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EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Sumário
No âmbito da tramitação da acção executiva anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, em caso de não recebimento dos embargos de executado, o processo de prestação de caução não faz qualquer sentido, pelo que deverá ser rejeitado liminarmente. (Sumário do Relator)
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- O exequente/recorrido “Banco ..., S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., pedindo o pagamento, por este, da quantia em que foi condenado por Sentença transitada em julgado, proferida na Acção Sumária nº 106/01 que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa.
2- No decorrer da acção executiva veio o executado deduzir incidente de prestação de caução, visando suspender os termos da acção e o levantamento da penhora.
3- Foi proferido o seguinte despacho liminar :
“Dispõe o nº 1 do artº 818º do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03 que “o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução”.
Nestes autos, o executado J... deduziu embargos, que não foram recebidos nos termos constantes do despacho proferido a fls. 100/101 dos autos respectivos.
Entendemos que o incidente de prestação de caução é dependente do acto de recebimento dos embargos, só sendo admissível nesse caso.
Quer isto dizer que, no caso de não recebimento dos embargos, o processo de prestação de caução não faz qualquer sentido (vd. neste sentido o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16.02.1984, BMJ 334, p 533).
Assim sendo, decido não admitir o presente incidente de prestação de caução para suspensão da execução.
Notifique”.
4- De tal decisão interpôs o requerente recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões :
“A – Estando pendente recurso sobre a decisão que não recebeu a oposição à execução é admissível a prestação de caução com vista a obter a suspensão da execução ;
B- A decisão em recurso viola o disposto no artº 990º e 981º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a decisão proferida, admitindo-se a final a prestação de caução com os devidos efeitos, como é de
JUSTIÇA”.
5- Não foram apresentadas contra-alegações.
6- O Exmº Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.
7- Foi junta ao presente apenso certidão do Acórdão da Relação de Lisboa que manteve a decisão de não recebimento dos embargos de executado.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- O “Banco ..., S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra J..., pedindo o pagamento, por este, da quantia em que foi condenado por Sentença transitada em julgado, proferida na Acção Sumária nº 106/01 que correu termos no 3º Juízo Cível de Lisboa.
2- No decorrer da acção executiva veio o executado deduzir incidente de prestação de caução, visando suspender os termos da acção e o levantamento da penhora.
3- Foi proferido despacho liminar a não admitir o incidente de prestação de caução.
4- Os embargos de executado deduzidos pelo requerente J... não foram recebidos, tendo tal decisão sido confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 18/6/2009.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
c) Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se, perante uns embargos de executado que não foram recebidos, pode ser deduzido incidente de caução.
d) Vejamos então se pode o embargante que viu os embargos rejeitados, por decisão transitada em julgado, requerer a prestação de caução para obter a suspensão da execução.
Em nosso entender não pode.
Refere Anselmo de Castro (in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, 3ª edição, pg. 319) que, “dependendo a suspensão da execução do recebimento dos embargos, está por definição excluído, como é óbvio, que possa ter esse efeito o agravo que se interponha da rejeição dos embargos, pois não recebidos continuam até decisão favorável do recurso”.
E o que vale para o efeito do agravo relativo aos embargos vale, “mutatis mutandis” para a prestação de caução.
E a resposta a dar deveria ser diferente mesmo tendo o executado interposto recurso da decisão que rejeitou os embargos, dada a circunstância de o recurso ter sido recebido com efeito suspensivo ?
Não, a resposta mantém-se inalterável.
Os embargos, por via da admissão do recurso com efeito suspensivo, continuam a ser embargos não recebidos.
O efeito suspensivo atribuído ao recurso não suspende a marcha da execução quanto ao executado/embargante. Não suspende, portanto, os efeitos da decisão. E, relativamente à própria decisão, não lhe retira nem suspende o seu valor de decisão..
Ora se o efeito suspensivo não suprime à decisão o seu valor decisório, que é o do não recebimento dos embargos, jamais poderia levar a uma alteração da própria decisão transformando-a na decisão contrária : a de recebimento de embargos.
O significado do efeito suspensivo é o de suspensão da marcha dos próprios embargos, até decisão do recurso, no que toca ao embargante que viu rejeitados os embargos.
Não se estenda, pois, o alcance do efeito suspensivo atinente e restrito ao processo dos embargos a um outro processo, o processo executivo.
Deste modo, dúvidas não restam de que deve ser indeferido o requerimento de prestação de caução apresentado pelo embargante que viu os embargos por si apresentados serem rejeitados, pelo que o recurso terá de improceder.
f) Sumariando :
No âmbito da tramitação da acção executiva anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, em caso de não recebimento dos embargos de executado, o processo de prestação de caução não faz qualquer sentido, pelo que deverá ser rejeitado liminarmente.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 22 de Junho de 2010
Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães