PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário

1. Em consonância com o regime estabelecido no artigo 306º, nº 1, CC, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o STJ tem entendido que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado.
2. Nessa conformidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

P...., CRL, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, sob a forma sumária, contra Câmara dos TOC, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 73.836,72, a título de enriquecimento sem causa.

Alega para tanto, e em síntese, que intentou contra a R. acção de responsabilidade civil, que correu termos na ... Vara Cível de Lisboa, sob o nº ..., alegando que celebrou com a R. um acordo, designado de «Protocolo», com data de 2 de Outubro de 1997, pelo qual a primeira se comprometeu a proceder à publicação de uma revista, designada de «Eurocontas», mediante o pagamento de um preço, para distribuição gratuita a todos os associados da segunda. Protocolo que denunciou em 5 de Janeiro de 2000, para produzir efeitos decorridos 60 dias após a recepção da carta.
Inconformada com a denúncia do referido Protocolo, em Junho de 2000, a A. requereu uma providência cautelar, registada sob o n.° ...., na ... Secção, da .... Vara Cível de Lisboa, com vista a impedir que a referida denúncia produzisse efeitos e, concomitantemente, para se manter em vigor o aludido Protocolo, tendo sido proferida, em Agosto de 2000, decisão, sem audiência da parte contrária, determinando que a ora R. se abstivesse de praticar quaisquer actos, qualquer que seja a natureza, que impedissem a execução do Protocolo e que fosse notificada para cumprir as suas obrigações dela decorrentes, especialmente a de pagar à ora A. a edição e distribuição da revista «Eurocontas».

A R. deduziu oposição a essa providência cautelar em 28 de Agosto de 2000, a qual foi julgada procedente.
A A. procedeu à edição e distribuição de 60.248 exemplares da edição n.° ... da revista «Eurocontas», em virtude da decisão judicial que decretou a providência cautelar por si requerida, no dito procedimento cautelar, tendo a R. recusado o pagamento da factura respectiva.
A acção, julgada parcialmente procedente na 1ª Instância, foi julgada totalmente improcedente no Tribunal da Relação de Lisboa e no STJ, por se ter entendido que a R. não podia ser demandada com fundamento em responsabilidade civil por incumprimento contratual porque a sua vontade, quanto à edição e publicação daquele n.° ... da revista, não foi formada livremente, mas antes imposta pelo cumprimento daquela decisão judicial de Agosto de 2000, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 391º do C.P.C..
Contestou a R., excepcionando a prescrição do direito da A. porque, nos termos do artigo 482º CC, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
E que em 29 de Novembro de 2000, data da emissão da factura, a A. já estava em condições de exercer o seu direito.
Replicou a A., pugnando pela improcedência da excepção, por ter sido notificada da decisão do STJ, que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil que intentara contra a R. em 2007, e que nos termos do artigo 323º, nº 1, CC, a prescrição se interrompeu com a instauração da acção de responsabilidade civil.

No despacho saneador a Mmª Juiz a quo julgou improcedente a excepção de prescrição.

Inconformada, recorreu a R., apresentando alegações com as conclusões seguintes:

«a) A prescrição extintiva visa não só a realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, mas também assegurar a protecção dos direitos do sujeito passivo, face à inércia do titular do direito e a satisfação da necessidade social de segurança jurídica e de certeza dos direitos;
b) Determina o artigo 482° do CC que o direito à restituição "(...) prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento";
c) Iniciando-se tal prazo de três anos, na data em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe assistia e da pessoa do responsável;
d) In casu, o termo a quo de tal prazo verificou-se em 29 de Novembro de 2000 - data em que a Recorrida emitiu em nome da Recorrente a factura n° 162, cujo valor reclama nos presentes autos;
e) O prazo prescricional previsto para o instituto do enriquecimento sem causa distingue-se do previsto em sede de responsabilidade civil, sendo-lhe superior, urna vez que neste último o termo a quo do referido prazo prescricional ocorre na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, mesmo que desconheça a identidade da pessoa do responsável - art° 498° n° 1 do CC;
f) É possível já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, sem que, no entanto, o mesmo haja sucedido com base no enriquecimento sem causa, o que não faz precludir o recurso à acção com fundamento no enriquecimento sem causa;
g) Não ser possível sustentar que o prazo previsto no art° 482° do CC "(...) não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. ";
h) A natureza do disposto no mencionado n° 4 do art° 498° CC, faz com que não seja possível sustentar a posição defendida pela Recorrida e sufragada pelo Meritíssimo Juiz a quo, no sentido de o prazo prescricional do enriquecimento sem causa só se iniciar após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção alicerçada na responsabilidade civil contratual.
i) Entre a data de entrada da presente acção - 17 de Novembro de 2008 - e a verificação dos factos nos quais a Recorrida alicerça o seu pedido - ano 2000 - decorreram quase oito anos, pelo que o prazo fixado no art° 482° do CC, se encontra, há muito, ultrapassando.
j) A propositura de uma acção alicerçada em responsabilidade civil contratual não interrompeu o prazo prescricional previsto no art° 482° do CC, uma vez que a citação levada a cabo no seio na primeira acção não exprime, directa ou indirectamente, a intenção de a recorrida exercer contra a ora recorrente o direito que aqui pretende fazer valer;
k) Isto porque o fundamento daquela primeira acção, a causa de pedir, ou seja, o facto concreto de onde emerge o pedido, não é aquele que a recorrida aqui invoca;
l) Este entendimento encontra acolhimento no Acórdão do STJ, proferido em 25.06.2002, no âmbito do processo n° 2A1305, in www.dgsi.pt, no qual se lê:
"Uma coisa é a responsabilidade civil contratual, que advém da violação de uma obrigação em sentido técnico, maxime de um contrato, e outra é o recurso à figura do enriquecimento sem causa.
Estando-se nas duas acções perante diferentes institutos, a citação e a notificação não interromperam o prazo prescricional."
m) Não é defensável que só após ver negada a sua pretensão com o fundamento em responsabilidade contratual é que a Recorrida pode agir judicialmente contra a Recorrente com base no enriquecimento sem causa.
n) O carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa não impede que as partes articulem o recurso à figura com eventuais outras fontes de obrigações;
o) Ao proferir o despacho sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art°s 323° e 327° n° 1, 473°, 474° e 482°, todos do CC.
Nestes termos, e no que mais doutamente será suprido por Vossas Excelências, requer-se que julgueis procedente o recurso e desta forma revogueis a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que declare a prescrição do direito da Recorrida em reclamar da ora Recorrente, por via do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de € 73.836,72, acrescida de juros moratórios.
Fazendo-o, Venerandos Desembargadores, fareis o que vos é costumado e próprio do Vosso múnus
JUSTIÇA!»

Contra-alegou a A., concluindo nos termos seguintes:

«A) O artigo 482.° do Código Civil determina que o prazo apenas se inicia a partir do momento em que o credor teve conhecimento do seu direito, o que significa que não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído.
B) Apenas após o trânsito em julgado da primeira acção intentada pela Recorrida contra a Recorrente, com fundamento em responsabilidade contratual, tomou a Recorrida conhecimento do seu direito de agir judicialmente contra a Recorrente, com fundamento em enriquecimento sem causa, pois só nessa altura viu ser negada a sua primeira pretensão, alicerçada em responsabilidade contratual, pelo que o prazo de 3 anos apenas poderia iniciar-se a partir deste momento.
C) Tendo a Recorrida sido notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da primeira acção, durante o ano de 2007, pode concluir-se que o prazo de prescrição ainda não se esgotou, pelo que a excepção alegada pela Recorrente deverá necessariamente improceder.
D) O Tribunal a quo não interpretou erradamente o disposto nos artigos 323°, 327.°, n.° 1, 473.°, 474.°, e 482.° do Código Civil.
E) Nos termos do disposto no artigo 323.°, n.° 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se a partir do momento em que o demandante exprima a intenção de exercer o seu direito, o que no caso concreto se verificou a partir do momento em que a Recorrida intentou a primeira acção.
F) O direito em causa reconduz-se a receber uma quantia concreta da Recorrente, pelo que o seu fundamento é, em rigor, completamente irrelevante para este efeito.
G) Atendendo aos efeitos da prescrição que, nos termos do artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil, traduzem que todo o prazo decorrido anteriormente fique inutilizado, devendo iniciar-se a contagem de um novo prazo, verifica-se que no caso concreto o novo prazo contar-se-á a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo que determinou a interrupção (vd. artigo 327.°, n.° 1 do Código Civil).
H) Tendo a Recorrida sido notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da primeira acção, durante o ano de 2007, inicia-se uma nova contagem do prazo de 3 anos de prescrição para a presente acção, o qual ainda não se esgotou.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Excelências, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, assim, se fazendo a costumada
JUSTIÇA!».

2. Factos relevantes

São os seguintes os factos relevantes para a apreciação da excepção de prescrição:
2.1. A A. e a R. celebraram um acordo, designado de «Protocolo», com data de 2 de Outubro de 1997, pelo qual a primeira se comprometeu a proceder à publicação de uma revista, designada de «Eurocontas», mediante o pagamento de um preço, para distribuição gratuita a todos os associados da segunda.
2.2. Em 5 de Janeiro de 2000, a R. denunciou o protocolo, através de carta enviada à A..
2.3. A referida denúncia só produziria efeitos decorridos 60 dias após a recepção da carta.
2.4. A A. requereu uma providência cautelar, registada sob o n.° ...., na ... Secção, da ... Vara Cível de Lisboa, com vista a impedir que a referida denúncia produzisse efeitos e, concomitantemente, para se manter em vigor o aludido Protocolo.
2.5. Em Agosto de 2000, foi proferida decisão, sem audiência da parte contrária, nesse procedimento cautelar, a determinar que a ora R. se abstivesse de praticar quaisquer actos, qualquer que seja a natureza, que impeçam a execução do Protocolo e que seja notificada para cumprir as suas obrigações dela decorrentes, especialmente a de pagar à ora A. a edição e distribuição da revista «Eurocontas».
2.6. A R. deduziu oposição a essa providência cautelar em 28 de Agosto de 2000.
2.7. O julgamento da oposição iniciou-se em 5 de Dezembro de 2000 e foi proferida decisão que julgou procedente a oposição.
2.8. A A. procedeu à edição e distribuição de 60.248 exemplares da edição n.° ... da revista «Eurocontas», em virtude da decisão judicial que decretou a providência cautelar por si requerida, no dito procedimento cautelar.
2.9. A negociação para a publicação desse número da revista, na sequência da decisão de Agosto de 2000, consta da correspondência trocada entre as partes.
2.10. Em 7 de Dezembro de 2000, a A. enviou à R. a factura n.° 162, relativa a serviços de edição e distribuição pelos associados do n.° ... da revista «Eurocontas», que esta se recusou a pagar.
2.11. A A. instaurou contra a R. acção de condenação contra a R, pedindo o pagamento da quantia de Esc. 14.802.934$00, acrescida de juros, correspondente ao custo da edição do nº ... da revista «Eurocontas», e que correu termos na ... Vara Cível de Lisboa, sob o nº ..., a qual foi julgada parcialmente procedente.
2.12. Por acórdão de 2007.03.13 o STJ considerou a referida acção totalmente improcedente.
2.13. A presente acção foi instaurada em 17 de Novembro de 2008.

3. Do mérito do recurso

O recurso é o próprio, bem como o modo de subida e efeito fixados, nada obstando ao conhecimento de mérito.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine CPC ), consubstancia-se na questão de saber se o direito invocado pela recorrida, com fundamento no enriquecimento sem causa se encontra prescrito, o que passa por determinar qual o dies a quo da contagem do prazo prescricional quando foi anteriormente instaurada acção por responsabilidade civil contratual que veio a ser julgada improcedente.

Insurgiu-se a R. contra a decisão da 1ª Instância, sustentando a prescrição do direito invocado pela recorrida.

Louvando-se no acórdão do STJ, de 2002.06.25, Pinto Monteiro, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02A1305, a apelante desconsidera a instauração daquela acção para concluir que quando foi instaurada a acção ora em recurso, em 17 de Novembro de 2008 (ponto 2.13 da matéria de facto), o prazo de três anos há muito se encontrava ultrapassado.
A divergência situa-se no plano da contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, mais concretamente sobre o efeito (interruptivo ou não) de acção previamente instaurada por incumprimento contratual.
Dispõe o artigo 482º CC que o direito à acção por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária e tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Este prazo de prescrição tem requisitos mais favoráveis ao credor que o prazo da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 498º, nº 1, CC, pois neste último caso o prazo começa a correr a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Relativamente ao prazo de prescrição do direito de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, discute-se se o «conhecimento do direito» referido no artigo 482º CC se reporta ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito na vertente fáctica que não jurídica, ou se refere ao conhecimento do próprio direito e não apenas dos seus elementos constitutivos (cfr. acórdão do STJ, de 1995.03.28, Faria de Sousa, que adere ao primeiro entendimento, com extenso voto de vencido de Sousa Inês, defensor da segunda tese, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 086008).
Atendendo à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 474º CC - nos termos do qual não há lugar à restituição por enriquecimento enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento – afigura-se mais curial o segundo entendimento. Este foi acolhido, designadamente, nos acórdãos do STJ, de 1992.15.10, BMJ 420º/ 448, e de 1995.06.20, CJ, 95, II, 133.
Na verdade, se o empobrecido elegeu outra via, ainda que sem sucesso, não pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto essa via não estiver esgotada, sob pena de lhe ser oposto o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. Não faria sentido que, nestas situações, o prazo, aliás curto, da prescrição começasse a correr.
Em consonância com o regime estabelecido no artigo 306º, nº 1, CC, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o STJ tem entendido que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado (cfr. acórdãos do STJ, 2004.12.02, Oliveira Barros, de 2004.02.26, Araújo Barros, de 2003.11.27, Duarte Soares, de 1999.02.24, Ferreira de Almeida, e de em www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B3828, 03B3798, 03B3091, e 98B1201, respectivamente).
Nessa conformidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.
No caso vertente, está em causa a exigência do custo de determinados serviços prestados pela apelante à apelada (edição de uma revista) em condições muito particulares: o acordo prestado pela apelada radicou numa providência cautelar intentada pela apelante na sequência da denúncia do contrato pela apelada.
Sustenta a apelante que o prazo de três anos estabelecido no artigo 482º CC deve contar-se a partir da data em que foi emitida a factura correspondente aos serviços prestados (29 de Novembro de 2000).
Embora a questão não seja relevante na economia do presente recurso, o prazo nunca poderia se iniciar sem o recebimento da factura (ou não recebimento por facto imputável ao destinatário – cfr. artigo 224º CC).
A factura relativa aos serviços em causa foi enviada à apelada em 7 de Dezembro de 2000 (ponto 2.10 da matéria de facto), não tendo sido paga, o que motivou a instauração de uma acção, por responsabilidade contratual, que correu termos sob o nº .... (ponto 2.11. da matéria de facto).
Tendo acção sido considerada improcedente por acórdão do STJ, de 2007.13.03 (ponto 2.13 da matéria de facto), embora se desconheça a data do trânsito (necessariamente posterior), é manifesto que em 2008.11.17, quando a acção a que se reporta este recurso foi instaurada, o direito não se encontrava prescrito.
A sentença sob recurso não merece qualquer censura.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 2009.12.10
Márcia Portela
Carlos Valverde
Granja da Fonseca