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MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÂMBIOS
MORA
ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Sumário
I – O mandatário sem poderes de representação a quem foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante através de um novo negócio jurídico. II - Este novo negócio jurídico não é uma venda, mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante. III – Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega a pôr-se a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto, porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico. IV - O art. 558º do Código Civil manda atender ao câmbio do dia do cumprimento e não do vencimento da obrigação, diferentemente do que se prevê no art. 41º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. V - O cumprimento das obrigações pecuniárias deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
“A” instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B” pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 106.025 € acrescida de juros legais à taxa de 4% a partir da citação.
Alegou em síntese:
- são irmãs e em 1999 combinaram adquirir para ambas na proporção de metade para cada, uma casa situada na freguesia da R...S..., A..., aos membros da família S..., que a haviam herdado de seus pais;
- em 14/4/1999 a A. adquiriu verbalmente a metade por 10 mil dólares americanos;
- por igual preço a R. também adquiriu verbalmente a outra metade;
- porém, em 16/2/2000 aqueles herdeiros efectuaram a venda da totalidade do prédio à R. e não da metade e declararam como preço de venda 800.000$00;
- fizeram assim porque a R. garantiu aos vendedores e à A. que passaria a outra metade para esta;
- em Setembro de 2000 A. e R. acordaram fazer obras de reconstrução e ampliação desse prédio pelo preço de 11.993.790$00 nas quais a A. comparticipou em 50%;
- adquiriram mobílias em conjunto tendo a metade das mesmas custado à A. a quantia de 7500 €;
- a R. foi sempre garantindo à A. que iria realizar a escritura de metade do prédio para ela;
- a A. passou férias nesse prédio nos verões de 2002 e 2003;
- no fim de Setembro de 2003 a R. disse que não fazia a escritura;
- em Dezembro de 2003 a R. mudou as fechaduras do prédio e proibiu a A. de entrar na casa causando à A. prejuízos patrimoniais e morais;
- o prédio tem actualmente o valor de 160.000 €;
- esse valor é superior em 33.486,20 € à totalidade do preço da compra e do custo das benfeitorias efectuadas, tudo já depois de actualizado;
- pois o valor do prédio antes das benfeitorias era de 10.000 dólares americanos, que dá € 9.270,41 (o euro valia 1,0787 dólares), que actualizada de acordo com o disposto na Portaria nº 429/2006 de 3 de Maio dá 11.217,18 € e o das benfeitorias de 29.912,39 e, actualizado dá 35.296 €, sendo assim o total de 46.513,80 €;
- em metade dessa diferença a R. aumentou o seu património à custa da A. nos termos dos art. 473º e 474º do Código Civil;
- o prejuízo patrimonial da A. quanto ao montante investido na casa tem o valor real de 80.000 €, ao qual acresce o valor das mobílias de 8.025 €, pois este é o valor da quantia de 7.500 € actualizada através daquele coeficiente.
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A R. contestou pugnando pela improcedência da acção alegando, em resumo:
- nunca existiu qualquer acordo com a A. para aquisição da casa em compropriedade;
- a R. pediu à A. que entregasse 10.000 dólares a 2 dos vendedores com promessa de ulterior reembolso, reembolso que a A. tem recusado receber;
- as obras foram contratadas e pagas pelo marido da R.;
- a A. não pagou quaisquer mobílias;
- o prédio não tem o valor de 160.000 €;
- a A. passou umas férias na casa a convite da R. e não como comproprietária;
- desconhece as vicissitudes por que passaram as férias da A. e sua família em 2006.
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Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. “B” a pagar à A. a quantia de 10.000 dólares americanos, com a faculdade de cumprir em moeda nacional, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento, quantia acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento e absolvendo-se das demais quantias peticionadas.
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Inconformada, apelou a A. e tendo alegado formulou as seguintes conclusões:
1 - Foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 8 e 9, que referem o seguinte “8. Em Setembro de 2000, a R., com o acordo da A., acordou com “C” a realização das obras para reconstrução e ampliação do prédio nos pontos 2 e 6 pelo valor de 11.993.790$00. 9. Em data que não foi possível apurar concretamente, a R. adquiriu mobília para, pelo menos, dois quartos de cama, compostos por camas de casal, cómoda e guarda roupas; uma sala; uma máquina de lavar loiça; uma máquina de secar e três fogões”.
2 – Na verdade a resposta dada pelo Tribunal a estes dois pontos não teve em conta a globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como não a analisou de forma critica e com recurso a regras da experiência comum, conjugada com os depoimentos das testemunhas da A. “D”, “E”, “F” e “G” e ainda da testemunha da R. “C”.
3 - De facto a globalidade da prova foi toda no sentido do prédio devidamente identificado no ponto 6 supra foi adquirido por A. e R. na proporção de metade para cada e que ambas partilharam naquela proporção não só a aquisição, como a sua reconstrução e ainda a aquisição das respectivas mobílias.
4- Não fora assim não se compreendia que a R., após a reconstrução do mencionado prédio, tivesse dividido este com a A., tendo ficado cada uma com o seu quarto de cama e casa de banho, bem como com as chaves do mesmo para o necessário acesso ao mesmo.
5 – O depoimento das testemunhas ouvidas aos pontos 8 e 9, conjugado com a globalidade da prova produzida e com recurso a regras de experiência comum, determinaria dar-se como provado não só que o prédio identificado no ponto 6 foi adquirido por A. e R. na proporção de metade para cada, mas também que ambas partilharam naquela proporção na sua reconstrução e ainda a aquisição das respectivas mobílias.
6 - Igualmente o enquadramento legal dado na douta decisão não é o adequado.
7 - Na verdade a situação concreta dos autos configura uma situação de enriquecimento sem causa, pelo que a mesma terá de ser ponderada à luz da tipificação delineada no preceito nuclear do artigo 473º do Código Civil. Dispõe este artigo que “1. aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
8 - A obrigação de restituir estatuída neste preceito pressupõe assim, consoante o entendimento corrente, a cumulação de três requisitos: o enriquecimento de alguém, sujeito passivo de restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição.
9 - No que concerne ao primeiro requisito, segundo jurisprudência e doutrina, o enriquecimento consiste na “obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial”, qualquer que seja a forma que a mesma apresente. A vantagem ou beneficio em que se traduz o enriquecimento tanto pode consistir num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, ou na poupança de uma despesa e, ainda, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, tratando-se de actos susceptíveis de avaliação pecuniária.
10 - No caso em apreço, o enriquecimento patrimonial será obtido pela diferença entre a situação em que a R. se encontra e aquela em que estaria, se não fora a deslocação patrimonial operada.
11 - No que respeita ao segundo requisito, sem causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto haja perdido. A causa pode ser de prestação ou obrigacional, sendo que no caso em apreço é obrigacional.
12 - No referente ao terceiro requisito, à custa de outrem, importa a correlação de locupletamento entre dois sujeitos predisposta na lei se traduz no facto de “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro”.
13 - O conceito legal enriquecimento à custa de outrem deve-se interpretar com o alcance de vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito) obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem.
14 – Segundo Antunes Varela, obra citada e jurisprudência referida, o enriquecimento à custa de outrem reserva ao respectivo titular “o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens provenientes do seu uso, fruição, consumo ou alienação”, tudo quanto os mesmos sejam capazes de render ou produzir pertencendo em principio ao sujeito da destinação ou afectação.
15 - No caso em apreço, a A. e R., irmãs, em 1999, após tomarem conhecimento que os membros da família S..., da freguesia da R...S..., C..., pretendiam vender a casa que haviam recebido em herança de seus pais, combinaram adquirir aquela casa na proporção de metade para cada, tendo para o efeito cada uma encetado negociações para aquisição de metade, o que conseguiram pelo preço de 10.000 dólares americanos.
16 - Sucedeu porém que a R., em 16 de Fevereiro de 2000, por escritura pública, transmitiu a propriedade da referida casa para si através da sua procuradora, tendo no entanto prometido a esta, aos vendedores e aos procuradores desta, bem como à própria A. , que posteriormente celebraria escritura pública para transmissão para o nome da A. de metade do referido prédio. Prédio que foi reconstruído no próprio ano de 2000, na nossa convicção com a participação da A. e R. na proporção de metade, assim como adquiridas mobílias na mesma proporção, pese embora a aquisição em ... foi efectuada pela R., pois a A. vivia nos Estados Unidos da América do Norte. Tanto assim foi que a R. e a A. dividiram entre si partes da casa, tendo cada uma ficado com o seu quarto de cama e casa de banho, o que ocorreu normalmente até finais de Setembro de 2003, data em que a R. declarou à A. que já não celebrava a escritura de transmissão da metade da A. para esta.
17 - Não restam dúvidas de que a A. contribuiu com metade das despesas na aquisição, reconstrução e aquisição de mobílias do referido prédio no pressuposto de que a R. integraria metade do mesmo no património da A. A recusa da R. em proceder à transmissão da metade do referido prédio para a A. determinou a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial da A. para a R. materializada no valor daquele prédio cuja compra e reconstrução foi projectada e decidida em comum.
18 - É óbvia a situação de vantagem patrimonial da R. obtida com a participação financeira da A., impendendo sobre aquela a obrigação de restituir a esta.
19 - Restituição que tem de ser metade do valor actual do referido prédio, que era, em Junho de 2007, de 114.675,00 euros, devendo esta quantia ser actualizada com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,03, de acordo com a Portaria n° 772/2009, de 21 de Julho, sendo assim o seu valor actual de 118.115,25, pelo que a R. deveria restituir à A. 59.057,62 euros.
20 - Mesmo no caso de se considerar que a A. contribuiu apenas com a aquisição inicial do prédio na quantia de 10.000 dólares americanos, o que mera hipótese se coloca, jamais poderia a R. ser condenada apenas a restituir os 10.000 dólares americanos, mesmo em euros calculados segundo o câmbio do dia do cumprimento, quantia acrescida de juros a partir da citação da R.
21 – Na verdade o euro em 1999 valia 1,078 dólares e hoje vale 1,415, ou o que for à data da decisão final, o que significa que em 1999 eram necessários 9.276,43 euros para perfazer 10.000 dólares, hoje são apenas necessários 7.067,13 euros, o que equivale a dizer que a R. não restituiria à A. a quantia com que se locupletou. Acresce que a quantia de 9.276,43 tem de ser actualizada de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,31 (Portaria referida 772/2009), ou seja, 12.151,12 euros, que é quanto a R. deveria restituir à A.
22 - Sucede, por outro lado, que se tivermos em conta que o dólar americano em 1999 valia 180$00, isto sempre por mera hipótese se coloca, a A. teria contribuído na aquisição do referido prédio com 1.800.000$00 e a R. com quantia igual e investiu 11.993.710$00, o que significaria que a A. contribuiu com 11,54% e a R. com 88,45%, o que determinaria que a A. teria direito a 11,54% do valor actual do prédio que é de 118.115,25, ou seja, 13.630,50.
23 - Igualmente parece que a R. deveria ter sido condenada a pagar as despesas que a A. teve em refeições com os amigos que lhe deram alojamento, porquanto tal pagamento correspondia à contrapartida daquele.
24 - Do mesmo modo o dano moral pela não utilização daquilo a A. e seus familiares, bem como as consequências de tal conduta tiveram nas férias da A. (férias triste e regresso à Califórnia magoada) devem merecer a tutela do direito, pelo que deveria a R. também ter sido condenada no respectivo pedido.
25 - Julgando-se como se julgou, violou-se o disposto no artigo 473º e 496º, ambos do CC e 653º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, estes ambos do CPC.
26 – Deve assim julgar-se procedente o recurso e consequentemente procedente a acção.
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A recorrida não contra-alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que as questões a decidir são estas:
- se foi incorrectamente julgada a matéria de facto
- se é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa
- se deve a recorrida ser condenada a pagar à recorrente despesas com refeições
- se deve a recorrida ser condenada a indemnizar a recorrente por danos não patrimoniais
- qual a data a considerar para o câmbio
- sedevem ser actualizadas as quantiasdevidas pela recorrida de acordo com a desvalorização da moeda
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A. e R. são irmãs e nasceram ambas na freguesia da R...S..., C..., ..., respectivamente, em ... de 1939 e em ... de 1940.
2. Em 1999, A. e R. tomaram conhecimento que os membros da família S..., da freguesia da R...S..., C..., pretendiam vender a casa que haviam recebido em herança de seus pais - identificada no ponto 6. - pelo que combinaram adquirir a referida casa na proporção de metade para cada uma.
3. Para o efeito, e de acordo com o combinado entre ambas, a A. encetou negociações com os co-herdeiros “H” e “I” para adquirir a quota-parte que lhes coubesse da dita casa, e a R. fez o mesmo com os co-herdeiros “J” e “L”.
4. Em 14 de Abril de 1999, “H” e “I” declararam verbalmente vender à A., e esta declarou comprar-lhes, pelo preço de 10.000 dólares americanos, a quota-parte que lhes cabia sobre o prédio referido em 2. e 6.
5. Por igual preço, a R. declarou comprar a “J” e “L”, e estas declararam vender-lhe, a quota-parte que lhes cabia sobre o prédio referido em 2. e 6.
5. Por escritura pública datada de 16 de Fevereiro de 2000, celebrada no Cartório Notarial de C..., “M” e esposa “J”, “F”, na qualidade de procurador de “I” e de sua esposa “N”, “O”, na qualidade de procurador de “L” e de seu marido “P”, e “Q”, na qualidade de procurador de “H” e de sua esposa “R”, declararam vender a “D”, na qualidade de procuradora de “B”, e esta declarou comprar-lhes, pelo preço total de 800.000$00, o prédio urbano destinado a habitação, sito no P..., R...S..., C..., descrito na Conservatória do Registo Predial de C... sob o nº ..., registado a favor dos vendedores pelas inscrições G-1, G-2, G-3 e G-4, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº ....
7. A R. garantiu à sua procuradora, aos vendedores e aos procuradores destes, todos referidos em 6., bem como à própria A., que posteriormente celebraria escritura pública para transmissão para o nome da A. de metade do prédio referido em 2. e 6.
8. Em Setembro de 2000, a R., com o acordo da A., acordou com “C” a realização das seguintes obras
- demolição do tecto;
- desmonte do vigamento;
- picagem e lavagem de cimento no interior;
- reaperto com argamassa de cimento e areia e se necessário algum barro misturado; (total de 909.260$00)
- limpeza da parede de pedra com jacto de areia na parte exterior da casa - 180.000$00;
- preparação das paredes para a execução de uma placa, incluindo pilares - 700.000$00;
- demolição de empenas de paredes de pedra, assentamento de uma cinta anti sísmica e reconstrução de empenas de paredes de pedra - 690.000500;
- armação e forro - 585.400$00;
- telhado com beiral simples - 956,000$00;
- acabamento de paredes à esponja - 877.230$00;
- cerâmica - 850.000$00;
- azulejos - 168.000$00;
- entulhar o rés- do - chão e cimentar - 297.600$00;
- janelas e portas em alumínio lacado a branco; porta de garagem em chapa de zinco - 720.000$00;
- portas interiores laminadas a mogno com caixilharia em mogno maciço – 280.000$00;
- instalação eléctrica simples excepto na cozinha e na casa de banho 110 - 220 V inclui transformador – 550.000$00;
- canalização e esgotos em duas cozinhas e três casas de banho - 320.000$00;
- 2 Esquentadores de 10 litros, electrónico - 98.000$00;
- louças de 1 casa de banho - 90.000$00;
- 2 casas de banho com porta de vidro 194.000$00;
- ampliação de 24 metros quadrados de cozinha , incluindo fundação e paredes e uma parede em pedra - 520.000$00;
- execução de garagem - 686.000$00;
- placa de acesso da porta da frente à porta da cozinha - 95.000$00;
- 14 metros de armários de cozinha a 40.000$00 o metro linear - - 560.000$00;
- lava louça - 21.300$00;
- 7 metros de taça para os armários a 25.000500 o metro linear , variando o preço segundo a escolha do material -175.000$00;
- 23 metros de varanda em alumínio fundido a preto a 27.000$00 o metro linear - 621.000500;
- muro em pedra, entulhar e cimentar a rua, mais ou menos - 500.000$00;
- execução da rampa -150.000$00;
- execução de fossa — 50.000$00;
- execução de um quarto de máquinas com 5 metros quadrados incluindo esgotos e canalização, electricidade a 220 - 110V - 150.000$00,
para reconstrução e ampliação do prédio referido nos pontos 2 e 6., pelo valor de 11.993.790$00.
9. Em data que não foi possível apurar concretamente, a R. adquiriu mobília para, pelo menos, dois quartos de cama, compostos por camas de casal, cómoda e guarda roupas; uma sala; uma máquina de lavar loiça; uma máquina de secar e três fogões.
10. A. e R. dividiram entre si partes da casa, tendo cada uma ficado com o seu quarto de cama e casa de banho.
11. Em finais de Setembro de 2003, a R. declarou à A. que já não celebrava a escritura referida em 7.
12. A R. proibiu a A. de entrar no imóvel a que se referem os autos.
13. À data da propositura da presente acção (16 de Novembro de 2006), A. e R. não haviam celebrado nenhum acordo mediante o qual a segunda transmitisse à primeira metade da propriedade sobre o prédio referido em 2.
14. O prédio descrito nos pontos 2. e 6. tinha, em Junho de 2007, o valor de 102.175€, e o terreno onde está edificado valia 12.500€.
15. A A., os seus filhos e os seus netos gostam muito de passar férias em ..., costumando fazê-lo todos os anos ou de 2 em 2 anos, e, por causa dos factos referidos em 12., deixaram de vir nos anos de 2004 e 2005.
16. Em Julho/Agosto de 2006, a A., dois filhos, genro, nora e cinco netos vieram passar férias a ... e, por causa dos factos referidos em 12., tiveram de hospedar-se em casa de uma prima e em casa de um vizinho desta, na freguesia da R...S....
17. Em contrapartida pela estadia referida em 16, a A. pagou todas as refeições tomadas, quer em casa destes, quer em restaurantes, à média total de 100€ por dia, durante 30 dias.
18. A A. passou essas férias triste por não poder ir para a casa referida em 2. e 6. que fica próxima daquelas onde a sua família ficou alojada, e regressou à Califórnia magoada.
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B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Prevê-se no art. 690º-A do CPC:
«1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º - C.
(…)»
No art. 712º do CPC determina-se:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(…)»
O art. 655º do mesmo Código dispõe:
«1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.»
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A recorrente impugna as respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória e que correspondem aos pontos 8 e 9 da matéria de facto constante da sentença.
Para reapreciação da prova produzida procedeu-se à audição dos depoimentos de todas as testemunhas excepto “S” pois apenas depôs sobre o quesito 11º da base instrutória.
O quesito 6º tem a seguinte redacção:
«Em Setembro de 2000, A. e R. acordaram com o Sr “T” a realização das obras discriminadas no instrumento de fls. 13 e 14 para reconstrução e ampliação do prédio referido em B), pelo valor total de 11.993.790$00, tendo a A. entregue 50% desse valor à Ré?»
O quesito 7º tem a seguinte redacção:
«Em 2002, A. e R. adquiriram em conjunto 2 quartos de cama, cada um composto por cama de casal, cómoda e guarda roupas; 2 salas, compostas cada uma por sofá e 2 maples; 8 cadeiras, uma mesa, uma máquina de lavar e secar roupa, uma máquina de lavar loiça, 2 fogões, bem como utensílios variados de cozinha, tendo a Ré pago € 7.500 por metade dessas mobílias?».
A 1ª instância fundamentou as respostas a estes quesitos nestes termos:
«Quesito 6º: O Tribunal considerou as declarações de “D”, que declarou que o acordo para a realização das obras foi feito em sua casa com o mestre “C”, estando presente a R., mas era um acordo de A. e R., tendo assistido às conversações.
A testemunha “C” declarou quem contactou consigo foi a R. e o “T”, marido da testemunha “D”, nunca tendo falado com a A. nem tendo sido informado de que alguém falava em nome dela. Foram também aquelas pessoas quem procedeu aos pagamentos que lhe eram devidos. Chegou a falar para a América, mas para a R.
Face às declarações de “D”, que não só assistiu às conversações com “C”, como era procuradora da R, tendo conhecimento dos acordos entre as irmãs, o Tribunal conclui que as obras tinham o aval da A.
Relativamente aos pagamentos, a referida testemunha “D” sabe que a R. procedeu a, pelo menos, parte dos mesmos, porque era ela quem lhe enviava o dinheiro e afirmou que metade desse dinheiro era da A., mas apenas sabe disso porque a A. lho disse, não porque tivesse assistido a qualquer transferência de dinheiro, sendo que parte da importância devida à testemunha “C” foi paga directamente ao mesmo, sem que o dinheiro tivesse passado pela testemunha “D”e os pagamentos a que procedeu fê-los através de cheques da R.
Também a testemunha “E” declarou que foi a A. quem lhe disse que pagou metade de tudo quanto estava na casa.
A testemunha “F” declarou que cada uma das irmãs, A. e R. pagou metade das obras feitas na casa a que se referem os autos, mas apenas fez tal afirmação porque a A. lho disse, não tendo passado quaisquer pagamentos pelas suas mãos.
Também a testemunha “G” ouviu dizer que ambas tinham pago as obras, na proporção de metade cada uma, mas não viu fazer pagamentos. Esta testemunha escutou telefonemas entre a A. e a R., em que esta dizia à irmã quanto era preciso a mesma pagar a sua parte das obras, mas desconhece se esta alguma vez procedeu a algum pagamento.
Ou seja, não foi produzida qualquer prova sobre se efectivamente a A. procedeu a qualquer pagamento dos trabalhos ou materiais usados na obra.
Quesito 7º: o Tribunal considerou as declarações de “D”, que viu o mobiliário que a R. adquiriu para a casa, mas não soube especificar exactamente todas as peças desse mobiliário; “E”, apenas soube esclarecer que foram adquiridas máquina de lavar louça e de secar; “F” nada soube esclarecer desta matéria; “G” sabe que a R. comprou mobília para três quartos de cama, duas salas, uma cozinha, máquina de lavar, de secar e dois fogões, mas não especificou exactamente que mobiliário compunha essas aquisições.
Relativamente aos pagamentos destas mobílias, as testemunhas nada souberam esclarecer.»
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No que respeita à resposta ao quesito 6º, da análise dos depoimentos das testemunhas concluímos que não foi incorrectamente apreciada a prova na 1ª instância.
Na verdade, “D”, apesar de ter afirmado que as obras foram feitas pelas duas, ora recorrente e recorrida, disse que a recorrida é que lhe mandava o dinheiro para pagar ao mestre “C” e que houve pagamentos que foram feitos directamente pela recorrida e marido àquele nos quais não esteve presente a recorrente. Resultou do seu depoimento que exprimiu a sua convicção de que as obras foram pagas por ambas pois a recorrente “A” lhe disse que tinha cheques guardados do dinheiro que tinha entregue à irmã. Quando esta testemunha disse que a “B” lhe dizia que a “A” tinha pago metade de tudo o que lá está, estava a referir-se às mobílias.
Por sua vez, “C” disse que foi contratado pela recorrida e marido e sempre assumiu que o dinheiro vinha do marido da recorrida e que algumas vezes falou para a América para o “U”, marido da recorrida.
