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ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário
1. Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não se aleguem factos dos quais decorra a existência de periculum in mora. 2. Verifica-se a situação referida quando a requerente do arresto se limita a alegar que não são conhecidos bens à sociedade requerida ou, a existirem, tais bens estarão dissipados, escondidos ou em nome doutrem, e que não é conhecida nenhuma actividade ou “materialidade” da requerida. 3. À verificação do requisito do justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado, pelo que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas; (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – A Junta da Freguesia instaurou contra a S, S.A., procedimento cautelar de arresto, alegou que a Requerida ocupa dois andares (lados Esq. e Dtº) de um prédio de que é dona, sem título que legitime tal ocupação, tendo por via desta conduta direito a ser ressarcida em quantia que computa em €936.000,00.
Mais alegou que não conhece bens à Requerida, pelo que tem justo receio de não ver garantido o seu direito de crédito, razão pela qual pede o arresto dos depósitos e aplicações bancárias e financeiras de que seja titular no Bancos: …...
Foi indeferida liminarmente a sua pretensão, recorreu e obteve deferimento com a anulação da decisão e remessa à 1ª instância para instrução do procedimento cautelar.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, indeferiu-se a pretensão da requerente.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu:
- foi alegado e provado indiciariamente que existe um prejuízo patrimonial, económico e social elevado para o Povo da freguesia…, retirando a Requerida vantagem patrimonial ilegítima e ilícita enriquecendo à custa e na proporção do empobrecimento do Povo da Freguesia ….. Trata-se de facto objectivo e comprovado;
- a recorrida não tem sede nem nunca teve na morada dos autos e propriedade do Povo da freguesia …, e que ainda assim procedeu à realização de contratos simulados e cedências gratuitas que são de per si causa de levado prejuízo económico para o Povo da Freguesia…. Tirando vantagem patrimonial ilegítima e ilícita, enriquecendo à custa e na proporção do empobrecimento do Povo da Freguesia…;
- o valor do prédio mais euro menos euro mais o rendimentos já perdidos acrescidos dos que se perderão até trânsito em julgado fazem justificar a preocupação com a perda do valor económico altíssimo. Logo o senso comum diz que nenhuma duvida existe que tem valor económico razoável/Bom, e que em tal caso a sua privação e Falta de rendimento causa elevado prejuízo ao povo da Freguesia o seu verdadeiro dono. Dizer então que não tem valor económico ou que este não se prova é no mínimo incompreensível este e aliás douto raciocínio; Há valor económico e este é substancial;
- foi alegado e provado que não são conhecidos bens económicos, financeiros, patrimoniais, ou outros que possam assegurar suficientemente este credito que possa vir a ser reconhecido, e que se impunha e se impõe tentar localizar os bens eventuais e Arrestá-los, até porque alegou em juízo ter sede e bens na Rua… no prédio da A e do Povo da Freguesia e nada ali tem e nem na sede da matricula comercial é conhecida;
- como aliás já tinha sido decidido no despacho anterior revogado pelo acórdão do Venerando TRL. Ali o douto despacho recorrido dizia que não se provava o prejuízo económico, mas o Venerando TRL mandou que e por isso se fizesse o julgamento, feito o Julgamento, ficou provado que o prédio terá um valor de 400 a 500 mil euros, afinal essa prova feita por duas testemunhas não convenceu o tribunal. Não convenceu quanto ao valor, já que valor económico terá, como é evidente que estando todos os demais pressupostos provados no despacho recorrido estes são por demais evidentes ao que se deu como provado: A matéria dada como provada é abundante e suficiente para decretar a providência pedida. Quer o valor económico dos bens em perda quer a ausência de garantia patrimonial conhecida;
- prejuízo este que decorre também do facto de há mais de 14 anos nunca ter sido paga uma só renda das quatro fracções ocupadas, é do senso comum que um prédio em bom estado exterior, seguro pois, ainda que a necessitar de obras interior e num excelente local de intenso turismo tem valor económico e valor económico a ter em conta para efeitos de se considerar prejuízo, até porque o prejuízo que dali decorre é o de NÃO poder ser utilizado para os fins da sua doação, ou do seu rendimento para realizar tais fins;
- “assim, o justo receio de perda de garantia patrimonial tem de advir de uma qualquer actuação do devedor que levasse urna pessoa de são critério...”; Seria só preciso ater-se à causa de pedir aqui e na acção principal que ainda não conseguiu encontrar a Ré para ser citada, apesar de estar representada na Vara Cível, com procuração outorgada a mandatária, indicando sede que não existe;
- isto é não se deixa citar na acção principal que corre nestes autos e não se deixa arrestar bens. Se tem património não se sabe onde e qual; E porque não existe risco de perda de garantia patrimonial o douto despacho recorrido não determina o arresto para que nem a citação nem os bens respondam pela garantia patrimonial do Povo da Freguesia que o pobre do doador queria ajudar. As normas jurídicas estão pois violadas na medida em que os pressupostos do Arresto Preventivo estão todos determinados mas ainda assim não foi decretado;
- assim como o prejuízo económico e o enriquecimento ilegítimo e ilícito da requerida. Diz o art. 473" do Código Civil: "l. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". O douto despacho recorrido nada diz sobre isto, limitando-se subjectivamente a negar a evidência que decorre exactamente das mentiras e fugas à citação e de nada ser conhecido da existência de bens que a existirem irão certamente ser dissipados com tempo que este douto despacho lhe permite, o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem, conforme jurisprudência abundante do STJ. Este despacho interpreta totalmente ao contrário este preceito ao dizer que não está provado o prejuízo económico e o enriquecimento ilícito;
- o direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido. II — O princípio geral do art. 473 do Cód. Civil teoriza «enriquecer à custa de outrem» e não «enriquecer à custa» do empobrecimento «de outrem»; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum., conforme jurisprudência abundante desta Relação de Lisboa.
- normas violadas: art. 342,343,344, 619e 473do CC e 40 do CPC, 13 e 20 da CRP e 668 do CPC
Factos
1. A Requerente é dona e legítima possuidora do prédio sito na Rua ….
2. Teor do documentos juntos a fls. 11 a 15 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. A Requerida tem registada a sua sede na Rua …..
4. Teor do documento junto a fls. 157 a 168 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5.A Requerida não desenvolve qualquer actividade nos 1 ° e 2° andares do prédio referido na resposta ao alegado sob o art. 1° do requerimento inicial, impedindo a Requerente de utilizar aqueles espaços.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do art. 619° do C.C.
E, por força dos art. 406°, nº 1 e 407°, nº 1, ambos do C.P .C., a procedência do arresto preventivo depende da prova de que:
a) é provável a existência do crédito, isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis B.M.J. nº 3, p. 51);
b) há receio justificado de perda da garantia patrimonial, devendo ser razoável essa possibilidade, isto é, existirem condições de facto capazes de pôr em risco o direito aparente ou, pelo menos, tornar consideravelmente difícil a realização do mesmo (Ac. da Rel. do Porto de 21/6/1987, C.J., Ano XII, Tomo 4, p. 218).
Neste sentido que o arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: a probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste (B.M.J. nº 309/301, e, ainda Ac. do S.T.J. de 20/12/77, B.M. J. nº 272, p. 169, Ac. da Rel. de Coimbra de 13/11/79, B.M.J. nº 293, p. 441, e Ac. da Rel. do Porto de 21/6/87, já citado).
Trata-se, assim, de uma decisão interina destinada a aguardar a definitivo do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes.
São requisitos próprios do arresto a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando a garantia patrimonial.
Consiste numa apreensão judicial de bens, bastando que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do direito. (Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 311).
Ora, e quanto ao caso dos autos, cabe verificar se se encontram preenchidos, face à matéria fáctica assente, os pressupostos legais, sendo certo que, integrando-se o arresto preventivo na figura genérica do processo cautelar (ao propor-se afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida, ou na efectiva penhora de bens, na acção executiva), tal verificação dever assentar numa summaria cognitio.
Por outras palavras, a apreciação jurisdicional provocada pelo requerente, para ser adequada, tem de ser rápida e, por isso, necessariamente sumária: o juiz limita-se a fazer uma averiguação dos requisitos legais do arresto.
Assim se escreve no Ac. do S.T.J. de 23/7/81 que o arresto depende da verificação: probabilidade da existência do crédito e haver justo receio da perda da garantia patrimonial deste (BMJ-309/301).
Ora, para que “ haja justo receio de perda de garantia patrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens... o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito” (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol. I, pag.637).
Repare-se que o que é impeditivo do arresto é a demonstração de que a alienação ou oneração dos bens arrestados não privaria o credor da satisfação do seu crédito por dispor o devedor de património suficiente; a prova do conhecimento dessa situação interessa basicamente para o efeito de se responsabilizar o arrestante pelos danos culposamente causados (art.º 390º do CPC).
O requerente da providência de arresto deve alegar e provar factos constitutivos da sua pretensão que permitam ao tribunal concluir que é provável a existência do seu crédito e de que é justificado o receio da perda de garantia patrimonial.
Não se questiona antes se indicia sumariamente o alegado crédito da requerente sobre a requerida, embora não esteja de modo algum provado. A acção de reivindicação corre termos e não há notícia de ter sido fixado qualquer montante.
Mas, não se verifica o 2º requisito: justo receio da perda da garantia patrimonial da requerida.
O tribunal entendeu que face aos factos alegados jamais se poderá concluir por tal pressuposto.
É sabido que para a verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado.
Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas.
É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, Notas, vol. II, pág. 268).
É certo que, o critério de aferição e determinação de tal requisito “não deve ser conduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto”.
Refere ainda Abrantes Geraldes que “as circunstância em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras deve ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores”.
Também e agora em IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176 escreve que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Isto é, para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito.
Por outro lado, o que se procura evitar com o decretamento do arresto é que o facto receado - perda da garantia patrimonial do crédito -, possa ocorrer caso se não decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens.
O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
Não se questiona, evidentemente o direito da requerente a ser ressarcida dos seus direitos que obviamente têm tutela jurídica. Mas, não está apurado o montante dos danos, tem a correr termos uma acção de reivindicação, não foi fixada ainda a indemnização pela ocupação, não se sabendo sequer se virá a ser fixada. Não fazendo prova do montante do dano não se pode saber se tem ou não bens para o liquidar. Por outro lado, não se provou o justo receio de perda de garantia patrimonial, pois não se provou que seja detentora de bens ou que os tenha ocultado. Ou mesmo que os venha dissipando.
É evidente que se a requerida não tem qualquer bem, é inútil o decretamento do procedimento cautelar.
Ora, de tal alegação quais os factos que relevam para o indicado receio da perda de garantia patrimonial?
Impunha-se que tivesse alegado, qual ou quais são actualmente os bens da requerida, ou pelo menos, os que se conhecem. (Imóveis? Móveis? Direitos?, etc., etc. o que a requerente não fez.
Qual a atitude da requerida face ao seu património material.
Está ou não em actividade comercial?
Ora, dos factos, que alegou e, os que vêm provados não se comprovaram e, consequentemente, não resultou também comprovado o justo receio.
Não se questiona, evidentemente o direito da requerente a ser ressarcida dos seus direitos que obviamente têm tutela jurídica.
O que se examina é que através deste meio e sobretudo com estes factos incluídos no requerimento inicial tal pedido se mostra processualmente inviável.
Invoca também o apelante a violação dos art. 13 e 20 da CRP, sem concretizar em que consistiram tais violações.
Vejamos
O art. 13 da CRPP estatui que:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O princípio da igualdade estatuído no art. 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.
Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundada e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.
É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela moderna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74; Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69; Jorge Miranda; Manual, pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do Tribunal Constitucional de 08.10.1992; www dgsi.pt.
O princípio da igualdade, invocado impõe que deve tratar-se de modo igual o que for igual e de forma diferente o que não for. Não se descortina onde pudesse ter sido violado tal princípio. O recorrente foi tratado como todos os autores que intentem processos de injunção nas mesmas condições e com os mesmos fundamentos.
Invoca também o recorrente a violação do art. 20 da CRP, este art. dispõe que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
O art. 20 não pode ser interpretado como a consagração de um Estado judiciário ou Estado de justiça, entendido como um Estado em que o direito se realiza apenas através do recurso dos tribunais ou através da solução judicial de litígios. O direito de acesso aos tribunais ou o direito à via judiciária é uma das dimensões — porventura a mais importante, mas não é a única de acesso ao direito.
Como consta na C.R.P. anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira fls. 410 “ A garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), embora esteja inserida no capítulo relativo aos direitos fundamentais, não se restringe naturalmente à defesa dos direitos fundamentais. O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1). O anterior enunciado textual constante deste preceito — «defesa de direitos e interesses legítimos» — já não estava em consonância com outras formulações mais rigorosas da Constituição, onde se falava já de «interesses legalmente protegidos»), como se revelava redutor e antiquado, pois poderia prejudicar a interpretação constitucionalmente mais conforme, que era a de entrar no âmbito de protecção da norma vários interesses juridicamente protegidos: públicos ou privados,
individualizados ou difusos, individuais ou colectivos, simples ou qualificados (cf. art. 52, 202 e 268-3, 4 (.., 5). O novo enunciado linguístico é susceptível ainda de favorecer uma interpretação do preceito não reconduzível à ideia de o direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (n.º 2). A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização.
Não ocorreu qualquer violação do art. 20 da CRP, nem o recorrente alegou os factos, para fundamentar tal violação, assim, desnecessário se tornava o seu conhecimento, sendo certo que teve patrocínio e não descortinamos de modo algum a violação deste princípio constitucional.
Invocou, ainda, por fim que houve violação do art. 688 do CPC, como não fez alusão a qualquer alínea no corpo das alegações, nem nas conclusões não se pode proceder à tal apreciação, uma vez que, não se descortinam tais nulidades.
Concluindo
1. Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não se aleguem factos dos quais decorra a existência de periculum in mora.
2. Verifica-se a situação referida quando a requerente do arresto se limita a alegar que não são conhecidos bens à sociedade requerida ou, a existirem, tais bens estarão dissipados, escondidos ou em nome doutrem, e que não é conhecida nenhuma actividade ou “materialidade” da requerida.
3. À verificação do requisito do justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado, pelo que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas;
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante
Lisboa, 30 de Junho de 2010
Maria Catarina Manso ( Relatora)
António Valente( 1º Adjunto)
Ilídio S. Martins ( 2º Adjunto)