ARRESTO
NOMEAÇÃO
APREENSÃO
BEM APREENDIDO
PENHORA
Sumário

I- A aplicabilidade ao «arresto» do regime previsto para a «penhora», no art. 834 nº 3 b) CPC, não é contrariada pelo estabelecido na subsecção referida no art. 406 CPC.
II- A imposição ao requerente da providência de indicar os bens a apreender, tem a ver com o princípio do dispositivo e com a natureza da providência, que se quer célere e é decretada sem audiência da parte contrária;
III- Daí (da indicação de bens a apreender) não se pode concluir que o fim da providência é a apreensão apenas dos bens concretamente indicados, mas a apreensão de bens do devedor, suficientes, quaisquer que eles sejam.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Por apenso aos autos de acção declarativa nº ..., CME..., SA, requereu, contra F..., SA, providência cautelar, pedindo o arresto dos seguintes bens:
Bens imóveis, propriedade da Requerida:
Prédio urbano sito em Outurela, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor tributável de (1.536.374,63 euros;
Prédio rústico sito em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., omisso na matriz, com o valor venal de € 179.567,24;
Prédio misto sito em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., inscrito na matriz sob os artigos ..., ..., ... e ..., com o valor patrimonial de € 5.493,22;
Prédio rústico denominado Ruiva, sito em Outurela, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., inscrito na matriz sob o número ..., secção número ..., com o valor tributável de € 8,67;
Prédio rústico sito em Outurela, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., inscrito na matriz sob o número ..., com o valor tributável de € 2.624,55;
Prédio rústico sito em Outurela, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número ..., inscrito na matriz sob o número ..., com o valor tributável de € 2.096,63;
Prédio rústico sito em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número 4731, omisso na matriz, com rendimento colectável de € 48,27,
Direitos de crédito que a Requerida detenha junto das seguintes entidades:
S..., S.A., com sede na .... Carnaxide;
L..., S.A., com sede na ... Carnaxide;
SOL...., S.A., com sede na ... Linda-a-Velha;
SOLK..., S.A., com sede na Rua ... Linda-a-Velha;
INH..., com sede na ... Lisboa;
Município de Oeiras, com sede no ... Oeiras;
Alvará de construção nº ... de que a Requerida é titular, notificando- se, para o efeito, o InCI..., I.P., com sede na ... Lisboa;
Saldos de todos os depósitos bancários, a prazo e à ordem, da titularidade da Requerida nas seguintes instituições bancárias e agências, que à Requerente constaram existir, mas cujos números desconhece:
K..., Agência do T....;
K...., Sede;
Banco, Agência de B...;
Banco, Agência da Q...;
Y..., Agência de A.....
Participações sociais detidas pela Requerida nas acima referidas sociedades:
60% na S..., S.A., com sede na ... Carnaxide;
60% na L..., S.A., com sede na ... Carnaxide;
60% na SOL..., S.A., com sede na ... Linda-a-Velha;
68% na SOLK..., S.A., com sede na ... Linda-a-Velha.

O procedimento cautelar foi julgado improcedente na 1ª instância e interposto recurso, foi em 21.07.2009, proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, em que se conclui da seguinte forma: «julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e determina-se que se proceda ao arresto dos bens da requerida identificados no requerimento inicial, supra indicados no Relatório deste acórdão, até se mostrar garantido o crédito da requerente no valor de 3.263.000,00 euros (três milhões, duzentos e sessenta e três mil euros).

Em 19.08.2009, foi proferido despacho na 1ª instância, nos seguintes termos:
«Para garantia do crédito da requerente no valor de 3.263.000,00 euros, proceda-se ao arresto, conforme ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do seguinte:
1- Proceda-se ao arresto dos imóveis identificados ...;
2- Proceda-se ao arresto dos direitos de crédito identificados a fol. 36, notificando as entidades identificadas;
3- Proceda-se ainda ao arresto do alvará de construção identificado ...;
4- Proceda-se também ao arresto dos saldos dos depósitos bancários, à ordem e a prazo, da titularidade da requerida, nas instituições bancárias identificadas;
5- Por fim proceda-se ao arresto das participações sociais detidas pela requerida nas sociedades anónimas identificadas ...

Em 24.09.2009, a CME..., SA, (ora apelante e requerente da providência cautelar), entre outras coisas requereu:
«2- mais se requer a V. Ex.ª se digne oficiar o Banco de Portugal de modo a apurar em que outras instituições bancárias não notificadas pelo Tribunal é a requerida titular de depósitos bancários.
3- Por fim, requer-se a V. Ex.ª se digne esclarecer o Banco Y... no sentido de todas as posteriores entradas de valores nessa instituição bancária à ordem da requerida deverão ser, de imediato, e sem necessidade de prévia comunicação do Tribunal, depositadas à ordem deste processo, o mesmo valendo para as demais entidades já notificadas pelo Tribunal, não obstante as mesmas não terem colocado expressamente esta questão».

O tribunal de 1ª instância, indeferiu a pretensão do requerente, com o seguinte fundamento: «Quanto aos pontos 2 e 3, carece o requerido de todo e qualquer fundamento legal e vai além do limite do arresto, tal como o mesmo foi ordenado e se configura, ou seja, a obtenção de uma garantia patrimonial».

Em 26.10.2009, CME..., SA, apresentou requerimento, em que entre outras coisas se diz:
«27 – Recapitulando os bens móveis e imóveis e os direitos de crédito efectivamente arrestados nestes autos, constata-se que o arresto dos bens imóveis identificados a fol. 35 e 36 resultou no arresto de bens imóveis cujo valor ascende a 1.726.213,21 euros, sendo certo que sobre um deles incidem ónus no montante de 8.985.782,47 euros.
28 – O arresto dos direitos de crédito identificados a fol. 36, resultou no arresto do direito de crédito sobre a L... no montante de 2.630,46 euros e o arresto do direito de crédito sobre a Sol..., SA, no montante de 210,02 euros, no total de 2.840,48 euros.
29- O arresto do alvará de construção identificado a fol. 36, foi frustrado, pois caducou em 31.01.2007.
30- Os saldos dos depósitos bancários, à ordem e a prazo, da titularidade da requerida, nas instituições bancárias identificadas a fol. 37, resultou no arresto da mera quantia de 220.754,81 euros.
31- O arresto das participações sociais detidas pela requerida nas sociedades anónimas a fol. 37, revelou-se completamente inútil, atenta a situação líquida negativa da todas elas.
32- Em face do exposto ... os bens móveis e imóveis e os direitos de crédito arrestados são manifestamente insuficientes para a garantia e a segurança normais do crédito da requerente, no valor de 3.263.000,00 euros ...
(...)
38- Termos em que, ao abrigo do art. 834 nº 3 al, b) CPC, aplicado ex vi do art. 406 nº 2 do mesmo código, a requerente requer o reforço do arresto nos seguintes termos:
1- Deverá ser decretado o arresto dos saldos e /ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que a requerida possua ou seja titular ou co-titular em qualquer instituição bancária ou financeira a operar em Portugal, requerendo-se que ao abrigo do art. 861-A CPC, ex vi do art. 406 nº 2 do mesmo código, seja oficiado tal pedido ao Banco de Portugal (...)
2- O Banco..., o K... e o Y... deverão ser oficiados no sentido de que todas as posteriores entradas de saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que a requerida possua ou seja titular ou co-titular nessas instituições bancárias ficarão à ordem do presente processo sem necessidade de prévia comunicação do Tribunal.
3- Deverá ser decretado o arresto do Prédio urbano propriedade da requerida sito em Carnaxide, descrito na ..CRP de Oeiras, sob o nº ..., inscrito na matriz sob os nº ... (secção nº ...), com a área total de 58.740,53 m2, já onerado nos seguintes termos (...)
Sobre o referido requerimento, recaiu, em 28.10.2009 despacho, nos seguintes termos: « (...) Ora um desses preceitos (art. 407 CPC) estabelece que o requerente do arresto, para além de deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e a justificação do receio da perda de garantia patrimonial do mesmo, relaciona os bens que devem ser apreendidos.
O que faz concluir que fica afastada a possibilidade de aplicação do disposto no art., 834 nº 3 al. b) do CPC (que permite reforçar a penhora quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados.
(...)
Não se ignora, é certo, a doutrina citada pela requerente.
Mas não se pode concordar com a mesma, desde logo tendo em atenção o diferente fim do processo executivo para pagamento de quantia certa (o cumprimento coercivo de obrigação constante de título com força executiva) e do procedimento cautelar de arresto (a obtenção de garantia patrimonial para satisfação de um crédito, com fundamento no receio de dissipação ou ocultação do património do devedor que o torne incapaz de responder pelo mesmo) É que enquanto a penhora é um mecanismo processual executiva em que se insere, já o arresto é ele próprio o fim do procedimento cautelar respectivo, não se podendo pois confundir os mecanismos processuais utilizados com a própria finalidade balizada pela pretensão da parte.
E aqui reside, salvo melhor opinião, a limitação a que alude o próprio art. 406 CPC, que impede a utilização do disposto no referido art. 834 nº 3 al. b) do CPC.
Pelo exposto indefere-se o requerido pela requerente».

Inconformado recorreu o requerente.
Nas alegações de recurso que apresentou. Formula o apelante as seguintes conclusões:
A) O arresto dos bens imóveis identificados a fls. 35 e 36 resultou no arresto de bens imóveis cujo valor ascende a € 1.726.213,21, sendo certo que sobre um deles incidem ónus no montante de € 8.985.782,47.
B) O arresto dos direitos de crédito identificados a fls. 36 resultou no arresto do direito de crédito sobre a L... no montante de € 2.630,46 (fls. 1026) e no arresto do direito de crédito sobre a SOL..., SA, no montante de € 210,02 (tis. 1020), no total de tão-somente € 2.840,48.
C) O arresto do aliará de construção identificado a fls. 36 foi frustrado, pois caducou em 31.01.2007.
D) O arresto dos saldos dos depósitos bancários, à ordem e a prazo, da titularidade da requerida, nas instituições bancárias identificadas a fls. 37 resultou no arresto da mera quantia de € 220.754,81.
E) O arresto das participações sociais detidas pela Requerida nas sociedades anónimas a fls. 37 revelou-se completamente inútil, atenta a situação líquida negativa de todas elas.
F) É, pois, por demais evidente que, infelizmente, os bens móveis e imóveis e os direitos de crédito arrestados são manifestamente insuficientes para garantia do crédito da Requerente no valor de € 3.263.000,00.
G) Como tal, assiste à Requerente o direito de requerer o reforço do arresto, nomeadamente através do ofício ao Banco de Portugal de modo a apurar em que outras instituições bancárias não notificadas pelo Tribunal a quo é a Requerida titular de depósitos bancários, bem como da notificação às instituições bancárias identificadas no Requerimento Inicial Banco ...., K... e Y... – no sentido de que todas as posteriores entradas de valores à ordem da Requerida deverão ser, de imediato, e sem necessidade de prévia comunicação do Tribunal, depositadas à ordem do presente processo, conforme pretensão deduzida pela Requerente nos Pontos 2. e 3. do Requerimento de 24.09.2009, indeferida pelo Despacho recorrido.
H) Bem como o direito de requerer o reforço do arresto estendendo-o a outros bens, nomeadamente requerer o arresto dos saldos de todas as contas bancárias da titularidade da requerida que venham a ser encontradas, de futuros saldos de contas bancárias existentes nas instituições bancárias identificadas e de mais um bem imóvel, conforme pretensão deduzida pela Requerente no Requerimento de 26.10.2009.
I) Com efeito, não está de modo algum precludido o direito da Requerente de fazer indicações complementares quanto ao arresto de outros bens, depois de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente referendados, como sucedeu nestes autos, antes se devendo consentir uma larga margem de liberdade no que concerne à alteração dos bens, à retirada alguns ou ao aditamento de outros, sob pena de, mais do que se frustrar por completo o arresto.
J) Nem tão pouco a tal obsta a limitação ao poder jurisdicional vertida no art. 661° do C,P.C., pois o pedido no requerimento de arresto é a apreensão de bens capazes de assegurar o rédito do requerente, indicando este último, como cumprimento de um normativo da lei processual civil, os bens que previsivelmente cumprem tal fim. Se, no decurso do processo, se revelar que os bens indicados não são suficientes para a tutela pretendida com o arresto, nunca tal poderá resultar na ausência da tutela do requerente. Antes pode o mesmo indicar outros bens para cumprir aquela finalidade, mantendo-se o pedido inicial – a apreensão de para assegurar o seu crédito.
K) Mais, não procede sequer o argumento de a penhora e o arresto serem instrumentos processuais distintos, com diferentes fins, considerando-se a penhora um mecanismo do acesso de execução, e o arresto um fim do processo cautelar. Em rigor, nunca o decretamento do procedimento cautelar é um fim em si próprio, ele é sim um instrumento para cumprir uma finalidade específica – assegurar o direito em litígio no processo principal, durante o decurso deste último. No caso do arresto visa-se a apreensão de bens para assegurar o direito de crédito em discussão no processo principal, por sua vez a penhora visa assegurar o direito de crédito do exequente até à sua integral satisfação.
L) Assim, a única diferença no que concerne a finalidade do arresto e da penhora é ser o primeiro uma tutela meramente provisória de um direito ainda apenas provável. Pelo que, não é verdade terem fins marcadamente diferentes e, por sua vez, a referida distinção entre finalidade do arresto e da penhora (tutela provisória vs. Tutela definitiva) não basta para afastar a aplicação do regime da penhora ao arresto, até porque tal importaria um verdadeiro contra-senso legal tornando injustificável o vertido no art. 406°, nº 2 do C.P.C..
M) Termos em que, os Despachos recorridos violaram os arts. 406°, nº 2 e 834°, nº 3, al. b) do C.P.C., e deverão, por isso, ser revogados e substituídos por Acórdão que defira as pretensões da Requerente vertidas nos Pontos 2. e 3. do seu Requerimento de 24.09.2009 e no seu Requerimento de 26.10.2009.

Não há contra alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do Relatório que antecede.
O DIREITO,
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo verificação de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta consiste em saber se tendo sido decretada a providência cautelar de arresto, pode o requerente pedir o reforço do mesmo, por aplicação das regras da penhora.
Dispõe o art. 406 nº 2 CPC, que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. No nº 2 do mesmo preceito dispõe-se que «o arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção».
Por sua vez, dispõe o art. 834 nº 3 CPC que «a penhora pode ser reforçada ou substituída(entre outras situações que agora não interessa)- (alínea b) quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados».
No art. 622 nº 2 CC, dispõe-se que «ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora».
Foi ao abrigo das citadas disposições que o apelante requereu o reforço do arresto. O tribunal de 1ª instância entendeu, não ser, nesta parte, aplicável ao arresto o regime da penhora, essencialmente com os seguintes fundamentos:
- O facto de no art. 407 CPC se dispor que o requerente além de deduzir os factos ... relaciona os bens que devem ser apreendidos, faz concluir que fica afastada a aplicação do disposto no art. 834 nº 3 b) CPC;
- O fim da execução para pagamento de quantia certa e do arresto, são diferentes, pois que enquanto a penhora é um mecanismo processual executiva, o arresto é ele próprio o fim do procedimento.
Não pode concordar-se com a decisão e respectivos fundamentos.
Desde logo, o facto de recair sobre o requerente o ónus de relacionar os bens que devem ser apreendidos, tem a ver com a natureza do procedimento em causa (arresto), nomeadamente com a necessidade de proceder de forma célere, e o facto de ser decretado sem audiência da parte contrária (art. 408 CPC). Como se refere no Ac TRL de 08.07.2004 (proc. nº 1572/2004, relator Folque de Magalhães) «o escopo principal da providência não é constituído pela apreensão dos bens concretamente concretamente indicados. O escopo principal é a apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado. Ou seja, é pelo valor do crédito invocado que se aquilata da quantidade e valor dos bens a apreender ... (...) «A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio do dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso ...».
De resto, tal como na penhora, são susceptíveis de arresto, todos os bens do devedor, vigorando por via de regra, os mesmos princípios quanto à indicação, exclusões e limitações, que a lei prevê para a penhora.
O art. 406 nº 2 CPC, manda aplicar ao arresto, as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção. Ora na referida subsecção, não se divisa qualquer obstáculo à aplicação da faculdade prevista para a penhora, no art. 834 nº 3 b) CPC.
O argumento de que na penhora e no arresto a finalidade é diferente, como fundamento do afastamento da faculdade de pedir o reforço ou substituição dos bens, no caso se tornar manifesta a insuficiência de bens arrestados, também não colhe. Com efeito, além de, como se viu, a subsecção mencionada no art. 406 CPC não afastar a aplicação do regime do art. 834 nº 3 b) CPC, também o fim imediato, da «penhora» e do «arresto», converge, na medida em que em ambos os casos se prossegue a apreensão de bens.
Tal como na «penhora», no «arresto» apenas deverão ser apreendidos bens suficientes par conservação da garantia patrimonial do requerente. Assim, do mesmo modo que na penhora, «se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites» (art. 408 nº 2 CPC. Ora da mesma forma que se acautela (pela redução) o interesse do devedor, haverá que tutelar também o interesse do credor, no caso de os bens indicados se tornarem manifestamente insuficientes.
Como refere o recorrente, este entendimento é também sufragado por António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil – IV Vol., pag. 205/206) que a propósito diz: «Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de constatar a falta ou insuficiência dos anteriores referenciados».
O recurso merece proceder.
Conclusões:
- A aplicabilidade ao «arresto» do regime previsto para a «penhora», no art. 834 nº 3 b) CPC, não é contrariada pelo estabelecido na subsecção referida no art. 406 CPC.
- A imposição ao requerente da providência de indicar os bens a apreender, tem a ver com o princípio do dispositivo e com a natureza da providência, que se quer célere e é decretada sem audiência da parte contrária.;
- Daí (da indicação de bens a apreender) não se pode concluir que o fim da providência é a apreensão apenas dos bens concretamente indicados, mas a apreensão de bens do devedor, suficientes, quaisquer que eles sejam.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar pocedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos com o arresto de bens que se julgue suficientes, de entre os indicados para reforço do arresto.
2- Custas a cargo do requerente.
Lisboa, 4 de Março de 2010.
Manuel Gonçalves
Ascenção Lopes
Gilberto Jorge.