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SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
Sumário
I – Numa sociedade por quotas, em que existem apenas dois sócios, verificando-se a destituição judicial daquele que exercia as funções de gerência, não pode o destituído pretender assistir-lhe as funções e competências inerentes à qualidade de gerente, por força do disposto no artº 253º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais - por falta definitiva de todos os gerentes. II – São, assim, nulas, nos termos do artº 56º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária por ele, indevida e abusivamente, convocada. III - Não satisfaz o segmento previsto na parte final da alínea a), do nº 1, do artº 56º, do Código das Sociedades Comerciais, a circunstância da outra sócia ter comparecido à hora e local determinados na convocatória, não para participar nos trabalhos da Assembleia, mas para proceder à entrega ao sócio de determinado expediente - revelador do seu repúdio pelos actos por este praticados ( incluindo a convocação da Assembleia ). IV - A inércia da sócia que exercia os poderes de gerência em convocar a Assembleia Geral teria que ser superada através dos procedimentos previstos no artº 375º, nº 2 a 6, aplicável à sociedade por quotas em conformidade com o disposto no artº 248º, nº 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, com recurso à convocação judicial da assembleia, seguindo-se, então, os trâmites previstos no artº 1486º, do Cod. Proc. Civil. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou M, a presente acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra P Lda., com sede no Largo ..., n.º em ..., pedindo a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 7 de Agosto de 2008.
Alegou, para o efeito, que :
o sócio L foi suspenso e posteriormente destituído da gerência da sociedade por decisões judiciais, das quais tinha conhecimento, tendo convocado uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, na qual deliberou, com o seu único voto, nomear-se gerente, com dispensa de prestação de caução e uma remuneração de € 3.000,00 mensais pelo exercício da mencionada gerência, sendo a acta e o seu conteúdo nulas, porque realizadas em assembleia ilegalmente convocada pelo sócio que não tinha poderes para o fazer.
A acta é ilegal por conter decisão para além do que constava da ordem de trabalhos, sendo também ilegal o ali indicado e redigido, como deliberado, pois o sócio não pode votar em assuntos em que é directa e exclusivamente interessado, não tendo igualmente a acta sido redigida no único livro da sociedade.
A deliberação de atribuição de auto-remuneração é violadora dos bons costumes e sempre padecerá de anulabilidade porquanto o sócio tenta satisfazer exclusivamente o seu único propósito de obter vantagens especiais, com o consequente prejuízo da sociedade e da A enquanto sócia e gerente.
Devida citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual essencialmente referiu :
As deliberações ora em causa não sofrem de qualquer irregularidade e/ou ilegalidade.
A A. alega, tão somente, para a fundamentação da sua pretensão anulatória, que as deliberações enfermam de vários vícios quanto à sua convocação e conteúdo.
Quanto ao seu conteúdo, importa referir que o mesmo se traduz numa apreciação de mérito, insusceptível de apreciação judicial no que respeita à oportunidade de nomeação do sócio L como gerente da sociedade.
Quanto à sua convocatória, não se vislumbra qualquer irregularidade porquanto : foi convocada, na ausência de gerente nomeado, pelo sócio maioritário ; foi convocada com a antecedência legal ; foi enviada convocatória para a morada efectiva da A. ; a respectiva convocatória foi pela A. devidamente recepcionada ; da convocatória constava a indicação da ordem de trabalhos, a qual foi seguida na assembleia geral realizada ; no local, data e hora designadas, a A. compareceu, como a mesmo confessa no artº 15º, da petição inicial.
Quer na qualidade de gerente, quer na de sócio maioritário da sociedade, em face do facto de a igualmente gerente ( de facto e de direito ), ora A., não convocar, desde que assumira tais funções, qualquer assembleia geral, convocou o sócio L a assembleia geral em causa.
O sócio presente na assembleia e que nela votou teve em conta quer as funções desempenhadas, quer a situação económica da sociedade.
Não obstante destituído, não tem o sócio de permanecer para sempre impossibilitado de exercer o seu cargo de gerente ; basta que, para tal, venha novamente a ser nomeado, como aconteceu.
Conclui pela improcedência da presente acção.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a presente acção procedente, declarando-se nula a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade P, Lda., realizada no dia 7 de Agosto de 2008 de “ nomear como gerente da sociedade, com dispensa de caução e com a remuneração de três mil euros mensais, o sócio L “.
( cfr. fls. 117 a 124).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 168 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 146 a 151, formulou a R. apelante as seguintes conclusões :
a) atenta a legitimidade para convocação de assembleias gerais determinada pelo art. 248º, nº 3, do Cod. Soc. Comerciais e a ausência de gerentes nomeados para a sociedade recorrente, cabe aos sócios suprir tal lacuna, no uso da prerrogativa a que se refere o art. 253º, nº 1, do Cod. Soc. Comerciais, sem que daí lhes advenha a qualidade de gerentes;
b) a convocatória emanada pelo sócio L foi efectuada ao abrigo de tais comandos, sem que daí possa ser sequer vislumbrado qualquer desrespeito ou inobservância ao judicialmente decretado;
c) não sendo sequer questionada a convocatória, nunca será invocável ao caso o art. 56º, nº 1, al. a) do Cod. Soc. Comerciais;
d) sob pena de se ver a maioria do capital social submetida aos interesses da restante detenção do mesmo, em clara violação dos princípios da equidade e da adequação;
e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola, assim, os comandos legais invocados nas presentes conclusões.
Apresentou a apelada contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que :
1 – P Lda., tem como sócios L, com uma quota de € 10.973,55, e M com uma quota de € 9.975,96 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).
2 – Por decisão judicial transitada em julgado proferida em 11 de Setembro de 2006, neste tribunal, o sócio L foi suspenso das funções de gerência da sociedade referida em 1 (documento n.º 3 junto com a petição inicial).
3 – Por decisão judicial transitada em julgado, em 16 de Julho de 2007, proferida em 11 de Junho de 2007, neste tribunal, o sócio L foi destituído das funções de gerente da sociedade identificada em 1 (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
4 - Foi inscrito na matrícula da sociedade requerida pelo Av. 1 AP 2/20070831, com a epígrafe “ Decisão final ”, o seguinte: “Conteúdo Dispositivo da sentença: decretada a destituição do gerente L, tendo sido julgado improcedente o pedido de nomeação judicial de M como gerente” (documento n.º 1 junto com a petição inicial).-
5 - Foi inscrito na matrícula da sociedade requerida pela Insc. 4 AP, com a epígrafe “providência cautelar”, o seguinte: “ Requerente (s) M (…) Requerido (s) L (…) Providência (s) requerida (s): Suspensão das funções de gerente de L Data do trânsito em julgado: 2006-10-04 Conservatória da sede: Conservatória CRCom Prévia à Insc. 3.” (documento n.º 1 junto com a petição inicial).-
6 - O sócio Lo requereu no Tribunal Judicial , uma notificação judicial avulsa da A, na qual juntou entre outros documentos cópia da decisão de destituição referida (documento n.º 4 junto com a petição inicial e acordo das partes).
7 – Desde 16 de Julho de 2007 que a gerência da sociedade é exclusivamente exercida em todos os actos do dia-a-dia pela requerente Maria Judite Ambrósio (acordo das partes).
8 – Tal como vinha ocorrendo desde 11 de Maio de 2006, data em que o sócio L abandonou o estabelecimento comercial de restaurante da sociedade requerente (acordo das partes).
9 – A requerente recebeu, em 29 de Julho de 2008, dirigida pelo sócio L, uma convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade a realizar na sede da mesma no dia 7 de Agosto de 2008, pelas 17h00, com a seguinte ordem de trabalho: “ Ponto único: Nomeação de gerente para a sociedade “ (documento n.º 5 junto com a petição inicial).
10 – A requerente enviou ao mencionado sócio carta registada, com o teor constante do documento n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11 – O recebimento da mencionada carta foi recusado (documento n.º 7 junto com a petição inicial e acordo das partes).
12 – No dia da realização da assembleia, a requerente fazendo-se acompanhar por três pessoas, entregou, por mão própria, ao sócio, na entrada do edifício onde se situa a sede social, uma folha por si assinada e pelas pessoas que consigo se encontravam (documento n.º 8 junto com a petição inicial e acordo das partes).
13 – Bem como uma cópia da anterior carta (documento n.º 6 junto com a petição inicial e acordo das partes).
14 – Foi lavrada acta com teor constante do documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consta designadamente que: “… estando presentes todos os seus sócios, a saber, o Sr. L, titular de uma quota no valor nominal de dez mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, tendo a sócia M feito entrega ao sócio L de documentação que constitui o anexo número um à presente acta e tendo-se retirado de seguida, não participando na assembleia geral para a qual fora devidamente convocada e para a qual comparecera, pelo que a Assembleia Geral se realizou apenas com a presença do sócio L, estando assim reunida a maioria do capital social. Aberta a sessão pelo sócio presente e entrando-se na discussão e análise do Ponto Único: “Nomeação de gerente para a sociedade”, foi deliberado, pelo sócio presente, representante da maioria do capital social em face de a sociedade estar, desde a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de quatro de Outubro de dois mil e seis, sem gerente nomeado e estando, em face de tal facto, ambos os sócios vinculados ao exercício de tal gerência, nomear como gerente da sociedade, com dispensa de caução e com a remuneração de três mil euros mensais, o sócio L”-
15 – A sociedade P apresentou, no ano de 2000, ganhos anuais de Esc: 980.555$00;
16 – … no ano de 2001, de € 4.735,05;
17 - … no ano de 2002, de € 6.013,29;
18 - … no ano de 2003, de € 5.240,70;
19 - … no ano de 2004, de € 10.299,36;
20 – … no ano de 2005, de € 7.214,77 (documentos 11 a 15 juntos com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido).-
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da nulidade das deliberações tomadas na Assembleia de 7 de Agosto de 2008. Falta de competência do sócio L para convocar a Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Agosto de 2008. Passemos à sua análise :
A questão jurídica fulcral que se coloca nos presentes autos tem a ver com as consequências jurídicas decorrentes do facto do sócio L, não obstante destituído da gerência por decisão judicial datada de 11 de Junho de 2007, transitada em julgado, haver tomado a iniciativa de convocar a Assembleia Geral em referência - com o intuito de aí deliberar a nomeação de gerente à sociedade Ré.
Com efeito,
No âmbito da referenciada acção judicial, havia a requerente M - sócio minoritária da Ré - pedido a destituição do outro sócio, L, do cargo de gerente e a sua nomeação para desempenhar tais funções.
Decidiu-se, a esse propósito : “ Importa pois declarar procedente a presente acção nesta parte, decretando-se a imediata destituição das funções de gerente do R. L da sociedade “ P-, Lda. “. No que respeita à nomeação como gerente da A., importa precisar que a nomeação judicial prevista no artº 253º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, apenas é aplicável, como resulta deste artigo, nos casos de gerência organizada plural e conjuntamente. Por estipulação do contrato de sociedade, a representação da sociedade cabe a dois ou mais gerentes e por falta definitiva de algum ou alguns dos gerentes, os existentes deixam de ser bastantes para representar a sociedade ( cfr. neste sentido - Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, III Volume, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, pag. 49 ). Na espécie, estamos perante um caso em que o único gerente da sociedade era o R.. Faltando o mesmo definitivamente, por destituição, todos os sócios assumem, por força da lei, os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes, não havendo lugar a nomeação judicial ( artº 253º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais ). Assume, assim, a A., na qualidade de sócia, por força da lei, os poderes de gerência, até à nomeação de novo ou novos gerentes, não cabendo, portanto, ao tribunal nomear ou designar a mesma como gerente. Deverá, assim, o pedido da A. nesta parte improceder. “.
Ora,
Invocando o texto supra citado, veio o sócio maioritário pretender que, em função da sua destituição judicial, todos os sócios da sociedade ( incluindo ele próprio ) assumiriam os poderes de gerência, na sequência do estabelecido no artº 253º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Logo, embora formalmente destituído da gerência por decisão judicial, transitada em julgado, poderia, quer como gerente, quer como sócio maioritário, proceder validamente à convocação da Assembleia Geral da Ré, mormente com o fito propiciar a nomeação de gerente à sociedade. Vejamos :
É óbvio o vício de raciocínio em que o mesmo labora.
Nos termos do artº 248º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais : “ A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. “[1].
Ora,
Tendo o Réu sido destituído das funções de gerência, não podia, no período subsequente, ser detentor dos poderes e das competências que a lei especialmente reserva aos gerentes da sociedade.
Logo,
não lhe assistia o direito de convocar a da dita Assembleia Geral da Ré.
Ao invés do pretendido pela apelante,
Nunca na decisão judicial supra indicada, se afirmou ou se pressupôs que o aí Réu, gerente destituído, poderia, livre e tranquilamente, continuar a exercer as funções de gerência, por via do disposto no artº 253º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Seria um contra senso inadmissível.
O que se concluiu - e bem - foi que não existia justificação legal para a nomeação da A. M como gerente, ao abrigo do nº 3, do artº 253º, do Código das Sociedades Comerciais ( cuja previsão não se encontrava in casu preenchida ).
Estabelecendo o artº 253º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais que “ Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes “, o que se deixou consignado nessa mesma decisão foi que, face à destituição do único gerente nomeado, assumiria de imediato funções de gerência a outra sócia da sociedade, relativamente à qual não existiam quaisquer motivos que obstassem ao desempenho do cargo.
É o que liminarmente resulta do excerto : “ ( … ) Assume,assim, a A., na qualidade de sócia, por força da lei, os poderes de gerência, até à nomeação de novo ou novos gerentes, não cabendo, portanto, ao tribunal nomear ou designar a mesma como gerente.”.
Ou seja,
o que foi decidido, com trânsito em julgado, é que os poderes de gerência da R., até à nomeação dum novo gerente, competiam à sócia minoritária M, encontrando-se dos mesmos formalmente excluído o sócio maioritário, destituído, com justa causa, das funções de gerência que lhe cabiam.
De resto,
tal decisão, proferida em 11 de Junho de 2007, enquadra-se e compreende-se na sequência da realidade factual apurada nos autos, tendo obtido directo reflexo naquela que lhe veio a suceder.
Com efeito,
encontra-se provado nos autos que :
Desde 16 de Julho de 2007 que a gerência da sociedade é exclusivamente exercida em todos os actos do dia-a-dia pela requerente M, tal como vinha ocorrendo desde 11 de Maio de 2006, data em que o sócio L abandonou o estabelecimento comercial de restaurante da sociedade requerente.
Por conseguinte,
Tendo sido a Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Agosto de 2008, convocada por quem não detinha poderes para o efeito, são por consequência nulas as deliberações aí tomadas, nos precisos termos do artº 56º, nº 1, alínea a), e nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, que determinam : “ São nulas as deliberações dos sócios : a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presente ou representados. ( … ) 2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos do constante do aviso. “.
Conforme refere Pinto Furtado in “ Deliberações de Sociedades Comerciais “, pag. 573 : “ …atento o disposto no artº 56º, nº 2 do CSC, será pois “ nula “ a deliberação aprovada em assembleia convocada por cartas registadas ou por anúncios que se mostrem assinados por pessoa incompetente, ou seja, por quem não for um dos gerentes de sociedade de quotas ( artº 248-3 CSC ) ( … ) “.
Atente-se, ainda, em que não se verifica a situação prevista no segmento final da norma, segundo o qual : “ ( … ) salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados “.
A este respeito, apenas se provou que :
No dia da realização da assembleia, a requerente fazendo-se acompanhar por três pessoas, entregou, por mão própria, ao sócio, na entrada do edifício onde se situa a sede social, uma folha por si assinada e pelas pessoas que consigo se encontravam, bem como uma cópia da anterior carta.
Ora,
Tal significa que a outra sócia da sociedade, a ora A., que exercia as funções de gerência, não esteve efectivamente presente no decurso dos trabalhos da Assembleia em causa.
Deslocou-se, sim, ao local onde decorreria tal Assembleia, apenas e só, para fazer a entrega de determinado expediente ao sócio maioritário, bem elucidativo do seu repúdio em participar no acto para o qual fora, indevida e abusivamente, solicitada por este.
Não se verifica, neste tocante, a “ ratio “ da parte final da alínea a), do artº 56º, do Código das Sociedades Comerciais.
Outrossim não colhe o argumento utilizado pelo sócio L de que, ao convocar a Assembleia da Ré, não agiu como gerente, mas como sócio, assistindo-lhe poderes para o efeito, face à inércia da A. em convocar a dita Assembleia.
Com efeito,
Tal incumbência é atribuída pela lei, especificamente, ao gerente da sociedade, cargo que na situação sub judice era, como se disse, exclusivamente desempenhado, ao abrigo da decisão judicial em referência, pela ora A..
Era ela - e não o Réu - quem poderia e deveria, face à lei, fazê-lo, restando ao outro sócio accionar os mecanismos legais adequados a remover as omissões que entendesse existirem no correcto e escrupuloso exercício daquelas funções.
Neste sentido,
A eventual inércia da sócia, que exercia os poderes de gerência, em convocar a Assembleia Geral teria que ser superada através dos procedimentos previstos no artº 375º, nº 2 a 6, aplicável à sociedade por quotas em conformidade com o disposto no artº 248º, nº 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual : “ Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão na ordem de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas. “, ou seja, com recurso à convocação judicial da assembleia, seguindo-se, então, os trâmites previstos no artº 1486º, do Cod. Proc. Civil[2].
O sócio L ignorou tal procedimento, usando poderes que a decisão judicial em referência expressamente lhe havia retirado.
É, assim, inevitável a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré que, nos termos supra expostos, não se pode considerar convocada.
A apelação improcede, necessariamente.
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009.
Luís Espírito Santo
Pires Robalo
Cristina Coelho
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sublinhado nosso. [2] Sobre este ponto, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 ( relator Oliveira de Barros ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta que “ regulado no artº 1486º, do CPC, o pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial previsto no artº 375º, nº 6, do CSC, a recusa injustificada de convocação dessa assembleia está sujeita a censura judicial, ( … ). Parta de quem parta a iniciativa dessa convocação, a convocação da assembleia é sempre efectuada por quem para tanto seja legalmente competente, que no caso das sociedades por quotas é, conforme nº 3, do artº 248º, qualquer dos gerentes, ou pelo tribunal “ ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2004 ( relatora Maria José Mouro ), publicitado in www.jusnet.pt..