TAXA DE JUSTIÇA
OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO
Sumário

O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, os termos do disposto no n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena da parte não poder produzir prova, não podendo tal pagamento ser feito até à audiência de julgamento se aquele prazo já decorreu.

Texto Integral

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1391/16.7T8AVR-A do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 2

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Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim
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Sumário:
O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, os termos do disposto no n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena da parte não poder produzir prova, não podendo tal pagamento ser feito até à audiência de julgamento se aquele prazo já decorreu.
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Recorrente……….B…, residente em …, Bloco ., R/C F, …, ….-… Aveiro.
Recorrida…………C… - Companhia de Seguros, S.A., residente em Rua …, .., ….-… Porto.
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I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou extemporâneo o pagamento feito pelo recorrente relativo à segunda prestação da taxa de justiça.
A decisão foi a seguinte:
«Da análise dos autos decorre que o autor, notificado pela secção, a 25.10.2016, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento de segunda prestação da taxa de justiça devida, acrescida de multa – cfr. ref.ª 94429434 – em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, com a advertência de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no n.º 4 do mesmo artigo, não liquidou, naquele prazo [que, no caso, terminava a 07.11.2016], a referida taxa.
Ora, dispõe o n.º 3 art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais que “se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (…) não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.”
Por seu turno, preceitua o n.º 4 do mesmo normativo que “sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa (…), ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”
Não tendo o autor procedido, no prazo adicional que pela secção lhe foi concedido, ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, impõe-se determinar, em conformidade com o disposto no n.º 4 art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pelo mesmo.
Com efeito, quando o autor procedeu, a 09.11.2016, ao pagamento da taxa de justiça e da multa, documentado a fls. 60/61, fê-lo extemporaneamente, depois de sobre os mesmo ter recaído as cominações previstas no n.º 4 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, acima referidas, pelo que permanece impossibilitado de realizar quaisquer diligências de prova.
Notifique e, após trânsito, abra conclusão».
b) É desta decisão que recorre o autor, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A – Resulta do artigo 14.º do R.C.P. que a parte deve pagar a segunda prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (n.º 2) e se o não fizer é notificada pela secretaria para, no prazo de 10 dias, efectuar aquele pagamento, acrescido de multa de igual montante (n.º 3), se ainda assim não pagar naquele prazo adicional, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória que a preceda se verificar a não comprovação da realização daquele pagamento, o Tribunal determina a impossibilidade de realização de diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (n.º 4).
B – O n.º 4 daquele preceito normativo deve ser interpretado no sentido de que, até ao início da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, ainda se pode efectuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da correspondente multa, sem prejuízo do prazo de 10 dias concedido pela secretaria, definindo-se assim como momento último para a demonstração daquele pagamento precisamente aquele em que a prova irá ser produzida.
C – “Sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na «audiência final» que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito. (…) É também esse o significado da expressão «sem prejuízo do prazo concedido no número anterior (…) significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica p desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feito até ao início da audiência de julgamento. Sendo este o sentido com que o preceito deve ser interpretado (…) o que atrás se disse sobre a possibilidade de demonstração vale, pelas mesmas razões, para o pagamento em si” (…) – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.2011, proc. n.º 3711/05.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
D – O nº 4 do artigo 14º do R.C.P. decalca o que prescrevia o revogado artigo 512º-B, nº 2 do CPC, que segundo o aresto do STJ supra identificado, qualifica a impossibilidade de produzir prova em virtude da falta de pagamento da taxa de justiça como uma penalização processual efectiva.
E – “(…) a falta de pagamento aquando da 1ª notificação da taxa em singelo, ou aquando da 2ª notificação, da taxa acrescida de multa, não preclude a possibilidade de produzir a prova requerida, se até ao dia da audiência de julgamento a parte relapsa proceder ao pagamento da taxa de justiça (…), acrescida de multa de igual montante. Na verdade pretende o legislador possibilitar a produção de prova requerida pela parte relapsa, concedendo-lhe três hipóteses para o efeito” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.06.2012, proc. n.º 94/09.3TTVRL.P1, disponível em www.dgsi.pt.
F – In casu, o autor, ora recorrente, por lapso não procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da correspondente multa, no prazo de 10 dias concedido pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do R.C.P.
G – Na sequência, em 09.11.2016 (dois dias após o término do prazo concedido pela secretaria), o recorrente requereu à secretaria judicial a emissão de novas guias para pagamento da segunda prestação da taxa e da multa devidas, tendo sido tal pretensão recusada pelo Tribunal.
H – Face àquela recusa, naquele mesmo dia, o recorrente voluntariamente procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, tendo para o efeito emitido dois D.U.C. de valor igual ao constante das guias do Tribunal e requereu a sua junção aos autos.
I – Não obstante, o Meritíssimo Juiz a quo considerou extemporâneos os pagamentos efectuados e determinou no douto despacho recorrido, a impossibilidade de o recorrente realizar quaisquer diligências de prova, como penalização pelo não pagamento, no prazo adicional concedido pela secretaria judicial, da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da correspondente multa, com base no entendimento que é imediatamente aplicável a penalidade prevista no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.
J – O preceito normativo que sustenta o despacho ora posto em crise carece de interpretação diversa daquela que nele é feita.
K – Encontrando-se a audiência final designada para o dia 19.01.2017, pelas 10:00 horas, quando o recorrente requereu à secretaria judicial a emissão das novas guias para pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa devidas e, bem assim, quando procedeu voluntariamente ao seu pagamento, ainda estava em tempo para o fazer!
L – Assim, considerando o objectivo do legislador de possibilitar a produção de prova, desde que até ao inicio da sua produção se mostre paga a segunda prestação da taxa de justiça e/ou multa devidas, o Tribunal a quo não deveria ter recusado a emissão de novas guias quando lhe foram solicitadas,
M – Bem como depois deveria ter considerado que o autor efectuou validamente os pagamentos, uma vez que ainda estava em tempo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.
N – A recusa da emissão das guias requeridas e, bem assim, a não consideração dos pagamentos efectuados constituem irregularidades que têm influência directa no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, já que coarta ao recorrente o direito de apresentar os seus meios de prova, concretamente a inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial.
O – O despacho ora recorrido ao determinar imediatamente, após o decurso do prazo adicional concedido pela secretaria, a impossibilidade de realizar quaisquer diligências de prova, sem conceder a última hipótese de efectuar o pagamento da taxa em falta e da multa até ao inicio da audiência final, violou o concreto entendimento do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P.
P – Acresce ainda que, o segmento do n.º 4 do artigo 14.º do R.C.P que prevê a impossibilidade de diligências de prova na audiência final, quando interpretado no sentido de constituir uma penalidade imediata para a parte que omitiu o cumprimento do dever de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa correspondente dentro do prazo adicional concedido pela secretaria judicial é inconstitucional, por intoleravelmente desproporcionado e violador do princípio fundamental de acesso ao direito contido no mesmo artigo 20.º da CRP.
Q – Tal norma, a ser interpretada conforme supra exposto, veda ao recorrente uma tutela jurisdicional efectiva, na exacta medida em que o inibe de produzir prova sobre os factos que alegou, in casu com a agravante que este pretendeu efectuar aquele pagamento, tendo para o efeito requerido novas guias, e foi-lhe recusado pelo próprio Tribunal, antes do último momento legalmente permitido para a demonstração desse pagamento (aquele em que a prova irá ser produzida).
R – O douto despacho recorrido violou, designadamente as normas dos artigos 14.º, n.º 4 do R.C.P. e 20.º CRP.
Nestes termos, na procedência do presente recurso de apelação, o apelante aguarda que esse Venerando Tribunal revogue o despacho recorrido, que determinou a impossibilidade de realização de diligências probatórias requeridas pelo autor, ora recorrente, e o substitua por outro que considere que o autor efectuou validamente o pagamento, dentro do prazo, da segunda prestação da taxa de justiça em falta e da correspondente multa e admita a produção das provas requeridas, com o que esse Venerando Tribunal fará a costumada JUSTIÇA».
c) Não há contra-alegações.
II. Objecto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), o presente recurso coloca apenas uma questão, que consiste em saber se o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida, acrescida de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias ou pode ser feito até à audiência de julgamento.
III. Fundamentação
a) Matéria de facto provada
Os factos processuais a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
O artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, na parte que aqui interessa aplicar, tem o seguinte teor:
«(…) 2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta».
Recapitulando, o tribunal entendeu que o prazo para pagar a 2.ª prestação, acrescida da multa, termina após decorrido o prazo de 10 dias referido no n.º 3 acabado de transcrever; o recorrente argumenta que tal pagamento pode ser realizado até ao dia da audiência final, estribando-se no texto do n.º4 do mesmo artigo.
Vejamos então.
