APREENSÃO DE VEÍCULO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FALTA DE PAGAMENTO
Sumário

Deverá ser ordenada a apreensão, numa providência cautelar especificada de apreensão de veículo, instaurada ao abrigo do disposto nos art.s 15.° e ss do D.L n.° 54/75, de 24 de Fevereiro, havendo mais de uma prestação em atraso das que originaram a reserva de propriedade, mesmo que elas no seu conjunto não excedam a oitava parte do preço do contrato.
(sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

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A, Lda. instaurou providência cautelar especificada de apreensão de veículo, ao abrigo do disposto nos art.s 15.° e ss do D.L n.° 54/75, de 24 de Fevereiro, contra C, Lda., pedindo a apreensão do veículo automóvel….
Alegou, em síntese, que:
- celebrou com a requerida um contrato de compra e venda a prestações, relativo ao referido veículo, reservando a propriedade do mesmo a seu favor;
- o preço do BQ foi fixado no montante global de 15.900,00€, tendo a R. procedido ao pagamento da quantia inicial de 5.000.00€ e o remanescente e demais encargos no valor de 13.386,24€, seria pago em 48 prestações mensais, tituladas por letras de câmbio no montante de 278,88€, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 25/6/06.
- a requerida deixou de pagar as letras representativas das prestações 43.° a 48°, convencionado as partes que a falta de pagamento pontual de qualquer prestação determinaria o imediato vencimento das restantes;
- não obstante interpelada a requerida para proceder ao pagamento, sob pena de resolução do contrato, não o fez.
O primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada interpôs a requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«I. – Entre a ora apelante e a apelada foi celebrado um contrato de venda a prestações, cujo objecto foi o veículo automóvel…..
II – A vendedora, ora apelante, reservou para si a propriedade desse veículo até que a apelada lhe pagasse a totalidade das prestações.
III. A apelada deixou de pagar as prestações, estando vencidas e na posse da apelante as letras referentes às últimas seis prestações.
IV. A apelante enviou à apelada, uma comunicação na qual lhe concedia prazo para regularizar as prestações em falta e a advertia de que, se as não regularizasse, a apelante perderia definitivamente o interesse pelas prestações e optaria pela resolução do contrato.
V. Essa comunicação foi enviada para o domicílio convencionado no contrato, mas a carta veio devolvida com os dizeres "não atendeu".
VI – A apelada, no contrato, obrigou-se a avisar a apelante, no prazo de 30 dias, em caso de alteração do domicílio e ela não comunicou à apelante qualquer alteração de domicílio.
VII – No caso de existir contrato de alienação de veículo em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, havendo incumprimento das obrigações que originaram a reserva, pode o proprietário solicitar em juízo a apreensão do veículo e dos documentos.
VIII – Deverá ser ordenada a apreensão desde que indiciariamente se prove a reserva e o não cumprimento do contrato por parte do adquirente.
IX – Havendo mais de uma prestação em atraso, mesmo que elas no seu conjunto não excedam a oitava parte do preço do contrato, poderá o vendedor exercer o direito à resolução do contrato.
X. E havendo mais de uma prestação em atraso, mesmo que elas no seu conjunto também não excedam a oitava parte do preço do contrato, deverá ser ordenada a apreensão do veículo.
XI. No caso dos autos, a compradora, ora apelada, está em mora quanto às últimas seis prestações do contrato.
XII – Assim, deverá ordenar-se a apreensão do veículo.
XIII – A decisão recorrida fez errada aplicação do art.° 934° do C.C., por considerar que, não sendo o valor global das prestações em falta superior à oitava parte do preço, não estariam preenchidos os requisitos da apreensão.
XIV – A decisão recorrida violou o disposto no referido art.° 934° do C.C. e nos art.°s 15° e 16° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro.
XV – Deve essa decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a providência e ordene a imediata apreensão do veículo e a sua entrega ao fiel depositário indicado, como é de JUSTIÇA»
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Constitui única questão decidenda saber se estão ou não verificadas as condições de exercício do processo cautelar de apreensão do referido veículo, mais propriamente quanto à perda do benefício do prazo a que alude o artigo 934.º CC.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. A requerente e requerido celebraram um contrato de compra e venda a prestações, tendo um como objecto, veículo automóvel, pelo valor de 15.900,00€, tendo a R. procedido ao pagamento da quantia inicial de 5.000.00€.
2. A Requerida obrigou-se a pagar o remanescente do preço do veículo, demais encargos e juros, no montante de 13.386,24€, seria pago em 48 prestações mensais, tituladas por letras de câmbio no montante de 278,88€, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 25/6/06.
3. A requerida deixou de pagar as prestações 43.° a 48.°.
4. A requerente reservou para si a propriedade dos veículos referidos em 1.
5. Foi convencionado que a falta de pagamento pontual de qualquer prestação, determinaria, o imediato vencimento das restantes.
6. As partes convencionaram sob a cláusula 13 do contrato que " para os devidos efeitos, nomeadamente para a realização de notificações ou citações, o comprador declara que o seu domicílio é aquele que figura no início do contrato, obrigando-se a avisar a vendedora, no prazo de 30 dias, em caso de alteração do mesmo".
7. A morada constante do contrato é Rua…..
8. Em 4/2/2010, a requerente enviou à requerida a comunicação de fls. 16, na qual concedia à requerida o prazo pagamento da dívida até 31/5/2010, sob pena de resolução do contrato, que veio devolvida com os dizeres " não atendeu".
9. A comunicação referida em 8, foi enviada para a Rua...
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Enquadramento geral
Um consumidor que pretenda ter uma viatura, mas não possua ou não queira dispor de meios para uma aquisição «a pronto pagamento», tem no mercado nacional um número variado de «produtos» por que pode optar: do já clássico contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador à locação-venda, do contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado por ALD, ao contrato de leasing ou ao contrato de crédito ao consumo ou contrato de crédito sob a modalidade de mútuo, etc.
Em caso de não cumprimento do contrato o ordenamento jurídico oferece também ele para cada um destes «produtos» diferentes tutelas.
Não nos interessa agora considerar esses meios no que concerne à tutela comum e principal.
Dado que estamos na presença de um procedimento cautelar especificado, importa antes atender à tutela jurídica diferenciada (t.j.d.) existente neste domínio.
Convém distinguir a tutela abreviada da tutela diferenciada..
Tanto se pode considerar abreviado um iter procedimental a que foram suprimidas algumas das formalidades próprias do rito de cognição plena e exaustiva, sem que o procedimento deixe de garantir o contraditório antecipado e atingir a sentença de mérito e o caso julgado segundo modalidades predeterminadas pelo legislador, como uma forma de cognição incompleta e superficial, em que se estabelecem limites à cognição, no sentido da profundidade.
Surge aqui o conceito de cognição sumária que é diverso e muito mais amplo do que a noção de processo sumário.
Nalguns casos, na cognição sumária, o contraditório é postecipado. A cognição é sumária porquanto parcial, circunscrevendo o seu objecto só a uma parte dos factos relevantes, precisamente os factos constitutivos alegados pelo autor ou requerente.
Noutros casos, existe contraditório antecipado, mas a cognição é sumária, porquanto superficial na medida em que a actividade cognitiva do tribunal, tendo embora por objecto os factos que fundamentam o pedido e as excepções, não se realiza segundo as formas e modalidades previstas, com função de garantia, na lei de processo para a cognição plena.
Por outro lado, a diferenciação, entendida literalmente significa que a necessidades diversas de tutela devem corresponder formas diversas de tutela.
Neste sentido a existência de várias espécies e sub-espécies de acções, declarativas, executivas ou cautelares, constituíram já uma manifestação dessa diferenciação.
Não é a esta realidade que nos referimos quando falamos em tutela jurisdicional diferenciada (t.j.d.).
O termo t.j.d. deve ser reservado ou para a predisposição de vários procedimentos de cognição plena e exaustiva alguns dos quais modelados a partir das particularidades das singulares situações substanciais controvertidas ou entendida como a predisposição de formas típicas de tutela sumária não cautelar (desprendida do requisito do periculum in mora) ou cautelar.
Todos os ordenamentos modernos conhecem uma pluralidade de modelos processuais destinados a favorecer a actuação jurisdicional de situações subjectivas específicas.
A tentativa de adaptar os velhos esquemas (o processo sumário) às novas realidades, favorecendo a possibilidade de recurso ao juiz teve possibilidades de se afirmar e obter resultados num sistema ainda assente sobre a propriedade e a empresa, mas já claudicou numa sociedade cujo fulcro reside no sector financeiro e no consumo de massa.
O «contencioso economicamente conveniente» desfez qualquer veleidade de a tutela abreviada garantir às empresas uma cobrança efectiva dos seus créditos.
A passagem do Estado Liberal para o Welfare State e os interesses sociais que subjazem a esta transformação introduziram nos ordenamentos modernos uma miríade de processos especiais não só para assegurar a tutela dos chamados novos direitos, mas também, e em não poucos casos, para alargar a área dos privilégios.
O caso ocorrente ilustra bem esta última hipótese. Estamos perante uma situação de tutela sumária diferenciada, só formalmente cautelar, sujeita ao regime previsto no Dec-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro.
Este diploma conferiu aos vendedores um meio processual rápido e célere para acautelarem os seus interesses, derivados de créditos garantidos pela cláusula de reserva de propriedade ou pela hipoteca, permitindo que através de um procedimento típico o veiculo, objecto do contrato, seja apreendido, pondo-o a salvo dos riscos próprios da circulação rodoviária e evitando que o mesmo se deteriore ou desvalorize pelo uso (por isso a apreensão envolve a proibição de circular, artigo 22.º, citado DL).
Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, prova essa sumária e essencialmente documental, o juiz ordena a imediata apreensão do veículo (artigo 16.º, n.º 1).
Ao invés do que sucede com a generalidade das providências o legislador presumiu, juris et de jure o requisito periculum in mora, ficando assim o requerente dispensado de o alegar e a fortiori de o provar.
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Das condições de exercício do processo cautelar de apreensão de veículos automóveis
Conforme decorre dos artigos 5.º, 15.º e 16.º do DL 54/75, são condições de exercício do processo cautelar de apreensão de veículos automóveis, no caso de resolução do contrato por falta de cumprimento, pelo requerido, das obrigações que originaram a reserva de propriedade, as seguintes:
«a) Que a reserva de propriedade se encontre registada, a favor do requerente, na respectiva Conservatória do Registo Automóvel, em obediência à alínea b) do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75;
b) Que o requerido não cumpriu as obrigações que originaram a reserva de propriedade;
c) Que tal incumprimento, quando consistente em falta de pagamento de prestações, não consista apenas na falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço, porque, neste caso, tal falta não dá lugar à resolução do contrato, conforme determina o artigo 934.º do Código Civil;
d) Que, estando o devedor em mora, o credor tenha interpelado o devedor para pôr termo à mesma em prazo razoável, a não ser que tenha sido clausulado que a simples mora dá direito à resolução do contrato ou que o credor tenha perdido interesse na prestação» (L.P.Moitinho de Almeida, O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 5.ª ed., Coimbra Editora, 1999:40).
O primeiro grau indeferiu, como vimos, a providência requerida, porquanto entendeu que «no presente caso, apesar do incumprimento da requerida, não confere a lei, nos termos do disposto no artigo 953.º do CC, à requerente o direito de resolução do contrato, uma vez que a soma das prestações não pagas por aquela (no total de € 1673,28), não é superior à oitava parte do preço».
Quanto aos demais requisitos, a 1.ª instância concluiu pela sua verificação.
Dispõe o artigo 934.º C (só por lapso a decisão recorrida alude ao artigo 953.º): vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.
Anotando este artigo referem Pires de Lima e Antunes Varela: «(…) é preciso que se trate duma só prestação e esta não exceda a oitava parte do preço. Havendo falta em relação a mais do que uma prestação, seja qual for o valor global delas (…) ou no caso de a prestação em dívida exceder a oitava parte do preço, são de aplicar igualmente as regras sobre resolução contidas no n.º 2 do artigo 801.º e no artigo 808.º: no primeiro caso, por se considerar que a falta reiterada do comprador (faltoso reincidente qualificado) já não justifica o tratamento especial do artigo 934.º; no segundo, porque a importância objectiva da prestação torna também justificável a aplicação do regime geral» (Código Civil Anotado, 3.ª ed., 1986:233).
A mesma é a opinião, v.g., de:
Inocêncio Galvão Telles: O consumidor só incorrerá na perda do benefício do prazo «se a prestação que omitir exceder um oitavo do preço; ou então se estiverem em atraso pelo menos duas prestações, seja qual for o montante de cada uma» (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997:272).
Luís Menezes Leitão: A norma do artigo 934.º «funciona como derrogação ao artigo 781.º que previa que, nas obrigações com prestações fraccionadas, a falta de cumprimento de uma das prestações importa a perda do benefício do prazo quanto às restantes. A lei entende que tal constitui uma solução demasiado drástica nas vendas a prestações, caso o comprador falte ao pagamento de uma única prestação, que não exceda a oitava parte do preço. Por esse motivo prevê-se injuntivamente que na venda a prestações essa situação não acarrete a perda do benefício do prazo para o comprador. Para que tal aconteça, é necessário estarem em falta duas prestações, independentemente do seu valor, ou que a prestação que se deixou de realizar excedesse um oitavo do preço» (Direito das Obrigações, Vol III, 4.º ed., 2006: 66).
Pedro Romano Martinez: «nos termos deste último preceito [artigo 934.º] é necessário o preenchimento de certos pressupostos, designadamente que a prestação em falta exceda um oitavo do preço, para que se dê a exigibilidade antecipada»; «se estiverem em dívida duas prestações, mesmo que valor inferior a um oitavo do preço parece dever entender-se que também se aplicam as soluções estabelecidas em alternativa para a hipótese de falta de uma prestação de valor superior a um oitavo. De facto, tendo o comprador reiterado o incumprimento, a falta de confiança daí decorrente justifica a aplicação das mesmas regras» (Direito das Obrigações, Contratos, 2.º ed., 2001: 89 e 91).
António Pinto Monteiro: «(…) sendo devida mais do que uma prestação, ainda que inferiores, no seu conjunto, à oitava parte do preço, desaparece o impedimento à resolução – mas isso não quer dizer, contudo, que a resolução opere automaticamente, antes que desaparece, repete-se, o impedimento a que funcione o regime geral, pelo que será à luz deste que terá de apreciar-se se há fundamento para a dita resolução» («Sobre o não cumprimento na venda a prestações (Algumas notas)», O Direito, 122: 561).
Teresa Anselmo Vaz: «(…) o vendedor só poderá resolver o contrato se estiverem em dívida duas ou mais prestações (independentemente do valor que estas representem em relação ao preço), ou uma prestação que exceda um oitavo do preço» (Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, 1995: 19.
Vasco da Gama Lobo Xavier: «O facto de uma nova falta de cumprimento se adicionar à primeira assume gravidade por si mesmo (como índice de incúria ou má fé do devedor ou mesmo da sua insolvência actual ou próxima) – e constitui, por isso, justificação bastante para cessar o regime de favor ao comprador para passar a aplicar-se o regime regra» («Venda a prestações: algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil», RDES 21: 246.
Nuno Manuel Pinto de Oliveira: «Na segunda hipótese – falta de pagamento de duas ou mais fracções do preço (falta de pagamento de duas ou mais prestações) –, a consequência jurídica «exigibilidade imediata de todas» não depende do valor das prestações em falta. Faltando o comprador ao pagamento de duas (ou mais) prestações, o intérprete deverá aplicar exclusivamente o regime geral do artigo 781.º: o artigo 934.º é claro (diz: «falta de pagamento de uma só prestação»; o argumento textual extraído do artigo 934.º é confirmado ou reforçado pela razão de ser, ou pela teleologia da lei – quando o comprador falta ao pagamento de uma só prestação que exceda a oitava parte do preço, a gravidade do não cumprimento infere-se do valor da prestação não realizada; quando o comprador falta ao pagamento de duas ou mais prestações, a gravidade do não cumprimento infere-se da reincidência» (Contrato de Compra e Venda, 2007: 89).
Que saibamos, apenas Baptista Lopes, num livro de 1971 (Do contrato de compra e venda no direito civil, comercial e fiscal: 216), defende a tese sufragada pelo primeiro grau, claramente minoritária.
Pensamos que a tese maioritária, seguida aliás também em termos dominantes na jurisprudência, como resulta dos Acórdãos citados nas alegações da recorrente, constitui a melhor interpretação a dar ao artigo 934.º.
De resto, sempre seria duvidoso afirmar que a falta da requerida é objectivamente de escassa importância.
Donde resulta que, estando em dívida, no caso vertente, uma pluralidade de prestações (43.ª a 48.ª), não será de aplicar o regime mais favorável ao comprador do artigo 934.º, ainda que o valor das prestações não realizadas não exceda a oitava parte do preço.
Quanto aos demais requisitos encontram-se preenchidos, como aliás o reconheceu o primeiro grau.
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Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão impugnada, que se substitui por outra que defere a providência requerida e ordena a imediata apreensão do veículo, e respectivos documentos, com entrega ao depositário indicado.
Custas pela requerida.
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Lisboa, 16 de Setembro de 2010

Luís Correia de Mendonça
M. Amélia Ameixoeira
Carlos Marinho