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ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
REQUISITOS
EQUIDADE
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
Sumário
«I. A providência cautelar nominada de «Arbitramento de reparação provisória» prevista no artigo 403.º do Código de Processo Civil, visa facultar a fixação judicial de uma quantia pecuniária, sob a forma de renda mensal, com vista à reparação provisória do dano;
II. O seu deferimento deve assentar na verificação da existência de uma situação de necessidade que brote especificamente dos danos sofridos pelo requerente, pressupondo que existam indícios da existência de obrigação de indemnizar da responsabilidade do requerido; III. Aqui, como nos demais procedimentos que visam acautelar o efeito útil das decisões a proferir nas acções definitivas, o decreto judicial funda-se numa instrução sumária (summaria cognitio) e na mera aparência de existência do direito brandido («fumus boni júris»); IV. Na fixação do montante mensal compensatório atender-se-á à equidade, nos termos do estatuído no n.º 3 artigo 403.º do Código de Processo Civil; V. Neste procedimento, é ónus dos demandados demonstrar a possibilidade de compressão de custos e a suficiência de meios próprios dos requerentes, designadamente mediante recurso ao Sistema Nacional de Saúde; VI. É à assembleia dos condóminos e ao administrador que compete garantir a segurança do uso dos elevadores enquanto dispositivos mecânicos integrantes das estruturas comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, de modo a não atingir direitos subjectivos alheios.» (Sumário do Relator)
Texto Integral
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A instaurou providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO, S, S.A., C, S.A. e E, pela qual peticionou a atribuição de indemnização provisória no valor mensal de €22.000.
Alegou, para o efeito, que:
Em 30 de Dezembro de 2007, pelas 13h30m, deslocou-se a casa da irmã, sita na Av., 1.° andar, para almoçar; após o almoço, resolveu regressar a sua casa; pressionou o botão do elevador a fim de o fazer subir até ao primeiro andar, em que se encontrava; abriu a porta e pretendeu introduzir-se no elevador; porém, este não havia subido, pelo que acabou por cair na respectiva caixa, da altura de cerca de 10 metros; em consequência da queda, resultaram para o Requerente as lesões descritas no requerimento inicial; em virtude de tal queda, tem-se mantido hospitalizado, encontrando-se, desde 11 de Abril de 2008, internado numa clínica; mantém-se com as lesões, patologias e sintomas descritos no aludido requerimento; necessita de um tratamento vacuoterapia para as escaras, que tem um custo diário de €500; o internamento tem um custo mensal de €5.303,31; esgotou já as suas economias e não tem capacidade financeira para custear as despesas geradas; tem 83 anos de idade e recebe de reforma a quantia de €363,81; é casado, mas há mais de 40 anos que não vive com a mulher, cujo paradeiro desconhece; a sua única família é constituída por duas irmãs, de idade avançada; todas as despesas geradas têm sido suportadas com recurso a economias do requerente e suas irmãs; tem que iniciar, com a maior brevidade, o tratamento de vacuoterapia; a Administração do Condomínio transferiu a sua responsabilidade civil extracontratual para a Requerida S, S.A.; a aludida Administração contratou a Requerida, C, S.A, para efectuar manutenção dos elevadores; esta transferiu para a requerida E a sua responsabilidade civil extracontratual.
Em sede de aperfeiçoamento do requerimento inicial, o Requerente veio demandar também o então administrador do condomínio, L, e M, condómina do prédio em que ocorreu o acidente.
Acrescentou as seguintes alegações:
Não existia qualquer informação no sentido de o elevador se encontrar avariado na porta do piso; no dia anterior ao do acidente, ficaram presas, nesse elevador, crianças filhas da condómina M; porque o elevador ficou imobilizado entre os 1.º e 2.º andares, o Administrador tentou, inicialmente, resgatá-las pelo 1.º andar, utilizando uma chave própria que se encontra na casa das máquinas; ao verificar que o resgate não era possível pelo 1.º andar, concretizou-o pelo 2.º; não teve, porém, o cuidado de fechar a porta do 1.º andar, após o resgate, tendo esta permanecido aberta.
Contestando, a S, S.A. concluiu pela improcedência da providência, impugnando factos alegados e lembrando não se ter apurado qualquer acto ou omissão que possa ser imputado à Administração do Condomínio.
Também o CONDOMÍNIO Requerido sustentou a improcedência da providência impugnando factos, designadamente a existência do alegado resgate; deu conta da realização de uma intervenção na porta do R/C do referido elevador, pela C, dois dias antes.
Também a C, LDA., contestou a pretensão do Requerente, invocando a excepção de ilegitimidade passiva e pedindo a sua absolvição da instância. Mais peticionou que, caso assim se não entendesse, fosse a providência julgada totalmente improcedente.
Fundamentou a excepção no facto de ter transferido a sua responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros à sociedade seguradora E, que deverá ser demandada exclusiva nos autos.
Impugnou também factos, tendo alegado que:
Logo após conhecimento da verificação do sinistro, fez deslocar um técnico ao local; foi constatado que o elevador em cujo poço se produziu o acidente se encontrava imobilizado entre o 1.º e o 2.º andar do prédio, com o dispositivo de segurança denominado "pára-quedas" accionado; este imobiliza a unidade mal seja detectada uma anomalia; não recebeu comunicação de avaria relativamente a esta imobilização; o sistema não permite que portas do elevador se abram sem que este esteja ao piso; porém, estas podem ser abertas manualmente para resgate de utilizadores bloqueados, mediante uso de chave de emergência existente na casa das máquinas; se a porta se encontrava aberta, tal deveu-se a intervenção humana.
O Requerido L contestou, concluindo pela improcedência da pretensão e fazendo seu o articulado do CONDOMÍNIO Demandado.
A requerida M contestou nos mesmos termos.
Foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedente a pretensão do Requerente e impôs aos Requeridos S, S.A., e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO o pagamento da renda mensal de €1.500 (mil e quinhentos euros), limitada ao montante máximo de €54.000 (cinquenta e quatro mil euros).
Desta decisão foi interposto, pela ADMINISTRAÇÃO Requerida, o presente recurso de apelação, pelo qual esta solicitou a respectiva revogação. Formulou as seguintes conclusões:
A Requerida C, S.A., defendeu a impossibilidade técnica de a porta do elevador abrir, sem que este esteja no piso, sustentando ainda que, sem o elevador ao piso, a porta só pode abrir por intervenção humana; o Tribunal «a quo», deu como certa esta posição, partindo, em seguida para conclusões para sustentar a sua decisão; todavia, não houve provas conclusivas de que tivesse havido intervenção humana e que tenha havido uma abertura manual através de chave de emergência bem como que essa abertura tenha tido como finalidade resgatar crianças que terão ficado presas no elevador; não há prova que tenha havido crianças presas no elevador e que alguém as tenha resgatado sem cumprir as devidas regras de segurança, nomeadamente o fecho da porta, depois do resgate; não se provou, também, que as chaves de emergência e da casa das máquinas proliferem pelos condóminos; não houve qualquer elemento probatório presencial do acidente não estando, portanto, provado que a porta do elevador só possa ser aberta com intervenção humana; não ficou demonstrado o modo como ocorreu o acidente; é a própria Associação Nacional de Inspectores de Elevadores, entidade autónoma e independente, que o afirma no seu Relatório e Conclusões, junto aos autos; na verdade, ocorreu um acidente, com um elevador, nas instalações da Recorrente, todavia, não podem ser assacadas responsabilidades à Recorrente, por, através de acção ou omissão, ter permitido a proliferação de chaves, o que não se provou; não ficou demonstrada, ainda que indiciariamente, a obrigação de indemnizar por parte da Apelante, conforme dispõe a 2.ª parte do n.° 2 do artigo 403.° do Código de Processo Civil, a contrarium, porquanto esta não praticou qualquer acto ou omissão que lhe possa ser imputado, não estando, assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 483° do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Não se concretiza qualquer das previsões das alíneas do n.º 1 do art. artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, a decisão não foi impugnada nos termos do artigo 690.º-A do mesmo Código, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente pela prova testemunhal oportunamente produzida, e não foi apresentado documento novo superveniente, por si só suficiente para destruir a prova sobre a qual decisão foi construída.
Não se divisam, também, para os efeitos do n.º 4 do invocado art. 712.º, deficiência, obscuridade ou contradição na decisão de facto; nada há, ainda, a ampliar.
A fundamentação das razões de fixação da matéria de facto é abundante e convincente, por se estear na prova produzida e apelar à lógica e a adequados critérios de avaliação fáctica, não violando normas técnicas.
Não há nem foi indicado qualquer fundamento jurídico válido que torne justificável a alteração do material colhido.
As considerações tecidas em sede de alegações, neste domínio, são meras manifestações de discordância relativamente ao juízo formulado, desprovidas de sólidas e atendíveis razões de divergência. Contêm, apenas, leitura parcial reveladora de como se gostaria que a prova tivesse sido avaliada.
Ficaram provados e não foram validamente postos em crise os seguintes factos:
1. A administração do condomínio, pela apólice n.º ... declarou transferir para a S os riscos melhor descritos na apólice supra referida e conforme escrito com cópia junta de fls. 257 a 275 e, designadamente: Risco 24 (...) até ao limite estabelecido nas Condições Particulares a responsabilidade civil extracontratual da administração do condomínio (...) Condições Particulares da Apólice (...) Responsabilidade Civil Extracontratual – Administração do Condomínio – EUR 250.000 (e o mais que consta de fls. cit. no mais, aqui dado por integralmente reproduzido);
2. A requerida C., pela apólice com cópia constante de fls. 276 a 297, declarou transferir para a requerida E os riscos aí constantes (apólice no mais aqui dada por integralmente reproduzida);
3. O requerente é reformado auferindo de reforma mensal a quantia de €363,81 (trezentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos);
4. No dia 30 de Dezembro de 2007, pelas 13h30m, o requerente, como habitualmente, deslocou-se a casa da sua irmã, sita na Av. , 1.º andar, para ir almoçar com esta;
5. Sempre que visitava a irmã o requerente utilizava os elevadores para subir até à fracção desta;
6. Na data acima aludida o requerente utilizou elevador para subir à fracção;
7. No patamar do rés-do-chão não existia qualquer aviso de elevador avariado e, ao chamar o elevador, desceu o que estava em funcionamento;
8. Após almoço, como habitualmente, o requerente pretendia regressar a sua casa;
9. Nesse dia o requerente, após o almoço, dirigiu-se para a porta do elevador que não utilizara na subida;
10. Acto contínuo, abriu a porta e avançou para se introduzir no mesmo;
11. O elevador não se encontrava no patamar, antes em andar superior;
12. A porta do elevador abriu-se;
13. …e o requerente, ao avançar, caiu na caixa do elevador, de uma altura de cerca de 6 metros;
14. A irmã do requerente, ao ouvir os seus gritos, tentou socorrê-lo, não tendo conseguido aceder ao local onde estava caído;
15. Foram chamados os bombeiros ao local, que transportaram o requerente para o Serviço de Urgência do Hospital, onde foi assistido;
16. Em consequência da queda resultaram para o requerente as seguintes lesões:
- TCE hemorragia sub-aracdoideia,
- Hemorragia Intra-Ventricular,
- Traumatismo Cervical Tetraparésia de Predomínio Braquial,
- Fractura da clavícula esquerda,
- Fractura de arcos costais esquerdos;
17. Em 3 de Janeiro de 2008 o requerente foi novamente hospitalizado, desta vez no Hospital, até 11 de Janeiro;
18. ... de onde foi transferido para o Centro Hospitalar de Lisboa, onde permaneceu internado até 16/1/08;
19. ... de onde foi, por sua vez, transferido para o Hospital, onde permaneceu até 24/1/08, data em que veio a ter alta médica;
20. Desde 11 de Abril de 2008 que se encontra internado na Clínica em Lisboa mantendo-se com as seguintes lesões:
- Escara trocatérica direita com extensa zona de necrose,
- Escara da zona escapular direita, com tecidos necrosados,
- Tetraparesia com mau estado geral,
- Diabetes descompensados,
- Anemia,
- Disproteinémia,
- Emagrecimento;
21. Onde permanece internado, por não se mostrar viável o seu tratamento em regime ambulatório;
22. É entendimento do seu médico assistente que, apesar de apresentar melhoria do seu estado geral, deverá ser submetido a tratamento específico para as escaras, por vacuoterapia, não sendo possível submeter-se a intervenção cirúrgica;
23. Na porta do elevador, no piso, não constava qualquer indicação de que o elevador se encontrava avariado;
24. ... nem tal informação foi prestada às irmãs do requerente;
25. Em data anterior à do acidente, não concretamente apurada mas situada no dia ou num dos dias imediatamente anteriores ao do acidente, ficaram presas no elevador onde se deu o sinistro pessoa ou pessoas não concretamente apuradas;
26. O elevador ficou preso entre os 1.º e 2.º andares;
27. Pessoa não concretamente apurada mas não relacionada com a empresa de manutenção (a requerida C) efectuou o resgate da pessoa ou pessoas que haviam ficado presas;
28. Tal pessoa tentou o resgate pelo 1.º andar, para o efeito abrindo a porta do elevador com recurso a uma chave própria, idêntica à existente para o efeito na casa das máquinas;
29. Após verificar que não conseguia resgatar as pessoas do interior do elevador pelo 1.º andar, pelo pouco espaço disponível, tentou e logrou o resgate pelo 2.º andar;
30. Para o efeito, do modo referido em 24, abriu a porta do 2.° andar e retirou as pessoas do interior do elevador;
31. Não fechou, após o resgate, a porta do elevador do primeiro andar, que permaneceu encostada;
32. O tratamento de vacuoterapia tem um custo diário não concretamente apurado mas não inferior a € 500 (quinhentos) diários;
33. O requerente não iniciou ainda tal tratamento;
34. O internamento do requerente na clínica tem um custo não concretamente apurado mas não inferior a € 5.000 (cinco mil) mensais;
35. Além da reforma o requerente não tem qualquer outro rendimento;
36. Sendo casado, não vive com a mulher há dezenas de anos, desconhecendo o seu paradeiro e tendo como única família as duas irmãs que residem no prédio onde se produziu o sinistro;
37. Na sequência de comunicação do sinistro a requerida S mandou proceder à averiguação do sucedido;
38. Foi realizada pela Associação Nacional de Inspectores de Elevadores (ANlE) inspecção ao elevador em cuja caixa ocorreu o sinistro dos autos que concluiu, designadamente, pela impossibilidade de determinação da causa provável para o acidente (cópia do relatório de fls. 143 e 144, no mais aqui dada por integralmente reproduzida);
39. O requerido condomínio outorgou, por intermédio da sua administração, escrito com a requerida C em que, designadamente, esta se comprometia a efectuar regularmente operações de manutenção e, quando solicitada, de reparação dos elevadores do prédio cujo condomínio é requerido (escrito com cópia junta a fls. 161 a 163, no mais aqui dado por integralmente reproduzido);
40. Desde a assinatura do escrito aludido acima (contrato de manutenção de elevadores 1 de Fevereiro de 1990) a C foi prestando serviços de assistência mensal, resposta a avarias e reparações, quando solicitadas;
41. Após comunicação telefónica do acidente a requerida fez deslocar um técnico às instalações, F;
42. Chegado ao local, verificou que o elevador se encontrava desligado, com as portas fechadas, por intervenção prévia dos bombeiros;
43. Mais tarde, deslocaram-se ao prédio o Director de Qualidade e Segurança da requerida, R, e o Supervisor de Serviço, H;
44. Verificaram a imobilização do elevador entre os 1.º e 2.º pisos e que se mostrava accionado o mecanismo de segurança denominado "pára-quedas";
45. O sistema de segurança "pára-quedas" imobiliza o elevador onde este se encontre sempre que se verifique grande oscilação na cabina ou esta ganhe velocidade maior que a programada, numa determinada proporção, variável de elevador para elevador;
46. Não foi comunicada à requerida C qualquer avaria relativa a tal imobilização nem qualquer situação relevante e relativa ao elevador em causa;
47. Os elevadores instalados no edifício têm um sistema de portas cuja abertura é accionada, por mecanismo electromecânico, pela própria cabina do elevador que destranca a respectiva fechadura;
48. Não estando o elevador ao piso, a porta não pode ser aberta senão por intervenção humana, designadamente por abertura manual da fechadura com recurso a chave de emergência, do tipo da existente na casa das máquinas;
49. Uma vez aberta manualmente a fechadura da porta do elevador só pode também ser fechada com recurso à mesma chave de emergência;
50. Na sequência do resgate aludido em 28 a 31 supra, a pessoa que o efectuou não teve o cuidado de voltar a fechar a porta do elevador do 1.º andar, que ficou encostada;
51. Tal necessidade de voltar a fechar a porta consta das normas de segurança instruções de resgate existentes junto da chave de emergência, na casa das máquinas e comunicadas aquando da celebração do contrato de manutenção;
52. A fechadura da porta estava operacional, o que fora confirmado na manutenção periódica efectuada em Dezembro de 2007 e decorria necessariamente de a porta se encontrar fechada aquando da chegada ao local dos técnicos da C.
Fundamentação de Direito e subsunção
A providência cautelar nominada de «Arbitramento de reparação provisória» prevista no artigo 403.º do Código de Processo Civil, visa, com dependência de acção definitiva de indemnização fundada em morte ou lesão corporal (situação em apreço nos autos), facultar a fixação judicial de uma quantia pecuniária, sob a forma de renda mensal, com vista à reparação provisória do dano.
O seu deferimento deve assentar na verificação da existência de uma situação de necessidade que brote especificamente dos danos sofridos pelo requerente, pressupondo que existam indícios da existência de obrigação de indemnizar da responsabilidade do requerido.
Aqui, como nos demais procedimentos que visam acautelar o efeito útil das decisões a proferir nas acções definitivas, o decreto judicial funda-se numa instrução sumária (summaria cognitio) e na mera aparência de existência do Direito brandido («fumus boni júris»)
Na fixação do montante mensal compensatório atender-se-á à equidade, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo invocado.
Parece insofismável que estamos, no caso dos autos, perante uma situação de dificuldade económica emergente dos danos narrados e dados como demonstrados.
Tal resulta, designadamente, dos n.ºs 3 e 32 a 36 da Fundamentação de Facto, sendo que o concreto valor da reforma do Demandante, apurado e os elevados custos envolvidos, tornados conhecidos mediante instrução, impõem conclusão pela inexistência de cabedais próprios que permitam fazer face aos dispêndios a gerar até à decisão final da acção definitiva.
Era ónus dos Demandados demonstrar a possibilidade de compressão de custos e a suficiência de meios próprios, designadamente mediante recurso ao sistema nacional de saúde, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Tal não foi feito.
Utilizando critérios de avalização mais libertos e menos profundos mas não menos rigorosos, o Tribunal, com vista ao apuramento da obrigação de indemnizar percorreu os pressupostos da responsabilidade civil delitual.
Não emergiam dúvidas quanto ao facto e ao dano. Estes pressupostos foram, adequadamente, julgados preenchidos.
Também as questões relativas à averiguação da existência de ilicitude e da possibilidade de imputação do facto ao lesante se mostram adequadamente tratadas na sentença posta em crise, no que respeita ao objecto da impugnação judicial que ora se avalia.
É correcta a referência feita às aIs. b) e e) do n.º 2 do art. 1421.° do Código Civil, que situa os mecanismos físicos envolvidos no sinistro entre as partes comuns e, consequentemente, os sujeita à responsabilidade da assembleia dos condóminos e de um administrador − cf. n.º 1 do art. 1430.º do mesmo Código.
Era a estes órgãos que competia garantir a segurança do uso dos elevadores, sendo que se extrai da matéria dada como demonstrada que essa segurança não foi garantida.
Não poderia esta administração escudar-se, sequer, na eventual referência à abertura indevida, por terceiros, do mecanismo manual das portas dos elevadores porquanto, tratando-se de estrutura mecânica de acesso muito reservado e manutenção apenas atribuída a empresa dotada de pessoal possuidor de conhecimentos especializados, a faculdade de aceder ao controlo manual teria que ser finamente controlada pelo condomínio, até em virtude dos particulares riscos gerados pela estrutura.
Poderia sustentar ter havido um furto da chave e uso indevido por terceiro, em termos colocados fora da sua capacidade de intervenção. Seria, porém, seu o ónus demonstrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil.
Acresce que, tendo-se patenteado que, «em data anterior à do acidente, (…) situada no dia ou num dos dias imediatamente anteriores», se procedeu ao resgate de pessoas do elevador e que esse resgate não foi realizado pela empresa de manutenção, não é justificável que não constasse «na porta do elevador, no piso (…) qualquer indicação de que o elevador se encontrava avariado». E note-se que não estamos a falar de um evento materializado minutos ou horas depois mas passados dias. Era obrigação do recorrente assinalar o facto gerador de riscos mortais, que não poderia ignorar, atento o tempo decorrido.
Este não demonstrou factos que constituam justificação para tal omissão.
Foi correcto o percurso lógico e técnico traçado na sentença para apontar a sua negligência.
Não suscita particulares dúvidas a questão da concretização da ilicitude. Ela emerge da violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, concretamente as que impunham a administração dos ascensores enquanto dispositivos mecânicos integrantes das estruturas comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, de modo a não atingir direitos subjectivos alheios − cf. n.º 1 do art. 483.º do Código Civil.
Flui directamente do exposto que o recurso não pode proceder, não se justificando mais dilatadas considerações.
Face ao disposto nos arts. 666.º e 667.º do Código de Processo Civil, nada há a ordenar no âmbito do pedido de rectificação.
III. DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 08 de Outubro de 2009