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HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ACÇÃO EXECUTIVA
CITAÇÃO
MAIORIDADE
Sumário
A habilitação de herdeiros não faz retroagir a legal sequência processual já entretanto ocorrida nos autos de acção executiva, designadamente ordenando-se uma “nova” citação do habilitado, tão só pelo facto de este ter atingido a maioridade no decurso da acção, uma vez que o executado ao ter sido habilitado tomando a posição processual do seu falecido pai, foi-o apenas para os actos subsequentes ao decesso deste.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, veio o requerente/habilitado “A”, em 26/03/2009 (fls. 232 e segs.) arguir a falta da sua citação para a execução, requerendo seja a mesma declarada, determinando-se a sua citação com a consequente anulação de todo o processado subsequente ao requerimento executivo.
Por despacho de 23/06/2009 (fls. 34 e 35 destes autos) foi julgada improcedente a invocada falta de citação.
Inconformado, agravou o requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
a) O ora recorrente nunca foi citado para intervir, enquanto interessado, nos presentes autos, conforme estabelecido pelo nº 1 do art. 864º do Código de Processo Civil.
b) O ora recorrente não se encontra legalmente e regularmente representado no âmbito dos presentes autos.
c) A representação do ora recorrente, pelo poder paternal, que teve lugar, cessou quando este atingiu a maioridade, em 2 de Junho de 2006, tal como é reconhecido no despacho do qual agora se recorre.
d) Ora, a incapacidade dos menores é suprida nos termos do art. 124º do Código Civil, pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, contudo, essa incapacidade termina quando eles (os menores) atingem a maioridade ou são emancipados, conforme estatuído no art. 129º também do Código Civil.
e) Conforme disposto pelo art. 130º do Código Civil “Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”, ou seja, a partir do momento em que se atinge a maioridade adquire-se a capacidade e o direito de estar pessoal e livremente em juízo.
f) In casu, não se pode considerar que o ora recorrente, desde a data em que atingiu a maioridade, se encontra representado pela sua mãe.
g) Neste sentido, apresentou o ora recorrente, em 26 de Março de 2009, requerimento através do qual veio a arguir a nulidade por falta da sua citação.
h) Requerimento o qual constituiu o primeiro acto e a primeira intervenção do ora recorrente no âmbito dos presentes autos.
i) Devendo considerar-se, neste sentido, que a aludida nulidade foi arguida tempestivamente nos termos legais.
j) Mais, e com o devido respeito, e contrariamente ao referido do despacho do qual agora se recorre, nunca se poderá considerar que o ora recorrente se encontra citado e regularmente citado, só pelo simples facto de ter "conhecimento" da pendência dos autos.
k) Neste sentido importa ter em consideração o referido por J. Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 2ª edição, vol. I, pag 397/398), que, depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, continua:
Ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.
l) Ora, todos os executados têm de ser citados para a penhora.
m) Deste modo, a falta de citação do ora recorrente constitui uma nulidade, nos termos do art. 194º alínea a) do Código do Processo Civil,
n) Sendo estatuído pelo aludido art. 194º “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial; salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado”.
o) Sendo que haverá falta de citação “quando o acto tenha sido completamente omitido” nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 195º do Código de Processo Civil.
p) A nulidade por falta de citação do réu prevista nos termos do art. 194° do Código do Processo Civil pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, nos termos do art. 205° do Código do Processo Civil.
q) Sendo que não se poderá considerar tal nulidade sanada devido aos habilitados não terem intervindo no processo, conforme estatuído pelo art. 196°, "a contrario" do Código do Processo Civil.
r) A aludida nulidade é, de acordo com o disposto no art. 202° do Código do Processo Civil, de conhecimento oficioso, uma vez que não se pode considerar sanada, determinando a nulidade de todo o processado subsequente.
s) Por outro lado, importa ter em linha de consideração que a procuração junta pela mãe do ora recorrente conferia poderes de representação pessoal, não habilitando contudo a representação dos menores “B” e “C”, nem tão pouco do ora recorrente, sendo que de acordo com o art. 265° do Código Civil, a Procuração se extingue quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base,
t) Pelo que, a Procuração outorgada pela executada “D” nunca poderia atribuir poderes de representação ao ora recorrente, uma vez que este é maior, deixando de ser representado pela mãe ao abrigo do instituto do poder paternal.
u) A execução corre à revelia do ora recorrente pelo que, nos termos do art. 921º nº 1 do Código de Processo Civil, se esta nulidade não for suprida poderá determinar a posterior anulação de tudo o que no processo se tenha praticado, devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que seja ordenada a citação do recorrente e em consequência, determinar-se a invalidade de todos os actos e diligências subsequentes ao requerimento executivo.
Foram oferecidas contra-alegações pela exequente, rematando-as com as seguintes conclusões:
1º Os presentes autos executivos foram instaurados a 15-5-2000 contra “E” e “D”;
2º O executado, “E”, foi citado a 4-1-2002 (fls. 33 dos autos executivos);
3º Foi também, notificado, do despacho que ordenou a penhora sobre o imóvel hipotecado a favor da exequente nos termos do disposto no artº 838º nº 1 e 835º do CPC (fls. 52 e 54);
4º Posteriormente a essa notificação e face ao seu falecimento, a 16 de Março de 2003, foi requerido o incidente de habilitação de herdeiros do executado “E”;
5º O ora recorrente “A”, foi citado no âmbito do apenso A (habilitação de herdeiros) na pessoa da sua mãe e legal representante, por carta registada com aviso de recepção, em 1-7-2005 (cfr. fls 13 daquele apenso), uma vez que à data era menor de idade (cfr. Artº 10º do CPC);
6º O recorrente foi julgado habilitado para prosseguir a execução, ocupando a posição processual do seu falecido pai/”E” (executado);
7º Logo, o ora recorrente ao ocupar a posição processual do seu falecido pai, e depois de citado para o efeito, apenas tinha que ser notificado dos actos e termos processuais que se seguiram;
8º Até atingir a maioridade essas notificações foram realizadas na sua legal representante (mãe) também executada;
9º Devendo considerar-se que todas as notificações realizadas na pessoa da sua mãe ou do mandatário constituído, têm que considerar-se realizadas nas duas qualidades (executada e representante legal dos menores)
10º O facto de ter atingido a maioridade na pendência dos presentes autos executivos, não leva a que se proceda a uma nova citação;
11º A única consequência jurídica que advêm do facto de ter atingido a maioridade, é ter deixado de estar representado nos presentes autos pela sua mãe (sua representante legal) para passar a ter capacidade de estar pessoal e livremente em juízo;
12º Por essa razão, tem vindo a ser notificado de todos as diligências e actos processuais realizados no âmbito da Carta Precatória nº ... que corre termos no 13° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, remetida para avaliação e venda do imóvel penhorados nos presentes autos executivos;
13º O ora recorrente alega especificamente a falta de citação nos termos do disposto no art° 864° do CPC;
14º Apesar de não indicar a que redacção se refere, apenas se pode concluir que é a redacção dada a este artigo pelo Dec. Lei nº 38/2003 de 8 de Março;
15º Pois na redacção dada a este artigo pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12-2, não vem estipulada a citação do executado, mas sim do cônjuge do executado e outras entidades;
16º Logo, se conclui que o facto do executado não ter sido citado nos termos do disposto no artº 864° nº 1 do CPC (redacção do Dec. Lei. nº 38/2003 de 8 de Março) não consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade, porque tal disposição não se aplica à execução em curso.
17º A redacção dada ao art° 864° nº 1 do CPC pelo Dec. Lei n." 38/2003 de 8-3 só tem aplicação às execuções instauradas a partir de 15-9-2003;
18º Logo, o ora recorrente só tinha que ser citado e foi no Apenso relativo ao incidente de habilitação de herdeiros, na pessoa da sua legal representante, visto à data ser menor, para assumir a posição processual do seu falecido pai e assim prosseguirem os presentes autos executivos;
19º Os posteriores termos do processo foram notificados, à sua legal representante, enquanto foi menor, e na sua pessoa após ter atingido a maioridade, pelo que, o despacho recorrido não merece qualquer censura.
O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (fls. 51).
Foram colhidos os vistos legais.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber se:
- Se verifica ou não a falta de citação do interessado/habilitado para a presente execução e se pelo facto de ter atingido a maioridade na pendência dos presentes autos, deveria ter sido “novamente” citado.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes são os constantes do relatório que antecede e, para os quais se remete, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor: “Fls. 232 e segs. e 258: O ora requerente “A” foi citado no âmbito do apenso A (habilitação de herdeiros) na pessoa de sua mãe e legal representante, por carta registada com aviso de recepção, em 01.07.2005 (cfr. fl.s 13 daquele apenso), uma vez que à data era menor de idade (cfr. art. 10º do CPC). Inexiste, por conseguinte, qualquer irregularidade ou nulidade da sua citação. É certo que a representação do ora requerente “A” cessou quando o mesmo atingiu a maioridade (em 02.06.2006). Não menos certo é também que, a partir de tal data, poderia o mesmo, querendo, intervir no processo e, nomeadamente, constituir mandatário, não tendo o Tribunal de o notificar para o efeito. Ao invés, competia à sua legal representante dar-lhe conhecimento da pendência dos autos para que o mesmo pudesse, uma vez cessada a representação, intervir querendo (aliás, alguns dos mandatários constituídos por essa legal representante em 18.08.2006, a fls. 129 são, precisamente, os mesmos que foram constituídos pelo ora requerente a fls. 246). Ora, não tendo o ora requerente “A” constituído mandatário (quando cessou a sua representação), não havia que notificá-lo de qualquer acto ou termo processual (cfr. arts. 60º e 255º, do nº 2 do CPC, com as necessárias adaptações). Por todo o exposto, o requerido a fls. 232 e segs. é improcedente e, como tal, vai indeferido. Custas do incidente pelo requerente “A”, fixando-se em duas UC a taxa de justiça.” Existem ainda dois factos com relevância a ter em conta nos presentes autos: - O ora recorrente só constituiu mandatário judicial em 26/03/2009, aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidade da sua citação. - A presente acção executiva foi instaurada em 15/05/2000.[1]
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
No presente recurso vem o recorrente invocar que não foi citado para a presente acção executiva e igualmente que se verifica a sua falta de citação, nos termos do disposto no artº 864º/1 do CPCivil.
O recorrente veio suscitar esta questão, uma vez que perfez 18 anos de idade em 02/06/2006, tendo, por isso, atingido a maioridade civil.
De facto, de acordo com o artº 130º do CCivil “Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”.
Por outro lado, preceitua o artº 10º/2 do CPCivil que “Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo (…)” e o nº 3 acrescenta que “Quando seja réu, um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção”.
Ora, tendo o recorrente adquirido personalidade jurídica no momento do seu nascimento (artº 66º/1 do CCivil) tem personalidade judiciária (artº 5º/2 do CPCivil), a qual consiste na susceptibilidade de ser parte e tem igualmente capacidade judiciária, a qual consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (cfr. artº. 9º/1 do CPCivil).
Por isso, a partir do momento em que o recorrente perfez 18 anos de idade, cessou a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual da sua mãe, sua legal representante.
Assim sendo, nos presentes autos de execução, pode e deve o recorrente na qualidade de interessado habilitado fazer valer os seus direitos “iure próprio”.
Mas será que, pelo facto de ter atingido a maioridade, deveria o Tribunal ter ordenado a sua citação para os termos da acção executiva?
O Tribunal recorrido entendeu que não.
O recorrente entende existir falta da sua citação.
Vejamos.
A acção executiva foi instaurada em 15/05/2000.
Conforme decorre de fls. 33 destes autos, o falecido executado “E”, pai do recorrente, foi citado para a presente acção executiva em 04/01/2002.
Foi igualmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 838º/1 do CPCivil (cf. fls. 52 a 54 destes autos).
E, tendo entretanto ocorrido o decesso do pai do recorrente, foi este citado no âmbito da habilitação de herdeiros, na pessoa de sua mãe e legal representante, por carta registada com a/r, em 01/07/2005 (cf. fls. 45 destes autos), uma vez que ainda não tinha atingido a maioridade, o que só veio a acontecer, como supra já assinalámos em 02/06/2006.
Por via disso é que o ora recorrente foi notificado, no âmbito da carta precatória que corre termos sob o nº ... do T. de Loures, para a venda do imóvel penhorado na presente acção executiva e da designação da data da venda judicial do imóvel (cf. certidão de fls. 63).
Ou seja, o recorrente foi sendo notificado de todos os actos processuais estabelecidos por lei, na presente acção executiva, após ser sido habilitado.
O que o recorrente não pode é agora vir invocar a sua falta de citação para a acção executiva e requerer a anulação de todos os actos subsequentes ao requerimento executivo, uma vez que, como bem refere a agravada, o ora recorrente ao ter sido habilitado a tomar a posição processual do seu falecido pai, foi-o apenas para os actos subsequentes aos acima indicados.
Na verdade, a habilitação de herdeiros não faz retroagir a legal sequência processual entretanto ocorrida nos autos principais, nomeadamente procedendo a “nova” citação do executado para os termos da acção executiva, só pelo facto de este entretanto ter atingido a maioridade, já que tal citação havia sido efectuada na pessoa do seu pai, entretanto falecido.
Na Clª s) das suas alegações de recurso, o recorrente refere ainda que a procuração junta pela sua mãe, apenas conferia poderes de representação pessoal, não habilitando, contudo, a representação do ora recorrente enquanto menor.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, também aqui não assiste razão ao recorrente, ora agravante.
De facto, o recorrente enquanto menor de idade esteve sempre representado pela sua progenitora, que ao ser notificada para os termos da execução, o era não só a título pessoal mas também na qualidade de legal representante de seus filhos menores, onde se incluía o recorrente enquanto menor habilitado, pelo que, a procuração outorgada pela executada sua mãe atribuiu também poderes de representação ao ora recorrente até este atingir a maioridade.
Por isso, o recorrente enquanto foi menor de idade foi sendo notificado para os termos processuais da execução na pessoa da sua legal representante – a mãe – ou de mandatário por esta constituído.
Ao ter atingido a maioridade, o recorrente deixou de estar representado pela sua progenitora ou por mandatário por ela constituído, já que, como acima assinalámos, passou a ter personalidade e capacidade judiciárias para estar de “iure próprio” em juízo.
Por tal facto, foi sendo notificado pessoalmente para todos os actos processuais que foram ocorrendo ao longo da presente acção executiva, como já se disse, já que apenas constituiu mandatário judicial para o representar em 26/03/2009, aquando da apresentação do requerimento de arguição de falta da sua citação.
Por último, alega ainda o recorrente a sua específica falta de citação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 864º do CPCivil.
Apesar de o recorrente não fazer qualquer alusão a que redacção do aludido preceito se refere, tal afirmação só pode reportar-se naturalmente à redacção dada a tal disposição legal pelo DL nº 38/2003 de 08/03 (nº 1 do cit. artº 864º), já que na redacção dada a este preceito pelo DL329-A/95 de 12/02, não se faz referência a qualquer citação do executado, mas apenas à citação do cônjuge do executado (al. a do nº 1) e de outras entidades (als. b), a d) do nº 1).
Ora, tendo em conta que a presente acção executiva deu entrada em juízo em 15/05/2000, não se lhe pode aplicar a redacção do artº 864º do CPC, dada pelo DL nº 38/2003 de 08/03, pois esta só se aplica a processos instaurados após 15/09/2003.
Assim, atendendo a que esta disposição legal não tem aplicação no caso dos autos, ao contrário do que parece querer dar a entender o recorrente, não ocorre qualquer falta de citação do mesmo.
Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões do recurso.
Resumindo a fundamentação:
A habilitação de herdeiros não faz retroagir a legal sequência processual já entretanto ocorrida nos autos de acção executiva, designadamente ordenando-se uma “nova” citação do habilitado, tão só pelo facto de este ter atingido a maioridade no decurso da acção, uma vez que o executado ao ter sido habilitado tomando a posição processual do seu falecido pai, foi-o apenas para os actos subsequentes ao decesso deste.
V - DECISÃO
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 2 de Março de 2010
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Embora seja evidente o lapso constante da certidão de fls. 63 em que se refere que a acção executiva nº 52/2000 deu entrada em 15/05/2009.