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HONORÁRIOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário
1. A norma do artigo 76.º do Código de Processo Civil respeita à competência territorial para a acção de honorários que deve ser intentada no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2. Porém pressupõe-se que o tribunal da causa tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de honorários pois, se não tiver, esta acção terá de ser proposta autonomamente. 3. Atento o princípio constante no nº 2 do artº 76º do Código de Processo Civil uma acção nessas condições deve ser proposta no Tribunal Cível da residência do Réu. (Sumário do Relator)
Texto Integral
I - Relatório.
B e M
Intentaram acção especial de honorários com processo sumário contra C
Alegando que na sua qualidade de Advogados prestaram à Ré diversos serviços na comarca, não tendo a Ré pago os honorários e despesas a que têm direito.
Concluem pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes 12.028,00 € acrescidos de 949,06 € de juros vencidos e bem assim dos vincendos.
Citada, a Ré contestou alegando a incompetência do Tribunal e impugnando a factualidade peticionada.
Os Autores responderam, mantendo quanto haviam peticionado.
Foi depois proferido o douto despacho de fls.598/600 julgando procedente a arguição da excepção da incompetência territorial e determinando a remessa do processo para a comarca de .
Remetido o processo ao Tribunal de Família de , pelo mesmo foi exarado douto despacho a fls. 628/630, julgando verificada a incompetência do Tribunal em razão da matéria e suscitando o presente conflito.
A questão a resolver consiste em apurar qual dos aludidos Tribunais é competente para o conhecimento da causa.
II - Fundamentos.
Na douta petição os Autores indicam quais os processos em que patrocinaram a Ré:
Processo de divórcio litigioso –– Tribunal de Família e Menores da comarca de ;
Acção laboral Tribunal do Trabalho de ;
Estabelece o Código de Processo Civil:
Artigo 76º
Acção de honorários
1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
A propósito da disposição, refere o Exmo. Juiz de Lisboa que
Tal como configurada a acção na petição inicial, os AA pedem a condenação da R no pagamento de honorários, alegando os AA que patrocinaram a R em diversas acções, pendentes no Tribunal da comarca de . ---
Ora, nos termos do disposto no artigo no artigo 76.°, n.° 1, do Código do Processo Civil, "Para a acção de honorários de mandatários judiciais (...) é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta." ---
Naturalmente, esta é uma norma especial face à regra geral, constante do artigo 74.°, regulando a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações - Tal seria o caso, por exemplo, de os AA alegarem a prestação de serviços jurídicos sem mandato forense: "Se o mandatário ou técnico exercer a representação ou assistência fora do âmbito de um processo judicial, o foro competente para a acção de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas já não é o estabelecido neste preceito, mas o fórum domicilii ou o fórum obligationis (artigo 74, n.° 1)"– JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, "Código do Processo Civil anotado, volume 1.°, 2.a Edição, página 156. ---
No caso de existir cumulação de pedidos, relativos a diversas acções pendentes no mesmo Tribunal, o autor pode a qual dos processos deve ser apensada a acção de honorários (cf. idem). ---
Pelo exposto, julga-se procedente a arguição pela R da excepção de incompetência territorial deste Tribunal e declara-se competente para conhecer da presente acção o Tribunal da comarca de .
Sobre a mesma questão diz a Exma. Juíza de que
Por despacho proferido a fls. 598 a 600 dos autos foi declarada a incompetência territorial dos juízos cíveis de Lisboa e ordenada a remessa dos presentes autos para a comarca de .
No mesmo despacho foi determinada a notificação dos AA. para informarem a qual das acções instauradas na comarca de pretendem ver a presente acção de honorários apensada.
Tendo os AA. respondido a comarca de e uma vez que foram advertidos de que, se nada dissessem, seriam os presentes autos remetidos para a comarca de para serem apensados ao primeiro processo pelos AA. indicados na p.i., vieram os presentes autos a ser apensados aos autos de divórcio e providência cautelar que aqui correm termos.
Salvo o devido respeito e em nosso muito modesto entendimento, afigura-se-nos não ser esta apensação admissível não porque não seja competente o Tribunal de em termos do território, pois não discutimos a competência territorial. mas porque o Tribunal de Família e Menores não tem competência em razão da matéria para julgar e decidir uma acção de honorários, uma vez que se trata de uma matéria específica e exclusiva do foro cível, por estar tão somente em causa um contrato de mandato (e não nenhuma relação familiar ou de menores), não estando a sua análise submetida aos tribunais de família e menores pela LOTJ, nem mesmo a título de conexão com uma acção principal que aí possa ter corrido seus termos.
Ora, se foi considerado pelo Mm° Juiz dos juízos cíveis que predominava o critério do domicílio do R. e não o da apensação, conforme manda o art° 76° CPC, não pode agora aquele critério rejeitado servir para fundamentar uma apensação a um processo que nada tem a ver com o mandato forense que se discute nos presentes autos.
Aliás, ainda que se entendesse aplicável o disposto no art° 76° CPC, em nosso modesto entendimento, esta norma tem por pressuposto a competência em razão da matéria do tribunal que julgou a acção principal e à qual se apensa a acção de honorários para julgar a acção de honorários, sob pena de se atribuir a um tribunal com competência especializada uma acção que nada tem a ver com essa competência, em flagrante violação com o disposto nos art°s 114° a 116° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ) na redacção dada pela Lei n° 52/2008 de 28-08 (ou art°s 81° a 83° da LOTJ na redacção dada pela Lei n° 3/99 de 13-01).
Repare-se que o Mm° Juiz dos juízos cíveis suscita a sua incompetência em razão, exclusivamente, do território e não em razão da matéria.
Aliás, o art° 76° do CPC insere-se no capítulo da competência em razão do território, o que significa que se trata de uma norma que apenas visa determinar o tribunal com competência territorial para decidir a acção de honorários e não atribuir, em termos de competência material, o julgamento de uma causa que, por força do LOTJ, estaria sempre excluída daquela competência.
Ou seja, o art° 76° CPC não visa determinar a competência em razão da matéria mas apenas em razão do território, sendo, por isso, que não derroga nem se sobrepõe aos artigos da LOTJ que atribuem a competência material a cada tipo de tribunal.
Pelo que a violação ao disposto no art° 76° CPC apenas gera urna incompetência relativa, sujeita a arguição, nem sequer sendo susceptível de conhecimento oficioso (art°s 109° e 110°, este a contrario, do CPC), enquanto que a violação das normas do LOTJ (art°s 81° a 83° ou 114° a 116° consoante o LOTJ aplicável) gera uma incompetência absoluta de conhecimento oficioso, sobrepondo-se, assim, à incompetência que possa advir da violação ao disposto no art° 76° CPC.
Assim, por se nos afigurar que o Tribunal de Família e Menores não tem competência em razão da matéria para julgar a presente acção de honorários, declaramos essa incompetência, ao abrigo do disposto nos art°s 101° e 102° CPC, e, em consequência, declaramos este Tribunal absolutamente incompetente para decidir a presente acção.
As disposições indicadas pela Exma. Juíza (Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), sob a epígrafe Juízos de família e menores, são as seguintes:
Artigo 114.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex -cônjuges;
h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Artigo 115.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador -geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
Artigo 116.º
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
1 — Compete aos juízos de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.
2 — Compete também aos juízos de família e menores:
a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
3 — Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.
A jurisprudência conhecida é uniforme no sentido de a acção de honorários não poder correr por apenso a uma acção principal que corre ou correu num Tribunal de competência especializada em virtude de tal colidir com a atribuição de competência em razão da matéria.
Vejam-se os seguintes arestos:
Do Supremo Tribunal de Justiça:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-5-2002 (Relator: Faria Antunes)[1]:
I - O art. 76 CPC estabelece uma norma de competência territorial - nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria - alem de estabelecer uma norma de conexão.
II - Os tribunais de família e menores são materialmente incompetentes para conhecer da acção de honorários instaurada pelo mandatário forense em acção que naqueles correm termos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-99 (Relator: Azambuja da Fonseca):
I - O artigo 76 do C.P.Civil de 1995 é uma regra exclusivamente de competência em razão do território (n.º 1) e não em razão da matéria, cuja especificidade opera relativamente à regra geral da competência territorial do artigo 85º do mesmo C.P.Civil, mas pode, também, ser entendida como constituindo uma especialidade à norma da competência territorial do artigo 74 do dito C.P.Civil, sem implicação contudo, com a competência em razão da matéria.
II - Só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras da competência em razão do território.
III - A eliminação da matéria dos artigos 66 e 64 das LOTJ de 1977 e 1987, não teve outro propósito que não fosse o de subtrair ao domínio da competência dos Tribunais de Trabalho o conhecimento das questões emergentes da prestação de serviços pelos técnicos ou mandatários judiciais exercidos na competência daqueles tribunais.
IV - Os Tribunais de Trabalho são incompetentes em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de advogado exercendo funções em processo laboral.
Do Tribunal da Relação de Lisboa:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-2-2006 (Relatora: Maria Manuela Gomes):
1. A acção de honorários só correrá por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja materialmente competente, tanto para a acção onde foram prestados os serviços como para a de honorários
2. Donde se impõe concluir que o Tribunal de Comércio é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-3-2007 (Relatora: Carla Mendes):
A norma do artigo 76.º do Código de Processo civil respeita à competência territorial para a acção de honorários que deve ser intentada no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta; pressupõe-se que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários pois, se não tiver, esta acção terá de ser proposta autonomamente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-5-91 (Relator: Duarte Soares):
I - A aplicabilidade das normas que estabelecem a competência relativa dos tribunais, ou as regras de distribuição tem de conformar-se, necessariamente, com aquelas que definem a competência absoluta.
II - Assim sendo a norma do art. 76 n. 1 do CPC (acção de honorários) terá de ceder perante as dos arts. 56, 60 e 61 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
III - Daí que o tribunal cível seja o competente para a acção de honorários devidos por serviços prestados em processos de competência dos Tribunais de Familia.
Do Tribunal da Relação do Porto:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2007 (Relatora: Maria do Carmo Silva Dias):
Um juízo de competência especializada criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção de honorários relativa a serviços prestado por advogado no âmbito de um processo de natureza criminal que por ali correu termos.
Como se vê da indicação dos arestos supra, entende-se que a norma do artigo 76.º do Código de Processo civil respeita à competência territorial para a acção de honorários que deve ser intentada no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
Porém pressupõe-se que o tribunal da causa tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de honorários pois, se não tiver, esta acção terá de ser proposta autonomamente.
Ora a acção foi realmente proposta de forma autónoma, mas nos Juízos Cíveis de Lisboa, quando o mais lógico seria a sua propositura nos Juízos Cíveis de , dado ser aí a residência da Ré e atento o princípio constante no nº 2 do artº 76º do Código de Processo Civil, acima citado e transcrito.
Aliás a questão é levantada na douta contestação (artº 5º), mas a objecção não é directamente atendida no despacho judicial, o Exmo. Juiz determina a remessa do processo a para ser apenso a um processo pendente no Tribunal de Família e o despacho não foi impugnado por via de recurso.
O que nos reconduz à concreta questão deste conflito: apurar qual dos aludidos Tribunais é competente para o conhecimento da causa.
A resposta consta supra: é seguramente o tribunal onde a acção corre autonomamente, ou seja, é o Juízo Cível.
Em teoria seria o Juízo Cível de , por nessa comarca se situar o domicílio da Ré, mas o facto de não ter havido impugnação do douto despacho no que tange à questão da competência territorial, veda a questão ao nosso conhecimento.
Resolve-se pois o conflito no sentido de atribuir a competência ao 9º Juízo Cível de Lisboa.
III - Decisão.
Em face do exposto, decide-se o conflito atribuindo a competência para conhecer da causa ao Tribunal Cível de Lisboa.
Remeta o processo ao 9º Juízo Cível de Lisboa, dando conhecimento ao Tribunal de Família de e às partes.
Sem custas.
Lisboa e Tribunal da Relação, 17 de Junho de 2010
Francisco Bruto da Costa
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este, como todos os restantes acórdãos citados estão alcançáveis via Internet nas bases de dados de cada um dos Tribunais indicados, alojadas no endereço www.dgsi.pt/ .