TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CORREIO DE DROGA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

I - Às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, devem aplicar-se exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando o condenado seja primário e tenha confessado os factos.
II - A impossibilidade de aplicação do regime de prova, por o agente residir no estrangeiro, não é impeditiva da suspensão da execução das penas de prisão a que se devesse aplicar este regime.

Texto Integral

Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
            Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 21/09/2009, constante de fls. 230 a 240, foi o Arg.[1] A…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]) condenado nos seguintes termos:
     “Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito julga-se totalmente procedente a acusação nos termos sobreditos e consequentemente decidem os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo:
     a) Condenar o arguido A…, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p no artº 21º/1 do D.L 15/93 de 22.1, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.
     b) A esta pena de prisão ora aplicada, será descontado o tempo de prisão preventiva por ele já sofrido, ao abrigo do artº 80º do C.P. e artº 479º do C.P.P
     c) Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida e examinada nos autos (tendo em atenção porém, que o remanescente já foi destruído conforme auto de fls 141 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), por se tratar de um produto que pela sua natureza oferece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos crimes e determinar a sua oportuna destruição (artº 35º/1 do D.L nº 15/93 de 22.1).
     d) Declarar perdidos a favor do Estado, os documentos (à excepção do seu passaporte) e telemóveis apreendidos ao arguido nestes autos, por se tratarem de artigos que se destinavam todos a auxiliar o arguido na concretização da actividade ilícita por ele desenvolvida, o tráfico de estupefacientes (artº 35º e 36º do D.L nº 15/93 de 22.1).
e) Mais condenam o arguido no pagamento de quatro UC de taxa de Justiça e no pagamento das custas crime respectivas, fixando-se a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça acima fixada (artº 513º, artº 514º do C.P.P, 82º/1, artº 85º/1/a), e artº 95º/1 do C.C.J.), bem como no pagamento de 1% da taxa acima fixada, a favor dos Cofres Gerais do Tribunal (artº 13º/3 do D.L. 423/91 de 30.10).
            …”.
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            Inconformado, veio o Arg. interpor recurso do referido acórdão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 261 a 269, com as seguintes conclusões:
O arguido A… foi condenado a 4 anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de detenção e transporte de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, impondo prisão efectiva.
O arguido é primário, sem qualquer registo criminal quer em Portugal quer em Espanha.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e as circunstâncias que concorreram para o cometimento do crime, de forma sincera e emocionada.
Circunstâncias essas que têm de ser vistas de forma atenuante, porquanto foi a grave situação económica em que se encontrava o arguido, nomeadamente:
Estava desempregado, conforme comprova documento n.º 3 junto aos autos já quase um ano;
O subsídio de desemprego que estava a receber iria terminar em Março do corrente ano;
Tinha rendas por pagar e um processo de despejo a decorrer;
A esposa encontrava-se desempregada, doc. 11;
Tem 3 filhos menores a seu cargo, docs. 6 e 7 e estava na eminência de ser despejado por falta de rendas.
Tem uma oferta de emprego de um empresa de segurança.
O arguido está inserido social e familiarmente na ilha da Gran Canaria onde reside a sua família.
Da factualidade assente, está-se perante um “negócio” ocasional, e não de modo de vida assente no trafico de droga, antes foi um mero correio.
O tempo que cumpriu de pena, e já lá vão 8 meses, demonstram na sua confissão e arrependimento que surtiu o efeito dissuasor de cometimento de novos crimes a que o Tribunal não se pode alhear.
O relatório efectuado pela Equipa de Reinserção Social, documento junto aos autos manifesta que o arguido é “um indivíduo integrado familiar e socialmente na ilha de Gran Canaria
Os factos dados como provados, salvo melhor opinião, que é muita ao Tribunal Ad quo, permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto a este arguido.
O cometimento do crime de tráfico de droga, na modalidade de "correio de droga", não pode afastar a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão.
Violaram-se as seguintes normas jurídicas: Artigos 40° e 50° do Código Penal porquanto o arguido foi condenado num pena de prisão efectiva de 4 anos e três meses, sendo passível de ser suspensa a sua pena porque inferior a cinco anos
Deverá ser revogada a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo que indeferiu a suspensão da execução da pena,”.
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A Ex.m.ª Magistrada do Ministério Público, respondeu a fls. 302 a 308, pugnando pela confirmação integral acórdão recorrido[4].
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            Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso (fls. 320 e 321).
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            Respondeu, a fls. 326 e 327, o Recorrente, em suma, renovando os argumentos da sua motivação de recurso.
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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados, relevantes para a decisão, e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; o princípio da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
O acórdão em crise fixou a matéria de facto da seguinte forma:
2.1 FACTOS PROVADOS:
            1- No dia 9 de Fevereiro de 2009, cerca das 08h10m, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Brasília (Brasil) no voo TP172 e em trânsito para a cidade de Madrid.
            2- O arguido apresentou-se no circuito verde ou “nada a declarar” da Alfândega do Aeroporto quando foi seleccionado para uma revisão de bagagem.
3- Nesse terminal aéreo sujeito a uma revista pessoal, efectuada por técnico em funções do serviço de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega, foram-lhe detectadas, na zona lombar, envoltas em fita adesiva, três embalagens que continham um produto suspeito de ser cocaína, o qual lhe foi apreendido.
4- Uma vez sujeito a exame pericial, confirmou-se que o referido produto apreendido se tratava de cocaína, com o peso total líquido de 1.441,371 gramas,  (cfr. resultado do exame laboratorial de fls. 115, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5- Posteriormente foram também apreendidos ao arguido os seguintes objectos e valores (cfr. auto de apreensão fls.8 e 10, documentos de fls 11 e 17 a 20, fotografia de fls 9 e guias de depósito de fls 21 e de fls 63):
- um passaporte em nome do arguido emitido em 04/02/2005 em Espanha com o n.º AC ...;
-  dois telemóveis um de marca Motorola com cartão Sim Vivo e outro de marca Sagem com cartão Sim Orange;
- um talão de embarque referente ao voo que acabara de realizar;
- 1 bilhete electrónico em seu nome referente ao percurso Lisboa/Brasília/Lisboa;
- 3 recibos da Western Union referentes a envios de dinheiro para o arguido;
- 1 cartão da Western Union em nome do arguido, com o nº 9... e dois papéis com apontamentos manuscritos referentes a uma morada de um hotel em S.Paulo, no Brasil;

6 - O produto estupefaciente, acima referido, havia-lhe sido entregue, por indivíduo de identidade desconhecida no Brasil e era destinado a pessoa não identificada em Madrid (Espanha).
7- Pelo serviço de transporte da cocaína, o arguido receberia contrapartida económica no montante de 3.000,00 euros quando entregasse o produto em Madrid.
8- Para pagamento das despesas da sua estadia no Brasil de 1 a 8 de Fevereiro de 2009, o arguido recebeu em 4.2.2009 a quantia monetária de 201,54 Euros e em 7.2.2009 a quantia monetária de 201,54 Euros, as quais lhe foram remetidas através da Western Union.
9- O produto estupefaciente, telemóveis, passaporte e demais documentos acima referidos, foram todos apreendidos, sendo que o primeiro foi sujeito a exame pericial, que concluiu tratar-se de cocaína, conforme relatório junto a fls 115 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
10- Os documentos e os telemóveis apreendidos ao arguido destinavam-se a ser utilizados nessa actividade de tráfico da cocaína.
            11- O arguido tinha conhecimento de que transportava consigo produto estupefaciente (que admitiu poder ser cocaína) e mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, aceitou transportá-lo por via aérea até ao destino final de Madrid, para ser posteriormente comercializado por terceiros, mediante contrapartida monetária a receber no final do transporte e concretizou os seus intentos.
            12- Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
13- O arguido possui nacionalidade Espanhola e reside nesse país.
            14- O arguido é casado, tem presentemente 39 anos, tem o ensino básico (cinco anos de escolaridade) e trabalhava como segurança privado em Espanha.
15- O arguido nasceu e cresceu em Espanha, sendo o penúltimo de sete filhos de um casal com fracos recursos económicos em que a mãe era doméstica e o pai trabalhador de minas.
16- Após concluir o 1º ciclo do ensino básico, o arguido abandonou a escola por falta de motivação para os estudos e por imperativos de ordem económica, tendo iniciado a actividade laboral como segurança aos 20 anos.
17- Iniciou há cerca de 12 anos uma relação afectiva que viria a resultar em casamento e o casal tem três filhos com 11, 2 e o mais novo completa 1 ano de idade em Outubro de 2009, os quais viviam a cargo dos pais na altura em que o arguido foi detido.
18- Na data em que saiu de Espanha o arguido atravessava um período de sérias dificuldades económicas em virtude de haver cerca de 7 meses que apenas arranjava pontualmente trabalho e haver cerca de 5 meses que a sua mulher, técnica informática, se encontrava desempregada, não conseguindo por isso o casal fazer face às despesas normais e básicas do agregado familiar (renda, alimentação e vestuário). 
            19- A importância que lhe foi prometida como recompensa pelo transporte e entrega da droga em Madrid, representava um salto qualitativo ao nível do bem estar do arguido e da sua família, tendo o arguido sido aliciado por esse factor.
20- O arguido confessou livre e integralmente todos os factos acima descritos, dos quais se revelou arrependido em audiência e revelou compreensão da gravidade da conduta por si assumida.
21- Pretende uma vez em liberdade, regressar a Espanha e trabalhar.
     22- O arguido declarou também que tem um processo pendente em Espanha por delito fiscal, mas que em Portugal é a primeira vez que responde em Tribunal sendo que do seu C.R.C de fls 176 dos autos, nada consta.           
     2.2 FACTOS NÃO PROVADOS: Nenhuns.”.
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Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No cumprimento desse dever, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão de facto seguinte forma:
MOTIVAÇÃO: Relativamente aos factos provados, no que respeita aos dados pessoais e antecedentes criminais do arguido, para a convicção do Tribunal foi decisivo o depoimento do próprio prestado em audiência e a análise crítica do seu C.R.C junto a fls 176, do TIR de fls 6, do relatório social de fls 186 a 190 e dos documentos juntos pela defesa a fls 214 a 226 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e sobre os quais nenhuma dúvida se levantou em audiência.
No que respeita à matéria objecto da acusação, o Tribunal relevou a confissão livre, integral e sem reservas do arguido.
     Foi ainda decisiva a análise crítica do auto de apreensão fls.8 e 10, documentos de fls 11 e 17 a 20, fotografia de fls 9 e guias de depósito de fls 21 e de fls 63, bem como do exame laboratorial efectuado à droga apreendida junto a fls 115 dos autos, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência.”.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[6].
Analisados os autos, verificamos que a matéria de facto dada como provada no acórdão em crise, é clara e incontroversa, não se vislumbrando quaisquer vícios de apreciação da prova, previstos no referido artigo e de conhecimento oficioso.
Na verdade, o acórdão recorrido, ao proceder ao exame critico da prova produzida – na sua fundamentação de facto e de direito – analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada, com obediência ao art. 374º/2 do CPP e em consonância com o principio da livre apreciação da prova, resultando muito clara a motivação da decisão de facto.
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Da leitura das conclusões da motivação do recurso, resulta que a única questão fundamental que o Recorrente suscita no seu recurso é a de que a execução da pena de prisão em que foi condenado deve ser suspensa.
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O Recorrente não requereu a realização de audiência nem a renovação da prova.
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            Cumpre decidir.
No acórdão recorrido, fundamentou-se a não suspensão da execução da pena da seguinte forma:
Tudo visto, o Tribunal entende ser necessário ter presente a especial perigosidade da droga que era transaccionada pelo arguido (conhecida por “droga dura”, pela dependência física e psíquica que cria e o facto de tal substância, pelo seu alto custo, levar os toxicómanos à prática dos mais nefastos e anti-sociais actos) e como tal deverá ser aplicada ao arguido, uma pena concreta de prisão, que seja adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial.
     Na verdade, nunca é de mais sublinhar a especial gravidade do crime de tráfico em causa, dado o alarme e consequências nefastas que provoca na família e na sociedade, não podendo o Tribunal esquecer que a o consumo da cocaína tem vindo a aumentar em Portugal e que esse consumo já lançou muitos jovens na marginalidade - roubo, violência e prostituição (neste sentido veja-se o Ac. do S.T.J de 19.5.2005 in processo nº 05P1750, in www.dgsj.pt).
     Neste sentido entende o Tribunal, que a pena de prisão a aplicar deverá ser efectiva e não suspensa na sua execução por não ser possível no caso presente, fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da prisão seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
     Embora o juiz tenha o dever de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, esta suspensão é também uma medida de carácter reeducativo e pedagógico e nessa medida, há que avaliar sempre caso a caso, se no momento da decisão a proferir pelo Tribunal (e não no momento da prática do crime), ela pode ter lugar (neste sentido vide o Ac. do S.T.J de 27.1.2005 in processo nº 05P150).
     Ora no caso sub Júdice, ponderando todo o circunstancialismo social que determinou o arguido a agir da forma acima descrita (nomeadamente as carências económicas do seu agregado e o contexto social onde o mesmo se encontra integrado), entendemos que a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça da execução da pena, havendo o risco sério de voltar a reincidir, caso fosse restituído à liberdade com uma pena suspensa na sua execução.
Por outras palavras, o Tribunal conclui que é gravosa e especialmente censurável a sua conduta e que da suspensão da execução da pena não resultariam vantagens para a reinserção social deste arguido.
”.
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            O Recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
            Mostra-se, pois, verificado o pressuposto formal da suspensão da execução da sua pena de prisão: não é superior a 5 anos (art.º 50º/1 do CP).
            Vejamos se se verificam, também, os pressupostos materiais.
            Quando a isso, seguimos a lição do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 342 e ss.: “… Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
            A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração - na medida possível: supra § 355 ss. - em sede de medida da pena: com isto não deve dizer-se violada a proibição de dupla valoração. Não pode deixar de ser valorada para este efeito, v. g., a circunstância de o condenado por um crime relacionado com o consumo de álcool ou de estupefacientes se ter submetido com êxito posteriormente ao crime, mas anteriormente à condenação, a uma cura de desintoxicação (cf. de resto os arts. 41.º e ss. do DL n.º 15/9.1. de JAN22).
            § 519 A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
            Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (nos casos, naturalmente. em que também estes últimos sejam puníveis). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (art. 51.º-1 e infra § 546). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (fundamentação, aliás, sempre necessária: intra § 523).
            § 520 Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art. 48.º-2 in fine). Já determinámos (supra § 502) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. …”.
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            Sabemos que a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a execução das penas de prisão, aplicadas pela prática de crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, fixadas entre 3 e 5 anos[7], não deve ser suspensa, é avassaladora e, naturalmente, bem fundamentada.
            Nesse sentido importa reter a argumentação expendida no Ac. do STJ de 15/11/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 07P3761 (já supra referido na resposta do MP):
De acordo com o n.º 1 do art. 50.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se,
– atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste,
– concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena,
– realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É, pois, necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
Ora, o arguido DD fora já condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 29,04.1996, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com perdão de 1 anos, já foi declarada extinta, e uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta pelo pagamento. E o arguido EE sofrera uma condenação pela prática de um crime de furto, praticado em 3.03.2001, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6€ .
O que compromete, no caso do arguido DD, a formulação desse prognóstico. No que se refere ao arguido EE, a sua actuação como “correio de droga”, transportando uma quantidade muito significativa de droga, são as razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença. Sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática.
O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Para mais num caso como o dos autos em que o arguido EE, como correio internacional de droga, era uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dele, introduzir grande quantidade de produto no nosso País. Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A prisão será, pois, efectiva em relação a ambos os arguidos.
            No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 03/10/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt, processo 07P2701, de cujo sumário citamos:
            “Tendo sido apreendidas embalagens de cocaína (vulgo “bolotas”), na sequência de revista efectuada a indivíduo que as transportava consigo (vulgo “correio de droga”), e, por isso, foi detido, a circunstância de o mesmo vir a confessar transportar mais “bolotas” no interior do seu organismo, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, e, continuaria a transportá-la pois que a destinava a ser introduzida para venda no mercado. O mero arrependimento denotado em audiência de julgamento pode ser susceptível de valoração como atenuante geral. Valorando a matéria fáctica provada, de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, revela-se adequada a pena de cinco anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa., em que a quantidade total de droga transportada era de 992,182 gramas de cocaína, pena essa insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime.”.
            E o Ac. do STJ de 08/05/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro António Colaço, in www.dgsi.pt, processo 08P1134, de cujo sumário citamos:
            “I - Tem-se por suficiente e adequada a aplicação da pena de 4 anos de prisão [em vez da de 5 anos, suspensa na sua execução, por idêntico período temporal, acompanhada de regime de prova, como fixado na 1.ª instância, pena essa mantida no Tribunal da Relação, se bem que efectiva], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade cabo-verdiana, detentora de Título de Residência Temporário e aqui residente desde 2000, sem antecedentes criminais conhecidos e demonstrando arrependimento, no âmbito de um transporte como correio de droga que lhe havia sido entregue no Senegal, desembarcou na Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente de Madrid, transportando numa mala de mão, quatro embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 2975,070 g. II - O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou. III - É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem " os correios internacionais de droga" – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um off-shore europeu do comércio transatlântico da cocaína.”.
E o Ac. do STJ de 27/11/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Souto de Moura, in www.dgsi.pt, processo 08P1773, de cujo sumário citamos:
            “I - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso. Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. II - Cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. III - Assim, não é de suspender a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que: - No caso estão em causa 665 embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 g e líquido de 60,168 g, que se constatou ser heroína. - Se está perante um quadro de comportamento delinquente explicado, que não justificado, por uma infância e uma adolescência muito problemáticas. No contexto de uma disfunção familiar patente ou até de uma absoluta falta de apoio familiar, o recorrente começou por ser institucionalizado “desde a nascença”; passou a viver com a mãe aos 16 anos (“senhora idosa, vítima de problemas psiquiátricos e demência acentuada”); aos 19 iniciou um percurso de consumo de drogas; de 2000 a 2006 consumiu álcool, substituindo o consumo de estupefacientes “por um estado de embriaguês e de auto-degradação” e voltou a seguir aos estupefacientes. - O recorrente conta no seu passado criminal com condenações por dano, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução de veículo sem habilitação, duas vezes, furto de uso, furto qualificado, furto simples, dano, dano qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário e coacção; tem ainda pendente um processo por tráfico de estupefacientes, à ordem do qual esteve preso preventivamente desde 19-12-2006 até 26-09-2007. - O Relatório Social descreve um comportamento do arguido, enquanto recluso, como indicador de uma vontade de superação da toxicodependência e aquisição de formação que lhe permita ter um modo de vida. Porém, o mesmo Relatório termina com dúvidas sobre a capacidade do arguido se manter abstinente de drogas, e refere que o “presente esforço do PO é ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social”. - O recorrente tem 38 anos e pode dar um rumo diferente à sua vida, mas não é em liberdade, volvendo ao Bairro de S…, no P…, e à casa da mãe, pese embora as potencialidades do regime de prova, que será ajudado como precisa. Pelo contrário, o risco de se manter toxicodependente, sem ocupação, e de voltar a delinquir, existe mesmo, pelo que deve cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado.”.
*
            No sentido da suspensão da execução de tais penas, além de outros quatro[8] anteriormente relatados por nós, só conhecemos três acórdãos:
            O Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Sr. Desembargador Varges Gomes, que não encontrámos publicado, que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01.
            O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), do qual citamos:
         “…
            8. Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização.
 Os diversos relatórios de execução da medida de coacção e o relatório social, agora mandado efectuar, mostram que o arguido corrigiu os seus hábitos de ociosidade, de rebeldia, de comportamento marginal, tendo adquirido competências profissionais que lhe permitiram arranjar trabalho numa empresa na área de montagem de elevadores, o que lhe possibilita assegurar a manutenção do seu agregado familiar.
 Pode dizer-se, por isso, que as finalidades de reinserção social do sistema penal têm sido atingidas, havendo, agora, apenas que as consolidar. Ou seja, é possível hoje formular um muito favorável juízo de prognose, sendo de crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena vão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
 Ganha, assim, para este efeito, relevo particular a medida de substituição de suspensão da execução da pena, por tempo igual ao da pena aplicada, a qual deve ser combinada com um regime de prova, através de um plano de recuperação com acompanhamento pelo IRS.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso do arguido [A], condenando-o como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão, e, procedendo a novo cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, pena cuja execução se declara suspensa por igual período (art. 50º, nº 5, do CP). …”.
            E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, do qual citamos:
            “…
         São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.
 No caso, é esta a primeira condenação do B.........., circunstância a que tem de dar-se algum relevo, visto estar muito perto de completar 45 anos de idade. Por outro lado, além de ter aceite a condenação, apresentando-se voluntariamente no estabelecimento prisional para cumprir a pena em que foi condenado, teve, enquanto aí se manteve, um comportamento de sinal positivo, iniciando desde logo formação profissional na área da horticultura e cumprindo um programa com vista ao abandono do consumo de estupefacientes. Ficou provado ainda na decisão recorrida que o condenado - na altura a cumprir a pena de prisão - tem perspectivas de trabalho e propósitos de continuar o acompanhamento clínico com vista a pôr fim à sua toxicodependência e de se conduzir na vida de acordo com o direito.
  A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral .
 De outro lado, se é certo que, em abstracto, o crime de tráfico é dos que mais preocupam a comunidade, em face dos bem conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, no caso concreto, não se provou que o condenado houvesse feito qualquer venda de droga, tendo-se o crime preenchido apenas com a detenção, conduta que, entre as típicas, não é das que envolve maior ilicitude. Além disso, as quantidades detidas - cerca de 56 gramas de heroína e 26 gramas de cocaína - não são muito significativas.
 Trata-se, assim, de um crime de tráfico que, entre os que caem no âmbito do artº 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, é sem dúvida dos de menor gravidade.
  Deste modo, se o condenado não tem historial no mundo do crime e não se provou que tenha feito chegar aos consumidores qualquer porção de droga, limitando-se a deter quantidades pouco elevadas, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. Dizendo melhor, a suspensão satisfaz as «exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» .
 * Foi, pois, correcta a decisão de suspender a execução da pena de prisão, com a imposição de regras de conduta e, como impõe o nº 3 do artº 53º do CP, com regime de prova.”.
*
            Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.
            Posto que o/a Arg. seja primário/a e tenha confessado os factos, mostrando-se integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.
            Quanto à prevenção geral, a jurisprudência que se opõe à suspensão da execução deste tipo de penas, acentua particularmente o seu papel “… na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem " os correios internacionais de droga" – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um off-shore europeu do comércio transatlântico da cocaína.” e que a “…necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.”.
            Não podemos concordar com esta argumentação porque, por um lado, não compete aos tribunais definir ou participar em estratégias de prevenção e combate à criminalidade, uma vez que tal matéria é da competência da Assembleia da República, do Governo, do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do disposto nos art.ºs 165º/1-b), c) e d), 198º/1-b), 202º e 219º/1 da CRP[9], no art.º 1º/1 da Lei 53/2008[10], de 29/08, e nos art.ºs 1º, 4º, 7º, 11º e 12º da Lei 17/2006[11], de 23/05.
Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como “correio de droga”, nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão[12], por ocasião da última reforma do Código Penal[13], optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente a este tipo de crimes. Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do CC[14].
Não vemos que a impossibilidade de aplicação do regime de prova deva impedir a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a agentes estrangeiros e não residentes em Portugal, como vem sendo argumentado contra a suspensão das penas de prisão aplicadas a traficantes de droga, nomeadamente, aos “correios de droga”, uma vez que uma tal interpretação levaria a que não pudesse ser suspensa a execução das penas de prisão até 5 anos aplicadas a condenados com menos de 21 anos de idade, não residentes em Portugal, nem das penas prisão fixadas entre 3 e 5 anos aplicadas a condenados com mais de 21 anos de idade e não residentes em Portugal.
Essa interpretação levaria a que, por exemplo, perante a impossibilidade de execução do regime de prova, se aplicasse uma pena de prisão, não superior a 5 anos, efectiva a um delinquente português que pretendesse emigrar, por se encontrar desempregado em Portugal e ter uma oferta de emprego no estrangeiro, sendo que a inserção profissional é um dos elementos fundamentais da reinserção social dos delinquentes.
Parece-nos que uma tal interpretação do disposto nos art.ºs 50º a 57º do CP é manifestamente excessiva e limita muito para além daquilo que o legislador quis as possibilidades de suspensão da execução de penas de prisão.
Por outro lado, é muito frequente a aplicação de penas de prisão suspensas a delinquentes que pratiquem crimes de roubo, nomeadamente nos casos de “roubo por esticão”, desde que o agente seja primário e, por vezes, mesmo sem que seja primário ou tenha confessado o crime[15]. Ora este tipo crime, além de ser dos que mais sensação de insegurança gera na população, é muito mais frequente do que o de tráfico de droga[16], pelo que relativamente a ele se mostram muito acrescidas as necessidades de prevenção geral.
Assim, entendemos que às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos.
*
Isto posto, passemos a indagar sobre se o Recorrente se integra dentro desses critérios.
Conforme resulta do acórdão recorrido, o Recorrente confessou os factos; é primário; está inserido familiar, profissional e socialmente, é de modesta condição sócio-económica e praticou os factos num contexto de dificuldades económicas da família.
            Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que, atentas as circunstâncias dos factos, sendo que o Recorrente os praticou numa situação de carência económica; a sua situação familiar, profissional e sócio-económica, a confissão e a primariedade, bem como o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, julga procedente o recurso e determina a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma (art.º 50º/5 do CP 2007), sem regime de prova, apesar do disposto no art.º 53º do CP 2007, uma vez que o Arg. não reside em território nacional português, onde esse regime pudesse ser executado.
*****

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos inteiramente procedente o recurso e, consequentemente, determinamos a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão em que o Recorrente foi condenado nestes autos, pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, sem regime de prova.
*
Sem custas (art.ºs 513º, 514º e 522º do CPP[17]).
*
Notifique.
Passe e entregue mandados de soltura.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*****
Lisboa, 14, de Janeiro de 2010

João Abrunhosa
Maria do Carmo Ferreira
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 29/02/2009.
[4] Nos seguintes termos: “O fundamento do recurso apresentado pelo arguido, baseia-se no entendimento de que a prova produzida permite formular um juízo de prognose favorável, em ordem a poder beneficiar da suspensão da pena de prisão aplicada.
Ora, salvo melhor opinião, cremos não ter o recorrente razão no alegado em sede de recurso, como procuraremos demonstrar.
Relembremos os seguintes factos objectivos, claramente espelhados no douto acórdão:
1 - O recorrente:
a) Foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º. 21º nº 1 do D.L. nº. 15/93 de 22-1, com referência à Tabela I-B, anexa ao referido diploma, na pena de 4 anos e três meses de prisão efectiva;
2 – O crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o recorrente foi condenado é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
3 - A pena que lhe foi concretamente aplicada situa-se no seu limiar mínimo.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Manifesta o recorrente discordância pela não aplicação do art.º. 50º do C.Penal, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Entende o recorrente que estão reunidos os pressupostos para a aplicação do art.º 50º do C.Penal.
Assim, e fazendo apelo aos factores enunciados no artº. 50º do C.Penal, quão sejam:
- A personalidade do agente;
- As condições da sua vida;
- A sua conduta anterior e posterior ao crime;
- As circunstâncias deste,
O recorrente sufraga que o Tribunal deveria ter suspendido a execução da pena de prisão, valorizando para esse fim que o arguido:
1 - Não tem antecedentes criminais;
2 – Confessou integralmente e sem reservas os factos e as circunstâncias que concorreram para o cometimento do crime, de forma sincera e emocionada;
3 – Foi a grave situação económica em que se encontrava que o conduziu à prática do crime;
4 – Tem uma oferta de emprego de uma empresa de segurança;
5 – Está inserido social e familiarmente na ilha da Gran Canaria onde reside a sua família.
Conclui o recorrente que “ Da factualidade assente, está-se perante um “ negócio” ocasional, e não de um modo de vida assente no tráfico de droga, antes foi um mero correio”. – sic.
Salvo melhor opinião, resulta patente do Acórdão que, duma forma aliás rigorosa e pormenorizada, foram analisadas quer as circunstâncias que, à luz do disposto nos arts.º. 40º, 70º e 71º do C.Penal, devem ser atendidas na aplicação da medida concreta da pena, quer as circunstâncias que, à luz do disposto no artº. 50º do CP devem ser atendidas na ponderação para eventual suspensão da execução da pena de prisão.
Evidencia-se mesmo que, com detalhe, o douto Acórdão analisou e justificou fundadamente as razões porque optou pela não aplicação do artº. 50º do C.Penal.
Do confronto do douto Acórdão com a argumentação expendida na motivação de recurso, ressalta que o Tribunal tomou também em consideração afinal, e de forma explícita, as circunstâncias ora invocadas pelo recorrente.
Sopesou contudo também na decisão do Tribunal, as patentes necessidades de prevenção geral, afinal ora não refutadas pelo recorrente.
Em reforço da correcta interpretação efectuada pelo Tribunal “ a quo”, de realçar é o sentido da jurisprudência mais recente que, ao contrário do defendido pelo recorrente que entende ter actuado como “ mero correio”, confere aos “ correios de droga” uma importância essencial no crime de tráfico de estupefaciente.
Em consonância com esse entendimento, tem vindo a ser jurisprudencialmente defendido, como elucida a jurisprudência expressa no Acórdão da Relação de Lisboa de 3-4-2008 proferido no processo nº. 1515/08-9, que:
- “A actuação do arguido como “ correio de droga”, transportando uma quantidade muito significativa de droga induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença”.
(…) Assim, a suspensão da execução da pena de prisão nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”.
Por outro lado, e ao invés do sustentado pelo recorrente, ainda que valorando o assinalado arrependimento por si demonstrado nos autos, é de concluir, na esteira do entendimento expresso no mesmo Acórdão, e reproduzindo a citação aí efectuada do Acórdão do S.T.J. de 15-11-2007 que:
- “ O ter confessado os factos provados e ter mostrado arrependimento, não tem um especial relevo, traduzindo uma postura cada vez mais comum nos casos de tráfico de droga em que há intervenção policial que detecta as substâncias ilícitas, o que vem a ser confessado, sem que essa confissão abrange outros factos que não sejam já conhecidos e é demonstrado arrependimento, sem que este se traduza em actos demonstrativos do mesmo, designadamente, alguma colaboração na identificação de outros intervenientes, designadamente, a montante”.
Em nosso ver, resulta manifesto do douto acórdão que todos os factores atendíveis para o efeito foram detalhadamente analisados à luz do disposto no art.º. 50º do C.Penal.
O recorrente não aduz agora qualquer elemento novo que pudesse ter sido valorado pelo Tribunal e que não o tivesse sido.
Não resulta assim evidenciada a invocada imposição de aplicação do art.º 50º do C.Penal.
Fazendo eco dos ensinamentos jurisprudenciais supra citados, somos assim do entendimento de que não assiste razão ao recorrente na pretensão formulada.
Como se expressa no Acórdão do S.T.J. de 20-10-2005 proferido no processo 05P2886 acessível na base de dados,
“ É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições doutrinais e jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.
Ressalvando melhor entendimento e opinião, afinal essa é a conclusão a que se pode chegar da análise da motivação de recurso apresentada.
De todo o modo, e assim não se entendendo, de concluir é que não foi violada pelo Tribunal “ a quo ” qualquer dispositivo legal, pelo que deveria ser negado provimento ao presente recurso. …”.
[5] Supremo Tribunal de Justiça.
[6] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
[7] Embora esta jurisprudência se refira sobretudo aos “correios de droga”, entendemos que os argumentos num e noutro sentido têm aplicação a todos os casos de penas entre os 3 e 5 anos de prisão, por esse tipo de crime.
[8] Nos processos com os n.ºs 10.734/08-9; 42/08.8ADLSB.L1; 151/08.3JELSB.L1 e 411/08.3JELSB.L1.
[9] Constituição da República Portuguesa.
[10] Lei de Segurança Interna.
[11] Lei Quadro da Política Criminal.
[12] Vejam-se, pelo seu interesse, os Acs. do STJ em que foi Relator o Sr. Conselheiro, Dr. Carmona da Mota, de 13/2/2003, Proc. n.º 03P359 in www.dgsi.pt (doc. n.º SJ200302130003595) e de 6/1/2005, recurso 4744/04 relativo ao processo comum colectivo 42/04.7ADLSB da 3ª secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, onde constam breves resenhas das medidas concretas das penas que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a atribuir, ultimamente, por confirmação ou alteração em recurso aos crimes de tráfico de droga da responsabilidade de correios (internacionais ou interterritoriais) de droga. Transcrevemos de seguida as referidas resenhas.
Ac. STJ de 13/2/2003

RecursoDrogaPeso (em gr)Trajecto1.ª instânciaSTJObs.
1233/96-3Cocaína13500,00 Brasil > PortugalTráfico maior
(10 anos de prisão)
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
16-04-1997
(Relator: Virgílio Oliveira)
1390/98 -5Cocaína9028,34Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
18-02-1999
(Relator: Oliveira Guimarães)
3710/00-5Cannabis946,77Porto > MadeiraTráfico menor
(2 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
25-01-2001
(Relator: Simas Santos)
0227/02-5Haxixe2178,31Lisboa > AçoresTráfico comum
(4 anos de prisão)
21-02-2002
(Relator: Simas Santos)
0762/02-3Cocaína 997,64Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
10-04-2002
(Relator: Borges de Pinho)
1258/02-5Cocaína747,29 Brasil > PortugalTráfico comum
(4,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)*
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
1260/02-5Heroína 3700,85Holanda > PortugalTráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
16-05-2002
(Relator: Pereira Madeira)
1381/02-5Cocaína5923,20Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)**
27-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
1684/02-5Cannabis1849,00Angola > PortugalTráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
06-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
3080/02-5Cannabis8808,50Holanda > Portugal > (Brasil)Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)***
07-11-2002
(Relator: Dinis Alves)

(*) c/ 1 voto de 3 ou 4 anos de prisão.
 (**) c/ 1 voto de 5 anos de prisão.
 (***) c/ 1 voto de 4 anos de prisão.
Assim, ainda neste Acórdão, o referido Sr. Conselheiro concluía da comparação dos dados recolhidos, que os mesmos, entre si conjugados “permitem definir os contornos, na perspectiva (predominante) do Supremo Tribunal de Justiça, da moldura média de prevenção correspondente - conforme se trate de drogas leves ou de drogas duras - ao crime de tráfico comum de droga da responsabilidade de correios internacionais ou interterritoriais de droga”, nos seguintes termos:


DrogaPeso (em gramas)Pena média (em anos de prisão)Moldura média de prevenção
Cannabis + haxixe8808,50 + 1849,00 + 2178,31 + 946,77
= 13782,58
5 + 4 + 4 + 4 = 17
/4
= 4,25
1,2 anos de prisão por cada quilo de droga, numa moldura média de prevenção de 4 a 4,5 anos de prisão
Cocaína + heroína 5923,20 + 747,29 + 997,64 + 3700,85 + 9028,34 + 13500,00 = 33897,326,5 + 6 + 4,5 + 6 + 7 + 7,5 = 37,5
/6
= 6,25
1,1 anos de prisão por cada quilo de droga, numa moldura média de prevenção de 4,5 a 8 anos de prisão

Acórdão STJ de 6/1/2005

RecursoDrogaPeso (em gr)Trajecto1.ª instânciaSTJObs.
1233/96-3Cocaína13500,00 Brasil > PortugalTráfico maior
(10 anos de prisão)
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
16-04-1997
(Relator: Virgílio Oliveira)
1390/98 -5Cocaína9028,34Brasil > PortugalTráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
18-02-1999
(Relator: Oliveira Guimarães)
0762/98-5 Cocaína997,64Brasil > LisboaTráfico comum (7 anos de prisão)Tráfico comum (6 anos de prisão)10-04-2002 (Relator: Borges de Pinho)
1258/02-5Cocaína 747,29 Brasil > Portugal Tráfico comum (4,5 anos de prisão)Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)*
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
1260/02-5Heroína 3700,85Holanda > PortugalTráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
16-05-2002
(Relator: Pereira Madeira)
1381/02-5Cocaína5923,20Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)**
27-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
4516/02-3Cocaína 5960,00Brasil> Portugal> (Espanha)Tráfico comum
(8 anos de prisão)
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
20-01-2003 (Relator: Lourenço Martins)
4629/02-3Cocaína24264,66 Brasil > Portugal > (Holanda)Tráfico comum
(9anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)***
05-02-2003
(Relator: Armando Leandro)
0359/03-5Cocaína2123,40Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico Comum (5,5 anos de prisão)Tráfico comum (5,5 anos de prisão)13-02-2003 (Relator: Carmona da Mota)
4646/02-5Heroína1949,50Holanda > Portugal Tráfico Comum (3 anos de prisão suspensa)Tráfico Comum (3 anos de prisão suspensa)****06-02- 2003 (Relator: Dinis Alves)
156/03-3Cocaína8041,91Brasil > Portugal Tráfico Comum (7 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)06-03-2003 (Relator: Leal Henriques)
0983/03-5Cocaína10092,52Holanda > PortugalTráfico comum (6 anos de prisão)Recurso limitado à perda da agenda
1102(03-5Cocaína2675,55Brasil > Portugal > (Espanha)Tráfico comum (8 anos de prisão)Tráfico Comum (7 anos de prisão)15-05-2003 (Relator: Simas Santos)
2284/03-5Cocaína3902,11Brasil > Portugal Tráfico Comum (7 anos de prisãoTráfico Comum (7 anos de prisão03-07-2003 (Relator: Costa Mortágua)
2846/03-3Cocaína3811,12Cabo Verde > PortugalTráfico Comum (7 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)01-10-2003 (Relator: Flores Ribeiro)
2846/03-3Cocaína1986,80Brasil > Portugal > HolandaTráfico maior (6 anos de prisão)Tráfico comum (5 anos de prisão)01-10-2003 (Relator: Henriques Gaspar)
2401/03-5Cocaína2492,80Brasil > Portugal > (Londres)Tráfico comum (6 anos de prisão)Tráfico comum (6 anos de prisão)02-10-2003 (relator: Santos Carvalho)
2638/03-3Cocaína3113,1
2820,2
Brasil > PortugalTráfico Comum ( 5, 5 anos de prisão a cada arguida)Tráfico Comum (5, 5 anos de prisão a cada arguida)05-11-2003 (Relator: Armindo Monteiro)
2315/03-3Cocaína1994,90Brasil > PortugalTráfico Comum ( 6 anos de prisão)Tráfico Comum (5,5 anos de prisão)05-11-2003 (Relator: Silva Flor)
4037/03-3Cocaína160,11
840,93
Brasil > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão a cada arguido)Tráfico Comum (5 anos de prisão a cada arguido)14-01-2004 (Relator: Armindo Monteiro)
4222/03Cocaína5035,56Brasil > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)15-01-2004 (Relator: Quinta Gomes)
425103-3Cocaína25212,18Santa Cruz (?)> Brasil> Portugal> (Barcelona)Tráfico Comum (6,6 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)04-02-2004 (Relator: Henriques Gaspar)
4014/03-3Cocaína2902,60Brasil > Portugal> HolandaTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)18-02-2004 (Relator: Pires Salpico)
4409/03-3Cocaína1351,85Brasil > Portugal> ItáliaTráfico Comum (6 anos de prisão)Tráfico Comum (4,5 anos de prisão)03-03-2004 (Relator: Henriques Gaspar)
364/03-3Cocaína8754,76Brasil > Portugal> AlemanhaTráfico Comum (6,6 anos de prisão)Tráfico Comum (6,6 anos de prisão)17-03-2004 (Relator: Soreto de Barros)
894/04-3Cocaína1506,80Brasil > PortugalTráfico Comum (7,5 anos de prisão)Tráfico Comum (5 anos de prisão)05-05-2004 (Relator: Antunes Grancho)
719/04-5Cocaína3066,34
2905,27
Venezuela > PortugalTráfico Comum (5 anos de prisão cada um)Tráfico Comum (5 anos de prisão cada um)06-05-2004 (Relator: Rodrigues da Costa)
1890/04-3Cocaína1825,49Brasil > Portugal> EspanhaTráfico Comum (4,5 anos de prisão)Tráfico Comum (4,5 anos de prisão)19-05-2004 (Relator: Soreto de Barros)
1641/04-3Cocaína2301,26
2169,77
Venezuela > Portugal> EspanhaTráfico Comum (5,5 anos de prisão a cada arguida)Tráfico comum (4 anos de prisão + 2,5 prisão (jovem))19-05-2004 (Relator: Sousa Fonte)
1878/04-3Cocaína3138,79Brasil > Portugal> EspanhaTráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão)Tráfico comum (5 anos e 4 meses de prisão)20-05-2005 (Relator: Rodrigues da Costa)
2375/04-3Cocaína902,04Venezuela > Portugal> EspanhaTráfico Comum (5 anos de prisão)Tráfico comum (5 anos de prisão)22-09-2004 (Relator: Armindo Monteiro
2834/04-5Cocaína14804,84Venezuela > PortugalTráfico Comum (7,5 anos de prisão)Tráfico Comum (7,5 anos de prisão)07-10-2004 (Relator: Rodrigues da Costa)
3179/04-3Cocaína3026,86Brasil > Portugal> BélgicaTráfico Comum (6 anos de prisão)Tráfico Comum (6 anos de prisão)20-10-2004 (Relator: Soreto de Barros)


(*) c/ 1 voto de 3 ou 4 anos de prisão.
(**) c/ 1 voto de 5 anos de prisão.
(***) c/ 1 voto de 4 anos de prisão.
(****) c/ 1 voto de vencido quanto à suspensão.
            De igual modo, também no Ac. do STJ de 6/10/2005, Proc. 05P2632, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos e citando-se outro Acórdão do STJ se afirma que “procurando estabelecer critérios a partir da casuística: «Recordando cerca de 40 casos de «correio internacional de cocaína» (ou heroína) apreciados recentemente no Supremo, verificar-se-á que só em sete deles o respectivo «correio» foi penalizado com menos de cinco anos de prisão: quatro (747,29 g; 1351,85 g; 1825,49 g; 2488,38 g) na pena de quatro anos e meio de prisão; um (2301,26 g) na de quatro anos de prisão; outro na de 3 anos de prisão (1349,5 g) e outro (2169,77 g) na de 2,5 anos de prisão (valendo-lhe o regime penal do jovem adulto). Onze outros foram punidos com «cinco anos de prisão». Cinco com «cinco anos e meio de prisão». E os demais com penas variáveis entre seis e oito anos de prisão.» (Ac. de 13.1.05, proc. n.º 56/05-5, Relator: Cons. Carmona da Mota, também subscrito pelo aqui Relator)”.
                Cf. também a tabela de penas aplicadas a correios de droga constante do acórdão do STJ de 15/11/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro Simas Santos, supra citado.
[13] Operada pela Lei 59/2007, de 04/09, que entrou em vigor em 15/09/2007.
[14] Código Civil.
[15] Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 11/10/2006, relatado pelo Sr. Conselheiro Silva Flor, in www.dgsi.pt, processo 06P2545.
[16] Recorrendo ao Relatório Anual de Segurança Interna, da responsabilidade do Gabinete de Segurança Interna, relativo ao ano de 2007, verificamos que, em 2007, houve 3.111 crimes de tráfico de droga participados (o que corresponde a uma diminuição de 9,1% relativamente a 2006) e houve 5.424 crimes de “roubo por esticão” participados (o que corresponde a um aumento de 0,9% relativamente a 2006).
[17] Código de Processo Penal.