TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
CANCELAMENTO DE VOO
INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário

«I – Aplica-se a lei portuguesa e não a lei inglesa quando resulte provado que a A., com sede em Portugal, efectue uma reserva de voo de uma banda, através do site da R. e de uma agência de viagem.
II – Não há contrato de transporte aéreo de passageiros quando a recorrente não for passageira, ainda que tenha efectuado a reserva do voo.
III – A recorrente, transportadora, nos termos dos artigos 13, do Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro, 562 e 563, do C.C. é responsável pelos prejuízos causados a quem reservou o voo, ainda que não transportada, desde que os mesmos sejam directamente ou indirectamente causados pelo cancelamento do voo. ».
(sumário do Relator)

Texto Integral

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório
1.1. T, Limitada, Lisboa, intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra E Limited, , pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 45.178,66 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
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1.2. A mesma não apresentou contestação, embora tivesse sido regularmente citada, pelo que foi proferida sentença onde se decidiu condena-la a pagar à A. a quantia de 45.178,66 €, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 4/11/2008.
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1.2. A R. a não se conformando com tal sentença dela recorreu terminando a sua motivação com as conclusões transcritas.
«a) A Recorrente não tem conhecimento da citação nem do teor dos documentos que a acompanhavam, mais especificamente, de que contra ela se encontrava a correr um processo judicial em Portugal e que, em consequência dele, se iria iniciar um prazo para defesa;
b) A Recorrente não dispõe de qualquer dado que lhe permita aceitar ter sido citada para os presentes autos;
c) O facto de não existir nenhum elemento no processo que evidencie a quem terá sido entregue a citação impossibilita a Recorrente de ilidir a presunção de que a citação foi regularmente efectuada, como, de resto, consta da sentença;
d) Do processo não consta qualquer tradução da petição, nem prova de que o duplicado foi entregue à Recorrente;
e) Tendo a Recorrente sede no estrangeiro, mais propriamente em Inglaterra, deveria a sua citação ser realizada ao abrigo do Regulamento 1393/2007 (C E), sendo que na sua falta, deve a citação ser levada a cabo por via postal, em carta registada com aviso de recepção;
f) Quer isto dizer, no sentido em que, de resto, já se pronunciou alguma jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Março de 2008 transcrito supra, que a citação postal com aviso de recepção será uma alternativa a considerar quando, tratados ou convenções internacionais, não sejam susceptíveis de ser aplicáveis, ou não se traduzam numa mais-valia do ponto de vista da segurança e utilizada do próprio acta. Sendo-o, então nesse caso a citação deverá ser levada a cabo nos moldes definidos nesses instrumentos de regulamentação;
g) Nos termos da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeira de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia a 15 de Novembro de 1965, bem como do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro, adoptado do seguimento da primeira, existem regras e formulários próprios para a realização da citação, quando o Réu seja residente num Estado Membro outorgante desta Convenção (como é o caso do Reino Unido). Refere o artigo 1.º desse Regulamento que "O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial quando um acta judicial ou extra-judicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação(...).
h) Nessa medida, entende a Recorrente que deveria o Tribunal ter ordenado a citação da Recorrente de acordo com os modelos de procedimento definidos no Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro, admitindo-se apenas, em alternativa, que a citação fosse efectuada por via postal normal com aviso de recepção mas acompanhada da tradução da petição e das demais peças relevantes do processo;
i) Em face do Regulamento atrás referido, é essencial à validade do acta que o seu destinatário conheça ou possa conhecer o conteúdo da citação, noção que tem toda a relevância neste caso concreto uma vez que, como se referiu, a Recorrente é uma
sociedade comercial de direito inglês.
j) Seja ao não adoptar os modelos de citação ou notificação de actos judiciais previstos no Regulamento para a realização de citações no estrangeiro, seja ao ordenar a citação por via posta registada, com aviso de recepção, mas sem que esteja acompanhada da respectiva tradução, o Tribunal não respeitou as formalidades que legalmente lhe são impostas e nessa medida, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 198.º, deve a citação ser declarada nula e, em consequência, ser repetido todo o processado desde a apresentação da pi, conforme dispõe a alínea a) do artigo 194.º do cpc.
k) Entende a Recorrente, bem como a doutrina e jurisprudências maioritárias que, ao contrário do disposto na sentença, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2005 trata apenas dos direitos dos passageiros, não sendo tal regime de protecção extensível aos demais interessados;
I) Não poderia a sentença ter considerado a existência de um típico contrato de
transporte entre as partes, mas sim, quando muito, um contrato de transporte aéreo de passageiros;
m) O tipo contratual do transporte aéreo de passageiros exige como sujeito do contrato o próprio passageiro, o que é evidenciado pela insusceptibilidade de concretização desse contrato por pessoa diferente do passageiro, nomeadamente, no que respeita a aquisição do próprio bilhete e à validação da documentação necessária a concretização do transporte;
n) O contrato de transporte aéreo de passageiros pressupõe, obrigatoriamente, como parte um passageiro, na medida em que ele é o único susceptível de ser titular do
direito ao transporte.
o) A Recorrida não foi parte deste contrato de transporte aéreo e, como tal, não pode reclamar, ao abrigo desse contrato, qualquer tipo de responsabilidade junto da
Recorrente;
p) Não podendo o pedido da Recorrida ser fundado em qualquer tipo de responsabilidade contratual, a única forma de fazer valer um direito indemnizatório sempre seria através da evidenciação de um facto ilícito, nos termos e pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que, manifestamente, não faz nem resulta minimamente da matéria de facto.
q) Da matéria de facto provada não é possível extrair que tenha existido, entre a Recorrente e a Recorrida qualquer tipo de contrato de transporte, muito menos, de
transporte aéreo de passageiros uma vez que a expressão "reserva de voo" – no sentido corrente do termo, pois é de supor que é essa a utilização do vocábulo que é conferida no ponto 4 da matéria dada como provada, dada a impossibilidade legal de naquela serem usados conceitos jurídicos - não implica, necessariamente, a celebração de um contrato de transporte, muito menos com a Recorrida;
r) Por outro lado, ainda que este Tribunal seja efectivamente competente para apreciar o caso, não pode nunca ser-lhe aplicável a Lei portuguesa, mas sim a Lei inglesa, nos termos do contrato em anexo e do n.º 1 do artigo 41.º do Código Civil;
s) O cancelamento do voo não teve como resultado, directo ou indirecto, o cancelamento do concerto da banda agendado para aquela mesma noite - não foi nem pode ser tido como causa adequada do cancelamento do espectáculo.
t) Este princípio da causalidade adequada tem predominado na doutrina e é quase unanimemente reconhecido como o modelo legalmente adoptado. Muito embora parta da tese da equivalência de condições - conditio sine qua non - o princípio da causalidade adequada afasta-se daquele conceito naturalista, exigindo para qualificar determinado facto como causa de um dano, não só que ele tenha contribuído essencialmente para a verificação desse dano, mas também que, em abstracto, seja susceptível de o originar. É um conceito delimitador do dano indemnizável.
u) Isto é, a responsabilidade civil exige uma causa juridicamente relevante, isto é, só existe responsabilidade por um determinado dano, se o facto que lhe deu azo (tese da equivalência das condições) for, em abstracto, meio próprio para a concretização desse resultado. O facto deve ser condição adequada do próprio dano, não bastando, para efeito do estabelecimento do nexo de causalidade, que a inexistência do dano pudesse ser alcançada através da simples inexistência do facto. Este tem, obrigatoriamente, que ser apto ou idóneo à verificação do resultado;
v} Não há dúvida que o cancelamento do voo para Lisboa pode ser apontado como condição do dano registado, mas, de igual modo e na palavras do Senhor Prof. Antunes Varela, repugna ao "sentimento comum de justiça" e perante os dados concretos deste caso, incluir esse dano no balanço da indemnização a cargo da Recorrente.
w) "É de tal modo extenso o processo de causalidade que envolve os factos humanos, pelo contínuo encadeamento dos acontecimentos, que a relação causal de modo nenhum pode servir, como os autores justamente observam, para delimitar, por si só, a zona de responsabilidade do devedor ou do agente".
x) A sentença estabeleceu um critério delimitador da responsabilidade indemnizatória da Recorrente de forma demasiadamente extensa e, por isso, injusta.
y) Atendendo ao supra exposto, é inevitável considerar que não existe nenhum nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o dano imposto à Recorrida pela não comparência da banda, sua agenciada, no espectáculo em Lisboa. Este dano específico, não teve por causa o cancelamento do voo, nem este pode entender-se como um meio típico, normal e adequado a gerar o resultado acima mencionado, pelo que, fazendo uma vez mais apelo ao sentimento comum de justiça a que fazia referência o Senhor Prof. Antunes Varela, outra alternativa não existe senão a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva do pedido.
Nestes termos, bem como nos demais de Direito que V.Exas. doutamente vierem a suprir, deve:
a) Ser declarada a nulidade da citação por ausência da formalidade
legalmente exigidas para o efeito, nos termos do Regulamento n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro bem como do artigo 194 e 198.º do Código de Processo Civil ou;
b) Em alternativa, ser a sentença revogada e substituída por outra que absolva a ora Recorrente do pedido, assim se fazendo Justiça».
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1.3. A A. apresentou contra-alegações terminando a sua motivação com as conclusões transcritas.
«a) a citação foi efectuada em termos regulares, preenchidas as formalidades a ela inerentes á luz da Convenção de Haia de 15.11.1965 e do Regulamento (CE) n° 1348/2000;
b) sendo, para mais, a arguição intempestiva, á luz do art. 198 do Cod.
Proc. Civil;
c) o facto de o Regulamento (CE) n° 261/2004 apenas se aplicar aos passageiros não obsta a que, através dele, se verifique a efectiva violação culposa dos deveres e obrigações a que a R. estava adstrita;
d) sendo a A. lesada por via daquele incumprimento culposo, em termos accionadores da sua responsabilidade civil, desde logo em face do art. 483° do Cod. Civil;
e) nem sendo de invocar a lei inglesa como aplicável, na medida em que a A. não interveio em qualquer pacto ou convenção atributiva de lei competente;
f) o cancelamento do concerto foi resultado directo (situação perfeitamente previsível) do igual cancelamento do voo, sendo os prejuízos sofridos e reclamadas pela A. directamente decorrentes do comportamento culposa da R.;
g) verificando-se, assim, cumulativamente, os elementos accionadores da responsabilidade civil;
h) a sentença recorrida não viola qualquer comando legal, nem o processo enferma de qualquer nulidade.
Termos em que deve:
a) ser indeferida a nulidade arguida;
b) ser confirmada a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso interposto;
c) tudo com as legais consequências».
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1.6. No recurso que agora cabe apreciar está em causa apenas a sentença recorrida, já que, sobre a nulidade da citação já este Tribunal se pronunciou.
Porém, foram transcritas todas as conclusões da recorrente e recorrida, abrangendo elas ou não a sentença recorrida, dado que, recorrente e recorrida nas suas conclusões aludem a ambas as situações.
E para não corrermos o risco de deixar de transcrever alguma ou algumas conclusões respeitantes à sentença recorrida, optamos por transcrever todas as conclusões.
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1.7. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Fundamentação
2.1. Factos provados em 1.ª instância
2.1.1. - A Autora, no âmbito da sua actividade, contratou, em 6 de Junho de 2008, com a sociedade V, Lda. a realização de um concerto por parte da banda musical sua agenciada N, a ter lugar no Festival …., a realizar no dia 11 de Junho de 2008 no ….., em Lisboa, pelas 18 h;
2.1.2. - A Autora, como contrapartida, receberia da V, Lda., promotora daquele evento, a quantia de 45.000 €, a ser liquidada em duas vezes, conforme facturas que se juntam como does. 1 e 2;
2.1.3. - Daquele valor de 45.000 € , a quantia de 30.000€, mais impostos retidos na fonte, correspondia aos honorários da indicada banda N, conforme factura que se junta como doc. n.º 3
2.1.4. - A Autora efectuou uma reserva do voo da banda musical N para Lisboa, através do site da ré e de uma agência de viagens, a ter lugar no dia 11 de Julho de 2008 ( dia em que deveriam actuar), com chegada prevista para as 13.50 h;
2.1.5.- Por motivos que a Autora desconhece, foi a viagem para Lisboa em avião da ré cancelada, conforme publicamente noticiado;
2.1.6. - Não tendo sido proposto opções de voo alternativas por parte da Ré à Autora, quer através de voos da sua empresa ou de terceiros;
2.1.7. - Que impossibilitou a actuação da banda musical agenciada pela Autora no Festival …..
2.1.8. - Em consequência directa de tal facto, a Autora deixou de auferir o valor do agenciamento com o espectáculo contratado, no valor de 45.000 €, suportando, porém, os honorários com a referida banda musical N;
2.1.9. - A tal acresce ainda o facto de a Autora ter adquirido bilhetes para o 1/00 de regresso da banda;
2.1.10. - Bilhetes que não foram utilizados, visto que a banda não chegou a viajar para Lisboa;
2.1.11. - O que causou à autora um prejuízo de € 178,66.
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3. Motivação
3.1. Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões (cfr. art.º 684, n.º 3, do C.P.C.).
As questões a apreciar são duas, a saber:
a) Saber se ao caso é aplicada a lei Inglesa;
b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
Tendo presente que são duas as questões a apreciar por uma questão de método iremos a analisar cada uma de per si.
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3.1.1. Saber se ao caso deve ser aplicada a lei inglesa.
Segundo a recorrente a lei a aplicar ao caso terá de ser a lei Inglesa, nos termos do n.º 1, do art.º 41, do C.C.
Opinião oposta é advogada pela recorrida que refere não ser de invocar a lei inglesa na medida em que a A. não interveio em qualquer pacto ou convenção atributiva de lei competente.
Vejamos.
O n.º 1, do art.º 41, do C.C., preceitua:
«As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são regulados pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista».
Como referem A. Varela e Pires de Lima, in Código Civil, Anotado, Vol. I, fls. 78, edição 3.ª « Consagra-se nesta disposição o princípio da autonomia privada, com os limites referidos no n.º 2, do preceito. A escolha de uma lei, ou tem de obedecer a um critério de seriedade, livremente apreciado pelo julgador, ou deve corresponder a um dos elementos de conexão atendíveis no campo do direito internacional privado, tal como a nacionalidade de um dos sujeitos, a sua residência habitual, o lugar da situação da coisa, o lugar da celebração do negócio etc.
Para a escolha da lei não se exige uma declaração expressa. O n.º 1 manda atender à lei que os sujeitos do vínculo obrigacional tiveram designado ou houverem tido em vista e, portanto, àquela que os termos da convenção possam reflectir como pretendida».
Da matéria factual provada não resulta que tenha sido acordado que lei a aplicar, ou que tenha sido em vista.
Na verdade da matéria factual resulta apenas que a Autora efectuou uma reserva do voo da banda musical N para Lisboa, através do site da ré e de uma agência de viagens.
Tendo presente estes factos, temos para nós, que a lei a aplicar é a Portuguesa, desde logo, porque a reserva foi feita pela A. que tem sede em Portugal, quer através do site da R. quer através de uma agência. Por outro lado, a A. não interveio em qualquer pacto ou convenção atributiva de lei competente.
Lançando mão dos ensinamentos citados, mormente atendendo ao domicilio da A. e ao local do espectáculo, entendemos como já dissemos que ao caso é de aplicar a lei portuguesa, aliás aplicada pela sentença recorrida.
Face ao exposto esta pretensão da recorrente não pode proceder.
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3.1.2. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
Segundo a recorrente a sentença errou ao considerar que entre as partes foi celebrado um contrato de transporte.
Na verdade, segundo a mesma, quando muito seria um contrato de transporte aéreo de passageiros.
Porém, refere a recorrente, o tipo contratual do transporte aéreo de passageiros exige como sujeito do contrato o próprio passageiro, o que é evidenciado pela insusceptibilidade de concretização desse contrato por pessoa diferente do passageiro, nomeadamente, no que respeita a aquisição do próprio bilhete e à validação da documentação necessária a concretização do transporte;
O contrato de transporte aéreo de passageiros pressupõe, obrigatoriamente, como parte um passageiro, na medida em que ele é o único susceptível de ser titular do
direito ao transporte.
Assim, a Recorrida não foi parte deste contrato de transporte aéreo e, como tal, não pode reclamar, ao abrigo desse contrato, qualquer tipo de responsabilidade junto da
Recorrente;
Não podendo o pedido da Recorrida ser fundado em qualquer tipo de responsabilidade contratual, a única forma de fazer valer um direito indemnizatório sempre seria através da evidenciação de um facto ilícito, nos termos e pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que, manifestamente, não faz nem resulta minimamente da matéria de facto.
Por outro lado, segundo a recorrente, o cancelamento do voo não teve como resultado, directo ou indirecto, o cancelamento do concerto da banda agendado para aquela mesma noite - não foi nem pode ser tido como causa adequada do cancelamento do espectáculo.
Este princípio da causalidade adequada tem predominado na doutrina e é quase unanimemente reconhecido como o modelo legalmente adoptado. Muito embora parta da tese da equivalência de condições - conditio sine qua non - o princípio da causalidade adequada afasta-se daquele conceito naturalista, exigindo para qualificar determinado facto como causa de um dano, não só que ele tenha contribuído essencialmente para a verificação desse dano, mas também que, em abstracto, seja susceptível de o originar. É um conceito delimitador do dano indemnizável.
Por isso, segundo a recorrente não existe nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e o cancelamento do concreto.
Opinião oposta advoga a recorrida, advogando a tese defendida na sentença recorrida.
Vejamos.
Se bem lemos as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, verificamos, que no fundo são três as questões que cabe analisar, sobre a questão da revogação da sentença recorrida, a saber:
I - Se o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro se aplica ao caso em apreço;
II - Se existe contrato de transporte aéreo de passageiros entre recorrente e recorrida.
III - Se existe nexo causal entre o cancelamento do voo e o cancelamento do espectáculo.
Tendo presente que no fundo são três as questões que cabe apreciar por uma ordem cronológica iremos a analisar cada uma de per si.
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3.1.2. I – Saber se o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro se aplica ao caso em apreço;
Para darmos resposta a esta questão, iremos transcrever alguns preceitos, a fim de ficarmos habilitados a tal, segundo o nosso ponto de vista.
Artigo 5 (“cancelamento”)
“1.Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:
a)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°; e
b)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°; e
c)Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se:
i)tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou
ii)tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
iii)tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.
2.Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos.
3.A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.°, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
4.O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora”.
Artigo 7 ("direito a indemnização")
1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:
a) 250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) 600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).
Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.
2. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.º, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado:
a) Em duas horas, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros;
ou
b) Em três horas, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros; ou
c) Em quatro horas, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.º 1 em 50 %.
3. A indemnização referida no n.º 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.
4. As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 devem ser medidas pelo método da rota
ortodrómica.
(... )
Artigo 8 (“direito a reembolso ou reencaminhamento”
“1.Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:
a)_O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique;
- um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;
b)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou
c)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.
2….
3….”.
Artigo 9 (“direito a assistência”)
“1.Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros:
a)Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
b)Alojamento em hotel:
-caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou
-caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro;
c)Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
2.Além disso, devem ser oferecidos aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.
3….”.
Artigo 12.º ( Indemnização suplementar )
1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a
uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser deduzida dessa indemnização.
2. Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito, incluindo a jurisprudência, o n.o 1 não se aplica aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva nos termos do n.o 1 do artigo 4.º
Contudo, preceitua o art.º 13 do mesmo Regulamento, com a epígrafe - Direito de recurso –
Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.
Tendo presente os preceitos citados resulta que o Regulamento supra (Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005 ), - estabelecendo regras comuns aos Estados-Membros para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 -, se aplica apenas aos passageiros.
Porém, este regulamento não impede terceiros de pedirem indemnização, que tenham direito a ela segundo, as normas do direito aplicável.
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3.1.2. II - Se existe contrato de transporte aéreo de passageiros entre recorrente e recorrida.
Entendeu-se na sentença recorrida que entre recorrente e recorrida fora celebrado um contrato de transporte tendo por base o preceituado no art.º 366, do C. Comercial, referindo que o contrato de transporte é aquele mediante o qual uma das partes (o transportador) se compromete perante outrem (que poderá ser o passageiro ou carregador/expedidor) a fazer deslocar fisicamente (por si ou recorrente aos serviços de outrem, por cuja prestação responderá) pessoas ou coisas de um lugar para outro.
Não advogamos a tese explanada na sentença recorrida, desde logo por não resultar provado que entre as partes tenha havido qualquer contrato de transporte.
Na verdade como referimos em 3.1.2.I – O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005 ), - estabelecendo regras comuns aos Estados-Membros para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 -, aplica-se apenas aos passageiros, ainda que não impeça que terceiros sejam indemnizados segundo as normas gerais.
Ora, assentando, que o Regulamento citado não permite a concretização de contrato de transporte de passageiros a pessoas diferentes do passageiro, nomeadamente, no que concerne à aquisição do próprio bilhete e à validação da documentação necessária a concretização do transporte.
Assim, temos para nós, que o contrato de transporte aéreo de passageiros pressupõe como parte, obrigatoriamente, um passageiro, na medida em que ele é o único susceptível de ser titular do direito de transporte.
Muito embora resulte que foi a A. quem suportou o custo dos bilhetes tal não significa, que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de transporte aéreo.
Na verdade "Bilhete" ou “Bilhete de Passagem”, significa o conjunto de documentos que dão conta e fé da celebração e das condições do contrato de transporte aéreo e controle de bagagem, e que estão compreendidos por todos ou alguns dos seguintes documentos: (i) as presentes Condições do Contrato de Transporte Aéreo; (ii) as disposições contidas no documento denominado “Informação de sua Compra” entregue pela companhia ou detalhes da reserva entregues por qualquer agente; (iii) o bilhete electrónico registado magneticamente; (iv) as condições específicas aplicáveis à tarifa paga pelo passageiro; (v) o Cartão de Embarque ou “Boarding Pass”; e (vi) as comunicações e as tarifas de contratação que se encontram registadas perante as aeronáuticas nos países que o requeiram.
Por sua vez "Transportadora" ou "Transportador", significa a linha aérea que transporte ou se comprometa a transportar o passageiro e/ou sua bagagem em virtude deste contrato.
A emissão do Bilhete de Passagem dá fé da celebração e aceitação das condições do transporte aéreo e do contrato de transporte subscrito entre o passageiro e o Transportador cujos nomes aparecem no Bilhete. O Bilhete emitido em nome do passageiro é nominal, pessoal e intransferível, e sua emissão poderá ser realizada total ou parcialmente através de meios físicos ou electrónicos.
Assim, face ao exposto, temos para nós, que entre recorrente e recorrida não foi celebrado qualquer contrato de transporte aéreo ou qualquer contrato de transporte aéreo de passageiros.
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3.1.2. III - Se existe nexo causal entre o cancelamento do voo e o cancelamento do espectáculo.
Refere a recorrente que poderia haver responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 483, do C.C., que não existe por falta de nexo causal entre o cancelamento do voo e a não actuação da banda.
Vejamos
Como vimos 3.1.2.II. o art.º 13, do Regulamento (Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005 ), - não impede terceiros de pedirem indemnização, que tenham direito a ela segundo, as normas do direito aplicável.
Admitindo a recorrente a responsabilidade por factos ilícitos, que em seu entender só não existe por falta de nexo causal, teremos de verificar se assim é ou não.
Face aos factos provados, não restam duvidas que a R. incumpriu culposamente ao não fazer o transporte da banda, o que causou prejuízos a terceiros, mormente à A., assim resta ver se existe nexo causa.
Vem, sendo pacificamente aceite - nomeadamente a nível da jurisprudência praticada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, no âmbito do direito civil, o artigo 563º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa (cfr. Acs do S.T.J. publicados na Colectânea de Jurisprudência (Anos VIII, Tomo 1II, páginas 124/125 e X, Tomo I, páginas 36/38, bem como pelos sumários compilados pelo Gabinete dos Juízes Assessores (Edição Anual de 2002, página 217 e Novembro de 2003, página 2003 e, ainda o Ac. de 29.6.2004, Proc. 05B294).
Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
No entanto, para esta modalidade, o facto-condição já não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.” (cf. os Acórdãos de 4 de Novembro de 2004 – Proc.º 2855/04-2.ª e de 13 de Janeiro de 2005 –P.º 4063/04-7.ª).
Por sua vez o Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª ed, I, 893, 899, 890/1 – refere “…do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
É a consagração do ensinado por Enneccerus-Lehman, que para o Dr. Ribeiro de Faria, conduz a que “a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias” ( “Direito das Obrigações”, I, 502)e que o Prof. Almeida Costa diz dever interpretar-se no sentido de que “ o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” sendo que a citada doutrina da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano” (in “Direito das Obrigações” fls. 632).
Parte-se, pois, de uma situação real, posterior ao facto, até ao dano, e afirma-se que o segundo decorreria daquele perante um desenvolvimento normal, ou seja, o dever de indemnizar existe em relação aos danos que terão provavelmente resultado da lesão.
Ou como julgou este Supremo Tribunal “a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias” (cfr. Ac. de 20/10/2005 – 05B2286).
O facto terá de ser, em concreto, “conditio sine qua non” do dano mas também ser, em abstracto, causa normal, ou adequada da sua verificação).
É a doutrina que o direito americano chama de “substancial factor formula”.
O dano só não se considera causado pelo facto se este apenas o produziu por circunstâncias anómalas e imprevisíveis.
Mas é-o ainda que causado indirecta, ou mediatamente, pelo facto.
Este entendimento resulta da conjugação dos artigos 562.º (“…a situação que existiria…”) e 563.º (“…danos que o lesado provavelmente não teria sofrido…”) do Código Civil. (cf. Prof. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 410-nota 373; Prof. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”.
Aqui chegados, e tendo presente os factos provados, - mormente ter-se provado que a Autora, como contrapartida, receberia da V, Lda., promotora daquele evento, a quantia de 45.000 €, a ser liquidada em duas vezes, desse montante, a quantia de 30.000€, mais impostos retidos na fonte, correspondia aos honorários da indicada banda Nouvelle Vague, que a A. efectuou uma reserva (muito embora a recorrente afirme que o termo reserva é um termo jurídico e por isso não pode ser utilizado na matéria de facto, discordamos de tal entendimento, na medida em que esse termo é um termo corrente e conhecido de quem quer que seja, razão pela qual pode ser incluído na matéria de facto) do voo da banda musical N Vague para Lisboa, através do site da ré e de uma agência de viagens, a ter lugar no dia 11 de Julho de 2008 ( dia em que deveriam actuar), com chegada prevista para as 13.50 h; por motivos que a Autora desconhece, foi a viagem para Lisboa em avião da ré cancelada, conforme publicamente noticiado, não tendo sido proposto opções de voo alternativas por parte da Ré à Autora, quer através de voos da sua empresa ou de terceiros, o que impossibilitou a actuação da banda musical agenciada pela Autora no Festival ….., tendo em consequência directa de tal facto, a A. deixado de auferir o valor do agenciamento com o espectáculo contratado, no valor de 45.000 €, suportando, porém, os honorários com a referida banda musical N, a tal acresce ainda o facto de a Autora ter adquirido bilhetes para o o regresso da banda, bilhetes que não foram utilizados, visto que a banda não chegou a viajar para Lisboa, que causou à autora um prejuízo de € 178,66, - temos para nós, que se alcança, nos termos do citado artigo 563.º do Código Civil, e de acordo com o acima desenvolvido, que o nexo de causalidade da não actuação da banda foi o cancelamento do voo, pois foi esse cancelamento que originou a não actuação da banda.
Assim, sendo a recorrente é responsável pelos prejuízos causados (cfr. art.º 562 e 563, ambos do C.C.).
Face ao exposto, ainda que por razões ligeiramente diferentes não vislumbramos razão para alterar a sentença recorrida, razão pela qual, a mantemos.
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4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e em consequência manter a sentença recorrida, ainda que por razões ligeiramente diferentes.
Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Soares Curado – 2.º Adjunto