SIMULAÇÃO
CESSÃO DE QUOTA
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Sumário

1. O art. 241º, nº 2 do CC, nas situações, de simples simulação de preço, não pode ser interpretado no sentido de se exigir que o negócio dissimulado haja sido celebrado, também, por escritura pública.
2. A escritura de cessão de quotas que consubstancia um negócio simulado, na medida em que o preço convencionado não foi aquele que nela se fez constar, tem subjacente um negócio dissimulado, válido, de cessão das referidas quotas, embora por outro preço.
3. É inadmissível a prova por testemunhas sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, na parte em que estes documentos têm força probatória plena.
4. Também em relação aos documentos particulares, a prova testemunhal é inadmissível sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, na parte em que estes documentos têm força probatória plena, ou seja, no documento cuja autoria esteja reconhecida, fazem prova plena de que as declarações foram emitidas pelo autor do documento, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
5. O art. 394, nº 3 do CC, não deve ser entendido na sua estrita literalidade, mas antes no sentido de que é admissível prova testemunhal se os factos a provar – do acordo simulatório –resultam, com alguma verosimilhança, de provas escritas, sendo, então, admissível aquele tipo de prova, para a complementar.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

            Por apenso aos autos de execução comum, em que é exequente P e executado R, veio este deduzir oposição à execução, pedindo que o tribunal decrete que o executado nada deve ao exequente, com as legais consequências.
            Alega, em síntese, que nada deve ao exequente, uma vez que o único negócio que firmou com o exequente foi o que consta de cópia da escritura de cessão de quotas de 20.12.2004, não correspondendo a confissão de dívida, que serve de título à execução, a qualquer negócio.
Notificado, o exequente contestou, invocando ter sido simulado o preço estipulado na escritura de cessão de quotas, respeitando a dívida reconhecida na declaração que constitui título executivo a parte do preço acordado e não pago.
Termina propugnando pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da matéria de facto assente e BI, atenta a sua simplicidade.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, fixou-se a matéria de facto assente, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Não se conformado com a decisão, o executado / opoente interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1ª - A presente execução fundamenta-se num documento particular constituído pelo documento de declaração de dívida de 9/05/2005.
2ª - Porém, o único negócio que existiu foi o titulado pela escritura notarial junta com a P.I. de oposição à execução sob o doc. 1 que tem como intervenientes, por um lado, os cedentes e proprietários de uma quota de 2 500 euros na sociedade “C, Limitada”  P e mulher G, e M e L titulares, por outro, cedentes de uma quota na dita sociedade com valor nominal igual de 2 500 euros, tendo a primeira das quotas sido cedida ao executado, ora recorrente, e a segunda sido cedida a S.
3ª - O negócio que serve de fundamento à execução tem como partes nesta acção, não os interessados constantes da escritura de cessão e alteração de pacto mas apenas um dos titulares de uma das quotas de 2 500 euros que era pertença sua e de RG.
4ª - Significa isto que estamos perante um negócio simulado atípico, estando vedado, salvo o devido respeito, ao Tribunal “ quo” concluir como concluiu que estamos perante um negócio dissimulado.
5ª - Não devia o Tribunal “a quo” dar como provada a matéria de facto constante dos itens 6 a 11 da matéria de facto constante da douta sentença objecto do presente recurso por não constar do documento que serve de fundamento à execução.       
6ª - A prova documental dos autos não permite ao Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, dar como assente a referida matéria de facto, por uma questão de lógica, bastando, para tanto, analisá-la com cuidado. E
7ª - Está vedado ao Tribunal “a quo” dar como provada tal matéria com fundamento em prova testemunhal.
8ª - Estava ao alcance do Tribunal  “a quo” verificar que para além do exequente existem outros interessados no único negócio que foi outorgado – o formalizado por escritura pública notarial junta com a P.I. de oposição à execução que não intervieram na presente acção e que são :
                   a) Do lado dos cedentes, I, M e L;
                   b) Do lado dos cessionários S.
9º - E os interessados identificados em a) e b) da conclusão anterior não intervieram na presente execução, o que constitui uma ilegitimidade necessária activa, de um lado, e uma ilegitimidade necessária passiva, de outro.
10º - Tal ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso.
11º - Está vedado ao Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, concluir que por de trás do negócio simulado – o constituído pelo documento consubstanciado pela escritura de cessão e alteração de quotas – está um outro negócio que é o constituído pelo documento particular que serve de fundamento à presente execução e concluir que se trata de um negócio dissimulado.
12º - Estava vedado ao Tribunal “a quo” concluir, salvo o devido respeito, que o recorrente deve ao executado a quantia exequenda.
13º - O Tribunal  “a quo” violou, salvo o devido respeito, o consignado nos artºs 26º e ss. C.P.C, o consignado também nos artºs 493º, nº 2, 494º e) e 495º, todos do C.P.C., e artºs 240 a 242º e 394º nºs 1 e 2, todos do C.Civil.
            Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso.
            O recorrido contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso.

            QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são:
            a) se o título dado à execução consubstancia um negócio simulado atípico;
            b) se o tribunal recorrido não deveria ter dado como provada a matéria constante dos pontos 6 a 11 da fundamentação de facto;
            c) se ocorre ilegitimidade activa e passiva na execução;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. O título dado à execução é uma declaração de dívida do executado, por ele assinada e datada de 09-05-2005, através da qual este “declara para os devidos e legais efeitos que tem uma dívida” para com o exequente “no montante de 57.361,76 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos)”.
2. O único negócio que o executado celebrou com o exequente foi uma cessão de quotas.
3. A referida cessão de quotas foi celebrada por escritura pública de 20-12-2004, lavrada e outorgada no  Cartório Notarial.
4. Os cedentes e os cessionários declararam nessa escritura que as quotas foram cedidas pelo valor nominal, ou seja, por € 5.000 (cinco mil euros), tendo o exequente e o executado declarado que a cessão da quota deste àquele foi pelo valor nominal da sua quota, de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
5. Os cedentes e cessionários e, designadamente, o exequente e o executado, acordaram o preço de € 59.861,76 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) para a cedência das quotas.
6. As partes acordaram ainda que a quantia correspondente ao preço acordado da cessão de quotas seria paga pelo executado ao exequente, logo que fosse concedido um empréstimo que o primeiro disse ter solicitado junto do Banco.
7. No dia 21 ou 22 de Dezembro de 2004, o executado entregou ao exequente um cheque no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), por conta do preço da cessão de quotas.
8. O executado disse ao exequente que o Banco nunca mais lhe aprovava o empréstimo.
9. Na sequência do referido no ponto antecedente, o exequente e o executado acordaram na elaboração da declaração de dívida que constitui o título executivo nos presentes autos.
10. A declaração de dívida foi subscrita e assinada pelo executado.
11. Ao contrário do referido na dita escritura, no dia da sua realização os cedentes não receberam qualquer quantia do executado por conta do preço da cedência.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começa o recorrente por sustentar que o negócio que serve de fundamento à execução é um negócio simulado atípico, estando vedado ao tribunal recorrido concluir, como concluiu, que estamos perante um negócio dissimulado, e isto porque os intervenientes na declaração não são todos os intervenientes na escritura de cessão de quotas.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
O tribunal recorrido não concluiu, ao contrário do que é alegado, que a declaração de dívida consubstanciava um negócio dissimulado.
O que concluiu, e bem, é que a escritura de cessão de quotas consubstancia um negócio simulado, na medida em que o preço convencionado não foi aquele que se fez constar da escritura (tal como se fez constar que tinha já sido pago, ao contrário do acordado), estando subjacente a esse negócio simulado um negócio dissimulado, válido [1], de cessão das referidas quotas, embora por outro preço.
A cessão de quotas pelo preço acordado, que não o constante da escritura, é que é o negócio dissimulado.
E perante a restante materialidade fáctica provada [2], o tribunal recorrido concluiu que a declaração de dívida do remanescente do preço acordado constituía título executivo bastante daquele, uma vez demonstrada a relação fundamental subjacente à emissão de tal declaração.
A materialidade fáctica constante do ponto 6º da fundamentação de facto [3] consubstancia verdadeiro acordo sobre o modo de pagamento do preço acordado.
E o acordo sobre o modo de pagamento do preço consubstancia estipulação verbal acessória [4] admissível, por não estar sujeita à forma legal exigida para o negócio, sendo certo que tal estipulação foi por todos acordada - art. 221º do CC.
Por outro lado, nada obsta [5] a que as partes outorgantes acordem que o pagamento seja efectuado por apenas um dos outorgantes a, apenas, outro dos outorgantes.
E, assim sendo, não tinham os restantes outorgantes de subscrever a declaração de dívida que serve de título à execução.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
Defende, por outro lado, o recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter dado como provada a matéria constante dos pontos 6 a 11 da fundamentação de facto supra, uma vez que a mesma não consta do documento que serve de fundamento à execução, estando vedado ao tribunal dar como provada tal matéria com fundamento em prova testemunhal.
Salvo o devido respeito, também nesta parte não assiste razão ao recorrente.
Dispõe o art. 394º do CC que: “1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
De acordo com o mencionado artigo, é, desde logo, inadmissível a prova por testemunhas sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, na parte em que estes documentos têm força probatória plena.
De facto, dispõe o art. 371º, nº 1 do CC que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados  com base nas percepções da entidade documentadora; ...”.
É doutrina e jurisprudência pacíficas que o valor probatório de um documento autêntico não respeita a tudo quanto nele se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade pública, bem como quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora.
Em anotação ao art. 371º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, pág. 304, que “se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto e aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”.
Assim, quanto à veracidade do que as partes declararam perante o notário, não faz o documento autêntico prova plena.
Também em relação aos documentos particulares, a prova testemunhal é inadmissível sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, na parte em que estes documentos têm força probatória plena.
E os mesmos têm força probatória plena nos termos do art. 376º, nºs 1 e 2 do CC, ou seja, no documento cuja autoria esteja reconhecida, fazem prova plena de que as declarações foram emitidas pelo autor do documento, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Assim sendo, a prova testemunhal sobre convenções contrárias aos documentos autênticos e particulares referidos só não é admissível na parte em que estes têm força probatória plena.
Por outro lado, acrescentam os autores supra referidos, na ob. e loc. cit., que “advirta-se, em todo o caso, que o artigo 394º se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, por conseguinte a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída (...), que nem é contrária ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração”.
Acresce que, de acordo com o nº 2 do referido art. 394º é proibido aos simuladores o recurso à prova testemunhal para provar o “acordo simulatório”.
Vem-se entendendo, quer na doutrina [6], quer na jurisprudência [7],  que, nestes casos, o mencionado preceito legal não deve ser entendido na sua estrita literalidade, mas antes no sentido de que é admissível prova testemunhal se os factos a provar – do acordo simulatório –resultam, com alguma verosimilhança, de provas escritas, sendo, então, admissível aquele tipo de prova, para a complementar.
Luís Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação Pelos Simuladores”, em “O Direito”, 124 (1992), págs. 593 e ss., conclui que “...e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como é legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via de presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo”.
In casu, existe um começo de prova escrita do acordo simulatório resultante da declaração de dívida junta aos autos [8], conjugada com a declaração (confissão) do executado de que o único negócio celebrado com o exequente foi o da cessão de quotas, sendo, pois, admissível a prova testemunhal do acordo simulatório e em complemento à referida declaração.
Não estava, pois, vedado ao tribunal recorrido dar como provada a factualidade constante dos pontos 6 a 11, com base na prova documental junta aos autos, complementada pela prova testemunhal produzida, como, aliás, resulta da fundamentação de facto de fls. 119 e 120, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Por último, defende o recorrente que as interessadas I, M, L e S, outorgantes, também, na cessão de quotas [9], não intervieram na execução, o que constitui uma ilegitimidade necessária activa, de um lado, e uma ilegitimidade necessária passiva, de outro.
Nos termos do art. 55º, nº 1 do CPC, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Ou seja - como resulta da epígrafe do próprio artigo [10]-, nas acções executivas, a legitimidade das partes afere-se pelo respectivo título executivo.
Assim, terá legitimidade activa na execução quem no título figura como credor.
Terá legitimidade passiva, quem no título figura como devedor.
Título da execução de que os presentes embargos são apenso é uma declaração de dívida do executado, por ele assinada e datada de 09-05-2005, através da qual este declara para os devidos e legais efeitos que tem uma dívida para com o exequente no montante de 57.361,76 (arts. 45º e 46º, nº 1, al. c) do CPC).
Face ao título, exequente e executado são as únicas partes legítimas na execução, não se verificando as ilegitimidades apontadas [11].
Improcede, pois, na totalidade o recurso, nada havendo a censurar à sentença recorrida, que é de manter.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
                                                           *
Lisboa, 27 de Abril de 2010

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
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[1] Também formalmente. O art. 241º, nº 2 do CC, nas situações em apreço, de simples simulação de preço, não pode ser interpretado no sentido de se exigir que o negócio dissimulado haja sido celebrado, também, por escritura pública. A escritura pública realizada espelha um negócio efectivamente acordado e querido de compra e venda; verifica-se a formalização escrita e autêntica da vontade negocial de vender e comprar. No Ac. do STJ de 26.05.94, P. 084893, in www, dgsi.pt sumariou-se que “... Só a simulação absoluta é causa de nulidade do negócio simulado, sendo a venda eficaz pelo preço efectivamente convencionado, pois a simulação do preço não torna o contrato nulo”.
[2] Ou seja: ao contrário do que consta da escritura, no dia da sua realização os cedentes não receberam qualquer quantia do executado por conta do preço; as partes acordaram que a quantia correspondente ao preço acordado da cessão de quotas seria paga pelo executado ao exequente, logo que fosse concedido um empréstimo que o primeiro disse ter solicitado junto do Banco; no dia 21 ou 22 de Dezembro de 2004, o executado entregou ao exequente um cheque no montante de € 2.500,00, por conta do preço da cessão de quotas; o executado disse ao exequente que o Banco nunca mais lhe aprovava o empréstimo e, nessa sequência, o exequente e o executado acordaram na elaboração da declaração de dívida que constitui o título executivo nos presentes autos.
[3] “As partes acordaram ainda que a quantia correspondente ao preço acordado da cessão de quotas seria paga pelo executado ao exequente, logo que fosse concedido um empréstimo que o primeiro disse ter solicitado junto do Banco”.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I., pág. 197.
[5] Antes a lei o permite no âmbito da liberdade contratual – art. 405º do CC.
[6] Vaz Serra, in BMJ nºs 110 a 112 e in RLJ ano 103, pág. 13, e ano 107, pág. 311 e Mota Pinto in CJ, 1985, Tomo III. Pág. 9 e ss.
[7] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 15.12.98, P. 98A795, de 31.05.00, P. 00A439, de 17.06.03, P. 03a1565, de 1.10.09, P. 73-A/1998.S1, da RL de 21.01.99, P. 0068052, de 111.03.08, P. 10560/2007-7, da RP d 15.01.09, P. 0837782 e de 9.03.09, P. 0856825, todos in www. dgsi.pt.
[8] Bem como da cópia do cheque também junta.
[9] As 3 primeiras como vendedoras e a última como compradora.
[10] “Legitimidade do exequente e do executado”.
[11] Ao contrário do que sucederia se o título executivo fosse a escritura de cessão de quotas – art. 46º, nº 1, al. a) do CPC.