SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CAUÇÃO
Sumário

Após ter sido proferida decisão definitiva na providência cautelar de suspensão do despedimento a inferir tal providencia (bem como ter sido julgada improcedente a acção de impugnação judicial de despedimento), não pode o trabalhador obter o levantamento da quantia depositada naqueles autos pela entidade empregadora para obter o efeito suspensivo do recurso que interpusera no âmbito daquela providência, por esse deposito ter entretanto perdido o seu efeito útil.

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

Nos presentes autos em que figuram como requerente A e como requerida, B LDA., veio a requerida (fls. 100 a 102) requerer a devolução da quantia que depositara nestes autos de suspensão de despedimento a título de seis meses de vencimento, que havia sido decretado.

Pretensão essa que foi deferida pelo tribunal (fls. 105 a 106).

Inconformado com essa decisão dele recorre de agravo o requerente, concluindo que:
(…)

A requerida respondeu ao recurso aduzindo, mantendo a posição assumida e referindo que se o recorrente vier a receber as quantias em causa, beneficiará de um enriquecimento sem causa.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto 
 A do relatório e ainda a seguinte:
1.O requerente interpôs providência cautelar de suspensão do despedimento que foi decretada em primeira instância.
2.A requerida recorreu dessa decisão e depositou nos autos a quantia de euros 4.582,02.
3.O autor requereu que lhe fosse abonados os salários em divida por força e nos limites do depósito feito pela requerida, o que foi deferido por despacho de 22.09.2009.
4.Admitido aquele recurso foi-lhe atribuído efeito devolutivo, tendo sido o mesmo julgado procedente e indeferida a suspensão do despedimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2009.
5.Na acção principal de impugnação judicial do despedimento interposta pelo autor contra a ré, foi esta absolvida do pedido; decisão essa que foi confirmada por acórdão do Tribunal desta Relação de 19.05.2010, transitado em julgado.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Assim, a questão que o requerente coloca à nossa apreciação consiste em saber se lhe é devida a quantia de euros que a recorrida depositou nos autos, aquando da interposição do recurso no âmbito da presente providência cautelar.
Nos termos do art.º 40.º, do Código de Processo do Trabalho (CPT), cabe sempre agravo para a Relação da decisão final da suspensão de despedimento; o recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo, se no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de vencimento do recorrido. Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
No presente caso, a requerida recorreu da decisão proferida no tribunal do Trabalho do Funchal que decretou a suspensão de despedimento, tendo depositado o equivalente a seis meses de retribuição do requerente, a fim de obter o efeito suspensivo do recurso. O que ocorreu.
Esse depósito que funciona como caução (garantia), tem como consequência a inaplicabilidade do preceituado no art.º 39.º, n.º 2, do CPT, de onde resulta a atribuição de força executiva da decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento relativamente aos salários em divida.
Ou seja, tendo o recorrente/empregador requerido o efeito suspensivo do recurso para assim obviar à execução da sentença, o mesmo deposita o equivalente a seis meses de vencimento do (requerente) trabalhador, podendo este, enquanto a situação de desemprego se mantiver, requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que teria direito. 
Está em causa o depósito do valor equivalente a seis meses de salário do trabalhador (tempo estimado pelo legislador como suficiente para a resolução definitiva do litígio cautelar) que o empregador deposita e que assume, como se disse, a natureza de caução. Desse valor pode o trabalhador, atentos os interesses em jogo neste tipo de procedimento, fazer-se pagar, desde que se mantenha na situação de desempregado, e enquanto não for proferida decisão no recurso do procedimento cautelar.
Ora, sendo esse depósito uma garantia prestada pelo responsável (empregador) enquanto não existe decisão definitiva sobre suspensão do despedimento - nesta hipótese, servindo para acautelar as necessidades de sobrevivência do trabalhador naquele previsível normal período, bem se compreende que o mesmo só possa ser utilizado enquanto não for proferida decisão a finalizar a controvérsia cautelar. A partir desta fase, ou melhor, a partir da altura em que já existe decisão final sobre a suspensão do despedimento, no caso, a indeferir a suspensão de despedimento, afigura-se-nos não fazer sentido dar pagamento ao trabalhador por conta dessa caução. A isto acresce o facto de entretanto ter sido já sido proferido acórdão por esta Relação, transitado em julgado, a julgar improcedente a acção principal.
O motivo porque que fora prestada a “caução” deixou definitivamente de existir, razão pela qual não pode agora o autor pretender fazer seu aquele valor.
Reafirma-se que trabalhador não intervém nesta situação como exequente dos salários em divida por parte do empregador, nos termos do art.º 39.º, n.º 2, mas apenas como beneficiário daquela garantia, por aquele valor reportado àquele tempo, e enquanto se mantiver a situação de desemprego.
No caso em apreço, como se disse, foi requerido o efeito suspensivo do recurso interposto pela requerida, que para tal prestou a dita garantia, equivalente ao salário de seis meses do vencimento do trabalhador - o que lhe foi concedido.
O requerente muito embora tenha solicitado o levantamento da dita importância não o logrou fazer. Ora, nesta fase, em que já existe pronúncia definitiva sobre a bondade do seu despedimento, e em que o referido depósito deixou de fazer sentido, não pode o mesmo obter levantamento da referida importância por a mesma pertencer à requerida.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Abril de 2011.

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Seara Paixão
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.