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SANEADOR-SENTENÇA
ACESSÃO INDUSTRIAL
HERANÇA
HERDEIRO
COMPROPRIEDADE
SOLUÇÃO CONTROVERSA
Sumário
Não é unânime o entendimento de que o co-herdeiro que edifica uma moradia, para seu uso exclusivo, em prédio rústico indiviso não pode adquirir a propriedade do mesmo por via da acessão industrial imobiliária, pelo que, sendo controvertida a natureza da edificação, e os alegados autorização e consentimentos dos restantes consortes, não deve o Tribunal decidir de mérito no saneador, antes deve seleccionar os factos assentes e controvertidos e submetê-los a julgamento. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTES/AUTORES: “A” e “B” (Representados em juízo pelo ilustre advogado “C”, com escritório em Sintr , conforme instrumento de procuração de fls. 33 dos autos). * APELADOS/RÉUS: “D” e “E” (Aquela litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação ao patrono, patrono esse que é o ilustre advogado “F” a, com escritório em Mem Martins, conforme documentos de fls. 47 a 49, o segundo na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento faseado da compensação ao mesmo patrono que lhe é nomeado no valor de 60,00 € mensais94/95 e 101/103 dos autos); “G” (Representado em juízo, juntamente com outro pelo ilustre advogado “H” com escritório em Mem Martins, conforme instrumento de procuração de fls. 59 dos autos)
*
Todos com os sinais dos autos.
*
Os Autores propuseram contra os Réus acção declarativa sob a forma de processo sumário a que deram o valor de € 4.166,68 que aos 22/05/08 foi autuado no 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra onde pede:
1- A declaração de que os Autores adquiriram por acessão o direito de propriedade do prédio rústico denominado “C...” com a área de 360 m2 sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ... descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... a fls. 86, Livro B- 129;
2- Contra o pagamento de 833,34 € a cada um dos Réus “D” e “G” na qualidade de comproprietários de 1/6 indiviso para cada um do aludido prédio e de 833, 34 a cada um dos mesmos Réus na qualidade de herdeir5os de “I”
3- Ordenando-se o cancelamento de qualquer registo a favor dos mesmos com as legais consequências.
Em suma alegaram:
· No Inventário que correu termos no mesmo Tribunal de Sintra instaurado pro óbito de “J” ocorrido em 24/01/73, foi descrito esse prédio, e por sentença transitada foi adjudicado metade indivisa do mesmo à cabeça-de-casal e viúva “I” e um sexto (1/6) indiviso a cada um dos filhos, ora Autor marido e Réus “D” e “G” (art.ºs 1 e 2)
· Por óbito de “I” ocorrido em 7/5/1993, sem testamento ou disposição de última vontade e no estado de viúva sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros o Autor marido e os referidos “D” e “G”, integrando a referida herança, que não foi partilhada., a ½ indivisa atribuída a “I” e já referida, pelo que o Autor marido e o Autor marido e os referidos “D” e “G” são não só comproprietários do prédio na proporção de 1/6 como únicos herdeiros da herança indivisa de “I” que integra ½ indivisa do mesmo prédio (art.ºs 3 a 5)
· Em 1978/79 os Autores edificaram com materiais seus que pagaram, no referido prédio rústico uma casa, bem como uma garagem em 2002, com autorização e consentimentos dos donos do mesmo, sejam a “I” (esta só em relação à casa por ter falecido em 1993) e os Réus “D” e “G”, que ainda hoje reconhecem serem pertença dos Autores, que passaram a viver e a habitar a casa desde então (art.ºs 6 a 13)
· Tal casa de habitação construída e concluída em 1978/79 valia, nessa data, quantia inferior a 15 500 €, valendo actualmente 92 680,00 €, valendo a garagem quantia não inferior a 7 520,00 €, valendo o prédio rústico em 1978/79 quantia não superior a 5 000,00 € valendo actualmente quantia não superior a 9 000,00 €, não sendo o prédio servido por redes de esgotos domésticos nem pluviais (art.ºs 14 a 20);
· O valor que as obras trouxeram à totalidade do prédio rústico referenciado é muito maior do que o valor que o mesmo tinha antes pelo que os Autores no exercício do direito potestativo que lhes é conferido declaram expressamente pretender adquiri-lo por acessão industrial imobiliária (art.ºs 21 e 22)
Contestou o Réu “G” excepcionando erro na forma do processo que no seu entender deveria ser o de Inventário, agora por morte de “I”, dado que não estão reunidos os pressupostos da acessão e porque o terreno rústico não foi objecto de partilhas, ainda erro na indicação do valor da causa que deve ser o de 9 000,00 € valor actual do prédio rústico impugnando os factos e motivadamente dizendo em suma:
· Autor e Réu “G” viveram em casa da e coma mãe “I”, casa velha e pequena que ainda hoje, apesar de degradada, no prédio rústico se encontra, sendo que edificação, que os Autores referem ter executado, teve início com um barracão ao lado da velha casa com destino inicial à guarda de rações, alfaias e outros objectos, barracão esse que sem conhecimento e nem consentimento do Réu o Autor transformou em casa de habitação (art.ºs 11 a 21)
· Apesar de ter assistido à edificação não se opôs à mesma por julgar tratar-se de uma construção em proveito da mãe por a casa que lá existia ser pequena e velha, nunca o Autor tendo dito ou deixado perceber na altura que a obra em construção era dele e para ele exclusivamente, acto que não obteve consentimento e autorização da “I” (art.ºs 22 a 35)
· Os Autores sabiam que o terreno rústico não era alheio, na medida em que o mesmo lhe adveio por herança partilhada posteriormente por óbito de “J” e passou a integrar nas proporções partilhadas o acervo hereditário deixado por óbito de “I” , tendo agido de forma abusiva e de má fé.
· Não é possível a acessão por o Autor ser comproprietário do terreno e por não ter actuado de boa fé.
Também a Ré “D” veio excepcionar o erro na forma do processo nos mesmos termos referidos e impugnar os factos alegando que a edificação foi feita sem o conhecimento e sem o consentimento quer da falecida “I” quer da Ré, faltando para a procedência da acção quer o requisito da boa fé quer a natureza alheia do prédio rústico.
O Réu “E” veio por requerimento de 31/03/2010 aderir à contestação da co-ré “D”
Houve Réplica quanto às excepções defendendo os Autores a improcedência da excepção do erro na forma do processo e a procedência da do valor da acção.
Entretanto os autos foram autuados aos 14/04/09 no Juízo de Média Instância Cível, 1.ª secção da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo e fixou o valor da causa nos termos dos art.ºs 304/305 do C.P.C. em 9 000,00 €
Inconformada com o despacho saneador-sentença de 8/6/2010 que, julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem: 1 – Na compropriedade há um só direito com vários titulares, 2 – pelo que, a coisa objecto da compropriedade deve ser qualificada de alheia em relação a cada um dos comproprietários, para efeitos de aquisição por acessão industrial imobiliária, 3 – sendo que, o que distingue benfeitorias e acessão é o carácter inovador da obra, no caso desta e o simples melhoramento no caso daquelas Por outro lado, 4 – a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, sendo que, cada herdeiro é tão só titular de uma quota ideal da herança, universalidade jurídica, 5 – pelo que, a coisa pertencente à herança não partilhada, deve ser qualificada de alheia para os efeitos de aquisição por acessão industrial imobiliária. 6 – Violou a sentença recorrida, por deficiente interpretação, o disposto nos artºs 1403, 1404,1405,1406 e 1340 C.C., 7 – sendo o acima transcrita o sentido que deve ser atribuído às normas jurídicas violadas. Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente, revogando-se o saneador/sentença e, em consequência ordenar-se o prosseguimento da acção, com as legais consequências.
Em contra-alegações conclui a co-ré “D”: Os Autores interpuseram recurso exclusivamente da decisão do Tribunal a quo em que decidiu não estarem preenchidos os requisitos para o exercício do direito de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária. Por considerarem que a Sentença violou o disposto nos Artigos 1403º a 1406º e 1340º do Código Civil, requerem a revogação do Saneador/Sentença e prosseguimento da Acção Judicial. O imóvel o qual os Recorrentes pretendem adquirir por acessão industrial imobiliária tem proprietários conhecidos, ou seja, 1/6 daquele pertencem-lhe, tal como acontece, na mesma proporção relativamente aos Réus; E uma parte daquele imóvel, concretamente a parte pertencente a “I” que entretanto faleceu, encontra-se por partilhar. Um dos requisitos fundamentais para que se opere a acessão industrial imobiliária é o “prédio” objecto desse acto ser “alheio”. Nos termos do Artigo 1340º/1 do Código Civil “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio... o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras...”; No entanto, resulta dos factos apurados na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o imóvel o qual os Autores/Recorrentes pretendem adquirir por acessão industrial imobiliária não é alheio; Os Autores/Recorrentes são proprietários de 1/6 desse imóvel. Por outro lado é exigível “boa fé” ao “autor da incorporação” entendendo-se boa fé, nos termos do Artigo 1340º/4 C.C. “...se o autor da obra... desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”. Os Recorrentes conhecem todos os proprietários do imóvel: Não só eles mesmos são proprietários de parte dele, como intentaram Acção Judicial contra os Réus na qualidade de comproprietários. Já no que respeita a um dos comproprietários ter falecido sem terem ocorrido partilhas, faz com que a parte desta esteja em situação de indivisibilidade; Mas essa situação de indivisibilidade não torna o imóvel alheio. Apenas uma parte está por partilhar e mesmo sobre essa são conhecidos a totalidade dos herdeiros: O Autor e Réus da Acção Judicial interposta; Pelo que todos os direitos relativos à herança só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (Artigo 2091º/1 do Código Civil), cessando apenas com a liquidação e partilha a impossibilidade de um co-herdeiro de dispor de bens determinados. Razão pela qual os AA. deveriam ter instaurado era um Inventário para partilhas. Assim decidiu bem o Tribunal a quo. A decisão é lógica, de simples apreciação e foi devidamente ponderada e fundamentada. Não violou qualquer norma legal aplicável, nem efectuou qualquer interpretação ilegal ou inconstitucional dessas normas. Termos em que, devem V. Exas. manter a Douta Sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada
Em contra -alegações conclui o co-réu “G”:
Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar que numa situação de indivisibilidade da herança que integra um determinado prédio rústico sobre o qual um dos herdeiros edificou uma moradia para seu uso exclusivo, não existe um requisito de alienidade do prédio exigido pela acessão imobiliária industrial, sendo inútil levar a julgamento a questão da boa fé controvertida.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1. O prédio rústico denominado “Lugar do C...”, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., encontra-se descrito registalmente a favor de “J”, casado com “I”, por compra.
2. “A”, ora Autor, é filho de “J” e “I”.
3. “D”, ora ré, é filha de “J” e de “I”.
4. “G”, ora Réu, é filho de “J” e de “I”.
5. “J” faleceu em 24/01/1973
6. No processo de inventário número 604/74, instaurado por óbito de “J”, que correu termos na 1.ª secção do 2.º juízo deste Tribunal, o prédio referido em 1) foi oportunamente relacionado na relação de bens apresentada.
7. Por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo referido em 3), foi adjudicada metade indivisa do referido imóvel à viúva do “J”, “I” e um sexto (1/6) indiviso a cada um dos filhos “A” e “G”.
8. “I” faleceu no dia 7/5/1993.
9. A herança deixada por “I” não foi partilhada.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
Com base nos factos elencados supra o Tribunal recorrido considerou que se não verificava o requisito de alienidade previsto no art.º 1340/1 do CCiv para que os Autores pudessem adquirir a propriedade do prédio rústico comum aos Autores e Réus, no qual assenta a moradia por aqueles construída e, não levando os factos controvertidos ao julgamento, julgou a acção improcedente. Em suma louvou-se no seguinte:
· O que caracteriza a acessão e a distingue da benfeitoria é a natureza inovadora e transformadora das obras que podem ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção já existente, desde que se não trate de melhoramento ou de reparação, não impõe ao beneficiário a aquisição automática ou ipso iure como eventualmente poderia decorrer da al) d) do art.º 1317 do CCiv, antes constitui um direito potestativo do beneficiário (louva-se em Antunes Varela no Ac RP de 4/3/97, e no Ac do STJ de 18/11/2007)
· O prédio rústico dos autos em cuja parcela os Autores edificaram a moradia que exclusivamente utilizam mantém-se indiviso, sendo-lhe, por isso, aplicáveis as disposições dos art.ºs 1404, 1405 e 1406 do CCiv, Até findar a situação de indivisibilidade, por via da acção de divisão de coisa comum ou de inventário em partilha, cada consorte tem direito a uma quota ideal sem especificação de parte ou direito, não se verificando o requisito de alheabilidade do prédio rústico cuja aquisição os Autores pretendem pela acção; louva-se também nos acórdãos do STJ de 8/2/96 e de 09/05/95 respectivamente CJ 1 80 e CJ 2, 70).
Contra este entendimento se rebelam os autores recorrentes em suma dizendo:
· Ao contrário de Antunes Varela e Pires de Lima, Henrique Mesquita, Direitos Reais, 246, na compropriedade existe um só direito com vários titulares, devendo a coisa ser considerada alheia em relação a cada um dos titulares para efeitos de acessão;
· na comunhão hereditária que ainda se mantém por não estar partilhada a herança da falecida “I”, da aceitação sucessória apenas decorre para caca um dos chamados o direito a uma quota hereditária da universalidade ignorando-se sobre qual ou quais o direito se concretizará, pelo que a ½ indivisa da herança de “I” deve ser considerada alheia para efeitos de aquisição.
· A coisa ou imóvel pertencente á herança não partilha deve ser considerada alheia para efeitos de acessão industrial imobiliária
O prédio rústico dos autos que integrava a herança do falecido “J” foi objecto de partilha no inventário que por seu óbito correu, descrito aí como verba n.º 3, o quão ficou a pertencer em 1/6 ao Autor e “D” e “G” (cfr. fls.16/18) e em ½ em razão da meação à cabeça-de-casal “I” (cfr. fls. 16) que veio posteriormente a falecer. A ½ desse prédio passou a integrar a herança da falecida “I”, universalidade que é e que se desconhece se integra ou não outros bens, metade indivisa essa que não foi objecto de partilha e na qual Autor e Réus referenciados comungam uma quota-parte.
Vejamos os Acórdãos citados no despacho recorrido.
No acórdão do STJ de 8/2/96, o que estava em causa era o reembolso à Autora de certas quantias com fundamento no enriquecimento sem causa e referentes ao pagamento do preço de compra de um terreno pelos réus e onde estes haviam edificado com materiais pertencentes ao Autor; tendo havido afastamento da figura da acessão imobiliária industrial pela Relação por falta dos requisitos, foi a decisão confirmada pelo STJ na medida em que a incorporação comparticipada entre Autor e Réus se fez pelos incorporantes réus em terreno que era seu e não alheio. Nada neste acórdão nos adianta na análise da situação que nos ocupa.
Já o Acórdão do STJ de 9/5/1995 trata de uma acção de divisão de prédio rústico em situação de compropriedade entre Autores e Réus e em que estes na contestação invocaram a compropriedade dos Autores em relação ao subsolo em virtude de terem sido os Réus e à sua custa e com materiais exclusivamente seus a edificar e a plantar o que no prédio se encontra; essa e outra matéria exceptiva foi afastada na sentença de que houve recurso para a Relação, embora com diferente fundamento confirmou, acabando o Supremo por confirmar a decisão apreciando a figura da acessão imobiliária industrial pelos réus invocada na reconvenção como fundamento para a sua propriedade exclusiva; a este propósito refere-se no acórdão a determinado passo: “(…) O comproprietário que realiza obras em terreno de que é comproprietário não as executa em terreno alheio: Enquanto não se opera a divisão jurídica do terreno ele é dono em toda a sua extensão de uma quota do mesmo. Portanto não pode conceber-se que em qualquer ponto do terreno ele seja alheio para o proprietário. Também não colhe falar-se em proporções, já que o n.º 1 do art.º 1340 do Código Civil, fala só em terreno em alheio e nunca em terreno parcialmente alheio.”
Por conseguinte, este acórdão e só este, entre os dois referidos serve de suporte à posição da decisão recorrida com o entendimento de que na compropriedade o comproprietário que executa obras no terreno em compropriedade não as executa em terreno alheio mas sim sempre em terreno próprio.
A decisão recorrida não padeceria de nenhum vício nem reparo, caso fosse essa a única solução plausível da questão de direito, não havendo assim que seleccionar a matéria de facto, ainda, controvertida (art.º 511/1).
Não o é, todavia, ou seja, existem outras soluções igualmente plausíveis sobre a questão de direito, tendo em atenção outros factos, igualmente alegados e controvertidos, relacionados com a edificação, para exclusivo gozo, que os autores realizaram no prédio rústico em causa.
Dá-se a acessão quando a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (art.º 1325 do CCiv e entre outros Ac do STJ 8/06/1993, CJ, Ano I, t. II, pág. 146), A acessão pode ser natural, ou industrial, neste caso quando por força do facto do homem se confundem objectos pertencentes a diversos donos, distinguindo-se a acessão industrial em mobiliária e imobiliária, conforme a natureza das coisas (art.ºs 1326, 1333 a 1343 do CCiv).
Dispõe o n.º 1 do art.º 1340 do CCiv: “Se alguém, de boa fé, construir em terreno alheio, ou nele fizer (…)e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor a incorporação adquire a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes das obras(…)”
Ora, no caso que nos ocupa, os Autores edificaram, ex novo, em parte do prédio rústico de que são comproprietários em parte de direito definida (1/6), ocorrendo uma situação de comunhão indivisa em relação a ½, por ainda não ter sido partilhada a herança da mãe do Autor e dos referidos “D” e “G”. No que toca à herança indivisa, sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que tais bens lhe não pertençam por inteiro, podendo o cabeça-de-casal pedir a entrega dos bens que deva administrar conforme os art.ºs 2078 e ss; fora desse circunstancialismo os direitos relativos ã herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art.º 2090 do CCiv). As regras da compropriedade são aplicáveis com as necessárias adaptações à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles (art.º 1404 do CCiv); na falta de acordo sobre o uso da cosia comum a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela e o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva, ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título (art.º 1406, n.ºs 1 e 2 do CCiv). O comproprietário pode dispor da sua quota na comunhão mas não pode sem consentimento dos restantes consortes dispor de parte especificada da coisa comum (in casu em exclusivo gozo pessoal, já que ao construir sobre o terreno os Autores inviabilizam o gozo desse terreno por parte dos outros comproprietários), sendo que a disposição de parte especificada da coisa comum é havida como disposição de coisa alheia (art.º 1408, n.ºs 1 e 2 do CCiv).
Segundo a doutrina tradicional na compropriedade a cada um dos comproprietários pertence um quota parte ideal ou abstracta da coisa, fracção do direito de propriedade que se estende até a divisão sobre todas e cada uma das partes do objecto _BAUDRY e CHAUVEAU, Des biens, n.º 267, doutrina que foi combatida na medida em que no fundo se trata de uma ficção para facilitar e explorar as relações existentes entre os condóminos (o objecto imediato de um direito deveria ser uma coisa e não também um direito como é o caso da quota), sustentando uns que o que ocorre é que o direito se fracciona (UNGER, Revista di diritto civile, 1921, p.12) e quem pense que não é o direito que se reparte antes o seu valor económico (WINDSCHEID, Pandette, § 142, nota 11) e quem sustente que não ocorre nenhum fraccionamento do direito, acontecendo que cada consorte é titular de um direito de propriedade sobre toda a coisa (vários direitos de vários titulares sobre a coisa toda (DERNBURG, Pandette, I, § 195) e ainda quem entenda que a compropriedade forma uma pessoa colectiva, entidade distinta dos consortes (LUZZATO, La comproprieta nel diritto italiano, n.ºs 19 e ss).[2]
Vários direitos, pois.
Ora, no caso que nos ocupa, os Autores ao edificarem em parte do prédio rústico uma moradia para seu uso exclusivo estão a exercer uma posse que não se coaduna com a posse que cada comproprietário compossuidor pode exercer sobre a totalidade da coisa comum, composse essa que em regra não é uma posse exclusiva ou posse de quota superior à que lhe cabe por direito (art.º 1406/2 do cCiv). O compossuidor é possuidor em nome alheio em relação aos outros possuidores.[3] Invertendo o título de posse, ou seja, se o compossuidor, através dos actos que praticar, comprovadamente estiver a exercer não a composse mas a posse exclusiva própria sobre o prédio rústico como se seu proprietário fosse, então, ocorre uma situação em que o compossuidor construiu ou edificou sobre coisa alheia para os efeitos do art.º 1340 do CCiv. Pretendem os Autores adquirir a totalidade do prédio rústico com base naquela inversão do título de posse, única situação permitida pelo art.º 1340 do CCiv (cfr. Acórdão do ST.J. de 25/07/1975, publicado no B.M.J. n.º 249, 489: “(…)IV(…)não pode proceder a reconvenção à face do Código Civil actual, por duas razões a) porque a acessão só pode procederia verificar-se em relação à totalidade do prédio dos Autores, e a ré pediu apenas 1que lhe fosse reconhecida a aquisição por acessão da parcela em que construiu o posto de carburantes)
Ora, esta construção jurídica não é uma construção peregrina encontra-se suportada na doutrina e também na jurisprudência.
A título de exemplo confiram-se os sumários dos seguintes arestos disponíveis no sítio www.dgsi.pt : Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0023062 Nº Convencional: JTRL00012859 Relator: SILVA CALDAS Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA TERRENO HERANÇA INDIVISA BENFEITORIA ACESSÃO INDUSTRIAL USUCAPIÃO MERA DETENÇÃO Nº do Documento: RL199102140023062 Data do Acordão: 14-02-1991 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CPC67 ART1337 N4. CCIV66 ART216 ART1339. Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/03/11 IN CJ ANOXVII T2 PAG364.
Sumário: I - A construção de uma casa, em terreno da herança, por interessado nesta, não é benfeitoria. II - Quem a construiu pode socorrer-se ou da acessão industrial imobiliária ou do usucapião. III - A posse material autorizada não permite o usucapião a menos que haja inversão de posse.
* Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 133/1994-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: ACESSÃO ACESSÃO INDUSTRIAL DEMARCAÇÃO COMPROPRIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 28-05-2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- A acessão tem carácter potestativo, por isso havendo um verdadeiro direito, ou faculdade, de acessão, que cabe ao titular beneficiário. II- Até ao exercício deste, as propriedades mantêm-se distintas. III- Na espécie industrial imobiliária, teremos como pedra de toque, para a demarcação entre benfeitorias e acessão, a natureza inovadora e transformadora das obras, que podem ter lugar em qualquer prédio alheio, seja unicamente no solo, seja em construção nele existente, desde que, no entanto, se não trate de simples obras de melhoramento ou de reparação. IV- Em certas modalidades de actuação o comproprietário posiciona-se, relativamente ao bem objecto da compropriedade, como um terceiro. V- À construção, por um dos comproprietários, de moradia exclusivamente para si, em parte do terreno comum que desse modo afecta ao seu interesse exclusivo, sem autorização dos demais, são aplicáveis as regras da acessão. VI- Porém, não havendo o prédio sido sujeito a operação legal de loteamento, permanecendo juridicamente como um único prédio rústico, tal sempre obstaria à eficácia de eventual autorização, por parte do colectivo de comproprietários, de incorporação de moradia construída por um deles, na perspectiva da aquisição por acessão da propriedade da parcela de terreno, em que fora feita a implantação, na medida em que implicaria uma divisão do prédio em lotes, à margem do processo legalmente estabelecido. VII- Nesta circunstância, e enquanto o colectivo dos comproprietários não exercer qualquer dos direitos que em alternativa contempla o art.º 1341º, do Código Civil – sendo que verdadeiramente só há acessão no segundo termo daquela – confrontar-nos-emos com uma situação de manutenção de propriedades distintas, sobre o “terreno” e sobre a “construção”. VIII- O reconhecimento da propriedade do implante, pelo incorporante – naturalmente apenas subsistente enquanto o colectivo dos proprietários não actuar a acessão ou for exigida a destruição da obra com restituição do terreno ao seu primitivo estado à custa do autor da obra – não implica, do ponto de vista jurídico, o fraccionamento do prédio rústico, ou sequer a constituição de um direito de superfície naquele. (Sumário do Relator)
(…) Já no caso de edifício implantado numa parcela não juridicamente autonomizável de prédio rústico, sem loteamento legal, detido em compropriedade pelo construtor do edifício e por outros, a situação se coloca em termos menos lineares. A afectação dessa parcela comum à implantação de edifício destinado à habitação, construído pelo 1º Réu – que quando assimilada seja à disposição ou oneração de parte especificada…redundará em disposição ou oneração de coisa alheia, desde que efectuada “sem consentimento dos restantes consortes”, cfr. art.º 1408º, , n.º 1, do Código Civil – implica em qualquer caso a autonomização material de um lote para construção (o tal “lote 57”). Relativamente à qual a sentença recorrida decidiu já, sem impugnação nessa parte, ser aquela contrária a lei imperativa, não sendo por isso de reconhecer o direito de propriedade arrogado pelos 1os RR. sobre tal parte determinada do prédio rústico. Como também, e desde logo, não poder o autor adquirir a propriedade do “lote” 57 por acessão industrial imobiliária, por isso que, na aludida circunstância da ausência de loteamento legal, ou sequer do destaque das várias parcelas, “se estaria a proferir uma decisão contrária à lei.”. Correspondendo o assim alcançado ao decidido, v.g., no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-10-2003,[5] em cujo sumário ler-se pode: “III - A viabilidade da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária está dependente da demonstração dos requisitos legalmente exigíveis, designadamente de alvará de loteamento.”.
(…)
* Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B3545 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA ROCHA Descritores: COMPROPRIEDADE POSSE ACESSÃO Nº do Documento: SJ20071108035452 Data do Acordão: 08-11-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : 1. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de título. 2. A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. 3. A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. 4. São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária: a incorporação; a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação; a natureza alheia em que é feita a construção e a boa fé do autor da incorporação. 5. Em caso de compropriedade, a autorização cabe a todos os contitulares, sob pena de má fé.
* Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 088403 Nº Convencional: JSTJ00029739 Relator: FERNANDO FABIÃO Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: SJ199604160884031 Data do Acordão: 16-04-1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 727/94 Data: 22-06-1995 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM / DIR SUC. Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART334 ART762 N2 ART1316 ART1340 ART1404 ART1407 N2 ART1408 N2 ART1682 N3 ART2091. CPC67 ART511 N1 ART650 N2 ART664 ART712 N2 ART729 N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJ TII ANOI PAG146. AC STJ DE 1994/12/14 IN CJ TIII ANOII PAG180. AC STJ DE 1972/06/16 IN BMJ N218 PAG252. AC STJ DE 1983/11/15 IN BMJ N331 PAG449. AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ TII ANOIII PAG127. Sumário : I - De acordo com os vários números do artigo 1340 do Código Civil de 1966, os elementos integradores da acessão industrial imobiliária são:- a) a incorporação consistente no acto voluntário da realização da obra, da sementeira ou plantação; b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) o maior valor da obra relativamente ao terreno; f) a boa fé do autor da incorporação, sendo que esta se traduz em o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno. II - A autorização para construir, semear ou plantar em terreno que se encontra em regime de comunhão (comunhão conjugal, compropriedade, herança indivisa, etc), embora não constitua um acto de alienação ou oneração do imóvel em si mesmo, pode, todavia, conduzir à perda da sua propriedade e por isso se essa autorização é dada apenas por um dos consortes tal acto é havido como de disposição ou oneração de coisa alheia, portanto ineficaz em relação aos outros consortes, cuja autorização também se torna necessária, sob pena de violação, quanto à comunhão conjugal, do artigo 1682 n. 3 do Código Civil de 1966, quanto à compropriedade, do artigo 1407 n. 2, id, e, quanto à comunhão hereditária, dos artigos 1408 n. 2, ex vi do artigo 1404, e do artigo 2091, id. III - É ao autor da acessão que incumbe o ónus da prova dos seus pressupostos. IV - O "venire contra factum proprium" é um caso típico do comportamento abusivo, considerado ilegítimo pelo artigo 334 do Código Civil de 1966. Radica ele numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira (o factum proprium) contrariada pela segunda.
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Pelo exposto não sendo unânime o entendimento sufragado no Acórdão do S.T.J de 9/5/95 de que o comproprietário que realiza uma edificação no terreno de que é comproprietário não realiza em terreno alheio para efeitos do art.º 1340/1 do CCiv, sendo essa, apenas, uma das soluções plausíveis da questão de direito, deveria o Meritíssimo Juiz ter prosseguido a acção seleccionando a matéria de facto pertinente alegada pelos Autores e contestada pelos Réus relativas quer à natureza da construção em si, quer ao facto de os Réus e da mencionada “I” terem tido conhecimento dessa edificação, autorizado e consentido nela (cfr. art.ºs 6 a 20 da p.i, impugnados pelo Réu “G” nos art.ºs 13 a 35 e pela co-ré “D” nos art.ºs 10 a 23 e 26 dos respectivos articulados da contestação.
De resto, parecia ser esse o caminho que o Meritísimo Juiz iria trilhar quando, aos 9/10/08, entendeu que a acção estava sujeita a registo em conformidade com o disposto nos art.ºs 2/1/a, 3/1/a, n.º 2 do CRgP, conforme se pode ver de fls. 77/78, sendo claro que não ocorre qualquer erro na forma de processo tal como também se entendeu no saneador.
A decisão de mérito total proferida no saneador foi prematura, já que o estado do processo não permitia ao juiz, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos formulados, tendo sido violado o disposto no art.º 510/1b.
Torna-se necessário condensar os factos assentes e elaborar a Base Instrutória com os factos controvertidos, por forma a integrar aquela (e outra que o Tribunal recorrido considere relevante) factualidade controvertida, e levá-la a julgamento, o que implica a anulação da decisão proferida (art.ºs 712/4)
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em anular a decisão recorrida, ordenando-se ao prosseguimentos dos autos com a condensação dos factos assentes e dos controvertidos, designadamente aqueles acima referidos, a fim de os levar a julgamento.
Regime de Responsabilidade por Custas: As Custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final (art.º 446, n.ºs 1 e 2)
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de acção ter sido autuada inicialmente em 22/05/2008 no 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra,, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Manuel Rodrigues, A Posse, Almedina, 1981, pág. 142/143; este autor num outro estudo na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 55, pp 319 e ss, sustenta que a compropriedade analisa-se em um conjunto de direitos da mesma natureza e extensão, estando cada um dos consortes, no exercício respectivo do direito, limitado pelo exercício dos outros, de modo que há uma realização simultânea e coordenada de todos eles, não se concebendo uma realização simultânea e contraditória de todos eles. [3] Aposse Manuel Rodrigues, pág. 145.