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CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
REGIME DE ADAPTABILIDADE
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Sumário
I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário. III - O artigo 211.º do CT/2009 não exclui os dias feriado para efeitos de apuramento da duração média do trabalho semanal no regime da adaptabilidade. IV - No domínio laboral é expressamente reconhecido um relevo particular aos usos, quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT, mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé”. V - Constando do contrato de trabalho que o trabalhador prestará o seu trabalho em qualquer dos locais onde a empregadora exerça a sua actividade e demonstrando-se que o trabalhador, no exercício das suas funções, partindo diariamente da sede da sede de uma delegação da empregadora se desloca em serviço a cada um dos locais em que a aquela exerça a sua actividade, é de considerar, para efeitos do CCT aplicável que tal preveja, que ocorre falta de definição, tendo em vista aplicação de cláusula que estabeleça que “o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.” VI - A aplicação do princípio «para trabalho igual salário igual», consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”, significando tal que apenas são vedadas as discriminações sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, sendo pois admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores. VII - Para efeitos do disposto no 5 do artigo 25.º do CT/2009, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente em termos salariais, tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do factor de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objectivos e não decorre do factor de discriminação invocado.
Texto Integral
Apelação 531/12.0TTPRT.P1 Autores: B… e outros Ré: BT…, Lda.
Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. Os Autores, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS… e AT…, habilitadas por óbito de AU…, AV…, AW…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…¸ BO…, BP…, BQ…, BR…. e BS…,
Interpuseram acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário,
Contra a Ré, BT..., Lda.
Pedindo que seja declarado que:
a) Aos Autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…., BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratual e individualmente estabelecido;
b) Os Autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector;
c) Os Autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de sábados e domingos;
d) A Ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de, trabalho igual salário igual, ao remunerar alguns Autores com um acréscimo remuneratório de € 40 por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos sábados e domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias;
e) A Ré no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado está a violar a lei, sendo declarado que a Ré apenas poderá exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar:
- nas situações previstas no artº 227º do Código do Trabalho;
- que a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não poderá ser superior a 48 horas, num período de referência de 6 meses, e com o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) ou, quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, com um número de horas igual a meio período normal de trabalho
- que, salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 150 horas por ano
- que o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, de acordo com o disposto no art.º 228.º, n.º 4 conjugado com o art.º 227.º, n.º 2 todos do Código do Trabalho, o mesmo apenas está sujeito ao limite do período normal semanal constante do n.º 1 do art.º 211.º daquele diploma legal.
Ou sem prescindir, se se considerar que aos trabalhadores se aplicaria o regime da adaptabilidade fundada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho seja declarado que:
- Apenas será de exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar desde que a prestação de trabalho não ultrapasse seis dias consecutivos.
- O trabalho prestado não ultrapasse as 50 horas semanais e que a média mensal de quarenta horas se perfaça no máximo de 6 meses, nele se incluindo todo o trabalho prestado só não se contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior
- O trabalho suplementar tem o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) e quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, de um número de horas igual a meio período normal de trabalho.
- Salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 200 horas por ano.
- Quando seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade o mesmo está sujeito ao limite do período normal semanal constante do nº 1 do artº 211º do Código do Trabalho, isto é, que a duração média do trabalho semanal, incluindo o suplementar, não seja superior a 48 horas num período de referência estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva que não ultrapasse os 6 meses, sem prejuízo do disposto no artº 203º a 210º do Código do Trabalho.
f) Ser reconhecido que a Ré ao elaborar os horários de trabalho dos Autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.
Alegam os Autores, em resumo:
- Não ser aplicável a alguns deles o CCT para o sector (salvo as cláusulas de expressão pecuniária) e por conseguinte não lhes deve ser exigido a prestação de trabalho no regime de adaptabilidade;
- Terem direito aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector quando deslocados em serviço, isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da Ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual;
- Terem direito a gozar o descanso semanal e complementar nos dias de Sábado e Domingo;
- Que a entidade patronal viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias;
- Ocorrer divergência com a Ré quanto à legalidade no que concerne à forma de computar o Trabalho Suplementar no regime da adaptabilidade adoptado por esta;
- Que na organização do horário de trabalho no regime da adaptabilidade a Ré está a distribuir o tempo de trabalho perdido nos feriados por outros dias, não estando por conseguinte os trabalhadores a gozarem os dias feriados que têm direito.
1.1. Realizada a audiência de partes, logrado o acordo entre as partes, foi a Ré notificada para contestar.
1.2. A Ré apresentou contestação, alegando, em suma:
- Não serem aplicáveis aos Autores os acréscimos remuneratórios previstos na cláusula 29ª do CCT quando deslocados em serviço;
- Ser aplicável a todos os Autores a cláusula 16º do CCT do sector – tal como o demais clausulado do referido CCT (e não só as clausulas de expressão pecuniária), sendo certo que não existem quaisquer horários de trabalho objecto de acordo individual, pelo menos tal como o legislador o concebe no artigo 217.º, n.º 4 do CT, devidamente interpretado e aplicado;
- É adequado o concreto período de referência adoptado para verificação da média das 40 horas semanais – cláusula 16ª-A), n.º 3;
- O limite das 200 horas anuais só existe como limite anual de prestação de trabalho suplementar quando o motivo de prestação do mesmo seja o “acréscimo eventual e transitório de trabalho, e não se justifique para tal a admissão de trabalhador” – artigos 227.º, n.º 1 e 228.º, n.º 1 do CT. Neste sentido aponta também a Clausula 23º, n.º 4 do CCT do sector, que excepciona de tal limite os motivos previstos no artigo 227.º, n.º 2 do CT.
- Sendo o regime da adaptabilidade consagrado na Clausula 16ª do CCT inferior àquele limite geral legal, e o regime adaptado pela Ré, em conformidade, também daqui resulta que não se pode, nem deve, consagrar uma interpretação das normas em causa, que sentencie que, para a verificação do computo do respeito pelos limites diários ou semanais dos período de trabalho no regime de adaptabilidade concretamente adotado pela Ré, se deve incluir, também, todo o trabalho suplementar prestado pelos Autores, com exceção do motivado por força maior.
- O mesmo se dirá da pretensão de limitar a média do trabalho semanal no período de referência a 48 horas, incluindo para o efeito todo e qualquer trabalho suplementar pelos Autores com base no previsto no artigo 228.º, n.º 4 do CT e na remissão por este operada para o artigo 211.º, n.º 1 do mesmo Código, por resultar deste que tal limite das 48 horas semanais, é-o “sem prejuízo do disposto nos artigo 203.º a 210.º”, ou seja, sem prejuízo dos regimes de adaptabilidade, entre o quais se conta o regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva do artigo 204.º do CT. Dai que, a aplicação do regime de horários de trabalho ao abrigo da Clausula 16ª do CCT do sector, operada pela Ré, não está sujeita aquele regime de cômputo das médias das horas de trabalho semanal (com inclusão do trabalho suplementar) do 211.º, n.º 1, nem ao respectivo limite das 48 horas.
- Os dias feridos, sejam obrigatórios ou facultativos, não têm qualquer comparação justificativa com os dias de descanso (obrigatório ou complementar) na medida em que não consubstanciam um direito subjectivo imediato do trabalhador, nem visam conferir-lhe um simples direito ao repouso;
- Numa organização de trabalho por turnos o descanso semanal (folga), obrigatório ou complementar, não tem de coincidir obrigatoriamente como o Domingo, nem com o Sábado, como é o caso da Ré (artigos 232.º, n.º 2, d) e 236.º, n.º 1 do CT), e o trabalho prestado nos dias de feriado, dentro do respectivo horário de trabalho, não configura trabalho suplementar – daí resultando que, independentemente do regime da adaptabilidade, ou seja, com ou sem organização dos tempo de trabalho com recurso a tal regime, na medida em que ocorra necessidade de ser prestado serviço em tais dias, a entidade patronal pode integrar os mesmos na escala de turnos de trabalho normal dos seus trabalhadores, sendo estes obrigados a prestar tal trabalho, sem que daqui resulte um fenómeno de trabalho suplementar, tendo como única contrapartida a percepção daquela remuneração majorada a 100%, ou o gozo de um descanso compensatório equivalente.
1.3. Foi elaborado despacho saneador, com selecção posterior da matéria de facto, sendo decididas as reclamações então apresentadas.
1.4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, depois de proferido despacho sobre a matéria de facto, veio depois a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS… e AT…, habilitadas por óbito de AU…, AV…, AW…, AY…, AZ…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…¸ BO…, BP…, BQ…, BR… e BS…, contra a Ré BT…, e consequentemente, aplicado o regime da adaptabilidade fundada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a todos os Autores, declaro que:
a) apenas será de exigir aos Autores a prestação de trabalho suplementar desde que a prestação de trabalho não ultrapasse seis dias consecutivos;
b) que o trabalho prestado não ultrapasse as 50 horas semanais e que a média mensal de quarenta horas se perfaça no máximo de 6 meses, nele se incluindo todo o trabalho prestado só não se contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;
c) que o trabalho suplementar tem o limite de 2 horas diárias (salvo o prestado por motivo de força maior) e quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, de um número de horas igual a meio período normal de trabalho;
d) que, salvo o prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, fica ainda sujeito ao limite de 200 horas por ano;
e) que quando seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade o mesmo está sujeito ao limite do período normal semanal constante do nº 1 do artº 211º do Código do Trabalho, isto é, que a duração média do trabalho semanal, incluindo o suplementar, não seja superior a 48 horas num período de referência estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva que não ultrapasse os 6 meses, sem prejuízo do disposto no artº 203º a 210º do Código do Trabalho.
No demais, vai a Ré absolvida dos pedidos.
Custas a cargo dos Autores e Ré na proporção de 5/6 e 1/6.
Registe e notifique.”
No despacho sobre a matéria de facto fez-se constar, quanto às respostas do Tribunal, o seguinte:
“a) item 1º: provado apenas que os Autores (com exceção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente, nos dias de Sábado e o Domingo, os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar;
b) item 2º: provado apenas que o trabalho prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo;
c) item 3º: não provado;
d) item 4º: provado apenas que o referido em 1º e 2º foram relevantes na contratação dos Autores;
e) item 5º: não provado;
f) item 6º: provado apenas que, tendo de trabalhar a Sábados ou Domingos, os Autores não podiam estar com as suas famílias e amigos nesses dias;
g) item 7: provado apenas que o local de trabalho dos Autores é qualquer um dos locais onde a Ré exerça a sua atividade, incumbindo aos Autores no desempenho das suas funções deslocações em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré;
h) item 8º: provado apenas que os Autores prestam trabalho prolongando os “Turnos” até que todo o serviço que a Ré lhes incumbe fazer esteja concluído, trabalhando às vezes mais de 10h de trabalho diário?
i) item 9: não provado;
j) item 10º: provado;
l) item 11º: provado;
m) item 12º: provado;
n) item 13º: provado;
o) item 14º: provado;
p) item 15º: provado;
q) item 16º: provado;
r) itens 17º e 18º: provado apenas que este novo operador, conquistou à Ré clientes na banca, seguradoras e o Grupo BV… (hipers e supermercados BV1…, BV2… e BV3… e algumas agências do BX…;
s) item 19º: provado apenas que o Grupo BY… (o banco BY…, as respetivas seguradoras BW…, BZ… e CA…) passou a trabalhar em exclusivo com a respetiva empresa de transporte de valores, a referida CB…, SA;
t) item 20º:provado;
u) item 21º: provado apenas que estes últimos dois tipos de serviço de TV, são realizados todos os dias do ano e em horário lato, em função de idêntico funcionamento daqueles estabelecimentos comerciais e máquinas, e não só no denominado horário de expediente dos balcões, como sucedia no caso do serviço de TV ás agencias bancárias;
v) item 22º: provado apenas que estes fatores, obrigaram a Ré a procurar aumentar a eficácia e eficiência económica dos seus serviços a nível operacional, de modo adequado ao tipo de serviços (e respetivos dias e horários de realização), e ao oferecido pela concorrência no mercado (em termos de disponibilidade, capacidade de resposta e preço), o que implicou reorganizar as escalas e turnos de trabalho dos circuitos de valores;
x) item 23º: provado.”
2. Não se conformando com o decidido, apelaram os Autores, tendo rematado as respectivas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“I. O Tribunal “a quo” absolveu a ré dos seguintes pedidos:
a) ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido;
b) ser declarado que os autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector;
c) ser declarado que os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos;
d) ser declarado que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias;
e) ser declarado que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.
II. Os autores não concordam com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto que deu como provada para efeito de fundamentação da sentença, quer no que concerne, e independentemente de qualquer alteração das respostas dadas à matéria de facto da base instrutória, e salvo o devido respeito por opinião contrária, à decisão sobre o mérito da causa por entenderem que numa correcta interpretação e aplicação do direito nunca poderia ter decidido a final como decidiu entendendo que se impunha decisão diversa.
III. Os autores ora recorrentes não concordam com a resposta dada pelo Tribunal “a quo” à matéria de facto controvertida nos concretos pontos de facto constantes das alíneas a)item 1.º, b)item 2.º - ambos na parte não provada -; c)item 3.º, d)item 4.º na parte não provada; e)item 5.º; g)item 7.º na parte não provada, pelo que, os impugnam concreta e especificamente, e relativamente a cada um daqueles concretos pontos de facto dos factos constantes da base instrutória – art.º 604.º do CPC -.
IV. O Tribunal “a quo” assentou a sua decisão numa deficiente/errada apreciação da prova carreada para os autos, quer documental, quer testemunhal que motivou a que a resposta dada à matéria de facto controvertida esteja em discrepância (numas partes total e noutras partes parcial) com a prova que efectivamente produzida nos presentes autos que impunham uma decisão diversa.
V. Entendem, tendo sido incorrectamente julgada a factualidade que consta dos itens supra referidos em virtude de ter sido feita uma incorrecta leitura da prova produzida e ainda não por não ter sido considerada prova documental existente nos autos (recibos de vencimento dos autores) que impunham uma decisão diversa da que ora se recorre.
VI. Mais especificamente, relativamente à resposta da al. a)item 1.º, e c)item 3.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, mais concretamente não fez um exame crítico dos recibos de vencimento dos autores juntos aos autos pelo que a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento.
VII. Os documentos juntos aos autos, isto é, os recibos de vencimento dos autores no período de 2003 a 2012, os mapas de horário de trabalho, o comunicado da ré de 15 de Novembro de 2000 e o acordo celebrado referido na alínea HHHH) dos factos assentes do despacho saneador são meios de prova dos factos que os autores articularam, neste caso os factos constantes da alínea a)item1.º (dos quesitos).
VIII. De acordo com o disposto no art.º 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C., os documentos particulares, que não foram impugnados pela ré provam e certificam a declaração, isto é, compreendem-se provados os factos compreendidos na declaração.
IX. Os documentos juntos aos autos, isto é, os recibos de vencimento (requerimento da ré – ref.ª 393351 – e doc A.2 e Doc. B1 juntos à p.i.), os mapas de horário de trabalho (requerimento da ré – ref.ªs 391179), o comunicado da ré de Novembro de 2000 – factos assentes alínea VVV) e junto a p.i. - e o acordo de 2004-2005 – factos assentes alínea HHHH) e junto à p.i. -, fazem prova do alegado pelos autores na alínea a)item 1.º da base instrutória, devendo a resposta a tal quesito ser alterada e o mesmo ser julgado provado (na totalidade do alegado).
X. Se o Tribunal “a quo” tivesse valorado os documentos juntos aos autos (supra referidos incluindo os recibos de vencimento dos autores que não analisou ou valorou) certamente teria proferido decisão diversa sobre a decisão que recaiu à matéria de facto que consta da al. a) item 1.º da Base Instrutória.
XI. Temos assim que deveria ter sido dado como provada a totalidade da matéria de facto constante das alínea a)item 1.º e c)item 3.º da base instrutória.
XII. Mesmo que se considerasse que a prova documental carreada para os autos por si só não era suficiente para se alterar a resposta dada à matéria de facto que consta nas al.s a)item 1.º, b)item 2.º e c)item 3.º da base instrutória, também a prova testemunhal (conjuntamente com a demais) conjuntamente com as declarações de parte do Autor P… produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha decisão diversa sobre a matéria de facto que consta do item 1.º, 2.º e 3.º.
XIII. Mais especificamente os depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (3.18); (3:38); (3:50); (3:55); (4:11); (5:54); (5:56); (5:57);) CD…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027100902_1167998_2871473 com início às 10:09:04 às 10:21:41 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:38); (3:55); (4:18); (4:28); (4:39); (5:33); (5:47); (5:48); (12:26); (12:29)), CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_ 1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:42); (6:39); (9:38); (9:52); (15:52); (16:21);), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:36); (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27); (26.32); (26:40); (27:39); (28:09); (45:53)), CG…, , que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102094317_ 1167998_2871473 com início às 9:43:11 até às 10:05:34 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:59); (4:17); (5:15); (5:40)), CH…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102100639_1167998_2871473 com início às 10:06:39 às 10:20:18 e 20151102102059_1167998_2871473 com início às 10:21:00 às 10:25: 16 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:50); (4:00); (4:23); (4:49); (5:02); (5:09); (3:57); (4:01); (4:06)) e as declarações de parte do autor P…, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218105534_1167998_2871473 com início às 10:55:34 às 110:14:33 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:03); (2:08); (2:40); (2:44); (3:01); (4:29)).
XIV. Temos assim que devia ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al.s a) item 1, b)item 2.º e c)item 3.º da base instrutória, mais concreta e objectivamente que:
a) Os autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré sempre prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando sempre, por estipulação da entidade patronal os dias de Sábado e Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar até Agosto de 2010, vide factos assentes em AAAA). b)
b) Item 2.º, para além da demais matéria considerada provada impunha-se ainda constar que quando havia necessidade dos autores prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da ré, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente até Agosto de 2010 - ponto 73 ou alínea ZZZ) dos factos assentes/provados -.
c) item 3.º A todos os trabalhadores da ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que não celebraram o individualmente o acordo referido em HHH) (incluindo os autores que não estão aí identificados), a Ré sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar – até Agosto de 2010, vide ponto 73 ou alínea ZZZ) dos factos assentes/provados -
XV. Também relativamente à resposta à al. d)item 4.º, a prova testemunhal (conjuntamente com a demais) conjuntamente com as declarações de parte do Autor P… produzida em audiência de discussão e julgamento, impunha decisão diversa impondo-se julgar o mesmo provado tal como na sua redação original.
XVI. O tribunal à quo” fez uma incorrecta leitura da prova testemunhal produzida em discussão e julgamento que conjuntamente com a demais prova, mormente a documental, impunha decisão diversa.
XVII. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:11); (4:48); (4:51)), CD…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027100902_1167998_2871473 com início às 10:09:04 às 10:21:41 apenas respondeu à matéria dos quesitos 1.º e 2.º, CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:42); (9:14); (9:38); (9:52)), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:36); (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27), (26.32); (26:40); (27:39); (28:09); (45:53)), CG…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102094317_1167998_2871473 com início às 9:43:110 até às 10:05:34 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (6:47); (15.49); (16:48); (16:51); (17:18); (17:26); (17:50); (18:27)), CH…, depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102100639_1167998_2871473 com início às 10:06:39 às 10:20:18 e 20151102102059_1167998_2871473 com início às 10:21:00 às 10:25: 16 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (5:02); (5:09); (0:48); (3:09); (3:16); (3:21); (3:28); (3:57); (4:05)), e as declarações de parte do autor P…, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218105534_1167998_2871473 com início às 10:55:34 às 110:14:33 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: Autor P… (7:23); (7:28); (7:31); (8:02)).
XVIII. Temos assim que devia ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al. d) item 4.º da base instrutória, mais concreta e objectivamente que:
- o referido em 1.º e 2.º (horário de segunda a sexta sempre praticado pela empresa) foi um elemento essencial na contratação dos Autores pois se assim não fosse nunca teriam celebrado os contratos de trabalho nos moldes em que o fizeram.
XIX. Também e mais especificamente, relativamente à resposta da al. e)item 5.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, mais concretamente não fez um exame crítico do comunicado que a ré divulgou em 2000 – factos assentes al. VVV); acordo de 2004 que se encontra junta aos autos e que consta da alínea HHHH) dos factos assentes; e ainda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que quando valorada conjuntamente e/ou separadamente impunha que fosse proferida decisão diversa/resposta positiva ao quesito 5.º.
XX. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (3.18); (3:38); (3:50); (3:55); (4:11); (5:54); (5:56); (5:57); (8:00)), CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (9:38); (9:52)), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_ 1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27); (26:40); (28:09)).
XXI. Temos assim que da prova produzida deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al. e) item 5 da base instrutória. Mais concreta e objectivamente deveria o tribunal “a quo” que:
d) - tendo em conta a prática da empresa, a Ré criou a convicção nos Autores que o seu horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta-feira.
XXII. Também e mais especificamente, relativamente à resposta da al. g)item 7.º da base instrutória, o Tribunal “ quo” não fez um exame correcto e crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, designadamente da prova documental junta aos autos (contratos de trabalho e adendas), com aquela que deveria resultar da prova testemunhal.
XXIII. Toda a prova produzida, quando valorada conjuntamente e/ou separadamente impunha que fosse proferida decisão diversa/resposta positiva ao quesito 7.º.
XXIV. Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (12:26); (12:37); (12:39)), AJ…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218093315_1167998_2871473 com início às 9:33:29 a 10:53:54 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:34); (2:48); (3:16); (3:18); (4:08); (4:47); (4:50); (4:52); (49:35); (55:49)).
XXV. Temos assim que da prova produzida deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal “a quo” a resposta à al. g) item 7 da base instrutória. Mais concreta e objectivamente deveria o tribunal “a quo” que:
- o local de trabalho dos Autores é na sede da Ré sita no Porto (Rua …);
XXVI. Pelo que para além do demais dado como provado na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” impõe-se acrescer e/ou corrigir, por se consideram provados os factos, como se pugna no presente recurso.
XXVII. Resulta dos documentos juntos autos (contratos de trabalho juntos à p.i.) e prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a maioria dos autores começou por ser contratada para o exercício de funções de vigilantes ainda noutras empresas de segurança, como a CI…, CJ…, etc…, sociedades essas que fruto das fusões e cisões passaram a fazer parte da ré, tendo-se transferido para esta as respectivas relações laborais.
XXVIII. Depois de já estarem no seio da empresa, passaram a exercer as funções de vigilantes de transporte de valores.
XXIX. Conforme referido pelas testemunhas, ao fim de algum tempo depois de demonstrarem ser de confiança e “por mérito” foram convidados para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores.
XXX. Nessa altura, e antes de serem admitidos, tiveram que ser submetidos a uma avaliação psicológica a fim de serem dados aptos para o serviço a desempenhar.
XXXI. Foi esse psicólogo que transmitiu aos autores com pormenor em que consistiam as funções que iriam desempenhar, o que lhes era exigido e os seus horários de trabalho, ou seja, um horário de segunda a sexta-feira, em turnos rotativos de oito horas. Referiu igualmente que esporadicamente, não mais do que um dia por mês poderiam ser chamados para trabalhar a um Sábado ou um Domingo sendo que tal trabalho seria remunerado como trabalho suplementar com um acréscimo de 100% ou 200% e que todas as horas prestadas durante a semana para além das 8 horas diárias seriam também remuneradas com o acréscimo de 50% e 75%.
XXXII. Quando passaram a exercer as suas funções foram estes os horários que sempre fizeram (vide escalas juntas aos autos e cuja localização se encontra supra identificada) até Agosto de 2010, altura em que a ré, unilateralmente passou a exigir dos autores a prestação do trabalho no regime da adaptabilidade.
XXXIII. Foi verbalmente acordado ou pelo menos transmitido pela ré, que o horário dos autores, a partir da altura em que passaram a exercer as funções de vigilantes de transportes de valores seria de turnos rotativos de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando os dias de descanso complementar e compensatório aos sábados e domingos.
XXXIV. O contrato de trabalho tanto pode ser verbal como reduzido a escrito, estando esta exigência imposta no código de trabalho imposta para os contratos que coloquem os trabalhadores numa situação de maior instabilidade, como é o caso dos contratos a termo ou dos contratos de trabalho temporários.
XXXV. Ora, não foi o caso dos autores quando passaram a exercer as funções de vigilante de transporte de valores, como aliás resulta dos autos, mais concretamente dos documentos juntos à p.i . contratos de trabalho e adendas dos autores, cujo clausulado essencial consta das al.s E) a UUU) dos factos assentes.
XXXVI. Nos termos do disposto nos art.ºs 106 e ss. do Código Trabalho, a ré estava obrigada a informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes do seu contrato, entre os quais, o período normal de trabalho diário e semanal.
XXXVII. Do que resulta dos autos, esta informação foi prestada através da pessoa do Psicólogo da Empresa.
XXXVIII. Um destinatário normal, colocado na pessoa dos autores, perante o que lhes foi transmitido, só poderia chegar à conclusão que o horário acordado e que prestariam o seu trabalho era de turnos rotativos de segunda a sexta-feira, como de resto o fizeram os autores.
XXXIX. Sendo que estes horários foram essenciais para que os trabalhadores/autores aceitassem a mudança de funções pois que se os horários não fossem de segunda a sexta-feira os mesmos não teriam ido para aquelas funções.
XL. Com base nos seus horários, organizaram a sua vida familiar e social.
XLI. Estes horários sempre foram praticados e impostos aos trabalhadores pela ré, que sempre exigiu o trabalho daqueles de segunda a sexta-feira, gozando os dias de descanso complementar e compensatório aos Sábados e Domingos e quando os chamava (esporadicamente) um desses dias para trabalhar os remunerava com um acréscimo de 200%.
XLII. Estes foram os usos e costumes da ré durante vários anos (até Agosto de 2010), sendo que os mesmos se inferem do compromisso assumido pela ré aos seus trabalhadores através de comunicado de 15 de Novembro de 2000 no qual no parágrafo 8 refere “todo o trabalho prestado aos sábados e domingos, bem como o suplementar e nocturno será pago de acordo com as percentagens consignadas na lei em vigor, assim como no respeito pelo regime de descansos compensatórios” – vide factos assentes em VVV) -.
XLIII. A ré que sempre retribuiu o trabalho prestado pelos autores aos Sábados e Domingos com os acréscimos supra referidos, de molde a diminuir os encargos com o trabalho prestado nesses dias, em Janeiro de 2004 acordou com os autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… (trabalhadores que nessa altura prestavam o seu trabalho para a ré) que no biénio de 2004-2005 pelo trabalho prestado em jornada não útil seria atribuído um prémio pecuniário de valor igual a 25,00€ líquidos por jornada e colaborador, passando este prémio em 2005 a ser de 38,00€ líquidos – factos assentes em HHHH) -.
XLIV. Actualmente, esses trabalhadores continuam a receber individualmente um prémio pecuniário de 40,00€ líquidos por dia de trabalho prestado em jornada não útil, ou seja, por trabalho prestado aos Sábados ou os Domingos o qual é pago mensalmente.
XLV. A todos os trabalhadores da ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que por conseguinte não celebraram individualmente o acordo, a ré, até Agosto de 2010, sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar.
XLVI. Sendo que sempre que houvesse necessidade desses autores prestarem o seu trabalho nesse dia o mesmo era remunerado remunerado/pago com o acréscimo respectivo previsto na lei (200% - cláusula 25.ª do CCT para o sector) bem como lhes era atribuído o respectivo descanso compensatório.
XLVII. Impõe-se conclui que entre a ré e cada um dos autores (com excepção dos que foram contratados a partir de Agosto de 2010 em que os seus contratos de trabalho/adendas prevêem a possibilidade de prestação do trabalho no regime da adaptabilidade) foi individualmente acordado, um horário de trabalho de segunda a sexta-feira que poderia ser de turnos rotativos de 8 horas de segunda a sexta-feira, e em que gozariam os seus dias de descanso complementar e compensatório aos Domingos.
XLVIII. Esse elemento foi essencial à formação dos contratos pois sem o mesmo o autores/trabalhadores não o teriam celebrado/aceite.
XLIX. A CCT do sector (quer a celebrado entre a AES e o STAD quer a celebrado entre a AES FETESE) têm previsto na sua cláusula 16.ª a possibilidade da adaptabilidade da forma de organização dos horários de trabalho.
L. Conforme decorre dos factos assentes os trabalhadores não são sindicalizados – factos assentes al. FFFF)
LI. A Constituição da República Portuguesa, consagra os direitos fundamentais do trabalhadores, entre os quais o direito “a um limite máximo da jornada de trabalho” e ainda, no âmbito das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” – vide art.º 59.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 al. b) da CRP.
LII. Nenhum acordo foi feito com os autores (com excepção dos que entraram depois de Agosto de 2010, mais concretamente, dos autores B…, E…, F…, AR…, AW…, BC…, BD…, BF…, BG…, BJ…, BM…, BQ…, BR… e BS… que conforme supra referido no aditamento ao contrato de trabalho celebrado que denominaram “ADENDA” previram e acordaram expressamente a aplicação da CCT para o sector às suas relações laborais, e assim a possibilidade de adopção do regime da adaptabilidade no que concerne à organização do seu horário de trabalho previsto na sua Cláusula 16.ª) a adopção da adaptabilidade.
LIII. Tendo sido individualmente contratado um regime mais favorável ao trabalhador (ainda que verbal) e que foi essencial na sua contratação, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 4 do C.T., essas normas legais reguladoras de contrato de trabalho não poderão ser afastadas por regulamentação colectiva.
LIV. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos 106.º do CT, cláusula 19.ª e 25.ª do CCT do sector de segurança privada, 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 al. b) da CRP, n.º 3 e 4.º do C.T, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser julgado procedente e provado, e em consequência ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido bem como que os autores supra referidos têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos, pelo que se impõe a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos.
LV. Mesmo que assim se não entenda, o que por mera hipótese se conjectura, sempre se dirá que durante vários anos, mais concretamente até Agosto de 2010, a ré sempre exigiu aos trabalhadores a prestação de trabalho no regime de turnos de turnos rotativos de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e em que os seus dias de descanso complementar e compensatório era gozado aos Sábados e Domingos.
LVI. Ao longo dos anos, com a sua conduta, quer por omissões ou acções criou junto dos trabalhadores a convicção que esses eram os seus horários de trabalho e que os mesmos, a não ser no caso de um novo acordo, não seriam alterados.
LVII. Esta convicção e manifestação de vontade exteriorizada pela ré nesse sentido se infere pela análise dos documentos juntos aos autos e que constam das al.s VVV) e HHH) dos factos assentes que supra referidos para os quais se remete para não se repetir.
LVIII. Esta prática constante, uniforme e pacífica que a empresa adoptou durante cerca mais de 15/20/30 anos (até Agosto de 2010) relativamente aos seus trabalhadores afectos ao regime de turnos rotativos de 8 horas de segunda a sexta-feira em que gozavam os seu dias de descanso complementar e compensatório aos sábados e domingos, aceite por ambas as partes, consubstancia um uso, enquanto fonte de direito do trabalho, aplicam-se a todos os trabalhadores ao serviço da empresa que lhe prestaram ou prestam trabalho, com excepção feita aos que entraram após Agosto de 2010 e em relação aos quais foi acordado a prestação de trabalho em adaptabilidade, vinculante entre as partes.
LIX. Consubstanciando esta prática num verdadeiro costume visto ser acompanhado da convicção da sua obrigatoriedade.
LX. Esta prática consubstancia assim um uso laboral vinculativo e como fonte de direito nos termos e para os efeitos do art.º 1.º do CT, pelo que tendo a ré, a partir de Agosto de 2010, ao exigir aos trabalhadores a prestação do trabalho no regime da adaptabilidade (incluindo nos dias “normais” de trabalho os sábados e domingos), violou o dever jurídico emergente do uso laboral ao alterar unilateralmente a forma de organização dos horários de trabalho que esses trabalhadores tinham.
LXI. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 1.º do CT, 193.º, n.º 1 e n.º 2 do CT e 14.ª e 29.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido.
LXII. Mais, impõe-se declarar e reconhecer que os autores supra referidos os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos, impondo-se que a decisão seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos.
LXIII. Local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
LXIV. De acordo com o disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C.T. o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido.
LXV. Por seu turno, o n.º 2 daquele normativo legal estabelece que o trabalhador se encontra adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
LXVI. Os autores celebram inicialmente celebraram os seus contratos de trabalho para o desempenho de funções de vigilantes (e a grande maioria com outras empresas como a CI…, CJ…, etc…. que posteriormente vieram a ser incorporadas na ré), sendo definido o local de trabalho na cláusula 2.ª que “o segundo outorgante prestará o seu trabalho sob ordens, direcção e fiscalização do primeiro outorgante ou de quem legitimamente o representa, em qualquer dos locais onde o primeiro exerça a sua actividade”.
LXVII. Resulta do teor desta cláusula contratual, que a mesma, contém uma indeterminação do local de trabalho, devendo ser declarada nula, o que desde já se invoca e se pretende ver apreciado e declarado.
LXVIII. Tendo presente o disposto no art.º 193.º do CT, o local de trabalho não se pode confundir nem estar balizado com as deslocações inerentes à prestação das funções, sendo realidades distintas.
LXIX. Os vigilantes de transporte de valores terão que, no desempenho da suas funções, percorrer ou deslocar-se da base/delegação do Porto aos clientes que tenham que percorrer, este percurso terá que se considerar como “deslocações inerentes às suas funções” – art.º 193.º, n.º 2 do C.T. -.
LXX. Distinto é o seu local de trabalho, que, conforme ficou demonstrado em audiência de discussão e julgamento mormente pelo depoimento das testemunhas cujas partes mais relevantes e pertinentes se transcreveram e para as quais por economia se remete, que o local efectivamente acordado quanto ao local de trabalho, foi a Delegação do Porto, sita na Rua ….
LXXI. Mesmo que se considerasse que não ficou provado que este foi o local acordado, o que por mera hipótese se coloca, sempre se dirá que, sendo a cláusula existente nos contratos inaplicável aos autores ou, caso se entenda que o é, nula por indeterminabilidade do local, de acordo com o disposto no n.º 2 da cláusula 14.ª do CCT aplicável ao sector celebrado entre a AES e o STAD, “Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções”.
LXXII. O CCT do Sector, na sua cláusula 29.ª estabelece que se entende por deslocação em serviço a prestação fora da sua localidade habitual de trabalho e que, os trabalhadores quando deslocados em serviço, têm direito à concessão dos abonos indicados no anexo II, desde que ultrapassando um raio superior a 50Km e a deslocação obrigue o trabalhador a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora das localidades.
LXXIII. Pelo que os autores ter direito, quando no desempenho das suas funções se desloquem mais de 50 Km em relação à base/Delegação do Porto terão direito a receber o abono de deslocação prevista naquela cláusula.
LXXIV. Da cláusula 29.ª não consta qualquer excepção à aplicabilidade de tal abono, ou condiciona o recebimento de tal a funções que não tenham inerentes deslocações, pelo que a mesma é aplicável aos vigilantes de transportes de valores.
LXXV. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 1.º do CT, 193.º, n.º 1 e n.º 2 do CT e 14.ª e 29.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que os autores, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base - sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) têm direito a receber os acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector, pelo que se impõe que a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos.
LXXVI. Ficaram ainda demonstrados e provados todos os factos alegados na p.i., que a nosso ver sustentam to quarto pedido dos autores, ou seja, todos os autores, quer os que celebraram o acordo em 2004 quer todos os restantes, desempenham as funções de vigilantes de transporte de valores prestando o mesmo trabalho quer quanto à sua natureza, quer quanto à sua quantidade e qualidade conforme supra referido; Se atendermos aos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho de vigilante de transporte de valores exige, é forçoso concluir que o trabalho prestado por todos os autores é igual em termos de qualidade e natureza; De igual modo, é também igual pela quantidade se aferirmos esta pelo horário de trabalho que todos os autores cumprem, considerando a perspetiva da remuneração como contrapartida do tempo despendido, todos os autores têm a mesma categoria, desempenham exactamente as mesma funções (subordinados e em iguais condições aos mesmos superiores hierárquicos), executando as mesmas tarefas, fazendo iguais circuitos e cumprindo idêntico horário de trabalho, com todo o rigor e profissionalismo que a profissão impõe tendo igual desempenho em termos de produtividade, auferindo contudo “salários” diferentes, uma vez que conforme supra referido os autores identificados supra como contrapartida pelo trabalho prestado em dia não útil (sábados e domingos) a importância de 40€ por dia ao passo que os restantes autores não recebem qualquer contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado nesses dias (dentro do horário normal de trabalho).
LXXVII. Ao fazê-lo, a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e ainda o disposto o art.º 263.º do CT.
LXXVIII. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 al. b) da CRP e 263.º C.T, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores (trabalhadores que celebraram o acordo de 2004 C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO…) com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo os outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias, impondo-se que a decisão seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos.
LXXIX. Sem prescindir, o que não se confessa mas por mera hipótese académica se conjuntura, sempre se dirá que mesmo que se entendesse que ao autores não tinham alegado factos mas sim meras conclusões, sendo os mesmos relevantes para a boa decisão da causa, impunha-se nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, porque sobre eles incidiu a discussão, ao Tribunal “a quo” ampliar a matéria de facto, quanto aos factos.
LXXX. Ao não o ter feito, o tribunal omitiu um dever, estando-se perante uma nulidade processual que desde já se invoca para todo e com todos os legais efeitos, devendo, proceder à ampliação da matéria de facto em conformidade.
LXXXI. Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto no art.º 72.º, n.º 1 CPT, violando do estes preceitos legais, o qual, numa correcta interpretação e aplicação impõe que a matéria de facto seja ampliada e passe a conter os factos concretizadores de que todos os trabalhadores prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade – todos desempenham as funções de vigilantes de transporte de valores competindo-lhes o transporte de avultadas quantias de dinheiro entre a base e os cliente da ré, fazendo circuitos em viaturas blindadas e entregas/recolhas pessoalmente/a pé aos clientes, fazendo todos os autores circuitos/paradas que compreendem todo o norte do país em rotas alternadas e rotativas entre eles), quantidade (intensidade e duração – fazendo a mesma carga horária e circuitos/paradas/deslocações para todos os clientes que incluem todo o norte de Portugal) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiencia que o trabalho exige – recrutados pelo mérito sendo que no desempenho das suas funções têm que cumprir escrupulosamente uma série de normativas que constam do manual de segurança e transporte de valores, sendo a formação feita pela ré) e que foram contratados nas mesmas circunstâncias (todos eles por “mérito” tendo vindo de outras áreas da ré, mais concretamente da vigilância), após o que se impõe, que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que julgue o pedido procedente por provado nos precisos termos supra expostos.
LXXXII. Mesmo que assim se não entenda, e que por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá, conforme largamente sustentado na Jurisprudência, a utilização de conceitos de direito é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos.
LXXXIII. De acordo com o disposto no art.º 590.º, n.º 2, al. b) e 3, do CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte.
LXXXIV. O Tribunal “a quo” não convidou os autores a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa/sentença, considerou improcedente o pedido pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento.
LXXXV. Pelo que, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC.
LXXXVI. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 195.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que a decisão recorrida seja anulada nesta parte, a substituir por outra que convide os Autores a, em prazo, suprir a apontada insuficiente concretização de factos de que conclui que todos prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige) e que todos foram contratados nas mesmas circunstâncias, sendo a final o pedido julgado procedente por provado tal como referido supra.
LXXXVII. Resulta dos autos – escalas/mapas de horários de trabalho juntos aos autos na p.i.), a partir de 2010 até 2012, a ré organizou as escalas/mapas de horário dos autores em regime de turnos rotativos em adaptabilidade, organizadas em termos de horas médias por semana, sendo que relativamente aos trabalhadores que não estivessem escalados nos dias feriados, isto é, que a ré não lhes exigisse a prestação de trabalho nesses dias, as escalas/mapas de horário de trabalho eram elaboradas de molde a que fossem trabalhadas efetivamente, em termos médios, na mesma as 40 horas semanais ou as 173,33 horas mensais.
LXXXVIII. A ré organizou as escalas/mapas de horários de trabalho, nas semanas de “trabalho” em que se verificaram dias de feriado, de molde a que nessas semanas fossem trabalhadas, pelo menos, 40 horas, redistribuindo o tempo de trabalho não prestado em virtude do gozo do Feriado nos outros dias da semana ou acrescentando-o na semana seguinte.
LXXXIX. Ao organizar os mapas de horário de trabalho nesses moldes, a ré obrigou os seus trabalhadores a prestar, na própria semana em que ocorreu um feriado, ou na semana seguinte ao feriado, as mesmas horas de trabalho que prestariam caso não ocorresse nenhum feriado de modo a tornar efectivo (horas trabalhadas) o período normal de trabalho de quarenta horas semanais em todas as semanas (ocorresse ou não um feriado).
XC. Pelo que a ré violou o seu direito ao gozo dos dias feriados impedindo-os de os gozar, ao, na organização do seu horário de trabalho no regime da adaptabilidade, distribuir o tempo dos feriados no tempo de trabalho dos outros dias.
XCI. A ré está dispensada de suspender o funcionamento nos dias feriados.
XCII. O trabalho prestado nos dias feriados, em empresa legalmente dispensada de suspender neles o funcionamento como é o caso da ré, está sujeito à atribuição do descanso compensatório ou pagamento suplementar (acréscimo de 200% da retribuição - Cláusula 25.ª do CCT do Sector, em vigor à data dos factos).
XCIII. Embora a interrupção do trabalho nos feriados não signifique e justifique exactamente a mesma medida de descanso dos trabalhadores, o facto é que indirectamente se estabelece uma relação com o repouso dos trabalhadores na medida em que estes têm direito à retribuição dos feriados como se estivessem a trabalhar sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar – art.º 269º do Código do Trabalho -.
XCIV. O art.º 269.º do Código do Trabalho estabelece o direito à compensação pela perda do “descanso”, no caso de trabalho executado nesses dias em empresas dispensadas de encerrar aos feriados, pelo que o dia feriado não poderá ser considerado um dia normal de trabalho.
XCV. A Cláusula 25.ª do CCT do sector e o art.º 269.º do Código do Trabalho, visam impedir a distribuição do tempo de trabalho que deixou de ser prestado nos feriados por trabalho a prestar ou prestado noutros dias.
XCVI. A ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores que não prestaram o seu trabalho aos feriados, redistribuindo o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado, pelos outros dias da semana, é ilícita, impondo-se que esse trabalho não prestado (8 horas) seja deduzido no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que seja esse o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.
XCVII. Pelo que também por esta via se impõe concluir, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.ºs 234.º, 235.º e 269.º todos do CT e ainda das cláusulas 21.ª e 25.ª do CCT do sector de segurança privada, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem julgar procedentes por provado os pedidos deduzidos pelos autores e, em consequência, ser declarado que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado, impondo-se que a mesma seja revogada e substituída por outra nos precisos termos supra expostos.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o Sempre Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.as, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere procedente por provado e por via disso declare:
- que aos autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, J…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido; b) não reconhecendo e declarado que os autores têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base -sede da ré sita no Porto - e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual) aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector;
- que os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar aos dias de Sábados e Domingos;
- que a ré viola o princípio constitucionalmente consagrado de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias e por conseguinte ser declarado que todos os autores têm direito a receber esse montante quando trabalhem nesses dias;
- que a ré ao elaborar os horários de trabalho dos autores está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.
Assim se fará JUSTIÇA!”
2.1. Contra-alegou a Ré, com ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC – pela inclusão, a título subsidiário, de impugnação da decisão proferida sobre ponto da matéria de facto.
Conclui as suas alegações designando como conclusões o seguinte:
“Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1 - No quesito a) item 1º não estava sobre questão saber quais os períodos normais de trabalho ou os concretos horários de trabalho dos AA (diários ou semanais) até 2010, mas sim, se antes de 2010 (da implementação do regime da adaptabilidade), já trabalhavam, ou não, por turnos, que incluíam, trabalho em dias de Sábado e de Domingo.
2 - Era isto que estava em causa. O que tem sentido, se atentarmos naquilo que era o argumento que, de facto, foi alegado pelos A na PI, ou seja, que no pretérito, parte deles, nunca trabalhava aos Sábados e Domingos, gozando aí os seus dias de descanso.
3 – No quesito c) item 3º, em termos práticos e objetivos, e na sequência do anterior, cumpria apurar se no caso daqueles concretos AA, os mapas de trabalho da R faziam constar os dias de Sábado e Domingo como dias de descanso semanal.
4 – Dos contratos e acordos individuais de trabalho celebrados pelos AA, com exceção de um, não constam acordados por escrito quaisquer dias de semana como sendo os de trabalho e, ou de descanso, (i) tal como não constam quaisquer horários de trabalho fixados por dias da semana (ii).
5 - Não existe documento contratual ou negocial que corrobore, por si só, a existência de semelhante “acordado individual”, tal como a lei o concebe ou entende.
6 - Também não nos parece que os testemunhos invocados pelos AA para o efeito nas suas Alegações, sejam de modo a corroborar a matéria que desejam ver revista.
7 - Com efeito, da conjugação do conteúdo depoimentos das testemunhas dos AA, CC…, CE…, e CD…, e da R, CG…, CH… e CK…, todos devidamente assinalados e localizados no corpo da nossas contra alegações, o que resulta é que os AA já no pretérito ou seja, antes de Agosto de 2010, ou da instauração do regime da adaptabilidade, para além de já trabalharem por turnos, sempre trabalharam aos dias de Sábado e de Domingo, surgindo estes dias também como dias de trabalho nos mapas de trabalho dos mesmos.- Da resposta dada ao quesito b) item 2º.
8 - No quesito d) item 4º, pretendem os AA que a resposta dada passe a incluir, e citamos, “(…) que quando havia necessidade dos AA prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da R, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fração desta, e de 75% por hora ou fração subsequente”.
9 - Desde logo se diga, que nos parece que é facto, ou pormenor de facto, inócuo ou inconsequente para o fundo da questão. Provado, ou não provado, salvo dado que nos escape, não será por ai que a decisão sobre o fundo da questão (do mérito ou falta de mérito de pretensão em causa) sofrerá grandes alterações.
10 - Mesmo que pagasse tais acréscimos em tais circunstâncias, não nos parece que isso fosse, ou seja impedimento para, nos termos gerais de direito, obstar á instauração do regime da adaptabilidade e inerente forma diversa de organizar os horários de trabalho, a partir de Agosto de 2010.
11 - E também porque tratando-se, ou sempre que se tratasse, de trabalho prestado para além do horário de trabalho (fosse ele qual fosse, e não sabemos qual era)[1], sempre foi, e seria esse o regime de majoração das horas extra em dias uteis de trabalho, por via dos regimes que foram vigorando ao longo dos tempo[2].
12 - Dos recibos invocados e supra-localizados, de facto, nada resulta inscrito ou descrito como o trabalho que é remunerado sob as rubricas a “50% ou a 75%, como sendo, sempre e só, o trabalho prestado para além do horário de trabalho em dia útil. Não existe semelhante associação descrita ou inscrita no documento.
13 - Para além disso, e a propósito das citadas declarações de parte de P…, o mesmo é parte na ação e comprometida com o desfecho da mesma.
14 - Motivos pelos quais entendemos que, por falta de prova para o efeito, não deve ser dada como provada e procedente a resposta que os AA desejam ver agora revista e consolidada como matéria de facto fixada ao abrigo do quesito 2º.
15 - No quesito e) item 5º, pretendem os AA que seja dado como provado e fixado nos autos que o referido em 1º e 2º (o alegado horário de segunda a sexta) foi um “elemento essencial” na contratação dos AA pois se assim não fosse nunca teriam “celebrado os contratos de trabalho nos moldes em que o fizeram”.
16 - Salvo o devido respeito, esta pretensão material dos AA é uma falácia, e visa colocar os mesmos numa posição ou pressuposto de vontade negocial – determinante, e por isso alegam “essencial” - que não tem a mínima correspondência com a realidade. Ou pelo menos, não teve essa relevância.
17 - E isto, seja no que versa ao constante dos textos de todos os contratos e acordos dos AA juntos aos autos (que nunca referem horários de trabalho, mas só períodos normais de trabalho que não excluem Sábados e Domingos); Seja no que depende da prova testemunhal produzida; Seja ainda do que se constata do verificado no pretérito e que demonstra que, de facto e na prática, os AA prestaram trabalho (para nós, recorrente) em dias de Sábado e de Domingo.
18 - Dos contratos e acordos individuais de trabalho celebrados pelos AA, com exceção de um, não constam acordados por escrito quaisquer dias de semana como sendo os de trabalho e, ou de descanso (i), tal como não constam quaisquer horários de trabalho fixados por dias da semana (ii).
19 - Não existe um único documento contratual ou negocial que corrobore semelhante facto ou conclusão material.
20 - E tal torna-se indesmentível ou indisfarçável, quando se tem em conta que o único elemento “que foram buscar” a posteriori para sustentar semelhante versão muito rebuscada e pouco credível se baseia numa – nunca antes invocada ou alegada – entrevista com o psicólogo?!...
21- E assim o dizemos e adjetivamos, porquanto, de acordo com o supra alegado, completamente desconforme com as regras da experiência, da razoabilidade e da ordem natural das coisas, baias pelas quais se forma, ou deve formar, a convicção do julgador a propósito da realidade de uma determinada versão dos factos
22 - No que versa á prova testemunhal e ás declarações de parte prestadas, o que se pode constatar e extrair dos depoimentos de CE…, CF…, bem comodas testemunhas da R, CG… e CH…, devidamente localizados e transcritos no corpo das nossas alegações, em resumo e síntese da prova supra esgrimida por transcrição,
23 – Nunca foi pressuposto da vontade negocial dos AA, nem de contratar com a entidade empregadora á data, como Vigilante de Transporte de Valores, qualquer horário de trabalho (semanal que fosse), ou só trabalharem com horários de segunda a sexta, tal como não foi condição para acordarem passar para tal categoria profissional quando provinham da Vigilância (estática) ou do courrier, só trabalharem em tais dias.
24 - O emprego, ou o trabalho em si mesmos, e o respetivo salário, é que os levou a tal – foi isto, e só isto -, e nunca o andaram a negociar ou condicionar de qualquer forma que fosse tal contratação ao facto de só trabalharem de segunda a sexta, ou só trabalharem dentro de quaisquer horários específicos ou delimitados que fossem. A R vai mesmo mais longe;
25 - Não só não foram determinantes, como também nem sequer tiveram qualquer espécie de relevância quando da celebração de qualquer contrato ou acordo relativamente ao exercício da função. Para a R nem esse peso muito relativo tiveram.
26 - Para além disso, e prejudicando a resposta pretendida pelos AA, no plano jurídico, acresce algo que para nós é preclusivo da tal pretensão.
27 - Os pressupostos da vontade que contam e relevam em termos de negócio jurídico, não são todos e quaisquer uns - que uma das partes se lembre a posteriori de invocar -, mas só aqueles que estiveram na base do negócio jurídico, e que eram conhecidos pela outra parte.
28 - É isto que resulta no nosso modesto entender, da conjugação do previsto no artº 236º com o 252º, nº 1 do Código Civil. Tentando retirar da economia das normas e do sistema consagrado, algum sentido lógico e efeito útil (artº 9º do mesmo Código).
29 - No plano do direito constituído, bem ou mal, e face á nossa lei civil, só aqueles que factos que, para além de determinantes de vontade de contratar (i), fossem conhecidos pela outra parte (ii), é que podem, no caso, concorrer para discernir a existência de um eventual acordo individual em matéria de organização dos horários de trabalho.
30 - Face a tudo aquilo que foi dilucidado e esgrimido nestas contra alegações, não só não foi feita prova de tal facto, enquanto facto determinante para os AA (i), como também não demonstraram que a R o tivesse presente como condição, e sem a qual os mesmos nunca teriam contratado ou acordado nos termos em que o fizeram (ii).
31 - Sendo dos AA o ónus da prova nesta matéria (artº 342º do Código Civil, e artº 467º, nº 1 c) do CPC 1961), logo por aqui nos parece que sempre teria esta pretensão de naufragar.
32 - Na resposta ao quesito g) item 7º, pretendem os AA que o seu local de trabalho seja domiciliado na cidade do Porto, mais concretamente na Rua …, na Freguesia de …, por corresponder á Delegação da R nesta cidade.
33 – O que constata com base nos depoimentos das testemunhas CL… e CL…, supra transcritos e localizados, na prática e de facto, é que o espaço aonde os … prestam o seu trabalho é organizado em função da mancha geográfica de cada uma das Delegações da R espalhadas ao nível do território nacional (…, …, …, …, … (sede), … e …), e em função das quais a mesma infra-estrutura a sua atividade operacional.
34 - Não propriamente como local de trabalho dos mesmos mas, única e exclusivamente, como ponto de referência e de base logística (partida e regresso das viaturas blindadas).
35 - Daqui não decorre que o local ou a localidade habitual de trabalho, enquanto factor que delimita o âmbito espacial da obrigação de prestação do trabalhador, neste caso dos AA, possa e deva ser reconduzido, ou limitado, á morada da localidade da Delegação á qual estão afetos, neste caso, o Porto.
36 - Aquilo que é, pode, ou deve ser considerado como local de trabalho dos AA para efeito de análise da procedência daquilo que pretendem em sede abonos previstos na Clausula 29 º do CCT, é, em grande medida, uma questão conclusiva ou de direito, ou melhor dizendo, uma conclusão, que não se compadece com uma simples resposta material com base na análise da prova produzida mas, depende em muito, do enquadramento legal e contratual-colectivo a montante.
37 - Para além disso, a conclusão sobre tal matéria, implica considerar a resposta dada a outros quesitos (factos dados como provados e não impugnados pelos AA), que não só o quesitado (ou seja, ter em conta a natureza e objeto das funções em causa, tal como a prestação das mesmas está organizada de facto no seio da R),
38 - Bem como, ter bem presente, a jusante, que qualquer que seja o local de trabalho que venha ser dado como provado, os abonos fixados na Clausula 29º do CCT do sector não tem como critério o local de trabalho mas, sim, o da localidade habitual de trabalho (diversidade terminológica que não nos parece, no concreto contexto em causa, seja indiferente ou irrelevante para o intérprete, ou seja, que queiram dizer, forçosamente, a mesma coisa).
39 - E isto porque, como resulta á saciedade da prova testemunhal produzida, o conteúdo funcional de um … é exatamente o de circular como tripulante das viaturas blindas da R por varias localidades que são cobertas pela respetiva Delegação – no caso dos AA, a do Porto -, recolhendo e entregando valores, e, ou carregando ATM’s.
40 - Tarefas essas que são realizadas em viaturas da R, com combustível e manutenção por esta suportado e assegurada, para além de receberem o inerente subsídio de alimentação previsto no CCT do sector.
41 - Sendo também certo que, por regra, nunca pernoitam fora da base de partida (ou seja, a um raio superior a 50 kms do Porto), e quando há alguma vicissitude no decurso do circuito que implique paragem ou imobilização, de imediato se desloca ao ponto em causa uma outra viatura da R, para retomar o serviço de modo a que os … não tenham de permanecer no local.
42 - O que os AA pretendem é ser tratados como deslocados para efeito de perceberem também os abonos previstos na Clausula 29º do CCT, pelo simples e singelo facto de, quando em rota, estarem, ou poderem estar, a uma distância superior a um raio de 50 kms da cidade do Porto.
43 - Parece-nos manifestamente abusivo, e uma nítida situação de tentativa de aproveitamento á revelia do sentido e espírito da norma, como mais adiante e em fase de apreciação de direito, melhor nos pronunciamos. Mais ainda;
44 - Invocando a indetrminabilidade do local de trabalho face á forma como foi previsto na Clausula 2º do contrato tipo celebrado pelos AA, estes vêm alegar (para além da nulidade da mesma, para depois poder aplicar supletivamente o regime da Clausula 14º do CCT), uma outra consequência material a págs. 99 das Alegações e que ensaiam a seu favor, mas que não corresponde minimamente á realidade material.
45 - A nenhum dos AA foi, ou é exigido pela R, a prestação de trabalho em qualquer ponto ou localidade do território nacional (indiferentemente), mas antes e tal como aos demais colegas a nível nacional, encontram-se aqueles afetos á uma determinada área geográfica específica (por zona da Delegação respetiva), não laborando ou prestando funções para além dela.
46 - Aquela clausula é para ser interpretada, tal como é aplicada, ou seja cum grannu sallis, e não visa - nem nunca assim foi entendida, nem aplicada - afetar qualquer um dos AA ao desempenho de funções de … em qualquer local do território nacional, para além daquela área regional;
47 - Mesmo dentro da área geográfica operacionalmente coberta pela Delegação, neste caso, pela Delegação do Porto, os circuitos a desempenhar pelos AA são sub-divididos por zonas (por exemplo, Grande Porto, ou …-…; ou …-…, ou …- …, etc..), não fazendo, ao contrário do que alegam os AA, todo o norte de Portugal, cada vez e dia que vão para circuito. É falso !...
48 - Ou seja, cobrindo geograficamente aquela Delegação do Porto, o Grande Porto, Minho, Beira Litoral e Trás-os-Montes, isto não quer dizer que os AA quando em rota tenham de percorrer dentro de um mesmo e único circuito diário, localidades de todas aquelas zonas ou regiões. Isso não é verdade !...
49 - Motivos estes pelos quais se considera que não procede a impugnação dos apelantes á resposta dada pelo Tribunal a quo, ou ainda que á cautela e sem se conceder, se considerar que a mesma deva ser anulada, tal não é de modo a fundamentar aquela outra resposta advogada pelos AA no que versa ao item 7º.
Da decisão de mérito (ou do direito).
50 – No que versa ás 1º e 3º questões suscitadas, ou seja, dos 38 AA identificados na PI (e nas conclusões da Apelação) não lhes poder ser imposto o regime da adaptabilidade previsto na Clausula 16º de ambos os CCT do sector (i), e do direito que os mesmo têm de gozar (obrigatoriamente) o descanso semanal e complementar aos Sábados e Domingos (ii), temos que;
51 - Esta questão é suscitada, em termos de ilegalidade, com base em dois argumentos, que se podem assim sintetizar:
- na inaplicabilidade aos AA (á exceção dos referidos no artº 100º da PI) do regime da adaptabilidade prevista na Clausula 16º- A, nº 3 dos CCT do sector, uma vez que os mesmos não são filiados em nenhum dos sindicatos outorgantes, nem há Portaria de Extensão que estenda aos mesmos a aplicação de tal clausulado,
- e no facto de, para além disso, parte dos AA (identificados na PI) “estipularam” individualmente os seus horários de trabalho, pelo que os mesmos não podem ser alterados unilateralmente pela entidade patronal, face ao previsto no artº 217º, nº 4 do CT.
52 - Salvo melhor opinião, semelhante argumentário não procede de facto, nem de direito e, chega mesmo a não fazer qualquer sentido. E isto porque;
53 – Como juridicamente dilucidado no corpo das Contra Alegações aquela Clausula 16º do CCT do sector é aplicável a todos os AA, tal como o demais clausulado do referido CCT (e não só as clausulas de expressão pecuniária).
54 - Não existem quaisquer horários de trabalho objeto de acordo individual, pelo menos tal como o legislador o concebe no artº 217º, nº 4 do CT, devidamente interpretado e aplicado e;
55 - Finamente, a alteração dos horários e respetivo regime, foram efetuados nos termos do artº 217º do C T, correspondendo a um interesse sério e legitimo da empresa R.
56 - No que versa ao primeiro dos argumentos, os AA, para além de ignorarem as diversas versões do CCT aplicáveis e correspectivas Portarias de Extensão, confundem mudanças ou alterações de CCT (i), com as actualizações de clausulado de um mesmo e único CCT (ii) e respectiva republicação consolidada. E aqui residirá, pensamos nós, o motivo para entenderem que o regime previsto na Clausula 16ª em causa não lhe é extensível.
57 – Como resulta da longa peregrinação feita no corpo destas contra alegações pelos CCT vigentes ao longo do tempo, o regime da adaptabilidade dos horários de trabalho e respetiva Clausula 16ª A), nº 3, manteve-se, e mantém-se até hoje, em ambos os CCT que vigoram, e vigoraram, quer entre a AES e o STAD, quer entre a AES e a FETESE.
58 - Sendo que, no que respeita ao texto dos CCT em causa, nunca houve qualquer “revogação de convenção colectiva anterior por convenção coletiva posterior” mas, meras atualizações de clausulado do mesmo CCT (sobretudo e como é normal, de clausulas e tabelas de expressão pecuniária).
59 - Os últimos textos revistos e consolidados dos referidos CCT, e do qual consta aquela Clausula 16º prevendo o regime da adaptabilidade, é aplicável a todos o trabalhadores das actividades e categorias profissionais englobadas pelo mesmo e não representados ou filiados na associação sindical outorgante (sem ressalva ou exceção de aplicação), como é o caso de todos os AA, e seja qual for o texto dos respetivo Contrato de Trabalho e, ou, Adenda, por virtude do previsto no artº 204º e 514º do CT.
60 - Assim sendo, como de facto é, prejudicada fica toda a alegação quanto á inaplicabilidade do regime da adaptabilidade do horário de trabalho previsto na Clausula 16ª – A, nº 3, uma vez que semelhante argumento decorria da inaplicabilidade da mesma àqueles AA, por não serem filiados na associação sindical outorgante dos IRCT aplicáveis.
61 - Embora semelhante questão fique prejudicada pela resposta dada á anterior, ainda assim e sem se conceder, sempre se alega que não existem quaisquer “horários de trabalho a individualmente acordados”, tal como os AA nem sequer alegam, quaisquer factos que permitam chegar a semelhante conclusão.
62 - Quando o legislador no artº 217º, nº 4 do C T se referiu a “horários individualmente acordados” não quis com isso dizer que se consideram como tais aqueles horários de trabalho que constem previstos no texto do contrato individual de trabalho. Não é esse o pressuposto da norma.
63 - O que o legislador pretendeu salvaguardar e consagrar naquele regime de exceção á regra do nº 1 do referido art 217º, e ao regime regra previsto no artº 212º, nº 1 do CT, foi aqueles casos em que o horário de trabalho resultou de prévia negociação e acordo das partes, representava pressuposto da vontade essencial do trabalhador para entrar naquela concreta relação de trabalho subordinado[3].
64 - Para esse efeito, não basta alegar que o mesmo se encontra previsto no texto do contrato de trabalho, uma vez que tal pode resultar de minuta adotada pela própria entidade patronal contratante (i), ou simplesmente daquele que era o interesse da mesma á data da celebração do contrato (ii).
65 - Antes se torna necessário, a todos e a cada um dos AA, alegar os concretos factos que demonstrem a manifestação de tal pretensão e negociação em matéria de horário de trabalho[4], á data da contratação, e que era em função daquele concreto horário de trabalho, que se predispuseram a outorgar os respetivos contratos de trabalho.
66 - Em nenhum mas, em nenhum dos contratos dos AA alegados na PI (e na mesma documentados) consta qualquer “horário de trabalho” (vide factos provados e fixados na Sentença sob os números 5 a 69).
67 - É que, uma coisa é o período normal de trabalho, e que corresponde ao quantitativo de horas (diárias, semanais ou mensais) que o trabalhador se obriga prestar á entidade patronal (artº 198º do CT), outra coisa - formal e substancialmente distinta -, é o horário de trabalho, que corresponde á hora de inico, termo e eventual interrupção do período de trabalho (artº 200º do C T).
68 - A única coisa que consta são quantitativos mensais ou semanais (e num único caso, diário) de horas de trabalho, e não quaisquer horários de começo e termo do trabalho a prestar. Ou seja, dos mesmos não consta “estipulado” qualquer acordo quanto ao horário de trabalho a praticar.
69 - Sendo para o efeito irrelevante que tal indicação seja precedida da expressão horário ou horário de trabalho, na medida em que a designação dada pelas partes nos contratos, não vincula juridicamente, quando do ponto de vista concetual não corresponde á realidade normativa ou legal. Mas, há mais;
70 - Como resulta do antes alegado, a palavra “estipularam”, acaba por ter um sentido análogo ao de “acordaram”, o que para alem de ser insuficiente para chegar á conclusão que tal resultou de um acordo individualizado entre as partes, sempre seria conclusão a que o Tribunal teria de chegar com base em concreta matéria de facto que tinha de ser alegada e provada para o efeito (e não foi).
71 - O mesmo se dirá da alegada essencialidade para a contratação, uma vez que tal corresponde a matéria conclusiva a que o Tribunal teria de chegar com base em factos e circunstâncias que deveriam ter sido alegadas e não foram, nos termos do previsto no artº 467º, nº 1, c) do antigo CPC (vigente á data).
72 - Assim sendo, parece-nos que não só inexistem quaisquer horários de trabalho individualmente acordados, pelo menos como o legislador o concebe para efeito do artº 217º, nº 4 do C T, como também tal invocação e causa de pedir está condenada ab initio pela ausência de factos que a sustentem (artº 467º, nº 1 c), 511º, nº 2, 513º e 664º todos do CPC, e artº 61º, nº 2 do CPT).
73 - Por outro lado, também não é verdade que “os usos e costumes da empresa, criaram a convicção nos autores que o seu horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta feira”, e isto porque:
74 - Quer porque, de facto, o trabalho dos AA no seio da R, quer antes, quer depois de Agosto de 2010, sempre foi organizado por turnos rotativos com escalas alternadas de horário de trabalho (vide docs. 7 a 26 da Contestação e mapas de trabalho de fls…, juntos aos autos através das refª 391179 e 391393 de 17 e 18/1/2013).
75 - Quer porque tais escalas que incluíam trabalho prestados em dias de Sábado e Domingo (conforme se pode constatar dos mesmo docs).
76 - Quer porque tal facto, ainda que á cautela e sem se conceder fosse verdade, não é de modo a prejudicar o direito da R de alterar unilateralmente os horários de trabalho, ao abrigo do regime da adaptabilidade.
77 - E decorre esta ultima objeção, do facto de, desde logo, quer a determinação, quer a alteração do HT, estarem dentro do poder conformativo da prestação da entidade patronal, prerrogativa típica desta na relação de trabalho subordinado (artº 212º, nº 1 e 217º do CT),
78 - e dos invocados pleloos AA, “usos e costumes” não derrogarem norma legal e contratual colectiva que expressamente prevê e regula a situação, só podendo funcionar como fonte de regulação para além destas, e na sua falta (artº 3º do Cod. Civil e artº 1º do Código do Trabalho[5]),
79 - Sob pena de, com semelhante interpretação e aplicação daquela fonte, o regime da adaptabilidade e qualquer alteração dos H T, estarem truncados ab initio e ad eternum!...; Algo manifestamente lesivo para a produtividade da empresa e abusivo (cfr. artº 334º do Cód. Civil, e artº 1º e 126º do C T).
80 - Como se sentencia no Ac. do STJ de 17.9.2009, “(…) o simples facto dos AA sempre terem tido Sábados e Domingos como os seus dias de descanso semanal não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários de trabalho levado a cabo unilateralmente pela Ré se tenha traduzido num exercício abusivo do direito que lhe assiste de proceder a tal alteração”.
81 - Assim sendo, parece-nos inexistem quaisquer horários de trabalho individualmente acordados, pelo menos como o legislador o concebe para efeito do artº 217º do CT.
82 - Como já sucedia no domínio do previsto no artº 12º, nº 3 do Dec. Lei 409/71 de 27/9, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 26/96 de 23/7 e 61/99 de 30/6, o no artº 173º do C T de 2003, o atual artº 217º do C T 2009[6], confere à entidade patronal o poder e o direito de alterar o Horário de Trabalho, sempre que o mesmo não tenha sido acordado individualmente.
83 - Mantem-se, por isso, o entendimento Jurisprudêncial[7] e Doutrinariamente[8] consagrado, segundo o qual, sempre que o trabalhador não tenha sido contratado para o desempenho de um específico Horário de Trabalho, ou o mesmo não resulte do especifica e taxativamente previsto em IRCT, a entidade patronal, ao abrigo do seu poder determinativo da função e conformativo da prestação, pode alterar unilateralmente o Horário de Trabalho dos seus trabalhadores.
84 - Foi isto que, legitimamente, sucedeu no caso dos autos.
85 - Por outro lado, também não nos parece que, no caso concreto, tal modificação venha a colidir com a organização de vida dos AA, e constitua um abuso do direito, face ás expectativas ou hábitos (que os AA tem como contrapartida do uso ou costume da R).
86 - O simples facto de que quando tem de trabalhar aos Sábados e Domingos os AA não podiam estar comas famílias e amigos nesses dias, é uma consequência natural do facto em si mesmo, mas não é específica do regime de trabalho por turnos do sector, mas comum a qualquer outra função e profissão, seja qual for o sector de atividade, sempre que se constate um fenómeno de trabalho por turnos com escalas de trabalho com dias e horários alternados que envolvam tais dias. Mais ainda;
87 - Esta questão, no plano conceptual e operacional, também não faz qualquer sentido nos termos em que os AA a suscitam, porque é completamente independente da R ter, ou não – tivesse, ou não - adotado o regime da adaptabilidade, podendo ocorrer em regime simples organização por trabalho por turnos, na medida em que também naquele regime pode haver dias e horários de trabalho alternados a calhar em dias de feriado.
88 - Como resulta provado e documentado nos autos, os AA sempre trabalharam e foram contratados, no pretérito, para trabalhar por turnos, com escalas rotativas de dias e horários de trabalho.
89 - Quanto ao cariz abusivo da alteração, o mesmo não procede no caso em julgamento, uma vez que, como resulta evidenciado dos factos alegados nos artº 18º e segs. da PI, e do fixados (e não impugnado) nos nº 89 a 91, e 93 a 101 da Sentença, os novos horários de trabalho tem uma séria e atendível justificação empresarial e de gestão, e não resultam de nenhum capricho ou objetivo alheios àqueles interesses.
90 - Interesse económico atendível da empresa R, que foi dado a conhecer e explicado aos trabalhadores, como resulta, aliás, do reconhecido nos artº 116º e segs. da PI, do dado como provado no nº 76 da fundamentação da Sentença.
91 - Ora, assim sendo, como de facto e de direito é, ainda que houvesse – que não há, porque desmentida pelos factos – alguma pratica de pretérito quanto aos dias em que os AA gozavam o descanso obrigatório e complementar semanais, não se pode invocar a mesma como constituindo um uso, fonte de direito invocável pelos AA neste caso.
92 - E não pode, nem deve, porque os usos laborais, ao contrário daquilo que os AA parecem pressupor, têm um cariz supletivo ou residual na regulação das relações jurídicas laborais, não valendo quando existe fonte normativa de base contratual-colectiva aplicável que disponha em sentido diverso ou contrário, como resulta do previsto no artº 1º do CT[9].
93 - Assim sendo, e uma vez que existe norma contratual colectiva que o prevê admite expressamente (Clausula 16- A de ambos os CCT do sector), nada impede que a R na organização dos horários de trabalho, inexistindo acordo individual que o impeça, possa adaptar o regime do trabalho por tunos, e, ou, o regime da adaptabilidade na organização dos mapas de horário de trabalho dos AA.
94 - Em resumo, não nos parece que seja pela insistência na alegação de uma pratica anterior que possam os AA advogar a imutabilidade do esquema de organização dos horários de trabalho semanais de trabalho, e impedir qualquer alteração dos mesmos por parte da R, ao abrigo do poder conformativo da prestação que assiste á entidade patronal, designadamente no âmbito da determinação dos horários de trabalho que a este cabe por regra (artº 11º, 212º, nº 1 e 217º do CT).
95 - Quanto ao direito que os mesmo têm de gozar (obrigatoriamente) o descanso semanal e complementar aos Sábados e Domingos, o mesmo encontra-se prejudicado na medida em que da Contestação á 1ª questão resulta que o alegado na PI nesta matéria não corresponde á realidade,
96 - E mesmo que os dias de Sábado e Domingo sempre tivessem correspondido aos dias de descanso obrigatório e complementar, o certo é que, tal nunca seria de modo a impedir a alteração da organização dos tempos e horários de trabalho por parte da R.
97 - Na organização do trabalho por escalas rotativas de dias e horários de trabalho, os dias de descanso (obrigatório e complementar) não tem de corresponder obrigatoriamente ao Sábado e ao Domingo[10].
98 - Aliás, no sector e atividade de segurança privada em causa, o dia de descanso obrigatório, só tem que coincidir com este ultimo dia da semana (Domingo), de oito em oito semanas, o que é respeitado pelas escalas determinadas pela empresa (Clausula 16ª – A, nº 5, c) do CCT e artº 232º, nº 2, d) do CT).
99 - Dai que, não possa proceder este pedido dos AA, baseado numa alegada convicção, de pretérito formada, de que “aquela situação se manteria imutável” (artº 205º da PI).
100 - Como se fosse possível, hodiernamente, e face ás constantes mudanças de cenário económico e social, manter esquemas de organização dos tempos de trabalho ao longo da semana com 20 ou 30 anos ”ab eterno” ?!..;. E, ainda por cima, pretender que o Tribunal os declare para o futuro, em beneficio de todos os AA ?!...
101 - Nem a chamada á colação para o efeito, como insistem os recorrentes, da comunicação da R de 15.11.2000, e do Acordo para o Biénio de 2005-2005, datado de 8.1.2005, são de modo a sustentar semelhante pretensão.
102 - Aquela primeira comunicação da empresa de 15.11.2000 foi emanada há cerca de 12 anos, e num contexto económico e comercial substancialmente distinto para R, e que se repercutia no plano operacional (factos 70 e 94 e seguintes da fundamentação da Sentença).
103 - Por outro lado, do texto daquela comunicação – hoje já ultrapassada como os próprios AA reconhecem na PI –, não resulta nenhuma declaração da R de obrigação de pagamento da remuneração majorada a 200% por todo e qualquer trabalho prestados aos dias de Sábado e Domingo, e até faz uma distinção entre o trabalho prestado em tais dias (i), e o trabalho “suplementar e noturno” (ii), o que só pode quer dizer que a própria R distinguia aquela primeira situação das situações consideráveis como de “trabalho suplementar”.
104 - Já quanto ao Acordo de 8.1.2004 (facto 78 – alínea HHHH da MA), cumpre ter presente o respetivo conteúdo e alcance, visto que teve uma justificação própria na sua origem, não prevê a atribuição de qualquer verba pecuniária por jornada efetuada em dia de Sábado ou Domingo mas, em “jornada não útil”, e era um acordo a termo (ou com prazo). Por outras palavras, não era por tempo indeterminado (artº 278º do C Civil).
105 - Enquanto facto jurídico, corresponde a um negócio jurídico bilateral (contrato) celebrado entre a R, por um lado, e um conjunto de trabalhadores, parte dos ora AA, por outro (artº 217º e segs. e 405º do Cód. Civil), sendo as respetivas obrigações válidas durante o período estipulado para a sua vigência, e só podendo valer para além de tal prazo (termo) na medida em que for tal Acordo, expressa ou tacitamente, prorrogado ou renovado, e por ambas as partes (artº 397º, 398º e 278º do Código Civil).
106 - Daqui não resulta que exista um acordo por tempo indeterminado ou “ab eterno”, nem que a R o não possa denunciar, e deixar de o renovar ou prorrogar posteriormente, de acordo com as regra supletivamente aplicáveis do Direito das Obrigações.
107 - Dai que nos pareça que o Tribunal não pode, em sede de ação de mera apreciação e declaração do direito, como é o caso (ou seja, mesmo que não seja de condenação), deferir aos AA, e impor á R - á revelia da vontade desta e de quaisquer circunstâncias futuras- tal pedido.
108 - A 2º questão suscitada, reporta-se ao direito dos AA a receberem, quando sua rota ultrapasse um raio superior a 50 km em relação á Delegação da R sita no Porto, e sejam obrigados a pernoitar ou fazer as suas refeições fora da localidade habitual de trabalho, aos acréscimos remuneratórios previstos na Clausula 29º do CCT.
109 - Antes de mais, quer-nos parecer que este tipo de pedido não faz sentido da forma genérica como foi deduzido, uma vez que só pode ser devida e judicialmente analisado, perante cada caso concreto e em função das circunstâncias objetiva-factuais de cada trabalhador-autor (o que se passou de facto, no concreto circuito que realizou e percorreu, se por via de tais factos não pôde regressar á base, se teve de pernoitar fora e em que condições, etc...). Não é uma questão de tese geral. É uma resposta que o direito dá, e o Tribunal só consegue prestar, perante casos concretos e definidos (em todas as suas circunstâncias de facto). De qualquer modo;
109 - Semelhante pretensão compensatória surge radicada no previsto na Clausula 29º do CCT, a propósito do trabalho prestado fora da “localidade habitual de trabalho”.
110 - Paradoxalmente, no tal CCT que para os AA não se aplica aos trabalhadores, mas neste segmento e para este fim, já se aplica. Logo aqui temos uma contradição, que é manifesta, e que prejudica o mérito e o deferimento de tal pedido.
111 - Tal alegação e pretensão, como havíamos salientado na Contestação, parte de uma petição de princípio, qual seja a dos trabalhadores, quando em serviço nos respetivos circuitos de TV, se encontram “deslocados” do seu “local de trabalho”, algo que não corresponde á realidade.
112 - Como naufragaram na sua pretensão de radicar o respetivo local de trabalho no Porto em primeira instância, ensaiam agora os AA uma nova construção jurídica para reverberar a sua pretensão aos abonos em epígrafe.
113 - Partem agora de uma regra de três simples, baseada numa interpretação meramente literal das normas do CCT, para depois, e com base numa aplicação simplista (e abusiva) das mesmas, concluir que estão permanentemente deslocados em serviço para efeito da Clausula 29º do CCT do sector, sempre e quando ultrapassem um raio de 50 kms de distância do Porto. Não é assim com esta simplicidade (aparente).
114 - O conceito de local de trabalho é um conceito abstracto e de conteúdo relativo no Dir. do Trabalho, e que deve ser preenchido caso a caso, em função da natureza da atividade, por um lado, e dos conteúdo das funções prestadas, por outro[11].
115 - Os AA, têm como suas funções são, essencial e caracteristicamente, a realização de circuitos de transporte e de recolha de valores em viaturas blindadas, junto dos diversos clientes/estabelecimentos espalhados pelas diversas localidades abrangidas pela zona geográfica afeta á Delegação do Porto á qual estão agregados (do ponto de vista logístico).
116 - Tenha-se presente a este propósito que foi dado como provados e fixados nos autos sob os nº 7, 3 e 4 da Fundamentação da Sentença, bem como ter muito bem presente ainda, os dados como provados sob os números 78 e 80.
117 - E serve o antes salientado para alegar que a previsão dos contratos individuais dos AA juntos á PI e constantes dos factos assentes, deve ser interpretada, com dizem os Latinos, cum grannu salis. E isto porque;
118 - Os AA não estão obrigados trabalhar em todo e qualquer local do território nacional, e circuito ou rota de transporte de valores. Estão unicamente obrigados ao desempenho de funções nas localidades das rotas/circuitos das Delegações aos quais se encontram afetos. No caso dos AA, as rotas e circuitos afetos á Delegação do Porto da R.
119 - Uma vez que a R possui várias Delegações estrategicamente espalhadas pelo território nacional, aquela clausula 2º dos cit dos AA não deve ser “isolada” e interpretada e analisada de forma desgarrada e descontextualizada dos demais factos e circunstancias provados nos autos (designadamente os factos 3, 4 e 87).
120 - Aquelas que são as localidades habituais – a que se reporta a Clausula 29º do CCT (nesta, o conceito adotado, já não é o do local de trabalho) -, aonde os AA prestam trabalho, são aquelas localidades cobertas pela Delegação do Porto, e que compõe os respetivos circuitos/rotas de transporte de valores, e nas quais os AA tem de levantar, recolher e deixar ou carregar valores, por conta e á ordem da R.
121 - Nem outra concepção nos parece que faça sentido. E isto porque, se for como os AA pretendem, prestava-se tal interpretação e aplicação do regime contratual coletivo em causa, aos maiores abusos e descarados aproveitamentos, como alegado no corpo das presentes;
122 - Assim sendo, como de facto é, não faz qualquer sentido no caso destes trabalhadores e funções, falar em deslocações, visto que tal pressupõe a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho, e este último conceito terá de corresponder – em funções de cariz ambulatório - à zona de cobertura geográfica dos circuitos de TV afetos á Delegação do Porto.
123 - Motivo pelo qual aquele regime não tem aplicação aos trabalhadores e funções em causa, porque não existe no caso em apreço uma situação de prestação de trabalho fora da respectiva “localidade habitual de trabalho” (Clausula 29º, nº 1 do CCT).
124 - Para além disso, todos os AA, tal como os demais colegas … das outras Delegações da R, recebem o subsídio de alimentação da Clausula 28º e no Anexo II (tabela salarial) do CCT do sector (cujo valor é anualmente atualizado), por cada dia efetivo de trabalho, para compensar tais eventuais despesas de refeição, pelo que procedendo o pedido dos AA nesta vertente, ficariam a receber ambas as prestações pecuniárias (?!...).
125 - Pelo que, face ao exposto, não nos parece que possa proceder o que nesta matéria é pedido ao tribunal que reconheça e declare no final, na medida em que, o conceito de localidade trabalho para efeito de se considerarem os AA deslocados (a mais de 50 kms), não pode, nem deve, ser a morada da Delegação do Porto da R. Mais ainda;
126 - Cumpre ter presente para a correta interpretação e aplicação desta regra do 29º do CCT, o argumento histórico, decorrente das circunstâncias que estão na origem daquela previsão contratual-coletiva.
127 - Em bom rigor, na interpretação da regra a extrair da norma contratual, mas de cariz regulatório das relações laborais, há que atender não só ao elemento literal (como fazem os AA), mas também ao espirito e á génese histórica, que lhe estão associados (artº 9º do Cód. Civil).
128 - No sector da segurança privada cerca de 95% do total dos seus trabalhadores são os Vigilantes da estática, ou seja os Vigilantes que efetuam controlo de acessos e pessoas e objetos proibidos, pessoal e funções de vigilância previstos na alíneas a) e b) do artº 6º da LSP[12], e correspondente á categoria profissional de Vigilante[13] prevista no Anexo I – Categorias Profissionais do CCT (facto 78 da fundamentação da Sentença).
129 - Embora fossem previstas outras categorias no CCT originário (de 1993 e supra referido, que era um CCT vertical) - que não a de Vigilante de Transporte de Valores, diga-se e saliente-se-, foi sobretudo a atividade exercida por aquela função e categoria que esteve na base daquele IRCT.
130 - No fundo, e tal como dilucidado na Contestação e no corpo das presentes, é aquele tipo de categoria específica, o pressuposto que está na origem da Clausula e norma em causa, e que se foi mantendo ao longo do tempo, e das sucessivas renovações e atualizações do texto do CCT.
131 - Só que, posteriormente, em 2001, foi criada e prevista a figura e categoria profissional do Vigilante de Transporte de Valores (vide versão do CCT publicada no BTE, nº 5 de 8.2.2001), sem que, no entanto, se tivesse de adaptado ou revisto aquela Clausula 29º do CCT (tal como a maior parte do Clausulado que, se nos quisermos dar ao trabalho de reparar bem, ao longo do tempo, se manteve na sua maioria inalterado).
132 - Pelo que, advogamos nós, aquela Clausula 29º deve ser interpretada e aplicada “cum grannu salis”, na medida que o seu escopo e desiderato é salvaguardar os adicionais encargos e custos suportados pelo Vigilante da estática decorrentes da alteração de local, se e quando este é determinado em função do seu posto de trabalho, na medida em que atinja semelhante nível de distância face ao seu anterior posto e correspetivo local de trabalho.
133 - Ou seja, semelhante regra não pode, nem deve, ser aproveitada “tal e qual”, para ser aplicada, indistinta e indiferentemente, ao caso dos …, ora AA, sob pena de resultar num aproveitamento do benefício em causa, á revelia dos pressupostos e justificação histórica da regra contratual coletiva que os implementou (vide artº 9º do Código Civil)[14].
134 – Para além disso, temos as maiores duvidas que o simples facto de se admitir que na falta de acordo escrito quanto ao local de trabalho (como alegam os AA), se possa aplicar imediatamente, e sem mais, no caso concreto, o previsto no nº 2 da Clausula 14ª do CCT;
135 - E isto porque, no caso vertente, parece-nos que aquela Clausula 14º, nº 2 do CCT, de origem contratual, mas de efeitos ou dimensão normativa ao nível das relações individuais de trabalho, estabelece uma presunção de local de trabalho que, como é regra, é uma presunção ilidível, e que admite demonstração em sentido contrário (artº 349º e 350º, nº 2 do Código Civil).
136 - Por outras palavras, e ao contrário do advogado pelos AA, não pode, nem deve, ser aplicada de forma inilidível.
137 – A execução dos contratos individuais de trabalho existente entre as partes em contenda é pratica relevante no caso, por que tal como nos demais caos, da mesma vai resultando a concretização do conteúdo obrigacional desta relação inicialmente algo indeterminada quanto ao seu objecto[15].
138 - Mesmo que por mera hipótese e sem se conceder, se conclua pela indeterminabilidade da Clausula 2ª do contrato individual de trabalho de cada A, o que resulta da prática instalada no que versa á conformação da conteúdo da prestação dos AA, é que o respetivo local de trabalho corresponde á mancha geográfica abrangida pelos circuitos de TV que são cobertos pela Delegação do Porto (factos 3, 4 e 87).
139 – Sob a epígrafe da 4º questão, e pressupondo a obrigação da R retribuir parte dos AA (os outorgantes do Acordo de 8.1.2004), com o valor de 40,00 euros por cada dia de trabalho prestado aos Sábados e Domingos, advogar que o Tribunal reconheça e declare tal obrigação (e correspetivo direito) como extensivo aos demais.
140 - Existe nesta sede uma contradição preclusiva da tese dos AA e que resulta do seguinte:
141 – Os próprios AA admitem ab initio no artº 189º da PI que a questão da não adoção do regime da adaptabilidade não se aplica aos trabalhadores referidos no mesmo artº, pelo que, quanto a estes, é possível a adoção do regime da adaptabilidade nos termos da Clausula 16ª do CCT (por virtude da ADENDA contratual que celebraram).
142 - Seguindo tal raciocínio, o trabalho por estes prestado em dia de Sábado e de Domingo não corresponde a qualquer fenómeno de jornada de trabalho extraordinária que justifique a perceção de qualquer majoração pecuniária, incluindo aquela verba de 40,00 euros (ligada a tal fenómeno).
143 - Daqui resulta que não podem os AA querer o “concavo e o convexo” ao mesmo tempo, e peticionar a revelia da contradição de pressupostos e argumentos advogados pelo próprios.
144 - O Acordo de 8.1.2004 teve uma justificação própria na sua origem, não prevê a atribuição de qualquer verba pecuniária por jornada efetuada em dia de Sábado ou Domingo mas, em “jornada não útil”, e era um acordo a termo (ou com prazo); por outras palavras, não era por tempo indeterminado (artº 278º do C Civil).
145 - Corresponde a um negócio jurídico bilateral (contrato) - artº 217º e segs. e 405º do Cód. Civil - em que as respetivas obrigações são válidas, e obrigam as partes, durante o período estipulado para a sua vigência, só podendo valer para além de tal prazo (termo) na medida em que for tal Acordo, expressa ou tacitamente, prorrogado ou renovado, e por ambas as partes (artº 397º, 398º e 278º do Código Civil).
146 - Não existe um acordo por tempo indeterminado ou “ab eterno”, nem que a R o não possa denunciar, ou deixar de o renovar ou prorrogar posteriormente, de acordo com as regra supletivamente aplicáveis do Direito das Obrigações.
147 - Acordo em causa que, para além de não consagrar o Sábado e o Domingo como os dias de descanso obrigatório e complementar, muito menos o faz, ou pode fazer, de forma irreversível, como pretendem os AA,
148 - É em si mesmo um negócio jurídico precário, ou a termo, na medida em que, nos termos gerais de direito aplicáveis, pode ser denunciado por qualquer uma das partes, e tem a sua renovação ou prorrogação dependente da R também o querer (e não só os AA).
149 - Daqui decorre que os AA não podem exigir, nem o Tribunal pode declarar de direito e impor á R - á revelia da vontade desta e de quaisquer circunstâncias futuras -, aquilo que os AA pretendem.
150 - No fundo, estipular, declarando de direito, para além dos termos do negócio jurídico, ou da vontade das partes, uma obrigação ab eterno, e que não foi assim clausulada, nem acordada pelas partes, no que respeita á sua vigência.
151 - Na prática, acabaria até por prejudicar o próprio espirito da organização do trabalho com recurso ao regime de escalas com turnos rotativos de dias e horários de trabalho - que se caracteriza pelo facto do dia de descanso não ter de corresponder obrigatoriamente ao dia de Domingo e de Sábado -, para além de afetar, em grande medida, o efeito útil da adoção de um regime de adaptabilidade na organização dos períodos de trabalho.
152 – Inexiste, por isso, o alegado direito á perceção de semelhante verba pecuniária quando ao trabalho prestado em dia de Sábado e de Domingo, que seja passível de atribuição geral ou universal a todos os trabalhadores, ora AA, e daí em diante e para todo o sempre.
153 - E, mesmo que para assim fosse, o certo é que carece de matéria que o sustente, porque o alegado pelos AA nos artº 107 a 110 da PI são meras conclusões, despidas de quaisquer factos (não alegados) que permitam aferir ao julgador que os AA prestam trabalho igual quanto á sua natureza, quantidade e qualidade.
154 - Isto, para além de não terem demonstrado que foram todos os AA (os que recebem, e os que não recebem o alegado subsidio), contratados nas mesmas circunstâncias ou condições.
155 - Contrariando aquele argumento, vieram os Apelantes, invocar nulidade ao abrigo do previsto nos artº 6º, 7º, nº 1 e 411º do actual CPC de 2013, e o artº 72º, nº 1 do CPT, tal como consideram que devem ser interpretados e aplicados, e advogando que ao Julgador a quo incumbia o dever de mandar aperfeiçoar a PI (artº 590º, nº 2, b) do CPC 2013).
156 - Desde logo, a interpretação jurídica advogada pelos AA no que versa ao Inquisitório e ao Dever de Gestão Processual, é inspirada na leitura dos artº 6º, 7º, nº 1 e 411º do CPC de 2013.
157 - Este novo CPC só iniciou a sua vigência em 1 – 9 – 2013, e não se aplica, no que á regulação dos atos processuais na fase dos articulados diz respeito, ás ações pendentes á data da sua entrada em vigor (artº 8º e 5º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26/6).
158 - Esta ação foi instaurada em Abril de 2012, e teve Despacho Saneador com organização da MA e BI, as reclamações ao mesmo, e o despacho final sobre estas, tudo em 2012; Ou seja, é ação anterior á entrada em vigor do CPC de 2013, e teve a tramitação de toda a fase dos articulados em 2012, na vigência do anterior CPC de 1961.
159 – Só por aqui, não podia, nem pode, ser analisada a aplicação do Dever de Gestão Processual, nem a interpretação do Princípio do Inquisitório que lhe é inerente, serem feitos á luz das inovações normativas introduzidas pelo CPC 2013, o que prejudica aplicação, tal e qual, dos entendimentos citados pelos Apelantes.
160 - A chamada á colação do artº 411º do CPC de 2013 também nunca faria sentido neste contexto, porque ao contrario daquilo que os AA pressupõem, o Princípio do Inquisitório, ao deixar de figurar no elenco dos “Princípios Fundamentais” do CPC 1961 (Título I do Livro I), e ao passar para as disposições gerais da instrução do processo, do CPC 2013, deixou claro que o mesmo tem a haver com as diligências de prova, e não com a alegação e a ampliação dos factos ou da matéria que ao Juíz cabe conhecer.
161 - Nesta matéria dos factos que cabe conhecer, o Princípio básico e reinante era, e ainda é, o Princípio da Instância, segundo o qual é ónus processual das partes alegar os factos que sustentam as respetivas causa de pedir e pedidos (artº 264º, nº 1 do CPC 1961 e artº 5º, nº 1 do CPC 2013).
162 - No que diz respeito especificamente ao artº 5º, nº 1 do CPC 2013, o que este refere são factos, e só factos, e não conclusões. Se o que existe na PI – como sucede no caso sub-júdice - se tratam de meras conclusões, e não de factos (ainda que insuficientes), não há lugar a qualquer obrigação de mandar aperfeiçoar a peça, ao abrigo do dever de gestão processual ou de qualquer outro.
163 - Por outro lado, a chamada á colação do artº 72º, nº 1 do CPT, também não nos parece que faça muito sentido no caso em concreto, atento o cariz relapso da alegação inicial dos AA no que a esta causa de pedir diz respeito.
163 - Em bom rigor jurídico, aquela prerrogativa do julgador do foro laboral, o que visa assegurar é o aproveitamento de factos instrumentais, ou de factos essenciais á procedência das pretensões formuladas, que sejam mero complemento ou concretização de outros que tenham sido oportunamente alegados pelas partes, e que tenham surgido no decurso da produção da prova, para efeito de decisão sobre a matéria de facto, desde que sobre tais factos tenho incidido discussão.
164 - Já não nos parece que envolva os factos essenciais não articulados, ou seja, aqueles que, constituindo o pressuposto da aplicação da lei substantiva, integram a causa de pedir e alicerçam o pedido, mas não foram, no todo ou em parte, articulados oportunamente pela parte a quem aproveitam, de acordo com o ónus que sobre as mesmas impende (artº 342º, nº1 do Cód. Civil e 467º, nº 1, c) do CPC de 1961).
165 - E isto é tanto ou mais incompreensível e inadmissível no caso sub-júdice, quando os AA em lado algum alegam e discriminam quais sejam os concretos factos que tenham sido objeto de instrução e de prévio debate, que justificam semelhante ampliação da Base Instrutória, e que, como tal, devam ser objeto de repetido julgamento.
166 - Por esta via nunca poderá ir o Tribunal ad quem, porquanto o que se verifica é a falta de factos essenciais, matéria imprescindível, para sustentar as afirmações conclusivas dos AA nos artº 107 a 110 da sua PI.
167 - Já no que versa às nulidades que diagnosticam como enfermidades à omissão do julgador a quo por alegada falta ao dever de mandar aperfeiçoar os articulados, e depois á Sentença, semelhante sobreposição de nulidades não procede. E isto porque;
168 - Se qualificada como nulidade processual ao abrigo do artº 195º do CPC, não só os AA não tinham, como não têm, legitimidade para a invocar, porque quem está na origem da situação, e no fundo deu caso aquela, foram os próprios AA, ao não alegarem o que deviam e podiam ter alegado no respetivo articulado.
169 – E quem deu causa á nulidade, não pode valer-se da mesma, nem vir invocá-la a posteriori, face ao previsto no artº 197º, nº 2 do CPC, sob pena de venire conta factum proprium.
170 - Se configurada como nulidade da Sentença com relação ao previsto no artº 615º, nº 1, c) do CPC, então não tem qualquer fundamento jurídico, porque um coisa são questões sobre as quais o Tribunal tem o dever de se pronunciar, outra coisa, formal e substancialmente distinta, são factos ou argumentos, sobre as quais o Tribunal não está vinculado ao alegado pelas partes, e sobre os quais, optando por diverso e prejudicial enquadramento, não tem forçosamente de se pronunciar.
171 - A questão que estava em causa e foi colocada como pedido á pronúncia do Tribunal – a referida pelos AA como 4ª questão –, foi objeto do expresso conhecimento e decisão do mesmo, que a deu como não procedente, nem provada.
172 - A diversidade da decisão relativamente ao peticionado pelos AA decorre de falta ou falha dos AA, e não de errada interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo.
173 – Serve o exposto para concluir que o peticionado pelos AA no âmbito desta questão, e sob tais argumentos, não pode proceder, pelo que deverá ser indeferida.
174 – No que versa á apelidada 5º questão, temos como ponto prévio, parece-nos pacifico nos autos que os AA trabalhavam, e sempre trabalharam, em regime de trabalho por turnos, com escalas alternadas de dias e horários de trabalho.
175 - Como é sabido e consabido, o trabalho por turnos, corresponde a uma forma de organização dos tempos de trabalho, que permite laborar preenchendo de todo o espectro horário de produção, que vai para além do período normal de oito horas por dia, e mesmo para além dos cinco dias por semana, operando em dias de Domingo e de Feriado (artº 220º e 221º, nº 1 do CT)[16].
176 - O denominado regime de adaptabilidade corresponde a uma forma de definição dos horários de trabalho em termos médios (prevista nos artº 204º a 206º do CT)[17] e que, em suma, possibilita, dentro de determinados limites máximos diários, semanais e mensais, á entidade empregadora poder determinar horários de trabalho com mais horas de trabalho nalguns dias, por compensação com outros com menos horas, ou sem horas de trabalho, desde que dentro dum dado período – designado período de referência -, não ultrapasse o período normal de trabalho (artº 207º e 211º, nº 2 e 3 do CT)
177 - No fundo, organizar a carga horária de trabalho a prestar pelos trabalhadores de uma forma mais adequada e de acordo com a variação das suas necessidades e ritmo de produção, e sem estar sujeita a um horário rígido, composto sempre de oito horas por dia de trabalho.
178 - No caso de entidades empregadoras dispensadas de encerrar aos dias de Domingo – como é o caso da impugnante por via do respetivo tipo de atividade –, as mesmas estão também dispensadas de encerrar aos dias de Feriado, podendo laborar em tais dias (artº 236º, nº 1 e 232º, nº 2, d) do CT).
179 - Organizando tais entidades empregadoras, mediante prévia escala mensal, os tempos de trabalho dos seus trabalhadores por turnos de trabalho com escalas rotativas de horário de trabalho e em regime de adaptabilidade, não tem o dia de descanso obrigatório de corresponder forçosamente ao Domingo[18], e pode haver dias de trabalho em escala que coindicam com o dia de feriado.
180 - Dentro de semelhante enquadramento, os AA, se estiver em escala como dia de trabalho o dia de feriado, estão obrigados a prestar trabalho em tal dia (sem prejuízo do direito, como contrapartida, ao descanso compensatório ou á retribuição majorada previstos no artº 269º, nº 2 do CT[19]);
181 - Se não estão escalados para prestar trabalho, porque coincide tal dia com o gozo do dia de descanso (obrigatório ou complementar)[20], não têm os AA de trabalhar, e não trabalham.
182 - Aqui chegados para salientar que no caso em apreço, o trabalho por turnos, tal como organizado, faz alternar pelos vários trabalhadores o trabalho a prestar em dias de feriado, havendo dias do mês em que podem estar escalados para trabalhar (recebendo a respetiva retribuição majorada)[21], e outros em que não estão escalados, porque calha gozarem um dos dias do descanso semanal em tal data festiva.
183- E isto parece-nos fundamental salientar – no caso sub-judice, como em todas as situações de idêntica organização dos tempos de trabalho -, porque não se tratam de casos de trabalho perdido ou horas de trabalho perdido por ser dia de feriado, nem se tratam de situações de não aproveitamento da disponibilidade da respectiva força de trabalho, porque era dia de feriado e o trabalhador, apesar de disponível, acabou por não prestar trabalho porque houve menos trabalho em tal dia. Não é isto que se passa.
185 - Neste regime e prévia escala de trabalho, o trabalhador que não presta trabalho em dia de feriado, nem sequer está disponível para prestar trabalho. Nem este lhe é, ou pode ser exigido, em alguma medida que seja[22]. E isto porque está no gozo do seu período de não trabalho, por corresponder a um dos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar).
186 - O trabalhador não está, neste caso e situação, disponível para prestar trabalho, e não o presta. E já sabe que não o vai prestar (independentemente da entidade empregadora laborar em tais dias de feriado). Não é escalado para o prestar e já sabe de antemão que tal dia é um dia de não trabalho, por corresponder a dia de folga (de descanso).
187 - Sem prejuízo de não lhe poder ser descontado tal dia na retribuição mensal (isso é pacífico e nem sequer se discute – vide artº 269º, nº 1 do CT), o trabalhador não pode é contar com tal dia como um dos dias em que prestou trabalho para o computo do período de referência a que se refere o artº 207º, nº 1 do CT.
188 - Porque não só não o prestou de facto, como e sobretudo, porque não estava escalado como dia de trabalho, nem estava disponível para o efeito. Nem tinha de estar. E nem a entidade patronal nessa data do mês contava com ele, porque se sobrepunha o dia de descanso semanal.
189 - Dentro deste quadro, e naquele regime de trabalho por turnos organizados em regime de adaptabilidade, o dia de feriado em que o trabalhador não está escalado para prestar trabalho, porque calha estar em escala como o um dos respectivos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar)[23], não deve contar como dia e horas de trabalho para o computo do trabalho prestado no período de referência, a que se refere o artº 207º, nº 1 do CT.
190 – A não ser assim, resultaria daqui uma neutralização dos dias de feriado para o cômputo do trabalho prestado no período de referencia em regime de adaptabilidade, quando aqueles correspondem a dias de descanso semanal dos trabalhadores, á revelia do previsto no artº 211º do CT, o qual não prevê semelhante forma de calculo, nem qualquer “neutralização” em tais casos!...
191 - E se o legislador assim o quisesse contemplar, tê-lo-ia feito, com certeza, na letra da norma legal que define o regime do computo do período de referência!... (artº 9º, nº 1 do Código Civil).
192 - Os dias de feriado para os quais os AA não estão escalados e não trabalham, não se tratam de dias de trabalho, nem de tempo de trabalho perdido mas, ao invés e por via do programado no mapa de horário de trabalho, de dias e períodos mandatorios de não trabalho. Exatamente o oposto do pressuposto naquela análise dos AA.
193 - Não existe nenhum fenómeno de “redistribuição de trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado”, porque corresponde tal data, nas vezes em que calha não trabalharem na mesma, não só a um dia de feriado, mas a dia de descanso semanal, em que não lhes foi, nem é, determinada a prestação de trabalho (que tenha sido perdido).
194 - Como aliás – já agora se diga e saliente -, também pode acontecer a qualquer um, ao longo do calendário Gregoriano, mesmo que trabalhe em regime de horário fixo, de segunda a sexta, sempre que o dia de feriado calhe em dia de folga, designadamente Sábado ou Domingo (vulgo, fim de semana).
195 - Tanto quanto alcançamos a questão, a mesma coloca-se na circunstância de ter passado a haver menos trabalhadores escalados para trabalharem nos dias de feriado (o que pode ter implicações para os mesmos derivadas da perda do acréscimo de retribuição por trabalho prestado em tais dias)[24].
196 - Mas, daqui não decorre nenhuma violação ao gozo dos dias de feriado, por impedimento do gozo dos mesmos.
197 - O que se verifica é exactamente o contrário, porque gozam de facto tais dias de feriado quando não trabalham nos mesmos, sendo que quanto menor for o numero de trabalhadores a prestarem trabalho em dias de feriado, maior é a possibilidade deste poderem gozar esses feriados!..
198 - Ao invés daquilo que nos parece pressuposto na Apelação dos AA, o direito aos feriados prende-se com uma abstenção de trabalhar nesses dias, e não com um direito do trabalhador a prestar trabalho nos feriados para poder auferir de rendimento superior (contraprestação remuneratória majorada).
199 - O artº 259º, nº 1 do CT, devidamente conjugado com o previsto nos artº 204º a 206, 207º, nº 1, 211º, nº 2 e 3 e 220º e 221º, nº 1 do mesmo Código, não proíbe, nem trunca, á entidade patronal que labore por turnos e em regime de adaptabilidade de horários de trabalho, a possibilidade de antemão distribuir o serviço que tem de prestar ao longo do mês – o longo do período de referência que adoptar (artº 207º, nº 1 e 211º, nº 2 e 3 do CT) -, pelo vários dias da semana que o compõe, e em função das tais necessidades de serviço.
200 - Logo, e por aí, de organizar o trabalho a ser prestado em função de tais necessidades de serviço, e ao longo de todos os dias da semana que integram o período de referência.
201 - O regime da adaptabilidade – a respetiva ratio legis - visa é permitir á entidade patronal uma distribuição do período normal de trabalho ao longo do período de referencia, em função das suas necessidades de serviço, e respetiva variabilidade e vicissitudes, não tendo de ficar sujeita a distribuir tais tempos de trabalho, forçosamente, por horários de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta (sempre nos termos e limites dos artº 204º do CT e da Clausula 16-A) nº 3, a) do CCT).
202 – Como provado nos autos, o regime da adaptabilidade é justificado por necessidades de serviço, e a organização do trabalho relacionado com as operação de recolha, transporte e entrega de valores são organizadas em função destas (e respetiva clientela),
203 - Pelo que, ao longo do respetivo período de referência, a R programa e organiza com antecedência (no mês anterior) as escalas de turnos de trabalho dos AA, distribuindo o mesmo pelos dias da semana em função daquelas necessidades de serviço.
204 - Nos dias de feriado, porque há muito menos necessidade de serviços, a empresa tem menos horários e trabalhadores escalados[25], por contrapartida com os outros dias do período de referência em que tem muito mais necessidades de serviço para acudir e, portanto, mais horas de trabalho e números de trabalhadores afetos.
205 - Daqui nada mais resulta que o aproveitar legitimo e legal do regime previsto na Clausula 16ª A, nº 3 do CCT, porque a “ratio” deste é, precisamente, a possibilidade de rentabilizar em função das necessidades da altura e do momento, dentro do período de referência, a mão de obra disponível.
206 - Na prática, do que se trata, é de um fenómeno de pura e simples distribuição do serviço em função das necessidades comerciais e interesses económicos, da empresa e da respetiva clientela, e não de um qualquer fenómeno de distribuição de tempos de trabalho perdidos nos dias de feriados por outros dias.
207 - E tanto assim é permitido que, para efeito de verificação dos limites da duração média do trabalho em regime de adaptabilidade, e para o computo do período de referência, o legislador não neutralizou quaisquer períodos correspondentes aos dias de feriado (como fez, por exemplo, com os dias correspondentes aos dias de gozo de férias, ou com os dias de ausência por doença, por licença parental ou para assistência a filho - artº 211º, nº 2 e nº 3 do CT).
208 - No fundo, não existe nenhum direito dos trabalhadores ao trabalho em dia de feriado, pelo que o computo dos mesmos como tempo de trabalho no âmbito do período de referencia em regime de adaptabilidade só seria possível por acordo, e não por imposição (que a lei não prevê, nem comtempla).
Da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do previsto no nº 2 do artº 636º do CPC.
209 - O que está em causa no quesito 4º da BI é saber se, de facto, só laborar com horários de trabalho de segunda a sexta (tendo os demais como dias de descanso), foi determinante para que os AA contratassem ou acordassem com a R ir trabalhar como Vigilantes de Transporte de Valores.
210 - Neste segmento do corpo das Contra-Alegações procede-se, a título subsidiário, à impugnação da decisão/resposta dada ao quesito 4º da base Instrutória – item 4º-, prevenindo a hipótese de procedência das questões pelos AA suscitadas.
211 - Em termos prático-processuais, a Apelada, para além de discordar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto pelos AA advogada no que versa ao item 4º da BI, vai mais longe e acha que a resposta a tal item devia ter sido, pura e simplesmente, negativa.
212 - Ou seja, o facto de devia ter sido dado como não provado (de todo). Nem sequer deveria ter sido dado como relevante. Quanto mais como determinante.
213 - E assim se defende com base nas mesmas razões e fundamentos que contrapusemos supra, no ponto III – 3 destas contra alegações, quanto á impugnação deduzida pelos apelantes.
214 – Mais concreta e objetivamente, no que aos meios de prova diz respeito, com os base nos documentos correspondentes aos contratos de trabalho e acordos dos AA juntos á PI referidos na alínea HHHH) da BI, e os alegados mapas de trabalho juntos pelos AA á PI como doc. A 1 e juntos pela R através dos requerimentos com a refª citius 391179 e 391393, de 17 e de 18/1/2013, respetivamente, por um lado, e nos depoimentos, supra localizados e transcritos, das testemunhas CC…, CF…, CG… e CH…, por outro.
215 – Visto que dos mesmos não se pode extrair qualquer relevância da existência de horários de trabalho que fossem só de segunda a sexta, como condição ou pressuposto da vontade e negocial dos AA.
216 - Aquele facto não foi sequer relevante para os mesmos contratarem ou acordarem com a R no exercício de funções de Vigilantes de Transporte de Valores 217 - O emprego, ou o trabalho em si mesmo, e o respetivo salário, é que os levou a tal – foi isto, e só isto-, e nunca o andaram a negociar ou condicionar de qualquer forma que fosse tal contratação ao facto de só trabalharem de segunda a sexta, ou só trabalharem dentro de quaisquer horários específicos ou delimitados que fossem.
218 - E não tiveram também porque o Tribunal a quo nem sequer aponta qualquer fundamento material para semelhante resposta que deu ao quesito. Existe aqui até, alguma contradição entre a resposta dada e a sua fundamentação material. E isto porque;
219 – Se o próprio Tribunal a quo reconhece que os documentos de cariz contratual invocados e juntos aos autos para o efeito por parte dos AA, não fazem prova do facto (antes pelo contrários), e que no que versa á prova testemunhal a mesma não tem qualquer razoabilidade ou probabilidade de corresponder á realidade e convencer o Tribunal de tal versão, fica por explicar aonde é que o Tribunal foi buscar fundamento material para dizer que tal organização semanal dos horários de trabalho, foi relevante para aqueles (?!...);
220 - Isto não é uma questão de grau ou peso relativo do facto. É um dado de facto em si mesmo que existe, ou tem de existir; ou não existe, como tal. Não há, nem pode haver aqui, lugar a “tertium genus”.
221 - Ou o facto em questão determinou os AA á contratação e, ou, á celebração dos acordos; no fundo, á conclusão do negócio jurídico; Ou não foi pressuposto determinante da vontade dos mesmos, e sem o qual nunca, mas nunca, teriam celebrado os contratos ou os acordos.
222 - Este concreto facto (com esta expressão ou dimensão) – que seria o pertinente para, a montante e no plano jurídico, sustentar um putativo “acordo individual” a que se refere lei no que versa á limitação das alterações ao horário de trabalho -, não sai líquido, nem minimante demonstrado da prova produzida nos autos.
223 - Para além disso, e prejudicando a resposta pretendida pelos AA, no plano jurídico, acresce algo que para nós é preclusivo da tal pretensão.
224 - Os pressupostos da vontade que contam e relevam em termos de negócio jurídico, não são todos e quaisquer uns - que uma das partes se lembre a posteriori de invocar -, mas só aqueles que estiveram na base do negócio jurídico, e que eram conhecidos pela outra parte.
225 - É isto que resulta no nosso modesto entender, da conjugação do previsto no artº 236º com o 252º, nº 1 do Código Civil. Tentando retirar da economia das normas e do sistema consagrado, algum sentido lógico e efeito útil (artº 9º do mesmo Código).
226 - No plano do direito constituído, bem ou mal, e face á nossa lei civil, só aqueles que factos que, para além de determinantes de vontade de contratar (i), fossem conhecidos pela outra parte (ii), é que podem, no caso, concorrer para discernir a existência de um eventual acordo individual em matéria de organização dos horários de trabalho.
227 - Face a tudo aquilo que foi dilucidado e esgrimido nestas contra alegações, não só não foi feita prova de tal facto, enquanto facto determinante para os AA (i), como também não demonstraram que a R o tivesse presente como condição, e sem a qual os mesmos nunca teriam contratado ou acordado nos termos em que o fizeram (ii).
228 - Sendo dos AA o ónus da prova nesta matéria (artº 342º do Código Civil, e artº 467º, nº 1 c) do CPC 1961), logo por aqui nos parece que sempre teria esta pretensão de naufragar.
229- Motivos estes pelos quais entende a Apelada que a resposta a dar ao quesito 4º da BI deve ser negativa, ou seja, deve ser dado tal facto como não provado. Com as inerentes consequências.
Termos nos quis se considera improcedente e não provada a Apelação dos AA, devendo em conformidade manter-se a decisão em recurso, conforme é de inteiro Mérito e Justiça !...”
3. Admitido que foi o recurso como de apelação, subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
3.1. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer (fls. 1163 a 1171), sustentando a não verificação das nulidades invocadas pelos Apelantes e a improcedência do recurso que apresentaram, de facto e de direito, não se pronunciando por fim sobre a ampliação do recurso requerida pela Apelada porque apresentada a título subsidiário, pugnando assim pela continuidade da sentença.
3.2. Não foi apresentada resposta ao aludido parecer.
4. Por decisão do ora relator os autos baixaram à 1.ª Instância, por não ter sido fixado o valor da causa.
4.1. Fixado então o valor da causa em €30.000,01, os autos foram de novo remetidos a este Tribunal da Relação.
5. Por requerimento entrado em 7 de Fevereiro de 2017, foi deduzida, por parte de 21 trabalhadores, a sua intervenção principal instantânea, invocando o disposto nos artigos 33.º e 313.º do CPC, intervenção essa, após prazo do contraditório, que não admitida, por decisão do relator de 10 de Março de 2017, a qual, notificada, não foi objecto de impugnação.
***
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
* II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) invocada nulidade; (2) reapreciação da matéria de facto – recurso dos Autores e ampliação da Ré; (3) Apelação dos Autores: saber se o tribunal a quo errou no julgamento sobre a aplicação do direito a propósito se saber: (3.1.) se pode ser imposta a fixação dos horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade e se os autores têm direito a gozar o descanso semanal e complementar nos dias de sábado e domingo; (3.2.) se os Autores têm direito, quando deslocados em serviço aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector; (3.3.) se ocorre violação do princípio constitucional de trabalho igual salário igual; (3.4.) se a Ré pode redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana.
* III – Fundamentação A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1. A Ré dedica-se à atividade de segurança privada prestando serviços a terceiros com vista à proteção de pessoas e bens bem como à prevenção da prática de crimes, organizando serviços que compreendem: a vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos e convenções; a protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança; a exploração e a gestão de centrais de receção e monotorização de alarmes; o transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores (A);
2. A Ré tem por objeto:
a) elaboração de estudos de segurança;
b) fabrico e comercialização de material e equipamentos de segurança e deteção de incêndios, bem como a elaboração dos respetivos regulamentos técnicos de aplicação;
c) instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
d) instalação, exploração e gestão de centrais de receção e monotorização de alarmes;
e) proteção de bens móveis ou imóveis;
f) vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado, nos termos da lei, ao público em geral;
g) transporte, guarda e tratamento de fundos e valores;
h) formação de pessoal de vigilância;
i) outros serviços que venham a enquadrar legalmente no sector de segurança privada (B);
3. A atividade de logística e transporte de valores consiste na realização de operações de recolha, transporte e contagem de valores (sobretudo numerário), para terceiros clientes, designadamente bancos e grandes superfícies comerciais (supermercados e hipermercados), incluindo em tal atividade o carregamento e recolha de numerário em ATM’s (caixas multibanco), encontra-se estruturada e organizada, do ponto de vista logístico e a nível geográfico, numa sede em Lisboa, e em 5 Delegações sitas no …, …, …, … e …, cada uma delas com as suas respetivas instalações, chefia, pessoal (trabalhadores …) e viaturas blindadas; no terreno, tal atividade é assegurada com recurso a trabalhadores com a categoria profissional de Vigilante de Transporte de Valores e viaturas blindadas de transporte de valores pelos mesmos tripuladas, consistindo as respetivas funções na realização de circuitos de transporte e recolha de valores junto dos locais/estabelecimentos dos clientes, em função da zona geográfica coberta pela Delegação a que estão afetos, no caso dos Autores a Delegação do Porto, sita na Rua …, n.º …., e aqueles locais/estabelecimentos variam no espaço e no tempo em função dos clientes existentes e a servir pela R, os quais, por sua vez, também variam (no espaço e no tempo) em função dos contratos comerciais, sempre a prazo, que a Ré vai angariando e celebrando, ou vai perdendo, porque terminam (C);
4. Os Autores foram admitidos ao serviço da Ré, e sob as suas ordens, direção, autoridade, determinação, orientação, fiscalização, regras de vigilância e instruções daquela tendo em conta a atividade exercida, desempenham as funções inerentes à categoria de Vigilantes de Transportes de Valores, competindo-lhes manusear e transportar/carregar notas, moedas, títulos e outros valores e conduzir os meios de transporte apropriados (D);
5. Em 1 de Janeiro de 1998, o Autor B… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” (E);
6. Em 1 de Abril de 2009, o Autor e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que aquele passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, sendo certo que atualmente continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (F);
7. Em 13 de Novembro de 1995, o Autor C…, e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Certo” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (G);
8. Em 13 de Novembro de 1997, o Autor D… e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de transporte de valores (H);
9. Em 15 de Julho de 2000, o autor E… e a ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” e em 14 de Agosto de 2006, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (I);
10. Em 28 de Maio de 1995, o Autor F… e a Ré, mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais” e em 18 de Maio de 2009, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, o qual foi renovado por igual período em 18 de Maio de 2009, sendo que atualmente continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (J);
11. Em 08 de Abril de 1996, o Autor G… e a sociedade comercial BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (L);
12. Em 19 de Julho de 1998, o Autor H… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo passado posteriormente a exercer as funções inerentes à categoria de vigilante de transporte de valores (M);
13. Em 17 de Junho de 2000, o Autor I… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” e em 28 de Setembro de 2005, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, sendo que atualmente continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (N);
14. Em 03 de Novembro de 1995, o Autor J… e a sociedade BT…, LDA. Mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (O);
13. Em 28 de Março de 1999, o Autor K… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” e em 12 de Dezembro de 2000, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo que atualmente continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (P);
14. Em 1 de Janeiro de 1998, o Autor L… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Certo” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (Q);
15. Em 7 de Março de 1995, o Autor M… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais” tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (R);
16. Em 5 de Dezembro de 1994, o Autor N… e a sociedade BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (S);
17. Em 10 de Fevereiro de 1998, o autor O… e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilantes de transporte de valores (T).
