Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO
BEM APREENDIDO
BEM IMÓVEL
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário
1 – Com a nova redacção do n.º 7 do artigo 21º do Decreto – Lei 30/2008, de 25/02, o legislador estabeleceu a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando a interposição da acção em separado. 2 – Assim, decretada a providência cautelar, o Tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 3 – Assim sendo, não é aplicável ao requerente deste procedimento cautelar, o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar, decorrente do disposto no artigo 389º do CPC, se for aplicável ao procedimento cautelar o disposto no n.º 7 do artigo 21º do Decreto – Lei 149/95, com a alteração introduzida pelo artigo 1º do Decreto – Lei 30/2008, de 24/02. 4 – Nada impede, porém, que o requerente apenas se limite a pedir que seja decretada a providência e ordenada a entrega imediata do bem locado, sem que seja antecipado o juízo da causa final quanto ao contrato de locação financeira, através do qual se permitiu a utilização do bem cuja entrega se requer. 5 – Do mesmo modo, ainda que tenha sido pedida a antecipação do juízo da causa final quanto ao contrato de locação financeira, se o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 234º-A, n.º 1 CPC, ex vi artigo 234º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma, se pronunciar expressamente, quanto à pretensão da requerente, concluindo que entre o pedido de apreensão e entrega da fracção autónoma e o pagamento de quantias monetárias não há qualquer relação de instrumentalidade, pelo que, entendendo verificar-se a excepção dilatória de falta de instrumentalidade, indeferir liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal quanto ao pagamento das quantias monetárias, prosseguindo os autos apenas quanto à medida cautelar requerida de apreensão e entrega imediata da fracção, essa decisão, se não for impugnada, transita em julgado. 6 - Aceitando, como aceitou a recorrente esta decisão, tudo se passa como se o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal não existisse. 7 - Consequentemente, tendo sido decretada a providência cautelar da entrega da fracção autónoma, acima mencionada, a providência caduca, se o requerente não houver proposto a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe foi notificada a decisão que a ordenou, uma vez que a requerida foi ouvida antes do decretamento da providência (artigos 389º e 385º, n.º 6 CPC). 8 – Não tendo sido impugnada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, a recorrente carece de fundamento para poder impugnar o despacho que determinou a caducidade do procedimento, invocando agora que o aludido despacho contraria frontalmente a letra e o espírito da lei, nomeadamente o disposto no artigo 21º do aludido regime, deste fazendo tábua rasa, aplicando lei geral em completa oposição com o disposto em lei especial inteiramente aplicável in casu. 9 – Porque o não fez e sendo, por natureza, as sentenças proferidas em sede de procedimentos cautelares provisórias, deveria a recorrente propor a acção da qual a providência dependia no indicado prazo, sob pena da providência ser declarada caduca e determinado o levantamento da providência, como foi. 10 - Neste circunstancialismo, não se pode pretender ressuscitar a primeira decisão, embora a coberto da segunda, com o pretexto de que o mencionado n.º 7 do citado artigo 21º fixa precisamente a regra da dispensa de instauração da acção principal, a qual só pode ser afastada em casos excepcionais em que não se mostrem imediatamente acessíveis os elementos necessário à resolução definitiva do caso, se, não obstante, a recorrente deixou transitar a decisão que indeferiu essa pretensão. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A B..., S. A. instaurou procedimento cautelar de entrega judicial da fracção autónoma, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, alterado, respectivamente, pelos DL 265/97, de 2 de Outubro, DL 285/2001, de 3 de Novembro e DL 30/2008, de 25 de Fevereiro, contra M....
Alegou, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato de locação financeira, consubstanciado no documento de fls. 16 a 23, através do qual cedeu à requerida a utilização da referida fracção, tendo ficado convencionado o pagamento de 144 rendas mensais, mas a requerida não pagou as 20ª e 24ª a 30ª , apesar de vencidas, a primeira em 2/06/2007, a 24ª em 2/10/2007, e as restantes aos dias 2 dos meses subsequentes, pelo que a requerente resolveu o contrato e pediu à requerida a restituição da fracção, por carta registada de 7/08/2008, sendo certo que esta não liquidou o montante em dívida nem entregou a mencionada fracção.
Conclui, pedindo:
a) – O deferimento da providência cautelar com o decretamento da apreensão e entrega imediata da fracção autónoma identificada, sem prévia audição da requerida;
b) – A condenação da requerida, após decretada a providência cautelar e antecipando o pedido sobre a causa principal, a pagar-lhe diversas quantias que indica (i) referentes a rendas vencidas e não pagas, (ii) a título de indemnização por perdas e danos, (iii) pela mora na restituição do bem, e (iv) a título de despesas de cobrança e outros encargos da responsabilidade da requerida.
Por despacho de fls 47 a 50, foi indeferido liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal quanto ao pagamento das quantias monetárias peticionadas e determinado o prosseguimento dos autos apenas quanto à medida cautelar de apreensão e entrega imediata da fracção.
Regularmente citada, a requerida não apresentou oposição.
Por sentença de 01/08/2008, foi julgada procedente a providência cautelar, determinando-se a entrega imediata à requerente da fracção autónoma acima identificada.
Não obstante, à revelia do disposto na sentença, ainda não foi entregue à requerente a aludida fracção, dada a actuação do solicitador de execução, o que determinou a sua remoção e substituição.
Entretanto, conforme despacho de fls. 126, foi declarada caduca a providência cautelar, determinando-se o levantamento da providência, com o fundamento de que a requerente não propôs a acção da qual a providência depende no prazo de 30 dias a contar da notificação, visto que a mesma havia sido precedida da citação do requerido,
Inconformada com esta decisão, recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – No âmbito de um contrato de locação financeira, a requerente cedeu à requerida M... a utilização da fracção autónoma acima identificada.
2ª – A fracção em causa é propriedade da requerente, que procedeu ao registo da locação financeira.
3ª – Requerente e requerida estabeleceram que esta última pagaria, no âmbito do aludido contrato de locação financeira, 144 rendas mensais, a primeira no valor de € 14.875 e as restantes 143 no valor de € 1.754,44.
4ª – Apesar do convencionado, a requerida, apesar de várias vezes instada para o efeito, não pagou à requerente as 20ª e 24ª a 30ª rendas, vencidas, a primeira em 2/06/2007, a 24ª em 2/10/2007 e as restantes nos dias 2 dos meses subsequentes, bem como ainda o valor devido pela liquidação de IMI vencido e não pago em 30/09/2007, tudo no montante global de € 14.362,81, situação que aliás se mantém até à presente data.
5ª – Atendendo ao incumprimento do contrato, a requerente resolveu o mesmo por carta registada com aviso de recepção, devidamente recepcionada pela requerida, e solicitou a restituição da fracção.
6ª – Até à presente data, a requerida não entregou voluntariamente a fracção autónoma aí em foco.
7ª – A ora recorrente solicitou junto da entidade registal competente o cancelamento do registo de locação financeira que impendia sobre o bem.
8ª – No requerimento inicial, a ora recorrente requereu ao tribunal a quo que fosse decretada a providência e ordenada a entrega imediata à requerente da fracção autónoma e que fosse antecipado o juízo da causa final quanto ao contrato de locação financeira celebrado com a requerida, designadamente, confirmando-se a decisão proferida em sede de providência cautelar quanto à entrega do bem, considerando o incumprimento e consequente resolução do contrato de locação financeira.
9ª – Citada a requerida, esta não veio apresentar oposição, dando-se como provados os factos constantes nas conclusões 1ª a 7ª e, em consequência, o Tribunal a quo julgou procedente a providência cautelar, determinando a entrega imediata à requerente da fracção autónoma em causa nos presentes autos.
10ª - Após o que, em 7/01/2010, proferiu o Tribunal a quo o despacho, com o qual a recorrente não se pode conformar, em que determina a caducidade do procedimento e o levantamento da providência, com fundamento no artigo 389º do CPC, uma vez que a requerente não teria proposto a acção principal de que a providência cautelar alegadamente dependeria.
11ª – Ora, o requerimento inicial de procedimento cautelar, com antecipação de juízo sobre a causa principal foi deduzido em 2/07/2008, ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95, de 24/06, alterado, respectivamente, pelos DL 265/97, de 24/10, DL 285/2001, de 3/11 e DL 30/2008, de 25/02, cuja redacção actual se encontra em vigor desde 26/03/2008.
12ª – Atendendo aos factos já dados como provados, a questão controvertida cai no âmbito do DL 149/95 e o procedimento cautelar em causa é o regulado no respectivo artigo 21º.
13ª – De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 21º do mencionado diploma legal, “decretada a providência cautelar, o Tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenha sido trazido ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso”.
14ª – Salvo melhor entendimento, foram trazidos ao procedimento cautelar todos os factos necessários à resolução definitiva do caso, nada mais havendo a invocar diante do Tribunal a quo com pertinência na relação jurídica sub judice.
15ª – Assim sendo, não é aplicável à recorrente o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar, decorrente do disposto no artigo 389º do CPC, uma vez que é aplicável ao procedimento cautelar constante dos autos o disposto no n.º 7 do artigo 21º do DL 149/95, lei especial que afasta a aplicação da lei geral no caso em apreço.
16ª – Ao determinar a caducidade do procedimento, o despacho ora impugnado contraria frontalmente a letra e o espírito da lei, nomeadamente o disposto no artigo 21º do aludido regime jurídico, deste fazendo tábua rasa, aplicando lei geral em completa oposição com o disposto em lei especial inteiramente aplicável in casu.
17ª – Se dúvidas houvesse quanto ao sentido do disposto na nova redacção do n.º 7 do artigo 21º do aludido diploma legal, tente-se no preâmbulo do DL 30/2008 de 25/02, onde se pode ler:
“Permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95 (...). Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”.
18ª – No mesmo sentido decidiu este Tribunal ad quem, no acórdão de 24/09/2009, quanto à mesma questão jurídica controvertida:
“Em face das mesmas alterações introduzidas [à redacção do n.º 7 do artigo 21º do DL 149/95] mostra-se de todo incompatível impor ao requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento do artigo 389º do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias, sob cominação da caducidade da providência e eventual responsabilização do requerente”.
10ª – Pelo que será de concluir que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a caducidade do procedimento cautelar, porque contrária à lei, designadamente, por violação do constante no n.º 7 do artigo 21º do DL 149/95, deve ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, determine que a requerida nos presentes autos seja notificada para se pronunciar quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, como se requer que seja decidido.
Não houve contra – alegações.
Cumpre decidir:
2.
Com interesse para a decisão a proferir interessam os seguintes factos:
1º - Por contrato de locação financeira, a requerente cedeu à requerida a utilização da fracção autónoma, identificada nos autos, de que é proprietária.
2º – Requerente e requerida estabeleceram que esta pagaria, no âmbito do aludido contrato de locação financeira, 144 rendas mensais, a primeira no valor de 14.875 euros e as restantes 143 no valor de € 1.754,44.
3º - A requerida, apesar de várias vezes instada para o efeito, não pagou à requerente as 20ª e 24ª a 30ª rendas, vencidas, a primeira em 2/06/2007, a 24ª em 2/10/2007 e as restantes no dia 2 dos meses subsequentes, tudo no montante de € 14.362,81, situação que se mantém até à presente data.
4º - A requerente por carta registada com aviso de recepção, recepcionada pela requerida, declarou resolvido o contrato.
5º - A requerente solicitou junto da entidade registal competente o cancelamento do registo de locação financeira que impendia sobre o bem.
6º - A requerida não entregou à requerente a fracção autónoma referida.
7º - Por despacho de fls. 47 a 50, com data de 3/07/2007, foi indeferido liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal quanto ao pagamento das quantias monetárias peticionadas, prosseguindo os autos apenas quanto à medida cautelar requerida de apreensão e entrega imediata da fracção autónoma.
8º - Por sentença de 1/08/2008, foi determinada a entrega imediata à requerente da aludida fracção autónoma.
9º - À revelia do disposto na sentença, ainda não foi entregue à requerente a aludida fracção, o que determinou a remoção e substituição do solicitador de execução.
10º - Conforme despacho de fls. 126, datado de 7/01/2010, foi declarada caduca a providência cautelar, determinando-se o levantamento da providência, com o fundamento de que a requerente não havia proposto a acção da qual a providência dependia no prazo de 30 dias a contar da notificação, visto que a mesma havia sido precedida da citação do requerido,
3.
O recurso é interposto do despacho que determinou a caducidade do procedimento cautelar requerido nos autos, determinando o levantamento da providência, nos termos do artigo 389º do Código de Processo Civil, não obstante ter o mesmo sido iniciado ao abrigo do disposto na redacção conferida pelo Decreto – Lei 30/2008, de 25/02, ao artigo 21º do Decreto – Lei 149/95, de 24/06.
Com efeito, em 2/07/2008, a recorrente apresentou junto do Tribunal a quo requerimento de procedimento cautelar, com antecipação de juízo sobre a causa principal.
No intróito do seu requerimento, a requerente sublinhou que o mesmo era apresentado ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95, de 24/06, alterado, respectivamente, pelos DL 265/97, de 2/10, DL 285/2001, de 3/11 e DL 30/2008, de 25/02.
No artigo 24º do requerimento é pedido que a requerida fosse notificada para se pronunciar quanto à decisão da causa principal, em cumprimento do estabelecido no artigo 21º, n.º 7, do supra citado decreto-lei.
Como, nos termos do artigo 2º do DL 30/2008, de 25/02, as alterações aí efectuadas ao regime jurídico do contrato de locação financeira entraram em vigor trinta dias após a publicação do diploma, não restam dúvidas de que, à data do requerimento, se encontravam plenamente em vigor.
Considerando que foram trazidos ao procedimento todos os factos necessários à resolução definitiva do caso, nada mais havendo a invocar com pertinência na relação jurídica sub judice diante do Tribunal a quo, defende a recorrente não lhe ser aplicável o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar, decorrente do disposto no artigo 389º do CPC, uma vez que é aplicável ao procedimento cautelar constante dos autos o disposto no n.º 7 do artigo 21º do DL 149/95, lei especial que afasta a aplicação de lei geral no caso em apreço, pelo que discorda da decisão que considerou caduca a providência e determinou o levantamento da mesma.
Temos, assim, que o objecto do recurso se centra na questão de saber se caducou, ou não, o procedimento cautelar dos autos.
O n.º 7 do artigo 21º, aditado pelo DL 30/08, de 25 de Fevereiro, prevê a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental.
Esta previsão foi pensada e querida pelo legislador, como o próprio preâmbulo do aludido diploma legal esclarece, evitando o descongestionamento do sistema judicial e facilitando a actividade das locadoras, ao evitar-se acções judiciais desnecessárias.
Tal como se refere no preâmbulo desse diploma:
“Uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial previstas na referida resolução é agora concretizada pelo presente decreto – lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”.
“Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL 149/95”.
“Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”.
Donde, não poderia o Tribunal a quo ignorar, como não ignorou, o conteúdo desta norma, nem as razões subjacentes à sua implementação, expressa no respectivo preâmbulo.
Assim, apesar da letra do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que, no âmbito deste tipo de providência cautelar, a resolução definitiva seja imediatamente declarada, quando o requerente tenha solicitado a antecipação e se mostre acautelado o contraditório.
Acontece, porém, que o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 234º-A, n.º 1 CPC, ex vi artigo 234º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma, pronunciou-se expressamente, quanto à pretensão da requerente, concluindo que entre o pedido de apreensão e entrega da fracção autónoma e o pagamento de quantias monetárias não há, em seu entender, qualquer relação de instrumentalidade, pelo que, considerando verificar-se a excepção dilatória de falta de instrumentalidade, indeferiu liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal quanto ao pagamento das quantias monetárias, prosseguindo os autos apenas quanto à medida cautelar requerida de apreensão e entrega imediata da fracção.
E esta decisão, porque não foi impugnada, transitou em julgado.
Se a recorrente entendia que, “ao determinar a caducidade do procedimento, o despacho ora impugnado contraria frontalmente a letra e o espírito da lei, nomeadamente o disposto no artigo 21º do aludido regime, deste fazendo tábua rasa, aplicando lei geral em completa oposição com o disposto em lei especial inteiramente aplicável in casu”, deveria ter, oportunamente, impugnado o despacho de fls. 47 a 50, impedindo o indeferimento liminar do pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal.
Aceitando, como aceitou esta decisão, tudo se passa como se o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal não existisse.
Consequentemente, tendo sido decretada a providência cautelar da entrega da fracção autónoma, acima mencionada, a providência caduca, se o requerente não houver proposto a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe foi notificada a decisão que a ordenou, uma vez que a requerida foi ouvida antes do decretamento da providência (artigos 389º e 385º, n.º 6 CPC).
Por natureza as sentenças proferidas em sede de procedimentos cautelares são provisórias.
Como o requerente não propôs a acção da qual a providência dependia no indicado prazo, a Exc. ma Juiz declarou a providência caduca e determinou o levantamento da providência.
Neste circunstancialismo, não se pode pretender ressuscitar a questão suscitada e decidida, com o pretexto de que o mencionado n.º 7 do citado artigo 21º fixa precisamente a regra da dispensa de instauração da acção principal, a qual só pode ser afastada em casos excepcionais em que não se mostrem imediatamente acessíveis os elementos necessário à resolução definitiva do caso, se, não obstante, deixou transitar o despacho que indeferiu essa pretensão.
Donde nenhuma censura merece o despacho que, no aludido circunstancialismo, declarou a providência caduca e ordenou o seu levantamento.
Conclusão:
1 – Com a nova redacção do n.º 7 do artigo 21º do Decreto – Lei 30/2008, de 25/02, o legislador estabeleceu a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando a interposição da acção em separado.
2 – Assim, decretada a providência cautelar, o Tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
3 – Assim sendo, não é aplicável ao requerente deste procedimento cautelar, o ónus de intentar uma acção declarativa com vista à confirmação da decisão proferida no procedimento cautelar, decorrente do disposto no artigo 389º do CPC, se for aplicável ao procedimento cautelar o disposto no n.º 7 do artigo 21º do Decreto – Lei 149/95, com a alteração introduzida pelo artigo 1º do Decreto – Lei 30/2008, de 24/02.
4 – Nada impede, porém, que o requerente apenas se limite a pedir que seja decretada a providência e ordenada a entrega imediata do bem locado, sem que seja antecipado o juízo da causa final quanto ao contrato de locação financeira, através do qual se permitiu a utilização do bem cuja entrega se requer.
5 – Do mesmo modo, ainda que tenha sido pedida a antecipação do juízo da causa final quanto ao contrato de locação financeira, se o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 234º-A, n.º 1 CPC, ex vi artigo 234º, n.º 4, alínea b) do mesmo diploma, se pronunciar expressamente, quanto à pretensão da requerente, concluindo que entre o pedido de apreensão e entrega da fracção autónoma e o pagamento de quantias monetárias não há qualquer relação de instrumentalidade, pelo que, entendendo verificar-se a excepção dilatória de falta de instrumentalidade, indeferir liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal quanto ao pagamento das quantias monetárias, prosseguindo os autos apenas quanto à medida cautelar requerida de apreensão e entrega imediata da fracção, essa decisão, se não for impugnada, transita em julgado.
6 - Aceitando, como aceitou a recorrente esta decisão, tudo se passa como se o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal não existisse.
7 - Consequentemente, tendo sido decretada a providência cautelar da entrega da fracção autónoma, acima mencionada, a providência caduca, se o requerente não houver proposto a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe foi notificada a decisão que a ordenou, uma vez que a requerida foi ouvida antes do decretamento da providência (artigos 389º e 385º, n.º 6 CPC).
8 – Não tendo sido impugnada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, a recorrente carece de fundamento para poder impugnar o despacho que determinou a caducidade do procedimento, invocando agora que o aludido despacho contraria frontalmente a letra e o espírito da lei, nomeadamente o disposto no artigo 21º do aludido regime, deste fazendo tábua rasa, aplicando lei geral em completa oposição com o disposto em lei especial inteiramente aplicável in casu.
9 – Porque o não fez e sendo, por natureza, as sentenças proferidas em sede de procedimentos cautelares provisórias, deveria a recorrente propor a acção da qual a providência dependia no indicado prazo, sob pena da providência ser declarada caduca e determinado o levantamento da providência, como foi.
10 - Neste circunstancialismo, não se pode pretender ressuscitar a primeira decisão, embora a coberto da segunda, com o pretexto de que o mencionado n.º 7 do citado artigo 21º fixa precisamente a regra da dispensa de instauração da acção principal, a qual só pode ser afastada em casos excepcionais em que não se mostrem imediatamente acessíveis os elementos necessário à resolução definitiva do caso, se, não obstante, a recorrente deixou transitar a decisão que indeferiu essa pretensão.
4.Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Maio de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira