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SIMULAÇÃO DE CONTRATO
HERDEIROS LEGITIMÁRIOS
HERDEIROS DO SIMULADOR
Sumário
I - Ao abrigo do art. 240º nº 1 do Código Civil, como sucessor e terceiro interessado na protecção da sua legítima, mesmo depois da morte dos seus pais, poderá o Autor invocar a simulação do contrato de compra e venda outorgado pelos seus progenitores, ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima. II – Contudo, ficará o mesmo sujeito “às restrições probatórias existentes quanto à arguição ou à prova da simulação pelos próprios simuladores”.
Texto Integral
Apelação 824/06.5TYVNG-S.P1 Relator: Ataíde das Neves Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
B…, maior, divorciado, residente na Avenida …, n.º …, …, ….-… Gondomar, intentou o presente Procedimento Cautelar Não Especificado, contra Massa Insolvente de “C…, Lda.”, com sede social na Rua …, n.º …, Porto; “D…”, com sede social na Rua …, n.º … a …, ….-… Lisboa e os Credores da Insolvência pedindo que seja ordenada a suspensão da entrega efectiva do imóvel denominado “E…”, sita na Avenida …, n.º …, …, Gondomar, aprazado para as 14:00 do próximo dia 05 de maio de 2016, até decisão da presente providência cautelar, assim como, após apreciação e análise da prova, se digne decretar o presente procedimento cautelar, porque integralmente provado, e verificados os requisitos legais ao seu decretamento, ordenado a subsequente suspensão da entrega do imóvel denominado “E…, sita na Avenida …, n.º …, …, Gondomar.
Alegou, em suma, que:
- Com o presente procedimento cautelar pretende-se impedir o ilícito e ilegítimo despejo do aqui Requerente da sua própria habitação, e do seu agregado familiar da sua habitação, que integra para além do próprio, a sua Companheira, a filha menor de ambos com 7 anos de idade, os seus outros dois filhos com 22 e 25 anos, a Mãe da Companheira com 69 anos, e ainda uma Empregada Interna com 79 anos;
- Com o presente procedimento cautelar pretende-se igualmente impedir que a Mãe da sua Companheira do Requerente fique privada do imprescindível repouso no combate a um cancro nos pulmões, e dos cuidados médicos que lhe vêm sendo ministrados, e da paz necessária no tratamento de sessões de quimioterapia no Instituto Português de Oncologia F…;
- O requerente há mais de 20, 30 e 40 anos que habita no artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 3641, antigo 607, de forma titulada, contínua, à vista de toda a gente, na convicção de não estarem a lesar o direito de outrem, e sem oposição de ninguém.
- A compra e venda realizada pelos Pais do Requerente à sociedade comercial denominada “C…, Lda.” nunca compreendeu o artigo urbano da “E…”, nem a totalidade do seu artigo rústico, este inscrito na matriz sob o artigo 860, antigo 247.
- A declaração de venda efectuada pelos Pais do aqui Requerente no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, e bem assim, a declaração de compra do então representante legal da referida “C…, Lda.”, divergiam, de forma intencional, da vontade real de todos os declarantes.
- A vontade real das partes contraentes, resultava do contrato-promessa de compra e venda celebrado em data anterior àquela escritura pública de compra e venda, do aditamento àquele contrato-promessa, firmado cerca de nove meses após a referida escritura pública e resultava também da garantia bancária e do adicional à garantia bancária, prestadas pela Requerida “D…”, motivo pela qual esta tinha pleno conhecimento dos termos do negócio.
- Acresce que até à presente data o Requerente ainda não logrou arranjar outra habitação que comporte todos sete membros do seu agregado familiar, todo o vasto recheio e todos os seus animais, pelo que a cumprir-se a entrega da habitação para o próximo dia 05, o Requerente e a sua família serão colocados no meio da rua e sem sítio para onde ir.
Por despacho de fls. 138 foi determinado que se procedesse à citação dos requeridos para, querendo, contestarem, bem como foi determinado suspender a diligência de entrega efectiva do imóvel agendada para 5/5/2016.
O Sr. administrador da insolvência veio pronunciar-se, a fls. 140/141 dizendo que desconhece a documentação que titula a alegada ocupação por parte do imóvel pelo requerente, acrescentando que o mesmo foi, em Fevereiro, notificado para, em 10 dias, proceder à entrega do imóvel em causa tendo em resposta apenas afirmado, sem exibir, a existência de um contrato-promessa de compra e venda e um aditamento.
Ademais alega que sempre o requerente soube que o imóvel pertencia à sociedade insolvente sendo que o pai, entretanto falecido, e demais familiares foram por diversas vezes avisados pelo gerente da insolvência que o imóvel havia sido apreendido para a massa insolvente, sendo que o requerente nada fez e beneficiou dos atrasos ocorridos nos autos, ocupando o imóvel sem qualquer contrapartida.
Acresce que o requerente foi declarado falido no processo n.º 200/03.1TYVNG.
A D… veio arguir a nulidade da sua citação, nulidade essa que foi declarada a fls. 215, tendo-se determinado a sua repetição.
Veio, então, a D… deduzir oposição pedindo que seja julgado totalmente improcedente o procedimento cautelar, porquanto sem qualquer fundamento e sem legitimidade do requerente, ordenando-se o levantamento da suspensão e a entrega efectiva do imóvel à D…, única e legítima proprietária.
Alega, a oponente, em suma que reclamou créditos, reconhecidos de forma definitiva nos autos de insolvência Processo 824/06.5TYVNG-B, com garantia real dada a hipoteca sobre o seguinte imóvel, identificado nos autos de apreensão como Verbas 14 e 15 – prédio misto, denominado E…, sito no Lugar …, composto por casa com pátio, jardim, casa do motor, coberto, alpendre e três lojas. MATRIZ nº: 607 NATUREZA: Urbana – ACTUAL ARTIGO URBANO 3641 e MATRIZ nº: 247 NATUREZA: Rústica – ACTUAL ARTIGO RÚSTICO 860.
As hipotecas encontravam-se publicitadas e registadas a título definitivo, conferindo ao credor o direito de ser pago do seu crédito com preferência sobre os demais credores pelo valor de certas coisas imóveis ou a elas equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros – art.º 686º, n.º 1 do CPC.
A Credora Requerida adquiriu no âmbito da liquidação nos autos de insolvência pelo Digno Senhor Administrador de Insolvência o imóvel acima identificado, livre de ónus ou encargos, como comprova o teor da escritura de compra e venda celebrada em 22/07/2015, cujos únicos ónus existentes foram identificados no título, estando nesta data inteiramente cancelados no competente registo predial e a aquisição definitiva registada a favor da D…, como inequivocamente comprovam a Escritura de Compra e Venda outorgada em 22/07/2015 e a competente Certidão de Teor Predial que junta.
Dispõe o artigo 362º do Código de Processo Civil no seu nº 1 que pode ser requerida providência adequada a assegurar a efectividade de direito ameaçado, tendo de ser demonstrado pelo requerente que interpõe a providência fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
Mais rege a indicada norma no seu nº 2 que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
Ora, no caso em apreço, o requerente não é proprietário do imóvel, não detém qualquer direito sobre o imóvel que deva ou seja susceptível de ser acautelado, não é feita prova nos autos ou apresentado qualquer título que legitime a ocupação do imóvel pelo Requerente, imóvel do qual a Requerida é a única e legítima proprietária.
Por outro lado, afigura-se à aqui Requerida não ser este o meio próprio ou adequado para o reconhecimento dos invocados direitos.
Alega, ainda, que contrariamente ao que o Requerente quer fazer crer, o imóvel em questão era propriedade plena da insolvente, apreendido para a massa, sem quaisquer conhecidas restrições, condições ou limitações ao direito de propriedade, como aliás resulta inequivocamente da escritura de Compra e Venda junta pelo Requerente de 10/02/2000, e do registo predial da aquisição a favor da insolvente.
Ademais, a D… é terceiro de boa fé, sendo que a sua intervenção limitou-se à concessão de garantia bancária no âmbito do contrato promessa cujas condições foram unicamente convencionadas entre as partes, sendo que jamais tal nulidade pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé nos termos do artigo 243º do Código Civil, como é o caso da D…, não tendo sequer legitimidade o Requerente para o efeito, pela ausência dos requisitos legais para o efeito elencados no artigo 242º do Código Civil.
Foi proferido despacho saneador, após o que foram reunidos os factos provados por documentos e, entendendo o tribunal estar habilitado a proferir decisão, veio a fazê-lo, indeferindo o presente procedimento cautelar.
Inconformado com esta decisão, dela veio o requerente apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1. A 2.ª Secção de Comércio – J2 da Instância Central de Vila Nova de Gaia, por Sentença proferida sob a Ref.: 373441531, decidiu indeferir o procedimento cautelar intentado pelo aqui Recorrente.
2. A decisão em crise julgou do mérito da causa sem sujeição a audiência de discussão e julgamento.
3. Isto é, sem que o tenha dito, o Tribunal a quo julgou no âmbito de um Saneador/Sentença, pois entendeu que: “Os autos já fornecem elementos que nos habilitem a conhecer do mérito da causa”.
4. Mas que elementos foram determinantes para que o Tribunal a quo decidisse sem necessidade de produção de outros meios de prova?
5. O Tribunal a quo considerou como provados determinados factos, que resultavam, no seu entendimento, de determinados documentos.
6. Razão pela qual se impugna a seguinte matéria de facto:
c) No dia 10/2/2000 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta fls. 33/34 cujo teor se dá por integralmente reproduzido através da qual “G… e H… declararam vender à sociedade comercial “C…, Lda.” pelo preço de duzentos e cinquenta milhões de escudos, que já receberam, o prédio misto denominado E… (...) inscrito na matriz urbana sob o artigo 607 (...) e na rústica sob o art. 247 (...).
d) A aquisição referida em a) foi inscrita no registo através da Ap. 10/18022000 cfr. certidão junta a fls. 34 verso, sendo que sobre o imóvel referido encontrava-se registada hipoteca voluntária a favor da D….
e) No dia 26/7/2016 foi outorgada a escritura de habilitação cuja certidão se encontra junta a fls. 235 e seguintes, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual foi declarado que o, aqui, requerente exerce as funções de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito dos seus pais, H… e G…, tendo aquela falecido no dia 17 de Janeiro de 2009 e o segundo em 1 de Abril de 2013.541
h) No apenso de apreensão de bens – processo 824/06.5TYVNG-Q foi aprendido, sob Verba 15 o Prédio misto inscrito na matriz predial urbana sob o art. 607.º e no artigo rústico sob o art. 247.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1859/19990708 cuja certidão comprovativa do registo de apreensão se encontra junta a fls. 56/59 desse apenso.
i) No dia 22/7/2015 foi outorgada a escritura de compra e venda cuja cópia se encontra junta a fls. 18/20 cujo teor se dá por integralmente reproduzido através da qual o Sr. Dr. I…, na qualidade de administrador da insolvência nomeado nos autos de insolvência a que o presente procedimento cautelar está apenso, declarou proceder à venda à D… dos seguintes imóveis: “Urbano: Casa com pátio, jardim, casa de motor, coberto alpendre e três lojas, inscrito na respetiva matriz sob o art. 3641 (teve origem no artigo urbano 607 da freguesia de … - extinta) (...) ao qual atribui o valor de quinhentos e cinquenta mil euros; e Rústico: terreno de cultivo inscrito na respetiva matriz sob o art. 860 (teve origem no artigo rústico 247 da freguesia de … - extinta) (...) ao qual atribui o valor de duzentos mil euros; constituem o prédio misto denominado “E… (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número mil oitocentos e cinquenta e nove/…, inscrito em favor da sociedade insolvente pela inscrição Ap. 10/20000218.
Que o identificado imóvel está onerado com as inscrições de hipoteca Ap. 11/20000218, Ap.37/20021018, de penhora Ap. 25/20040308, Ap. 54/20060316, Ap.55/20070308, Ap. 70/20070416 e da declaração de insolvência.
E acrescentou na invocada qualidade que pela presente escritura, e pelo global de setecentos e cinquenta mil euros vende à D… (...) os identificados imóveis (...) Considerando que a D… é credor hipotecário nos referidos autos de insolvência, para garantia do bom e pontual pagamento do remanescente do indicado preço, custas e despesas de liquidação (...) a D… adquirente presta garantia bancária à primeira solicitação (...) até ao limite máximo de seiscentos e setenta e cinco euros”.
7. Como se vê, a formação da convicção do Tribunal a quo, resultou, tão só, da análise de certos documentos, tendo concluído que a verdade sobre os termos do negócio de compra e venda do prédio de natureza mista denominada “E…”, sito na Avenida …, em …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha 1859/19990708, composto pelo prédio urbano actualmente inscrito na matriz sob o artigo 3641 (antigo artigo 607), e pelo prédio
rústico inscrito na matriz sob o artigo 860 (teve origem no artigo 247), resultava da leitura da escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Fevereiro de 2000, junta como Doc. n.º 9 no Requerimento Inicial de Providência Cautelar.
8. Pois, no entendimento do Tribunal a quo como nesse documento se diz que: “G… e H… declaram vender à sociedade comercial “C…, Lda.”, pelo preço de duzentos e cinquenta milhões de escudos, que já receberam, o prédio misto denominado E… (…) inscrito na matriz
urbana sob o artigo 607 (…) e na rústica sob o art. 247,”, então está literalmente provada a compra e venda daqueles vendedores a esta sociedade comercial.
9. Ou seja, o Tribunal a quo ficou com a certeza que a totalidade da denominada “E…” foi vendida, e consequentemente, transmitida a sua propriedade a favor da compradora, nos termos exactamente declarados na referida escritura pública.
10. Mas como pôde o Tribunal a quo ter concluído da verificação dessa transmissão, e nos moldes que se apresentam na escritura pública celebrada a 10 de Fevereiro de 2000?
11. Quando a essencialidade desse mesmo documento foi posto em causa pelo aqui Recorrente.
12. No artigo 41. da providência cautelar intentada pelo aqui Recorrente, consignou que:
“ No dia 10/02/2000 foi celebrada escritura pública de compra e venda na qual os primeiros contraentes declararam vender à segunda contraente “C…, Lda.”, e esta declarou comprar àqueles: …”
13. No entanto, no artigo 47. Daquela mesma peça processual, o Recorrente deixou expresso que: “os primeiros outorgantes não tiveram intenção de vender à “C…, Lda.” A totalidade da “E…, mais precisamente o seu artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e a plenitude do seu artigo rústico.”.
14. De igual modo, o Recorrente deixou claro, no artigo seguinte:
“A “C…, Lda.” não teve intenção de comprar toda a “E…”, mais concretamente o seu artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e a totalidade do seu artigo rústico inscrito na matriz 247.”.
15. Mais alegou o Recorrente, conforme artigo 49. e 50. do Requerimento de Providência Cautelar, que:
“Os primeiros contraentes, e Pais do aqui Requerente, fizeram aquelas declarações de venda da totalidade da “E…”, mas não queriam aquilo que haviam declarado, e a segunda contraente, e aqui Insolvente “C…, Lda.” sabia disso, isto é, que as vontades declaradas por aqueles divergiam, de forma intencional, das suas vontades reais.”
“Por seu turno, a segunda outorgante “C…, Lda.” fez a declaração de compra da totalidade da “E…”, mas não queria aquilo que havia declarado, e os primeiros outorgantes sabiam disso, isto é, que a vontade declarada por aquela divergia, de forma intencional, da sua vontade real.”
16. A matéria alegada pelo Recorrente alicerçou-se nos documentos que juntou à Providência Cautelar, nomeadamente:
A – O Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado a 28 de Dezembro de 1999, entre os
17. Seus Pais e a identificada sociedade “C…, Lda.”, e junto na Providência Cautelar como Doc. n.º 8.
18. Da leitura deste documento particular, as partes outorgantes definem, com precisão, o objecto do negócio que prendem alcançar.
19. Deixando perfeitamente claro que, nos termos da Cláusula Segunda ponto Três:
“Fica acordado e reciprocamente aceite que o supra referido lote treze não faz parte deste negócio.”.
20. No ponto Dois dessa mesma Cláusula as partes identificam o lote que não integra o negócio:
“Tal estudo comporta treze lotes para construção de edifícios a construir em propriedade horizontal; e um lote, o identificado com o número treze, onde deverá manter-se a actual moradia, e cuja área privativa será de 4.816 m2.”.
21. A Cláusula Terceira revela, em absoluto, aquilo a que as partes pretendem, de facto, vincular-se: “Por este contrato, os primeiros contraentes prometem vender à segunda contraente e esta promete comprar-lhes o prédio identificado na cláusula primeira, com exclusão do lote a que aludem os números dois e três da anterior cláusula segunda, nos seguintes termos e condições: …”
22. E em cumprimento da obrigação assumida naquele contrato-promessa de compra e venda, que coincidia com a vontade real das partes, que os Pais do aqui Recorrente e a sociedade “C…, Lda.”, celebraram a referida escritura pública de compra e venda, ocorrida a 10 de Fevereiro de 2000.
23. A impugnação do documento escritura publica de compra e venda celebrada a 10 de Fevereiro de 2000, e junto como Doc. n.º 9 na Providência Cautelar, no sentido de que esta não respeita à veracidade das declarações do outorgantes nela inserida.
24. Pois, aquele documento, apesar de genuíno, consubstancia uma desconformidade entre o facto representativo nele contido – a compra e venda da totalidade do prédio misto denominado “E…”, e que compreende o artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e o artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo 247; e a realidade do prédio que as partes quiseram efectivamente transmitir.
25. O documento escritura pública junto como Doc. n.º 9, supõe a efectivação de uma ocorrência que não se deu.
26. Verifica-se a existência de um vício de falsidade intelectual, como já se referiu, porque se mencionou neste documento, aquando da sua elaboração, a prática de um acto de transmissão da totalidade de uma propriedade, que na realidade não ocorreu.
27. A confirmação desse vício decorre da análise de vários documentos juntos na Providência Cautelar, como se fez referência, e que aqui se deixam novamente consignados, para além do supra identificado Contrato-Promessa de Compra e Venda:
B - Garantia Bancária n.º …-.........-., prestada pela Requerida “D….
28. Geral”, e ora Recorrida, “até ao montante de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos)”, com a mesma data da escritura pública de compra a venda – 10 de Fevereiro de 2000, e junto na Providência Cautelar como Doc. n.º 12.
29. Neste documento particular, elaborado pela própria Recorrida “D…”, esta assumiu: “garantir o integral cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a aquela (“C…, Lda.”) e estes últimos (G… e mulher H… – Pais do aqui Recorrente), e relativo à aquisição de um imóvel designado por E…, sito na freguesia de …, concelho de Gondomar”.
30. Até pelo elevadíssimo valor, a Recorrida “D…” definiu, com rigor, os exactos termos da sua obrigação de garante: “garantir o integral cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a aquela e estes últimos.
31. Significa que a Recorrida “D…” para ter inscrito a obrigação que se lhe impunha, teve que ter acesso ao referido Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre as Partes, e datado de 28 de Dezembro de 1999.
32. Numa palavra: a Recorrida “D…” tinha perfeito e pleno conhecimento da vontade real das partes, e que esta divergia, de forma intencional, da vontade declarada na referida escritura pública de compra e venda.
33. Pois, como se disse: estes dois documentos foram outorgados no mesmo dia: 10 de Fevereiro de 2000.
34. Portanto, quando a Recorrida “D…” fez inscrever na ficha 1859 da freguesia de …, correspondente à descrição predial da “E…” uma hipoteca voluntária a seu favor, averbada sob a “Ap. 11/18022000”, para garantir o contrato de mútuo entretanto celebrado com a “C…, Lda.”, “Limite: até 200.000.000$00; juro: 6,5%; cláusula penal: 4%; Montante Máximo: 263.000.000$00”, conforme junto na Providência Cautelar como Doc. n.º 10, tinha que ter na sua posse o referido Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado entre as Partes a 28 de Dezembro de 1999, caso contrário não tinha feito expressa menção do mesmo no texto da garantia bancária.
C – Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda, celebrado a 16 de Novembro de 2000, e junto na Providência Cautelar como Doc. n.º 14.
35. Apesar deste documento particular se destinar a alterar certas condições anteriormente contratadas, certo é que serviu também para reiterar os termos do negócio da compra e venda sobre a “E…”.
36. Na Cláusula Sexta as Partes outorgantes expressam de novo a sua verdadeira vontade sobre o objecto do negócio de compra e venda da “E…”: “Como vem referido nos números dois e três, da Cláusula Segunda, do Contrato-Promessa, o lote treze não fez ou faz parte do negócio e essa quota-parte da E…, inscrita na matriz sob o art.º 607 urbano e 247 rústico, só consta da escritura pública celebrada entre as partes, no dia 10 de Fevereiro de dois mil, no Segundo Cartório Notarial do Porto, perante o notário Lic. J…, para efeito de ser aprovado o loteamento aí referido pela Câmara Municipal K….
Fica assim esclarecido que os primeiros contraentes continuam a ser donos e legítimos possuidores dessa parte da E…, tal como se descreveu no número anterior.”.
D – Cartas da Recorrida “D…”, datadas de 24 de Agosto e de 27 de Outubro de 2000, e endereçadas à “C…, Lda.”:
37. O Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda foi também entregue à Recorrida “D…”, atente-se às interpelações promovidas junto da “C…, Lda.”, datadas de 24 de Agosto de 2000 e de 27 de Outubro desse mesmo ano, e juntas na Providência Cautelar como Doc. n.º 15 e Doc. n.º 16, onde aquela, para decidir sobre o assunto que lhe havia sido solicitado, e que respeitava a um: “Pedido de Aval sobre letra”, exigiu a apresentação da: “alteração/aditamento ao contrato”.
E – Carta que ao Pais do Recorrente enviaram à Recorrida “D…”, com data de 08 de Agosto de 2000, e junta como Doc. n.º 4 com a Oposição:
38. A reforçar as cautelas exigidas pela Recorrida “D…”, esta solicitou igualmente aos Pais do aqui Recorrente e primeiros outorgantes, a apresentação duma carta a solicitar a: “redução da garantia bancária supra mencionada no valor de 365.715.000$00 …”, conforme documento junto com a Oposição como Doc. n.º 4.
39. Tendo aqueles G… e H… feito expressa menção naquela mesma missiva, que esse pedido de redução da garantia bancária anteriormente prestada, resultava: “De acordo com o aditamento ao contrato celebrado com a empresa C…, Lda.”, em 28/12/1999,”.
40. Daqui se retira, com mediana certeza, que a Recorrida “D…”, estava também na posse do Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda, datado de 16 de Novembro de 2000.
41. Ou seja, 6 meses depois de outorgada a escritura pública de compra, e venda e dos subsequentes registos, de aquisição a favor da “C…, Lda.”, e de hipoteca voluntária a favor da Recorrida “D…”, esta continuava a ter pleno conhecimento da vontade real das Partes outorgantes no referido negócio de compra e venda da “E…”.
De referir ainda o seguinte:
42. A carta que os Pais do Recorrente remeteram para a Recorrida “D…”, tem bem legível o local do respectivo domicílio: “Av. …., …, …. … – Gondomar”.
43. Então se os vendedores da “E…” a tinha vendido na totalidade, onde se incluía o artigo urbano, que integrava a casa de morada de família, e o artigo rústico, e tendo a compradora “C…, Lda.” procedido ao registo da sua totalidade, e a Recorrida “D…” feito inscrever a seu favor uma hipoteca voluntaria sobre a globalidade daquele mesmo prédio misto, como era possível que, passados tantos meses, aqueles ainda se encontrassem a residir na “E…”.
44. Então a Recorrida “E…”, depois de recepcionar aquela carta não deveria ter interpelado a compradora “C…, Lda.”, ou mesmo directamente os Pais do Recorrente para deixarem de ocupar aquilo que, pelo menos no registo predial, já não lhes pertencia?
45. Não se deve esquecer que aquele negócio exigiu a prestação de garantias bancárias por parte da Recorrida “D…”, e que esta sabia perfeitamente a obrigações a que estava vinculada como garante.
F – Adicional à Garantia Bancária n.º …-.........-., prestada pela Requerida “D…”, e ora Recorrida, com a mesma data do Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda – 16 de Novembro de 2000, e junto na Providência Cautelar como Doc. n.º 18.
46. Na sequência do referido Aditamento o Contrato-Promessa de Compra e Venda, a Recorrida “D…” procedeu à alteração dos termos da primitiva garantia, através da apresentação e entrega daquilo que denominou: “Adicional à Garantia Bancária n.º …-.........-.”, com a mesma data daquele documento particular: 16 de Novembro de 2000, e que se encontra junto à Providência Cautelar como Doc. n.º 18.
47. E reforçando aquilo que há muito se vem dizendo, a Recorrida “D…” reiterou o pleno conhecimento dos termos do negócio de compra e venda da “E…”, conforme expressamente fez inscrever no texto daquele “Adicional à Garantia Bancária”: “vem pelo presente instrumento, prestar a favor de G… e mulher H…, residentes na Avenida …, n.º …, …, Gondomar, uma garantia bancária até ao montante máximo de Esc.: 134.285.000$00 (cento e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil escudos), destinada a garantir o integral cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a aquela e estes últimos em 28/12/1999 e respectivo aditamento celebrado em 08/11/2000 e relativo à aquisição de um imóvel designado por E…, sito na freguesia de …, concelho de Gondomar”.
48. Então agora passados mais de 9 meses sobre a celebração da referida escritura pública de compra e venda da “E…”, onde se havia declarado que os vendedores G… e H… tinham vendido o prédio misto denominado “E…”, onde se incluíam o artigo urbano e o artigo rústico, a Recorrida “D…” aceitava elaborar, e prestar a favor daqueles um aditamento à garantia bancária anteriormente prestada onde exarava aquilo que se deixou sublinhado?
49. Então a Recorrida “D…”, bem sabendo que a “D…” se encontrava, depois de outorgada a escritura pública de compra e venda a favor da “C…, Lda.”, e estando na posse do registo predial a favor desta, com inscrição de uma hipoteca a seu favor, aceitava reconhecer que esta adicional à garantia bancária era para garantir o cumprimento do contrato promessa e seu aditamento?
50. Mas se já havia sido celebrada a escritura pública, e registada a aquisição da propriedade a favor da compradora, porque é que a Recorrida “D…” ainda tinha que prestar um adicional à garantia bancária para garantir o cumprimento do aditamento ao contrato-promessa de compra e venda?
51. Então o negócio que as partes declararam ter realizado na escritura pública de compra e venda a 10 de Fevereiro de 2000 já não se encontrava completamente concluído?
Pois é!
52. É que a vontade declarada naquele acto notarial não correspondia à vontade real das Partes outorgantes.
53. E se a Recorrida “D…” aceitou prestar aditamento à garantia bancária inicialmente prestada é porque sabia que a verdade do negócio encontrava-se plasmada no Contrato-promessa de compra e venda, e bem assim, no seu aditamento.
54. E esse conhecimento é, com certeza, anterior à celebração da escritura pública de compra e venda, pois se a propriedade, perante terceiros, se transmitiu a favor da “C…, Lda.”, tendo esta registado a aquisição a seu favor, a que propósito é que a Recorrida “D…” se disponha a prestar, logo na data da referida escritura pública de compra e venda, a 10 de Fevereiro de 2000, uma garantia bancária de cumprimento.
55. Garantia bancária entregue aquando a celebração da escritura, e para garantir o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda anteriormente celebrado.
56. E mais tarde, 9 meses depois, para garantir manutenção do referido contrato-promessa, e agora, o seu aditamento.
57. Do teor de todos os documentos acima identificados, quer do alcance dos textos exarados pela própria Recorrida, como do enquadramento cronológico dos mesmos, pode-se afirmar que a “D…” sabia e conhecia as declarações de vontade das Partes outorgantes e dos termos da verdade negocial sobre a compra e venda da “E…”.
58. Daqui se concluiu também que o Tribunal a quo não poderia dar como provados factos resultantes dos documentos indicados na Douta Sentença sob as alíneas: a); b); e g).
59. Pois os mesmos foram impugnados pelo aqui Recorrente, conforme e nos termos indicados na Providência Cautelar.
60. E bem assim, da junção dos documentos aqui indicados e constantes dos Doc. n.º 8; Doc. n.º Doc. n.º 10; Doc. n.º 12; Doc. n.º 14; doc. n.º Doc. n.º 15; Doc. n.º 16; e Doc. n.º 18, todos juntos com a Providência Cautelar, os quais não foram alvo de impugnação por parte da Recorrida “D…”,
61. E ainda o Doc. n.º 4 junto pela Recorrida na sua Oposição, servem para contrariar, e impugnar os termos e o alcance da declaração constante da escritura pública de compra e venda celebrada a 10 de Fevereiro de 2000, e ainda a Certidão do Registo Predial,
62. E constituem os concretos meios probatórios, e que se encontram no processo, e que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto ora impugnada.
63. Pois, como ensina o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in “Os Incidentes da
Instância”, 5.ª Edição, Almedina, pag.: 308: “Tendo em conta a sua função constitutiva ou meramente probatória, são vários os vícios susceptíveis de afectar a panóplia do universo documental, designadamente a simulação, a nuilidade, a ingenuinidade, a inautenticidade e a falsidade”.
64. Contrariamente à Sentença recorrida, os factos enunciados sobre as referidas alíneas: a); b); e g), não poderiam ser considerados como “Provados”, porque devidamente impugnados pelo aqui Recorrente.
65. Paralelamente, os factos que resultam dos identificados documentos Doc. n.º 8; Doc. n.º Doc. n.º 10; Doc. n.º 12; Doc. n.º 14; doc. n.º Doc. n.º 15; Doc. n.º 16; e Doc. n.º 18, todos juntos com a Providência Cautelar, e ainda o Doc. n.º 4 junto pela Recorrida na sua Oposição, devem, ao invés, considerados como “Provados”, o que se requer por aplicação do n.º 1 do art.º 662.º, do C.P.Civil.
I – B: Da Impugnação da Matéria de Direito:
66. Encontra-se como assente que o aqui Recorrente, sob o Ponto da alínea d):
“No dia 26/7/2016 foi outorgada a escritura de habilitação cuja certidão se encontra junta a fls. 235 e seguintes, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual foi declarado que o, aqui, requerente exerce as funções de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito dos seus pais, H… e G…, tendo aquela falecido no dia 17 de Janeiro de 2009 e o segundo em 1 de Abril de 2013.”.
Ou seja,
67.O aqui Recorrente é herdeiro legitimário das pessoas que constam nos diversos documentos juntos aos presentes autos e que ocupam a posição de primeiros outorgantes, quer no contrato-promessa de compra e venda, como na escritura pública de compra e venda, e ainda no aditamento aquele contrato-promessa, e ainda como garantido da garantia bancária e seu aditamento, prestado pela Recorrida a seu favor.
68. O aqui Recorrente invocando essa qualidade de herdeiro legitimário, pretende através da presente providencia cautelar que lhe seja reconhecido o seu direito na defesa do direito de propriedade, conforme artigo 100. e artigo 108. daquela peça processual.
69. No Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/05/2010, disponível em www.dgsi.pt, citando o Prof. Carvalho Fernandes, diz-se o seguinte: A morte do autor da sucessão não excluiu a possibilidade de declaração de nulidade dos negócios simulados por ele celebrados, pois que a nulidade é arguível a todo o tempo.
Por outro lado é incontroverso que aos herdeiros não pode deixar de ser reconhecida legitimidade para invocar a simulação pois seja por uma razão, seja por outra, sempre eles têm de ser considerados como “interessados” da declaração de nulidade.
Mas não é de excluir, embora seja corrente colocar os herdeiros na mesma posição do simulador, poderem eles serem tratados como terceiros, enquanto visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência da simulação, particularmente sendo essa a situação dos herdeiros legitimários quando está em causa a defesa da sua legítima.”.
Também no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/01/2014, disponível em www.dgsi.pt, também se sumaria que: “Depois da morte do seu pai, o filho herdeiro legitimário pode pedir a declaração de nulidade para proteger a sua legítima, por ser terceiro interessado da simulação; por isso, não tem a mesma posição jurídica do seu progenitor.”.
A este respeito ensinou o Digníssimo Prof. Mota Pinta, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Edição, Coimbra editora, pág. 481 e 482, sobre o Capítulo 134: “Arguição da simulação por terceiros interessados na nulidade do negócio simulado”, que: “É óbvio que, depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários, como quaisquer outros herdeiros, podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo “de cujos”.
E ainda nesta pág. 482, prossegue aquele Ilustre Prof: “Apenas sucede que os herdeiros intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros.”
Para na mesma linha fazer a distinção, também admissível ao herdeiro para arguir a nulidade do negócio do “de cujos”: “Salvo, quando se trate de herdeiros legitimários que têm em vista defender as suas legitimas.”.
É este o caso dos presentes autos de providência cautelar, o aqui Recorrente invocou, através da escritura de simulação que pede, foi transmitido a totalidade da “E…”, quando só tinha sido efectivamente vendido a maior parte do prédio rústico, mantendo-se na propriedade dos seus Pais, a integridade do artigo urbano, correspondente ao artigo de matriz então 607 e parte do prédio rústico, até perfazer os acordados na vontade real das partes os 4.816 m2.
A iniciativa da Recorrida “D…”, em pretender fazer valer a escritura pública de compra e venda, primeiro a favor da “C…, Lda.”, e depois da Massa Insolvente a seu favor, irá subtrair o património dos seus Pais à sua legítima.
Mal andou o Tribunal a quo quando decidiu sob a seguinte fundamentação:
“O sucessor entra na titularidade ativa e passiva dos direitos e obrigações que aquele possuía, pelo que, não tendo ele direito a arguir a simulação de negócio em que tenha intervindo, também os seus sucessores não o terão. Por esta razão, os herdeiros legítimos ou legitimários dos simuladores estão, em princípio, impedidos de arguir a simulação do negócio, apenas não o estando se os herdeiros alegar em factos que nos permitam concluir que o negócio simulado pretendeu prejudicar o próprio herdeiro legítimo ou legitimário.
Ora, no caso em apreço, o requerente não invoca que a simulação do negócio tenha sido realizada para o prejudicar mas sim para enganar a Câmara Municipal K…, pelo que concluímos que o mesmo nunca poderia invocar qualquer simulação do negócio e, consequentemente, a nulidade do mesmo.”
Ao caso em apreço em momento algum o aqui Recorrente invocou a legitimidade com base no facto de suceder aos seus Pais, incorporando a posição de simulador prevista no n.º 1 do art. 242.º, do C.Civil.
Mas esse n.º 1 do art.º 242.º, permite sempre que a simulação seja arguida por aplicação do art.º 286.º, do C.Civil, artigo e posição que veio a ser invocada pelo aqui Recorrente.
Também nunca o Recorrente, contrariamente à Decisão recorrida, suscitou qualquer veleidade dos actos praticados pelos Seus Pais como simuladores, e que estes agiram na celebração do negócio simulado para o prejudicarem, conforme n.º 2 do art. 243.º, do C.Civil.
E por uma única razão, este n.º 2 só se aplica quando os herdeiros legitimários pretendam agir em vida do simulador e autor da sucessão.
Por outro lado a Sentença ora em crise, entendeu que à subsunção dos factos ao direito, o Recorrente, porque tinha “tinha conhecimento da existência do negócio simulado, também nunca poderia invocar que estava de boa fé.”
Sucede que do texto da lei não se retira que a legitimidade dos herdeiros ou dos herdeiros legitimários só lhes será reconhecida se desconhecessem, em absoluto, os vícios do negócio.
A lei unicamente reconhece ao terceiro adquirente do transmitente simulador, que a simulação lhe possa ser inoponível, mas desde que se encontre de boa-fé, conforme n.º 1 do art.º 243.º, do C.Civil.
Mas esta protecção do terceiro só existe quando o a simulação do negócio é arguida pelo simulador, nos termos daquele mesmo preceito.
No entanto, sempre se dirá, que a Recorrida “D…” pode ser reconhecida como terceira de boa-fé.
Pelo facto de conhecer, efectivamente, os termos do negócio celebrado entre os Pais do Recorrente e a “C…, Lda.” para a compra e venda da “E…”.
Como se deixou dito, os documentos exarados pela própria Recorrida, como sejam a Garantia Bancária, e o Adicional à Garantia Bancária, juntas na Providência Cautelar como Doc. n.º 12, e Doc. n.º 18, este elaborado 9 meses depois da escritura pública;
E bem assim as cartas endereçadas pela Recorrida à “C…, Lda.”, juntas com Providência Cautelar como Doc. n.º 15 e Doc. n.º 16, e ainda a carta que os Pais do Recorrente lhe enviaram, junta como Doc. n.º 4 na Oposição, e todas em datas posteriores à referida escritura pública de compra e venda;
Para além do Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda, celebrado com conhecimento da Recorrida e datado de 16 de Novembro de 2000, fazem concluir com segurança que esta sabia perfeitamente que as declarações das Partes e inscritas na escritura pública de compra e venda pela aquisição da totalidade da “E…”, divergiam, de forma intencional, da vontade real daqueles mesmos outorgantes.
E que esta, a vontade real das Partes, se encontra firmada no Contrato-Promessa der Compra e Venda e no seu Aditamento.
E tendo em consideração a envergadura do investimento da “C…, Lda.” que se propunha lotear a maior parte ad “E…”, necessitando, para esse fim, dum parceiro financeiro,
E que esse parceiro financeiro se disponibilizou a prestar primeiramente uma garantia bancária a favor dos Pais do Recorrente até ao montante máximo de Esc.: 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos), ou seja, meio milhão de contos na moeda antiga,
E que era muito dinheiro.
A Recorrida sabia perfeitamente que dos termos do negócio e do investimento, caso contrário não passava as referidas garantias bancárias, garantindo o cumprimento das obrigações que ela própria lá escreveu.
Nem exigia às Partes, para alteração da primitiva garantia, e prévia elaboração do seu Adicional de Garantia, a apresentação dum aditamento ao contrato-promessa de compra e venda.
Como já se referiu: se a escritura já havia sido celebrada e os registos estavam definitivamente inscritos porque aceitar garantir um aditamento a um contrato-promessa.
Quer o contrato-promessa como o seu aditamento são bem elucidativos dos termos do negócio, e todos sabiam, que o artigo urbano e parte do artigo rústico, até perfazer uma área total de 4.816 m2, não fazia parte da compra e venda.
A Recorrida, nas intervenções que teve e nas participações que empreendeu, passou a assumir mais a qualidade de parceira no negócio, porque até garantia o seu cumprimento, do que propriamente terceira.
Também por este motivo jamais poderá ser considerada como tendo atuado de boa-fé.
Certo é que a Recorrente arguiu a nulidade do negócio celebrado entre os seus Pais e a “C…, Lda.” e que respeita à escritura pública de compra e venda outorgada a 10 de Fevereiro de 2000, com o art.º 286.º, do C.Civil, pois invocou a sua qualidade de interessado como herdeiro legitimário na preservação da sua legítima.
Caso contrário, aquele bem que era dos seus Pais, não mais seria incorporado a favor da herança jacente.
No entanto, o seu direito arguição da nulidade, com fundamento na simulação relativa prevista no n.º 1 do art. 241.º, porque as Partes não quiseram vender e comprar a totalidade da “E…” mas tão só a maior parte do artigo rústico do artigo de matriz 247, como exaustivamente se deixoi dito, resulta também da aplicação do art. 286.º, na qualidade de possuidor, e como tal, com legitimo interesse na manutenção do exercício dessa mesma posse.
Pois, como se alegou, e se encontra provado pela interpelação do próprio Administrador de Insolvência, quando informou o Recorrente, na carta que lhe envia com data de 17 de Fevereiro de 2016, apresentando-se naquela qualidade e dando conhecimento que a “E…” havia sido vendida no âmbito do processo de insolvência da “C…, Lda.”, e adquirida pela Recorrida.
Aquele Administrador de Insolvência, sabia perfeitamente que o aqui Recorrente habitava na “E…”, e que a mesma constituía a sua casa de família,
Porque caso contrário, não lhe tinha endereçado nenhuma carta para aquela morada.
É falso, e não surge em lado algum como tendo sido considerado provado, que o aqui Recorrente sabia que a “E…” ia ser vendida no âmbito daquele processo de insolvência.
Diga-se aliás que se isso fosse verdade já o Senhor Administrador de Insolvência, no exercício das competências que lhe estão adstritas ter procedido à efectiva apreensão das chaves da “E…”.
Certo é que nunca o fez.
Nem nunca o aqui Recorrente ou os Seus Pais foram interpelados que o direito sobre a “E…” deixara de existir, ou que o exercício da sua posse se encontrava diminuído ou limitado.
Na Sentença que declarou o aqui Recorrente falido, proferida a 03 de maio de 2005, conforme aliás facto provado sob o ponto c), é possível observar que na primeira folha da referida Sentença se identifica a sua residência como sendo na: “Av. …, …, …, Gondomar”, ou seja, na “E…”, conforme folha que se junta como Doc. n.º 1, e que ora se requer a sua junção nos termos do art. 425.º, do C.P.Civil, porque no seguimento daquele mesmo facto provado.
Já na data da propositura do processo de insolvência contra o aqui Recorrente, em 2003, e depois na data da prolação da Decisão, em 03 de Maio de 2005, se pode confirmar que este residia na “E…”.
É nessa qualidade de também possuidor que resulta a existência do seu direito, e a possibilidade de arguição da nulidade com fundamento no artigo 286.º, do C.Civil.
Possuidor que desde sempre, há mais de 20, 30 e 40 anos reside e habita na “E…”, praticando actos de possuidor, como se dono fosse, conforme enunciado no artigo 118. Da Providência Cautelar, por aplicação do art.º 1251.º, e conforme alegado na Providência Cautelar.
Direito esse que lhe confere a elisão do registo de propriedade a favor da Recorrida, porque a sua posse é anterior àquele registo, nos termos do art.º 1268.º, n.º 1 do C.Civil.
Diga-.se também que ao caso em apreço não se aplica o art. 17.º, n.º 2 do Código do Registo Predial (C.R.Predial).
Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência com o n.º 3/99, de 03/05, fixou-se a posição de terceiro para efeitos de registo predial, e que se encontra plasmado no n.º 4 do art.º 5.º, do C.R.Predial: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”.
Ora, nos presentes autos isso não se verifica.
A protecção de terceiros do art. 291.º, do C.Civil, que se aplica no pedido de Providência Cautelar, nada tem que ver com a situação de terceiro para efeitos de registo predial.
Pois, o terceiro adquirente para efeitos de registo não é o mesmo que o terceiro adquirente no sentido do art. 291.º, do C.Civil.
Todas as situações abrangidas pelo art. 291.º, do C.Civil, quer se trate de negócios anuláveis quer de negócios nulos, apresentam como caraterística comum comum uma invalidade sequencial.
Primeiro é concluído um negócio nulo pelo qual se alienam direitos, e a seguir o adquirente destes direitos celebra um segundo negócio que é afectado pela invalidade do primeiro, de modo a que os seus próprios efeitos são prejudicados, precisamente nos termos da invalidade do negócio em primeiro lugar.
Havendo uma cadeia de negócios há de igual modo uma cadeia de “terceiros”, que são subadquirentes depois da celebração do primeiro negócio inválido.
Não é assim quando se fala da situação do terceiro para efeitos de registos.
Aqui não existem subadquirentes, mas adquirentes a quem os direitos foram transmitidos pelo mesmo titular.
Este tomou posições sucessivas e contraditória entre si em relação ao mesmo bem a favor de adquirentes diferentes.
Estão em causa uma dupla disposição, neste sentido leia-se o Ilustre Prof. Heirich Horster, in “A parte Geral do Código Civil Português”, 2.º Reimpressão, Almedina, pag. 604 e 605.
A Decisão ora em crise não tem sustentação legal para a situação dos presentes autos.
Aqui, como alegado pelo Recoreente, aplica-se o art. 286.º, que conjugado com o art. 291.º, ambos do C.Civil, no seu n.º 2, o direito de registo da Recorrida decai perante a declaração de nulidade porque ainda não decorreram 3 anos sobre a conclusão do negócio.
Assim, a Decisão recorrida violou os seguintes artigos: 240.º: 241.º; 242.º; 286.º; 291.º; 1251.º; 1255.º; 1258.º; 1259.º; 1260.º; 1261.º; 1262.º; 1263.º e 1268.º, todos do C.Civil.
E bem assim, os artigos 362.º; do C.P.Civil, porque ao Recorrente mostra-sed fundado receio de que com a ocupação da “E…” por parte da Recorrida esta lhe cause lesão séria e grave do seu direito de possuidor e de proprietário porque, como herdeiro legitimário dos Seus Pais ficará subtraído na sua legitima, sendo que este direito é antecipatório da acção de nulidade da simulação que irá intentar.
Deve o presente Recurso merecer provimento, em face da sua procedência, ser anulada a Decisão recorridas, substituída por uma outra que ordena a realização da audiência de discussão e julgamento para, a final, verificar a existência da probabilidade séria da existência do direito do Recorrente.
Alterando ainda a matéria dada como Provada.
Deve o presente recurso merecer provimento, e assim se fará justiça.
A requerida D… veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
I – Impugnação da matéria de facto:
Começa o apelante por impugnar a decisão da matéria de facto, sustentando que o tribunal não poderia dar como provados os factos constantes das alíneas c) a e), h) e i) dos factos provados, que transcreve integralmente nas conclusões das suas alegações, pois resultam tais factos: - do teor da escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 10/2/2000, entre os aí mencionados vendedores G… e H… e a aí mencionada compradora C…, Lda (junta aos autos a fls. 33/34); - do registo predial de tal aquisição (cfr. certidão junta a fls. 34 verso); da escritura de habilitação de herdeiros de 26/7/2016, constante de fls. 235 e seguintes); do apenso de apreensão de bens (processo 824/06.5TYVNG-Q), de onde resulta, sob Verba 15, a apreensão do prédio misto aí mencionado; - do teor da escritura pública de compra e venda de 22/7/2015 outorgada entre I…, na qualidade de administrador nomeado nos autos de insolvência a que o presente procedimento cautelar está apenso, como vendedor e a D…, como compradora dos imóveis aí consignados (cfr. Fls. 18/20 dos presentes autos).
É que, diz o apelante, tendo o mesmo colocado em causa a essencialidade do negócio de compra e venda entre G… e H… e a sociedade C…, Lda, tal documento foi posto em causa pelo aqui Recorrente, quando referiu que “os primeiros outorgantes não tiveram intenção de vender à “C…, Lda” a totalidade da “E…, mais precisamente o seu artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e a plenitude do seu artigo rústico”, assim como quando referiu que “a C…, Lda” não teve intenção de comprar toda a “E…”, mais concretamente o seu artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e a totalidade do seu artigo rústico inscrito na matriz 247”, mais tendo alegado o apelante, como refere nos art. 49 e 50. Do requerimento inicial da presente Providência Cautelar, que “os primeiros contraentes, e Pais do aqui Requerente, fizeram aquelas declarações de venda da totalidade da “E…”, mas não queriam aquilo que haviam declarado, e a segunda contraente, e aqui Insolvente “C…, Lda.” sabia disso, isto é, que as vontades declaradas por aqueles divergiam, de forma intencional, das suas vontades reais” e que “as vontades declaradas por aqueles divergiam, de forma intencional, das suas vontades reais”, pois que o objecto do negócio que pretendiam alcançar se encontra definido no Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado a 28 de Dezembro de 1999 (junto na Providência Cautelar como Doc. nº 8 – pag. 22 verso e segs.), entre os ali vendedores, pais do requerente e a identificada sociedade “C…, Lda.”, aí deixando bem claro Cláusula Segunda ponto Três que “Fica acordado e reciprocamente aceite que o supra referido lote treze não faz parte deste negócio”.
Resultando também do ponto Dois dessa mesma Cláusula que as partes identificam o lote que não integra o negócio, quando referem que “tal estudo comporta treze lotes para construção de edifícios a construir em propriedade horizontal; e um lote, o identificado com o número treze, onde deverá manter-se a actual moradia, e cuja área privativa será de 4.816 m2”.
Mais sustentando o apelante que “a Cláusula Terceira revela, em absoluto, aquilo a que as partes pretendem, de facto, vincular-se: “Por este contrato, os primeiros contraentes prometem vender à segunda contraente e esta promete comprar-lhes o prédio identificado na cláusula primeira, com exclusão do lote a que aludem os números dois e três da anterior cláusula segunda, nos seguintes termos e condições: …”, sendo “em cumprimento da obrigação assumida naquele contrato-promessa de compra e venda, que coincidia com a vontade real das partes, que os Pais do aqui Recorrente e a sociedade “C…, Lda.”, celebraram a referida escritura pública de compra e venda, ocorrida a 10 de Fevereiro de 2000.”
Ou seja, o apelante impugna, por “falsidade intelectual” o documento escritura publica de compra e venda celebrada a 10 de Fevereiro de 2000 acima referido, no sentido de que esta não respeita à veracidade das declarações do outorgantes nela inserida, pois que aquele documento, apesar de genuíno, consubstancia uma desconformidade entre o facto representativo nele contido (a compra e venda da totalidade do prédio misto denominado “E…”, e que compreende o artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 607 e o artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo 247) e a realidade do prédio que as partes quiseram efectivamente transmitir, supondo assim a efectivação de uma ocorrência que não se deu.
Depois da configuração da questão suscitada nesta apelação, em si algo complexa, regressemos aos termos em que o requerente ora apelante configurou no seu requerimento de providência cautelar sub judice, o apontado vício da vontade dos outorgantes da dita escritura pública de 10 de Fevereiro de 2000.
Sustentou então o requerente que tal acordo “constituiu um negócio jurídico simulado, nos termos definidos no n.º 1 do art. 240.º, do C.Civil, porque verificados todos os seus três requisitos: divergência entre as declarações negociais e as vontades reais; por acordo simulatório entre as partes, e com o intuito de enganar terceiros… simulação de cariz relativo, porquanto as partes outorgantes quiseram concluir o negócio de transmissão da maior parte do artigo rústico, com uma área de cerca de 30.814 m/2, nos termos do art. 241.º, do C.P.Civil” (art. 102 e 103 do requerimento inicial), mais aduzindo que “ conforme prescreve o n.º 2 do art. 240.º, do C.Civil, os negócios jurídicos celebrados por simulação são nulos, nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre os Pais do aqui Requerente e a “C…, Lda.” e junta como Doc. n.º 9, que ora se suscita e se invoca…. Ou seja, o negócio de compra outorgado na escritura pública de compra e venda é válido, mas só no que respeita à parte do artigo rústico, e com uma área com cerca de 30.814 m/2, pois a vontade declarada coincide com a vontade real das partes, conforme n.º 1 do art. 241.º, do C.Civil… nulidade que é oponível à Requerida “D…”, porque no momento da celebração do negócio conhecia do vício do negócio nulo, conforme n.º 1 e n.º 3, ambos do art. 291.º, do C.Civil.” (cfr. Art. 104 a 106 do dito requerimento”.
Alegou o requerente nos art. 90 e seguintes do seu requerimento inicial que “Os primeiros contraentes, e Pais do aqui Requerente, fizeram a declaração de venda da totalidade da “E…”, mas não queriam aquilo que haviam declarado, e a segunda contraente, e aqui Insolvente “C…, Lda.” sabia disso, isto é, que as vontades declaradas por aqueles divergiam, de forma intencional, das suas vontades reais. Por seu turno, a segunda outorgante “C…, Lda.” fez a declaração de compra da totalidade da “E…”, mas não queria aquilo que havia declarado, e os primeiros outorgantes sabiam disso, isto é, que a vontade declarada por aquela divergia, de forma intencional, da sua vontade real”!, pois que “no negócio jurídico supra descrito e celebrado entre os Pais do Requerente e a “C…, Lda.”, para a transmissão de 30.814 m/2 da área da “E…”, as partes outorgantes fingiram transmitir a totalidade deste mesmo prédio misto, quando, efectivamente, o que pretendiam era tão só a transmissão daquela área do artigo rústico, de acordo com a com figuração da planta de loteamento anexa ao contrato-promessa de compra e venda e aqui já junta. Pretendiam assim as partes enganar a Câmara Municipal K…, não com o objectivo de a prejudicar mas de contornar, facilitar e acelerar os procedimentos administrativos à aprovação do projectado loteamento.”
Afirma o requerente que “declarada a nulidade, os seus efeitos determina a restituição daquilo que foi prestado, com consequente declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada a 22/07/2015, entre o Administrador de Insolvência e a Requerida “D…” (art. 107) e que “ o aqui Requerente, na qualidade de descende dos seus Pais entretanto já falecidos, conforme Certidão de Nascimento e respectivas Certidões de Óbito, que se junta como Doc. n.º 24; Doc. n.º 25 e Doc. n.º 26) tem legitimidade activa e para o presente procedimento e, bem assim, legitimidade para invocar a nulidade, porque directamente interessado, nos termos do art. 286.º, do C.Civil, e arrogar-se como dono e legítimo proprietário da totalidade do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3641, e de parte do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 860, numa área global de 4.816 m2. (art. 108). Ora, foi na ponderação da arguição pelo requerente do negócio simulado na dita escritura pública de 10 de Fevereiro de 2000, outorgada entre os seus pais e a C… L.da, nos termos expostos, desse modo pondo o mesmo em causa a validade da dita escritura, que o tribunal recorrido ponderou a viabilidade de tal pretensão, e, concluindo que a mesma não é viável, considerando intocados os factos constantes daqueles documentos, julgou os mesmos como provados.
Regressemos aos termos em que a sentença ponderou a situação em apreço:
“No caso em apreço, o requerente vem alegar nos autos que há mais de 20,30 e 40 anos que habita no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3641, antigo 607, de forma titulada, contínua, à vista de toda a gente, na convicção de não lesar o direito de outrem e sem oposição de ninguém. Simultaneamente refere que a declaração de venda dos seus pais à sociedade insolvente no ato da escritura, assim como a declaração de compra do legal representante da sociedade insolvente, divergiram, de forma intencional, da vontade real de todos os declarantes, tendo os outorgantes fingido transmitir a totalidade do prédio misto quando o que queriam era apenas a transmissão da área do artigo rústico, pretendendo, assim, enganar a Câmara Municipal K… por forma a contornar, facilitar e acelerar os procedimentos administrativos à aprovação do projetado loteamento. Ou seja, invoca a nulidade da escritura realizada pelos seus pais à insolvente por simulação. Dos documentos juntos ao processo resulta que esse prédio foi apreendido para a massa insolvente conforme resulta do auto de apreensão junto ao apenso de apreensão de bens (apenso Q), sendo certo que essa apreensão foi registada pelo Sr. administrador da insolvência. Analisada a certidão da Conservatória do Registo Predial referente a esse prédio verificamos que a propriedade do mesmo esteve registada a favor dos pais do autor e, posteriormente, passou a estar registada a favor da insolvente, estando junta aos autos a escritura de compra e venda dos pais do requerente à sociedade insolvente. Posteriormente, mais concretamente no dia 22/7/2015, o Sr. administrador da insolvência vendeu esse prédio à D…, sendo que essa aquisição se encontra já registada – cfr. fls. 227 verso. Preceitua o artigo 243º, nº 1, do Código Civil, a respeito da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, que “a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé”, consistindo a boa fé, em conformidade com o seu nº 2, “…na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respetivos direitos”. Continua a ser excecional a regra do direito nacional de que a simulação é inoponível a quaisquer terceiros de boa-fé, quer derivem os seus direitos de um ato oneroso, quer de um ato gratuito. E terceiros, para efeitos de invocação da simulação, são os titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afetada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros, depois da morte do «de cujus». Ou seja, tem-se considerado uniformemente que, terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou – Cfr., Mota Pinto, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", pág. 481, Carvalho Fernandes, in "Teoria Geral do Direito Civil", vol. II, 245, nota 6, os Ac.s do Supremo Tribunal de 5.3.81, in "BMJ" n. 305º, pág. 261 e de 27.6.2000 (Revista n. 455/00-1ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Junho de 2000. O fundamento deste entendimento de que o herdeiro do simulador não tem a qualidade de terceiro resulta da circunstância de os herdeiros de alguém sucederem, globalmente, na precisa situação jurídica de natureza não pessoal, que tinha o autor da herança, entrando, por isso, na precisa situação jurídica que tinha o de cujus; isto é, o sucessor entra na titularidade ativa e passiva dos direitos e obrigações que aquele possuía, pelo que, não tendo ele direito a arguir a simulação de negócio em que tenha intervindo, também os seus sucessores não o terão. Por esta razão, os herdeiros legítimos ou legitimários dos simuladores estão, em princípio, impedidos de arguir a simulação do negócio, apenas não o estando se os herdeiros alegarem factos que nos permitam concluir que o negócio simulado pretendeu prejudicar o próprio herdeiro legítimo ou legitimário. Ora, no caso em apreço, o requerente não invoca que a simulação do negócio tenha sido realizada para o prejudicar mas sim para enganar a Câmara Municipal K…, pelo que concluímos que o mesmo nunca poderia invocar qualquer simulação do negócio e, consequentemente, a nulidade do mesmo. Dito isto, verificamos, tal como acima dissemos, que os pais do requerente declararam vender à insolvente a propriedade sobre o prédio em causa nestes autos. A sociedade insolvente registou essa aquisição, razão pela qual foi a mesma apreendida para a massa insolvente. Estado registado sobre esse prédio hipoteca a favor da D… o Sr. administrador da insolvência vendeu a esse credor hipotecário esse imóvel, sendo que a D… registou a seu favor essa aquisição.”
Aqui chegados, com todo o respeito que a decisão recorrida nos merece, parecendo-nos que a situação dos autos poderá ter uma leitura menos linear e mais complexa, pesem embora as particulares vicissitudes e complexa facticidade em que a simulação é apontada nos presentes autos, na análise e decisão que se nos impõe tomar vamos seguir de perto e por fim adoptar a doutrina expendida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2014, no processo 47/11.1TBMDA.C1.S1, em que foi relator o Ex.mo Senhor Conslheiro Dr. Fonseca Ramos (in www.dgsi.pt):
Assim desde logo haverá que consignar que, no que respeita à legitimidade para arguir a simulação, estatui o nº 2 do art. 242º do Código Civil que “A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”.
“Carvalho Fernandes[1], discorrendo sobre as razões da protecção concedida aos herdeiros legitimários, aduz que “se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos, considerando que … a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar.
O que está em causa não é um direito realmente existente, mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar.”
“Esta protecção apenas está expressamente prevista na lei quando o herdeiro, filho legitimário, age em vida do Autor da herança, o que bem se compreende porquanto a lei visa conceder-lhe meios para invalidar actos lesivos das suas expectativas de, pela via sucessória, adquirir os bens dos seus pais, exigindo-se que os actos impugnáveis sejam intencionalmente consumados com o fim de prejudicar a legítima dos herdeiros legitimários.
Daí, a existência de uma porção de bens que o autor da herança não pode dispor, em prejuízo dos herdeiros legitimários, a denominada legítima (art. 2156º e 2157º do Código Civil).”
A particularidade do caso vertente reside na circunstância de o apelante, já em momento posterior á morte de seus pais, invocando a sua qualidade de herdeiro legitimário, invocar a simulação do negócio por estes outorgado.
“Poder-se-á dizer que, nesse caso, o filho age na qualidade de herdeiro a quem se transmitiu, por morte dos progenitores, o direito de pedir a anulação de actos simulados por nisso ter interesse, sem ter que invocar a qualidade de herdeiro legitimário?
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.5.2010 – Proc. 2964/05.9TBSTS.P1.S1 – acessível in www.dgsi.pt – escreveu-se a certo trecho:
“Problemático será contudo, em caso de falecimento de um ou de ambos os simuladores, definir qual o estatuto dos respectivos sucessores em termos de legitimidade para essa arguição. Em princípio, a simples lógica jurídica imporia que enquanto sucessores deveriam assumir a mesma posição dos simuladores a quem sucediam.
No entanto, este regime era ele mesmo, fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros.
Por tal motivo, o nº 2 do art. 242º do Código Civil veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.[2]
Tal disposição tornava-se necessária, sendo como são os sucessíveis, titulares de uma mera expectativa em vida do próprio hereditando, sendo certo que já no âmbito do Código de Seabra, se reconhecia aos filhos a legitimidade para a invocar ainda em vida do causante por via do Assento de 19 de Dezembro de 1941[3]
Isto significa que mesmo após a abertura da herança, têm obviamente os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam, em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito.
Observa Carvalho Fernandes que “a morte do autor da sucessão não exclui a possibilidade da declaração de nulidade dos negócios simulados por ele celebrados, pois que a nulidade é arguível a todo o tempo.
Por outro lado é incontroverso que aos seus herdeiros não pode deixar de ser reconhecida legitimidade para invocar a simulação pois seja por uma razão, seja por outra, sempre eles têm de ser considerados como “interessados “ na declaração de nulidade…Mas não é de excluir, embora seja corrente colocar os herdeiros na mesma posição do simulador poderem eles ser tratados como terceiros, enquanto visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência da simulação,particularmente sendo essa a situação dos herdeiros legitimários quanto está em causa a defesa da sua legítima.” – (destaque e sublinhado nossos).
O insigne civilista, in “Estudos Sobre a Simulação”, Quid Juris, 2004, sobre o conceito de terceiro, afirma, págs. 77 e 78 – “A fixação do conceito de terceiros com legitimidade para arguir a nulidade do negócio simulado é apenas um dos aspectos em que o conceito de terceiro interfere com a simulação. Adiante falaremos dos terceiros a quem interessa que a nulidade do acto simulado não possa contra eles prevalecer.
Podemos tomar aqui como ponto de partida a lição de Manuel de Andrade, para quem terceiros, para o caso que agora nos ocupa, são aquelas pessoas que não sendo os simuladores ou os seus herdeiros, se mostram titulares de uma situação jurídica activa que resultaria afectada, ainda mesmo na sua consistência prática, pela validade do acto simulado.
A esta noção, aceitável em termos gerais, fazemos, porém, uma reserva, que é afinal um esclarecimento quanto à posição dos herdeiros. Pode aceitar-se que eles, em geral, quanto ao acto simulado, sejam colocados na posição do simulador a que sucedem; mas não é excluir que eles devam ser considerados como terceiros, desde que se proponham defender “um direito próprio contra os actos simulados do autor da herança”, como já assinalava Beleza dos Santos…”. Mais adiante, págs. 95 a 99, ensina – “Há razões que justificam o tratamento destacado que o legislador dedica aos herdeiros legitimários no n.°2 do art.º 242.° - em relação a outros sucessores do autor do acto -, não só pelas contingentes razões históricas de tomar posição no diferendo doutrinal e jurisprudencial surgido na vigência do Código de Seabra mas por razões de fundo que se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhes são reconhecidos.
Na verdade, a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra os actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar.
[…] Note-se, apenas, que esta situação particular em que os herdeiros legitimários se encontram em vida do autor da sucessão não exclui que eles interfiram também, após a morte do de cujus, nos actos simulados por ele praticados. Nesse caso, porém, a sua situação insere-se na questão mais ampla da posição dos herdeiros do simulador que pretendam agir após a morte dele.” (destaque e sublinhados nossos)
Ainda na doutrina, Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª Edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página, 478, ensina:
“É óbvio que, depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários, como quaisquer outros herdeiros, podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cujus.
Apenas sucede que os herdeiros intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros (com as mesmas restrições que os simuladores conhecem em vida (…)), salvo quando se trate de herdeiros legitimários que têm em vista defender as suas legítimas” – [em nota afirma-se “Neste caso, o herdeiro legitimário intervém na qualidade de “terceiro”, e não de sucessor de simulador” — assim, o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Julho de 1990, in CJ, 1990, IV, pág. 284”.]
Pertinente a citação feita no Acórdão recorrido de Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume II, “Facto Jurídico em especial Negócio Jurídico”, 4ª Reimpressão, Livraria Almedina, páginas 199, que a propósito da legitimidade dos herdeiros legitimários para arguirem a simulação afirma:
“Estes podem arguir a nulidade do negócio simulado (quer na simulação absoluta, quer na relativa) caso tal negócio, a manter-se de pé trouxesse prejuízo às suas legítimas. De contrário, só podem invocar a simulação como representantes (ou sucessores) dos simuladores, nos mesmos termos, portanto, em que estes podiam argui-la. Sendo, assim, teriam de ser-lhes aplicadas, nessa hipótese, quaisquer restrições, porventura, existentes quanto à arguição ou à prova da simulação pelos próprios simuladores.”
Concorda-se com o Acórdão recorrido quando afirma que “…depois da morte dos simuladores, os herdeiros legitimários destes tanto podem arguir a simulação na qualidade de sucessores, ao abrigo do n.°1 do artigo 240°, como na qualidade de herdeiros legitimários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 241° do Código Civil”.
O Autor, ao intentar a acção de onde o recurso emerge, não invoca a qualidade de sucessor de seu pai, mas antes e relevantemente, a sua qualidade de herdeiro legitimário do vendedor, alegando que os negócios prejudicam a sua legítima e a dos irmãos.
A proceder a acção, se os negócios vierem a ser declarados nulos, os bens objecto do negócio simulado retornam ao património do de cujus para serem partilhados pelos herdeiros, protegendo o preenchimento das legítimas.”
Depois da exposição exaustiva do dito Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2014, aderindo à tese nele doutamente propugnada, haveremos de concluir que, ao abrigo do art. 240º nº 1 do Código Civil, como sucessor e terceiro interessado na protecção da sua legítima, mesmo depois da morte dos seus pais, poderá o Autor invocar a simulação do contrato de compra e venda outorgado pelos seus progenitores, ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima. Ficará o requerente ora apelante, contudo, como bem realça o douto Acórdão sujeito “às restrições probatórias existentes quanto à arguição ou à prova da simulação pelos próprios simuladores.” Tal significa que, sendo tal faculdade conferida ao Autor, não poderia o tribunal ter julgado provados ora impugnados pelo apelante, retirados dos documentos autênticos juntos aos autos e devidamente descriminados pelo Tribunal, porquanto foi arguida pelo apelante a simulação consubstanciada numa falsidade ideológica ou intelectual que, a ser demonstrada, leva à discrepância entre o conteúdo do documento (escritura) e a verdade[4].
Assim, sendo atendível a simulação arguida pelo Autor, na procedência da apelação, embora com fundamentos jurídicos distintos, não poderia o tribunal recorrido proferir a decisão final recorrida, a qual deverá ser revogada, determinando-se a produção de prova para apuramento dos actos simulatórios alegados pelo requerente, bem como quanto ao alegado perfeito e pleno conhecimento pela Recorrida “D…” da vontade real das partes (de onde decorrerá a sua qualidade de terceira de boa fé, ou não), com as limitações de prova que para este se impõem para os simuladores, nos termos supra expostos.
Ficam assim prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.
Sumário:
I - Ao abrigo do art. 240º nº 1 do Código Civil, como sucessor e terceiro interessado na protecção da sua legítima, mesmo depois da morte dos seus pais, poderá o Autor invocar a simulação do contrato de compra e venda outorgado pelos seus progenitores, ainda que a simulação não tenha ocorrido em prejuízo da respectiva legítima. II – Contudo, ficará o mesmo sujeito “às restrições probatórias existentes quanto à arguição ou à prova da simulação pelos próprios simuladores.”
DECISÃO
Por todo o exposto, nos presentes autos de apelação em que é apelante B… e apelada a D…, Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por despacho que ordene o prosseguimento do presente procedimento cautelar, com a produção de prova sobre os factos alegados pelo requerente. Custas pela apelada.
Registe e notifique.
Porto, 18 de Maio 2017
Ataíde das Neves
Amaral Ferreira
Deolinda Varão ____
[1] In “Simulação e Tutela de Terceiros”, Separata dos Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 37 a 40
[2] Igualmente, Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., 482.
[3] Vide a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol 1º, 4ªed., 229.
[4] Expressões vertidas no Acórdão do STJ de 3 de Dezembro de 2015, in processo 2936/07.9TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt.