PETIÇÃO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Sumário

I. Do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 3 do C.P.C., decorre que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto quanto ao trato sancionatório do aplicável às restantes peças processuais, pois que quanto a estas aplica-se o trato previsto para a contestação nos termos do art. 486º-A, n.º 3 do mesmo código e não o previsto para a petição inicial.
II. O requerimento a pedir o chamamento à intervenção principal provocada de determinadas pessoas não tem a natureza de petição inicial, mas sim de mera peça processual da acção já intentada.
III. O regime assim instituído é mais gravoso do que o estipulado para a petição inicial, por a parte já não poder beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC, mas é o regime que existe e tem de ser observado.
(PR).

Texto Integral

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, na acção declarativa de condenação, na forma comum, com processo ordinário, que A move contra B, a convite do tribunal, apresentou a Autora petição inicial corrigida, na qual, entre o mais, deduziu a intervenção principal provocada de C e D, alegando os factos justificadores da intervenção requerida.
Ordenada a notificação do réu do teor da petição corrigida, mas sem que esta tivesse ainda sido notificada, veio a ser proferido despacho do seguinte teor:
“Compulsados os autos, verifica-se agora que, a Autora não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução dos incidentes de intervenção provocada suscitados, nos termos do art. 14º n.º 1, alínea x) e do art. 23° n.º 1 do Código das Custas Judiciais e do art. 150º-A n.º 1 do C.P.C.
Nessa conformidade, determino que seja dado cumprimento ao disposto no art. 486º-A nº 3 do C.P.C., aplicável por remissão do art. 150º-A n.º 2 do C.P.C.
Notifique-se”.
Inconformado com a decisão, apresentou a A. pedido de aclaração e reforma do mesmo, que veio a ser indeferido, e simultaneamente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
p) Pelo que em sede dos presentes autos a referência expressa na primeira parte do artigo 150 - A do CPC, no que concerne às disposições relativas à petição inicial dever ser mutatis mutandis aplicável à intervenção provocada de terceiros,
q) que na verdade mais do que não é enxerto na acção declarativa nos autos de um incidente que a par da petição inicial provoca a intervenção de novos sujeitos processuais que a par da A e do R com os mesmos ficarão associados.
r) Tal como o douto acórdão do Dgmo. Tribunal da Relação do Porto citado, a intervenção principal provocada deve ser encarada à semelhança da petição inicial e como tal, aos mesmos aplicáveis o disposto nos artigos 474° e 476° do CPC, sendo estas as normas jurídicas violadas, que deveriam ter sido aplicadas - artigo 685º–A n.°2 Alínea a) e c) do CPC
s) E não o preceituado específico da segunda parte do artigo 150º-A n.° 1 e do artigo 486°-A, ambos do CPC,
t) não só porque exclusivamente aplicável ao R, atento a sua esquematização sistemática no Código, e na qual é prefigurada os ónus consequentes à primeira intervenção do mesmo no processo,
u) quando para mais a ora A está, no processo nessa qualidade há muito prefigurada, e já pagou taxa de justiça inicial.
E a serem aplicados a A ficaria colocada em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição, ou do requerimento de intervenção provocada, em tempo devido.
w) Nestes termos julgou mal o Dgmo. Tribunal a quo, pelo que o despacho colocado em crise, deve ser julgado ilegal e deve ser substituído por outro que determine que à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de intervenção provocada deve ser aplicável o preceituado no artigo 474º n.° 1 al f), conferindo à A a hipótese prefigurada no artigo 476° do CPC
x) E não os artigos 150º-A e 486 ° A do CPC
y) E que uma vez que se encontra sanado o fundamento para a alegada recusa, e pagas as taxas de justiça inicialmente devidas pelas intervenções provocadas, deve ser dispensado o desentranhamento no artigo 474° al f) em atenção ao princípio do aproveitamento dos actos dos processos, pela proibição de actos inúteis, e pela princípio da economia processual.
z) Devendo os presentes autos tramitar os seguintes termos do processo até final.
Nestes termos e nos demais de Direito, que certamente V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deverá ser alterado o despacho requerido nos moldes supra expostos, mais determinando cumpridas as formalidades advenientes do pagamento de taxa de justiça inicial devida pelos incidentes de intervenção provocada requeridos.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e desde já nos termos do art. 705º do CPC dada a simplicidade do recurso.
A questão a resolver é a de saber se à falta de pagamento da taxa de justiça no incidente de intervenção de terceiros são de aplicar as disposições relativas à petição inicial.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Defende ao recorrente na sua douta alegação que à intervenção provocada de terceiros devem ser aplicadas as disposições relativas à petição inicial pois que aquela intervenção, que mais não é do que enxerto na acção declarativa nos autos de um incidente que a par da petição inicial provoca a intervenção de novos sujeitos processuais que a par da A e do R com os mesmos ficarão associados.
Não devendo, assim e em seu dizer, ser aplicado o preceituado específico da segunda parte do artigo 150º-A n.° 1 e do artigo 486°-A, ambos do CPC, não só porque exclusivamente aplicável ao R, atento a sua esquematização sistemática no Código, e na qual é prefigurada os ónus consequentes à primeira intervenção do mesmo no processo, quando para mais a ora A está, no processo nessa qualidade há muito prefigurada, e já pagou taxa de justiça inicial.
Acrescenta que a serem aplicados aqueles normativos a A ficaria colocada em situação mais gravosa que a que resultaria da recusa da petição, ou do requerimento de intervenção provocada, em tempo devido.
Entendimento diferente sobre esta questão se defendeu no douto despacho proferido nos autos sobre a aclaração requerida pelo recorrente, no seguinte teor:
“Decorre claramente do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 2 do C.P.C., que "com exclusão das disposições relativas à petição inicial", nos casos em que a prática de um acto processual (leia-se qualquer acto processual que não a petição inicial) exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça aquando da prática de acto processual, ou nos 10 dias subsequentes a essa prática, dá lugar à aplicação da cominação prevista no art. 486º-A n.º 3 do C.P.C.
Atento o disposto no preceito legal a que se fez referência, carece de qualquer fundamento legal, a aplicação ao incidente de intervenção de terceiro das disposições relativas à petição inicial no que respeita à falta de pagamento de taxa de justiça.
De igual forma carece de qualquer fundamento legal a dispensa do pagamento da multa requerida, na medida em que esta é condição de validade do acto processual praticado, nos termos do art. art. 486º-A n.º 3 do C.P.C.
Consequentemente, porque o despacho reclamado não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade ou de erro na determinação da norma aplicável, que careça de aclaração ou reforma nos termos do art. 669º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., indefere-se o requerimento apresentado pela Autora”.
Ora, afigura-se-nos que à recorrente não assiste razão e que o entendimento perfilhado no despacho citado é aquele que corresponde à melhor interpretação da lei. Com efeito, do disposto no art. 150º-A n.º 1 e 3 do C.P.C., decorre que o regime aplicável à petição inicial quanto à falta do pagamento da taxa de justiça devida pela prática desse acto é distinto quanto ao trato sancionatório do aplicável às restantes peças processuais, pois que quanto a estas aplica-se o trato previsto para a contestação nos termos do art. 486º-A, n.º 3 do mesmo código e não o previsto para a petição inicial.
Importa salientar que o requerimento apresentado pela A a pedir o chamamento à intervenção principal provocada de determinadas pessoas não tem a natureza de petição inicial, mas sim de mera peça processual da acção já intentada.
A recorrente argumenta com o facto de a petição de embargos de terceiros ser entendida pela jurisprudência como uma verdadeira petição inicial, mas o argumento não colhe, porque nesse caso estamos, de facto, em face de uma petição inicial, pela qual se dá início a uma acção declarativa, enxertada numa acção executiva e que até corre por apenso a esta.
É certo que o regime assim instituído é mais gravoso do que o estipulado para a petição inicial, por a parte já não poder beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC, mas é o regime que existe e tem de ser observado.
De resto, a seguir-se o entendimento pelo qual se bate a recorrente, a apresentação de qualquer outra peça processual beneficiaria do regime estipulado para a petição inicial, o que claramente seria contrário ao que se estabelece, sem equívoco, no art. 486º-A, n.º 3 do CPC.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante
Lisboa, 21 de Dezembro de 2009.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES