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ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL
Sumário
I – De acordo com a legislação comercial uma pessoa física singular que queira iniciar uma actividade comercial pode optar por uma de três modalidades: - comerciante em nome individual - estabelecimento individual de responsabilidade limitada; - sociedade unipessoal por quotas. II – No caso de opção pela actividade pessoal em nome individual, para o efeito de se constituir assistente em processo penal apenas a pessoa singular tem capacidade de assumir tal estatuto não se podendo ficcionar a existência de duas entidades com essa capacidade: a pessoa física singular e o comerciante em nome individual
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. Nos autos de inquérito nº882/09.0TDLSB, do DIAP de Lisboa (5º Juízo do TIC de Lisboa), na sequência de queixa apresentada por M… T…, Comerciante em nome individual, representada pelo sócio gerente M… T…, em representação da empresa e em seu nome pessoal, em que os queixosos, além de participarem factos, requerem a constituição de assistente, o Mmo. JIC, em 21Julho09, proferiu o seguinte despacho:
“....
M… T…, comerciante em nome individual e M… T… vêm requerer a sua admissão como assistentes.
Tendo em conta que a firma M… T…, comerciante em nome individual não é uma entidade jurídica distinta de M… T…, pessoa individual, o qual já foi admitido como assistente, indefiro a constituição como assistente de M… T…, comerciante em nome individual. ....”.
2. Desta decisão recorre a queixosa, M… T…, comerciante em nome individual, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 No douto despacho recorrido não foi tida em conta a diferença entre a personalidade, legitimidade e capacidade jurídica e judiciária das pessoas singulares e a do comerciante em nome individual, bem como a separação de patrimónios e as diferentes responsabilidades que sobre eles recaem se não cumprirem as suas obrigações e, assim, entendeu-se que, quando na mesma pessoa física se confundam as duas qualidades, elas não carecem de ser protegidas em separado bastando, apenas, que uma delas o seja para que a outra, automaticamente, beneficie, também, dessa protecção;
2.2 A ignorar essa diferença, impediu-se o recorrente comerciante (queixoso e lesado nos presentes autos) de exercer os direitos que a lei reserva para quem é admitido como assistente;
2.3 Tal não ocorreria se estivéssemos perante uma sociedade por quotas, uma sociedade anónima ou outro dos tipos legais;
2.4 M… T…, Comerciante em nome individual, devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial e independente do seu sócio gerente, não poderá ver os seus direitos restringidos, tão somente por estarmos perante coincidência de nomes, coincidência essa que nunca poderia deixar de existir atendendo ao facto de aos comerciantes em nome individual lhes ser vedada outra denominação que não o nome do seu único sócio. Segundo o princípio da verdade, a firma deve corresponder à sua situação real, não podendo conter elementos susceptíveis de falsear essa realidade, de forma a provocar confusão no público (art.32 do RNPC);
2.5 Assim sendo, não havendo coincidência de património, e havendo distinção entre as personalidades, não pode ser o ora recorrente impedido de exercer os seus direitos enquanto pessoa colectiva, porque distinta do seu sócio.
3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso, considerando que não deve confundir-se a pessoa colectiva com a pessoa singular do seu sócio ainda que único e que no caso concreto os factos denunciados são susceptíveis de serem subsumidos a crime de que foi ofendido a pessoa de M… T…, mas também a ilícito de é ofendida a pessoa colectiva M… T…, comerciante em nome individual.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à questão de saber M… T…, comerciante em nome individual é uma entidade jurídica distinta de M… T…, pessoa individual e se a admissão deste a intervir nos autos como assistente prejudica a admissão daquele com o mesmo estatuto.
* * *
IIº Em primeiro lugar importa caracterizar com rigor conceptual o recorrente, que se apresenta como “M… T…, Comerciante em nome individual, com sede na Avª …, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada pelo sócio gerente M… T… … em representação da empresa…”.
De acordo com a legislação comercial (em particular o art.13, do Código Comercial), a pessoa física que queira iniciar uma actividade comercial pode optar por um de dois estatutos jurídicos, a saber:
- Comerciante em nome individual, e
- Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), regulado pelo Decreto-lei 248/86 de 25/08.
Por outro lado, o artigo 2º do Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dez. introduziu a Sociedade Unipessoal por Quotas. Com esta inovação, o legislador tentou alcançar os objectivos preconizados para o EIRL – e não atingidos –, nomeadamente o aparecimento e desenvolvimento de pequenas empresas, vitais em ciclos de crise económica porquanto são um factor de estabilidade e garantia de emprego.
Do exposto, concluímos que uma pessoa singular pode optar por um destes três estatutos jurídicos, uma vez que qualquer deles lhe permite exercer uma actividade comercial através da iniciativa individual.
No caso, embora faça referência a estar representada pelo sócio gerente e afirme na conclusão 5ª não existir coincidência de património entre M… T…, Comerciante em nome individual e M… T…, analisado o documento de fls.35 e segs. (que o recorrente diz logo ter apresentado com a participação, mas que não instruiu este recurso admitido a subir em separado), é evidente que não existe qualquer sociedade unipessoal, nem EIRL constituídos, o que só poderia acontecer por escritura pública (arts.7, nº1 e 270 G, do Código das Sociedades Comerciais e art.2, do Dec. Lei nº248/86, de 25Ago.).
Assim, estamos perante uma situação em que M… T… optou pelo exercício da actividade comercial em nome individual, praticando actos de comércio, por conta própria e com fim lucrativo.
Para o efeito, teve de proceder à devida inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas de certos actos (firma ou denominação, sede ou domicílio e endereço postal, objecto social ou actividade exercida e início e cessação de actividade), como decorre dos arts.4, nº1, al.g e 10, nº1, do Decreto-Lei nº129/98, de 13 de Maio (Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas), de acordo com o disposto no art.18, do Código Comercial, que estabelece no seu nº3, uma obrigação especial do comerciante: a de inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos.
Daqui não nasce, porém, um ente diferente da pessoa concreta que exerce o comércio, pois ao optar por exercer a actividade comercial nestes termos (sem recurso às referidas figuras do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou da Sociedade Unipessoal por Quotas), o comerciante fica sujeito à responsabilidade ilimitada.
Não se compreende, por isso, a referência à não coincidência de património e distinção entre personalidades (conclusão 5ª), nem à existência de uma pessoa colectiva (parecer da Ex.ma PGA, a fls.30v.), sem que esta seja juridicamente caracterizada.
Assim, ofendido para efeito do art.68, nº1, al.a, do CPP, só pode ter sido a pessoa singular, M… T…, já que nenhuma outra entidade existe com capacidade para ser titular de quaisquer interesses susceptíveis de serem violados pela conduta denunciada.
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IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 6Ucs de taxa de justiça.