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ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
COBRANÇA COERCIVA DOS ALIMENTOS
Sumário
1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém-se, ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- O filho maior, credor de alimentos de um dos seus progenitores, baseando-se em sentença homologatória proferida em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tanto pode cobrar coercivamente esses alimentos por via das providências executórias tutelares cíveis, como através da execução especial por alimentos prevista na lei processual civil.
Texto Integral
I- Relatório 1- N, instaurou, no dia 12/12/2016, ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra D, alegando, em breve resumo, que, não obstante este último tenha sido condenado a prestar-lhe alimentos, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais a si referentes, não o fez.
Presentemente, todavia, e pese embora tenha atingido a maioridade no dia 01/11/2016, continua a prosseguir a sua formação profissional, pelo que entende ter direito aos alimentos vincendos.
Pede, por isso, que se jugue procedente, por provada, esta ação, “procedendo-se às diligências necessárias para o cumprimento coercivo das responsabilidades parentais:
- caso venha a apurar-se que o Requerido possui rendimentos regulares, ordenando-se o respetivo desconto dos alimentos vincendos” 2- Sobre este requerimento recaiu, no dia 20/01/2017, o seguinte despacho:
“O requerimento inicial constante dos presentes autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerente N e requerido D, é apresentado na sequência de alegado incumprimento da prestação alimentícia a favor do requerente, fixada ainda na menoridade deste, contra o requerido seu pai, mediante a qual se pretende o cumprimento coercivo dos alimentos vincendos, após a maioridade do requerente.
Tal como se encontra alegado, o requerente atingiu a sua maioridade em 01.11.2016, mas não obstante continua a estudar, frequentando curso de formação profissional, no presente ano letivo de 2016/2017.
Nos termos do disposto no art. 1905°, n.º 2, do C. Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 01.09, estipula-se que: “Para efeitos do disposto no art. 1880º entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
De acordo com o disposto no art. 1880°, do C. Civil, estabelece-se que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 6°, al. d), do novo RGPTC - aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09 - constituem “providências tutelares cíveis”, a fixação de alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o art. 1880° do C. Civil, e a execução por alimentos.
No caso em apreço, o requerente atingiu a maioridade em Novembro de 2016, pelo que já na vigência da Lei n.º 122/2015, de 01.09, que, designadamente, deu a referida nova redação ao art. 1905°, n.º 2, do C. Civil, a qual foi no sentido da manutenção ope legis, para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, da pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo os casos previstos na parte final do mesmo normativo legal.
Deste modo, a partir do momento em que se encontre já fixada a pensão de alimentos para filho menor, deverá entender-se que este filho que, entretanto atingiu a maioridade e que continua a prosseguir os estudos ou formação profissional, dispõe de título executivo contra o obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas, desde o dia 01.10.2015, se atingiu a maioridade antes daquela data, ou desde a sua maioridade, se atingida depois desta data, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu beneficio a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado(1).
Nesta medida, conclui-se que, se houver alimentos fixados na sua menoridade, a ação que o filho maior estudante ou em formação profissional pode instaurar contra o pai é uma ação executiva (execução especial por alimentos) e não uma ação declarativa (tutelar cível) a reconhecer esse direito, pois que já dispõe de título executivo bastante.
No nosso caso, o requerente, apesar de ter a seu favor uma prestação alimentícia fixada na sua menoridade, veio, após a sua maioridade, deduzir providência tutelar cível, traduzida em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no art. 41°, do RGPTC, o qual expressamente diz respeito a situações de incumprimento das responsabilidades parentais relativas a criança e não a filho maior.
Por conseguinte, caso o requerente pretenda pedir o pagamento dos alimentos que lhe são devidos, vencidos e vincendos a partir da sua maioridade, deverá fazê-lo através de processo executivo próprio e não mediante incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativas a criança, como acabou por fazê-lo no âmbito do presente processo, o que configura um uso indevido e inadequado do presente processo de incumprimento das responsabilidades parentais.
A ser assim, o configurado uso indevido e inadequado do presente processo configura uma exceção dilatória inominada, a qual não é suscetível de ser sanada, pelo que se impõe o indeferimento liminar do requerimento inicial.
Termos em que, julga-se verificada e procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido do presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e, consequentemente, por força do disposto nos arts. 590°, n.º 1, 576°, n.º 2 e 578°, do C. P. Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial em causa.
(…)”. 3- Inconformado com este despacho, dele recorre o Requerido, terminando a sua motivação concluindo o seguinte:
“1.ª – O Tribunal a quo decidiu: “Termos em que, julga-se verificada e procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido do presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e, consequentemente, por força do disposto nos arts. 590º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 578º, do C.P. Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial em causa”.
2.ª- Ora, com todo o respeito que é muito, conforme supra exposto o Recorrente não pode concordar com tal entendimento.
3.ª- Desde logo, conforme o Tribunal da Relação do Porto esclareceu no seu Acórdão de 28 de Janeiro de 2014: “É pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí se pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato” – Acórdão TRP de 28-01-2014, processo n.º 3118/10.8TJVNF.P1, acessível in www.dgsi.pt.
4.ª- Assim, in casu, embora se titule, erroneamente, o requerimento inicial como “Acção de Incumprimento das Responsabilidades Parentais”, o que se peticiona no mesmo é o cumprimento coercivo da prestação alimentícia por parte do Requerido, conforme consagrado no artigo 48.º, do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09.
5.ª- Sendo, inclusive, esta (artigo 48.º) a única norma do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que se invoca na petição inicial. Pois, em momento algum da mesma, o Requerente invoca o artigo 41.º do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
6.ª- Sendo que, de acordo com o disposto na alínea d), do artigo 6.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, constituem providências tutelares cíveis, a fixação de alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos.
Prevendo-se, assim, no artigo 48.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível os meios de tornar efetiva a prestação de alimentos.
7.ª- Ora, in casu, perante o incumprimento da prestação de alimentos por parte do seu progenitor, o que o ora recorrente fez foi apresentar requerimento inicial, acionando o previsto no artigo 48.º do RGPTC. Acionando, portanto, o meio processual idóneo – e legalmente imposto – para obter a efetivação do seu direito, ou seja, a cobrança coerciva da prestação de alimentos.
8.ª- Pelo que, com todo o respeito, que é muito, ao indeferir liminarmente, o requerimento inicial apresentado pelo Requerente, o Tribunal a quo incorreu em erro em matéria de Direito, pois deveria ter interpretado e aplicado a alínea d), do artigo 6.º e o artigo 48.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no sentido de que o meio processual utilizado pelo requerente é idóneo à efetivação do seu direito, e ter admitindo o requerimento inicial.
9.ª- Pelo que, deverá ser proferido Acórdão que revogue/anule a sentença de que ora se recorre, substituindo-a por decisão que admita o requerimento apresentado pelo Requerente, e ordene o prosseguimento dos autos, nos termos legais, ou seja, procedendo-se às diligências necessárias para o cumprimento coercivo da prestação alimentícia por parte do Requerido, conforme previsto no artigo 48.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.
É o que pede, em suma. 4- Não consta que tivesse havido resposta. 5- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço, reconduz-se unicamente à questão de saber se o Apelante se socorreu do mecanismo processual adequado para a satisfação da sua pretensão.
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2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar esta questão:
Estamos no domínio da cobrança de alimentos devidos pelos pais aos filhos. Mais concretamente, aos filhos que atingiram a maioridade, mas não completaram a sua formação profissional.
Sobre esta matéria, dispõe o artigo 1880.º, do Código Civil, que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar decorrente do vinculo da filiação(2), “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
O artigo 1905.º do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, veio esclarecer o alcance deste preceito. E estipulou: “ Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Trata-se, como é maioritariamente entendido, de uma norma interpretativa que veio fixar o sentido do preceituado no artigo 1880.º do Código Civil(3).
E esse sentido é, no essencial, que a obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores se mantém ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, “salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Sabida a controvérsia anterior sobre a questão de saber se a pensão de alimentos fixada de pais para filhos se extinguia, ou não, com a maioridade destes(4), este é um passo importante. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, deixou de haver qualquer margem para defender que o direito a alimentos decorrente dos laços da filiação se extingue, por caducidade, com a maioridade. Pelo contrário, mantém-se nos termos sobreditos, devendo, ao invés do que antes sucedia, ser o devedor de alimentos a alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do seu filho/credor foi concluído, livremente interrompido ou ainda que é irrazoável a prestação que lhe está a ser exigida.
Até lá, tudo se mantém inalterado, do ponto de vista jurídico.
E percebe-se que assim seja. Na verdade, reconstituindo o elemento histórico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), verifica-se que esta alteração legislativa foi motivada, justamente, pela perceção de que o anterior regime de exercício das responsabilidades parentais penalizava “de forma desproporcionada as mulheres que são mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais”.
Como se assinalou na proposta de lei (Projeto de Lei 975/XII)(5), “[é] hoje comum que, mesmo depois de perfazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe.
Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos.
Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados”.
Por isso, “[a] alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.
Tendo, pois, presente este contexto e a letra da lei já transcrita, é inequívoco que a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos se mantém, mesmo despois da maioridade destes, nos termos já referenciados.
Resta saber como se exercita o correspondente direito.
O artigo 989.º do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela mesma Lei n.º 122/2015, dá-nos a resposta:
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”.
Deixando de lado, por ora, o direito conferido ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, verificamos que estes últimos também podem exercitar esse direito autonomamente. E ao fazê-lo devem observar o que se acha prescrito no regime previsto para idênticas situações, em relação aos menores.
Ora, neste âmbito, perante o incumprimento da referenciada obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC(6); o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º, do Código de Processo Civil.
Chegou a ser controvertida a questão de saber como se articulavam estes instrumentos processuais; designadamente, os dois últimos. Mas, a maioria da jurisprudência acabou por firmar o entendimento de que cabe “ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar”(7).
E, sendo esse o regime que vigora para os menores, por que razão há-de ser diferente para os maiores ?
Não vemos. Nem, em rigor, o despacho recorrido no-lo diz.
Na verdade, a circunstância do credor de alimentos já dispor de título executivo não é diferente da situação em que se encontra o credor que, embora menor, pretenda, ainda que representado por outrem, cobrar alimentos que já lhe foram reconhecidos por sentença. E, nessa situação, cremos todos estarem de acordo, o representante do menor pode socorrer-se de qualquer um dos falados meios.
Ponto é que, em qualquer caso, tenha consciência dos limites e potencialidades que cada um.
Assim, se é certo, por exemplo, que as providências executórias previstas no artigo 48.º do RGPTC se “caracterizam-se pela sua linearidade e simplicidade, já que os «descontos» aí previstos se efectivam à margem das regras sobre a penhora, sem envolverem a específica tramitação caracterizadora do processo executivo propriamente dito”, “tal simplicidade procedimental tem, porém, como contraponto, uma substancial limitação do âmbito das medidas coercitivas possíveis, já que naturalmente apenas podem ser «agredidos» os rendimentos auferidos pelo devedor de alimentos, aí especificamente previstos, e não quaisquer outros bens de que este seja titular”(8). E raciocínio inverso se pode fazer em relação à execução especial por alimentos: se nela se podem penhorar e vender outros bens, que não apenas rendimentos, já o ritualismo a que está sujeita essa execução implica, por regra, uma maior demora.
Enfim, compete ao credor de alimentos fazer a escolha do mecanismo processual que mais lhe convém para assegurar o seu direito.
Ora, no caso presente, o Requerente só pediu, especificamente, que, caso se apurem rendimentos regulares ao Requerido, seja ordenado o desconto do valor correspondente aos alimentos vincendos que lhe forem sendo devidos.
Por conseguinte, situou o seu pedido, claramente, na órbita do preceituado no artigo 48.º do RGPTC, pelo que, sendo esta uma providência tutelar cível ao seu dispor [artigo 3.º, al, d)], nenhuma razão havia, ligada à idoneidade do meio processual, para lhe ser negado, como negou, acolhimento.
Daí que se imponha a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
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- Custas pela parte vencida a final.
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1- Neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 30.06.2016, proc. n.º 6692/05.7TBSXL-C.Ll-2, relator Esagüy Martins, acessível em ww.dgsi.pt, e Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos
2- Obrigação prevista no artigo 36.º, n.º 5, da CRP e nos artigos 1878.º, n.º1 e 1879.º, do Código Civil.
3- Neste sentido, Ac. RP de 16/6/2016, processo n.º 422/03.5TMMTS-E.P1, Ac. RLx de 14/06/2016, Processo n.º 6954/16.8T8LSB.L1-7, Ac. RC de 15/11/2016, Processo n.º 962/14.0TBLRA.C1, consultáveis em www.dgsi.pt.
4- Cfr. sobre essa controvérsia a resenha efetuada no Ac. RLx de 14/06/2016, já citado.
5- https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39565.
6- Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro
7- Ac. STJ de 08/10/2009, Processo n.º 305-H/2000.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
8- Ac. STJ de 08/10/2009 já citado.