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ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário
I – O art. 387.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro só entrou em vigor na data do início de vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho, ou seja, em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. II – Nos termos do nº 5 do art. 12.º da referida Lei nº 7/2009, o art. 435.º do Cód. Trab. aprovado pela 99/2003, de 27 de Agosto manteve-se em vigor até 1 de Janeiro de 2010. III – Tendo o despedimento tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2010, a acção apropriada para o impugnar continua a ser a acção comum prevista nos arts. 51.º e seg do Cód. Proc. Trab., ainda que a mesma tenha sido instaurada depois de 1 de Janeiro de 2010.
Texto Parcial
A, propôs nos termos do disposto no artigo 21.Q, n.Q 1, do Código de Processo do Trabalho, a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, EMERGENTE DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, COM PROCESSO COMUM, contra:
- B, L.DA, NIPC (...), com sede (..), (doravante e abreviadamente denominada por "Ré B");
- C, NIPC (...), com sede (...), (doravante e abreviadamente denominada por "Ré C"), e contra;
- D, S.A., NIPC (…), com sede (...), (doravante e abreviada mente denominada por "Ré D").
Formulou o seguinte PEDIDO:
“NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.A DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE:
A - SER JULGADO QUE O AUTOR TRABALHOU, ENTRE JANEIRO DE 2007 E OUTUBRO DE 2009, EM REGIME DE PLURALIDADE DE EMPREGADORES, MAIS SE RECONHECENDO A OPÇÃO QUE O MESMO FEZ DE CONSIDERAR A RÉ BRANDIA SUA ENTIDADE PATRONAL; B - SER CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS QUANTO AOS CRÉDITOS E INDEMNIZAÇÕES PETICIONADOS NESTES AUTOS;
C - SER AS RÉS CONDENADAS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS NO VALOR DE € 9.420,34;
D - SER JULGADA A ILEGALIDADE DO DESPEDIMENTO DO AUTOR, CONDENANDO-SE AS RÉS NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES INTERCALARES (NO VALOR JÁ VENCIDO DE € 1.600,00) E A RÉ BRANDIA NA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, OU, SE E QUANDO O MESMO OPTAR, PELA RESPECTIVA INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, QUE SE ROGA SE FIXE NOS 40 DIAS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE ANTIGUIDADE (NOTANDO-SE QUE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA NACIONAL PARA 2010 É DE € 475,00);
E - SER AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE € 12.000,00;
F - CASO NÃO SE CONSIDERE A RÉ C COMO ENTIDADE PATRONAL DO AUTOR, DEVE A RÉ B SER SUBSIDIARIAMENTE CONDENADA NOS MOLDES EM QUE SE REQUEREU A CONDENAÇÃO DAQUELA E DAS DEMAIS RÉS;
G - SER AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA VINCENDOS À TAXA LEGAL SOBRE TODAS AS QUANTIAS PETICIONADAS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO”.
A Mª Juiz proferiu , de imediato, despacho de indeferimento liminar da petição por julgar verificada a excepção dilatória típica de erro na forma do processo.
Deste despacho interpôs o Autor o presente recurso cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões:
(...)
As Recorridas citadas nos termos do art. 234º do CPC não contra-alegaram.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Cumpre, apreciar e decidir, o que se faz em decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, face à manifesta simplicidade da questão suscitada no recurso que consiste em saber se existe erro na forma do processo.
Fundamentação de facto
- O Autor intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, em 3 de Fevereiro de 2010.
- O A. alega que prestou trabalho para todas as Rés que mantêm entre si uma estrutura organizativa comum, tendo formalizado um contrato de trabalho com a Ré Tvenda.
- Em 13.10.2009 o Autor foi despedido pela Ré B, com alegação de justa causa, após a instauração de um processo disciplinar, decisão essa que foi comunicada ao A. em 16.10.2009.
- O A. intentou providência cautelar de suspensão de despedimento, contra a Ré B, a qual foi deferida em 1ª Instância, decisão essa que foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo apenso.
- O A., em Janeiro de 2010, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra as Rés B, C e D, utilizando o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-D/09 de 31.12.
- Por decisão proferida no processo 33/10.7TTLSB, do 5º Juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi essa acção indeferida por erro na forma do processo, por se entender que estando em causa uma pluralidade de empregadores a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no art. 98º e seguintes do CPT (com as alterações do DL 295/2009 de 13.10) não se adequava, afirmando-se que a forma processual adequada era o processo comum previsto e regulado no art. 51º do CPT. – cfr. doc. junto a fls. 92 e 93.
Fundamentação de direito
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se existe erro na forma do processo.
A decisão recorrida considerando que a presente acção deu entrada em tribunal em 3.02.2010, quando já estava em vigor o CPT com as alterações introduzidas pelo DL nº 295//2009 de 13.10, entendeu que a forma do processo adequada era a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT, por este ser de aplicação imediata.
O Recorrente discorda dessa decisão, até porque já anteriormente havia proposto a referida acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT, através do respectivo formulário, mas a mesma foi indeferida por decisão proferida no processo 33/10.7TTLSB, do 5º Juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por erro na forma do processo, por se entender que estando em causa uma pluralidade de empregadores a referida acção não se adequava, devendo, por isso, ser intentada acção com processo comum prevista no art. 51º do CPT.
Concorda-se que estas duas decisões emanadas do Tribunal de Trabalho de Lisboa são contraditórias entre si, afectando a credibilidade das decisões judiciais e pondo em causa a segurança e a confiança na administração da justiça.
No presente caso, verifica-se que a decisão de despedimento foi comunicada ao trabalhador em 16.10.2009 e a presente acção de impugnação de despedimento foi intentada em 3.02.2010.
Em situações como a presente este Tribunal da Relação tem emitido jurisprudência praticamente uniforme no sentido de que nos casos em que o despedimento ocorre antes 1.01.2010, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 295/2009 no CPT e do art. 387º do Código do Trabalho de 2009, ainda que a acção de impugnação se inicie após esta data, o meio processual adequado é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção com processo especial prevista nos art. 98-B a 98º-P do CPT na redacção do DL 295/2009 de 13/10.
Remetemos, por isso, para a fundamentação do acórdão proferido no processo nº 217/10.0TTLSB.L1:
“O art." 387° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, estabelece nos seus n.º 1 e 2 o seguinte: 1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3. (…) 4. (…)
Esta norma introduz uma relevante alteração na impugnação do despedimento individual, cuja aplicação pressupõe a necessária tradução na respectiva disciplina processual, o que efectivamente veio a suceder com a revisão do Código de Processo de Trabalho, efectuada pelo Dec-Lei nº 295/2009 de 13.10 que veio a criar nos art. 98º-B a 98º-P uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
O processo especial criado pelos art. 98-B a 98-P do CPT revisto visa regular processualmente o disposto no art. 387º do Código do Trabalho, como expressamente se refere no art. 98º-C do CPT revisto.
Acontece que embora do novo Código do Trabalho tenha entrado em vigor no dia 17.02.2009, o citado art. 387º foi um daqueles preceitos cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do CPT. Com efeito, o art. 14°, n.º 1 da citada Lei n.º7/2009estabelece que os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 356°, os artigos 358°, 382°, 387° (apreciação judicial do despedimento individual) e 388° (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.º 2 do art. 389° e o n.º 1 do art. 391° entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho.
O art. 7°, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009 dispõe, por sua vez, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; e o art. 12°, n.º 5 da mesma Lei estabelece que a revogação dos arts. 414°, 418°, 430° e 435° (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436°, do n.º 1 do art. 438° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08,produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
Resulta da conjugação destes preceitos que o art. 387° do Código do Trabalho de 2009 só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, pois até essa data esteve em vigor o disposto no art. 435° do Código do Trabalho de 2003 e que a acção de apreciação judicial do despedimento a que se refere o art. 387° do CT está regulada nos arts. 98°-B a 98°-P do CPT. Consequentemente, a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos referidos arts. 98°-B e seguintes do CPT, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010.
