Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
Sumário
O estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir excepções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “A” _ INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, SA move a “B” – SOCIEDADE TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES CIVIS, SA., fundada no alegado incumprimento por esta do contrato de empreitada celebrado entre ambas, veio a ré, na contestação oportunamente apresentada, requerer a intervenção acessória provocada da Soc. “C” – “CC” Group – Sucursal de Portugal (na qualidade de subempreiteira), nos termos do art. 330º,n.º 1, do CPC, para a eventualidade de vir a ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia decorrente do pedido formulado pela autora.
Admitida a intervenção acessória da sociedade “C” – “CC” Group – Sucursal em Portugal, veio esta apresentar contestação, na qual deduziu a excepção da caducidade do direito da autora à redução do preço da empreitada e à formulação de pedido de indemnização por alegados prejuízos sofridos.
No despacho saneador decidiu-se:
“Da excepção peremptória de caducidade do direito da Autora
Na sua contestação a Chamada veio invocar a caducidade do direito da Autora de instaurar a presente acção com vista à redução do preço e indemnização por prejuízos sofridos.
Cumpre decidir:
A Chamada tem o estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 337° e ss. do CPC.
Ora, de acordo com o preceituado no citado art. 337°, o assistente tem no processo a posição de auxiliar de uma das partes principais, e a sua actividade está subordinada à da parte assistida, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanáve1 entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
Temos assim que a actividade da parte assistida pode ser "completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique, tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido) - Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.
No caso vertente, a Chamada não pode deduzir excepção que a parte principal não invocou ou deduziu, como seja a caducidade do direito da Autora.
Nestes termos, por não ser legalmente admissível, indefiro a excepção invocada”.
Inconformada, veio a chamada interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. De acordo com o regime previsto no artigo 337.°,1, do C.P.C., o assistente goza dos mesmos direitos que a parte assistida, entre eles se incluindo o de articular, produzir provas, alegar e recorrer;
2. O facto do artigo 337.° do C.P.C. dispor que os assistentes não podem praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar, quer apenas significar que a faculdade dos assistentes de oferecer articulados, produzir provas, alegar e recorrer há-de ser exercida dentro dos prazos concedidos à parte assistida;
3. A única limitação ao exercício dos poderes do assistente é o de não poder assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido;
4. O citado artigo 337.° não inibe o assistente de completar a defesa da parte assistida, nomeadamente deduzindo defesa por excepção que esta não tenha deduzido;
5. Ao aplicar o estatuto dos assistentes aos chamados, a lei tem o cuidado de mencionar que tal aplicação tem de ser feita «com as necessárias adaptações» (cfr. artigo 332.°, n.º 1, do C.P.C.);
6. A posição do chamado não é exactamente coincidente com a do assistente: enquanto o chamamento deve ser deduzido na contestação ou no prazo para o efeito, sendo que, uma vez admitido, o chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar, o assistente pode intervir a todo o tempo, e espontaneamente, tendo de aceitar o processo no estado em que este se encontrar;
7. O próprio artigo 331.° do C.P.C. prevê expressamente a situação em que o réu não conteste a acção, relegando a defesa da sua posição para o chamado, sobre o qual entenda ter direito de regresso;
8. A aplicação do entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a uma situação em que o réu decidisse não contestar a acção e deduzisse apenas o chamamento daquele que considerasse como responsável, implicaria uma condenação automática no pedido;
9. De acordo com o entendimento subjacente ao despacho recorrido, não tendo o réu contestado a acção, o chamado não poderia fazê-lo (o que está manifestamente em oposição com a letra do artigo 331.°, n.o 1, do C.P.C., o qual dispõe que «o chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que deveria ser apresentada» (sublinhado e destaque nossos);
10. Não faz qualquer sentido prever a possibilidade de o réu deduzir o chamamento sem contestar a acção, e considerar depois como não admissível a contestação que o chamado venha a apresentar com fundamento no facto de o réu não ter contestado e ter entretanto perdido o direito de fazê-lo;
11. O direito do chamado contestar a acção é um direito próprio, exercido no uso de uma faculdade expressamente prevista na lei e com prazo autónomo e independente do do réu;
12. Não se vê assim razão para que tal direito próprio, que pode ser exercido mesmo que o réu decida não contestar, deva estar limitado na sua acção, designadamente, e como decorre do entendimento preconizado no despacho recorrido, limitado a completar factos sem poder deduzir excepções que não tenham sido invocadas pelo réu;
13. A única limitação à acção do chamado é a não assunção de atitude que esteja em oposição com a do réu;
14. A dedução de uma excepção de caducidade que, a ser julgada procedente, implica a absolvição do réu do pedido, nunca pode ser considerada como uma atitude em oposição com a do réu;
15. Sem prejuízo de eventual posição divergente sobre os factos em discussão, o réu terá sempre interesse em evitar a condenação no pedido, mesmo que entenda ter direito de regresso sobre o chamado;
16. O despacho recorrido interpretou e aplicou incorrectamente as normas dos artigos 331.°,332.° e 337.° do C.P. C.;
17. O despacho saneador violou, ainda, o artigo 510.° do C.P.C. na medida em que, ao interpretar e aplicar de forma incorrecta as normas legais que se impunham, deixou de julgar procedente uma excepção que lhe permitia decidir imediatamente do mérito da causa;
18. Pelo que o despacho recorrido enferma de nulidade, nos termos previstos no artigo 668.°,1, alínea d), do C.P.C ..
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita e conheça a excepção de caducidade do direito da Autora deduzida pela Apelante.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. Tem sido pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o tribunal s6 pode conhecer a excepção de caducidade se esta tiver sido invocada pelo Réu, tendo este o dever de a invocar.
2. Se o Réu não deduzir a excepção de caducidade, tem sido também pacificamente considerado que não pode a Chamada invocar aquela excepção pois, desse modo, assume atitude oposta à do Réu, a qual lhe está vedada, A Chamada, na sua qualidade de interveniente acessória, não pode deduzir a excepção da caducidade do direito do A, pelo facto do Réu, na sua douta Contestação, não a ter deduzido;
3. Atento o teor da p.i, e da contestação da Ré, nada autoriza a concluir - como parece fazer a Apelante - que aquela tenha omitido a dedução da excepção de caducidade por qualquer lapso cometido, pelo contrário, e salvo melhor opinião, a Autora entende que a Ré ou não quis invocar aquele fundamento ou entendeu - como parece mais plausível - que não se encontravam reunidos os respectivos pressupostos.
4. O argumento utilizado pela Apelante de que a invocação da excepção de caducidade do direito da Autora pela Chamada visa completar ou auxiliar a posição adoptada no caso sub judice pela Ré, carece de fundamento de facto e de Direito;
5. Aliás, a Chamada em toda a sua contestação assume expressamente posição contrária à da Ré (cfr. 30°,33°,34° e 35° da contestação da Chamada) e pretende defender-se autonomamente com a alegação de uma excepção que a parte principal prescindiu de alegar, para se defender contra a Ré do eventual direito de regresso, e não para a auxiliar;
6. Assim, a Apelada refuta o entendimento de que a invocação da excepção de caducidade pela Chamada se destina a completar a defesa da Ré ou a auxiliar a defesa da mesma no caso sub judice, bem pelo contrário, a Chamada criou uma divergência insanável, assumindo expressamente uma posição processual oposta àquela que foi assumida pela Ré;
7. Nos termos do artigo 337° do C.P.C. os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais e gozam dos mesmos direitos e esmo sujeitos aos mesmos deveres da parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanáveI entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela;
8. No douto despacho recorrido prevaleceu a posição da Ré e não foi admitida a excepção invocada pela Chamada;
9. douto despacho recorrido interpretou e aplicou COl'1'ectamente as normas dos artigos 331°, 332° e 33]0 do C.P.C ..
Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências entenderem suprir, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantido o despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC;
- se o estatuto processual de interveniente acessório comporta ou não a possibilidade de invocar excepções peremptórias não deduzidas pela parte principal;
- se, em caso de resposta afirmativa, operou a caducidade do direito da autora.
*
IV. Da questão de mérito:
A. Da alegada nulidade da decisão recorrida:
Nas suas conclusões diz a apelante que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, por, ao interpretar e aplicar incorrectamente as normas legais, deixou de conhecer de uma excepção que lhe permitia decidir imediatamente do mérito da causa.
Dispõe o citado normativo que a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tal nulidade constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não constituindo, porém, nulidade o não conhecimento de questões que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
Ora, tendo o Sr. Juiz entendido que a chamada não poderia deduzir a excepção da caducidade – que indeferiu -, é manifesto que não poderia conhecer do mérito da mesma, por tal questão se encontrar prejudicada.
Não ocorre, por isso, a nulidade em referência.
B. Do direito:
Nos autos foi admitida a intervenção acessória provocada da Soc. “C” – “CC” Group – Sucursal em Portugal.
Citada esta, veio a mesma apresentar contestação, na qual deduziu a excepção da caducidade do direito da autora, quando a ré (parte principal) o não fez.
Deste modo, a questão está em saber se o estatuto processual de interveniente acessório comporta ou não a possibilidade de invocar excepções peremptórias não deduzidas pela parte principal.
Prescreve o art. 330º do CPC:
“1- O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2- A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
De sua vez, estatui o art. 332º, que:
“1. O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337º e seguintes.
(…)
4. A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”.
Como se refere no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12,”a fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda (sublinhado nosso)”.
Na estrutura do incidente há, pois, a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide, de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso ou indemnização, que tem como titular activo o réu da causa principal (de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide) e passivo o terceiro por aquele chamado a intervir.
A relação de regresso constitui um mero pressuposto da admissão da chamada. Efectivamente, a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido.
O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento - Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 4º edição, pags. 138 e 144.
O chamamento visa, assim,impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo (enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização), ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor – cfr. Ac STJ 21-03-2006, relatado pelo Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, ob.cit., pags. 134 e 144.
“Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado” – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol I. pags. 590 e 591.
Como sustenta Lopes do Rêgo (in Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 252 e segs.), a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal.
O auxílio na defesa que o chamado vai prestar ao chamante limita-se à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, ou seja, a questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso.
Isso mesmo deriva do disposto no art. 332º, n.º 4, do CPC.
Dissecando mais a questão, dir-se-á ainda que, em face do estatuído nos arts. 330º, n.º 2, e 332º, n.º 1, do CPC, o chamado pode sempre contestar a acção, circunscrevendo-se, porém, a sua intervenção acessória à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Por outro lado, duas situações distintas podem ocorrer, consoante a posição processual assumida pelo réu:
1ª. Se este não contestar a acção, o chamado (para quem é relegada a defesa) fica na posição de substituto processual do réu, podendo deduzir contestação e exercer todos os direitos e deveres processuais da parte principal (arts. 332º, n.º 1, e 338 do CPC);
2ª Se o réu contestar a acção, a intervenção do chamado é acessória daquele, estando a sua actividade subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido (arts 332º, n.º1, e 337º, n.º 2, do CPC).
É esta última a situação que ocorre nos autos, pois que a ré contestou a acção, não tendo porém, deduzido a excepção peremptória da caducidade do direito da autora.
Ora, como deriva do prescrito no art. 489º, n.º 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
Não tendo a ré, na contestação, deduzido aquela excepção, não poderia a chamada alargar o objecto do processo, invocando essa nova questão, por a sua actuação se encontrar condicionada por a daquela. É que o thema decidendum continua apenas a ser a relação material controvertida tal como foi delineada entre autor e réu, que o chamado não pode modificar, sob pena de agravar a posição jurídica do autor, desiderato que o legislador não pretendeu, pois que, na ponderação que fez dos interesses do réu, apenas visou tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda (vide preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12).
Com efeito, o chamado apenas pode complementar a actividade do assistido, mas não suprir (mediante a prática de actos que este não pratique, tendo o ónus de praticar), nem contrariar (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido) a mesma.
Não pode por isso deduzir excepções que a parte principal não invoque ou deduza.
E não se diga que, desta forma, sai prejudicada a posição processual do chamado, face ao caso julgado formado pela decisão que vier a ser proferida na presente acção.
Na verdade, o caso julgado apenas torna assentes os pressupostos do direito de regresso relativamente às questões já decididas no anterior processo que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso.
Não está, pois, a interveniente inibida de, na futura acção de regresso, alegar e provar que a atitude da parte principal (ré) - ao não deduzir a excepção da caducidade do direito da autora - a impediram de fazer uso dessa alegação e que se o tivesse feito aquela não teria sido condenada, por caducidade do direito exercitado pela autora – art. 341º, al. a) do CPC.
Improcede, assim, a apelação.
*
Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator - art. 713º, n.º 7, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08):
O estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir excepções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu.
***
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta