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EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
REMESSA A CONTA
TRATO SUCESSIVO
TÍTULO EXECUTIVO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário
I - A referência, em despacho proferido em processo de execução, antes de qualquer liquidação nos quadros do art.º 917º do Código de Processo Civil, a estar paga a quantia exequenda, quando não pudesse ser entendida como feita à quantia exequenda líquida, sempre resultaria inócua, seja em sede de oportunidade da ordem de remessa dos autos à conta, seja em sede de afectação da definição do montante global do crédito exequendo. II – A sentença de condenação genérica, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, não é equiparável a título executivo de trato sucessivo. III – Tal sentença – não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético – só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida. IV - Porém, requerendo-se a execução imediata da parte líquida, não haverá lugar à renovação da execução, depois de extinta, para prosseguir quanto à parte da obrigação liquidada, no processo declarativo, após a sua extinção. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I – Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que “A” requereu contra “B”, para haver dela a quantia de € 8.431,53 e juros, e em que penhorado foi um prédio urbano, citada a executada e os credores, nos quadros do art.º 864º do Código de Processo Civil, deduzida que foi oposição, e reclamados créditos, apresentou aquela requerimento – reproduzido a folhas 82 – informando “que pagou a quantia exequenda e juros, no montante de 1.721,16 €, em 2009.10.30, através de depósito autónomo efectuado por um seu representante em Portugal”, e requerendo “seja sustada a execução e remetidos os autos à conta, a fim de se liquidar a restante responsabilidade da executada.”.
Notificado, respondeu o Exequente, manifestando considerar insuficiente o valor referido para liquidar “a quantia exequenda líquida nesta execução (€1.496,399 e respectivos juros moratórios que nesta data ascendem a € 290,49, quer os honorários do Solicitador de Execução e as custas do processo.”.
Propugnando, nessa conformidade, pelo indeferimento do pedido de sustação da execução e sua remessa à conta.
E mais assinalando que Executada foi ainda condenada, na sentença da 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, no proc. n.º 4585/1999, ora exequenda na parte líquida, a pagar as obras de reparação na fracção do Exequente, avaliadas em 300.000$00, bem com objectos vários e reparações, valores estes a liquidar em execução de sentença, tendo o Exequente deduzido já, por apenso à acção declarativa, o respectivo incidente de liquidação, posto o que ”também por esse motivo não se verificou pagamento liberatório.”.
Sendo proferido, a folhas 92, despacho do seguinte teor:
“A quantia exequenda destes autos fixou-se em €1.496,39, nada mais aqui sendo devido por inexistência de título. Posteriormente à liquidação, em execução de sentença, do remanescente a que foi condenado o executado, poderá o exequente intentar nova acção executiva, não podendo, obviamente aproveita-se destes. Assim sendo, tendo sido paga a quantia exequenda, os autos terão de ser extintos. Tendo o executado procedido ao depósito autónomo da quantia exequenda e respectivos juros, deverão os autos ser remetidos à conta e providenciar-se pela entrega ao exequente do montante depositado.”.
Notificado requereu o exequente a aclaração de tal despacho…e a sua correcção.
Considerando que:
O “douto despacho de V. Exa. parte de um pressuposto errado – que o valor depositado pela Executada - € 1.721,16 – é suficiente para liquidar a quantia exequenda e os juros.
Basta fazer o cálculo da quantia exequenda à data em que foi feito o depósito 30/10/2009 (€ 1.496,39 de capital + € 286,49 de juros = 1.782,88) para se concluir que o valor que a Executada depositou nem sequer é suficiente para liquidar o valor devido ao Exequente à data do depósito.
Não estando assegurado o pagamento da quantia exequenda e respectivos juros, mas também dos honorários do Solicitador e custas do processo, parece não haver fundamento legal para a presente Execução ser remetida à conta.”.
E, à cautela, desde logo recorreu do mesmo.
Por despacho de folhas 97 ordenou-se a notificação de “exequente e executado para (…) esclarecerem os cálculos de juros que efectuaram, designadamente esclarecendo qual a taxa que aplicaram e a data a partir da qual os calcularam.”.
Definindo-se “No que respeita às custas do processo executivo”, que neste(s) apenso de execução não haverá lugar a pagamento de custas, pois não será considerado na elaboração da conta as custas de parte e os honorários do solicitador de execução, pois com a nova redacção dos arts. 33° e 33°-A do CCJ, as custas de parte não são consideradas na conta final, devendo a exequente, nos termos do disposto no n° 1 do citado artigo requerer à parte contrária seu pagamento, enviando-lhe a respectiva nota discriminativa e justificativa.”.
E “Assim sendo, após o cálculo correcto dos juros e após o pagamento integral da quantia exequenda e respectivos juros, a execução será extinta.”.
Sequencialmente veio a Executada, a folhas 99 e 100, dizer que tendo havido lapso da sua parte na contagem dos juros, “aceita o valor referido pelo exequente na sua peça processual de 2 de Fevereiro de 2010, em que este reclama a quantia total, de capital e juros, de 1.782,88€, (...)”.
“Considerando que o exequente decaiu na oposição à execução, sendo de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas, nas quais se inclui o montante da taxa de justiça paga pela executada, no valor de 144,00€, valor este que o exequente terá que devolver à executada, sugere-se que o exequente, quando proceder a tal pagamento faça então o desconto da quantia de 61,72€.
Com isto evita-se que a executada tenha de fazer novo depósito autónomo pelo montante de 61,72€, com os demais actos processuais que apenas servirão para dar trabalho ao tribunal.”.
Notificado, veio o Exequente assinalar que “A quantia exequenda à data em que foi feito o depósito - 30/10/2009 — era de € 1.782,88, e por isso o valor depositado pela Executada não é suficiente para cobrir este valor.”
Opondo-se à pretensão da Executada de compensar a quantia exequenda em falta com o eventual montante que debitará ao exequente a título de custas de parte na Oposição à Execução.
E requerendo a notificação daquela para “depositar o valor ainda em falta”.
Em conclusões das suas alegações de recurso, diz o Exequente:
“a) Da extinção da execução em face do alegado pagamento da quantia exequenda
1 - O executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 - A Execução extingue-se quando se mostre satisfeito pelo pagamento a obrigação exequenda e as custas - Artigo 919.° n.° 1 do C. P. C.
3 - No Apenso de Oposição foi decidido que a presente Execução deveria prosseguir para pagamento apenas da quantia de € 1.496,39 acrescida de juros vencidos e vincendos sobre esse valor até integral pagamento.
- A Executada efectuou em 30/10/2009 um depósito autónomo no valor de € 1721,16.
5 - Esse valor era insuficiente para pagar a quantia exequenda que nessa data já ascendia a € 1.782,88, as custas e demais encargos do processo nomeadamente os honorários do Solicitador de Execução.
6- O Mmo. Juiz a quo não deveria ter concluído no despacho recorrido que a quantia exequenda estava paga nem deveria ter ordenado a remessa dos autos à conta para posterior extinção da instância executivo.
7 - Ao fazê-lo foi violado o disposto nos Artigos 916.° e 919.° do C. P. C.
b) Da necessidade de propositura de uma nova execução para cobrança dos valores objecto de liquidação
6- A douta sentença de 18 de Janeiro de 2005 da 1.ª Secção da 11.ª Vara Cível de Lisboa proferida no Processo n.º 4585/1999 que serviu de título executivo a esta Execução condenou também a Executada a pagar ao Exequente danos perfeitamente identificados cuja fixação de valor foi relegada para execução de sentença.
9 - Essas quantias correspondem a prestações futuras e vincendas que a Executada terá que pagar ao Exequente, quando for decidido o Incidente de Liquidação já pendente.
10 - A acção executiva pode ser renovada no mesmo processo para pagamento de prestações futuras e vincendas – Artigo 920.° n.º 1 do C. P. C
11- O douto despacho recorrido ao obstar desde logo a possibilidade de renovação desta execução para cobrança do remanescente violou o disposto no Artigo 920.° do C. P. C.”.
Requer a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da Execução até que se mostrem integralmente pagos os danos que a Executada foi condenada a pagar ao Exequente por sentença de 18 de Janeiro de 2005.
Vindo a Executada, com requerimento de folhas 124, juntar documento comprovativo de depósito autónomo da quantia de € 61,72 “para pagamento do remanescente devido na presente execução”.
Ao que reagiu o Exequente, em requerimento de folhas 127, no qual refere “que mantém a posição já assumida nos autos nomeadamente nas suas alegações quanto ao carácter não liberatório dos depósitos efectuados.”.
O senhor juiz a quo, em despacho de folhas 129, manteve a decisão recorrida.
II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se o despacho recorrido, na parte em que conclui que a quantia exequenda estava paga, e ordena a remessa dos autos à conta para posterior extinção da instância executiva, viola os art.ºs 916.° e 919.° do Código de Processo Civil.
- se tal despacho obstou à possibilidade de renovação da execução para cobrança do remanescente em que a Executada foi condenada na sentença exequenda, pendente de liquidação.
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Com eventual interesse, emerge da dinâmica processual, para além do que se deixou consignado em sede de relatório que:
- Funda-se a presente execução em sentença de 18-01-2005, da 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, transitada em julgado, com o seguinte teor decisório:
“Pelos fundamentos e normas supra consignadas, julgo procedente a acção e em consequência decide-se: • Condenar-se a Ré a retirar quaisquer floreiras que nas suas varandas ou terraço ainda se encontrem construídas, bem como a proceder à impermeabilização das ditas varandas de molde a evitar a ocorrência de infiltrações através das mesmas para a fracção do autor; • A pagar ao autor as obras de reparação na sua fracção em consequência das ditas infiltrações, avaliadas no montante de € 1 496, 39, ( mil quatrocentos e noventa e seis e os e trinta e nove cêntimos) correspondente a Esc: 300 000$00; • A pagar ao autor o valor dos quatro pares de sapatos, dois blazeres, dois pares de calças e lençóis e roupa de cama estragados em consequência das referidas infiltrações cujo valor será apurado em sede de execução de sentença • A pagar ao autor o montante relativo à reparação e envernizamento dos móveis descritos na alínea J),a liquidar e sede de execução de sentença. • Absolver a ré do pedido de indemnização a título de danos morais”
- Na oposição à execução fixou-se a quantia exequenda em € 1.496,39, de capital.
- À data do depósito efectuado pela Executada - 30/10/2009 – o valor global da quantia exequenda e respectivos juros era de € 1.782,88.
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Vejamos.
II – 1 – Da violação, pelo despacho recorrido, dos art.ºs 916.° e 919.° do Código de Processo Civil.
Dispõe o citado art.º 916º que:
“1 – Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 – Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvido pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.”.
E, o art.º 919º, n.º 1, que: “A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.º 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.”.
Sendo que “A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes”, vd. n.º 2.
Cabendo ao agente de execução – sempre no domínio da reforma do processo executivo aqui considerável – proceder à dita notificação, cfr. art.º 808º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido art.º 917º, n.º 1, “Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.”.
Compreendendo sempre a liquidação “as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados (…)”, vd. n.º 3.
Incluindo-se, no que “faltar do crédito do exequente”, os juros que se vencerem na pendência da acção executiva, cfr. art.º 805º, n.º 2.
Como anotam José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[1] “Ocorrida uma causa de extinção da execução, o juiz proferia, até ao DL 38/2003, uma sentença, que a reforma da acção executiva eliminou (ressalvado o caso da rejeição oficiosa da execução)”.
Assim, “Verificada a extinção pelo agente de execução, este (…) deve dela dar conhecimento ao executado (…)”.
Tendo-se pois que o despacho recorrido – proferido antes de qualquer liquidação nos quadros do citado art.º 917º do Código de Processo Civil – declarando embora ter sido paga a quantia exequenda, não julgou extinta a execução, perspectivando apenas tal extinção – “os autos terão de ser extintos” –naturalmente na sequência do “depósito da quantia liquidada nos termos do art.º 917º”.
A qual, e como visto, incluirá os juros vencidos na pendência da acção.
Nessa conformidade tendo sido ordenada a remessa dos autos à conta.
Por outro lado, a referência, no mesmo despacho, a estar paga a quantia exequenda tem de ser contextualizada, e perspectivada tendo presente o efectivo alcance das disposições legais aplicáveis.
Assim, e desde logo, como refere Eurico Lopes Cardoso,[2] o art.º 916º, n.º 2, “ao falar em «parte líquida»(…) quer referir-se à quantia inicialmente pedida pelo exequente, compreendendo tanto o capital como os juros ou penas convencionais que o mesmo exequente haja contado no requerimento inicial, em harmonia com o artigo 805º; quando fala em «quantia já liquidada», refere-se ao total liquidado liminarmente, pelo processo dos artigos 806º e seguintes.”.
Também Alberto dos Reis[3] assinalando que “Há, como se vê, dois depósitos (…) O primeiro efectua-se antes da conta, porque diz respeito unicamente à quantia porque se moveu a acção executiva e essa quantia pode determinar-se independentemente de conta; (…) esta quantia consta do requerimento inicial da execução; é a este requerimento que deve atender-se.”.
No caso, e como visto já, a definição da quantia exequenda resultou da decisão proferida na oposição à execução, que fixou aquela em € 1.496,39, de capital.
Posto o que bastaria até o depósito de tal montante para que fosse sustada a execução e ordenada a remessa dos autos à conta.
Tendo-se, tudo isto visto, que a quantia depositada pela executada excede mesmo a parte líquida exequenda.
Não obstando a referência, no despacho recorrido, ao pagamento da “quantia exequenda”, à contagem dos juros vencidos na pendência da acção.
E, desde logo, por isso que não opera tal despacho caso julgado, quanto à integral satisfação do crédito exequendo.
Tão somente com a prolação da sentença de extinção da execução, por extinção da obrigação exequenda, se colocando, no domínio do anterior regime do processo executivo, a questão da formação do caso julgado, material, que a maioria da doutrina rejeitava, apenas aceitando que “o efeito extintivo do facto (pagamento ou outro) invocado na acção executiva não deixará de se produzir, obstando ao êxito duma nova acção executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma acção de restituição de posse.”.[4]
E sendo que, no regime já vigente à data da instauração da execução, tendo deixado de ter lugar aquela sentença, se produz “automaticamente o efeito extintivo da instância”,[5] “logo que se efectue o depósito da quantia liquidada nos termos do artigo 917º”.
Tendo-se assim que, ainda quando a referência, no despacho recorrido, ao pagamento da quantia exequenda, não pudesse ser entendida como feita à quantia exequenda líquida, tal como analisada supra, sempre aquela resultaria inócua, seja em sede de oportunidade da ordem de remessa dos autos à conta, seja em sede de afectação da definição do montante global do crédito exequendo.
E, por último, mas desde logo, já no próprio despacho recorrido, antes de se afirmar ter sido paga a “quantia exequenda” se havia definido a compreensividade da expressão, ao consignar-se que “A quantia exequenda nestes autos fixou-se em € 1.496,39”.
Acrescendo que no ulterior despacho de folhas 97, correspondendo à, pelo Exequente, requerida aclaração do despacho recorrido, consignou-se: “Assim sendo, após o cálculo correcto dos juros e após o pagamento integral da quantia exequenda e respectivos juros, a execução será extinta.” (o sublinhado é nosso)
Não se mostrando violado, nesta conformidade, seja o disposto no art.º 916º seja o preceituado no art.º 919, ambos do Código de Processo Civil.
II – 2 – Da renovação da execução.
1. Nos termos do art.º 920º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.” (o sublinhado é, uma vez mais, nosso).
No caso em apreço o título executivo é uma sentença que condenou a executada no pagamento de um montante de capital líquido, e respectivos juros, e, para além disso, no valor de bens móveis vários, e no correspondente à reparação e envernizamento de mobiliário, a liquidar em execução de sentença.
Pretendendo o Exequente que as quantias a liquidar em execução de sentença – já requerida e ainda pendente – são assimiláveis a prestações futuras e vincendas.
Tendo assim o despacho recorrido – ao julgar que “a quantia exequenda destes autos fixou-se em €1.496,39, nada mais aqui sendo devido por inexistência de título”, e que “Posteriormente à liquidação, em execução de sentença, do remanescente a que foi condenado o executado, poderá o exequente intentar nova acção executiva, não podendo, obviamente aproveitar-se destes” autos – violado o disposto no supracitado art.º 920º do Código de Processo Civil.
2. Como referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, diz-se que o título executivo tem trato sucessivo quando dele constar uma obrigação periódica – v.g. a obrigação de pagamento de juros de um empréstimo – ou a pagar em prestações – v.g. do preço de uma compra e venda.[6]
O que não é o caso da sentença de condenação genérica, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade (cfr. art.º 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A qual, proferida – não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético – só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida, cfr. art.º 47º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Ora o referido n.º 5 daquele art.º 47º, foi aditado pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Que também deu nova redacção ao n.º 2 do art.º 920º do Código de Processo Civil.
No qual se prevê que “Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.”.
Mal se compreendendo que abrangendo a renovação da execução esses casos de condenação em parte genérica, em que se tivesse requerido desde logo execução quanto à parte líquida, não tivesse o legislador aproveitado o ensejo para, atento desde logo o, pelo menos, duvidoso da solução, explicitar a abrangência de tal situação no instituto da renovação da execução.
Também, e por outro lado, não sendo o título executivo uma sentença, ou decisão a ela equiparada, dispõe o art.º 805º, em matéria de liquidação de obrigação exequenda, não dependente de mero cálculo aritmético, que “7. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.”.
E “8. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.”.
Ora presente a suposta harmonia do sistema, não se casa a renovação da execução (de sentença) extinta, para pagamento de obrigação genérica liquidada após a sua extinção, com a possibilidade de superveniente liquidação de parte genérica do título executivo não judicial, apenas enquanto a execução “imediatamente” requerida, da parte líquida, estiver pendente.
Improcedendo assim, por igual aqui, as conclusões do Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, aliás objecto de esclarecimento.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2011
Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque
-------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 634. [2] In “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., Almedina, 1964, pág. 672, [3] In “Processo de execução”, Vol. 2º, Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., 1882, pág.494. [4] Vd. Lebre de Freitas, in “A acção executiva, à luz do código revisto”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 294. [5] Apud José Lebre de Freitas, in “A acção executiva, depois da reforma da reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 356. [6] In op. cit., pág. 636.