Primitivamente, o pagamento da taxa de justiça podia ser realizado até ao momento em que iria ser produzida a prova.
Neste sentido, o artigo 113.º do Código de Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Março de 1962 dispunha o seguinte:
«A parte que, devidamente notificada, não fizer o preparo para julgamento no prazo legal pagará taxa de justiça igual ao dobro da sua importância e ficará inibida de produzir qualquer espécie de prova, salvo se, antes do início de julgamento que por esse motivo não é adiado, pagar a taxa e depositar o preparo».
Neste tempo, o prazo legal para pagar o preparo para julgamento era de 7 dias a contar a notificação para oferecimento das provas ou, não havendo lugar a ele, da notificação que ordenasse a expedição de alguma carta ou designasse dia para a produção de prova – n.º 1 do artigo 107.º do CCJ/1962.
Este preceito era claro no sentido do pagamento da taxa de justiça «em dobro» poder ser feito até ao início do julgamento.
O Código de Custas Judiciais que se seguiu, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, no seu artigo 28.º, remeteu para o Código de Processo Civil a sanção inerente à omissão de pagamento da taxa de justiça subsequente.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro introduziu o artigo 512.º-B (Omissão do pagamento das taxas de justiça) no Código de Processo Civil, com o seguinte teor:
«1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento».
Esta disposição foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma este que aprovou o actual Regulamento das Custas Processuais.
No domínio desta norma do Código de Processo Civil a questão suscitada no presente recurso foi suscitada noutros recursos.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2011, no processo 3711/05.0TVLSB (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) decidiu-se que «A demonstração do pagamento, quer da taxa de justiça, quer da multa, exigida pelo artigo 512º-B do Código de Processo Civil sob cominação da impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas ou a requerer, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento» (sumário).
Referiu-se na fundamentação do acórdão que «No caso, a “penalização processual” traduz-se, como se viu, não no “desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito” (mesmo preâmbulo), como em regra sucede, mas na impossibilidade de produção da prova requerida (ou que venha a ser requerida) pela parte em falta.
Por essa razão se marca como momento último para a demonstração do pagamento (da taxa de justiça e da multa) aquele em que a prova vai ser produzida: sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na “audiência final” que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito.
É também esse o significado da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” com que começa o nº 2 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil; significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento.
Sendo este o sentido com que o preceito deve ser interpretado, torna-se desnecessário apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente».
Embora neste acórdão se aluda à «demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa», a situação de facto consistiu na omissão de pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa no prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2008, no processo identificado com o n.º 855922 (Pinto Ferreira) decidiu-se o seguinte:
I - À parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final; se o não fizer tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará.
II - Se, chegado o dia de produção de prova, não pagar tanto a taxa de justiça como a multa respectiva, fica impedida de produzir a prova que pretende.
III - No entanto a lei concede (em última oportunidade) a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça ou a multa, desde que no dia da audiência junte documento comprovativo desse pagamento» (sumário),
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-06-2012, no processo 94/09.3TTVRL (Ferreira da Costa).
Ainda neste sentido pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-09-2008, no processo identificado com o n.º 0854067 (Pinto Ferreira), «I - O n.º 2 do art. 512.º-B do CPC não sanciona de forma diferente o pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa pelo não pagamento atempado, determinado, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer falte ambos ou/e um ou outro dos pagamentos.
II - Quando este normativo fala em dia da audiência final, quer significar até ao início da audiência final, até à sua abertura formal» (sumário).
Em sentido oposto pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, no processo n.º 5143/2007 (Folque Magalhães), nestes termos:
«…VI - Resulta das disposições conjugadas dos arts. 26.º, n.º 1 a), 28.º do CCJ e 512.º-B CPC, que a parte respectiva deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. Se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará; se ainda assim não pagar chegado o dia da produção de prova, fica impedida de a produzir.
VII -Todavia, que a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, se ainda estiver a correr o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa fixado pela secretaria, conforme resulta da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” contida no n.º 2 do art. 512.º-B do C.P.C.» (sumário) [1].
A pergunta que se coloca consiste, pois, em saber se a taxa de justiça subsequente e a multa podem ser pagas e demonstrado o seu pagamento até ao início da audiência de julgamento.
Afigura-se que a resposta é negativa, ou seja, que assiste razão ao tribunal recorrido, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, atendendo ao teor literal das normas, quando no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento se dispõe que «Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior…», esta expressão veicula a ideia de que «o prazo adicional concedido no número anterior», que é de 10 dias, tem de ser observado, isto é, não pode ser prejudicado e será prejudicado se não surtir efeitos, se não for preclusivo.
Claro que a expressão «Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior…» também pode ser interpretada como querendo dizer, como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, no processo n.º 5143/2007, que estando a correr o prazo para o pagamento no momento em que se inicia a audiência de julgamento, então o prazo para o pagamento não pode ser «prejudicado» e a parte tem de ser admitida a produzir prova, mesmo sem ter provado ainda o pagamento da taxa de justiça e da multa, pois ainda não decorreu o prazo para o fazer.
Porém, se se interpretar o preceito no sentido de que o pagamento sempre pode ser efectuado até à audiência de julgamento, então o prazo de 10 dias referido no n.º 1 do artigo 512.º-B, do Código de Processo Civil, não tem qualquer função, pois o pagamento sempre pode ser feito, sem qualquer sanção, até ao início da audiência de julgamento.
Salvo melhor entendimento, um prazo só tem validade como prazo se da sua violação resultar alguma consequência.
Na interpretação dos acórdãos acima citados, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto, a violação do prazo de 10 dias não acarretará qualquer consequência.
Na interpretação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a violação do prazo de 10 dias implica a impossibilidade de produzir prova.
Afigura-se que a ausência de consequências ou, por outras palavras, a interpretação que leva à igualdade de tratamento para o sujeito processual que cumpre o prazo de 10 dias e para o sujeito que não cumpre este mesmo prazo, mostra que esta interpretação não é a que corresponde ao real teor normativo da norma.
Com efeito, se a lei marca um prazo fá-lo por alguma razão e se não é observado alguma consequência tem de existir.
Afigura-se, por isso, que a interpretação correcta é a que exige o pagamento do preparo para julgamento no prazo de 10 dias, sob pena de não poder ser produzida prova.
Verifica-se que o artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, na parte que aqui interessa aplicar, já acima transcrita, tem redacção idêntica à do antigo 512.º-B do Código de Processo Civil, pelo que a interpretação do preceito tem de ser a mesma que ficou exposta.
Ou seja, tal como o tribunal recorrido decidiu, o prazo para pagar a 2.ª prestação, acrescida da multa, termina após decorrido o prazo de 10 dias referido no n.º 3 do artigo 14.º do RCP.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 14.º do RCP diz que a secretaria logo que verifique a omissão da junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, notificará a parte para fazer esse pagamento, bem como o da respectiva multa, no prazo de 10 dias.
Ora, a verificação da omissão pode ocorrer em qualquer altura, inclusive no início da audiência de julgamento.
É para esta hipótese que vale o disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, quando diz que sem prejuízo do referido prazo de 10 dias, se a parte no dia da realização da audiência ou outra diligência de prova não comprovar o pagamento, não produz prova.
Ou seja, para produzir prova, a parte tem de mostrar que pagou a taxa de justiça subsequente, independentemente de estar ou não estar a correr ainda o prazo para pagar, como estará a correr quando a secretaria só se apercebe dois ou três dias antes da audiência, ou no próprio dia da audiência, que o pagamento não está realizado.
Dir-se-á que não pode ser deste modo, pois se o prazo de 10 está a correr o acto pode ser praticado validamente durante este prazo.
Mas sem razão, pois a parte também conhece a norma do n.º 4, que determina que caso a parte no dia da realização da audiência ou outra diligência de prova não comprove o pagamento, não produzirá prova.
Ou seja, embora a lei conceda aquele prazo, a parte sabe que chegada a hora da audiência só produzirá prova se já tiver pago a taxa; se não pagou, não produz prova, esteja ou não o prazo de 10 dias ainda a correr, como ocorrerá quando a secretaria só faz a notificação em data próxima da do julgamento.
Este prazo de 10 dias ainda terá relevância prática se o julgamento for adiado por qualquer motivo; se não for adiado, a parte já não fará o pagamento naquele prazo, pois não tem interesse nisso, uma vez que a audiência não é adiada e não sendo adiada não pode produzir prova, salvo, eventualmente, se a audiência não terminar no dia marcado, se continuar noutro dia e não tenha decorrido já o momento para a parte produzir prova segundo a ordem estabelecida nas leis de processo.
Improcede, por isso, o recurso.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 18 de Abril de 2017
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Os acórdãos citados podem ser consultados em www.dgsi.pt.