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EXECUÇÃO
PENHORA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Sumário
1. Se sobre o bem penhorado em sede de execução incidir uma apreensão penal, esta poderá determinar a perda do bem a favor do Estado – artigo 374.°, n.° 3, alínea c) do Código de Processo Penal – quer o bem pertença ao arguido (o Executado), quer a terceiro - artigo 178.°, n.° 7, do Código de Processo Penal. II. Pode, porém, tal situação de perda a favor do Estado não se verificar e o Exequente pode ver satisfeito o seu crédito na acção executiva. Para tal, no entanto, há que aguardar pela decisão a ser proferida no processo penal, sobrestando a decisão a proferir no processo executivo, nos termos do artigo 97.0, n.° 1, do Código de Processo Civil. (sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam na 7.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Dl SA, instaurou acção executiva, com processo comum, contra vários executados, entre eles, L, pedindo a penhora de diversos bens e, entre eles, de um imóvel, prédio urbano em regime de propriedade horizontal, fracção "D", correspondente ao 1.° andar Dt.°, do prédio…..
Porém, após realização da penhora deste bem, verificou-se a existência de uma ordem de apreensão do mesmo ordenada pelo Ministério Público no âmbito de um processo crime a correr termos no Tribunal, por suspeita de o seu proprietário (aqui executado), o ter adquirido com recurso a vantagens patrimoniais ilícitas.
No âmbito do processo crime, o Exequente D SA, invocando a sua qualidade de credor hipotecário do imóvel em causa nos autos, requereu o levantamento da apreensão do respectivo imóvel.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da pretensão ser indeferida, o que foi determinado por decisão judicial proferida no âmbito daquele processo crime.
Nestes autos de execução o Exequente requereu a imediata venda do imóvel em causa, pretensão que lhe foi indeferida uma vez que o Senhor Juiz entendeu ser de sustar a execução, nos termos do artigo 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Inconformado com o assim decidido, o Exequente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. Por escritura pública de 26 de Abril de 2001, Recorrente e os Executados L mulher C celebraram contrato de compra e venda com empréstimo, hipoteca e fiança prestada por J e mulher D, onde os mutuários se confessaram devedores da quantia de trinta e dois milhões de escudos, isto é, € 159.615.33 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quinze euros e trinta e três cêntimos).
2. Para garantia do pagamento do montante financiado, os mutuários e Executados constituíram hipoteca voluntária, devidamente registada a favor da ora Recorrente, pela Ap. de 2001/03/16, sobre o prédio urbano, composto por fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao primeiro andar direito, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito…..
3. Igualmente e por escritura pública de 26 de Abril de 2001, a Recorrente e os Executados L e mulher C celebraram contrato de mútuo com hipoteca e fiança, prestada por J e mulher D onde os mutuários se confessaram devedores da quantia de sete milhões de escudos, isto é, € 34.915.85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos).
4. Para garantia do pagamento do montante financiado, os mutuários e Executados constituíram a favor da Recorrente hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma do prédio urbano já identificado, a qual encontra-se devidamente registada a favor da ora Recorrente, pela Ap. de 7 de 2001/03/16.
5. Através de uma permuta, registada pela Ap. 36 de 2006/03/29, veio o Executado L a adquirir o imóvel já supra identificado, tendo no entanto se mantido a respectiva garantia hipotecária a favor da Exequente.
6. Face aos valores em mora, a Recorrente encetou diversas diligências para que a situação de incumprimento fosse regularizada, porém como os Executados não amortizaram qualquer quantia dos referidos empréstimos, foi declarado antecipadamente vencido o crédito, através de cartas registadas enviadas para a morada do imóvel, com avisos de recepção.
7. Incumpridos os mencionados contratos, a ora Recorrente tinha a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 6,102 e 6,083 % respectivamente, acrescida da sobretaxa de mora de 4% e respectivo imposto de seio, até integral pagamento o que, à data da interpelação, perfazia o montante de € 177.017,58.
8. Não tendo sido liquidado qualquer valor, a ora Recorrente intentou a acção executiva na qual requereu a penhora do prédio urbano sobre o qual detém garantia real.
9. Após intentar a respectiva acção executiva no dia 27-03-2009, a ora Recorrente veio a tomar conhecimento no dia 26-06-2009, da apreensão do imóvel objecto dos presentes autos realizada no dia 8 de Junho de 2009, no âmbito do processo-crime n.°, através do respectivo edital de Auto de Apreensão do imóvel.
10. Nessa conformidade, a ora Recorrente, requereu no âmbito do processo-crime já identificado. a revogação da medida de apreensão do imóvel, nos termos do art. 178° n.° 6 do CPP.
11. Na sequência do requerimento apresentado, foi a ora Recorrente notificada do douto despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datado de 11 de Novembro de 2009, onde se pode ler que a apreensão "não coloca, minimamente. em causa, o direito realde garantia de quea Requerente é titular e caie poderáexercer livremente, sem prejuízo de terceiro adquirente, uma vez que a venda em processo executivo implica o cancelamento de quaisquer ónus e encargos que impendam sobre o bem" (sublinhado e negrito nosso).
12. Pelo que, resultaclaro,salvomelhor opinião,de que a Exequentepoderá legitima e livremente proceder à venda doimóvel noâmbito da respectiva accão executiva, intentada para o efeito.
13. Pelo que no passado dia 13-01-2010, após devidamente notificada pelo Exmo. Solicitador de Execução pronunciou-se pela venda do referido imóvel por negociação particular, pelo valor de € 165.000,00, ao proponente J.
14. O Ministério Público veio então aos presentes autos, após realizadas as respectivas notificações por parte do Exmo. Solicitador de Execução, reiterar a existência de uma ordem de apreensão no âmbito do processo-crime n.°.
15. Perante a posição do Ministério Público e face à existência de uma proposta concreta de aquisição para aquisição do imóvel objecto acção executiva intentada, a ora Recorrente requereu muito respeitosamente ao Exmo. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de que autorizasse a venda do imóvel ao proponente já identificado.
16. Nessa sequência, o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial proferiu um despacho, cujo conteúdo deu origem à interposição do presente recurso.
17. Parece-nos, salvo o devido respeito, que a venda judicial do imóvel em causa não estará dependente do levantamento da ordem de apreensão ou de uma autorização de venda nos termos do citado artigo 185° do Código de Processo Penal.
18. A ora recorrente, na qualidade de credora hipotecária, munida dos respectivos títulos executivos (duas escrituras), poderá sempre promover a venda do referido imóvel, uma vez que tal como mencionado, o direito real de garantia da ora Recorrente não fica, nem nunca poderá ficar em causa, com a existência de uma ordem de apreensão.
19. Fazer depender a venda do bem já penhorado, do levantamento da apreensão, que poderá levar ainda inúmeros meses, ou até anos, sofrendo a ora Recorrente o prejuízo inerente a essa demora, ou aguardar por uma autorização de que essa venda possa ocorrer, nos termos do art. 185° do Código Processo Civil, é sim colocar em causa o direito real de garantia da ora Recorrente, e fazer tábua rasa da existência de um título executivo
20. Consta também do douto despacho que a apreensão se manterá "independentemente da venda ou da inscrição no registo de um novo titular, com a consequente restrição aos direitos de gozo e fruição do adquirente e, designadamente, o risco do bem vir a ser declarado perdido a favor do Estado."
21. Ora, salvo o devido respeito, não será essa a conclusão lógica a retirar da interpretação do art. 824° do Código Civil.
22. A apreensão judicial do imóvel corresponde a um ónus sobre o imóvel, que tem impedido a ora Recorrente de avançar com a sua venda judicial, vendo-se assim ressarcida mesmo que apenas parcialmente, da quantia mutuada aquando da celebração das escrituras já mencionadas.
23. Tal ónus, após a venda judicial do imóvel, deixaria de existir, uma vez que os bens são transmitidos livres de ónus e encargos no âmbito de uma acção executiva, nos termos do art. 824°, n.° 2 do Código Civil.
24. Se por um lado a apreensão decretada não coloca em causa o direito real de garantia da ora Recorrente, tal como afirmado pelo Digno Juiz e pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial, a verdade é que se encontra a impedir que a ora Recorrente o exerça livremente, quando resulta expressamente da lei, que com a venda judicial de um bem no âmbito de uma acção executiva. este é transmitido livre de quaisquer ónus e encargos (art. 824° do Código Civil).
25. Motivo pelo qual, não se vislumbra qualquer fundamento de ordem legal para que tivesse sido ordenada a suspensão da execução, impedindo-se a ora Recorrente de ser ressarcida, mesmo que apenas parcialmente, da quantia por si mutuada para aquisição do imóvel sobre o qual registou hipoteca, e que foiadquirido através do recurso a capitais porsi financiados.
26. Motivo pelo qual, também não se compreende, o argumento apresentado pelo Digno Juiz, para fundamentar a apreensão do imóvel já supra identificado, no âmbito do inquérito que deu origem ao processo-crime ..
27. A apreensão do móvel em causa foi decretada por se ter entendido que resultavam indícios que o mesmo havia sido adquirido pelo arguido L com recurso a vantaqenspatrimoniaisilícitas" (sublinhado e negrito nosso), nos termos do art. 178° n.° do Código Processo Penal.
28. Contudo, como o próprio Digno Juiz, afirma igualmente, o imóvel em causa foi adquirido por meio de escritura pública, e queforamcelebrados dois contratos de mútuo com a Instituição bancária requerente (a ora recorrente), ficando as quantiasmutuadas garantidasatravés de hipoteca que foi constituída,e registada, sobre o prédio emcausa" (negrito e sublinhado nosso).
29. Parece-nos que carece no mínimo de coerência lógica a fundamentação da apreensão do imóvel, quando o Digno Juiz tem, tal como se viu, plena consciência que o imóvel em causa, apenas foi adquirido porque o executado L contraiu dois empréstimos com a ora recorrente, que financiou a aquisição do imóvel.
30. O recurso a vantagens patrimoniais ilícitas simplesmente não se compadece com o recurso em simultâneo a capitais de uma instituição financeira séria, tal como é a ora Recorrente.
31. Também a sustação da execução ordenada pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial, parece-nos também, salvo melhor opinião e o devido respeito, não poder proceder.
32. Apesar do conteúdo do preceito do art. 279° n.1° do Código de Processo Civil, uma acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de pendência exigida pelo preceito, ou seja, a execução não é propriamente uma causa a decidir, sendo que para as execuções existem normas especiais reguladoras da suspensão, como sejam os embargos de terceiro, que deverão prevalecer sobre a regra geral contida naquela disposição legal.
33. Por sua vez, de acordo com a segunda parte do n.° 1 do artigo 279° do Código de Processo Civil, a suspensão da causa pode ser ordenada quando ocorrer outro motivo justificado, sendo certo que "nãodeve ser ordenada a suspensão se a causadependente estiver tãoadiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantaqens" (negrito e sublinhado nosso).
34. Parece-nos claro que a acção executiva em causa, encontrando-se pronta para avançar para a fase de venda do imóvel já penhorado, existindo inclusivamente um proponente e umaaceitação por parte doproprietário do imóvel a aceitar aproposta apresentada, e tendo sido¡á realizadas todas ascitações e notificacões necessárias para o efeito,nunca deverá ser suspensa face à fase adiantada em que seencontra.
35. Mais se dirá, que os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens, não só por tudo o já supra exposto quanto à incoerência lógica da fundamentação da medida de apreensão decretada pelo Digno Juiz, mas também porque se está a impossibilitar um credor hipotecário (com duas hipotecas sobre o imóvel) de ser ressarcido dos montantes por si mutuados para financiamento da aquisição do bem em causa.
36. Importa mencionar ainda, que de acordo com o n.° 3 do artigo 279° do Código Processo Civil, quando o fundamento da suspensão da execução não seja a pendência de causaprejudicial, o que já se viu que não é admissível no caso em apresso, "fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância", o que igualmente não se verifica.
37. Parece-nos pois, salvo melhor entendimento, inadmissível e inviável exigir à ora Recorrente, na sua qualidade de credora hipotecária, que possa vir a ter que aguardar meses ou mesmo anos até que o processo crime, no âmbito do qual foi apreendido o imóvel penhorado, chegue ao seu termo, ou se levante a medida de apreensão decretada.
Conclui, assim, o Recorrente pela revogação do despacho judicial, nomeadamente na parte em que susta a execução quanto ao imóvel penhorado, permitindo-se a respectiva venda judicial do mesmo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. No âmbito da presente execução foi efectuada a penhora de um imóvel - prédio urbano em regime de propriedade horizontal, fracção "D", correspondente ao 1.° andar Dt.°, do prédio sito…..
2. Em resposta ao pedido de revogação da medida de apreensão do imóvel identificado no anterior Ponto 1., formulado pelo aqui Exequente, no âmbito do processo crime n.° 67/08.3JAFAR, em que é arguido o aqui executado L, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de proferiu, em 11 de Novembro de 2009, a seguinte decisão:
"O prédio supra identificado foi apreendido no âmbito dos presentes autos de inquérito no seguimento do despacho de fls. 2846, proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público, por se ter entendido que resultavam indícios que o mesmo havia sido adquirido pelo arguido L com recurso a vantagens patrimoniais ilícitas, uma vez que o arguido se encontra fortemente indiciado da prática de plúrimos crimes de burla qualificada, abuso de confiança qualificado e branqueamento de capitais.
Também resulta dos autos que o referido prédio foi adquirido pelo arguido, por meio de escritura pública (constante de fls. 20 e ss.), e que foram celebrados dois contratos de mútuo com a Instituição Bancária requerente, ficando as quantias mutuadas garantidas através de hipoteca que foi constituída, e registada, sobre o prédio em causa (tal corno resulta dos documentos juntos aos autos pela requerente).
Dos autos consta, também, que a Requente instaurou acção executiva onde indicou à penhora o bem sobre o qual incide a hipoteca, invocando que as prestações do contrato mútuo não foram cumpridas pelo que os contratos se consideraram incumpridos e logo, vencidos os créditos.
Embora não conste neste apenso resulta ainda que até Janeiro de 2009 quem detinha a posse a fruição do imóvel era o arguido pois era nesse local que o mesmo tinha instalado o seu escritório de advocacia (conhecimento que nos advém do exercício de funções pois foi nesse local que se efectuou a busca que foi presidida pela signatária).
Definida a posição das partes, cumpre, então, verificar se a Requerente tem, ou não, legitimidade para requerer a modificação ou revogação da apreensão.
Dispõe o art. 178°, n.° 6 do C.P.P. que "os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou a revogação da medida". Ora, se entendemos que este preceito não deve ser entendido de forma restritiva limitando-se o âmbito do conceito "titular de bens ou direitos" apenas a quem seja proprietário do bem ou direito apreendido, também entendemos que a extensão da sua interpretação não pode ir tão longe que venha a abarcar a requerente.
Com efeito, entendemos que poderá ter legitimidade para requerer a revogação da apreensão aquele que for titular do direito de usar e fruir o bem, por ser titular de direito real menor ou contratual que o legitime, e que se veja directa e imediatamente afectado com a apreensão, pois que o interesse que fundamenta a legitimidade há-de aferir-se sempre pela utilidade que o seu titular há-de retirar da providência requerida.
Nestes termos, é nosso entendimento que a Requerente não tem legitimidade para requerer o levantamento da apreensão do imóvel supra identificado.
Mas, e meramente a latere sempre se dirá que ainda que tivesse legitimidade sempre seria o levantamento da apreensão indeferida uma vez que os fundamentos que a determinaram não sofreram qualquer alteração e a mesma não coloca, minimamente, em causa, o direito real de garantia de que a Requerente é titular e que poderá exercer livremente, sem prejuízo de terceiro adquirente, uma vez que a venda em processo executivo implica o cancelamento de quaisquer ónus e encargos que impendam sobre o bem (art.° 10.°, n.° 1 do Código de Registo Predial, na versão do DL 116/2008, de 4/07)".
3. Na sequência do pedido de venda do imóvel referido no anterior Ponto 1, formulado pelo Exequente na presente execução, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Muito embora se refira no despacho judicial proferido em 11.11.2009 que a apreensão decretada em 20.05.2009 pelo Ministério Público não coloca em causa o direito real de garantia de que o Exequente é titular, a verdade é que no mesmo não foi levantada a apreensão, nem autorizada a venda nos termos do art.° 185.°, do CPP.
É entendimento deste tribunal que a apreensão decretada no âmbito de um processo-crime ao abrigo das disposições do art.° 178.°, n.°s 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, como foi o caso, não se caracteriza nem tem a natureza de um direito de garantia.
Assim, embora possa não colocar em causa o direito do Exequente, não é compativel nem caduca com a venda em execução (cfr. art.° 824.0. 3, do Código Civil).
O que conduz a que a apreensão tenha de se manter independentemente da venda ou da inscrição no registo de um novo titular, com a consequente restrição aos direitos de gozo e fruição do adquirente e, designadamente, o risco do bem vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
O que também não se afigura aceitável para qualquer comprador devidamente esclarecido.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.° 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, susto a execução quanto ao imóvel penhorado, fracção "D", correspondente ao 1.° direito do prédio sito na ….".
III. FUNDAMENTAÇÃO
A questão do presente recurso cinge-se a saber se o Senhor Juiz do Tribunal de 1.a Instância podia, como o fez, sustar a execução do imóvel penhorado nos autos de execução, ao abrigo do artigo 279.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, face à existência de uma apreensão penal desse mesmo imóvel, ordenada e mantida no âmbito de processo crime.
Os casos em que pode ser ordenada a sustação de uma execução estão previstos no citado artigo 279.°, aplicáveis ao processo executivo face ao disposto no artigo 465.°, n.° 1, do mesmo diploma legal não sendo, como muito bem o defende o Exequente, aplicáveis à situação em apreciação nos autos. Porém, esta constatação não nos leva à conclusão pelo mesmo avançada.
Com efeito, os fundamentos aduzidos no despacho recorrido estão em conformidade com a natureza da apreensão penal do bem em causa e, apenas no âmbito daquela mesma acção penal, podem ser objecto de modificação ou revisão — artigo 178.°, n.° 6, do Código de Processo Penal.
Sendo certo que foi proferida decisão penal a indeferir o pedido de levantamento da apreensão do bem imóvel e que o ora Apelante da mesma não recorreu, tal medida mantém-se inalterada. E, diga-se de passagem, que apenas importa para a presente apreciação a decisão penal em si mesma, e não já as considerações que ali são feitas, e de que o Apelante se socorre em sede de recurso, que, para além de não serem passíveis de aqui serem apreciadas [quer por não fazerem caso julgado no presente processo, quer porque não estamos em sede de apreciação de decisões penais], nada acrescentam à decisão a proferir.
Sobre o bem penhorado em sede de execução incide uma apreensão penal sendo certa que esta poderá determinar a perda do bem a favor do Estado – artigo 374.°, n.° 3, alínea c) do Código de Processo Penal – quer o bem pertença ao arguido (o aqui Executado), quer a terceiro - artigo 178.°, n.° 7, do Código de Processo Penal.
Diga-se, aliás, que a ser decretada essa perda do bem a favor do Estado, não pode a execução prosseguir os seus termos tanto mais que a apreensão penal não pode ser considerada como uma garantia para efeitos quer declarativos, quer executivos.
A situação do Exequente, em sede penal, é como a de qualquer outro credor do Executado, sendo irrelevante a existência ou não de uma ou mais garantias sobre o bem penhorado [no caso, as duas hipotecas registadas]. Estas apenas poderão relevar em sede de ressarcimento dos danos sofridos e a operar sobre os bens do Executado, caso o bem em causa seja declarado perdido a favor do Estado. A situação circunscreve-se, no fundo, à apreciação de um risco que corre por conta do Exequente enquanto parte do contrato de mútuo celebrado com o Executado.
Pode, porém, tal situação de perda a favor do Estado não se verificar e o Exequente pode ver satisfeito o seu crédito na acção executiva. Para tal, no entanto, há que aguardar pela decisão a ser proferida no processo penal, sobrestando a decisão a proferir no processo executivo, nos termos do artigo 97.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Assim, embora com fundamentação jurídica distinta, é de manter a decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal recorrido.
Esta distinta fundamentação em nada altera, na prática, a situação do processo de execução que se deverá manter sem andamento até que seja decidida a questão de fundo, a saber, o destino final do bem aqui penhorado.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância, nos termos acima expostos.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 19 de Outubro de 2010
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Jorge Roque Nogueira