Em conformidade com o exposto, a impugnação judicial de um despedimento ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2010 segue a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após aquela data.
É certo que o art. 6° do DL 295/2009, de 13/10, em sintonia com o art. 142º, n.º 2 do CPC, consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual, ao estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, mas no caso particular do processo de impugnação judicial da regularidade e ilicitude de despedimento esta norma tem necessariamente de sofrer uma interpretação restritiva, devendo entender-se como reporta às acções em que o procedimento prévio ao despedimento se iniciou após a entrada em vigor das alterações ao CPT, devido à necessidade de manter a harmonia entre o procedimento prévio ao despedimento e o processo judicial de impugnação.
Além disso, esse entendimento é uma imposição dos elementos teleológico e sistemático, o primeiro dos quais transparece do preâmbulo do DL nº 295/2009, onde se refere que a acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento visa tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código do Trabalho, resultando o segundo da unidade intrínseca das normas que regulam a matéria (atrás enunciadas) das quais resulta que a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que alude o art. 98º-B e seguintes do CPT só é aplicável ao despedimento individual cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1.10.2010.
Assim, a impugnação de um despedimento ocorrido antes de 1/01/2010, mesmo que essa impugnação venha a ocorrer após esta data, segue a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.”
Neste sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação proferidos nos processos nº 470/10.9TTLSB.L1, 320/10.6TTLSB.L1 e 93/10.2TTLSB.L1, nº 16-10.9TTBRR.L1, entre outros.
Assim, no acórdão de 5.5.2010 (proferido no processo 93/10.4TTLSB.L1-4 decidiu-se:
“Num caso de despedimento individual em que a comunicação de despedimento e portanto também o início do procedimento prévio ao despedimento, teve lugar antes de 1/1/2010, ainda que a acção de impugnação se inicie após esta data, o meio processual adequado é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção com processo especial prevista nos art. 98-B a 98º-P do CPT na redacção do DL 295/2009 de 13/10”.
E no acórdão de 19.5.2010 (proferido no processo 397/10.4TTLSB.L1-4):
“A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho – na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13/10 – só é aplicável aos despedimentos individuais cujo procedimento se inicie após a entrada em vigor da legislação que reviu esse Código, ou seja, a partir de 01/01/2010;
Em caso de despedimento individual em que em que este tenha sido comunicado, por escrito, ao trabalhador antes de 01/01/2010 e ainda que a acção de impugnação deduzida por este se concretize após essa data, o meio processual adequado é a acção declarativa com processo comum prevista nos art.ºs 51º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.”
Igualmente no proc 75/10.4TTLSB se afirma:
“A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho – na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 295/2009 , de 13 de Outubro – não logra aplicação aos despedimentos individuais cujo procedimento se tenha iniciado ou concluído antes de 1 de Janeiro de 2010”.
Face a esta jurisprudência reiterada e praticamente uniforme deste Tribunal da Relação, e tendo o despedimento a que aludem os autos sido comunicado ao Autor em 16.10.2009, a respectiva acção de impugnação desse despedimento apesar de ter dado entrada em tribunal em 3.02.2010, deve seguir a forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e seguintes do CPT e não a forma prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT.
Acresce que, no presente caso, estavam em causa questões traduzidas nos pedidos que iam além da impugnação do despedimento propriamente dito, como sejam os pedidos relativos à pluralidade de empregadores e à responsabilidade solidária de todas as Rés, pelo que a apreciação dessas questões não podia ser feita na acção especial prevista no art. 98º-B do CPT, mas antes na acção comum prevista nos art. 51º e seguintes do CPT.
Assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, decide-se sumariamente julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aceitando a petição inicial e a forma do processo mande prosseguir os termos normais do mesmo.
Decisão:
Nos termos expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aceitando a petição inicial e a forma do processo mande prosseguir os termos normais do mesmo.