18. Em 1 de Junho de 1999, o Autor P… e Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (U);
19. Em 02 de Dezembro de 1997, o Autor Q… e a sociedade BT…, LDA. Mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (V);
20. Em 26 de Julho de 1997, o Autor S… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (X);
22. Em 12 de Junho de 1996, o autor T… e a sociedade BT…, LDA.. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais” tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (Z);
23. Em 21 de Março de 1998, o autor U… e a ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais” tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (U);
24. Em data que não sabe precisar o Autor V… e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (V);
25. Em 02 de Outubro de 1997, o Autor X… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (X);
26. Em 06 de Abril de 2001, o Autor Y… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração média de 173,33horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (Z);
27. Em 20 de Abril de 2002, o Autor Z… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração média de 173,33 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (AA);
28. Em 24 de Janeiro de 2001, o Autor AB… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais”, e em 25 de Julho de 2005, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente (por um período de interinidade 3 a 6 meses após os quais seria confirmado ou não na função) as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo que atualmente continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (BB);
29. Em 28 de Junho de 1996, o Autor AC… e a sociedade comercial BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções para a ré e mais tarde as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (CC);
30. Em 21 de Março de 1996, o Autor AD… e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 182horas mensais”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (DD);
31. Em 11 de Agosto de 1989, o Autor AE… e a sociedade BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, na área da filial do Porto, tendo o “horário de trabalho de 182 horas média mês em turnos rotativos”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (EE);
32. Em 2 de Janeiro de 1997, o Autor AF… e a sociedade BU…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho por tempo indeterminado” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante de transporte valores sob ordens, direção e fiscalização da ré, sendo “o horário normal de trabalho de 174 horas (…) prestado de acordo com o horário de trabalho que for fixado (…) ainda que em regime de turnos fixos ou rotativos”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré (FF);
33. Em 1 de Abril de 2004, o Autor AG… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais” tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (GG);
34. Em 11 de Julho de 2004, o Autor AH… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais”, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (HH);
35. Em 1 de Dezembro de 1990, o Autor AI… e a sociedade comercial BU… S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Agente de Segurança vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (II);
36. Em 1 de Abril de 1991, o Autor AJ… e a sociedade comercial BU…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Agente de Segurança vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (JJ);
37. Em 11 de Maio de 1987, o Autor AK… e a sociedade comercial BU…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a prazo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Agente de Segurança vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (LL);
38. Em 2 de Dezembro de 1991, o Autor AM… e a sociedade comercial BU…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (MM);
39. Em 17 de Novembro de 1992, o Autor AN… e a sociedade comercial BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (NN);
40. Em 10 de Agosto de 1993, o Autor AO… e a sociedade comercial BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (OO);
41. Em 29 de Outubro de 1989, o Autor AP… e a sociedade comercial CM…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a prazo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (PP);
42. Em 1 de Fevereiro de 1998, o Autor AQ… sociedade comercial CI…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, sendo o seu horário de trabalho das 08 as 16 horas, tendo posteriormente passado a exercer as essas funções para a Ré e posteriormente as correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (QQ);
43. Em data que não sabe precisar, o Autor AR… e a ré mediante documento escrito estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré e em 01 de Setembro de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (RR);
44. Em 30 de Março de 1998, o Autor AU… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais(…)” e em 07 de Março de 2001, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo atualmente essas as funções desempenhadas e desenvolvidas pelo Autor (SS);
45. Em 26 de Julho de 1997, o Autor AV… e a sociedade BT…, LDA. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais (…)”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (TT);
46. Em data que não sabe precisar, o Autor AW… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam, tendo o autor sido admitido para, sob ordens, direção e fiscalização desta, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante e em 03 de Novembro de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo atualmente essas as funções desempenhadas e desenvolvidas pelo Autor (UU);
47. Em 3 de Fevereiro de 1983, o Autor AY… e a sociedade CM…, LDA. Mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam, tendo o autor sido admitido, para sob ordens, direção e fiscalização da ré aquele desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores (VV);
48. Em 24 de Março de 1995, o Autor AZ… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais(…)” e , em 20 de Dezembro de 2000, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo atualmente essas as funções desempenhadas e desenvolvidas pelo Autor (XX);
49. Em 24 de Julho de 1996, o Autor BA… e a sociedade BT…, S.A. mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais(…)”, tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e em 08 de Agosto de 2005, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais seria confirmado ou não na função, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (ZZ);
50. Em 20 de Outubro de 2001, o Autor BC… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração média de 173,33 horas mensais(…)”e em 15 de Outubro de 2005, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA AO CONTRATO N.º ……” que o Autor passaria a exercer, com efeitos a partir dessa data, a atividade funcional de Operador de segurança no Aeroporto, tendo permanecido nessas funções até 1 de Agosto de 2007 e em 01 de Agosto de 2007, o autor e a ré estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA AO CONTRATO N.º ……” que o Autor passaria a exercer, com efeitos a partir dessa data, a atividade funcional de Team Leader no Aeroporto do Porto, tendo permanecido nessas funções até 11 de Junho de 2010 (AAA);
51.Em 11 de Junho de 2010, o Autor e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (BBB);
52. Em 15 de Dezembro de 1997, o Autor BD… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais(…)” tendo posteriormente passado a exercer essas mesmas funções para a Ré e posteriormente, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA AO CONTRATO” que o Autor passaria a exercer, com efeitos a partir dessa data, a atividade funcional de Operador de segurança no Aeroporto (CCC);
53. Em 4 de Novembro de 2010, o Autor e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo certo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (DDD);
54. Em 23 de Setembro de 1996, o Autor BE… e a Ré mediante documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a termo certo” estipularam o seguinte: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 182 horas mensais (…)” e em 1 de Janeiro de 1998, estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” tendo o autor sido admitido para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais(…)” e em 11 de Junho de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, sendo que atualmente o autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (EEE);
55. Em 24 de Novembro de 2000, o Autor BF… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “contrato de trabalho” que o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, (…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração média de 173,33 horas mensais(…)” e em 11 de Junho de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (FFF);
56. Em 16 de Junho de 2003, o Autor BG… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Incerto” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, (…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração média de 173,33 horas mensais (…)” (GGG);
57. Em 20 de Novembro de 2003 a Ré comunicou ao Autor que o mesmo passou aos quadros efetivos e em 14 de Junho de 2010, o estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (HHH);
58. Em 15 de Setembro de 2000, o Autor BH… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “contrato de trabalho” que: “o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais(…)” e em 05 de Janeiro de 2001, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO” que, face à necessidade momentânea pessoal, o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo que são essas a funções que o Autor atualmente desempenha e exerce (III);
59. Em 6 de Janeiro de 1998, o Autor BI… e a sociedade comercial BT… LDA. estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” que: o Autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais(…)”, tendo posteriormente passado a exercer essas funções para a Ré e posteriormente passado a desempenhar as funções inerentes à categoria de vigilante de transporte de valores, funções essas que continua a exercer (JJJ);
60. Em 1 de Fevereiro de 2004 o Autor BJ… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, (…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais (…)” e em 12 de Março de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (LLL);
61. Em 2 de Janeiro de 1995, o Autor BK… e a sociedade comercial E.T.D. – Empresa de Transporte de Documentos, S.A. estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Certo” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de motorista de ligeiros, “(…) devendo cumprir um horário normal de trabalho de 44 horas semanais que poderá ser por turnos, não podendo ser superior a nove horas diárias, distribuídas em cinco dias ou cinco dias e meio (…)”e posteriormente, passou a exercer as suas funções para a Ré, tendo em 1 de Abril de 1995, passado ao quadro de pessoal efetivo da Ré, desempenhando a categoria profissional de Vigilante de transporte de valores (MMM);
62. Em 17 de Janeiro de 1999 o Autor BL… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais (…)” e em 19 de Dezembro de 2000, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO” que: o autor, face à necessidade momentânea de pessoal, passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, sendo essas as funções que exerce atualmente (NNN);
63. Em 1 de Agosto de 2004 o Autor BM… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais (…)” e em 11 de Junho de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que: o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (OOO);
64. Em 11 de Abril de 1998, o Autor BN… e a sociedade comercial CI… S.A. estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Termo Certo” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 173,33 horas mensais (…)”, tendo posteriormente passado a exercer essas funções para a Ré e em 12 de Dezembro de 2000, o Autor passou a desempenhar as funções inerentes à categoria de vigilante de transporte de valores, funções essas que continua a exercer (PPP);
65. Em 26 de Abril de 1988, o Autor BO… e a Sociedade comercial BU…, S.A. estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho a Prazo” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de agente de segurança sob ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo posteriormente passado a exercer essas funções para a ré e posteriormente passado a desempenhar as funções inerentes à categoria de vigilante de transporte de valores, funções essas que continua a exercer (QQQ);
66. Em 28 de Junho de 2004 o Autor BP… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de trabalho a Termo Certo” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante para as funções de contagem e tratamento de valores sob ordens, direção e fiscalização da Ré, “(…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais e oito horas diárias, que podem ser organizadas e prestadas em regime de turnos rotativos, sendo que, aqueles períodos de trabalho serão auferidos e definidos em termos médios, nos termos do previsto no art.º 165.º do Código do Trabalho(…)”, tendo passado a contrato por tempo indeterminado por não ter sido denunciado e em 18 de Maio de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o Autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que “as partes acordam, nos termos da alínea a), do n.º 1 do art.º 209 do Código do Trabalho, que enquanto o autor prestar o serviço de Vigilante de Transporte de Valores, poderá ser praticado o horário concentrado caso seja viável a sua aplicabilidade, tendo em conta o serviço prestado, deixando de vigorar caso o autor seja transferido desta área, quer seja por sua solicitação ou por parte da empresa, ou se a ré deixar de prestar os referidos serviços (…)”, sendo que atualmente o autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (RRR);
67. Em 11 de Março de 2006 o Autor BQ… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “Contrato de Trabalho” que: o autor foi admitido para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante sob ordens, direção e fiscalização da Ré, (…) devendo cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos, e de duração de 40 horas semanais (…) sendo ao presente contrato aplicável o CCT celebrado entre o STAD e a AES e AESIFRF, publicado no BTE, 1.º Série, n.º 26 de 15/07/2004” e em 04 de Novembro de 2010, estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que: o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (SSS);
68. O Autor BR… e a Ré estipularam, tendo o Autor sido admitido, para sob ordens, direção e fiscalização da ré desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante de transporte de valores, funções essas que continua atualmente a desempenhar e exercer e estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo certo que atualmente o autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (TTT).
69. O Autor BS… e a Ré estipularam através de documento escrito que denominaram “ADENDA” que: o autor passaria a exercer temporariamente as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante de transporte de valores, por um período de 3 a 6 meses, após os quais poderia ou não ser renovado, estabelecendo ainda que o período normal de trabalho a praticar pode ser organizado no regime de horário concentrado nos termos do art.º 209.º do C.T., ou no regime de adaptabilidade, nos termos do art.º 205.º do C.T., desde que o aumento do período de trabalho diário não ultrapasse as duas horas e que a totalidade do trabalho semanal não ultrapasse as cinquenta horas, sendo que atualmente o Autor continua a desempenhar e a desenvolver estas funções (UUU);
70. A Ré divulgou um comunicado de 15 de Novembro de 2000 no qual no parágrafo 8 refere “todo o trabalho prestado aos sábados e domingos, bem como o suplementar e noturno será pago de acordo com as percentagens consignadas na lei em vigor, assim como no respeito pelo regime de descansos compensatórios” (VVV);
71. Os Autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…,X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… continuam a receber individualmente um prémio pecuniário de €40,00 líquidos por dia de trabalho prestado em jornada não útil, ou seja, por trabalho prestado aos Sábados ou os Domingos o qual é pago mensalmente (XXX);
72. Em Junho de 2010, a Ré comunicou aos Autores os seus novos mapas de trabalho, passando, a partir de 01 de Agosto de 2010, a impor aos mesmos a prestação do seu trabalho num regime de turnos rotativos, em que o apuramento do trabalho prestado passou a ser feito em termos médios, ou seja, passou a ser feito de molde a que o período normal de trabalho fosse, tendo em conta um período de referencia de até 6 meses, de quarenta horas em média por semana, considerando o período normal diário de trabalho dos Autores 8 horas mas com a possibilidade de o mesmo ser de 10 horas desde que o horário semanal não ultrapassasse cinquenta horas, o horário de trabalho do trabalhadores cujo período normal de trabalho ultrapassasse oito horas não incluísse períodos inferiores a seis horas e em que os dias de descanso semanal e complementar deixaram de coincidir com os sábados e domingos (ZZZ);
73. Conforme informação prestada pela Ré aos Autores em data posterior, as escalas implementadas no seio da empresa a partir de Agosto de 2010 foram elaboradas tendo em conta o seguinte:
-“1. É estabelecido um período de referência, que nunca será inferior a um mês, nem superior a seis, conforme determina a lei (Código do trabalho e CCT). Com a experiência é nosso propósito estabelecer períodos mais dilatados do que inicialmente praticados cumprindo os preceitos da lei.
2. No “Período de referência” estabelecida a média de horas trabalhadas por semana tem de ser 40 horas. Numa semana o colaborador não pode ultrapassar as 50 horas de trabalho normal. O período seguinte começa no dia a seguir ao término do anterior.
3. Como esta escala prevê as férias de cada colaborador a rotatividade não tem obrigatoriamente que ser respeitada, assim como o trabalho em dias de Sábado ou Domingo. Tentaremos o mais justo possível ratear os dias menos pretendidos, sempre com o objetivo de ter em cada turno a quantidade de horas que garantam as nossas necessárias operacionais.
4. No lado direito da escala estão as contas as horas: Média, excesso, falta. A fórmula para ser encontrada a jornada mensal é: exemplo mês Abril 30 dias/7*40=171 horas
5. A legenda encontra-se ao fundo da folha. T=turno; 8, 9 e 10 correspondem à quantidade de horas por dia; a, b, c, …corresponde ao horário que está na legenda.
6. A escala, como exemplificado, tem como objetivo colocar as horas nos dias com maior fluxo de serviço rentabilizando os horários disponíveis.
Podemos ter um acréscimo de horas em determinados dias no seguimento do que tem sido a tendência da carteira de Clientes da nossa área.
7. As escalas estarão afixadas nos locais habituais, quem pretender ter uma cópia da escala o favor de o solicitar ao responsável do serviço, poderá tirar uma cópia.
8. Mais do que nunca, a importância de uma empresa bem gerida, rentabilizando os recursos disponíveis de forma a conseguirmos manter os nossos postos de trabalho faz tanto sentido.” (AAAA);
74. As escalas dos Autores, sofreram algumas alterações na forma da sua organização, sendo que desde Abril de 2011 têm vindo a seguir os mesmos princípios ou padrão, estando a ser, desde então, implementadas no seio da empresa e o trabalho dos Autores fixado e prestado conforme consta dos meses – vide escalas/mapas de horário de trabalho de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011 que se anexam como “Dossier B” que se dá por reproduzido (BBBB);
75. BT…, Unipessoal, Lda., BT…, Lda., BT…, SA., e BU…, S A., são firmas que se sucederam no tempo de uma única e mesma pessoa jurídica coletiva com o nº 501 290 567, a sociedade comercial ora Ré (CCCC);
76. Antes da respetiva implementação, os novos horários de trabalho em causa, foram objeto de prévia consulta em reuniões havidas com os trabalhadores, ora Autores, na Delegação do Porto em Julho de 2010 e, depois de elaborados e afixados no dia 23.7.2010, entraram em vigor no dia 1.8.2010, bem como foram comunicados à ACT, tendo a configuração documentada na PI a partir de Abril/Agosto de 2011 (DDDD);
77. Os Autores não são sindicalizados (EEEE);
78. No sector da segurança privada cerca de 95% do total dos seus trabalhadores são os Vigilantes da estática, ou seja os Vigilantes que efetuam controlo de acessos e pessoas e objetos proibidos, pessoal e funções de vigilância previstos na alíneas a) e b) do artº 6º da L S P12, e correspondente á categoria profissional de Vigilante13 prevista no Anexo I – Categorias Profissionais, do CCT (GGGG);
79. A Ré, em Janeiro de 2004, acordou com os Autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… (trabalhadores que nessa altura prestavam o seu trabalho para a ré) que no biénio de 2004-2005 pelo trabalho prestado em jornada não útil seria atribuído um prémio pecuniário de valor igual a 25,00€ líquidos por jornada e colaborador, passando este prémio em 2005 a ser de 38,00€ líquidos (HHHH);
80. Dou por reproduzido o “Manual de Operações e Segurança de Transporte de Valores” junto a fls. 653 a 656 (IIII);
81. Dou por reproduzidos os volumes de paradas de fls. 657 e 658 (JJJJ);
82. Os Autores (com exceção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente, nos dias de Sábado e o Domingo, os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar (resposta ao item 1º).
83. O trabalho prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo (resposta ao item 2º).
84. O referido em 82) e 83) foi relevante na contratação dos Autores (resposta ao item 4º).
85. Tendo de trabalhar aos sábados e domingos, os Autores não podiam estar com as suas famílias e amigos nesses dias (resposta ao item 6º).
87. O local de trabalho dos Autores é qualquer um dos locais onde a Ré exerça a sua atividade, incumbindo aos Autores no desempenho das suas funções deslocações em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré (resposta ao item 7º).
88. Os Autores prestam trabalho prolongando os “Turnos” até que todo o serviço que a Ré lhes incumbe fazer esteja concluído, trabalhando às vezes mais de 10h de trabalho diário (resposta ao item 8º).
89. Os serviços em agências bancárias, que representam cerca de 15% do total e são solicitados pelos clientes de véspera (e uma pequena fração deles no próprio dia), não permitem prever, quando da elaboração da escala, quantos serviços (“paradas”) serão necessários no mês seguinte (resposta ao item 10º).
90. Os serviços de TV às ATM’s (abastecimento das caixas multibanco) representam cerca de 35 a 45% do total dos serviços e são programados de véspera com base nos consumos diários este é que é o fator determinante da realização de cada um destes serviços em concreto) (resposta ao item 11º).
91. Desta forma, as escalas refletidas nos MHT, são elaboradas no mês anterior com base numa previsão do volume de serviços estimado para os dias do mês seguinte mas há dias em que o volume de serviços para o mesmo dia da semana de um dado mês fica 10% (ou mesmo 15%) acima da média ou 10% abaixo da média (resposta ao item 12º).
92. Os Vigilantes de Transporte de Valores (como foi o caso de muitos dos AA), devido às características de algum risco, confiança e responsabilidade da função, eram, e ainda são, recrutados dentro de profissionais que já trabalhem no seio de grupo há algum tempo (designadamente como Vigilantes ou como motoristas de distribuição/courier), e depois de conhecidos e testados no seu desempenho (do ponto do seu perfil profissional e psicológico) (resposta ao item 13º).
93. Os horários de trabalho para executar tais funções e a cumprir pelos Autores, variam em função das horas e locais a percorrer para recolher e entregar os valores junto daqueles clientes (resposta ao item 14º).
94. Na origem, o serviço prestado pela Ré (antiga BU…, SA.) era basicamente um serviço de recolha e entrega junto de agências bancárias (dos bancos acionistas), pelo que a maior parte do serviço era realizável pela Ré e respetivos trabalhadores, de segunda a sexta, dentro dos horários denominados de “horário normal” de serviço e expediente daquelas agências/balcões (resposta ao item 15º).
95. Com o andar do tempo este tipo de clientes e serviço foi diminuindo em virtude de um progressivo desaparecimento e redução do número de bancos e agências bancárias, consequência dos processos de privatização e subsequente fusão por incorporação de muitos dos bancos nacionais noutros bancos (nacionais e estrangeiros) e por causa da entrada neste mercado específico no início deste Século, de um novo operador na área dos transporte de valores -a CB… SA -e que tinha (e tem) como acionistas os bancos CN… e BY…, a Ré foi perdendo grande parte da sua quota de mercado e clientela (resposta ao item 16º).
96. Este novo operador conquistou, à Ré clientes na banca, seguradoras e o Grupo BV… (hipers e supermercados BV1…, BV2… e BV3… e algumas agências do BX… (respostas aos itens 17º e 18º).
97. O Grupo BY… (o banco BY…, as respetivas seguradoras BW…, BZ… e CA…) passou a trabalhar em exclusivo com a respetiva empresa de transporte de valores, a referida CB… SA; (resposta ao item 19º).
98. Também, progressiva e paralelamente, foi aumentando o serviço de valores ligados às ATM’s (carregamento e recolha de valores nas caixas multibanco), bem como o serviço de TV junto de hipers e supermercados ( resposta o item 20º).
99. Estes últimos dois tipos de serviço de TV, são realizados todos os dias do ano e em horário lato, em função de idêntico funcionamento daqueles estabelecimentos comerciais e máquinas, e não só no denominado horário de expediente dos balcões, como sucedia no caso do serviço de TV ás agencias bancárias (resposta ao item 21º).
100. Estes fatores, obrigaram a Ré a procurar aumentar a eficácia e eficiência económica dos seus serviços a nível operacional, de modo adequado ao tipo de serviços (e respetivos dias e horários de realização), e ao oferecido pela concorrência no mercado (em termos de disponibilidade, capacidade de resposta e preço), o que implicou reorganizar as escalas e turnos de trabalho dos circuitos de valores (resposta ao item 22º).
101. A ocorrência de um feriado aumenta o volume de serviço nos dias úteis seguintes porque os bancos estão fechados, de alguns locais de domiciliação de ATM´s estão encerrados e os contratos com vários clientes do sector do retalho (comércio) com um calendário fixo de recolhas (p. ex., 3ªs e 5ªs) preveem que os serviços em dias feriados, transitem para o dia útil seguinte (resposta ao item 23º).”
* B) Discussão 1.Questão prévia da nulidade da sentença:
Nas suas conclusões, assim LXXXIV a LXXXVI, os Recorrentes invocam que ocorre nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois que “o Tribunal “a quo” não convidou os autores a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa/sentença, considerou improcedente o pedido pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento”, referindo, ainda, que “a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro ao julgar improcedente os pedidos dos autores violando o direito, isto é, fazendo errada interpretação e errada aplicação do disposto nos art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 195.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC, violando do estes preceitos legais, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem que a decisão recorrida seja anulada nesta parte, a substituir por outra que convide os Autores a, em prazo, suprir a apontada insuficiente concretização de factos de que conclui que todos prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige) e que todos foram contratados nas mesmas circunstâncias, sendo a final o pedido julgado procedente por provado”.
Vejamos:
O artigo 77.º do CPT, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe: 1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
No caso em apreço, a invocação daquilo que os Recorrentes apelidam de nulidade da decisão não ocorreu, claramente, no requerimento de interposição do recurso – apenas ocorrendo mais tarde nas alegações apresentadas, mais concretamente nas conclusões LXXXIV a LXXXVI –, não podendo assim dizer-se que tenha sido cumprido a exigência constante do citado artigo 77.º, n.º 1, do CPT – tenha sido feita expressa e separadamente, tendo as mesmas sido feitas, como se disse, apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1.ª instância e para que esse o possa fazer, radicando assim no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[26].
Citando a esse respeito o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016[27], “(...) o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.”.
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2003, de 30/09/2003, decidiu «não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respetivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e o na parte do requerimento de interposição do recurso».[28]
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pelos Apelantes para a arguição da nulidade da sentença não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, daí resulta que, enquanto configuradas como tal, das mesmas não se poderá conhecer, por falta de cumprimento ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
E dizemos enquanto assim configuradas pois que, vistos os argumentos apresentados pelos Recorrentes, os mesmos, ainda que porventura pudessem também abstractamente configurar-se como vício de nulidade da sentença, assumem-se afinal, a verificarem-se, como questões que interferem com o acto de julgamento propriamente dito, mais propriamente sobre se o processo continha os elementos necessários para o conhecimento do mérito na parte em que tal se verificou, em termos que melhor esclarecemos infra.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Nas suas conclusões (II a XXI) os Recorrentes pugnam pela reapreciação parcial da matéria de facto, o mesmo fazendo a Recorrida, em ampliação do recurso (conclusões 209 a 229).
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[29] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[30].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se, desde logo, no que se refere à prova gravada em que se faz assentar a respectiva discordância, que são indicados os elementos que permitem a sua identificação, para além de que se procede à transcrição das passagens determinantes desses depoimentos, podendo concluir-se que, nesta parte, se tem por cumprido o ónus estabelecido no citado artigo 640.º n.º 1, alínea b), e 2, al. a). Já assim não ocorre, com o mesmo acerto, no que se refere aos documentos que são referenciados, em termos que melhor explicitaremos infra.
Por sua vez, agora sobre as conclusões, conseguem-se extrair com suficiente clareza os fundamentos e o que se pretende conseguir em sede de recurso, assim a indicação do que consideram dever ser considerado provado ou não provado, daí resultando pois, sem prejuízo da apreciação quanto ao mérito do recurso a realizar infra – assim desde logo sobre a idoneidade dos meios probatórios indicados para a prova que se pretende –, que se considera suficientemente cumprido o ónus estabelecido no artigo 640.º, do CPC.
Porque assim se conclui, passemos pois à apreciação:
2.1. De acordo com as suas conclusões, a impugnação dos Recorrentes é dirigida aos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da base instrutória.
Apreciando: 2.1.1. Pontos 1.º e 3.º da base instrutória.
Nos referidos pontos, a cuja análise procederemos conjuntamente pois que também desse modo são impugnados pelos Recorrentes, perguntava-se:
“1.º Os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré sempre prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando sempre, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar?”
“3.º A todos os trabalhadores da Ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que não celebraram individualmente o acordo referido em HHHH) (incluindo os autores que não estão aí identificados), a Ré sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar?”
A resposta do Tribunal a quo, tendo sido de não provado quanto ao ponto 3.º, foi a seguinte no que se refere ao 1.º: “provado apenas que os Autores (com exceção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente, nos dias de Sábado e o Domingo, os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar”.
Remetem os Recorrentes, em sustentação da sua pretensão, em termos de prova – referindo que o Tribunal “ quo” não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer –, num primeiro momento para os documentos juntos aos autos, isto é, os recibos de vencimento dos autores no período de 2003 a 2012, os mapas de horário de trabalho, o comunicado da Ré de 15 de Novembro de 2000 e o acordo celebrado referido na alínea HHHH) dos factos assentes do despacho saneador – argumentando que de acordo com o disposto no art.º 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C., os documentos particulares, que não foram impugnados pela ré provam e certificam a declaração, isto é, compreendem-se provados os factos compreendidos na declaração –, documentos que, dizem, foram juntos aos autos pela Ré: os recibos de vencimento (requerimento da Ré – ref.ª 393351 – e doc A.2 e Doc. B1 juntos à p.i.), os mapas de horário de trabalho (requerimento da Ré – ref.ªs 391179), o comunicado da Ré de Novembro de 2000 – factos assentes alínea VVV) e junto a p.i. – e o acordo de 2004-2005 – factos assentes alínea HHHH) e junto à p.i. Depois, num segundo momento, quanto a prova testemunhal, fazem apelo aos depoimentos das testemunhas CC…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027093542_ 1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e que se encontram transcritas no corpo das alegações: (3.18); (3:38); (3:50); (3:55); (4:11); (5:54); (5:56); (5:57);) CD…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027100902_1167998_2871473 com início às 10:09:04 às 10:21:41 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:38); (3:55); (4:18); (4:28); (4:39); (5:33); (5:47); (5:48); (12:26); (12:29)), CE…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027102248_ 1167998_2871473 com início às 9:35:43 a 10:08:01 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (4:42); (6:39); (9:38); (9:52); (15:52); (16:21);), CF…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 27/10/2015, com respectivo registo de áudio 20151027104547_1167998_2871473 com início às 10:45:49 até às 12:00:49 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:36); (2:52); (3:25); (19:39); (20:01); (20:16); (21:01); (24:19); (24:29); (24:30); (24:32); (24:46); (24:58); (25:59); (26:23); (26:27); (26.32); (26:40); (27:39); (28:09); (45:53)), CG…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102094317_ 1167998_2871473 com início às 9:43:11 até às 10:05:34 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:59); (4:17); (5:15); (5:40)), CH…, que depôs na audiência de discussão e julgamento de 2/11/2015, com respectivo registo de áudio 20151102100639_1167998_2871473 com início às 10:06:39 às 10:20:18 e 20151102102059_1167998_2871473 com início às 10:21:00 às 10:25: 16 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (3:50); (4:00); (4:23); (4:49); (5:02); (5:09); (3:57); (4:01); (4:06)) e as declarações de parte do autor P…, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 18/12/2015, com respectivo registo de áudio 20151218105534_1167998_2871473 com início às 10:55:34 às 110:14:33 (cujas passagens mais pertinente se localizam e se encontram transcritas no corpo das alegações: (2:03); (2:08); (2:40); (2:44); (3:01); (4:29)).
Em sentido contrário se pronuncia a Recorrida, por apelo ao conteúdo dos mesmos documentos a que aludem os Recorrentes, como ainda a depoimentos de testemunhas que indica.
Da sentença recorrida consta, da respectiva fundamentação sobre a matéria de facto, o seguinte:
“ (...) Nas respostas aos itens da base instrutória teve o Tribunal por base a apreciação crítica, conjunta e livre de todos os meios de prova carreados para os autos, quais sejam, a apreciação dos documentos juntos, como os contratos celebrados entre os Autores e a Ré, os mapas de horário de trabalho, os depoimentos das diversas testemunhas, todas elas ligadas profissionalmente, pelo menos em determinado período de tempo, à Ré e ainda as declarações de parte, a saber, do Autor e da Ré.
Vejamos.
a) na resposta ao item 1º teve o Tribunal por base a leitura dos diversos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, a título de exemplo, os de fls 183 a 184, subscrito pelo Autor C…, a 13 de novembro de 1993, o de fls. 185 a 186, subscrito pelo Autor D…, a 13 de novembro de 1997, o de fls. 190 a 191, subscrito pelo Autor F… a 28 de maio de 1995. Destes resulta, quanto ao horário de trabalho, a cláusula 5ª, segundo a qual os trabalhadores cumprirão um horário, que poderá ser por turnos rotativos e com duração de, nuns casos 173, horas, 173,33 horas, 182 horas.
Ou seja, no acordado com a Ré e aceite pelos Autores, na medida em que os subscreveram, ficou acordado que os horários poderiam ser por turnos rotativos, sendo certo que dos mesmos não resulta qualquer determinação em termos de dias da semana e de descansos.
Ouvidas porém, as testemunhas CC…, ex-colega dos Autores e funcionário de Ré entre 1999 a 2010 (julho) onde exercia as funções de vigilante de transporte de valores, e que deixou de ai trabalhar quando quiseram instituir o banco de horas e CD…, que trabalhou na Ré entre 2000 a 2004, como Vigilante de transporte de valores, e que acordou a sua saída com a Ré, quando o serviço começou a escassear, resultou que efetivamente numa fase inicial os turnos eram rotativos, tendencialmente de segunda a sexta feira mas que poderiam trabalhar ao sábado e domingo, sendo compensados monetariamente e com descanso compensatório.
No mesmo sentido respondeu a testemunha CH…, funcionário da Ré, na área de recursos humanos e que de forma espontânea e isenta referiu que quando entrou ao serviço da Ré – 20 anos - a realidade era distinta – trabalhando esta, essencialmente, com a banca e porque a banca trabalhava de segunda a sexta, os horários da Ré eram feitos, em função dos daquela, em turnos rotativos, de segunda a sexta, sendo certo que apesar disso houve sempre trabalho aos fins de semana.
A testemunha CK…, subdiretor de operações na Ré, respondeu também a esta matéria e referiu que, apesar de não ser contemporâneo das contratações dos Autores conhece a realidade da sua atividade.
A testemunha referiu que os vigilantes de transporte de valores da Ré, já antes de 2010, trabalhavam por turnos, sendo certo que, atendendo a que a maior parte do trabalho da Ré tinha a ver com o serviço das agências bancárias, os turnos eram tendencialmente de segunda a sexta, embora sempre tenha havido trabalho aos sábados, domingos e feriados.
Por último, a testemunha CG… funcionário da Ré, desde 1981, referiu também que dantes os horários eram mais de segunda a sexta, trabalhando os vigilantes de transporte de valores, pontualmente ao fim de semana, situação que veio a alterar-se radicalmente, uma vez que face às necessidades de mercado e dos clientes, a Ré se vê obrigada a prestar a sua atividade 365 dias por ano.
(...)
Na demais matéria, a prova produzida não logrou convencer o Tribunal no sentido de lhe responder afirmativamente.
Efetivamente como já atrás se referiu relativamente ao pagamento de horas extra não foram os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Autores convincentes quanto ao seu pagamento e montantes motivo porque, não existindo quanto a tal matéria outra prova, qual fosse um recibo de vencimento, não ficou o Tribunal convencido e não deu como provada esta matéria.
Relativamente ao item 3º a prova produzida em audiência de julgamento e ainda a junta aos autos não logrou convencer o Tribunal. Na verdade, da leitura dos mapas de trabalho juntos pelas partes aos autos não conseguiu o Tribunal aferir se todos os trabalhadores em situação distinta dos Autores que assinaram o acordo referido em HHHH, foram sempre dados como descanso semanal e complementar o sábado e domingo.”
No essencial, a divergência dos Recorrentes centra-se em considerarem que se provou que prestavam sempre o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira, gozando sempre, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar, e não, como se deu como provado, que prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente nos dias de Sábado e Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. No mesmo sentido, afinal, o conteúdo do ponto 3.º da base instrutória, pois que aí se perguntava, precisamente, se “a todos os trabalhadores da Ré que não estavam ao seu serviço em 2004 e que não celebraram individualmente o acordo referido em HHHH) (incluindo os autores que não estão aí identificados), a Ré sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar?”
Ora, apreciando, por referência à fundamentação da sentença, cujos argumentos aliás os Recorrentes nessa parte não conseguem afinal afastar, não se pode concluir, na consideração de toda a prova – incluindo pois a documental a que os mesmos aludem e que invocam não ter sido considerada –, que a decisão proferida não tenha, dentro de uma fundada e ponderada convicção do julgador, sem prejuízo do que diremos infra a propósito da adjectivação utilizada, suficiente assento na prova produzida, bastando aliás, para afastar o sempre que os Apelantes têm por demonstrado, os elementos concretos de prova – documental e testemunhal – expressamente indicados naquela fundamentação, sendo que, como nessa se refere, “quanto ao horário de trabalho, da cláusula 5ª resulta que os trabalhadores cumprirão um horário, que poderá ser por turnos rotativos e com duração de, nuns casos 173, horas, 173,33 horas, 182 horas” (menção que se encontra, ainda que noutra cláusula, também nos outros contratos).
Por sua vez, vistos os depoimentos das testemunhas, incluindo os indicados pelos Recorrentes, mas sem esquecer também os indicados pela Recorrida, também não se pode afirmar que os Autores em causa prestassem sempre o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e, por outro lado, que, também sempre, gozassem por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. Aliás são os próprios Recorrentes que, nas alegações, acabam por admitir que o sempre poderia afinal não ser sempre, desculpe-se a expressão, por admitirem que assim podia não ocorrer, muito embora argumentando que “tal trabalho, esporádico e excepcional, porque realizado fora do seu horário normal de trabalho (de segunda a sexta) sempre foi remunerado com os acréscimos de 100% e 200% tal como previsto no CCT para o sector relativo ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e complementar”. Deste modo, face ao facto que constava do quesito 1.º, sem prejuízo da necessidade de se eliminar a adjectivação utilizada, assim as menções «poderia ser», «tendencialmente» e «normalmente», por serem conclusivas, evidenciando os depoimentos das testemunhas, incluindo também dos indicados pelos Recorrentes, que os turnos eram organizados de modo a que o serviço aos Sábado e Domingo fosse também assegurado – apesar de nesses dias estar serviço um menor número de trabalhadores, pela diminuição do serviço a realizar nos mesmos –, mas também, do mesmo modo, que, sem prejuízo da realização desse serviço nesses dias quando para tal estavam escalados, os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010), desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, gozando, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. Em conformidade, também, dada a manifesta ligação com essa matéria, o quesito 3.º, por estar precisamente em causa a prova de que a Ré sempre impôs, organizou e fixou os seus mapas de trabalho de molde a que nos dias de Sábado e Domingo gozassem o seu descanso semanal e complementar –, evidenciando os depoimentos das testemunhas, incluindo também dos indicados pelos Recorrentes, que os turnos eram organizados de modo a que o serviço aos Sábado e Domingo fosse também assegurado, nos termos anteriormente referidos, justiçando-se pois que a resposta a dar a este quesito o seja por remissão para a resposta dada ao quesito 1.º.
O que se disse anteriormente não é, acrescente-se, infirmado pelos documentos a que aludem os Recorrentes, sendo que, quanto a esses, importa referir que, fazendo-lhes aqueles expressa alusão em termos de neles basearem também a sua discordância, a verdade é que não se preocuparam em localizar o local do processo em que se encontram, de modo a permitir ao Tribunal de recurso um adequado acesso aos mesmos, que mais não fosse por indicação do volume em que estão inseridos, quando, considerando apenas esses documentos, esses volumes, sem que os documentos estejam sequer numerados, ultrapassam as duas dezenas! Ou seja, tanto mais que estamos em sede de recurso (e não propriamente num segundo julgamento da causa), tendo em vista possibilitar ao Tribunal superior um mais fácil acesso aos elementos em que se baseiam os recorrentes para sustentar decisão diversa – fundamento que está na base dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC a cargo do recorrente sob pena de rejeição do recurso –, importaria que não se limitassem, como o fizeram, a remeter em bloco para muitos milhares de documentos, referindo, diversamente, quer os documentos concretos que pretendem que o Tribunal de recurso considere quer, ainda, quando à respectiva localização no processo, a que fosse possível, o que manifestamente não cumpriram. Seja como for, não se pode afirmar, pelas razões já mencionadas, que os documentos em causa confirmem a prova do facto que se pretende, não se percebendo, salvo o devido respeito, como pode obter-se esse resultado com recurso ao disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil – seria caso de perguntar se não seria também de aplicar o mesmo regime ao conteúdo dos contratos celebrados, face à redacção que dos mesmos consta.
Não obstante, como se referiu anteriormente, face aos factos que constavam dos pontos da base instrutória que se apreciam, sendo que só esses relevam aqui, por decorrência da prova produzida e analisada nesta sede, alteram-se as respostas dadas, passando as mesmas a ter a redacção seguinte: Quesito 1.º: “Os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré, salvo quando escalados para fazerem turno que incluía o fim-de-semana, prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, gozando, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar.” Quesito 3.º “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 1.º.”
Em conformidade, o ponto 82 da factualidade provada passa a ter a aludida redacção.
2.1.2. Ponto 2.º da base instrutória.
No referido ponto perguntava-se:
“Sempre que havia necessidade dos Autores prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da Ré, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, e o trabalho prestado aos Sábados e Domingos pago com o acréscimo de 200%, gozando esses Autores descanso compensatório respectivo?”
A resposta do Tribunal a quo foi a seguinte: “provado apenas que o trabalho prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo”.
Fez-se constar da motivação da sentença, em suporte dessa resposta, o seguinte:
“(…) b) no que à resposta ao item 2º diz respeito teve o Tribunal por base os depoimentos prestados pelas testemunhas CC… e CD…, já atrás identificadas e ainda a testemunha CE…, que entre 1989 e até junho de 2004 trabalhou para a Ré, sendo que entre 1999 e 2004 exerceu as funções de vigilante de transporte de valores na delegação do Porto.
Embora nalguns aspetos, os depoimentos das testemunhas tenham sido algo divergentes, a saber, quanto aos valores pagos, pode dos mesmos concluir o tribunal que efetivamente, o trabalho ao sábado e domingo era compensado, sendo que, esta última testemunha referiu que o trabalho ao sábado era pago a 100% e ao domingo a 200%, mostrando-se esta testemunha, apesar do litígio que teve com a Ré e também por este, a mais convincente.
Diga-se que relativamente ao pagamento de horas extra não foram os depoimentos das testemunhas convincentes quanto ao seu pagamento e montantes motivo porque, não existindo quanto a tal matéria outra prova, qual fosse um recibo de vencimento, não ficou o Tribunal convencido e não deu como provada esta matéria.(...)”.
Sustentam os Recorrentes que, para além da demais matéria considerada provada, se impunha ainda constar que “quando havia necessidade dos autores prestarem o seu trabalho para além do seu horário de trabalho, por determinação da ré, o mesmo era remunerado em dia útil com um acréscimo de 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente até Agosto de 2010”, fazendo apelo ao ponto 73 ou alínea ZZZ) dos factos assentes/provados – cuja redacção é a seguinte: “72.Em Junho de 2010, a Ré comunicou aos Autores os seus novos mapas de trabalho, passando, a partir de 01 de Agosto de 2010, a impor aos mesmos a prestação do seu trabalho num regime de turnos rotativos, em que o apuramento do trabalho prestado passou a ser feito em termos médios, ou seja, passou a ser feito de molde a que o período normal de trabalho fosse, tendo em conta um período de referencia de até 6 meses, de quarenta horas em média por semana, considerando o período normal diário de trabalho dos Autores 8 horas mas com a possibilidade de o mesmo ser de 10 horas desde que o horário semanal não ultrapassasse cinquenta horas, o horário de trabalho do trabalhadores cujo período normal de trabalho ultrapassasse oito horas não incluísse períodos inferiores a seis horas e em que os dias de descanso semanal e complementar deixaram de coincidir com os sábados e domingos (ZZZ).
Pronunciando-se, a Recorrida sustenta que a prova não permite a demonstração do que se pretende, referindo por um lado que dos recibos invocados nada resulta inscrito ou descrito como o trabalho que é remunerado sob as rubricas a “50% ou a 75% como sendo sempre e só o trabalho prestado para além do horário de trabalho em dia útil – não existe semelhante associação descrita ou inscrita – e, por outro, a propósito das citadas declarações de parte de P…, o mesmo é parte na ação e comprometido com o desfecho da mesma.
Apreciando, não deixando de se salientar mais uma vez que os Recorrentes fazem apelo em bloco a documentos – milhares, como sabem –, ainda assim, tratando-se de recibos de vencimentos é possível extrair, com relativa facilidade, que de facto se registam, em geral nesses recibos – inúmeros, juntos aos autos e que constituem duas dezenas de volumes –, rubricas com pagamentos de “horas extra 50%” e “horas extra 75%”, o que, aliado à prova testemunhal produzida e indicada, como ainda ao facto provado em 72, permite concluir que assiste razão aos recorrentes.
De facto, sendo verdade que dos recibos não consta expressamente que essas horas extra que eram pagas tivessem sido prestadas em dia útil, não poderemos deixar de assim o concluir, por exclusão de partes, pois que nos recibos de vencimento se encontram expressamente referenciadas outras rúbricas que abrangem as demais hipóteses de prestação de trabalho extraordinário – assim, designadamente, “horas extra nocturnas 100%”, “horas nocturnas feriado 100%”, horas extra nocturnas 100%”, “horas extra feriado 200%”, “horas extra feriado nocturnas 300%”, “horas extra nocturnas feriado 100%”.
Não se acompanha pois a afirmação do Tribunal a quo quando refere, citando, “que relativamente ao pagamento de horas extra não foram os depoimentos das testemunhas convincentes quanto ao seu pagamento e montantes motivo porque, não existindo quanto a tal matéria outra prova, qual fosse um recibo de vencimento, não ficou o Tribunal convencido e não deu como provada esta matéria.” Na verdade, os recibos juntos indicam pagamentos de horas extra a 50% e a 75%, o que, conjugado com a demais prova, permite ter como provado que o trabalho prestado em dia útil para além do horário definido era remunerado com um acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas horas subsequentes.
Deste modo, altera-se o ponto 83 da factualidade provada, passando o mesmo a ter a redacção seguinte:
“83. O trabalho prestado em dia útil para além do horário definidoera remunerado com um acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas horas subsequentes e o prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo”.
2.1.4. Ponto 4.º da base instrutória.
No referido ponto perguntava-se:
“ O horário de segunda a sexta sempre praticado pela empresa foi um elemento essencial na contratação dos Autores pois se assim não fosse nunca teriam celebrado os contratos de trabalho nos moldes em que o fizeram?”
A resposta do Tribunal a quo foi a seguinte: “provado apenas que o referido em 1º e 2º foram relevantes na contratação dos Autores”
Fazendo apelo (conclusões XV a XVII) a depoimentos de várias testemunhas – CC…, CD…, CE…, CF…, CG… e CH… – e às declarações do P…, concluem os Autores/recorrentes que a prova produzida impunha que se desse como provado o facto “na sua redação original.”
Pronuncia-se a Recorrida, por sua vez, no sentido da falta de fundamento da pretendida alteração, fazendo apelo, desde logo, ao que ficou a constar dos contratos celebrados – que nunca referem horários de trabalho, mas só períodos normais de trabalho que não excluem Sábados e Domingos –, como ainda porque de facto e na pratica sempre os Autores prestaram trabalho em dias de Sábado e de Domingo, sendo que, quanto ao que foi dito pelas testemunhas indicados pelos mesmos, tal não tem credibilidade, até porque fazem apelo ao que teria sido dito numa pretensa entrevista com o psicólogo, não invocada – como ditariam as regras da experiência e da normalidade, dada a sua relevância – nos articulados e sim, apenas, em audiência de julgamento, sendo certo que, recordando essa conversa, já não recordam o nome daquele. Daí que, em ampliação do recurso (conclusões 209 a 229), sustente que a resposta a tal item da base instrutória deve ser negativa, dando-se pois como não provado o facto.
Fez-se constar da fundamentação da sentença, quanto ao analisado ponto, o seguinte:
“(...) na resposta aos itens 4º e 6º teve o Tribunal, mais uma vez por base o depoimento das testemunhas CC…, ex-colega dos Autores e funcionário de Ré entre 1999 a 2010 (julho) onde exercia as funções de vigilante de transporte de valores, e que deixou de ai trabalhar quando quiseram instituir o banco de horas e CD…, conjugados com o depoimento da testemunha CG… funcionário da Ré desde 1981.
As primeiras testemunhas tentaram fazer crer ao Tribunal que sempre lhes foi prometido pela Ré que, como vigilantes de transporte de valores apenas trabalhariam de segunda a sexta. Porém, quando lhes foi perguntado quem, da parte da Ré, lhes havia referido tal condição, referiram de uma forma vaga, que teria sido o psicólogo da empresa, com quem falaram aquando da contratação. Tal não convenceu o Tribunal, não só o psicólogo da empresa não teria poderes para comprometer esta como também não foi o mesmo identificado concretamente pelas testemunhas.
Contrariamente e de uma forma mais convincente, a testemunha CG… referiu que as minutas dos contratos celebrados com os autores estavam pré estabelecidas e de acordo com o CCT. As mesmas eram apresentadas aos trabalhadores/autores e eram pelos mesmos assinadas, sendo certo que, aquando da celebração do contrato nunca era dado a entender que os vigilantes de transporte de valores só trabalhariam de segunda a sexta, até porque sempre houve, apesar de inicialmente ser residual, turnos de fim de semana.
Os trabalhadores assinavam os contratos uma vez que os mesmos eram a nível salarial mais vantajosos assim como o facto de serem pagos pelo trabalho ao fim de semana. (...)
Por referência à citada fundamentação, não obstante o que foi referido pelas indicadas testemunhas, não vemos razão/fundamento que nos permita afastar a convicção firmada em 1.ª instância, pelas razões que se fizeram constar e às quais teremos de aderir, face aos elementos disponíveis, obtendo assim sustentação a livre convicção do julgador, em conformidade com o que resulta do n.º 5 do artigo 607.º do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
É que, afinal, para além de questões relacionadas com a circunstância de terem passado tantos anos – recordando os depoentes a conversa mas já não a identidade de quem a teve –, por apelo às regras da experiência e do senso comum, a ter ocorrido tal indicação, até porque oriunda apenas do psicólogo, não se compreende afinal que os contratos de trabalho tenham depois sido celebrados sem que desses constasse uma condição que os Autores referem ter sido, como o pretendem, para eles determinante. Diversamente, apenas se pode concluir, como na resposta do tribunal recorrido, pela relevância, mas por referência ao que se fez constar como resposta aos pontos 1.º e 2.º. E dizemos relevância, contrariando assim o pretendido pela Apelada, quer por apelo aos mesmos depoimentos quer ainda, do mesmo modo, às regras da experiência comum, por se tratar de aspectos que, para o comum das pessoas, assume naturalmente interesse e relevância no momento em que equacione a celebração de um contrato de trabalho.
Improcede pois o recurso nesta parte, incluindo o da Ré (ampliação).
2.1.5. Ponto 5.º da base instrutória.
No referido ponto perguntava-se:
“Tendo em conta a prática da empresa, a Ré criou a convicção nos Autores que o seu horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta-feira?”
A resposta do Tribunal a quo foi a seguinte: “não provado”.
Argumentam os Recorrentes que o Tribunal a quo não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, assim o comunicado que a ré divulgou em 2000 (factos assentes al. VVV), acordo de 2004 que se encontra junta aos autos e que consta da alínea HHHH) dos factos assentes e o depoimento das testemunhas CC…, CE… e CF….
Mais uma vez a Recorrida pugna pelo acerto do decidido, pelas razões por si já invocadas quanto ao ponto anterior.
Com razão, na nossa óptica, pois que, na verdade, a convicção formada quanto à resposta a este ponde, no caso de “não provado”, encontra âncora nos motivos já anteriormente avançados, como de resto o Tribunal a quo salienta, juntando ambos os pontos (4.º e 5.º), nos termos seguintes:
“(...) Quanto à convicção criada pela Ré nos Autores, a que se reportavam os itens 4º e 5º, as testemunhas CC… e CD…, como atrás se referiu não convenceram o Tribunal quanto à mesma. Na verdade quando lhes foi perguntado quem, da parte da Ré, lhes havia referido tal condição, referiram de uma forma vaga, que teria sido o psicólogo da empresa, com quem falaram aquando da contratação. Tal não convenceu o Tribunal; não só o psicólogo da empresa não teria poderes para comprometer esta como também não foi o mesmo identificado concretamente pelas testemunhas.”
Por outro lado, quanto à factualidade que consta dos pontos 70 e 79 da factualidade provada – a que os Recorrentes também apelam –, a verdade é que diz respeito ao modo como seria pago o trabalho em dia não útil (ponto 79) ou, do mesmo modo, aos sábados e domingos, bem como o suplementar e nocturno (ponto 70) e não propriamente, como se averiguava no analisado ponto 5.º da base instrutória, à organização dos horários e, particularmente, que a Ré tivesse criado nos Autores a convicção de que o respectivo horário de trabalho seria sempre organizado de segunda a sexta-feira.
Deste modo, remetendo-se também a apreciação para o que se referiu supra em «2.1.4.», não ocorre fundamento para, com base na prova, em particular a indicada pelos Recorrentes, infirmar a convicção do Tribunal recorrido, improcedendo assim também nesta parte o recurso.
2.1.6. Ponto 7.º da base instrutória.
No referido ponto perguntava-se: “Tendo presente que o local de trabalho dos Autores é na sede da Ré sita no Porto, no desempenho das suas funções terão obrigatoriamente que se deslocar em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré?”
A resposta do Tribunal a quo foi a seguinte: “provado apenas que o local de trabalho dos Autores é qualquer um dos locais onde a Ré exerça a sua atividade, incumbindo aos Autores no desempenho das suas funções deslocações em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.”
Argumentam os Recorrentes, mais uma vez, que o Tribunal a quo não fez um exame crítico de todas as provas que lhe cumpria conhecer, designadamente da prova documental junta aos autos (contratos de trabalho e adendas), com aquela que deveria resultar da prova testemunhal, assim os depoimentos das testemunhas CC… e CL….
Em paralelo também com a posição que assumiu quanto aos demais factos objecto de impugnação, a Recorrente, com base precisamente no teor dos contratos celebrados e em depoimentos de testemunhas – assim CL… e CK… –, pugna pela falta de fundamento da alteração pretendida.
O tribunal fundou a resposta no seguinte:
“(...) na resposta ao item 7º, teve o Tribunal por base a leitura dos diversos contratos de trabalho juntos aos autos pelos Autores com a sua petição de que se fazem exemplo os já a outro propósito referidos, ou seja, os de fls 183 a 184, subscrito pelo Autor C…, a 13 de novembro de 1993, o de fls. 185 a 186, subscrito pelo Autor D…, a 13 de novembro de 1997, o de fls. 190 a 191, subscrito pelo Autor F… a 28 de maio de 1995. Destes resulta, na cláusula 2ª que “o segundo outorgante prestará o seu trabalho sob as ordens, direção e fiscalização do primeiro outorgante ou de quem legitimamente o representa, em qualquer dos locais onde o primeiro outorgante exerça a sua atividade”.
Ou seja, a sociedade Ré, no que à atividade dos Autores diz respeito dedica-se ao transporte de valores. Para dar cumprimento a essa sua obrigação contrata motoristas e vigilantes de transporte de valores. O local de trabalho destes é como resulta da cláusula atrás referida qualquer dos locais onde a Ré exerça a sua atividade de transporte de valores.
Da leitura desta cláusula não pode extrair-se conclusão distinta, ou seja, que os motoristas e vigilantes de transporte de valores foram contratados para prestar a sua atividade na sede da Ré.
Acresce que nenhuma prova trouxeram os Autores aos autos que permitisse concluir em sentido distinto do atrás referido. As testemunhas arroladas pelos Autores e atrás já identificadas descreveram a sua atividade e em nenhum momento referiram qualquer negociação ou acordo no sentido de o seu local de trabalho ser distinto daquele a que se refere a cláusula referida.(...)”
Apreciando, como aliás bem salienta o Tribunal a quo, o que consta dos contratos não permite dizer que os Autores tenham sido contratados para prestar a sua atividade na sede da Ré, sita no Porto, o que aliás resulta, para nós de modo evidente, daquelas que são as respectivas funções, que consistem (ponto 3.º da factualidade provada, não questionado pelos Recorrentes em sede de recurso) “na realização de circuitos de transporte e recolha de valores junto dos locais/estabelecimentos dos clientes, em função da zona geográfica coberta pela Delegação a que estão afetos, no caso dos Autores a Delegação do Porto, sita na Rua …, n.º …, e aqueles locais/estabelecimentos variam no espaço e no tempo em função dos clientes existentes e a servir pela R, os quais, por sua vez, também variam (no espaço e no tempo) em função dos contratos comerciais, sempre a prazo, que a Ré vai angariando e celebrando, ou vai perdendo, porque terminam”. No entanto, não se pode dizer que não exerçam também funções nesse local, desde logo porque aí se encontram os veículos que depois vão utilizar para a realização do serviço que esteja distribuído, veículos esses que no final do dia aí ficarão também. É afinal precisamente isso que resulta dos depoimentos das testemunhas, incluindo as passagens indicadas por Recorrentes e Recorrida, ou seja CC…, CL… e CK…, apenas aqui se transcrevendo, por mais elucidativo quanto ao aspecto a que nos referidos, o que referiu este último: “Nós até agora estivemos a falar de rotas, portanto, estes colegas prestam serviço dentro das blindadas em rota. Ok? Portanto, chegam de manhã, carregam a rota, saem da base, têm um diário de bordo que seguem, com os pontos de serviço, todos, que têm que fazer, com o serviço todo que têm que fazer e vão a cada sítio entregar e/ou recolher valores. Fazem… portanto, podem ir trabalhar no Porto e em Gaia, podem ir até Espinho ou podem ir até Braga ou Trás-os-Montes”.
Constando afinal, como se referiu, do ponto 3.º da factualidade provada (alínea C)) quais as funções exercidas pelos Autores e já agora onde, o que se acrescenta na resposta dada ao item 7.º traduz-se afinal, até porque é objecto de discussão precisamente a questão de saber qual é o local de trabalho dos Autores para efeitos de aplicação de cláusula de CCT, numa conclusão. Ou seja, a afirmação de que esse seja ou não a sede da Ré no Porto ou cada um dos locais a que os Autores se deslocam no exercício das suas funções – ou mesmo uma e outros – envolve já um juízo valorativo, uma conclusão a retirar dos factos.
Por assumir tal natureza, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[31] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[32], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, como também o recente Acórdão de 15 de Setembro de 2016[33], em que se reafirma que, «pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.»
Do exposto resulta, pois, concluindo, após a necessária exclusão de menções conclusivas, que apenas se pode dar como provado, para além do que se fez constar dos contratos, assim que os Autores prestarão o seu trabalho em qualquer dos locais onde a Ré exerça a sua actividade (cláusula 2.ª), que os Autores, no exercício da actividade referida no ponto 3 da factualidade provada, partindo diariamente da sede da delegação da Ré no Porto, se deslocam em serviço a cada um dos locais em que a Ré exerça a sua atividade, incumbindo-lhes percorrer mais ou menos km de distância, consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.”
Deste modo, o ponto 87 da factualidade passa a ter a redacção seguinte:
“87. Constando dos contratos celebrados que os Autores prestariam o seu trabalho “em qualquer dos locais onde a Ré exerça a sua actividade” (cláusula 2.ª), os mesmos, no exercício das suas funções a que se alude em 3, partindo diariamente da sede da delegação da Ré no Porto, deslocam-se em serviço a cada um dos locais em que a Ré exerça a sua atividade, incumbindo-lhes percorrer mais ou menos km de distância, consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.”
*
2.2. Apreciadas as questões levantadas em sede de recurso sobre a matéria de facto, importa oficiosamente expurgar dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo as menções “que se dá por reproduzido” ou “dou como reproduzido/s”, constantes dos pontos 74, 80 e 81 da factualidade provada.
Na verdade, os documentos não são factos, impondo a boa técnica jurídica que, nos casos em que tal se mostre necessário, se dê como provado o conteúdo do documento, na parte relevante. A utilização daquela expressão é, para além de conclusiva, também inútil, pois que, tratando-se de documentos que se encontram no processo, cujo conteúdo esteja provado, mesmo que não tenha sido observado o procedimento que referimos – de dar como provado o conteúdo do documento na parte relevante, transcrevendo esta –, sempre se poderá, caso tal se venha a revelar necessário, aceder àquele, fazer uso na decisão do seu conteúdo.
Pelo exposto, relativamente àqueles factos, eliminam-se as aludidas expressões.
2.3. Tendo sido introduzidas alterações à matéria de facto, procedemos à sua reprodução parcial de seguida, assim entre os pontos 74 a 87 – no mais não sofreu alterações –, nos termos e em consonância com as mesmas:
(...)
74.As escalas dos Autores, sofreram algumas alterações na forma da sua organização, sendo que desde Abril de 2011 têm vindo a seguir os mesmos princípios ou padrão, estando a ser, desde então, implementadas no seio da empresa e o trabalho dos Autores fixado e prestado conforme consta dos meses – vide escalas/mapas de horário de trabalho de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011 constantes do “Dossier B”; (alterado)
75. BT…, Unipessoal, Lda., BT…, Lda., BT…., SA., e BU…, S A., são firmas que se sucederam no tempo de uma única e mesma pessoa jurídica coletiva com o nº 501 290 567, a sociedade comercial ora Ré (CCCC);
76. Antes da respetiva implementação, os novos horários de trabalho em causa, foram objeto de prévia consulta em reuniões havidas com os trabalhadores, ora Autores, na Delegação do Porto em Julho de 2010 e, depois de elaborados e afixados no dia 23.7.2010, entraram em vigor no dia 1.8.2010, bem como foram comunicados à ACT, tendo a configuração documentada na PI a partir de Abril/Agosto de 2011 (DDDD);
77. Os Autores não são sindicalizados (EEEE);
78. No sector da segurança privada cerca de 95% do total dos seus trabalhadores são os Vigilantes da estática, ou seja os Vigilantes que efetuam controlo de acessos e pessoas e objetos proibidos, pessoal e funções de vigilância previstos na alíneas a) e b) do artº 6º da L S P12, e correspondente á categoria profissional de Vigilante13 prevista no Anexo I – Categorias Profissionais, do CCT (GGGG);
79. A Ré, em Janeiro de 2004, acordou com os Autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… (trabalhadores que nessa altura prestavam o seu trabalho para a ré) que no biénio de 2004-2005 pelo trabalho prestado em jornada não útil seria atribuído um prémio pecuniário de valor igual a 25,00€ líquidos por jornada e colaborador, passando este prémio em 2005 a ser de 38,00€ líquidos (HHHH);
80. Consta de fls. 653 a 656 o “Manual de Operações e Segurança de Transporte de Valores”; (alterado)
81. Constam de fls. 657 e 658 os volumes de paradas; (alterado)
82. Os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré, salvo quando escalados para fazerem turno que incluía o fim-de-semana, prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, gozando, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. (resposta aos itens 1º e 3º). (alterado) 83. O trabalho extraordinário prestado em dia útil para além do horário definidoera remunerado com um acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas horas subsequentes e o prestado aos Sábados e Domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo. (alterado);
84.O referido em 82) e 83) foi relevante na contratação dos Autores (resposta ao item 4º).
85.Tendo de trabalhar aos sábados e domingos, os Autores não podiam estar com as suas famílias e amigos nesses dias (resposta ao item 6º). 87. Constando dos contratos celebrados que os Autores prestariam o seu trabalho “em qualquer dos locais onde a Ré exerça a sua actividade” (cláusula 2.ª), os mesmos, no exercício das suas funções a que se alude em 3, partindo diariamente da sede da delegação da Ré no Porto, deslocam-se em serviço a cada um dos locais em que a Ré exerça a sua atividade, incumbindo-lhes percorrer mais ou menos km de distância, consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.”
(…)”
3. Por referência à factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo com as alterações a que procedemos em sede de recurso, diremos então, de seguida, o direito no que se refere às questões levantadas em sede de recurso.
3.1. Dos horários de trabalho/regime da adaptabilidade/descanso semanal e complementar
Insurgem-se os Autores contra o decidido, entendendo que deve ser declarado que não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido.
Em sentido contrário se pronuncia a Recorrida, pugnando pelo acerto da decisão recorrida, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador Adjunto no parecer que elaborou.
O Tribunal a quo, pronunciando-se, referiu o seguinte:
“(…) a)da impossibilidade de ser imposto aos Autores a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratual e individualmente estabelecido.
Apurado ficou que os Autores C…, D…, H…, I…, O…, P…, Q…, S…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AU…, BE…, BH…, BI…, BL…, BN…, G…, J…, K…, L…, M…, N…, T…, AC…, AD…, AE…, AZ…, BA…, AQ…, AG…, AH…, BP…, BK… foram admitidos ao serviço da Ré, por contratos individuais de trabalho e sob as suas ordens, direção, autoridade, determinação, orientação, fiscalização, regras de vigilância e instruções daquela tendo em conta a atividade exercida, desempenham as funções inerentes à categoria de Vigilantes de Transportes de Valores, competindo-lhes manusear e transportar/carregar notas, moedas, títulos e outros valores e conduzir os meios de transporte apropriados.
Apurou-se ainda que aquando da contratação dos Autores, para exercerem as funções de Vigilantes de Transportes de Valores, acordado ficou que os mesmos deveriam cumprir um horário, que poderá ser de turnos rotativos e com numero limite de horas semanais.
Ora, a lei estabelece limites à duração diária e semanal do trabalho, os quais devem ser respeitados pelas estipulações individuais, pela organização do trabalho nas empresas e, também pela regulamentação coletiva.
O nº 1 do artº 203º do Código de Trabalho estabelece que os limites dos períodos normais de trabalho são de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.
Por outro lado, o artº 211º do mesmo diploma legal estabelece como limite máximo da duração média do trabalho semanal as 48 horas incluindo o trabalho suplementar, isto num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no nº 2 do artº 207º.
Ora, como referem os Autores na sua petição inicial, tem-se verificado uma evolução dos limites legais aplicáveis aos períodos normais de trabalho semanais no sentido de ser acompanhada da introdução e do desenvolvimento de regras de adaptabilidade na organização do tempo de trabalho.
O regime da adaptabilidade que e encontra regulado nos artºs 204º a 207º do Código do Trabalho, visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos limites, com variação da duração diária e semanal, tendo por referência período de tempo que não seja, como resulta do nº 1 do referido artº 207º, superior a 12 meses ou, na falta de instrumento de regulamentação coletiva, a um período de quatro meses.
O Código de Trabalho, nos preceitos atrás citados, acolhe três situações distintas de regime de adaptabilidade, a saber, a adaptabilidade por regulamentação coletiva, a adaptabilidade individual e a adaptabilidade grupal.
A adaptabilidade por regulamentação coletiva encontra-se regulada no artº 204º do Código do Trabalho e resulta, como o seu nome indica de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e daí resulta que o período normal de trabalho não pode exceder as 12 horas e a duração do trabalho semanal pode atingir o limite máximo de 60 horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar por motivo de força maior.
O período normal de trabalho não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
A adaptabilidade individual, encontra-se regulada no artº 205º do Código do Trabalho, podendo resultar de acordo específico entre o empregador e o trabalhador; de adesão nos casos em que feita por escrito proposta pelo empregador se presume a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha por escrito nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma; e por contrato de trabalho: desde que se encontrem estabelecidas as regras necessárias à aplicação do regime no caso concreto do trabalhador.
Daqui resulta que o período normal de trabalho não pode exceder as 10 horas e a duração do trabalho semanal pode atingir o limite máximo de 50 horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar por motivo de força maior.
O período normal de trabalho não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
Por último, a adaptabilidade grupal encontra-se regulada no artº 206º do Código do Trabalho e traduz-se na possibilidade de o empregador aplicar um regime de adaptabilidade a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando exista um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja o regime de adaptabilidade e pelo menos 60% dos trabalhadores, da equipa, da secção ou da unidade económica sejam filiados na associação sindical que celebrou essa convenção e por essa convenção ter sido escolhida como aplicável.
Este regime nunca poderá ser aplicado, conforme resulta do nº 4 do citado preceito, a um trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou a um trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão que incida sobre a convenção coletiva em causa.
Pode ainda aplicar-se se existirem acordos individuais de adaptabilidade com, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica, mas nunca poderá ser aplicado a trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário.
No caso sub judice importa-nos apurar se o regime da adaptabilidade é aplicável aos Autores atrás enunciados, ou se aos mesmos este não se aplica por não lhes ser aplicável o CCT do setor e isto porque conforme resulta do atrás exposto, nos termos do Código do Trabalho, o regime da adaptabilidade do período normal de trabalho apenas pode ser imposto se o mesmo se encontrar previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou se a sua implementação resultar de acordo com os trabalhadores.
Estabelece o nº 1 do artº 2º do Código do Trabalho, que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, são estes a convenção coletiva, o acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
O principal instrumento no que concerne à implementação do regime da adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é a convenção coletiva de trabalho, que se traduz num acordo celebrado entre associações de empregadores e de trabalhadores, ou entre empresas e organismos representativos de trabalhadores, procurando-se estabelecer, para determinado sector da atividade económica, um regime particularizado e complexo, abarcando a regulamentação das relações de trabalho propriamente ditas e a disciplina de certos aspetos complementares que, no seu conjunto, definem juridicamente a situação profissional dos trabalhadores envolvidos.
Porque, por um lado a convenção coletiva resulta de um acordo obtido através de negociações, valendo como uma forma de equilíbrio entre os interesses das categorias dos trabalhadores e de empregadores envolvidos, a convenção tem um caracter negocial, porque, por outro lado, a convenção coletiva de trabalho é um ato criador de normas jurídicas sobre os contratos de trabalho vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação, tem a mesma um caracter regulamentar.
Relativamente ao âmbito pessoal da convenção coletiva, estabelece o artº 496º do Código do Trabalho que:
“1. A convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindicar celebrante.
2. A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respetivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respetivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do art.º 491.º.
3. A convenção abrange os trabalhadores os trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.
4. Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie de entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo o prazo de vigência, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja.”
Ora, a possibilidade de adaptabilidade dos horários de trabalho prevista na cláusula 16º, A), nº 3 do CCT do sector da segurança privada foi inicialmente acolhida na versão do CCT celebrado entre o STAD, por um lado, e a AESIRF, por outro, publicada no BTE 1ª Série, nº 4, de 29.1.1993.
Este CCT e o seu clausulado foram objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 13, de 18-4-93, que estendeu a sua aplicabilidade a nível nacional: “a) ás relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem á prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) ás relações de trabalho entre empregadores filiados e todos os trabalhadores não filiados nas associações empregadores outorgantes que prossigam a actividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes”
Ora, o mesmo estabelecia o CCT celebrado pela associação patronal com o STAD, e o CCT celebrado por aquela com a FETESE.
A última atualização e versão do clausulado do CCT celebrado entre a AES e o STAD - que manteve aquela Clausula 16º-A), nº 3 - e respetiva republicação consolidada, foi publicada no BTE nº 6 de 15 de fevereiro de 2008, e objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 27 de 22 de julho de 2008, sendo que posteriormente, a alteração que se registou foi a das Tabelas Salariais (anexo III do CCT) e das cláusulas de expressão pecuniária, sendo que as ultimas alterações foram publicadas no BTE nº 10 de 15 de março de 2009, e que foi objeto de Portaria de Extensão nº 921/2009 de 18/8 publicada no D R – 1ª Série, nº 159 de 18.8.2009, e no BTE nº 17 de 8 ed maio de 2011, objeto da Portaria de Extensão nº 131/2012 de 7/5. Estas Portarias vieram estender a aplicação das alterações àquele Anexo e Clausulas, mantendo-se o demais em vigor e sem alterações.
Quanto ao CCT para o sector da segurança privada outorgado entre a AES, por um lado, e a FETESE, mantem e inclui a Clausula 16ª A), nº 3, tal como publicado na versão atualizada e consolidada deste CCT no BTE 1ª Série, nº 7 de 22 de fevereiro de 2008, a qual foi objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 27 de 22 de julho de 2008, sendo que as ultimas atualizações das respetivas Tabela Salarial (anexo II) e das clausulas de expressão pecuniária, foram publicadas no BTE nº 27 de 22 de julho de 2010, a qual foi objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 1 de 8 de janeiro de 2011, e no BTE nº 8 de 28-2-11, que foi objeto da Portaria de extensão nº 131/2012 de 7 de maio. Tais Portarias vieram estender a aplicação das alterações àquele Anexo e Clausulas, porque o demais se manteve em vigor e sem alterações, e já havia sido objeto de prévia extensão.
Daqui somos levados a concluir, como é tese da Ré, que o regime da adaptabilidade dos horários de trabalho e a respetiva Clausula 16ª A), nº 3 manteve-se, e mantém-se até hoje, no CCT que vigora, quer entre as referidas AES e o STAD, quer entre a AES e a FETESE, sendo aplicável a todos o trabalhadores das atividades e categorias profissionais englobadas pelo mesmo e não representados ou filiados na associação sindical outorgante (sem ressalva ou exceção de aplicação), como é o caso de todos os Autores. (…)” (fim de citação) Consta ainda da mesma sentença, a propósito do invocado direito dos Autores a gozarem o descanso semanal e complementar aos sábados e domingos, o seguinte:
“(…) Alegam os Autores que, sempre foram, até agosto de 2010, estabelecidos de segunda a sexta-feira, sendo sempre o domingo o dia de descanso semanal e o sábado o dia de descanso complementar, sendo que, com a organização dos horários de trabalho no regime de adaptabilidade imposta pela ré aos autores desde aquela data, os seus horários de trabalho foram alterados unilateralmente deixando de coincidir os descansos complementar e semanal com os sábados e domingos.
Vejamos se lhes assiste razão.
Estabelece o artº 212º, nº 1 do Código do Trabalho que, “compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável”, sendo certo que, como decorre do nº 4 do artº 217º do mesmo diploma legal, não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Conforme refere o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2009, proferido no processo 3844/08, 4ª seção (e que foi junto aos autos a fls. 483 e ss) “da conjugação daqueles dois normativos resulta que o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço não se restringe à fixação inicial do horário, mas abrange também as posteriores alterações do mesmo e que só assim não será, se existir disposição especial ou convencional em contrário ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário”.
Ora, será que foram acordados, individualmente, horários de trabalho com os Autores e a assim ser, a alteração viola o último dos preceitos referidos?
Com relevo para a decisão, ficaram apurados os seguintes factos.
Os Autores, com exceção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010, acordaram individualmente, nos contratos celebrados com a Ré, dever “cumprir um horário, que poderá ser por turnos rotativos, e de duração de (…)” , nuns casos 173,33 horas mensais e noutros mais, tendo posteriormente passado a exercer as funções correspondentes à categoria de vigilante de transporte de valores.
Estes Autores desde que foram admitidos ao serviço da Ré prestavam o seu trabalho em regime que poderia ser de turnos rotativos de 08 horas diárias, tendencialmente, de segunda a sexta-feira, gozando normalmente, nos dias de sábado e o domingo, os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. Tal trabalho, prestado aos sábados e domingos era pago com o acréscimo de 100% e 200%, respetivamente, gozando esses Autores descanso compensatório respetivo, sendo que tal foi relevante na contratação dos Autores.
Decorre pois destes factos que o trabalho dos Autores era organizado por escalas rotativas de dias e horários de trabalho, sendo que prestado, tendencialmente, de segunda a sexta e gozando estes, normalmente, nos dias de sábado e domingo, o correspondente ao descanso semanal e complementar. Ou seja, os dias de descanso - obrigatório e complementar - não tinham de corresponder obrigatoriamente ao sábado e ao domingo.
Sendo certo que incumbia aos Autores demonstrar que do acordo individual celebrado por cada um deles com a Ré, tinha sido fixado horário de trabalho de segunda a sexta e descanso obrigatório e complementar aos sábados e domingos.
Como vimos, tal não ficou demonstrado.
Acresce ainda que, conforme resulta do artº 232º do Código do Trabalho:
1. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2. O dia de descanso semanal obrigatório, pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta atividade:
(…)
d) em atividade de vigilância (…)”.
Ora, dedicando-se os Autores a atividades de vigilância, o dia de descanso semanal obrigatório podia não ser o domingo, sendo certo que para este sector e atividade, o dia de descanso obrigatório, só tem que coincidir com este ultimo dia da semana, de oito em oito semanas, conforme resulta da cláusula 16ª – A, nº 5, c) do CCT.
Acontece que a Ré, em Janeiro de 2004, acordou com os Autores C…, D…, G…, H…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, T…, U…, V…, X…, AC…, AD…, AE…, AF…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AU…, AV…, AY…, AZ…, BH…, BI…, BK…, BN… e BO… (trabalhadores que nessa altura prestavam o seu trabalho para a Ré) que no biénio de 2004-2005 pelo trabalho prestado em jornada não útil seria atribuído um prémio pecuniário de valor igual a 25,00€ líquidos por jornada e colaborador, passando este prémio em 2005 a ser de 38,00€ líquidos.
Será que tal acordo permite concluir que os dias de descanso obrigatório e complementar se gozam ao domingo e sábado?
Acompanhamos aqui a Ré.
Efetivamente, da leitura de tal acordo resulta ter sido o mesmo celebrado para vigorar “para o biénio de 2004 e 2005”, o prémio pecuniário previsto foi-o “por jornada efetuada em jornada não útil” e teve um pressuposto próprio, que por ser sua circunstância relevante foi expressamente previsto pelas partes: “em virtude das alterações de mercado ocorridas em 2003, e mais concretamente a perda de clientes com impacto fortemente negativo nos resultados financeiros (…)”.
Limitado no tempo e com justificação própria entendemos que tal acordo não pode servir como argumento para consagrar o sábado e o domingo como os dias de descanso obrigatório e complementar.(…) (fim de citação)
Concordamos no essencial com a solução afirmada, apenas se acrescentando o seguinte:
Desde logo, para evidenciar que a solução legal do Código de 2009 não diverge propriamente da que se encontrava plasmada no Código de 2003, em vigor aquando da ocorrência dos factos invocados pelos Autores sobre a prática da Ré quanto a horários de trabalho e, ainda, inclusive, da celebração de contratos de trabalho – como resulta dos pontos 5 a 69 da factualidade provada.
De facto, estando previstos no artigo 163.º do pretérito Código os limites máximos dos períodos normais de trabalho[34], o regime da adaptabilidade resultava particularmente nos artigos 164.º e 165.º[35], dispondo-se no último dos indicados normativos: “1 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o período normal de trabalho em termos médios, observando o disposto nos números seguintes. 2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pelo empregador aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º, não se oponham por escrito. 3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição. 5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.”
Como ainda, indicando-nos depois o artigo 166.º qual o período de referência para apurar a duração média do trabalho, em particular o seu n.º 1 – “A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de 4 meses” –, resultava do n.º 1 do 169.º, por sua vez, que, “Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação em instrumento de regulamentação colectiva, num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 166.º
Quanto ao aludido regime já então vigente, não poderemos deixar de recordar, afinal, tal como resultava aliás do n.º 1 do seu artigo 170.º –, que, enquanto emanação do poder de direcção plasmado no artigo 150.º que tem implícitas as capacidades de gestão da empresa e organização do trabalho, cabe ao empregador, nos limites do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, assim, no que agora importa, definir, por norma[36], os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais – “Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais”. Como pode, também, acrescente-se, proceder à sua alteração, só lhe estando vedado fazê-lo unilateralmente quando se trate de horários individualmente acordados, como se estatui no n.º 1 do artigo 173.º – sem prejuízo dos casos em que haja disposição legal em contrário ou regra prevista em convenção colectiva, sujeitando a alteração do horário a prévio acordo nesse sentido –, muito embora se possa reconhecer, como evidencia Monteiro Fernandes[37], que o legislador é neste aspecto mais restritivo[38]’[39].
O que se referiu anteriormente vem a propósito, no que ao caso importa, da comparação de regimes vigentes a propósito do argumento de que a Ré teria alterado o horário de trabalho dos Autores – em que coincidiam necessariamente os dias de descanso semanal com os sábados e os domingos, sujeitando-os unilateralmente agora ao regime da adaptabilidade –, sendo que, de modo relevante e decisivo para a decisão, não poderemos deixar de concluir que a factualidade provada não permite fundar tal afirmação dos Autores.
De facto, não obstante termos procedido nesta sede à alteração do ponto 82 da factualidade provada – passando agora a ter a seguinte redacção: Os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré, salvo quando escalados para fazerem turno que incluía o fim-de-semana, prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, gozando, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar –, essa alteração não contende com a solução pois que, e desde logo, não se demonstrou o pressuposto primeiro, invocado pelos Autores, de que os respectivos horários excluísse a prestação de trabalho no fim-de-semana, sendo que, acrescente-se ainda, como também resulta da factualidade, tal não foi estabelecido sequer nos contratos de trabalho, pois que nesses não se estipulou qualquer horário concreto, prevendo-se apenas, em geral, o número de horas mensais de trabalho e, ainda, que esse horário “poderá ser por turnos rotativos”, afastando assim a exigência de horários fixos – o que se assume como sinal contrário à pretensão dos Autores.
Consignando-se que sobre alteração de horário de trabalho nos pronunciámos recentemente, no Acórdão desta Relação e Secção de 5 de Janeiro de 2017[40], não deixaremos ainda de fazer referência, precisamente por decorrência da circunstância de os contratos de trabalho não preverem a estipulação de um qualquer concreto horário, o que a propósito de caso com alguma similitude – com intervenção como autores de outros trabalhadores da aqui também Ré – ao que se fez constar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2009[41]:
“(…) Nos termos do art.º 170.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003 (em vigor à data em que os horários de trabalho foram alterados), “[c]ompete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais”. E, nos termos do art.º 173.º, n.º 1, do mesmo Código, “[n]ão podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados”.
Da conjugação daqueles dois normativos resulta que o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço não se restringe à fixação inicial do horário, mas abrange também as posteriores alterações do mesmo e que só assim não será, se existir disposição legal ou convencional em contrário ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.
Os recorrentes não invocaram a existência de qualquer disposição legal ou convencional que fizesse depender do seu acordo a alteração dos horários de trabalho. Pelo contrário, nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial expressamente reconhecem que o CCT aplicável à relação laboral que mantinham com a ré (o CCT para as empresas prestadoras de serviços de vigilância, publicado o BTE n.º 10/2003, com PE no BTE n.º 21/2003) “nada prevê sobre a imodificabilidade unilateral do horário de trabalho”, e, da nossa parte, também não vislumbramos a existência de qualquer disposição legal que proíba a alteração unilateral do horário de trabalho por parte do empregador.
O que os autores alegam é que tinham sido contratados para cumprir determinado horário e que a prova disso resultava dos factos vertidos nos n.ºs 13 a 16 da matéria de facto e que, se assim não se entender, havia que levar à base instrutória os factos alegados nos artigos 5.º a 23.º da petição inicial.
Discordamos totalmente de tal argumentação.
Como as instâncias bem disseram, os factos referidos nos n.ºs 13 a 16 (e também do facto contido no n.º 122, acrescentamos nós) apenas provam que os dias de descanso semanal dos autores sempre foram aos sábados e domingos. Não provam que isso resultasse de um qualquer acordo celebrado entre cada um deles e a ré.
Por outro lado, o alegado nos artigos 5.º a 23.º da petição inicial também não teria o condão de provar a existência daquele acordo.
Com efeito e com eventual interesse para a questão em apreço, naqueles artigos os autores limitaram-se a alegar o que já consta dos n.ºs 12.º a 16.º e 122.º da matéria de facto, a alegar matéria de direito e alegar que tinham organizado a sua vida pessoal e familiar em função do horário que vinham praticando (artigos 7.º e 21.º da p.i.), que o facto do horário não sofrer quaisquer modificações quanto aos dias de descanso semanal e complementar desde há, pelo menos, treze anos, gerou neles a convicção de que tal se manteria no futuro (artigos 19.º e 20.º da p.i.) e que, neste contexto, a alteração sempre constituiria um abuso do direito (art.º 23.º da p.i.).
Ora, como bem diz a Relação, aqueles factos não são relevantes para a dilucidação da questão, por nada ter a ver com os falados acordos a afirmação de que os autores tinham a sua vida pessoal e familiar organizada em função do horário que há muito vinha sendo praticado.
Aliás, não deixa de ser sintomático que, na petição inicial, os autores não tenham alegado directamente a existência de acordo individualizado com a ré acerca do horário de trabalho.
Por outro lado, no que toca ao abuso do direito, o simples facto de os autores sempre terem tido os sábados e domingos como os seus dias de descanso semanal não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários de trabalho levada a cabo unilateralmente pela ré se tinha traduzido num exercício abusivo do direito que lhe assistia de proceder a tal alteração.
Para que se pudesse concluir nesse sentido era necessário que os autores tivessem alegado factos (o que não fizeram) dos quais resultasse que a alteração tinha sido manifestamente infundada e arbitrária, ou que a ré tinha assumido alguma conduta positiva que os tivesse levado a confiar que os horários não mais seriam alterados sem o seu acordo, pois, como é bem de ver, incumbe àquele que invoca o abuso do direito e que desse instituto pretende obter benefício o ónus de alegar e provar os factos que permitam dar por verificados os requisitos daquele instituto jurídico, que, como é sabido, só ocorre quando, no exercício de determinado direito, o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do CC). (…)
Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.” (fim de citação).[42]
Voltando ao caso, não resultando demonstrado que entre a Ré e cada um dos Autores tenha sido acordado “um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, que poderia ser de turnos rotativos de 8 horas de segunda a sexta-feira, e em que gozariam os seus dias de descanso complementar e compensatório aos Domingos” (contrariamente ao invocado pelos Autores na sua conclusão XLVII) – como ainda, acrescente-se, por decorrência, sequer a essencialidade desse elemento à formação dos contratos, sem o qual os Autores/trabalhadores não o teriam celebrado/aceite (conclusão XLVIII) –, carece de sustentação também a invocação que fazem do n.º 4 do artigo 3.º do CT (conclusão LIII) para afastarem o que resulte de regulamentação colectiva, por pressupor aquela contratação individual invocada como mais favorável, que não se verificou como se viu, razão pela qual não poderemos deixar de concluir que, com base no contratado, carece de fundamento a pretensão dos Autores.
Avançando na análise, do mesmo modo se impõe concluir, face ao aludido suporte factual provado, no que se refere ao argumento, também invocado pelos mesmos (conclusões LV a LX), baseado nos usos, com assento também no artigo 1.º do CT: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.”
Resultando do Código Civil (CC), logo no seu artigo 1.º, que são fontes imediatas de direito as leis e as normas corporativas, bem como do seu artigo 3.º, n.º 1, que os “usos” não contrários aos princípios da boa-fé “são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”[43] – não constituindo assim verdadeiras normas jurídicas, nem se confundindo com o costume como fonte do chamado direito consuetudinário, esses usos correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção da obrigatoriedade[44] –, sendo o Direito do Trabalho, precisamente, um dos domínios em que, tradicionalmente, é reconhecido um relevo particular aos usos – quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes[45] –, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT[46], mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 – que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”.
Exigindo actualmente a legislação simplesmente que os usos “não contrariem o princípio da boa-fé”, podendo colocar-se a questão da sua inserção na hierarquia das fontes do direito – questão antes expressamente resolvida na LCT –, defende M. Rosário Palma Ramalho, já no âmbito da aplicação do CT/2003, que “dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário; na mesma linha não prevalecem, também os usos sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado; e, por fim, podem os usos ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. Já no que respeita à relação dos usos com a lei, parece decorrer da formulação da norma que o uso pode afastar normas legais supletivas, mas, naturalmente, não valerá se contrariar uma norma imperativa.”[47]. Também Vieira Gomes defende que os usos não podem afastar-se de normas legais absolutamente imperativas nem, tão pouco, de normas legais supletivas, a não ser que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem podem afastar-se da Convenção Colectiva de Trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores.[48]’[49]
Ora, no caso, a prática que os Autores dizem ter sido seguida pela Ré e que enquanto tal deve ser considerada como uso laboral com valor como fonte de direito consiste, em suma, em ter a mesma, ao longo dos anos, exigido sempre aos trabalhadores a prestação de trabalho no regime de turnos de turnos rotativos de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e em que os seus dias de descanso complementar e compensatório era gozado aos sábados e domingos, criando assim nos Autores a convicção de que esses eram os seus horários de trabalho e que os mesmos, a não ser no caso de um novo acordo, não seriam alterados.
Acontece, porém, como se disse, que a factualidade provada não suporta sequer o quadro invocado, pois que apenas se provou – ponto 82 – que os Autores (com excepção dos que foram admitidos para desempenhar as funções de vigilantes de transporte de valores após o ano de 2010) desde que foram admitidos ao serviço da Ré, salvo quando escalados para fazerem turno que incluía o fim-de-semana, prestaram o seu trabalho em regime de turnos rotativos de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, gozando, por estipulação da entidade patronal nos dias de Sábado e o Domingo os dias correspondentes ao descanso semanal e complementar. Dito de outro modo, não se provou uma qualquer prática consolidada no sentido de os Autores prestarem sempre o trabalho no regime de turnos rotativos de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e em que os seus dias de descanso complementar e compensatório fosse também sempre gozado nos sábados e domingos, o que, por si só, não configura sequer uso laboral, com a acepção que lhe deve ser dada, o que torna desnecessárias outras considerações a propósito da sua conformação com a lei ou, ainda, contratação colectiva.
Não se acompanham, pelo exposto, os Recorrentes quanto ao que invocaram nas suas conclusões LV a LX, não se vislumbrando ainda, salvo o devido respeito, face aos elementos dos autos, em que possam estar a ser violados os direitos plasmados na Lei Fundamental, em particular os indicados na conclusão LI – “a um limite máximo da jornada de trabalho” e ainda, no âmbito das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” – vide art.º 59.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 al. b) da CRP.
Por último, mas não menos importante, para além do que se referiu anteriormente, importa assinalar a relevância que assume o regime que decorre das CCT invocadas na sentença recorrida – a que os Recorrentes aludem nas suas conclusões XLIX e L, únicas em que pretendem invocar razões para afastar a sua aplicabilidade –, não se encontrando razões, assim as invocadas no recurso, para não acompanharmos aquela decisão, quanto ao regime da adaptabilidade dos horários de trabalho previsto na respectiva Clausula 16ª A), n.º 3, por ser o mesmo aplicável a todos o trabalhadores das atividades e categorias profissionais englobadas e não representados ou filiados na associação sindical outorgante (sem ressalva ou exceção de aplicação), como é o caso de todos os Autores, remetendo-se nesta parte para as extensas e esclarecedoras considerações constantes da sentença, supra citadas, incluindo quanto ao que daí resulta sobre o gozo obrigatório pretendido do descanso ao sábado e domingo.
Improcede pelo exposto o recurso nesta parte, decaindo os Recorrentes nas analisadas pretensões, que reafirmam nas conclusões LXI e LXII, de verem afirmado (quanto aos que indicam) que não lhes pode ser imposto a fixação dos seus horários de trabalho com base no regime da adaptabilidade, por não se encontrarem abrangidos pelo CCT do sector e pelo mesmo ter sido afastado em virtude do contratualmente e individualmente estabelecido, como ainda, do mesmo modo, quanto ao gozo do descanso ao sábado e domingo.
3.2. Cláusula 29.º do CCT
Pugnam os Recorrentes, de seguida, pela revogação da sentença, na parte em que conclui que não têm direito, quando deslocados em serviço (isto é, quando a sua rota/deslocação ultrapasse um raio superior a 50Km em relação à base-sede da Ré sita no Porto – e sejam obrigados a fazer as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual), aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector.
Pelo acerto da decisão recorrida se pronuncia, por sua vez, a Recorrida.
O Tribunal a quo, quanto a tal questão, pronunciou-se do seguinte modo:
“(…) Estabelece a cláusula 29ª da CCT celebrada entre a AES e outra e a FETESE publicado no BTE n.º 7 de 22/2/2008, que se entende por deslocação em serviço a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho.
Por seu lado, o nº 2 de tal cláusula estabelece que aquela cláusula no seu n.º 2 que: “Os trabalhadores, quando deslocados em serviço, têm direito:
a) ao pagamento do agravamento do custo dos transportes;
b) à concessão dos abonos indicados no anexo II desde que, ultrapassando um raio superior a 50 Km, a deslocação obrigue o trabalhador a tomar as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual, conforme o anexo II.”
Quanto ao local de trabalho, estabelece o nº 1 do artº 193º do Código de Trabalho que “o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”, que estabelece os casos de transferência de local de trabalho.
Este conceito de local de trabalho é um conceito abstrato e de conteúdo relativo, devendo ser preenchido caso a caso, em função da natureza da atividade, por um lado, e dos conteúdo das funções prestadas, por outro.
Ora, os Autores foram admitidos ao serviço da Ré, para sob as suas ordens, direção, autoridade, determinação, orientação, fiscalização, regras de vigilância e instruções e tendo em conta a atividade exercida, desempenharem as funções inerentes à categoria de Vigilantes de Transportes de Valores, competindo-lhes manusear e transportar/carregar notas, moedas, títulos e outros valores e conduzir os meios de transporte apropriados.
As funções de transporte e condução de meios de transporte envolvem, necessariamente, a sua deslocação num espaço mais alargado e disperso (que têm de cobrir para as executar), pelo que o local habitual de trabalho nunca poderá corresponder à sede da Ré sita no Porto, mas sim uma área geográfica mais alargada, ou seja, aquela que é servida pela delegação do Porto, onde trabalham.
Efetivamente, conforme ficou apurado nos autos, o local de trabalho dos Autores é qualquer um dos locais onde a Ré exerça a sua atividade, incumbindo aos Autores no desempenho das suas funções deslocações em serviço e percorrer mais ou menos km de distância consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.
Daqui decorre a atribuição aos acréscimos remuneratórios previstos na Cláusula 29.ª do CCT para o sector, apenas serão atribuídos aos trabalhadores deslocados em serviço para fora da localidade habitual de trabalho e não àqueles cuja local habitual de trabalho se estende a uma área geográfica mais ampla, uma vez que as deslocações caracterizam a própria função para que foram contratados.
Acresce que, em virtude do previsto na cláusula 28º do CCT e Anexo II, todos os Autores, recebem um subsídio de alimentação para prover às despesas com refeições, pelo que não podem recebê-lo em duplicado.
Relativamente à compensação por pernoita a mesma terá lugar em caso excecional como, por exemplo, avaria, acidente ou doença súbita.”
Salvo o devido respeito, não se acompanha a decisão recorrida quanto a esta questão, pelas razões seguintes:
Resulta do artigo 193.º do CT/2009 o seguinte:
“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional”
Não resultando da previsão legal uma definição exacta do que deva entender-se por local de trabalho, como evidencia M Rosário Palma Ramalho[50] é precisamente pelo facto de em muitos casos esse não coincidir com as instalações da empresa, tornando mais difícil a sua determinação, que a doutrina e jurisprudência têm aperfeiçoado a noção de local de trabalho, de modo a fazê-la coincidir não com os espaço físico fixo das instalações do empregador, mas com a ideia de centro estável ou determinante do desenvolvimento da actividade laboral (o que permite incluir tanto os casos do local de trabalho diluído como as deslocações do trabalhador ao serviço da empresa).
Ora, como se provou, dos contratos celebrados apenas consta que os Autores prestariam o seu trabalho “em qualquer dos locais onde a Ré exerça a sua actividade” (cláusula 2.ª), o que, de modo evidente, não obstante o respeito que nos merecem os argumentos constantes da sentença e ainda das contra-alegações da Apelada, não se traduz em qualquer indicação de um local de trabalho concreto. Dizer que o local de trabalho é qualquer um dos locais onde se exerça a actividade nada define, deixando desde logo em aberto a possibilidade de poder ser em qualquer local em que a entidade patronal actue ou venha a actuar.
A conclusão similar se chega, acrescente-se, mesmo que se tenha presente a factualidade provada no ponto 87, assim de que os Autores, “no exercício das suas funções a que se alude em 3, partindo diariamente da sede da delegação da Ré no Porto, deslocam-se em serviço a cada um dos locais em que a Ré exerça a sua actividade, incumbindo-lhes percorrer mais ou menos km de distância, consoante o trabalho/rota que lhes tenha sido imposta pela Ré.” Na verdade, ainda aqui, estamos perante uma situação em que não ocorre definição do local de trabalho em termos geográficos pois que não se considera estar definido o local de trabalho apenas com a referida delimitação territorial.
Ora, como se referiu anteriormente, temos por aplicável a CCT invocada na sentença e, nessa medida, tal como o invocam os Recorrentes, o teor da cláusula 14.ª (“Local de trabalho”). De facto, não obstante os argumentos da Apelada no sentido da razão de ser da norma, incluindo ainda a cláusula 29.ª que aqui se aprecia (em particular, conclusões 132[51] e 133), a verdade é que não ocorreu alteração dessas cláusulas, sinal de que a vontade das partes foi no sentido de as mesmas se manterem em vigor.
A aludida cláusula 14.ª tem o teor seguinte:
“1 - «Local de trabalho» é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da actividade laboral pelo trabalhador.
2 - Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.”
Face ao citado conteúdo, não poderemos deixar de considerar, nos termos aliás referidos anteriormente, que nos contratos de trabalho o local de trabalho não se encontra definido, incluindo geograficamente, sendo que tal definição não resulta sequer com suficiência do ponto 87 da factualidade provada.
Porque assim é, valerá o estabelecido no n.º 2 da citada cláusula, ou seja, que “o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções”, o que, aplicado ao caso, se traduz, face ao que se provou, em considerar como local de trabalho o da sede da delegação da Ré no Porto, pois que, é nessa que iniciam as suas funções – “no exercício das suas funções a que se alude em 3, partindo diariamente da sede da delegação da Ré no Porto, deslocam-se em serviço a cada um dos locais em que a Ré exerça a sua actividade (…).
Assiste assim razão aos Recorrentes, procedendo o recurso quanto a esta questão, impondo-se em conformidade revogar a sentença nesta parte, declarando-se que os Autores têm direito, quando deslocados em serviço – entendendo-se como tal a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho –, nas condições aí indicadas, à concessão dos abonos indicados na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 29.ª do CCT para o sector.
3.3. Da invocada violação do princípio constitucional de trabalho igual salário igual.
Invocam os Recorrentes – assim, designadamente, conclusões LXXVI a LXXVIII – a violação do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), princípio de trabalho igual salário igual, ao remunerar alguns Autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos sábados e domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros Autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias – ainda o disposto o art.º 263.º do CT.
Pugnando pela improcedência desse pedido, o Recorrida sustenta o acerto do julgado.
Da decisão recorrida fez-se constar:
“ (…) Alegam os Autores que a entidade patronal viola o princípio constitucionalmente consagrado na al. a), do nº 1 do artº 59º da Lei Fundamental, de trabalho igual salário igual ao remunerar alguns autores com um acréscimo remuneratório de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil (trabalho prestado aos Sábados e Domingos) e ao não remunerar com esse mesmo acréscimo outros autores que prestam o mesmo trabalho nesses dias.
Efetivamente, estabelece o artº 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, o princípio “para trabalho igual, salário igual”.
Por outro lado, o artº 270º do Código do Trabalho concretiza o princípio constitucional estabelecendo que “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual”. (…)
Salvo o devido respeito por contrária opinião, somos de entender que caberia aos Autores alegarem e demonstrarem factos que permitissem aferir que todos prestam trabalho igual quanto à sua natureza (perigosidade, penosidade e dificuldade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige) e não meras conclusões, cabendo-lhes ainda demonstrar que todos foram contratados nas mesmas circunstâncias.
Não o tendo feito, não pode o Tribunal concluir por qualquer discriminação entre os Autores.(…)”
Por referência à citada fundamentação, temos para nós que a mesma responde directamente, não obstante a sua singeleza, à questão que se aprecia. Não deixaremos, no entanto, de tecer outras considerações, no sentido de explicitar as razões por que não assiste razão aos Recorrentes, apreciando pois os argumentos que apresentam em sede de recurso, muito embora na parte em que nos é legítimo fazê-lo – como diremos infra, os Recorrentes invocam argumentos não baseados em factualidade que tenham alegado e provado.
Estabelece o artigo 59.º n.º 1, al. a), da CRP, que “todos os trabalhadores”, sem discriminação, têm direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira[52] evidenciam que o âmbito de protecção da citada norma constitucional “abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. n.º 2 onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades (…)”. E, mais à frente[53], a propósito da projeção do apontado princípio da igualdade na retribuição do trabalho, notando que esse “estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) deve ser conforme à quantidade do trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores”.
Do exposto resulta, com inegável relevância na tarefa de interpretação e aplicação do citado princípio, o reforço da ideia de que devem “ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”, como evidencia também Monteiro Fernandes ao afirmar que o sentido geral do princípio é o de que “uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização (ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora) ocupem postos de trabalho «iguais», isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração). Por outras palavras, salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da actividade e igualdade de tempo de trabalho. Assim, a retribuição aparece directamente conexionada à posição funcional do trabalhador na organização; o modo como ele se insere na concreta articulação de meios através da qual a empresa funcione confere-lhe um certo posicionamento relativo na escala se salários. A uma dada organização de trabalho corresponde uma definida «organização» de salários”[54]. Mais adiante, o mesmo autor conclui que “os critérios fixados no art.º 59.º CRP (quantidade, natureza, qualidade do trabalho) podem conduzir a uma diferenciação de tratamento remuneratório, assim objectivamente justificada; essa diferenciação tanto pode resultar da qualidade, com da natureza do trabalho, ainda que dentro da mesma categoria”[55].
Isso mesmo tem sido afirmado pela nossa Jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, como se evidencia no recente Acórdão de 14 de Dezembro de 2016[56], apelando ao Acórdão do mesmo Tribunal de 22 de Abril de 2009[57], proferido no processo n.º 3040/08, ao reafirmar que “o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores em causa”.
Nas mesmas águas navega, desde há muito, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, em variadas ocasiões, de que é exemplo o seu Acórdão n.º 584/98, de 20 de Outubro de 1998[58], assim no sentido de que esse comando “impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça”, explicitado do seguinte modo:
“(…) Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade. Escreveu-se neste aresto:
‘O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.
O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade (...)”. (fim de citação)
Da citada Jurisprudência, que acompanhamos, resulta, em síntese, que a aplicação do analisado princípio, consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”, significando tal que é admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores.
No essencial os Recorrentes/autores não divergem deste entendimento.
A questão que colocam, sendo esse o ponto fulcral para apreciação do recurso, é a de saber se cumpriram o ónus de prova que lhes era exigível, entendo que alcançaram esse objectivo, alegando e demonstrando os necessários factos, sendo que, assim se não entendendo, que deveriam ter sido convidados a alegar esses factos.
Apreciando diremos:
Resultando do citado comanda constitucional dois princípios, assim o da equidade e o da suficiência, apenas o primeiro nos importa no caso, o qual, como é consabido, tem também consagração expressa na lei ordinária, quer no CT de 2003 quer no de 2009, respectivamente nos seus artigos 263.º e 270.º, apenas com uma ligeira alteração de redacção neste último, pois que se acrescentou, na parte final, a expressão “ou de valor igual” – “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”.
Ainda por referência ao CT/2009, está a proibição de discriminação dos trabalhadores em matéria de retribuição igualmente presente no regime estabelecido relativamente à proibição da discriminação no trabalho, que decorre do seu artigo 24.º, o qual, na parte que aqui releva, quanto ao direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho expressamente delimitada no seu n.º 1, refere que esse direito respeita, como se estabelece no n.º 2, para além do mais aí mencionado mas que aqui não importa, “A retribuição e outras prestações patrimoniais (…)” (al. c), do n.º 2).
Como importa atender ainda, do mesmo modo, para além dos critérios interpretativos relevantes na determinação de sentido destas normas que resultam do n.º 1 do artigo 23.º[59], ao que se dispõe no seu artigo 25.º, com o teor seguinte:
“1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. (…)”
Ora, como resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 e 22 de Abril de 2009[60], o “Supremo Tribunal, chamado a dirimir litígios em que não se mostrava invocado qualquer dos fatores característicos de discriminação, tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado - Acórdãos de 6 de fevereiro de 2002 (Processo n.º 1441/2001, sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/ Secção Social), de 9 de novembro de 2005, de 23 de novembro de 2005 e de 25 de junho de 2008 (respetivamente, Documentos n.ºs SJ200511090013804, SJ200511230022624 e SJ200806250005284, em www.dgsi.pt)»”. (fim de citação). No mesmo sentido – de que compete ao trabalhador/autor que alega ter sido objecto de discriminação salarial alegar e provar os factos que permitam concluir pela inexistência de razões objectivas que justifiquem a diferenciação salarial praticada –, entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 23 de Novembro de 2005[61] e 8 de Março de 2006[62].
E, agora a propósito do funcionamento da inversão do ónus da prova estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º do CT/2009[63] a favor do trabalhador, escreve-se ainda no citado Acórdão de 14 de Dezembro de 2016 o seguinte: “quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente, em termos salariais tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do fator de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objetivos e não decorre do fator de discriminação invocado.”[64]
De todo o exposto se conclui, pois, não resultando a presunção de discriminação da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional (ou seja, da mera diferença de tratamento), pretendendo os Autores/trabalhadores ver reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabia-lhes alegar e provar (por serem tais factos constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado”, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que não cumpriram, que a diferenciação existente a que aludem – o acréscimo remuneratório pago apenas a alguns deles de 40€ por trabalho prestado em jornada não útil – é injustificada em virtude de o trabalho prestado por todos ser igual quanto à natureza (abrangendo esta a perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (aqui se incluindo o volume, a intensidade e a duração) e qualidade (compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador). O que vale por dizer, como bem se refere na sentença recorrida, que os Autores não demonstraram, tanto mais que nem sequer os alegaram, como lhes competia, os factos necessários para se concluir que ocorre a invocada discriminação.
Por último, a propósito da invocação dos Autores (conclusão LXXIX) sobre o regime que resulta do n.º 1 do artigo 72.º do CPT – “impunha-se nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, porque sobre eles incidiu a discussão, ao Tribunal “a quo” ampliar a matéria de facto, quanto aos factos” – importa perguntar, desde logo, que factos, pois que esses não são sequer indicados expressamente pelos Recorrentes, desde logo, independentemente de poderem ou não ser atendidos nesta sede recursiva – e temos entendido que não, esclareça-se[65] –, no recurso que interpuseram sobre a matéria de facto, pois que de factos se trata. Aliás, sustentando que resultaram da discussão da causa, não haveria afinal razão, como o sustentam também, para convite ao aperfeiçoamento, que invocam ainda na sua conclusão LXXXIII, sendo que tal pretensão, para além de ser de algum modo prejudicada pela invocação do regime que resulta do artigo 72.º do CPT, também carece de sustentação, em particular nesta fase recursiva, pois que, e desde logo, importaria perguntar quais factos, pois que só eles Autores e não o Tribunal desses estariam em condições de conhecer – aliás, na conclusão LXXVI, os Autores, tentando demonstrar a violação do analisado princípio, acabam por, no essencial, alegar essencialmente conclusões e não factos objectivos que permitissem, caso pudessem invoca-los ex novo no recurso, concluir por tal violação.
Não merece, pelo exposto, acolhimento o recurso também nesta parte.
3.4. Redistribuição do trabalho não prestado em virtude do gozo de feriados
Sustentam os Autores/recorrentes (conclusões LXXXVII a XCVII) que a decisão proferida pelo Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 234.º, 235.º e 269.º todos do CT, e ainda das cláusulas 21.ª e 25.ª do CCT do sector de segurança privada, os quais, numa correcta interpretação e aplicação, impõem que seja declarado que a Ré, ao elaborar os horários de trabalho dos Autores, está a redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos restantes dias da semana, sendo declarado que a Ré está obrigada a deduzir o trabalho não prestado em virtude da ocorrência do feriado (n.º de horas de feriados na semana) no período normal de trabalho de quarenta horas semanais, de molde a que o resultado obtido seja o considerado como sendo o período de trabalho da semana em que ocorra o feriado.
Em sentido divergente se pronuncia a Recorrida, defendendo a manutenção da sentença.
Ora, da sentença consta, a esse respeito, o seguinte:
“(…) Estabelece o artº 234º do Código do Trabalho que “são feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro” sendo que o feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, conforme resulta do nº 2 deste mesmo preceito (isto antes da alteração a este preceito introduzida pela Lei 8/2016, de 1 de abril).
Por outro lado, estabelece o artº 235º, n.º 1 do Código do Trabalho, que “além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade”.
Esses mesmos feriados obrigatórios encontram-se previstos na Cláusula 21.ª da CCT do sector, sendo certo que, estabelece ainda essa Cláusula que o feriado municipal é igualmente considerado como um feriado obrigatório sendo considerado o feriado municipal da sede, filial ou delegação da empresa a que estejam adstritos.
Daquela Cláusula da CCT resulta ainda que o feriado de Sexta-Feira poderá ser observado em outro dia por decisão dos trabalhadores adstritos à sede, filial ou delegação da empresa tendo em conta os dias com significado local no período da Páscoa.
Refere ainda a Cláusula 25ª do CCT do sector que o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar confere o direito a uma remuneração especial, a qual será igual à retribuição efetiva acrescida de 200%.
Acresce a isto que a Ré se encontra dispensada de suspender o funcionamento nos dias feriados.
Será que a Ré pode redistribuir o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado pelos dias antecedentes e/ou seguintes?
E será que pode ultrapassar os períodos normais de trabalho?
Ensina o Prof Menezes Cordeiro “Em rigor, os feriados não visam proporcionar o descanso dos trabalhadores, mas antes permitir que eles se associem a determinadas festividades civis ou religiosas”.
O direito aos feriados prende-se deste modo numa abstenção de trabalhar nesses dias e não um direito ao trabalho nos feriados para poderem auferir um rendimento superior.
No que respeita ao computo dos feriados como tempo de trabalho no período médio de referencia, tal só é possível por acordo, pois que não deriva da lei.
Na verdade, enquanto que nos termos do nº2 do artº 211º do Código de Trabalho, no cálculo da média os dias de férias são subtraídos ao período de referencia em que são gozados, prevendo por sua vez o seu nº 3 que “os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho”.
Ora as regras introduzidas pelos nºs 2 e 3 do artº 211º, visam impedir distorções no cálculo da duração média do trabalho, acrescentando que essas regras procedem de modo distinto à neutralização.
No nº2 os dias de férias são suprimidos do período de referência durante o qual a duração média do trabalho é determinada, o que implica a extensão daquele período de referência na exata medida da duração das férias (….).
Já no nº 3, a neutralização dos dias de ausência aí referidos obtém-se ficcionando o número de horas que o trabalhador teria prestado se neles tivesse trabalhado, tendo em conta – máxime quando o trabalho é prestado em regime de adaptabilidade – a extensão efetiva do período normal de trabalho concretamente a observar nesses dias e não a sua duração média.
Dado tal regime legal não abarcar os feriados, não lhes é aplicável, pelo que entendo legítimo e compreensível do ponto de vista empresarial que a Ré por ter menos volume de serviço nos dias de feriado, escale menos trabalhadores para esses dias, elaborando as escalas tendo em consideração tal realidade, fazendo-o ao abrigo do regime legal da adaptabilidade temporal, compensando o trabalho devido para perfazer as quarenta horas por semana mesmo nas semanas com duração inferior a quarenta horas, devido à ocorrência de um feriado. (fim de citação).
Apreciando, não obstante considerarmos não assistir razão aos Recorrentes, desde logo face aos fundamentos que se fizeram constar da decisão recorrida, impõe-se porém esclarecer alguns aspectos não indicados nessa decisão, desde logo sobre o que resulta, como consequência dessa actuação da Ré, face à CCT que se tem por aplicável.
Não se questiona propriamente a afirmação constante da sentença – com apelo a Menezes Cordeiro – de que “os feriados não visam proporcionar o descanso dos trabalhadores, mas antes permitir que eles se associem a determinadas festividades civis ou religiosas”, razão por que se defenda também, assim M Rosário Palma Ramalho[66], que “não pode assim considerar-se que o trabalhador tenha um direito aos feriados em termos semelhantes ao direito que lhe assiste relativamente ao descanso semanal, uma vez que a inexibilidade de trabalho é consequência de uma proibição legal de laboração que recai sobre a própria unidade produtiva.”[67]. Como não se questiona, do mesmo modo, o aí referido a propósito do que se encontra plasmado no artigo 211.º do CT/2009 sobre o apuramento da duração média do trabalho semanal, muito embora, apenas para dar nota da disparidade de soluções, se relembre que no artigo 224.º do mesmo Código, assim nos seus n.º 2 e 3, a respeito do trabalho nocturno em regime de adaptabilidade, para o apuramento da média semanal “não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados”.
Para além do que se fez constar dessa sentença, importa ainda atender, do mesmo modo, ao regime convencional que vigorava entre as partes, nos termos que seguidamente indicaremos.
Resultando desde logo da cláusula 25.ª, n.º 2, que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, “sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar” – daí emergindo em geral a estipulação de um regime de remuneração das horas que deveriam ser prestadas em dia feriado –, prevê-se depois no n.º 2 da cláusula 26.ª (“Descanso compensatório”) que “O trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, “O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
Ou seja, tendo ainda presente que a cláusula 16.ª da CCT (em que se prevê o regime da adaptabilidade – não o afasta, resulta do citado n.º 4 da cláusula 26.ª que o trabalho prestado pelos Autores em dia feriado ou lhes confere o direito a descanso compensatório ou então, por opção da Ré – a cláusula atribui o direito de escolha ao empregador –, terá de ser remunerado com um acréscimo de 100 %.
Dito de outro modo, para além do regime da adaptabilidade o permitir, sendo essa a sua opção, mesmo por apelo à CCT aplicável, poderia de facto a Ré determinar que os trabalhadores prestassem a sua actividade também no período abrangido por dias que sejam feriado, não ocorrendo assim razão para, ainda por aqui, no apuramento da duração média do trabalho semanal dentro do regime da adaptabilidade, esses tivesse de excluir, pois que, como se disse, essa seria sempre uma opção que lhe assistia – sem prejuízo, como se disse, da aplicação do n.º 4 da cláusula 26.ª quanto à remuneração, no que se refere às horas correspondentes a esses dias, com um acréscimo de 100 %.
No entanto, tendo presente que o conhecimento está limitado à questão colocada pelos Recorrentes – e não pois a qualquer questão remuneratória –, o recurso terá de improceder nessa parte.
*
A responsabilidade quanto a custas do será na proporção de 4/5 para os Autores e 1/5 para a Ré (artigo 527.º do CPC).
*** IV. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Na procedência parcial do recurso, de facto e de direito, mantendo a sentença quanto ao mais, em alterar essa sentença, que nesta parte será substituída por este acórdão, declarando que os Autores têm direito, quando deslocados em serviço, entendendo-se como tal a prestação de trabalho fora da localidade habitual de trabalho, à concessão, nas condições aí indicadas, dos abonos indicados na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 29.ª do CCT para o sector; 2 - Em declarar improcedente a ampliação do recurso deduzida pela Ré.
Custas do recurso na proporção de 4/5 para os Autores e 1/5 para a Ré.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 8 de Junho de 2017
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] (41) Cumpre ter presente, que período normal de trabalho e horário de trabalho são conceitos distintos (cfr. 198º e 200º do CT), e o trabalho suplementar não é aquele que é prestado para além do PNT, mas sim aquele que é prestado para além e fora do horário de trabalho (vide artº 266 do CT, que herdam igual conceito da legislação anterior e que os precedeu), e nenhum deles foi dado como provado e fixado nos autos. E nem sequer objeto de alegação e instrução o foram, quais os concretos horários de trabalho dos AA. Nada.
[2] (42) vide artº 7º da antiga LTS aprovada pelo Dec. Lei nº 421783 de 2/12, artº 258º do CT 2003 e artº 268 do CT 2009.
[3] (43) Vide Jurisprudência e Doutrina citadas mais adiante.
[4] (44) Aliás, lendo toda a parte da P I relativa a esta questão, nem se percebe qual o concreto horário que cada um dos trabalhadores invoca como sendo o pressuposto de vontade do respetivo contrato e “acordo individual”, uma vez que acabam ao longo da mesma por não o concretizar, e a única coisa que invocam são períodos normais de trabalho, questão conceptual e substancialmente distinta da questão do horário de trabalho.
[5] (45) Ver Maria do Rosário Palma ramalho in Direito do Trabalho, Dogmatica Geral, Parte I , da Almedina – 2005, a págs. 223, e Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado- II Volume, 2º edição, revista e actualizada, a págs. 579, em anotação ao artº 1128º do Código Civil
[6] (46) Dai se admitindo o entendimento segundo o qual, e sendo adotável o regime de adaptabilidade, tais alterações do horário de trabalho possam incorporar alterações e variações dos tempos de trabalho (vide Francisco Liberal Fernandes nas suas “Notas sobre a flexibilização do tempo de trabalho” in “20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Prof. Doutores A F Correia, O Carvalho e V L Xavier” – Vol. II – 2007, em nota constante a págs. 733).
[7] (47) Desde logo, e no que respeita á alteração do horário de trabalho em regime de trabalho por turnos, Ac do TRLx de 5-6-96, CJ, 1996, 3º- 164; para alem de, em tese geral, Ac do STJ de 23-9-99, CJ/STJ, 1999 3ª- 243; Ac do STJ de 4-6-97, Proc. Nº 262/94-4ª secção, Sumários-12ª-106; Ac do STJ de 17-1-90, AD, 342ª- 865; e Ac do STJ de 25-9-95, BTE, 2ª série, nº 10-11-12/95,pág. 1095.
[8] (48) Prof. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, IDT da FD de Lx, Almedina, págs. 484 e 489; Prof. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª Edição, Almedina, pág. 340; Alberto Sá e Mello in “Novos Modos de Organização do Tempo de Trabalho” nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho da FD de Lx, Almedina, Janeiro de 2001, págs 344 e 345.
[9] (49) Vide, a este propósito, Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Dogmatica Geral, Parte I, da Almedina – 2005, a págs. 223, e Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado- II Volume, 2º Edição, revista e atualizada, a págs. 579, em anotação ao artº 1128º do Código Civil.
[10] (50) Vide Acs. STJ de 20.2.87 in BMJ – 364º, pag. 376 e Ac. do T R Lx de 10.7.85 – BTE, 2ª Série, nº 7-8-9 de 1987, pág. 1190, entre outros.
[11] (51) Ver, por todos, Prof Monteiro Fernandes obra citada a págs 417 a 419 e Prof. Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, Edição do I D T, publicado pela Almedina, 2002, pag. 475.
[12] (52) Diversa e distinta das funções de transporte, tratamento e distribuição de valores, prevista na alínea c) do nº 2 do mesmo artº 6.
[13] (53) Também vulgarmente designada Vigilante da estática, ou vigilância estática.
[14] (54) Sobre o elemento histórico em sede de hermenêutica jurídica e determinação da regra, ver, por todos, Prof Oliveira Ascensão em O Direito Introdução e Teoria Geral – 3ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, a págs. 310 e 324.
[15] (55) Ver, a este propósito do conteúdo tendencialmente indefinido das obrigações do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho subordinado, nota ii ao artº 115º do CT de Pedro Madeira de Brito, no Código do Trabalho anotado, 3º Edição da Almedina, a págs. 304.
[16] (56) Neste sentido, Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho – Introdução, Relações Individuais” 6ª Edição, Almedina – Coimbra, 1987, pág. 308, Menezes Cordeiro in Manual do Direito do Trabalho, 1991, pág. 705, Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada a págs. 480 e Pedro Soares Martinez et alia.., in “Direito do Trabalho, Almedina, 4ª Edição, pág. 558; e ainda, Ac. STJ do 22-06-84, “BMJ”, 338, 303 e “AD do STA”, 275, 1350.
[17] (57) Com origem no artº 188º do CT 2003, e este na alínea e) do nº 1 do artº 2º da Lei nº 73/98 de 10/11 e no artº 2º, nº 5 da Directiva nº 93/104/CE do Conselho de 21/11/1993.
[18] (58) No caso da ora arguida por via da Clausula 16º -A), nº 5, c) do CCT aplicável, só tem o dia de descanso compensatório de corresponder a dia de Domingo duas vezes em cada oito semanas.
[19] (59) Regime e contrapartida idêntica está prevista na Clausula 26º, nº 4 do CCT do sector.
[20] (60) Mesmo quem não trabalhe por turnos, nem em regime de adaptabilidade (aliás, bem vistas as coisas, é completamente indiferente), pode também ter dias de feriado a coincidir com dias designados de fim de semana, e não é por isso que tem direito a que lhe descontem tal dia ao número de dias que tem de trabalhar, ou que lhe retribuam tal dia, por não ter coincidido com um dia útil da sua semana de trabalho !... É completamente absurdo !...
[21] (61) Antes a 100%, e depois e entre 1.8.2012 e 31-12-2014, a 50 %, por via do artº 7º, nº 4 e 11º da Lei nº 23/2012 de 25/6
[22] (62) A não ser, excepcionalmente e a título de trabalho suplementar, ao abrigo dos artº 227º do CT, e em tal caso tendo como contrapartida, para alem das majorações referida no artº 268º do CT, á correspectiva retribuição por dia de feriado trabalhado do artº 269º, nº 2 do mesmo Código.
[23] 63 Artº 232º e 233º do CT.
[24] 64 Como já salientava Leal Amado, a adaptabilidade enquanto mecanismo elástico de organização dos tempos de trabalho “desperta natural interesse junto dos empregadores, mas é lógico que, em regra, não seja visto com particular entusiasmo pelos trabalhadores” (in “Contrato de Trabalho, á luz do novo Código do Trabalho”, pág. 264.)
[25] 65 Ao contrário do que se quer dar a entender, não se trata de não haver prestação de trabalho aos dias de feriado mas, de haver muito menos trabalhadores escalados e horários de trabalho para realizar, devido a haver menos serviço de facto.
[26] Ver, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[27] Processo 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, www.dgsi.pt.
[28] Também o Ac. do mesmo Tribunal Constitucional, nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, veio no mesmo sentido ao referir que em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
[29] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[30] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[31] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2 , 605.
[32] Disponível em www.dgsi.pt.
[33] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[34] Constando depois do artigo 167.º as excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e do artigo 168.º a redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
[35] Com a redacção seguinte: 1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
[36] Não estando pois excluída a possibilidade de o horário poder ser também determinado por acordo das partes, nos termos gerais da autonomia privada – cfr., neste sentido: Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Ed., pág. 339; M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Ed., pág. 531).
[37] Obra cit., pág. 343, onde se evidenciam as cautelas de que o legislador rodeou a alteração dos horários de trabalho.
[38] Se aquando da organização dos horários de trabalho deve o empregador, além de observar os condicionalismos legais pressupostos na sua elaboração, consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais – n.º 2 do art. 170.º –, no caso de pretender alterar os horários inicialmente definidos determina a Lei que consulte, também, previamente os representantes dos trabalhadores: Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados; à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à autoridade competente (IGT), nos termos previstos em legislação especial – n.º 2 do art. 173.º.
[39] Veja-se Ac. STJ de 30 de Abril de 2014, Relator Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt.
[40] Mesmo relator e Adjuntos, disponível em www.dgsi.pt
[41] Processo 08S3844, Relator Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt.
[42] No mesmo sentido o recente Acórdão desta Relação de 21 de Novembro de 2016, Relator Jerónimo Freitas e com intervenção dos aqui relator e 1.ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt
[43] Como refere Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 33, os usos a que a norma se refere são as práticas ou usos de facto.
[44] Assim: M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Dogmática Geral, I, 2005, pág. 220.
[45] M. R. Palma Ramalho, ob. cit., pág. 221.
[46] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, assim o seu artigo 12.º, n.º 2, mandando atender aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas” desde que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa fé e a convenção das partes.
[47] Ob. cit., pág. 223.
[48] Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 48/9.
[49] Veja-se o Ac. STJ de 7 de Julho de 2007, processo 2264/04, in www.dgsi.pt, no sentido de que a partir do momento em que a prática ali em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores.
[50] Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, pág. 409
[51] “132. Pelo que, advogamos nós, aquela Clausula 29º deve ser interpretada e aplicada “cum grannu salis”, na medida que o seu escopo e desiderato é salvaguardar os adicionais encargos e custos suportados pelo Vigilante da estática decorrentes da alteração de local, se e quando este é determinado em função do seu posto de trabalho, na medida em que atinja semelhante nível de distância face ao seu anterior posto e correspetivo local de trabalho.
133 - Ou seja, semelhante regra não pode, nem deve, ser aproveitada “tal e qual”, para ser aplicada, indistinta e indiferentemente, ao caso dos …, ora AA, sob pena de resultar num aproveitamento do benefício em causa, á revelia dos pressupostos e justificação histórica da regra contratual coletiva que os implementou (vide artº 9º do Código Civil)”
[52] Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pág. 339.
[53] Ob. cit., pág. 772.
[54] Direito do Trabalho, 17.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 415
[55] Op. cit., pág. 419
[56] Relator Conselheiro Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt.
[57] Disponível no mesmo Sítio.
[58] disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
[59] Cujo teor é o seguinte:
“1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.”
[60] Supra citados.
[61] Proc. 05S2262, Conselheiro Sousa Peixoto
[62] Proc. 04S3150 Conselheiro Pinto Hespanhol, de cujo sumário se pode ler, ainda: “Se o trabalhador não conseguiu provar que, no período anterior ao despedimento, o seu desempenho era igual em natureza, qualidade e quantidade ao de outros trabalhadores, não faz qualquer sentido a reclamada inversão do ónus da prova, ao abrigo do nº 2 do artigo 344° do Código Civil, quanto ao período posterior a esse despedimento, em que não se verificou efectiva prestação de trabalho;”
[63] Que se encontrava igualmente estabelecida no artigo 23.º, n.º 3, do Código de 2003.
[64] Segundo Guilherme Dray, citado no mesmo Acórdão, “trata-se de um preceito com uma importância extrema: provar que uma exclusão teve por fundamento o sexo, a raça, as convicções religiosas ou políticas do trabalhador lesado constitui um óbice quase intransponível. A utilização das regras gerais em matéria de ónus da prova afigura-se, neste domínio, claramente insuficiente. À luz deste preceito, cabe ao empregador a prova de que a exclusão ou o tratamento desvantajoso conferido ao trabalhador, (…) não é irrazoável, arbitrário e discriminatório, tendo uma justificação plausível” - Código do Trabalho Anotado, 2016, 10.ª edição, Almedina, direção de Pedro Romano Martinez, pág. 174.
[65] Isso mesmo sustentámos em Acórdãos desta Relação e Secção, designadamente de 24 de Abril de 2017 e 16 de Janeiro de 2017: “Enquanto factos novos, para poderem ser atendidos seria necessário que o Tribunal a quo tivesse usado da faculdade prevista no citado n.º 1 do artigo 72º do CPT, se porventura os considerasse relevantes para a boa decisão da causa. E não foi esse o caso, como decorre dos autos, não tendo pois o Tribunal a quo feito uso do citado preceito legal, sendo que, acrescente-se, nem sequer tal questão foi levantada pelas partes, pelo que não compete a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar esses factos em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo) – só ao Tribunal a quo, no uso do poder/dever conferido pelo aludido artigo 72º do CPT, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.”
[66] Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, pág. 480
[67] Como nos refere a mesma Autora, nota 523, no mesmo sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., 407, Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, cit., 424, e Jorge Leite, Direito do Trabalho cit., 229
______ Sumário (663.º, n.º 7, do CPC):
1 - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009.
2 - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.
3 - O artigo 211.º do CT/2009 não exclui os dias feriado para efeitos de apuramento da duração média do trabalho semanal no regime da adaptabilidade.
4 - No domínio laboral é expressamente reconhecido um relevo particular aos usos, quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT, mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé”.
5 - Constando do contrato de trabalho que o trabalhador prestará o seu trabalho em qualquer dos locais onde a empregadora exerça a sua actividade e demonstrando-se que o trabalhador, no exercício das suas funções, partindo diariamente da sede da sede de uma delegação da empregadora se desloca em serviço a cada um dos locais em que a aquela exerça a sua actividade, é de considerar, para efeitos do CCT aplicável que tal preveja, que ocorre falta de definição, tendo em vista aplicação de cláusula que estabeleça que “o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.”
6 - A aplicação do princípio «para trabalho igual salário igual», consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”, significando tal que apenas são vedadas as discriminações sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, sendo pois admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores.
7 - Para efeitos do disposto no 5 do artigo 25.º do CT/2009, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente em termos salariais, tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do factor de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objectivos e não decorre do factor de discriminação invocado.