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INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PRAZO
Sumário
No domínio do processo especial de injunção, para efeito de contagem do prazo, é aplicável o estatuído no código processo civil aí se incluindo o regime do art. 145 do mesmo diploma. (Sumário do Relator)
Texto Integral
DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC:
I.
“F ………….. SA” instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, requerimento de injunção contra “P……….., Lda”.
Foi concedida à requerida o prazo de 15 dias para pagar ou deduzir oposição.
A requerida foi notificada em 28/06/2008.
Em 07/07/2008 apresentou a oposição requerendo a emissão de guias nos termos do nº 5 do art. 145 do CPC.
II.
O tribunal conclui-se pela inaplicabilidade do regime previsto no art. 145.° do CPC, considerando a oposição apresentada intempestiva.
E após conferiu força executiva à petição inicial.
III.
É desta decisão que a recorrente agora apela, pretendendo a sua revogação, porquanto:
1. Entende a aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes do artigo 145. °, n. ° 5 a 7 do C.P.C., bem como as disposições constantes do artigo 4. ° do Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, bem como do artigo 13. ° do regime anexo ao referido Decreto Lei, na redacção do Decreto Lei n. ° 107/2005, de 1 de Julho 2. Mais discorda do sentido e alcance com que tais normas foram interpretadas e aplicadas 3. Por Sentença, aqui objecto de Recurso, o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo" decidiu desentranhar a Oposição, por a mesma ter sido apresentada no primeiro dia de multa, e por isso extemporaneamente, alegando ser o artigo 145 ° do C P. C inaplicável ao Regime Legal das Injunções. 4. Nos termos do artigo 4.° de Decreto Lei referido, dever-se-á aplicar as normas constantes do Código do Processo Civil, sem qualquer dilação. 5. Ora, o benefício que a Lei Processual Civil, no seu artigo 145 ° confere às partes, náo se trata de qualquer dilação, como as que estio previstas no artigo 252-A do C.P.C., nem mesmo de prorrogação do prazo, como o previsto no artigo 147 ° do C.P.C. 6. Como estabelece, e bem, o Acórddo da Re/ação do Porto, de 03/03/2005 "Nâo se aplica nos procedimentos de Injunçâo o regime da dilação a que se reporta o artigo 252-A do C.P.C." 7. Pelo que, mesmo que o Aviso fosse assinado por terceiro, recepcionado em diferente Comarca, Região Autónoma ou estrangeiro, não beneficiaria de qualquer dilação, nos termos do artigo 252-A do C.P.C., visto que o n. ° 4.do referente Decreto Lei ter excluído as dilações. 8. No entanto, o mesmo nâo sucede com o benefício concedido pelo artigo 145.° C.P.C. que apenas opera quando já findou o prazo peremptório. 9. No mesmo sentido, o Acórdão supra referido diz "Embora o artigo 4, do DLei 269/98, de 1/09, apenas se reporte à contagem de prazos, mandando, por isso, aplicar o artigo 144. ° do C.P.C., são igualmente aplicáveis, no âmbito dos procedimentos de Injunçâo as normas dos artigos 145. °, 146. ° e 147 ° do mesmo Código." 10. No mesmo sentido o Acórdão do Tribuna/ da Relação de Lisboa, de 03/04/2008, concluindo que "A contagem de prazos à luz das regras do processo civil abrange a possibilidade de prorrogação de prazos (artigo 147 °), a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a /ei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de mu/ta (artigo 145.0/5). 11. 11.Assim, por força da expressa remissão constante do artigo 4. ° do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de oposição a considerar no âmbito de procedimento de injunção conta-se de acordo com as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação, ou seja, é de considerar na contagem do prazo de oposição tanto o prazo normal como o prazo suplementar de 3 dias referenciado no artigo 145 0/5 do C.P.C. 12. Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição, antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento." 13. Mais expõe, no seu dispositivo que "o artigo 4.° do diploma preambular prescreve que " à contagem dos prazos constantes da disposição do regime aprovado pelo presente diploma sáo aplicáveis as regras do Código de processo civil, sem qualquer dilação" 14. Que o referido preceito náo aplica à contagem de prazos o regime em pleno do processo civil é evidente, pois afasta todas as disposições que fixem dilação. 15. Que o aludido preceito, exceptuada a dilação, não introduz mais nenhuma restríçõo ao regime de contagem de prazos, parece igualmente evidente. Não importa, para o caso, a questão de a injunçáo constituir um procedimento de natureza administrativa não sendo processuais os prazos fixados no âmbito do procedimento; e não importa porque a lei; no referido artigo 4. 0, prescreve que a sua contagem se rege de acordo com as regras do Código de Processo Civil. Ora, no tocante a prazos processuais ou que como ta/ sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar o seguinte: - Que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos. - Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa. - Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo145. ° do Código de Processo Civil. Acompanha-se, assim, Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, 2004, pág. 503 (ver Acs da Relação do Porto de 7-5-2004- Pinto Ferreira - P 3079/2004 de 3-3-2005- Fernando Baptista - P. 694/2005 todos in www.dgsipt)"
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, não ser desentranhada a Oposição, nem deverá ser aposta fórmula executória ao requerimento de Injunção.
Não se mostra que tenham sido oferecidas contra alegações.
IV.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.
As conclusões das alegações são despropositadamente extensas, complexas, confundindo-se com as próprias alegações.
No entanto, é possível fixar o objecto do recurso:
§ Deve (ou não) considerar-se em tempo o oferecimento da oposição?
A matéria de facto relevante para o conhecimento do recurso é a que supra se sumariou.
V.
O tribunal não admitiu a oposição uma vez que …« … conclui-se pela inaplicabilidade do regime previsto no art. 145.° do CPC, pelo que a oposição apresentada é intempestiva».
Ao contrário, entende a recorrente que…« por força da expressa remissão constante do artigo 4. ° do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de oposição a considerar no âmbito de procedimento de injunção conta-se de acordo com as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação, ou seja, é de considerar na contagem do prazo de oposição tanto o prazo normal como o prazo suplementar de 3 dias referenciado no artigo 145 /5 do C.P.C.».
Ora vejamos.
No que concerne à contagem dos prazos, rege o artº 4º do Regime Preambular do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, nos seguintes termos:
“À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Processo Civil, sem qualquer dilação”.
Daqui se infere, sem margem para dúvidas, que não há lugar a qualquer dilação no que toca, designadamente, à contagem do prazo para a oposição ao requerimento de injunção.
Mas parece que tal não justifica ou fundamente o entendimento de que não será aplicável o regime do art. 145 do c. p. c.
Desde logo porque a própria norma não o exceptua. E poderia fazê-lo, do mesmo modo em que excepcionou o regime de dilação.
Ora, se não excepcionou foi porque o legislador “pretendeu” que este regime fosse aplicável, ou se se quiser, pretendeu que não fosse afastado. (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Não esqueçamos o princípio de que …« na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». (cfr. art. 9 nº 3 do C. C.
VI.
Por outro lado, subscrevemos já em acórdãos anteriores o entendimento de que :
No que toca a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar o seguinte:
que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.
que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.
que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz. [1]
Por isso, afigura-se-nos que a letra da lei e o seu espírito não justificam uma interpretação restritiva que exclua a aplicabilidade do disposto no artigo145.º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tratando-se de processo pré judicial ou mais rigorosamente de natureza administrativa, deve ser aplicado o regime do prazos judiciais consagrado no código de processo civil, pela simples razão de que … a norma em causa impõe a sua observância.
E não tem fundamento válido quem discute a sua inaplicabilidade pelo regime de celeridade conferido a este tipo de processo pela razão singela de que o hipotético “atraso” máximo de 3 dias é manifestamente insuficiente e totalmente irrelevante para tal fim.
Por conseguinte, procedem as conclusões das alegações de recurso da apelante o que determina a procedência do recurso.
VII. Deste modo, por todo o exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a decisão impugnada, admite-se a oposição da requerida, anulando-se todo o processado subsequente, seguindo-se a subsequente tramitação processual.
Sem custas – art. 2 nº 1 al. g) do C. C. Judiciais.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Novembro de 2009
Silva Santos
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. o Ac. deste tribunal de 03/04/2008 in base de dados do M. J: (dgsi).