“E” exprimiu a sua convicção de que as obras foram pagas por ambas porque foi a recorrente que lhe disse.
“F” disse que as obras foram pagas por ambas mas que o dinheiro não lhe passou pela mão, não sabe quem fazia os pagamentos das obras e que a recorrente “A” é que dizia que tinha pago metade daquilo tudo.
“G”, que é genro de “D” e vive na casa desta, disse que ouviu diversas vezes a recorrida “B” a telefonar da casa da sua sogra para a recorrente falando-lhe das obras e dos pagamentos que havia para fazer e dizendo-lhe quanto é que tinha de pagar da parte dela, mas não se recorda dos montantes nem mostrou saber se a recorrente chegou a efectuar qualquer pagamento para as obras, limitando-se a referir que esta diz que mandou o dinheiro.
“V” e “X” nada sabem sobre esta matéria e “M” e “J” disseram não saber quem pagou as obras.
Assim, deve manter-se a resposta dada pela 1ª instância.
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Vejamos agora a resposta ao quesito 7º.
Apenas se referiram a esta matéria “D”, “E”, “F” e “G”.
“E” disse que foi a recorrente “A” que lhe contou que tinha comprado coisas para a casa mas nada mais sabe; “F” disse não saber quem pagou; “G” disse que ouviu a recorrida “B” dizer que metade das despesas com as mobílias era de cada uma.
Mas o depoimento de “D” é mais esclarecedor pois disse que a recorrida mobilou a casa toda para quando a irmã chegasse e que acompanhou a recorrida quando esta foi comprar as mobílias; não sabe o preço mas referiu que a recorrida “B” lhe dizia que a irmã tinha pago metade daquilo tudo. O depoimento desta testemunha foi prestado com seriedade e isenção. Além disso, é manifesta a confiança que nela depositava a recorrida “B” pois a testemunha foi sua procuradora na escritura de compra e venda do prédio, e resulta do seu depoimento que fez pagamentos das obras a “C” com os cheques que a recorrida lhe enviava da América.
De harmonia com o art. 358º nº 4 do Código Civil a confissão extrajudicial feita a terceiro é apreciada livremente pelo tribunal. Tendo em consideração os factos que vêm dados como provados na sentença sob os nº 1 a 7 e 10, com especial incidência para este último, faz sentido que a recorrente “A” tenha comparticipado na aquisição dos bens descritos na resposta dada ao quesito 7º. Portanto, dada a credibilidade que merece o depoimento de “D”, entendemos estar provado, por confissão extrajudicial da recorrida feita a terceiro, ou seja a esta testemunha, que a recorrente “A” pagou metade do preço, embora não apurado, dos bens descritos na resposta ao quesito 7º.
Em consequência, altera-se a resposta ao quesito 7º da base instrutória, passando a ser a seguinte:
«Provado apenas que, em data que não foi possível apurar concretamente, a Ré procedeu à aquisição para si e para a Autora de mobília para, pelo menos, dois quartos de cama, compostos por camas de casal, cómoda e guarda roupas, uma sala, uma máquina de lavar louça, uma máquina de secar, três fogões, tendo a Autora pago metade do preço cujo montante não foi apurado».
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Assim, o ponto 9 da matéria de facto constante da sentença passa a ter a seguinte redacção:
«Em data que não foi possível apurar concretamente, a Ré procedeu à aquisição para si e para a Autora, de mobília para, pelo menos, dois quartos de cama, compostos por camas de casal, cómoda e guarda roupas, uma sala, uma máquina de lavar louça, uma máquina de secar, três fogões, tendo a Autora pago metade do preço cujo montante não foi apurado».
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C) O Direito 1ª questão: se é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa
Alega a recorrente que o enquadramento legal dado na sentença recorrida não é o adequado pois que a situação dos autos configura enriquecimento sem causa e tem de ser ponderada à luz do disposto no art. 472º do Código Civil.
Portanto, a recorrente invoca erro na determinação da norma aplicável e indica a norma jurídica que no seu entendimento devia ter sido aplicada, conforme lhe é imposto pelo art. 690º nº 2 al c) do CPC.
Na sentença entendeu-se que foi celebrado um contrato de mandato sem representação entre a recorrente e a recorrida nos termos do qual seria esta a celebrar a escritura de compra e venda do prédio mas comprometendo-se a posteriormente celebrar escritura pública para transmissão para a recorrente do direito a metade.
Mostra-se correcto este enquadramento jurídico feito na sentença recorrida atentos os factos provados sob os nºs 2 a 7 e o que se dispõe nos art. 1157º e 1180º do Código Civil.
Na verdade, resulta destes factos que a recorrente se comprometeu a actuar na escritura em nome próprio mas por conta da recorrente no que respeita à aquisição da quota parte destinada a esta (1/2) do direito de propriedade sobre o prédio sendo certo que a recorrente já havia pago aos vendedores o preço referente a essa quota parte. Isto é, pretendendo a recorrente comprar o dito prédio em compropriedade com a recorrida, foi combinado entre ambas que seria esta a figurar na escritura como compradora com a obrigação de transmitir posteriormente para a recorrente o direito a metade.
Estabelece o art. 1157º do Código Civil que «Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra».
Por sua vez, o art. 1180º (sob a epígrafe «Mandatário em nome próprio») determina que «O mandatário, se agir em nome próprio, adquire direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.».
E o art. 1181º nº 1 (sob a epígrafe «Direitos adquiridos em execução do mandato») prevê que «O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato».
Caracterizando a figura jurídica do mandato sem representação, refere-se no Ac do STJ de 12/12/95 (Proc. 0877794 – in www.dgsi.pt):
«É um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos.
Para que exista aquela projecção não é necessário para o mandato que o agente tenha poderes de representação.
Tal figura fica surpreendida com a existência do poder por parte do agente de exigir que o principal receba, na sua esfera jurídica aquela projecção.
“Sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do Direito, contratando com terceiros ou praticando actos jurídicos em face deles, constituiu-se um vínculo de mandato”, Professor Galvão Teles, Bol. 83, Página 174.
Há, pois, mandato com e sem representação isto é, casos em que o mandatário actua por conta e em nome de outrem, mas em nome próprio – artigo 1180º.
Aqui torna-se sujeito dos direitos e obrigações promanados do exercício da sua actividade – artigo 1180º – mas fica de transmitir ao mandante os direitos adquiridos em cumprimento de obrigação que lhe advém do mandato.
No caso dos autos, comprando um prédio a Ré teria de o alienar através de um novo negócio jurídico e não uma venda, mas uma alienação solutionis causa, alicerçada em cumprimento das relações internas traçadas entre ambas.
É a consagração do princípio da dupla transferência frente aos efeitos meramente obrigacionais que emergem deste mandato.
Há aqui uma interposição real onde os direitos e as obrigações são adquiridos pela interposta Ré – agindo em seu nome, mas por conta e no interesse da A. – que é parte real na aquisição do prédio, embora, como se disse, com a obrigação de a transferir para a A.».
Consequentemente, o mandatário sem poderes de representação é titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante. Mas é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
Também sobre esta matéria escreveu Galvão Teles (Parecer, CJ VIII, 3º, pág.10): «mandatário nomine próprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante através de um novo negócio jurídico.
Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda, mas é, em todo o caso, um acto de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante.»
No que respeita à matéria de forma, o contrato de mandato não representativo é consensual, já que, não se tendo estabelecido naquele domínio quaisquer exigências, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º do Código Civil (neste sentido Ac do STJ de 11/5/2000 – Proc. 00B229 e Ac do STJ de 22/6/2004 – Proc. 04A1937 – in www.dgsi.pt).
Se o mandatário não cumprir a obrigação de transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato, pode o mandante pedir ao tribunal que o condene a cumprir, tendo esta acção do mandante carácter pessoal e não real (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol II, 3ª ed, pág. 748 e os citados Ac do STJ de 12/12/1995 e 22/6/2004).
Assim, no caso concreto, a entrega de parte do preço pela recorrente aos vendedores e a celebração da escritura pública figurando como compradora somente a recorrida têm uma causa justificativa. O que sucede é que a recorrida incumpriu a sua obrigação de transferir para a recorrente a titularidade do direito de propriedade na proporção de metade sobre o dito prédio.
Não veio a Autora exigir o cumprimento da obrigação de transferência desse direito, mas sim a restituição da parte do preço que pagou invocando o disposto nos art. 473º e 474º do Código Civil.
O art. 473º do Código Civil prevê:
«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».
Mas de acordo com o art. 474º não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
No caso vertente, o enriquecimento da recorrida e o empobrecimento da recorrente têm a já referida causa justificativa, pelo que não é aplicável este instituto como se passa a explicar.
Os termos em que a acção foi proposta significam que através dela a Autora, ora recorrente, veio resolver o contrato de mandato, exigindo a restituição da parte do preço que desembolsou para a aquisição do prédio em compropriedade com a Ré, ora recorrida (art. 801º nº 2 do Código Civil), e que essa resolução se tornou eficaz com a citação (art. 436º nº 1 do Código Civil e art. 267º do Código de Processo Civil) (cfr em caso de contornos semelhantes o Ac do STJ de 25/3/2010, Proc. 2936/03.8TBOER.S1).
Ora, estando provado que em finais de Setembro de 2003 a recorrida declarou à recorrente «que já não celebrava a escritura para transmissão para o nome da A. de metade do prédio», esta declaração é uma recusa inequívoca de cumprimento e por isso configura incumprimento definitivo, tornando desnecessária a interpelação admonitória para cumprir (cfr Ac do STJ de 4/3/2008 – CJ XVI,1º, 146).
Por isso, mostra-se validamente resolvido o contrato de mandato nos termos do art. 801º nº 2 do Código Civil e em consequência tem a recorrente o direito de exigir à recorrida a restituição da quantia que pagou directamente aos vendedores (art. 433º e 434º nº 1 do CC).
Dada a natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa (art. 474º do CC) não se aplica este instituto, pois como refere Antunes Varela «Permitindo ao contraente não culpado, que já tenha efectuado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro, o art. 801º, 2, afasta-se decididamente, nesse caso, dos termos mitigados em que funciona, como princípio, a restituição fundada no enriquecimento injustificado.
(…)
Se há fundamento para a nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio, não chega a pôr-se a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto, porque a destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico.» (in Das Obrigações em Geral, vol I, 3ª ed, pág. 391 e 394).
Com efeito, nos termos do art. 433º do Código Civil «Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (…)».
E o art. 289º nº 1 determina: «Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.».
Assim, «Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado (quer se trate de declaração de nulidade, quer de decretação da anulação), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa.
(…) A retroactividade da declaração de nulidade bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não se tivesse realizado (…) distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa. No enriquecimento sem causa não há a restituição retroactiva, mas apenas a devolução daquilo com que alguém se tenha locupletado à custa de outrem (…)» (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado Vol I, 4ª ed, pág. 265/266).
Importa dizer ainda o seguinte.
O art. 479º, sob a epígrafe «Objecto da obrigação de restituir» estabelece:
«1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.»
Pronunciando-se sobre a medida da restituição diz Galvão Teles:
«Afigura-se-nos que essa medida está sujeita a duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento. O empobrecido não pode pretender mais do que aquilo que o outro sujeito enriqueceu, pois de contrário haveria injustiça para este, tendo de desembolsar valor superior ao do seu benefício. Mas também não pode pretender mais do que aquilo em que ele próprio empobreceu, pois haveria igualmente injustiça em o prejudicado receber valor superior ao do seu prejuízo.
O objecto da restituição é o que o enriquecido tenha obtido à custa do empobrecido (art. 479º, nº 1). Ora o que aquele obteve à custa deste nem vai além do que o primeiro ganhou nem além do que o segundo perdeu. O valor que conta é o mais baixo. Acima desse valor não há que falar de locupletamento a expensas alheias.
O artigo 479º, nº 2, mostra bem que o montante do enriquecimento não representa a medida da obrigação de restituição mas apenas um limite que não pode ser excedido. O outro limite consistirá no montante do empobrecimento.» (in Direito das Obrigações, 3ª ed, pág. 135).
No mesmo sentido, explica Almeida Costa:
«(…) o beneficiado deve entregar, em princípio, na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não real; nunca mais, todavia, do que o quantitativo que o empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele. De contrário, a obrigação de restituir determinaria, por sue turno, um enriquecimento injustificado.
Na verdade, os dois valores não têm necessariamente que coincidir. Suponhamos que A gasta 500 contos em benfeitorias no prédio X de B, o qual sofre uma valorização de 750 contos ou apenas de 250 contos. Partindo do mencionado critério, o que decide é o valor, do enriquecimento ou do empobrecimento, que se apresente mais baixo; logo, B terá de restituir a A 500 ou 250 contos, no primeiro ou no segundo caso, respectivamente.» (in Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 410/411).
É também esta a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela: «(…) a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473º e seguintes não visa reparar o dano do lesado – esse é o fim da responsabilidade civil -, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem.» (in Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 467).
Portanto, de acordo com a doutrina citada e com a qual se concorda, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa não levaria a que a recorrente recebesse, relativamente ao preço que pagou directamente aos vendedores, quantia superior, ainda que o prédio tenha sofrido valorização.
Por outro lado, não logrou a recorrente fazer prova de que tenha despendido qualquer quantia com as obras realizadas no prédio, prova essa que lhe competia fazer (art. 342º nº 1 do Código Civil). Daí que nada tenha a receber quer em consequência da resolução do contrato de mandato quer ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
No que respeita às mobílias e demais bens descritos sob o nº 9 dos factos provados resulta de toda a factualidade que foram adquiridas pela recorrida no âmbito desse contrato de mandato pelo que também tem a recorrente direito à restituição daquilo que prestou, ou seja, à metade do preço. Mas porque não se apurou o preço, não está provado o valor que a recorrente despendeu e por essa razão, impõe-se relegar a sua liquidação para o incidente previsto no art. 378º nº 2 do CPC (cfr art. 661º nº 2 do CPC).
* 2ª questão: se deve a recorrida ser condenada a pagar à recorrente despesas com refeições
Entende a recorrente que deveria a recorrida ter sido condenada a pagar as despesas que teve em refeições com os amigos que lhe deram alojamento, porquanto tal pagamento correspondia à contrapartida daquele.
Os factos relevantes para a apreciação desta questão são estes:
«12. A R. proibiu a A. de entrar no imóvel a que se referem os autos.»
16. Em Julho/Agosto de 2006, a A., dois filhos, genro, nora e cinco netos vieram passar férias a ... e, por causa dos factos referidos em 12., tiveram de hospedar-se em casa de uma prima e em casa de um vizinho desta, na freguesia da R...S....
17. Em contrapartida pela estadia referida em 16, a A. pagou todas as refeições tomadas, quer em casa destes, quer em restaurantes, à média total de 100€ por dia, durante 30 dias.»
Portanto, não está provado que a recorrente teve despesas em refeições com os amigos que lhe deram alojamento.
No que respeita à apreciação jurídica destes factos provados efectuada na sentença recorrida para negar o direito à pretendida quantia é a seguinte: «É notório que, ainda que se instalasse no imóvel a que se referem os autos, a A. sempre despenderia uma quantitativo em alimentação, sendo certo que estamos a falar de 10 pessoas.
Teria a A. direito a ser indemnizada, caso tivesse alegado e feito prova que as pessoas que a acolheram com a sua família exigiram uma qualquer quantia pela estadia, ou que o preço das refeições excedia aquele que teria suportado, caso tivessem ficado alojados no imóvel a que se referem os autos, pois a indemnização refere-se “aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (cfr art. 563º do C.Civil), devendo o obrigado reconstituir a situação que existiria se a lesão do seu direito não se tivesse verificado (cfr art. 562º do C.Civil), e tendo a indemnização em dinheiro “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (cfr art. 566º nº 2 do C.Civil). Nada disto foi alegado e provado, pelo que improcede também este pedido.»
Por se mostrar correctamente apreciada esta questão e não se vislumbrando necessidade de argumentação adicional, nada mais resta acrescentar para se concluir pela improcedência do recurso nesta parte.
* 3ª questão: se deve a recorrida ser condenada a indemnizar a recorrente por danos não patrimoniais
Sustenta a recorrente que o dano moral pela não utilização da casa, por si e pelos seus familiares, bem como as consequências de tal conduta nas férias da recorrente (férias tristes e regresso à Califórnia magoada) devem merecer a tutela do direito, pelo que deveria e recorrida ser condenada no respectivo pedido.
Esta provado que «18. A A. passou essas férias triste por não poder ir para a casa referida em 2. e 6. que fica próxima daquelas onde a sua família ficou alojada, e regressou à Califórnia magoada».
Na sentença recorrida negou-se o direito à pretendida indemnização por se ter entendido que «não restam dúvidas acerca do incómodo que foi o facto de a A. não ter acesso ao imóvel a que se referem os autos quando veio passar férias a ... com a sua família, mas não se pode falar num verdadeiro dano moral. A tristeza e a mágoa resultantes desse facto não são de molde a traduzir-se em danos de tal modo graves que justifiquem a concessão de satisfação pecuniária à lesada, pelo que improcede também este pedido formulado.».
De harmonia com o art. 496º nº 1 e 3 do Código Civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal.
Os factos provados não permitem concluir que a tristeza/mágoa que a recorrente sentiu por se ver impossibilitada de passar as férias naquela casa foi de intensidade que mereça a tutela do direito. Aliás, esse estado de espírito nem pode ser visto como algo inesperado para a recorrente pois de antemão sabia que não poderia passar férias naquela casa. Além disso, não está provado – nem foi alegado – que a recorrente estivesse afectivamente ligada a essa casa e que a impossibilidade de a habitar no período de férias lhe tenha causado grande perturbação.
Em consequência, improcede o recurso nesta parte.
* 4ª questão: qual a data a considerar para o câmbio
A recorrente não impugna a sentença na parte em que se decidiu que a recorrida tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, em euros. Não aceita, porém, que a taxa de câmbio seja a do dia do cumprimento, invocando que em 1999 o euro valia 1.078 dólares e hoje vale 1.415 dólares, pelo que a recorrida não lhe restituiria a quantia com que se locupletou.
Estabelece o art. 558º do Código Civil:
«1. A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu».
Não está provado que entre a recorrente e a recorrida tenha sido estipulado qualquer pagamento em moeda estrangeira. O que aconteceu foi que a recorrente efectuou o pagamento da parte do preço que lhe competia directamente aos vendedores. Mas é evidente que não havendo qualquer estipulação nesse sentido entre a recorrente e a recorrida, por maioria de razão, é possível o cumprimento em euros, o que aliás a recorrente aceita.
A questão centra-se apenas na taxa de câmbio a considerar e que a recorrente pretende seja a que vigorava na data em que pagou os 10 mil dólares aos vendedores.
Mas a escritura de compra e venda foi celebrada em 16/2/2000, pelo que antes dessa data a recorrida não viu o seu património beneficiado com qualquer quantia despendida pela recorrente.
Além disso, a recorrida apenas se constituiu na obrigação de restituir o preço que a recorrente havia pago aos vendedores na data em que foi citada nesta acção (24/11/2006), pois só então pode considerar-se comunicada a resolução do contrato de mandato. Significa que só em 24/11/2006 a recorrida se constituiu em mora.
Em suma, nunca a taxa de câmbio poderia ser a que vigorava no dia do ano de 1999 em que a recorrente pagou os 10 mil dólares. Restariam então as datas da celebração da escritura e a da constituição em mora. Mas como na data da celebração da escritura a recorrida ainda não se tinha constituído na obrigação de restituir, apenas poderia ser atendida a data da constituição em mora, ou seja, 26/11/2006.
Porém, o art. 558º do Código Civil manda atender ao câmbio do dia do cumprimento e não do vencimento da obrigação, diferentemente do que se prevê no art. 41º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças («Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento») (cfr Ac da RL de 18/3/1993, CJ XVIII, 2º, 108, Ac da RL de 17/10/95 – Proc. 0004401 in www.dgsi.pt, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civl anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 567, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol I, 3ª ed, pág. 741, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 617/618).
Acresce que «A lei não contempla expressamente o caso simétrico da mora debitória. Como se exclui a viabilidade de qualquer aplicação analógica ou interpretação extensiva, vigoram os princípios gerais dos art. 804º e ss. Portanto, se o credor resulta prejudicado, pelo facto de o devedor em mora pagar ao câmbio do dia do cumprimento, poderá exigir a reparação do dano sofrido. Há duas vertentes na indemnização que importa considerar: a diferença cambial nociva e os juros moratórios» (cfr Almeida Costa, ob cit, pág. 618).
Concluindo, a recorrida pode efectuar a sua prestação na moeda com curso legal em Portugal, euro, ao câmbio do dia do cumprimento.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
* 5ª questão: se devem ser actualizadas as quantias devidas pela recorrida de acordo com a desvalorização da moeda
O art. 550º do Código Civil consagra o princípio nominalista para o cumprimento das obrigações pecuniárias nestes termos: «O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.».
O art. 551º - sob a epígrafe «(Actualização das obrigações pecuniárias)» - prevê: «Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.».
Significa que a actualização das prestações pecuniárias é admitida apenas a título excepcional (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol I, 4ª ed, pág. 558).
«Quer dizer, o cumprimento das obrigações pecuniárias deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido.» (cfr Almeida Costa, ob cit, pág. 611) - neste sentido, Ac do STJ 18/9/2003 – Proc. 03B464, de 31/5/2005 – Proc. 05B1494 e de 24/5/2007 – Proc. 07P1290 – in www.dgsi.pt, referindo-se no aresto de 18/9/2003, a propósito da obrigação da restituição do sinal decorrente da anulação do contrato-promessa: «Nos termos do art. 289º nº 1 do Cód. Civil, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como ensinam os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, ed de 1967, Vol I, pág. 187, «Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, não há que atender às regras do enriquecimento sem causa.»
(…)
A obrigação de restituir da recorrida não é uma dívida de valor mas uma obrigação pecuniária pois o seu objecto é directamente uma soma de dinheiro – o que a recorrida recebeu a título de sinal.
(…)
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, rege o disposto no art. 550º do Cód. Civil.
(…)
Não podendo a prestação a restituir em virtude da declaração da nulidade do negócio ser actualizada de acordo com a depreciação monetária verificada.».
Nesta conformidade, improcede a pretensão da recorrente no sentido de se proceder à actualização das quantias que pagou para a compra da casa e para a compra das mobílias.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação só parcialmente procedente e em consequência condena-se a recorrida a pagar à recorrente a quantia que vier a ser apurada no incidente de liquidação previsto nos art. 378º e segs do Código de Processo Civil referente à metade do preço da compra das mobílias e demais bens descritos no ponto 9. dos factos provados, com o limite máximo de 7.500 € e não sujeita a actualização, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da decisão que proceder à liquidação até integral pagamento, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias por recorrente e recorrida na proporção de vencido, mas fixando-se provisoriamente a responsabilidade de cada na proporção de metade quanto ao pedido referente ao preço das mobílias e demais bens descritos no ponto 9. e relegando-se a sua fixação definitiva para a decisão final no incidente de liquidação.
Lisboa, 25 de Maio de 2010
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães