SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
INQUÉRITO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário

I - A acção de anulação da deliberação de amortização de quota de uma sociedade por quotas já executada é prejudicial relativamente à acção com processo especial de inquérito judicial intentada pelo titular da quota que foi amortizada, determinando a suspensão da instância.
II - O direito de requerer a realização de inquérito judicial tem natureza extra-patrimonial, sendo instrumental em relação a outros direitos sociais, de modo que apenas pode ser exercido enquanto se mantiver a qualidade de sócio.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

I – A…
requereu contra
- B…, Ldª, C… e- D… Inquérito judicial relativamente à R. sociedade.

Citados os requeridos, apresentaram oposição, tendo sido apresentada ainda resposta.
Depois disso, a instância foi suspensa com fundamento na pendência de causas prejudiciais: acção com processo especial de destituição do A. das funções de gerente proposta pela R. sociedade e acção de anulação da deliberação de amortização da sua quota na sociedade interposta pelo requerente.

O requerente apelou de tal decisão e foram apresentadas contra-alegações.

A lei processual não estabelece regras quanto ao “estilo” das alegações. O mesmo não ocorre quanto às respectivas conclusões, nas quais devem sinteticamente enunciar-se as questões suscitadas (art. 685º-A do CPC), regra básica que não foi minimamente cumprida pelo apelante que praticamente reproduziu no segmento conclusivo o que aduzira na respectiva motivação.
Apesar disso, em vez da prolação de despacho de aperfeiçoamento dirigido ao modo como o requerente “cumpriu” tal ónus processual, extrairemos do respectivo arrazoado as questões que essencialmente se suscitam, assim contribuindo para a aceleração do processo.

II – Decidindo:
1. Foi requerido inquérito judicial em relação à soc. B…, Ldª, em 27-7-10, depois de o requerente ter sido cautelarmente suspenso do exercício das funções de gerente e de ter sido deliberada a amortização da sua quota por entretanto ter sido objecto de penhora por dívidas fiscais.
Estamos em sede de um litígio rodeado de larga conflitualidade e em que se evidencia uma estratégia do requerente assente na complexidade e na prolixidade das peças processuais, através de extensas alegações notoriamente despropositadas para um processo de jurisdição voluntária como é o de inquérito judicial ou através da junção, a esmo e sem critério, de documentos e mais documentos, como se os autos fossem o repositório de tudo quanto já alegou noutros processos em que é parte ou como se do volume (ou do peso!) de tal acervo documental dependesse o reconhecimento do seu direito.
Neste emaranhado de factos, de argumentos e de documentos, importa que nos cinjamos ao que é essencial, tanto mais que nem sequer se trata de apreciar o mérito da causa, mas apenas resolver uma questão de natureza processual ligada à suspensão da instância.
Para o efeito importa ponderar essencialmente se os processos judiciais que se encontram pendentes (um de destituição de gerente requerido pela sociedade e outro de anulação de deliberações sociais accionado pelo requerente) constituem causas prejudiciais em relação ao processo de inquérito judicial.
Ponderar-se-á ainda se o efeito suspensivo da instância encontra fundamento suplementar no circunstancialismo que rodeia o processo, de modo a considerar-se “justificado” que, em definitivo, sejam decididas as questões relacionadas com a qualidade do requerente como sócio e como gerente da sociedade.

2. Aspectos relevantes:
2.1. Aquando da constituição da Soc. B…, Ldª, com três sócios, o requerente e os outros dois requeridos foram designados gerentes, sendo a gerência conjunta (fls. 136).
Entretanto surgiu um conflito societário que deu azo a diversos processos judiciais:
- Num deles, com o nº 1094/08, a sociedade pediu a destituição do requerente do exercício da gerência e, em termos incidentais, requereu a sua suspensão do cargo, a qual foi liminar e cautelarmente determinada em 11-7-08;
- Noutro, com o nº 414/10, o requerente pediu a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral iniciada em 4-2-10 e terminada em 8-2-10, designadamente a de amortização da sua quota;
- Através do procedimento cautelar nº 304/10 apenso ao processo anterior e que ainda se encontra pendente de decisão, o requerente pretende a suspensão de tais deliberações.

2.2. Da certidão do registo comercial, para além do registo das referidas acções, consta também o seguinte:
- Alteração do contrato de sociedade, por amortização da quota do requerente, a qual passou para a titularidade da própria sociedade, sendo nomeados gerentes os outros dois sócios e excluindo-se da gerência o requerente (4-3-10);
- Registo da suspensão de deliberações sociais tomadas na assembleia de 18-2-10, em concreto, a que determinou a destituição definitiva do cargo de gerente;
- Registo da acção de anulação de deliberações sociais de 18-2-10, em concreto a de destituição do requerente do cargo de gerente (17-3-10).

2.3. O Mº juiz a quo decretou a suspensão da instância, considerando que o processo de anulação da deliberação sobre a amortização da quota ainda se encontra pendente e que tal processo irá decidir se o requerente mantém ou não a qualidade de sócio. Já quanto ao processo de destituição de gerente considerou que foi decretada a suspensão cautelar e que do resultado da acção principal pode depender também a legitimidade do requerente para efeitos de pedir o inquérito judicial.
Concluiu que cada um dos referidos processos era prejudicial relativamente ao inquérito judicial.

2.4. O apelante, para contrariar tal decisão, alegou essencialmente que:
- Ainda que se confirme a amortização da sua quota e se consolide a sua destituição de gerente, tal não prejudica o direito de requerer inquérito judicial sobre factos anteriores à amortização e à destituição;
- O inquérito judicial visa averiguar factos e obter elementos informativos que importam à amortização da quota, de modo que a prejudicialidade é do inquérito em relação aos demais processos e não o inverso;
- As decisões a proferir nos demais processos não colidem com a apreciação das irregularidades a apreciar no âmbito do inquérito judicial;
- No âmbito do inquérito, não foram adoptadas as medidas urgentes de preservação de meios de prova que foram requeridas, não se justificando a suspensão da instância que paralisará ainda mais a tramitação processual que visa obter elementos relevantes à tutela dos seus interesses;
- A suspensão traduz-se, na realidade, na negação do direito à prova.

3. Vejamos:
3.1. O requerente foi sócio-gerente da sociedade requerida. Tal não colidiria, por si, com a legitimidade para promover o processo especial de inquérito judicial, desde que este se reportasse a factos, informações ou elementos que não pudesse ter obtido por virtude de obstrução ilegítima.
Porém, no caso concreto, não estamos perante um mero impedimento de facto que deva ser resolvido por essa via. Mais do que isso, a qualidade de sócio-gerente que ao requerente fora atribuída no pacto social foi temporariamente retirada por decisão judicial de natureza cautelar, datada de 15-7-08, proferida na fase inicial do processo especial de destituição (cfr. o art. 10º do requerimento inicial). Posteriormente, tal qualidade (de cujo exercício estava provisoriamente suspenso) foi-lhe retirada por via de uma deliberação social, na sequência de outra deliberação que aprovou a amortização da sua quota.
Encontra-se, assim, o requerente numa situação em que, além de ter sido removido das funções de sócio-gerente da sociedade, deixou também de integrar o rol de sócios.

3.2. É verdade que o requerente instaurou procedimento de suspensão daquelas deliberações sociais, o qual corre por apenso à acção declarativa que visa o reconhecimento da sua invalidade. Mas nenhum dos instrumentos processuais altera o quadro anteriormente sintetizado.
Quanto ao procedimento cautelar de suspensão das deliberações, os efeitos inibitórios que constam do art. 397º, nº 3, do CPC, apenas visam os actos posteriores à citação da sociedade, não afectando os que anteriormente tenham sido praticados.
Ora, a citação para o procedimento cautelar foi efectuada já depois de terem sido praticados, nos seus aspectos essenciais, os actos relacionados com a amortização da quota do requerente (que, aliás, já foi levada ao registo comercial), o que envolveu a mudança da sua titularidade e a alteração da cláusula relacionada com a gerência da sociedade.
Menos ainda importa a pendência da acção de anulação das deliberações sociais intentada pelo requerente.
É verdade que se a final lhe vier a ser dada razão, o requerente poderá retomar, porventura, as qualidades de que foi desapossado. Porém, este é um efeito que está dependente de decisão judicial.
O facto de a eventual declaração de invalidade das deliberações produzir efeitos retroactivos (art. 289º, nº 1, do CC) não determina que, no interim, continue a ser reconhecida ao interessado alguma das posições jurídicas de que foi afastado. Ao invés, enquanto a sentença de anulação não for proferida, tudo se passará como se o requerente não tivesse a qualidade de sócio e de gerente. [1]

3.3. Estamos, assim, em posição para afirmar que a decisão de tais questões se revela prejudicial em relação ao presente inquérito judicial.
O direito de requerer a instauração de inquérito judicial tem natureza extra-patrimonial, sendo instrumental em relação a outros direitos sociais (Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, vol. I, pág. 278), o que colide com a legitimidade do requerente para obter, pela via específica do inquérito judicial, os elementos internos da vida societária a que pretende aceder.
Com efeito, nos termos do art. 215º do CSC, o referido direito apenas é conferido ao “sócio”, defendendo Raúl Ventura, ob. cit., pág. 287 (e Ac. da Rel. de Lisboa, de 20-3-97, CJ, tomo II, pág. 86), que só pode ser exercido enquanto o sócio mantiver esta qualidade, não estando ao alcance do ex-sócio, depois de ter sido excluído ou exonerado, o que acontece em caso de amortização da quota (João Labareda, Direito Societário Português - Algumas Questões, pág. 242).
A circunscrição do direito de informação a quem detenha a qualidade de sócio é amplamente desenvolvida por Diogo Drago, em O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedades Comerciais, relevando a relação especial com a sociedade concebida através da titularidade da participação social (págs. 43 e 44) e concretizando, em relação à sociedade por quotas, que o afastamento do interessado do centro decisório da sociedade pode conduzir a uma relativa necessidade de protecção da dinâmica e funcionamento societário (pág. 366).
Também Hélder Quintas, em Regime Jurídico das Sociedades por Quotas, pág. 130, releva a natureza intuitus personae do direito de informação conferido ao sócio, como forma de assegurar a não ingerência de terceiros à vida da sociedade.
Refere, por fim, Pinheiro Torres, Direito de Informação nas Sociedades Comerciais, pág. 175, que a titularidade do direito do sócio apenas se mantém enquanto o seu titular não perder tal qualidade, de modo que “caso a perca, seja por alienação da sua parte social, seja por exclusão, ou exoneração, perde o correspondente direito de informação”.

3.4. Deste modo, encontrando-se executada, nos seus aspectos essenciais, a deliberação de amortização da quota do requerente, não pode este pretender que o processo de inquérito prossiga os seus termos normais como se mantivesse intacta a qualidade de sócio ou a de gerente.
Porventura a consolidação da amortização da quota do requerente não colide com a invocação de direitos de natureza patrimonial, designadamente relacionados com o valor pelo qual foi realizada a amortização da quota. Mas tal não legitima a invocação do direito de informação nos termos em que o mesmo é reconhecido aos sócios de sociedades por quotas, sem embargo do recurso a outros mecanismos que, devidamente inseridos na fase instrutória de qualquer processo ou veiculados através do processo especial regulado nos arts. 1476º e segs. do CPC (ao abrigo do art. 573º e segs. do CC), permitam obter os elementos pertinentes para salvaguarda de outros direitos, sem o grau de intrusão que a lei apenas assume relativamente a quem é titular de uma participação social.
Por conseguinte, confirma-se a decisão de suspensão da instância, por razões de prejudicialidade (com o que discordamos do entendimento inverso que foi defendido nos Acs. da Rel. do Porto, de 29-4-99 e de 6-5-02, www.dgsi.pt), já que se se consolidar a exclusão do requerente como sócio da sociedade requerida, a par da sua destituição de gerente, não haverá motivos para que o inquérito avance nos termos pretendidos.

4. Mas existem outros factores que determinam o mesmo resultado.

4.1. Ainda que, porventura, se pudesse asseverar que a acção de destituição de gerente (instaurada antes de a sociedade deliberar, por outros motivos, a mesma destituição) ou a acção de anulação de deliberações sociais não eram “prejudiciais” em relação à tramitação do inquérito judicial, nem assim se justificaria a procedência da apelação.
A suspensão da instância não tem que se fundar unicamente em juízos lógico-formais, dependendo também da concreta avaliação dos interesses em presença, nos termos do art. 279º, nº 1, in fine, do CPC, onde se alude a “outro motivo justificado”.
Um tal juízo mais se impõe quando nos situamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária em que, além da interferência de juízos de equidade na decisão de mérito, é conferida ao tribunal maior liberdade de actuação na condução da lide.
O caso concreto é marcado pela excessiva litigiosidade, pela pendência de acções cruzadas e por uma estratégia (que essencialmente se nota no requerente) de desregramento no que concerne à alegação e instrução documental, tornando praticamente impossível distinguir o que é essencial do acessório. Por isso, em vez de se acrescentarem novos ingredientes, importa que se privilegie a clarificação de situações dúbias, o que passa pela estabilização das questões em redor das qualidades de que o requerente se arroga em relação à sociedade.
O presente inquérito ainda não passou da fase dos articulados e, apesar de obedecer a uma tramitação simplificada, já ultrapassou as 2.700 páginas (!). Quando seria de esperar do requerente uma posição clara sobre os elementos de informação de que alegadamente carece (malgrado a quantidade e a extensão dos documentos que ele mesmo juntou), optou por apresentar um extensíssimo articulado, olvidando que a clareza e a síntese devem marcar as peças processuais e passando ao largo do dever de cooperação que também se revela quando as partes facilitam ao tribunal e à contraparte a percepção do objecto da sua pretensão.

4.2. De modo algum pode olvidar-se que o requerente foi alvo de duas medidas drásticas que infirmam a naturalidade com que, apesar disso, pretende obter informações e elementos da vida da sociedade através do mecanismo especial do inquérito judicial.
Tendo sido suspenso das funções de gerente, a que se sucedeu a sua destituição deliberada no âmbito da sociedade e, mais do que isso, tendo cessado a qualidade de sócio por via da amortização da sua quota, não parece razoável que continue a encarar o inquérito judicial como diligência trivial requerida por quem mantivesse intactas ambas as qualidades.
A prossecução normal da instância seria tanto mais estranha quanto é certo que o pedido de suspensão das funções de gerente teve por base alegações atinentes à prática de actos concorrenciais, os quais, ainda que de forma sumária e cautelar, foram aceites pelo tribunal.
Como referem os apelados, o prosseguimento do inquérito judicial potenciaria que o requerente fizesse uso indevido de elementos de prova ou de outras informações ainda não contidas na vasta documentação que juntou aos autos, em prejuízo da actividade da sociedade ou em benefício da outra sociedade cujo capital domina e de que é sócio-gerente, aspectos que a lei pondera, nos termos dos arts. 214º e 215º do CSC, para limitar ou inibir o acesso a elementos internos da sociedade (cfr. o recentíssimo Ac. do STJ, de 16-3-11, www.dgsi.pt, e o Ac. da Rel. do Porto, de 5-1-99, CJ, tomo I, pág. 177, sobre os critérios de aferição do receio para a sociedade, Diogo Drago, em O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedades Comerciais, pág. 247, Pinheiro Torres, ob. cit., pág. 221).
Tais circunstâncias não podem ser desprezadas como se não houvesse limitações, não parecendo curial permitir a devassa dos elementos comerciais ou contabilísticos da sociedade em proveito de quem foi afastado da gerência da sociedade e da titularidade do capital social.
Por isso, ainda que nenhuma das referidas acções constituísse “causa prejudicial” em relação ao inquérito judicial, a suspensão da instância fundar-se-ia em razões de conveniência que também são acolhidas no art. 279º, nº 1, in fine, do CPC (“motivo justificado”) (e também referidas no Ac. da Rel. de Lisboa, de 30-6-09, www.dgsi.pt), as quais, encontrando plena justificação no contexto do litígio que consome as partes (e desgasta o tribunal), se inscrevem nas regras por que devem orientar-se os processos de jurisdição voluntária.
Tal efeito não é infirmado pelo Ac. do STJ, de 17-2-09, www.dgsi.pt, a que o apelante tanto se apega, o qual se limitou a resolver uma questão formal relacionada com a admissibilidade do agravo, sem se intrometer no mérito da suspensão da instância.
Por estes motivos se confirmaria também a decisão recorrida de suspensão da instância.

5. Adicionalmente:
5.1. Não serve de argumento para o prosseguimento da instância a natureza urgente do processo de inquérito judicial que o requerente invoca.
Para além de essa natureza não ser formalmente assumida, o art. 1481º do CPC prevê o decretamento de medidas cautelares na pendência da instância, e o art. 283º, nº 1, do CPC, admite que, mesmo com a suspensão da instância, possam ser praticados actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

5.2. Menos ainda importa o argumento no sentido de o inquérito judicial prosseguir como forma de obtenção de elementos necessários para a avaliação da quota que foi objecto de amortização.
Na verdade, como referem os apelados, importa distinguir a acção de anulação da deliberação social, que notoriamente não depende do que venha a obter-se no processo de inquérito judicial, de outros instrumentos jurídicos que permitem ao requerente impugnar o valor atribuído à sua quota, na sequência da amortização, questão que está submetida ao regime que emerge dos arts. 235º e 105º do CSC e que, ao que se sabe, não estará (ainda) em discussão em nenhum dos processos pendentes.
Já anteriormente se referiu que o inquérito judicial é veículo para o exercício de um direito extra-patrimonial por parte de sócios, não devendo ser tomado como mecanismo para a obtenção de meios de prova relativos a outros processos. Por isso também não vale o argumento de que a suspensão da instância importe a denegação do direito à prova.
Para além de a invocação da falta de elementos de prova parecer algo exagerada – tal a quantidade e o volume dos documentos que requerente juntou - em cada um dos processos judiciais pendentes poderão ser realizadas as diligências que forem pertinentes para a apreciação dos respectivos objectos, sem que o direito que nelas se pretende fazer valer seja prejudicado pela referida suspensão.

III - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, com os fundamentos aduzidos, a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo do requerente.
Notifique.

Lisboa, 12 de Abril de 2011

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
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[1] Refere Pinto Furtado que as deliberações anuláveis se apresentam com validade resolúvel (Deliberações dos Sócios, págs. 286 e 419)