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PRÉMIO
PRÉ-REFORMA
SEGURADORA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Sumário
O critério de cálculo do prémio de antiguidade, constante do CCT aplicável à actividade seguradora (em vigor desde 1/01/2002), na redacção conferida ao nº 2 da cláusula 45ª, logra aplicação aos trabalhadores que nesta última data se encontravam na situação de pré-reforma, se não houver estipulação diversa. (sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
TEXTO PARCIAL:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A…., intentou acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA
Pede a condenação da Ré no pagamento das diferenças do prémio de antiguidade, por lhe serem devidos por força da cláusula 45ª do CCT e da cláusula 4ª do contrato de pré-reforma, que manda actualizar, anualmente a prestação da pré-reforma, incluindo o prémio de antiguidade.
Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré, em 6 de Março de 1958, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer a sua actividade profissional, mediante retribuição.
Ultimamente, tinha a categoria profissional de Escriturário do Nível 10.
Celebraram, entre si, um acordo de Pré-Reforma, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1998, no âmbito do qual se previa ser-lhe paga uma prestação no valor de 80% da sua retribuição mensal, bem como um prémio de antiguidade no valor de 47.120$00 e gratificação de mérito no valor de 15.000$00.
Por força da cláusula 4ª do contrato de pré-reforma, a Ré tinha que actualizar a prestação de pré-reforma sempre que a tabela salarial e prémio de antiguidade fossem actualizados.
Embora a Ré tenha actualizado a prestação de pré-reforma, não o fez de acordo com os valores que resultaram da actualização do CCT, pois o prémio de antiguidade a partir de 2002 passou a ser calculado sem o limite de 30% sobre o nível 10.
A Ré manteve o seu pagamento sempre com o limite dos 30%
Reclama, pois, as diferenças que entende que lhe são devidas no que respeita ao prémio de antiguidade.
Realizou-se audiência de partes ( fls. 88/89).
A Ré contestou ( vide fls. 91 a 100)
Alegou, em síntese, que não logra aplicação ao acordo de pré-reforma celebrado com o autor a alteração do nº2 da cláusula 45ª do CCT, ocorrida em 2002.
A actualização do prémio de antiguidade tem subjacente a prestação efectiva de serviço, sendo que quando o autor passou à situação de pré-reforma beneficiava de um prémio de antiguidade de 30% sobre a tabela salarial do nível X.
Assim, a percentagem de 30% mantém-se e o montante do prémio de antiguidade é automaticamente actualizado, quando, no CCT, se actualiza a tabela do nível X.
As alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos suspensos, enquanto durar a suspensão.
Negociou com o autor tendo como base as disposições legais e convencionais em vigor naquele momento, sendo que a lei (e o CCT) só dispõe para o futuro.
No caso dos trabalhadores no activo, aquando da alteração introduzida em 2002 para efeitos da determinação do prémio de antiguidade, decidiu absorver as remunerações por si voluntariamente atribuídas (gratificação de mérito, complemento de ordenado, etc), socorrendo-se para o efeito e com toda a legitimidade do disposto no nº5 da cláusula 8ª do CCT, pelo que, por maioria de razão, também no caso do autor, a absorção da
gratificação de mérito que lhe estava atribuída pode ter lugar a todo o tempo.
Concluiu pela improcedência da acção.
Não se realizou audiência preliminar.
Elaborou-se despacho saneador.
Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente, bem como de base instrutória ( vide fls. 105) .
Realizou-se julgamento.
Fixou-se a matéria de facto ( vide fls. 130 a 133) por decisão que não foi alvo de reparos.
Foi proferida sentença ( vide fls. 134 a 145) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção procedente e, consequentemente condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de 10.210,54, relativa a diferenças do prémio de antiguidade, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde a citação e até integral pagamento.
Mais se condena a ré a aplicar a cláusula 45º do CCT para a actividade seguradora e a actualizar a prestação de pré-reforma, incluindo o prémio de antiguidade.
Custas pela ré.
Registe, notifique, e advirta nos termos do art. 76º do CPT”. Inconformada a Ré recorreu (vide fls. 363 a 371).
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
Termina sustentando que se deve conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
O Autor contra - alegou ( fls. 171 a 173 ) , pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. ….).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
***
Em 1ª instância foi dada a seguinte matéria de facto :
1 - O Autor A….foi admitido ao serviço da ré, Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, no dia 6/3/1958, para sob as suas ordens e direcção prestar a sua actividade.
2 - O autor tinha a categoria profissional de Escriturário do Nível 10;
3 - O autor desenvolvia as seguintes tarefas e responsabilidades.
Na função de Gestor de Clientes na Delegação do ….., desenvolvia diversas tarefas, nomeadamente regularização de sinistros automóveis, produção de diversos ramos, incluindo os respectivos clientes e atendimento de clientes e mediadores.
4 - O autor trabalhava 7 horas por dia e 35 horas por semana.
5 - O autor tinha um horário de trabalho das 8h45m às 16h45m, com
um intervalo de almoço das 12h45 até às 13h45, de segunda a sexta-feira.
6 - O autor tinha como dias de descanso em cada semana, o sábado e
o domingo.
7- No dia 28/4/1998, o autor e a ré celebraram, entre si, um acordo
escrito que designaram por "Acordo de Pré-Reforma", que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1998.
8 - Tal acordo previa o pagamento de uma prestação no valor de 80% da retribuição mensal equivalente a € 219.170$00 (ordenado base 157.050$00, prémio de antiguidade 47.120$00 e gratificação de mérito de 15.000$00).
9 - O autor recebeu a partir de Março de cada ano.
- 2002, o valor mensal de € 980,30;
- 2003, o valor mensal de € 999,60;
- 2004, o valor mensal de € 1.024,00;
- 2005, o valor mensal de € 1.050,00;
- 2006, o valor mensal de € 1.076,20;
- 2007, o valor mensal de € 1.105,10;
10 - Estipularam as partes na cláusula 4ª do acordo, o seguinte:
"a) A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T.
b) A actualização da prestação de pré-reforma, incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador, a saber:
Ordenado Base
Prémio de Antiguidade e será igual ao aumento percentual médio verificado na tabela salarial do CCT.
11- O prémio de antiguidade, a partir de 2002, passou a ser calculado sem o limite de 30%, sobre o nível 10, de acordo com o IRCT publicado no BTE nº 29, de 8/8/2002.
12 - A ré manteve o pagamento do prémio de antiguidade ao autor, com o limite dos 30%.
13 - O autor, por carta datada de 23 de Setembro de 2002, reclamou do valor do prémio de antiguidade que lhe estava a ser pago;
14 - A ré respondeu, por carta datada de 26 de Setembro de 2002, informando que a actualização da prestação de pré-reforma do autor continuaria a ser feita de acordo com o aumento percentual médio da Tabela do C.C.T., sendo aplicado ao valor achado no ano anterior para as componentes retributivas consideradas no momento da passagem à situação de reforma e constantes do acordo.
15 - A partir de 1/1/2008, a ré passou a pagar ao autor uma prestação de pré-reforma de € 1.136,30.
16- Quando o autor passou à pré-reforma beneficiava de um prémio de antiguidade de 30% sobre a tabela salarial do nível X;
17- A ré tem actualizado tal prémio sempre que actualiza a tabela salarial do nível X, calculando a percentagem de 30% do salário base actualizado.
***
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Analisado o recurso afigura-se que a recorrente pretende suscitar duas questões.
A primeira tem a ver com a impugnação da matéria provada. A tal título sempre se dirá contudo resultar do artigo 712º do CPC, que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto apenas envolve a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento. Como tal a Relação apenas deve alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto erro do julgador.
Todavia, embora em sede de alegações, a recorrente faça alusão a depoimentos de testemunhas (particularmente a Directora de serviços JL… e MF… ) como não tendo sido tomados em conta pelo juiz “ a quo” , nem contribuído para a decisão recorrida, deixa cair tal questão em sede de conclusões , sendo que o que , igualmente , parece pretender a tal título é que se conclua em sede decisória que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré reforma que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso ( vide fls. 158).
E nem se argumente com o ponto nº 2 das conclusões (em que se articula que tabela salarial corresponde no CCT Seguros , àquela que consta no Anexo IV e que diz respeito à remuneração mínima estabelecida para cada categoria profissional ( vide fls. 162), visto que se trata de matéria conclusiva e não factual.
Assim, em rigor, embora se alegue que o recurso tem ainda por objecto a reapreciação da prova gravada ( vide fls. 151) não se verifica uma impugnação da matéria de facto nem a mencionada situação, nos termos referidos pela recorrente ( vide fls. 153) , sendo que - como é evidente – o que tem de ser levado em conta na elaboração da sentença são factos e não o teor de depoimentos ou fragmentos destes. Como tal estamos perante uma falsa questão, nada mais cumprindo dilucidar a tal título.
****
Cumpre, pois, apreciar o segundo ponto suscitado no recurso.
A segunda problemática a abordar consiste em saber se o acordo de pré-reforma, que o Autor celebrou com a apelante , referido nos pontos nº 7º e 10 da matéria assente, lhe conferem, como se decidiu em 1ª instância, o direito a que na sua prestação mensal de pré reforma , desde 1 de Janeiro de 2002, seja levado em consideração o prémio de antiguidade, sem qualquer limite..
O cerne da questão a dirimir é , pois, o de saber se a alteração do prémio de antiguidade, prevista no nº2 da clª 45ª do CCT para a actividade seguradora , em vigor desde 2002, que eliminou o plafond de 30% no prémio de antiguidade, se aplica à prestação de pré reforma do Autor.
E dir-se-á, desde logo, que se concorda com a decisão recorrida.
É certo que o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma em 1998 se mostrava á regulado no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, Tal como se refere – e bem - na decisão recorrida “ o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma que deve ser considerado para o caso concreto é o regime consagrado no Decreto-lei nº261/91, de 25 de Julho.
Estipula o art. 3º do referido diploma legal que se considera pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no nº1 do art. 11º.
Essas situações são as três hipóteses de extinção da situação de pré-reforma e que são as seguintes:
- passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez (alínea a);
- regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, nos termos previstos na alínea b);
- cessação do contrato de trabalho (alínea c).
O acordo de pré-reforma está sujeito à forma escrita, devendo conter, além do mais, a data do início dos seus efeitos e o montante da prestação pré-reforma, de harmonia com o disposto no art. 4º, nº2, als. a) e b) do D.L. 261/91.
Preceitua o art. 5º do aludido diploma legal: "O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes".
O art. 6º estabelece quais são os direitos de natureza remuneratória , fixando o nº1 os limites mínimo (25% da última remuneração auferida pelo trabalhador) e máximo (até essa remuneração) da prestação de pré-reforma.
O nº2 do artigo estipula: "Salvo disposição em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação" ( fim de transcrição). sendo que veio a ser contemplado nos artigos 356º a 362º do CT/2003 ( e 318º a 322º do CT/2009)
In casu, a retribuição do A. era composta pelo ordenado base , prémio de antiguidade e gratificação de mérito (8), sendo certo que os ora litigantes acordaram sobre o momento em que se faria a actualização das prestações de pré-reforma, bem como sobre as componentes da retribuição sobre as quais a mesma seria feita.
Tal como decorre ( vide 10) da cláusula 4.ª do “Acordo de pré-reforma” a actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do CCT e incidirá somente sobre o ordenado base e o prémio de antiguidade.
Porém, as partes também estipularam que a actualização será igual ao aumento percentual médio verificado na tabela salarial do CCT ( vide clª 4ª do acordo referido em 7 e 10) .
Mostra-se, assim, aparentemente , afastada a situação contemplada no art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, de acordo com o qual “a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço”.
Afigura-se, pois, que sempre que o ordenado base e o prémio de antiguidade sofram actualizações, por força de alteração introduzida do CCT aplicável, essa actualização deve ser imediatamente considerada nas componentes retributivas e, por força da mesma, é actualizada a prestação de pré-reforma.
Na situação em apreço logra aplicação - o que não se mostra questionado - o supra mencionado Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora. Publicado no BTE, Nº23, de 22/6/95, com as alterações introduzidas posteriormente nos BTEº s (1ª serie) nº29, de 8/8/2000, nº29, de 8/8/2001, nº29, de 8/8/2002, nº27, de 2/7/2003, nº34, de 15/9/2004, nº33, de 8/9/2005 e nº19, de 22/5/2007, com as Portarias de Extensão publicadas nos BTEº s (1ª serie) nº21, de 8/6/2001, nº1, de 8/1/2001, nº45, de 8/12/2002 e nº43 de 22/11/2003.
Ora a cláusula 45ª do referido instrumento de regulamentação colectiva, à data da celebração do acordo de pré-reforma (1.8.1998) , estipulava no seu nº 2 que o prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte: ao completar 10 anos, 10%; por cada ano completo a mais, 1% até ao limite de 30%.
Assim, o prémio de antiguidade do autor foi calculado de harmonia com esta cláusula e teve o limite legal então imposto de 30%.
Contudo a redacção da cláusula 45ª do CCT foi alterada e passou a regular no seu nº 2º que o prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte Tal como também se referiu na decisão recorrida “ a cláusula 45º do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, à data da celebração do acordo de pré-reforma estipulava :
Prémio de Antiguidade
1- Todo o trabalhador, ao completar 10 anos de actividade seguradora, seguidos ou interpolados, prestados às entidades patronais a que este CCT se aplica, terá direito a um prémio de antiguidade.
2- O prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte: ao completar 10 anos, 10%; por cada ano completo a mais, 1% até ao limite de 30%.
Ora, o prémio de antiguidade do autor foi calculado de harmonia com esta cláusula e teve o limite legal então imposto de 30%.
Sucede que, por força das negociações colectivas ocorridas em 2002, o prémio de antiguidade veio a ser alterado no CCT aplicável.
A nova redacção da cláusula 45º passou a ser a seguinte:
"1- Todo o trabalhador, ao completar 10 anos de actividade seguradora, seguidos ou interpolados, prestados às entidades patronais a que este CCT se aplica, terá direito a um prémio de antiguidade.
2 - O prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte:
Ao completar 10 anos, 10%;
Por cada ano completo a mais, 1%;
3- Todo o trabalhador que, antes de atingir 10 anos completos de serviço na actividade seguradora, permanecer pelo menos quatro anos, seguidos ou
interpolados numa categoria ou categorias que nos termos deste CCT não tenham
promoção obrigatória terá igualmente direito a um prémio de antiguidade.
4- O prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte:
Ao completar quatro anos, 4%;
Por cada ano completo a mais, 1%;
Ao completar 10 anos na actividade seguradora, este regime será substituido pelo esquema geral referido no nº2.
5- As percentagens acima referidas incidirão, em todos os casos, sobre o ordenado base do nível X.
6- Para efeitos de contagem dos períodos a que se referem os nºs 2 e 4, serão considerados:
a) os anos de actividade prestados nas áreas dos sindicatos outorgantes;
b) os anos de actividade prestados por trabalhadores portugueses de seguros em território português, fora da área dos sindicatos, a seguradoras nacionais e ou estrangeiras ou, em qualquer outro território, a empresas de seguro portuguesas ou de capital maioritariamente português, desde que o trabalhador não tenha exercido posteriormente outra actividade.
7- Cumpre ao trabalhador fazer prova das condições previstas na alínea b) do número anterior.
8- Para efeitos deste prémio de antiguidade, considera-se ano completo na actividade seguradora cada ano de serviço independentemente de a prestação de serviço ser a tempo total ou parcial. Neste último caso, os referidos prémios serão atribuídos na proporção do tempo de serviço parcial prestado.
9- Os prémios de antiguidade previstos nesta cláusula são devidos a partir do primeiro dia do mês em que se completem os anos de serviço correspondentes." (fim de transcrição)
:
“ Ao completar 10 anos, 10%;
Por cada ano completo a mais, 1%”.
Argumentar-se-á, assim, em relação à questão de saber se se deve atender ao estabelecido na clª 45º do CCT para a actividade seguradora em vigor, desde 2002, que procedeu à eliminação do plafond de 30% no prémio de antiguidade, que o acordo em apreço não é omisso quanto ao quantum do aumento.
Esgrimir-se-á que na presente situação a cláusula 4ª do acordo estabeleceu a forma de fazer a actualização da prestação de pré-reforma no que respeita à percentagem a aplicar, ao referir que será igual ao aumento percentual médio verificado na tabela salarial do CCT.
Assim, sustentar-se-á que nesse particular não se verifica qualquer omissão
Todavia afigura-se que a situação em exame versa sobre temática algo diversa.
É que o C.C.T. para a actividade seguradora, em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, além de proceder à actualização das tabelas salariais , também eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número de anos completos do trabalhador na actividade seguradora.
Estamos, pois, perante questão que não versa sobre actualização salarial em sentido estrito.
A problemática versa sobre a aplicação de norma resultante do IRC ao contrato de trabalho existente entre os litigantes.
Da matéria assente decorre que a retribuição do A. era composta, além do mais, pelo prémio de antiguidade, previsto na cláusula 45.ª (…….) do C.C.T. para o sector, com base no qual , igualmente, foi calculada a prestação de pré-reforma.
Assim, tal como se refere em aresto da Relação do Porto de 7.3.2005 ( doc RP200503070413878 www.dgsi.pt ), cuja posição neste ponto se perfilha “ o C.C.T. em referência é aplicável por força do disposto no Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408 (LCT), de 1969-11-24, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os contratos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
De resto, como já se escreveu, o princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, reimpressão, 1999, pág. 267].
Também já se defendeu que se deve fazer a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores quando se trate de contratos normativos ou contratos ditados, como são os contratos de trabalho [Cfr. Batista Machado, in Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pág. 122].
Esta doutrina tem subjacente a ideia de que, no direito do trabalho, a imediata aplicação da lei nova aos contratos vigentes se destina a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho - não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos - e dirige-se também a responder com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação [Tal situação é aplicável aos pré-reformados, uma vez que se mantém o vínculo laboral. Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2002-11-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo V, págs. 154 e 155].
O referido deriva do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Cód. Civil, que exceptua, da regra geral da não retroactividade, os casos em que a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato.
Assim, atento o estatuído no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, se o contrato de trabalho for celebrado na vigência da lei antiga, com respeito à sua constituição, nomeadamente, em relação à forma do negócio jurídico, vigora a lei antiga; porém, quanto ao seu conteúdo, aos direitos e obrigações das partes, a partir do momento em que entra em vigor a nova lei, incluindo os contratos colectivos de trabalho, como uma das fontes de direito laboral, o contrato de trabalho passa a estar sujeito a esta última.
Tal conclusão não colide com a circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso por causa da situação de pré-reforma, conforme prevê o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
É que o tempo de…suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conforme estipula o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro [Já assim estipulava o Art.º 73.º, n.º 2 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT), que dispunha: O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade… Cfr., sobre a matéria, António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 274 a 276]. De resto, o mesmo efeito - contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador - resulta também do disposto no Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao dispor que no caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa…e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade...
Daí que, vigorando o contrato de trabalho para efeitos de antiguidade, é-lhe aplicável o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no C.C.T. da actividade seguradora, em vigor desde 2002-01-01, já que as partes nada estipularam em sentido contrário.(….)” fim de transcrição.
Analisado o acordo de pré-reforma em exame não se detecta que as partes tenham acordado afastar da actualização da prestação de pré-reforma a componente retributiva em causa ; isto é o prémio de antiguidade.
Ora uma coisa é o seu eventual aumento percentual médio verificado em virtude da tabela salarial do CCT, outra é a alteração dos seus pressupostos de concessão que é susceptível de ter reflexos actualizadores.
E também, tal como se refere em aresto da referida Relação de 6.11.2006 ( doc RP200611060540941 in www.dgsi. pt Também o aresto da Rel do Porto de 13.12.2004 (doc RP200412130414514
in www.dgsi.,pt) entendeu que” o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no CCT para a Actividade Seguradora, em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, é aplicável aos trabalhadores que, nessa data, já se encontravam na situação de pré-reforma, se os mesmos nada estipularem em sentido contrário.
Não obsta a tal aplicação, o facto do contrato de trabalho estar suspenso, uma vez que, "para efeitos de antiguidade", deve entender-se que o contrato de trabalho continua em vigor (artigos 2 do Decreto-Lei n.398/83, de 2 de Novembro e 7 do Decreto-Lei n.261/91, de 25 de Julho)”.
Segundo o mesmo a questão que se colocava era “ a de saber se essa alteração, sobre o critério de cálculo do prémio de antiguidade, a partir de 01.01.2002, se se aplica ou não ao caso sub judice.
Desde já adiantamos que a resposta é afirmativa, não só porque as partes assim o acordaram, nos termos supra referidos, como também pelas regras de aplicação das normas laborais no tempo.
Como resulta da factualidade provada, a remuneração/retribuição do Autor era composta por três prestações mensais, expressamente previstas nas cláusulas 43.ª, 45.ª e 46.ª do CCT para o sector, ou seja, o ordenado base, o prémio de antiguidade e o suplemento de 20%, com base nas quais foi calculada a prestação de pré-reforma.
E como se não bastasse o próprio DL n.º 261/91 (artigo 6.º, n.º 2) definir o critério de actualização (a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração - leia-se retribuição que engloba todas as prestações - de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço e, estando ao serviço, o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade era aplicável), o CCT em referência não só é aplicável por vontade das partes, como por força do artigo 9.º do Decreto preambular, do DL n.º 49 408 (LCT), em vigor à data dos factos: “ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os contratos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”
Este normativo é referido por Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pág. 267 e segs., para sustentar a asserção de que “O princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores”.
Em consonância com mesmo princípio, está Baptista Machado ao defender a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores quando se trate de contratos normativos ou contratos ditados, como os contratos de trabalho (cfr. “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pág. 122).
Esta doutrina tem subjacente a ideia de que, no Direito do Trabalho, a imediata aplicação da lei nova aos contratos vigentes se destina a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho - não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos - e dirige-se também a responder com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação.
No dizer de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, I volume, Parte Geral, pág. 296, “A não retroactividade (regra geral prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil) implica tão-só que não sejam postos em causa os factos constitutivos, porque o conteúdo do negócio jurídico (leia-se - relação jurídica laboral) adaptar-se-á às novas exigências jurídicas”.
A doutrina supra exposta, apoia-se no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, que exceptua, da regra geral da não retroactividade, os casos em que a lei dispõe “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato.
Em síntese: atento o estatuído no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, se o contrato de trabalho for celebrado na vigência da lei antiga, significa que, com respeito à sua constituição, nomeadamente em relação à forma do negócio jurídico, vigora a lei antiga. Mas quanto ao seu conteúdo, aos direitos e obrigações das partes, a partir do momento em que entra em vigor a nova lei, incluindo os contratos colectivos de trabalho, como uma das fontes de direito laboral, o contrato de trabalho, um contrato de execução continuada, passa a estar sujeito a esta última.
Mas perguntar-se-á: no caso em apreço, a prestação de trabalho não está suspensa?
Está e os efeitos da suspensão da prestação de trabalho estão previstos no artigo 2.º do DL n.º 398/83, de 02.11, cujo n.º 2 estabelece: “O tempo de ... suspensão conta-se para efeitos de antiguidade”.
O mesmo efeito - contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador - resulta também do artigo 7.º do DL n.º 261/91, de 25.07, ao dispor que, no caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa e “retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ...”.
Em conclusão, dizemos que, vigorando o contrato de trabalho para efeitos de antiguidade, é-lhe aplicável o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no CCT da actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, já que as partes nada estipularam em sentido contrário.
Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente, por estar correcta a decisão da 1.ª instância que aplicou, ao caso em apreço, a cláusula 45.º, n.º 2 do CCT para a actividade seguradora, com a redacção publicada no BTE n.º 29, de 08.08.2002 (todo o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade “ao completar 10 anos - 10%” e “por cada ano completo mais - 1%”).” ( fim de transcrição).
) “ nem se argumente ….que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter subjacente a prestação efectiva de serviço e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos enquanto durar a suspensão.
Na verdade, … a natureza tendencialmente salarial das prestações de pré-reforma modela o regime supletivo legal da respectiva actualização em que a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou não exista taxa de inflação (cfr. art.6/2 DL 261/91).
Logo, se os … não tivessem acordado com a ré passar à situação de pré-reforma, o prémio de antiguidade que aqueles aufeririam seria aumentado por força da eliminação do plafond de 30% verificada no CCT/2002. Por fim, dir-se-à ainda, que embora nas situações de pré-reforma haja suspensão do contrato de trabalho (que permanece como que em letargia) –, é consabido que” para efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor - Cfr. art. 2º DL 398/83, 2-11 e 7º DL 261/91, 25-7.” ( fim de transcrição).
É que acontece no caso concreto
Assim, afigura-se que o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida que reputou aplicável ao caso concreto a clª 45º/2 do CCT da actividade seguradora, com a redacção publicada no BTE nº 29 , de 08.08.2002 , ser confirmada .
Como tal a presente apelação improcede.
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Nestes termos acorda-se em julgar improcedente o recurso e consequentemente em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
DN ( processado e revisto pelo relator - nº 5º do art 138º do CPC).