APOIO JUDICIÁRIO
ALTERAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Sumário


I - Actualmente em face do teor do artigo 18º da lei do apoio judiciário (LAJ), este deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica

II - Ainda que se considere como superveniente o encargo excecional ocorrido em virtude do decurso do processo, previsto na primitiva redação do nº 2 do artigo 18º, a condenação nas custas, que se apresentem normais e previsíveis, não revestindo aumento inusitado e inesperado de despesas, não pode ter aí enquadramento.

III - Concedido o apoio judiciário, ainda que com desrespeito pelo citado normativo, não pode o tribunal desconsiderar o mesmo, sob pena de violação do poder de decisão concedido na lei à segurança social no artigo 20º da LAJ e da autonomia do procedimento - artigo 24ºss da LAJ.

IV - A competência dos tribunais relativamente ao apoio judiciário respeita apenas à apreciação da impugnação judicial que seja interposta contra a decisão da administração.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial que Patrícia, com o patrocínio do MºPº, intentou contra SV, Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A., a ação veio a ser julgada improcedente, absolvendo-se a demandada, com custas a seu cargo “sem prejuízo da isenção de que beneficia”.

A sentença foi confirmada por acórdão, com custas pela recorrente.
- Baixados os autos, por despacho de 5/6/2017 foi ordenada a remessa à conta.
- A 8/6 o Srº escrivão abriu vista com a seguinte informação:
“ Para os fins dos acórdãos que antecedem, e ainda porque me surgem dúvidas sobre se o apoio judiciário que foi requerido em 4/5/2017 (fls. 76 vº), ou seja, em data posterior aos acórdãos, deve ou não ser levado em conta na liquidação das custas.
- Em vista promoveu-se:

“ Atendendo a que o apoio judiciário em questão foi requerido antes do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Guimarães (cfr. artº 628º do CPCivil), pr se releve o mesmo para os efeitos dos presentes autos.”
- Por despacho de 12/6 decidiu-se:

“Compulsados os autos constata-se que a aqui A. deduziu pedido de concessão de apoio judiciário em 04/05/2017 – cfr. doc. de fls. 166 – tendo o mesmo sido concedido por decisão de 11/05/2017.
Ora a decisão final aqui proferida nos autos em 1ª instância é de 02/06/2016, tendo o respetivo recurso, interposto pela demandante, dado entrada em juízo em 11/07/2016.

Nos termos do disposto no art. 18º nº2 da Lei nº 34/2004 de 29/07, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, exceto se a situação de insuficiência económica for superveniente, sendo que a demandante não invoca sequer a superveniência desta situação de carência, pelo que este benefício é sem dúvida extemporâneo, sendo irrelevante, em nosso entender, a pendência do recurso.

Pelo exposto, indefere-se o solicitado na douta promoção que antecede.
Notifique.”

- Por requerimento a requerida juntou pedido de reembolso de custas de parte nos termos do artigo 25º, 1 do RCP dirigido à parte contrária.
- O MºPº no exercício do patrocínio a 28/6 respondeu invocando que na sequência do conhecimento do atrás referido aresto, que confirmou o impugnado juízo de improcedência da ação, requereu (em 04/05/2017) – ainda antes do respetivo trânsito em julgado -, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, benefício esse que lhe foi deferido pela Segurança Social, através de decisão, comunicada ao processo, proferida em 10/05/2017 (cfr. fls 165/166); terminando requerendo:

“ Requer-se a VExª que, de acordo e em observância do estatuído no cit. artº 4º, nº7 do RCP, se considere a Autora/trabalhadora legalmente dispensada/desvinculada da obrigação de reembolsos à parte vencedora (Ré/entidade empregadora) a título de custas de parte.”
- A 4/7 interpôs recurso do despacho de 12/6 apresentando as seguintes conclusões:

1ª) Considerando a finalidade de tal instituto, o benefício do apoio judiciário pode ser atendivelmente requerido em qualquer estado da causa, até ao passamento em julgado da decisão final proferida no processo a que se destina
2ª) A insuficiência económica superveniente não constitui, por si só, pressuposto de atendibilidade do benefício do apoio judiciário para quem o venha a requerer só depois da primeira intervenção processual, apenas determinando (em se verificando tal situação), a suspensão e interrupção (sendo o caso) dos prazos em curso, nos termos e situações hipotizadas no artº 18º, nº3 da Lei nº 34/2004, de 29/07;
3ª) Sendo que na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente aludida no nº 2 do cit. artº 18º se deve tomar em consideração, também, a ocorrência de um encargo excecional em virtude do decurso do processo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 374/2009, de 23/07/2009, publicado no DR, Série II, de 21/09/2009);
4ª) A condenação genérica em custas (abarcando, portanto, a componente taxa de justiça) pela segunda instância e fundada no decaimento na ação, de trabalhador que, litigando com o benefício da isenção tributária estatuída no artº 4º, nº1, alínea h) do RCP, se encontre, também, em situação de insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, configura e traduz (para o mesmo trabalhador) um encargo excecional recondutível à situação de insuficiência económica superveniente aludida no artº 18º, nº2 da cit. Lei nº 34/2004;
5ª) Constitui competência da Segurança Social, nos termos previstos para o inerente procedimento, a apreciação da oportunidade e da atendibilidade de requerimentos de apoio judiciário apresentados na pendência de ações judiciais e, designadamente, dos formulados depois da primeira intervenção processual do requerente (cfr. artº 20º da cit. Lei nº 34/2004);
6ª) Tendo a trabalhadora requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na sequência da prolação do acórdão da segunda instância que, não obstante a falada isenção tributária de que beneficiava, a condenou genericamente em custas, mas ainda antes do respetivo trânsito em julgado, vindo essa sua pretensão a ser deferida pela Segurança Social, tal benefício, cuja concessão foi oportunamente comunicada aos autos (cfr. Fls 165/166), deve relevar, no âmbito e para efeitos dos mesmos (autos);
7ª) Ao decidir o contrário, considerando o sobredito benefício extemporâneo, desaplicou a Srª juíza recorrida a disciplina contida nos arts 17º, nº1, 18º, nº2 e 20º, nº1 da cit. Lei nº34/2004;
8ª) Neste entendimento, deverá proceder-se à revogação da aqui impugnada decisão e à sua substituição por outra que releve, para os efeitos do presente processo, o benefício do apoio judiciário em questão, concedido à trabalhadora pela Segurança Social.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.

***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se o apoio judiciário solicitado após decisão do recurso interposto, antes do trânsito desta, e concedido, é atendível.
Refere o nº 1 do artigo 1º (finalidades) da LAJ – L. nº 34/2004, redação da Lei nº 47/2007, de 28/8 - que:

"O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Tal norma e o regime da lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro e visa dar concretização ao comando constitucional do artigo 20º que refere:

“ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O recorrente levanta a questão da atendibilidade do apoio concedido pela Segurança Social, solicitado após o acórdão que confirmou a sentença de primeira instância mas antes do seu trânsito em julgado.
Refere a recorrente que a insuficiência económica superveniente não constitui, por si só, pressuposto de atendibilidade do benefício do apoio judiciário para quem o venha a requerer só depois da primeira intervenção processual, apenas determinando (em se verificando tal situação), a suspensão e interrupção (sendo o caso) dos prazos em curso, nos termos e situações hipotizadas no artº 18º, nº3 da Lei nº 34/2004, de 29/07 e que na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente aludida no nº 2 do cit. artº 18º se deve tomar em consideração, também, a ocorrência de um encargo excecional em virtude do decurso do processo.
Alude ainda à condenação genérica em custas (abarcando, portanto, a componente taxa de justiça) pela segunda instância e fundada no decaimento na ação para sustentar que se verifica no caso um encargo excecional em virtude do decurso do processo. Importa referir desde logo que o facto de no acórdão se referir custas pela recorrente sem mais, não significa a desconsideração da isenção de que beneficia nos termos do artigo 4, 1, h) do RCP, já que não vem prevista no nº 5 do normativo, resultando do nº 6 a manutenção do benefício, com exceção dos encargos a que deu origem no processo, e se a pretensão for totalmente vencida, e nos termos do nº 7 dos reembolsos à parte contrária a título de custas de parte, decorrendo a isenção da própria lei.
De todo o modo a parte não pode escudar-se em tal facto, quando podia ter solicitado esclarecimento nos termos do artigo 616º do CPC.
Parece defender a recorrente ser indiferente que ocorra insuficiência superveniente, relevando a situação económica, ainda que anterior, referindo que releva apenas para efeitos do nº 3 do artigo 18 da LAJ,
Refere o artigo 18.º da LAJ – L. 34/2004 de 29/7-:

Pedido de apoio judiciário

1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Tal interpretação inutiliza os termos do artigo em apreço no sentido de que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente. É que ocorreu neste domínio uma alteração da lei. No domínio da L. 30-E/2000 de 20/12 referia o artigo 17º, nº 2 que “ o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa…” Se o legislador não tivesse intenção de alterar o sentido da norma teria mantido a anterior redação.

Repare-se na norma relativa ao processo penal, onde se refere:

Artigo 44.º
Disposições aplicáveis

1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
A nova lei pretendeu estabelecer um prazo para a formulação do pedido de apoio, salva a exceção que a própria lei consagra.
Referiu-se no Ac. RG de 31.10.2005, processo nº 1783/05-1 (em matéria penal), disponível na net:

“Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2.
Tal possibilidade suscitou a questão de saber que atos deviam ser abrangidos pelo apoio judiciário, quando era requerido em fases já adiantadas do processo. A jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro…

Mas Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art. 18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente. Mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação” (art. 18 nº 3).

Alguma exceção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário… Esta questão nunca se pôs na Lei 30-E/90, porque durante a vigência da mesma os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos sempre foram “apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária” (art. 57 nº 3). Isso permitia que o arguido, no próprio ato do interrogatório ou do julgamento, requeresse ao juiz a concessão do apoio judiciário.

Essa a razão da norma do art. 44 nº 1 da nova Lei…

Temos, pois, que, atualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença…”

Salvador da Costa, O apoio Judiciário a pág 120 ss da 9ª ed., refere igualmente a natureza mais restritiva desta lei. Aludindo a que a restrição não afeta desproporcionadamente o direito das pessoas ao acesso ao direito e aos tribunais.
O TC no Ac. Acórdão 215/2012, em matéria penal, de 25 de maio, DR - 2.ª SERIE, Nº 102, de 25.05.2012, Pág. 18907, decidindo embora” julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso”, não levanta objeções ao regime em vigor do ponto de vista da constitucionalidade.

Assim, após a primeira intervenção no processo o apoio apenas pode ser pedido se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

No caso a recorrente refere a condenação genérica pelo tribunal da relação, sobre o que já nos pronunciamos. Parece invocar ainda a circunstância de te perdido a demanda, o que implica responsabilidade pelos encargos e reembolso (nºs 6 e 7 do RCP). Aceitando-se o entendimento no sentido de constituir insuficiência económica superveniente um encargo excecional em virtude do decurso do processo, a situação não tem aqui enquadramento. Não ocorreu nos autos qualquer aumento inusitado e inesperado de despesas (advindos por exemplo de encargos com uma peritagem), sendo as custas uma circunstância prevista e taxada na lei.

De todo o modo o apoio foi concedido e coimo se refere nas alegações constitui competência da Segurança Social, nos termos previstos para o inerente procedimento, a apreciação da oportunidade e da atendibilidade de requerimentos de apoio judiciário apresentados na pendência de ações judiciais e, designadamente, dos formulados depois da primeira intervenção processual do requerente (cfr. artº 20º da cit. Lei nº 34/2004);
Não compete ao tribunal atualmente apreciar o pedido de apoio judiciário, mas sim à Segurança Social, nos termos da LAJ, referido artº 20º. O tribunal não pode retirar efeito à decisão, sob pena de estar a imiscuir-se sem apoio na lei, num poder que já não tem – Vd. Ac. RG (penal) de 10.03.2011, processo nº. 39/09.0PABRG.AG1, onde se refere:

“ Como a propósito bem salienta a Exm.ª Procuradora-Geral adjunta no seu esclarecido parecer, “constatando-se que o pedido de apoio judiciário foi deferido por quem tinha competência para o fazer afigura-se-nos que não poderá, nem deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o seu deferimento e sobre as consequências desse deferimento, limitando o seu alcance, por carecer de legitimidade e competência para o fazer.”
Na verdade, a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, nas suas consequências, representa até, de forma indireta, uma clara violação do princípio da separação de poderes.
O legislador entendeu por bem que os requerimentos de concessão de apoio judiciário fossem apresentados, instruídos, apreciados e decididos pela Segurança Social.
Não pode o intérprete, discordando daquela opção legislativa, esvaziá-la de conteúdo, privando-a dos efeitos que o legislador lhe quis atribuir, mediante a declaração de que a decisão da Segurança Social “não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.
Como no caso vertente o apoio judiciário foi requerido pelo recorrente no decurso do prazo do recurso da sentença impõe-se concluir que tem de ser concedido provimento ao recurso.”

Assim, o apoio concedido não pode sem mais ser desconsiderado, sem embargo de o tribunal poder comunicar à entidade que o concedeu os dados e factos que eventualmente este desconhecia e que teriam ou poderiam implicar uma decisão diversa, para reapreciação nos termos do artigo 10º da LAJ, designadamente als. b).

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir sem prejuízo da possibilidade de comunicação à segurança social de dados eventualmente não levados em consideração.
Sem custas
Guimarães, 15/2/2018

Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo