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EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário
I - O nº 1 do art. 813 do CPC estabelece um prazo peremptório, um prazo fixado para a prática de um acto processual, acto esse que uma vez decorrido o prazo deixa de poder ser praticado, sendo nesse contexto que se deverá considerar o disposto no nº 1-a) do art. 817 do CPC: no sentido de que expirado o prazo sem que a oposição seja oferecida o executado fica inibido de a oferecer. II – Não esquecendo que o processo é constituído por uma sequência de actos encadeados que se dirigem para um fim, mas tendo em conta o princípio da economia processual, no caso de os executados, ainda não citados, terem vindo deduzir oposição, dizendo haverem tomado conhecimento da execução que pendia contra si, não se justifica o indeferimento liminar e sem mais do requerimento de oposição apresentado. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I –J... e M... vieram deduzir oposição à execução contra eles movida por «Ensino..., Lda.».
Tendo sido proferido despacho indeferindo liminarmente a oposição, desse despacho apelaram os oponentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I- Se o executado, embora não citado, oferecer petição de embargos, em que revela conhecimento do processo que contra ele corre, há-de ter-se como boa, independentemente de não ter ainda começado a correr o prazo para esse efeito.
II- Assim, deduzindo o executado oposição à execução antes da citação, impõe-se o seu recebimento, sob pena de violação, de entre o mais, das normas dos Artº.s 813º e 3º nº. 1, ambos do CPC.
Não houve contra alegações.
* II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é de se, no caso dos autos, não tem justificação o indeferimento liminar do requerimento de oposição pela circunstância de ainda não ter ocorrido a citação dos oponentes.
* III - Com interesse para a decisão interessa salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – J... e M... deduziram oposição à execução contra eles intentada por «Ensino..., Lda.», dizendo que o faziam «tendo consultado a Secção Central do Tribunal e, tendo tomado conhecimento da pendência da presente execução contra si».
2 – Na oposição deduzida invocaram os oponentes a falta de legitimidade do executado, bem como alegaram não ter a exequente cumprido o contrato que deu origem à emissão do título, não sendo exigível a obrigação exequenda.
3 – Na sequência foi proferido despacho do seguinte teor (despacho recorrido):
«Vieram os Executados deduzir Oposição à presente Execução.
Dispõe o art.813º do Código de Processo Civil que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, prazo este que é peremptório.
Ora, constata-se que nos presentes autos não foram ainda os Executados citados para deduzir oposição.
Na verdade, os autos de execução encontram-se mesmos parados por falta de pagamento da provisão devida à srª solicitadora.
Assim, indefere-se liminarmente a oposição apresentada.
Custas pelos executados.
Notifique».
* IV – 1 - Decorre do nº 1 do art. 813 do CPC que a oposição à execução deverá ser deduzida pelo executado no prazo de vinte dias a contar da respectiva citação, independentemente de esta ser efectuada antes ou depois da penhora – isto sem prejuízo da faculdade concedida ao executado pelo nº 3 do mesmo artigo face à superveniência da matéria que fundamenta a oposição. É de referir, ainda, que no caso de o executado ser citado para a execução já depois da realização da penhora a oposição à execução deverá ser cumulada com a oposição à penhora, caso o executado pretenda deduzir ambas – nº 3 do art. 813.
Por fim, determina o nº 1-a) do art. 817 do CPC que a oposição à execução é indeferida liminarmente quando «tiver sido deduzida fora do prazo».
No que respeita ao prazo processual distingue o nº 1 do art. 145 do CPC entre o prazo dilatório e o prazo peremptório, esclarecendo-se nos nºs 2 e 3 daquele artigo que enquanto o primeiro difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Ensinava Antunes Varela ([1]) que se chama prazo «ao período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo)».
Sendo que a propósito dizia Rodrigues Bastos ([2]): «A distinção aceite pelo legislador entre as duas espécies de prazo a que se refere, assenta nos efeitos que tendem a produzir: o prazo dilatório defere a possibilidade de prática de um acto, assim como o início ou continuação da contagem de outro prazo; o decurso do prazo peremptório faz extinguir o direito à prática do acto respectivo, salvo o caso de um justo impedimento».
E Alberto dos Reis ([3]) salientava que o prazo peremptório e o prazo dilatório se distinguem pela função que desempenham: enquanto a função do prazo peremptório é a de marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto do processo, a função do prazo dilatório é a de estabelecer uma pausa, uma dilação, um compasso de espera. Assim, o efeito produzido pelo prazo peremptório é o de que logo que expire fica extinto o direito a praticar o acto respectivo, enquanto o efeito do decurso do prazo dilatório «consiste em pôr termo à pausa e portanto em provocar o começo do curso do prazo peremptório».
Já Anselmo de Castro ([4]) referia que os prazos funcionam no processo como «garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além disso, a coordenação dos diversos actos sob um ponto de vista temporal … A prática dos actos dentro de determinados limites temporais está, assim, ligada à ideia de sequência ou sucessão que vimos constituir o núcleo do processo como algo dinâmico».
* IV – 2 - No despacho recorrido entendeu-se ser o prazo previsto no nº 1 do art. 813 um prazo peremptório e, na sequência, porque não haviam ainda sido citados os executados – momento a partir do qual, segundo a lei o prazo começaria a correr – indeferiu-se liminarmente a oposição (não tendo sido feita qualquer menção ao nº 1-a) do art. 817).
Efectivamente, o nº 1 do art. 813 do CPC estabelece um prazo peremptório, um prazo fixado para a prática de um acto processual, acto esse que uma vez decorrido o prazo deixa de poder ser praticado; e é nesse contexto que se deverá considerar o disposto no nº 1-a) do art. 817 do CPC, no sentido de que deverá ser indeferida liminarmente a oposição quando excedido o prazo peremptório que a lei define para a sua apresentação, ou seja de que expirado o prazo sem que a oposição seja oferecida o executado fica inibido de a oferecer.
Sucede que no caso que nos ocupao prazo para dedução da oposição não havia expirado – pelo contrário, não se teria, ainda, iniciado…
Estaríamos, assim, fora do que se prende com a transposição dos limites no que concerne ao prazo peremptório previsto.
* IV – 3 - Todavia, o processo é constituído por uma sequência de actos encadeados, previstos na lei, e que conduzirão com uma determinada ordem e respeitando os direitos de ambas as partes à composição do litígio que as opõe.
Dizia Castro Mendes ([5]) que «os actos que compõem o processo não são praticados caótica e desligadamente: formam uma ordem, uma sequência (melhor em nossa opinião do que complexo ao conjunto), que se dirige para um fim».
A previsão de a oposição ser oferecida apenas depois da citação tem a ver com o conhecimento que só então será dado ao executado dos termos do processo e que lhe permitirão tomar uma posição perante este, sendo esse o momento adequado para tal.
No caso dos autos os executados, consoante afirmam, tomaram conhecimentos desses elementos, pelo que desde logo adiantaram a dedução da oposição ([6]). Neste contexto, não se vislumbra razão para, no momento em que tal ocorreu e sem qualquer razão adjuvante, indeferir liminarmente e sem mais o requerimento de oposição apresentado.
Isto não significa que o Tribunal houvesse naquele momento que dar seguimento ao processado da oposição – que, aliás, está obviamente relacionado com o do processo executivo. Desconhecemos as concretas circunstâncias deste – de que não dispomos – mas no despacho recorrido faz-se menção a encontrarem-se os autos de execução «parados por falta de pagamento da provisão devida à srª solicitadora». O facto de os executados serem apressados antecipando-se ao momento previsto na lei para a prática do acto não implica que o Tribunal faça o mesmo.
Assim, não indeferindo desde logo a oposição – susceptível de atendimento na ocasião adequada – o Tribunal deveria ter determinado que os autos aguardassem até ao momento da citação dos executados nos autos de execução, só então – no momento próprio - se pronunciando sobre o recebimento da oposição apresentada e dando seguimento à mesma.
Deste modo, respeitando o momento e a ordem da actividade processual prevista na lei, respeitaria também o princípio da economia processual.
Como ensinava Manuel de Andrade ([7]) o princípio da economia processual «é uma aplicação do princípio de menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo».
Afigura-se-nos que seria uma inutilidade indeferir a oposição apresentada por tê-lo sido cedo de mais, para que a parte, algum tempo depois, viesse apresentar articulado idêntico. Embora não dando desde logo seguimento ao processamento da oposição – atenta a sua articulação com execução – será mais consentâneo com os princípios processuais expressos não determinar o indeferimento pela razão perfilhada, antes se justificando que o articulado apresentado aguardasse o momento adequado para que o juiz sobre ele se pronunciasse.
* V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra determinando que os autos de oposição aguardem o momento processual da citação dos executados (sem prejuízo de se, por qualquer razão esse momento não ocorrer, o juiz do processo decidir sobre a oposição).
Sem custas.
*
Lisboa, 24 de Junho de 2010
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque
[1] «Manual de Processo Civil», pag. 63. [2] Nas «Notas ao Código de Processo Civil», I vol., 3ª edição, pag. 214. [3] «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 273 e «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. II, pags. 65-66. [4] «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 49. [5] «Direito Processual Civil», lições publicadas pela AEFDL, vol. I, pag. 39. [6] No cabeçalho da oposição referem «tendo consultado a Secção Central do Tribunal e tendo tomado conhecimento da pendência da presente execução contra si, vêm deduzir oposição à execução…» [7] «Noções Elementares de Processo Civil», 1979, pags. 387-388.