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EXECUÇÃO
RECURSO
SENTENÇA
TRANSLADO
CUSTAS
Sumário
1. Se o exequente opta pela execução provisória da sentença, sendo certo que poderia requerer a prestação de caução pelo recorrente (art. 693º, nº 2 do CPCivil), corre o risco de ver a execução, por via da decisão proferida no recurso, ser modificada ou extinta (nº 2 do art. 47º do CPCivil). 2. Neste caso, extinta a execução, as custas ficam a cargo do exequente. (sumário da Relatora)
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO P Lda, intentou contra Pr, Lda, acção executiva, apresentando, como título executivo sentença, não não transitada em julgada, que condenou a executada no pagamento da quantia de 47.142,92€ e juros.
Na sequência do recurso de apelação interposto da referida sentença dada à execução, foi proferido acórdão desta Relação, já transitado em julgado, que determinou a anulação da sentença proferida em 1ª Instância, a alteração da base instrutória, aditando-se novo quesito, determinando igalmente a repetição do julgamento quanto aos artigos 6º, 8º, 9º, 16º e 17º da base instrutória.
Quanto a custas, foi proferida decisão que condenou a parte vencida a final no seu pagamento.
Veio, então, a executada Pr Lda, requerer a extinção da execução, alegando que a sentença em execução foi anulada pelo tribunal da Relação de Lisboa.
E a exequente, P Lda, pronunciou-se no sentido de a situação justificar a suspensão da execução até que fosse proferida nova sentença, nessa altura se ponderando sobre o destino do processo, por razões de economia processual e custos.
Foi, de seguida, proferido o seguinte despacho:
“(…) Dispõe o art. 47 n°. 2 do C. P. Civil que a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se com a decisão definitiva. In casu, o acórdão do Tribunal da Relação anulou a sentença em execução. Ora, estando a sentença anulada, inexiste título executivo. Logo, terá a execução que ser extinta. Pretendia o exequente que a instância ficasse suspensa até ser proferida "nova sentença" . Essa hipótese não está contemplada pela norma acima exposta, o que se compreende: a nova sentença (partindo do pressuposto que será de condenação) já não é o título que deu origem a este processo, mas um outro título. Assim terá que ser intentada outra acção executiva. Pelo exposto, julga-se extinta a execução. Custas pela exequente”.
Recorre a Exquente desta decisão, concluindo:
1. A condenação nas custas da execução deveria ter sido imputada à executada, pois foi ela que deu causa à execução, ao recorrer e não prestar caução para garantir o efeito suspensivo.
2. A exequente limitou-se a exercer um direito, justificadamente.
Deve o recurso merecer provimento e ser revogada a decisão recorrida, condenando-se a executada nas custas da execução.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar decidir.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Deste modo, apenas está em causa saber quem é responsável pelo pagamento das custas da execução extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Os factos são os que constam do Relatório.
II – O DIREITO
Dispõe o art. 45º n.º 1 do CPCivil, que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva" e o art. 46° do mesmo código, sobre que espécies de títulos podem servir de base á execução, inclui as sentenças condenatórias.
Por outro lado, fixa o art. 47° n° 1 do CPCivil que "a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo", sendo certo que, de acordo com o art. 47 n°. 2 do CPCivil, a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se com a decisão definitiva.
Pois bem, no caso em apreço, a Exequente, ora Agravante, pese embora tivesse sido interposto recurso da sentença proferida no âmbito da acção declarativa, optou, por sua conta e risco, pela execução provisória da sentença, sendo certo que poderia ter ter requerido que a aí Recorrente (aqui Executada e Agravada), prestasse caução (art. 693º, nº 2 do CPCivil).
A ora Agravante sabia que não estava munida de título executivo definitivo, posto que a sentença não transitara em julgada e, por isso, não podia desconhecer que a execução, por via da decisão proferida no recurso, poderia vir a ser modificada ou extinta, tal como refere o nº 2 do citado art. 47º do CPCivil.
Foi o que sucedeu in casu, quando, na pendência desta execução provisória, e por força da decisão proferida em sede de recurso, o acórdão do Tribunal da Relação anulou a sentença em execução, assim deixando de subsistir o título executivo.
Ademais, a solução também não pode olvidar o disposto no art. 447.º do CPC de acordo com o qual, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Ora, a situação de inexistência de título superveniente decorreu da circunstância de o recurso interposto pela Ré (aqui Executada e Agravada) na acção em que foi proferida a sentença de condenação, ter sido atendido, ficando a A. (aqui Exequente e Agravante) vencida, pelo que a impossibilidade em causa não pode ser imputada à Executada.
Logo a responsabilidade pelo pagamento das custas na execução compete à Exequente.
O presente recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
Concluindo:
1. Se o exequente opta pela execução provisória da sentença, sendo certo que poderia requerer a prestação de caução pelo recorrente (art. 693º, nº 2 do CPCivil), corre o risco de ver a execução, por via da decisão proferida no recurso, ser modificada ou extinta (nº 2 do art. 47º do CPCivil).
2. Neste caso, extinta a execução, as custas ficam a cargo do exequente.
III – DECISÃO Termos em quese acorda em julgar não provido o agravo,mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009.
(Fátima Gaante
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)