ARTICULADO SUPERVENIENTE
REVELIA
Sumário

1. Se o réu não contestante tiver conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará.
2. Seja a revelia absoluta ou relativa o réu revel pode, nas mesmas condições do réu contestante, apresentar articulado superveniente. É o que decorre do art. 489, nº2 do CPC.
3. Se é certo que o nº1 do mesmo preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o nº2, consagra meios de defesa supervenientes abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva) quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação mas só posteriormente é conhecido pelo Réu (superveniência subjectiva).
4. E essa possibilidade do não contestante apresentar articulado superveniente tem sustentação legal, pois a referência feita naquele nº2 “não só às excepções”mas também aos “meios de defesa” permite esta interpretação de que o Réu revel (seja a revelia absoluta ou relativa) pode apresentar articulado superveniente.

Texto Integral

THE “A” COMPANY e THE “A” EXPORT CORPORATION interpõem recurso de agravo do despacho proferidos na acção declarativa de condenação com processo ordinário que lhes foi intentada por “B”, Lda. e que indeferiu a apresentação de articulado superveniente que apresentaram.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:


a) Mediante a prolação da decisão recorrida adoptou o Tribunal a quo uma interpretação do disposto no artigo 506.º do Código de Processo Civil que não encontra qualquer acolhimento no ordenamento jurídico português, antes desprovendo tal normativo do seu conteúdo útil, desatendendo às ulteriores e perniciosas consequências materiais e processuais resultantes de tal decisão.

b) Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, consoante o facto superveniente ocorra ou seja conhecido da parte ainda na fase dos articulados ou em momento posterior da tramitação da acção, nos termos da leitura conjugada dos nºs 1 e 2 do artigo 506.º do Código de Processo Civil.

c) O artigo 506.º do Código de Processo Civil não poderá ser interpretado por referência à apresentação ou não apresentação de articulado anterior pela parte a que respeita, ficando na dependência directa deste, mas em razão da superveniência dos próprios factos alegados, tese resultante da aplicação das regras da interpretação da lei consignadas no artigo 9.º do Código Civil, bem como sustentada por diversa jurisprudência e doutrina portuguesas.

d) Conforme decorre expressamente do n.º 4 do referido preceito legal, um articulado superveniente apenas poderá ser liminarmente rejeitado em duas circunstâncias, identificadas e delimitadas pelo próprio normativo: em caso de extemporaneidade ou em caso de manifesta impertinência para a boa decisão da causa.

e) Circunstâncias estas de todo desconsideradas pelo despacho recorrido, que delas não conhece.

f) Pese embora a questão não seja sequer abrangida pelo teor do despacho recorrido, a verdade é que, conforme se alegou e demonstrou em sede própria, o articulado superveniente apresentado é material e substancialmente admissível, no termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil,

g) Pois que os factos constantes do articulado apresentado pelas aqui Agravantes assumem natureza claramente superveniente, chegando apenas ao conhecimento das RR. no decurso do mês de Fevereiro de 2009, decorrido que estava há muito o prazo para apresentar contestação.

h) Sendo os referidos factos não só modificativos dos direitos alegados pela A., aqui Agravada, pois que implicam uma substancial redução de todos os pedidos e, bem assim, a extinção dos pedidos de indemnização por investimentos e parte do pedido referente a juros sobre os pedidos anteriormente citados,

i) Como são ainda instrumentais dos factos alegados sob os artigos 87.º a 180.º, 183.º e 185.º a 199.º da Petição Inicial, e, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, resultantes da própria instrução da causa.

j) O despacho de rejeição do articulado superveniente oferecido pelas RR., ora Agravantes, é, para todos e os devidos efeitos, manifestamente ilegal, porque proferido sem fundamento legal que o sustente e notoriamente ao arrepio de todas as disposições legais que regem a matéria.

k) Carece ainda de sustentação o despacho recorrido, porquanto se não poderá ter por “inexistente”, sem mais, a contestação apresentada, atendendo a que, como bem reconhece o despacho em crise, a questão se não encontra definitivamente julgada, estando pendente recurso interposto pelas RR. dessa decisão,

l) Sendo que, o articulado superveniente foi apresentado pelas RR. ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Civil, não operando, por conseguinte, a preclusão do seu direito de defesa, nos termos do n.º 1 da referida disposição legal,

m) E em respeito ao princípio consagrado sob o artigo 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

n) Ainda que assim se não entenda, sempre deveria ter sido admitido nos autos o articulado apresentado pelas RR., não só à luz dos princípios da direcção e da adequação formal para permitir o exercício cabal do mais elementar direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A do Código de Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,

o) Como também em respeito ao espírito da Reforma Processual de 1995/1996, que assume como ponto crucial o privilegiar da realização da justiça material em detrimento dos formalismos e rigidez processuais, pugnando para que as decisões judiciais não se quedem por questões formais mas atinjam o mérito das pretensões,

p) Pois que a factualidade aduzida pelas RR., aqui Agravantes, no articulado cuja admissibilidade se discute, reveste de manifesto interesse para o bom julgamento da causa e para o apuramento da verdade substancial subjacente.

q) E ainda que se não conclua pela essencialidade dos específicos factos alegados no sobredito articulado, julgando-os integralmente instrumentais dos factos já alegados pela A., aqui Agravada, sempre haveria o Ilustre Tribunal a quo de ter aqueles em consideração para o apuramento da matéria de facto relevante à boa decisão da causa, ao abrigo do poder-dever consagrado na última parte do n.º 2 do artigo 264.º do Código de Processo Civil.

r) A decisão de rejeição do articulado superveniente oferecido pelas RR. viola as mais elementares regras e princípios processuais civis, designadamente, os consagrados sob os artigos 3.º, 3.º - A, 264.º, 265.º, 265.º- A, 489.º, 506.º e 663.º, todos do Código de Processo Civil, bem como artigo 9.º do Código Civil.

É o seguinte o despacho recorrido:


“Fls. 1675 a 1688:

Vieram as RR apresentar articulado superveniente. Dispõe o art. 506º do C.P.C.:

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

(...).

Atenta a letra da lei, que fala em articulado posterior ou novo articulado, entendemos que apenas é possível deduzir um articulado superveniente nos casos em que tenha sido deduzido um articulado anterior.

Ora, no caso em apreço, as RR apresentaram contestação, contudo a mesma foi julgada extemporânea. Desta decisão foi interposto recurso de agravo, em relação ao qual foi decidido que subia com o primeiro que subisse imediatamente e com efeito devolutivo.

Assim, afigura-se-nos que, na fase actual dos autos, nos encontramos perante uma situação de "inexistência" de contestação pelo que consequentemente não é admissível um articulado posterior ou novo.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 506º nº 4 do C.P.C. não admito o presente articulado supervieniente.

Custas pelas RR pelo incidente a que deram causa fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique. “


Objecto do recurso

Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos a ter em consideração para a apreciação do recurso são os seguintes:

1. “B”, Lda., com sede no P..., Parque Empresarial da ..., C..., intentou, em 8 de Julho de 2005, nas Vara Cíveis da Comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra
1ª - THE “A” COMPANY, sociedade de direito norte americano, com sede em O..., “A” Plaza, N.W., A..., …Estado de …, Estados Unidos da América,
2ª - THE “A” EXPORT CORPORATION, sociedade de direito americano, com escritórios principais em O..., “A” Plaza, N.W., A..., …Estado da …, Estados Unidos da América,
pedindo a condenação destas - que fazem parte do grupo económico "“A”" - a pagarem-lhe, por haverem feito cessar, contra a sua vontade, em 19 de Agosto de 2003, o contrato de produção e distribuição exclusiva, no Arquipélago ..., de produtos adquiridos às RR, celebrado em 1977 e sucessivamente renovado, as seguintes quantias:
a) € 2.870.730 (dois milhões, oitocentos e setenta mil,
setecentos e trinta euros), a título de indemnização em virtude da cessação,
por iniciativa das RR, do contrato de distribuição exclusiva;
b) € 267.077,45 (duzentos e sessenta e sete mil, setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida na alínea anterior, desde 26 de Julho de 2004 até 08 de Julho de 2005, à taxa supletiva legal, e ainda os juros de mora vincendos até integral pagamento;
c) a título subsidiário relativamente ao pedido formulado na alínea a), com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, € 2.870.730 ( dois milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e trinta euros), a ser adoptado pelo Tribunal o juízo de equidade proposto nos artífos 76° a 81° da petição inicial;
d) € 268.515,09 ( duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quinze euros e nove cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. com os investimentos feitos, entre Outubro de 2002 e 19 de Agosto de 2003, conforme alegou no ponto 3, (i) supra;
e) € 672.031,06 ( seiscentos e setenta e dois mil, trinta e um euros e seis cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. com os investimentos feitos em 2001 e 2002 ( até Outubro), conforme se alegou no ponto 3 (ii) supra;
f) € 227,517, 65 (duzentos e vinte sete mil, quinhentos e dezassete euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelas despesas promocionais e publicitárias dos produtos das RR, suportadas pela A. no ano de 2003;
e) € 134.507 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos e sete euros), a título de custos de armazenagem, conforme se alegou no ponto 5 supra;
h) Juros de mora vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) supra, à taxa supletiva legal, desde a data da citação das RR. Para esta acção até integral pagamento.
2. As RR., citadas, vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.
3.Por despacho de 19/05/2006, tendo-se considerado que a citação para a acção ocorreu a 22 de Novembro de 2005 e que a contestação das RR foi apresentada em 15 de Fevereiro de 2006, quando o devia ter sido até 3 de Fevereiro de 2006, não foi admitido esse articulado por intempestivo, ordenando-se o seu desentranhamento e entrega às mesmas Rés.
4. Interposto recurso de agravo para o TRL do despacho referido em 3. Veio a ser confirmada a decisão, e interposto recurso de agravo em 2ª instância para o STJ este tribunal não conheceu do agravo pelo que aquela decisão transitou em julgado.
5. As agravantes apresentaram em 3.3. 2009 articulado superveniente que não foi admitido nos termos do despacho agravado.
6. Juntaram com o articulado superveniente artigos publicados em jornais em Fevereiro e Março de 2009 nos quais é referido que a agravada celebrou com outra empresa em Fevereiro de 2009 um contrato de produção e distribuição dos produtos da ultima e que a agravada apresentou lucros nos últimos três anos.
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Apreciando o recurso
A questão a apreciar no recurso prende-se com a de rejeição do articulado superveniente oferecido pelas RR, que o tribunal indeferiu nos termos do despacho supra transcrito..
Apreciemos a questão:
Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão – art. 506.º, n.º 1, do CPCivil.
Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida.
Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorrerem até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 331.

Podem, depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará. -LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, pp. 125/126.
A apresentação do articulado superveniente, devidamente provido da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas (artigo 506º/5 do CPC), dá lugar sempre a um despacho liminar do juiz da causa respeitante à sua admissão ou rejeição (artigo 506º/4, 1ª parte, do CPC). REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 331.
Quanto à tempestividade, os articulados supervenientes podem ser apresentados ainda na própria fase dos articulados, em articulado eventual posterior pela parte a que aproveitem, ou em novo articulado, se a superveniência dos factos ocorridos ou conhecidos apenas se verifica após a fase dos articulados. -REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p. 331.

Está em causa no recurso a admissibilidade do articulado superveniente, atento o disposto no art. 506, do CPC no contexto em que foi produzido, isto é, após o indeferimento da contestação.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão com o argumento de que apenas é possível deduzir um articulado superveniente nos casos em que tenha sido deduzido um articulado anterior, o que no caso não sucedeu porque a contestação não foi admitida por extemporânea.
Mas tal posição não tem base legal, nem resulta do art. 506, nº1, do CPC.
Mesmo tendo sido considerada intempestiva a contestação, tendo inclusivamente sido interposto recurso de tal decisão no momento em que foi proferido o despacho ora agravado, entendemos que seria admissível a apresentação de articulado superveniente pelas RR.

Pois se o réu não contestante tiver conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará.
Seja a revelia absoluta ou relativa o réu revel pode, nas mesmas condições do réu contestante, apresentar articulado superveniente. É o que decorre do art. 489, nº2 do CPC.
Se é certo que o nº1 do mesmo preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação, o nº2, consagra meios de defesa supervenientes abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva) quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação mas só posteriormente é conhecido pelo Réu (superveniência subjectiva). E essa possibilidade do não contestante apresentar articulado superveniente tem sustentação legal, pois a referência feita naquele nº2 “não só às excepções”mas também aos “meios de defesa” permite esta interpretação de que o Réu revel (seja a revelia absoluta ou relativa) pode apresentar articulado superveniente.
Daí que a construção jurídica feita no despacho agravado não seja de acolher, pelo que tal decisão não pode manter-se.
O despacho recorrido terá, consequentemente, de ser revogado e substituído por outro que aprecie o articulado superveniente nos termos do art. 506, nº4, do CPC.

Conclusão:
A possibilidade de o Réu não contestante apresentar articulado superveniente tem sustentação legal, pois a referência feita no nº2 do art. 489, do CPC “não só às excepções”mas também aos “meios de defesa” permite a interpretação de que o Réu revel (seja a revelia absoluta ou relativa) pode apresentar articulado superveniente.

DECISÃO

Pelo exposto, dando provimento ao agravo revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos acima referidos.
Custas pela agravada.

Lisboa, 30 de Novembro de 2010

Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo