I - Sendo o crime de incêndio do art. 272º C. Penal um crime de perigo comum e concreto, o agente tê-lo ia praticado sempre, tivesse ou não havido propagação do incêndio aos bens (dois autocarros) que estavam junto ao que foi inicialmente incendiado (minibus) pois a concretização do tipo acontece ex ante a essa propagação e independentemente desta.
II - A destruição parcial que se seguiu nesses bens (dois autocarros) mais não é do que o resultado do perigo objectivamente criado ele, sim, querido e previsto pelo agente.
III - Se assim é, se o resultado [dano] que ocorreu nos dois autocarros por via da acção criminosa inicial [incêndio] não foi querido nem previsto pelo autor desta, nunca o recorrente pode ser punido pelo crime de dano qualificado do art. 213º C. Penal.
I – RELATÓRIO
1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1633/07.0JDLSB, da 2.ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento, juntamente com outra[1] os arguidos M… P… V… e V… P… V…, ambos com os demais sinais dos autos.
A final, por acórdão proferido em 30-04-2009, e no que agora importa relevar, foi decidido condenar:
- O arguido M… V…:
Como co-autor material de um crime de passagem de moeda falsa, p. p. pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do Código Penal[2], na pena de 3 (três) anos de prisão;
Como autor material de um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223.º, n.º 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Como autor material de um crime de dano qualificado, p. p. pelo artigo 213.º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), na pena de 3 (três) anos de prisão;
Como autor material de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e;
Em cúmulo jurídico destas penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Este arguido/demandado foi ainda condenado a pagar à demandante R… – Transportes S.A., a título de indemnização civil, a quantia de € 90.516,30 (noventa mil, quinhentos e dezasseis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa anual de 4% (quatro por cento), desde a data da citação.
- O arguido V… V…[3]:
Como co-autor material de um crime de passagem de moeda falsa, p. p. pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
2. Inconformado, recorre o arguido M…V… para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação
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3. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância diz em conclusão (transcrevendo):
«- O douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa, não tendo incorrido em qualquer erro que invalide o decidido;
- pelo que deverá ser mantido.
V. Exas., no entanto, apreciarão e decidirão como for de
JUSTIÇA».
4. Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
7. Delimitação do âmbito do recurso:
Diga-se, desde já, que a decisão absolutória – total em relação à arguida A… B…, conforme vai referido em nota de rodapé, e parcial relativamente ao arguido V… V… – que o tribunal fez recair sobre os respectivos factos constantes da acusação transitou em julgado, pois que não foi impugnada por quem, para o efeito, tinha legitimidade e interesse em agir.
A outro nível, há a dizer que o recurso interposto aproveita, naturalmente no que apenas respeita ao veredicto condenatório pelo crime de passagem de moeda falsa, ao arguido V…, não recorrente – art. 402.º, n.º 2, al. a), do Cod. Proc. Penal.
Adquirido há muito – «una voce sine discrepante» - o entendimento segundo o qual o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, é possível[4], no presente caso, enunciar as seguintes questões a decidir:
- Recurso da matéria de facto;
- Violação do princípio «in dubio pro reo»;
- Requisitos [objectivos e subjectivos] dos tipos legais por que o recorrente foi condenado; e;
- Medida da pena.
8. Resolução das questões acabadas de enunciar:
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8.4. Violação do princípio in dubio pro reo:
Trata-se de um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada a favor do arguido. De modo que a sua violação ocorrerá – e só ocorrerá – naqueles casos em que daquela matéria resulte que os julgadores chegaram a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, optam pela tese desfavorável ao arguido.
Ora, temos por certo que no caso nada disto acontece, como de resto se pode inferir do que acabámos de dizer quando encarámos a questão anterior, na parte em que apreciámos genericamente a motivação que acompanha o acórdão.
Assim, e sem mais, improcede também este aspecto do recurso.
Improcedente o recurso em matéria de facto, inviolado que se mostra o predito princípio e constatando-se, como se constata, que o texto decisório está imune a qualquer dos vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal – que embora não invocados são de conhecimento oficioso[5] -, tem-se como fixado em definitivo o quadro factulógico apurado em 1.ª instância, e que mais acima se deixou transcrito.
É, pois, sobre ele que repousará a decisão de direito.
8.5. Requisitos [objectivos e subjectivos] dos tipos legais por que o recorrente foi condenado:
A apreciação desta questão está, se bem vistas as coisas, prejudicada. É que quando o recorrente afirma que não se encontram preenchidos os requisitos agora em apreço [cf. conclusão 3.ª] fá-lo partindo do princípio de que o recurso em matéria de facto obtém procedência, o que já vimos não acontecer.
De todo o modo, sempre se dirá que a matéria de facto assente não deixa qualquer dúvida quanto à verificação de todos os requisitos constitutivos dos tipos legais por que o recorrente foi sentenciado, sem prejuízo, note-se, do que a seguir, ao abordarmos a medida da pena, se dirá.
8.6. Medida da pena:
O recorrente considera que a pena aplicada – face ao silêncio por que optou, admitimos que se queira referir quer às penas parcelares quer à unitária – é “desproporcional e excessiva” [conclusão 4.ª].
Ora, antes de enfrentarmos esta questão há uma outra, a ela prévia, que não podemos deixar passar em claro. E isto apesar de ele não a colocar, pelo menos expressa e claramente. Todavia, ainda assim, bem se pode dizer que essa questão se vai reflectir na pena que a final possa vir a ser aplicada e, nesta visão das coisas, a sua invocação, implícita, claro está, como que está imanente à própria medida da sanção que possa vir a ser cominada.
Razão bastante, pois, para dela conhecer, apesar de, como se referiu, não vir suscitada.
Aliás, para melhor caucionar este conhecimento, não será despropositado recordar aqui as palavras do douto Acórdão do STJ, de 23-03-2006[6], ainda que proferidas a outro propósito, concretamente a propósito do conhecimento do recurso em matéria de facto por parte das relações.
Escreveu-se, então: «o tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que (...) quando está em causa a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário;».
Dito isto, passemos, ainda que tão sinteticamente quanto possível, a apreciar tal questão.
Dois dos crimes por que o recorrente foi condenado são o de dano qualificado, p. p. pelo art. 213.º, n.º 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. b), e o de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 202.º, al. a).
A materialidade fáctica que suporta a condenação por estes dois ilícitos diz-nos o seguinte [transcrevemos a negrito]:
«4. A empresa búlgara "U… I…", com a denominação em Portugal de “U… T… C…, Lda”, tem sede em Sófia, Bulgária, e tem por objecto social o transporte de passageiros da Bulgária para outros países.
5. Esta empresa é proprietária do Minibus de marca Mercedes, modelo Sprinter 211 CDI, com a matrícula búlgara C-…., com a qual fazia transportar passageiros desde a Bulgária até Portugal.
6. No dia 10 de Dezembro de 2007, o arguido M… deslocou-se para as imediações da Gare do Oriente, em Lisboa, acompanhado do arguido V…, com o intuito de provocar estragos na viatura da empresa "U I…i – U… T… C…, Lda", que estava a chegar vinda com passageiros da Bulgária.
7. V…n colocou-se numa posição de vigilância, enquanto aguardava pelo autocarro.
8. Entre as 18:09 e as 18:58 horas, através do telemóvel com o n° 96 ……., o V… foi contactando telefonicamente M…, informando-o designadamente de que a viatura havia chegado.
9. M…, que havia atendido a chamada no n° 96 6…., deslocou-se então à referida viatura “mini-bus”, com a matrícula búlgara C…, da U… I….
10. Com a intenção de causar um incêndio e de destruir a referida viatura, colocou gasolina no seu interior, junto à porta lateral direita localizada à entrada, e ateou-lhe fogo.
11. Tal fogo, que foi detectado cerca das 19:08 horas, veio a alastrar (escreveu-se: “veio a alastrar-se”) às viaturas contíguas.
12. Assim, o fogo provocou a destruição completa da viatura com a matricula C…, pertencente à "U… I… - U… T… C…, Lda”, bem como a destruição parcial em dois outros autocarros que se encontravam parqueados ao lado da mesma:
a) O autocarro com a matrícula 60……, pertencente à Auto M… - Grupo J…o ficou destruído na parte lateral direita e no interior; e
b) o autocarro com a matrícula 27….., pertencente à R…, ficou destruído na parte lateral esquerda e interior.
13. O valor total dos prejuízos directamente resultantes do incêndio ascendeu a € 185.000.00 (€ 9.400,00 referentes à perda total do mini-bus, € 103.000,00 pelas despesas de reparação do segundo e € 72.600,00 pelas despesas de reparação do terceiro).
14. Para além das referidas viaturas, encontravam-se ali parqueadas várias outras.
15. Ao agir da forma descrita, o arguido M… pretendeu incendiar e destruir a viatura pertencente à "U… I…I – U… T… C…, Lda”..
16. Sabia que, com a sua conduta, o incêndio se propagaria e colocaria em perigo outras viaturas, o que poderia causar prejuízos de elevado montante, designadamente aqueles que veio a causar.
17. Não obstante, não se inibiu de actuar como descrito, indiferente ao resultado, o que fez de modo, livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.».
Nua e cruamente, o recorrente, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas, com a intenção de causar incêndio e de destruir a identificada viatura de matrícula búlgara, colocou gasolina no seu interior, junto à porta lateral direita, localizada à entrada, e ateou-lhe fogo.
Este fogo, além de destruir por completo a mencionada viatura, propagou-se a outras duas, de matrícula portuguesa, que se encontravam parqueadas ao lado da primeira, destruindo-as parcialmente.
No local, a para além destas duas viaturas, encontravam-se parqueadas várias outras.
Ao agir como o descrito, o recorrente pretendeu incendiar e destruir a predita viatura de matrícula búlgara, sabendo que com a descrita conduta o incêndio se propagaria e colocaria em perigo outras viaturas, o que poderia causar prejuízos de elevado montante, designadamente aqueles que veio a causar.
Não obstante, não se inibiu de actuar como o descrito, indiferente ao resultado, o que fez de modo, livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
À luz destes factos, o Colectivo, na sequência do caminho que a acusação seguira, puniu o recorrente pelos ditos dois tipos legais.
Sem fundamento legal o fez, porém, o que se afiram com o devido respeito e ressalvando desde já melhor entendimento.
A clareza dos factos liberta-nos de tecermos outros considerandos sobre o tipo do art. 272.º, a não ser fazermos a constatação do mais ou menos óbvio: trata-se de um crime de perigo comum e concreto.
De perigo comum, nas exactas palavras do douto Acórdão do STJ, de 12-09-2007[7], «porque, na construção do tipo, o «perigo» constitui elemento que deve resultar da acção, mas que se estende ou deve verificar-se ou produzir-se em relação a um número «indiferenciado e indiferenciável» de «objectos sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos;».
De perigo concreto, nos termos do mesmo douto aresto, «porque, na construção do tipo, o perigo vale o mesmo que o dano, porque é o perigo que constitui a forma de violação do bem jurídico; o perigo é elemento do tipo legal, sendo os bens jurídicos protegidos a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor.».
No caso em apreço, e perante os factos assentes, ninguém contestará que o recorrente praticou o crime a que nos vimos referindo. Mas – porque presente, entre o mais, o «quid» caracterizador do tipo, ou seja, o falado perigo – tê-lo-ia praticado sempre, tivesse ou não havido propagação do incêndio aos dois autocarros que estavam junto ao minibus incendiado.
Elementar, pois, que a concretização do tipo acontece ex ante a essa propagação e independentemente desta. De forma que a destruição [parcial] que se lhe seguiu nesses dois autocarros mais não é do que o resultado – que o tipo legal dispensa na sua perfectibilidade e que, por conseguinte, não exige que o recorrente o tivesse querido e (ou) previsto – do perigo objectivamente criado – ele, sim, querido e previsto por aquele.
Se assim é, se o resultado [dano] que ocorreu nos dois autocarros por via da acção criminosa inicial [incêndio] não foi querido nem previsto pelo autor desta, nunca o recorrente pode ser aqui punido, ao contrário do decidido, pelo crime do art. 213.º.
Numa palavra: o crime de incêndio consome, aqui, o de dano, sendo certo que a norma relativa ao primeiro, que o pune com prisão de três a dez anos, é aquela que melhor defende e protege o interesse jurídico violado, já que a pena cominada para o segundo se contém entre dois e oito anos.[8]
Estamos agora em condições de avançar em direcção à medida da pena, com exclusão, já se vê, da relativa ao dito crime de dano.
Encurtando razões, o que se pode dizer a tal propósito é que as penas estabelecidas respeitam os critérios legais a que deve obedecer a sua determinação concreta (art. 71.º). E, se alguma crítica haverá a fazer ao decidido, então diremos que o quantum das penas fixado relativamente aos crimes de incêndio e de extorsão peca por alguma benevolência.
Na pena unitária entram então três penas parcelares: 3 anos (passagem de moeda falsa), 1 ano e 6 meses (extorsão) e 4 anos (incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas).
Temos, assim, que a moldura abstracta do cúmulo se compreende entre 4 (limite mínimo) e 8 anos e 6 meses de prisão (limite máximo) (art. 77.º, n.º 2), devendo a determinação concreta atender, conjuntamente, aos factos e à personalidade do recorrente (n.º 1 daquele preceito).
O ilícito global autoriza, sem margem para dúvidas, a que se emita um forte juízo de censura sobre os comportamentos por ele levados a cabo.
Como tantas e tantas vezes sucede quando se trata de sancionar com a pena única uma pluralidade de comportamentos criminosos não estamos aqui perante condutas homogéneas, antes o recorrente violou bens jurídicos autónomos. E isto apesar de podermos surpreender uma conexão íntima entre a materialidade fáctica que suporta a extorsão e aquela que se prende com o incêndio.
A globalidade dos factos permite outrossim concluir pela presença de uma personalidade que não olhou a meios (incendiando um autocarro nas descritas circunstâncias) para conseguir fins ilícitos (a obtenção de quantias monetárias).
O atear do fogo teve a prepará-lo uma cuidadosa actuação, reveladora de que o crime foi intimamente planeado, não sendo, por isso, resultado de um impulso mais ou menos de ocasião, mais ou menos de momento.
É necessário que o sistema penal se paute pela eficácia, vale por dizer que o mesmo tem que assumir a função que lhe cabe: o de restabelecer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.
Por fim, não podemos deixar de ter presente que o recorrente fora condenado, em prisão efectiva, por actos contra o património e também por passagem de moeda falsa, em 2004, tendo obtido a liberdade condicional cerca de dois anos e meio antes da prática dos factos agora em apreço.
Tudo isto considerado, fixa-se a pena unitária em 6 (seis) anos de prisão.
III – DECISÃO
A – Na parcial procedência do recurso interposto, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido/recorrente – M… V… – pela prática do crime de dano qualificado, p. p, pelo artigo 213.º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202.º, al. b), do qual agora se absolve, e na parte em que estabeleceu a pena unitária, resultante do cúmulo, em 7 (sete) anos de prisão, que agora se fixa em 6 (seis) anos, confirmando-se o decidido em tudo o mais.
B – Custas, pelo decaimento parcial, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
Telo Lucas
Pedro Mourão
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[1] A arguida A… B…, a qual foi absolvida do [único] crime de que vinha acusada.
[2] Serão deste diploma os demais preceitos que doravante se vierem a referir sem indicação de origem.
[3] Absolvido dos demais crimes de que vinha acusado, os mesmos imputados ao co-arguido M….
[4] Dito assim porque as conclusões, como se tornou habitual, não primam pela total clareza, ainda que no caso, diga-se por mor da verdade, surgem elaboradas de forma algo superior ao que frequentemente temos visto.
[5] “Assento” do STJ, de 19-10-95, em DR, I-A Série, de 28-10-95.
[6] Em www.dgsi.pt, processo n.º 06P547.
[7] Em www.dgsi.pt, processo n.º 07P2270.
[8] Sobre a unidade de infracção entre “Incêndio Intencional e Danos”, cf. o douto Acórdão do STJ, publicado em BMJ 339-251, que embora proferido à luz da versão originária do Código Penal, se revela de todo o interesse para a questão. Na doutrina, cf. José de Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp. 865 e ss. nomeadamente pp. 879-880.