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EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
PENA ACESSÓRIA
Sumário
Iº A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País – considerando-se “não residente” aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses; IIº Não podem, porém, ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam» - artº 135º; IIIº A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8º nº2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem; IVº Estando em causa cidadão angolano, que residiu até aos 17 anos de idade com a família de origem em Luanda, altura em que emigrou para Portugal, vivendo numa primeira fase com o agregado de uns primos e depois com uma irmã, mantendo-se em Portugal sem autorização de residência, aqui trabalhando na construção civil de forma instável, tendo sido condenado por três crimes de roubo na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, com um percurso criminoso anterior em que avultam condenações por crimes de roubo e um crime de sequestro, justifica-se a condenação em pena acessória de expulsão do território nacional;
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No processo comum colectivo nº 44/10.4PJSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – 2ª Secção – Juiz 4, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi submetido a julgamento o arguido E..., acusado da prática:
- como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C. Penal;
- como autor material, de um crime de roubo agravado, desqualificado pelo valor dos bens apropriados, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f), do C. Penal;
- como autor material, de um crime de roubo simples na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal.
Após julgamento, foi decidido:
- Condenar o arguido E..., pela prática:
a) em co-autoria material, sob a forma consumada e como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 75º, nºs 1 e 2, 76º, nº 1 e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) em autoria material, sob a forma consumada e como reincidente, de um crime de roubo agravado, desqualificado pelo valor, p. e p. pelos arts. 75º, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nºs 2, al. f) e 4, todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
c) em autoria material, sob a forma tentada e como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 75º, nºs 1 e 2, 76º, nº 1 e 210º, nº 1, todos do C. Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
d) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares referidas em a) a c), na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
e) Condenar o arguido, nos termos do disposto nos arts. 151º, nº 1 e 144º, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma:
1. O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a pena acessória de expulsão do país.
2. Foram, assim, violados o artigo 71º do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Respondeu a Exma. Procuradora da República, concluindo:
1. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
2. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos que condenou o arguido/recorrente, além do mais, nos termos do disposto nos arts. 151º, n.º 1 e 144º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
3. Pois que, o objecto do presente recurso conforme configurado pelo arguido/recorrente implica a análise de uma única questão de direito: a pena acessória de expulsão do território nacional.
4. Nos termos do art. 151º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país (considerando-se «não residente» aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente – art. 3º, als. p) e r), a contrario sensu, da citada lei), condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses – n.º 1.
5. No caso presente, o arguido não possui qualquer autorização de residência em Portugal, sendo por isso considerado, para efeitos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não residente, e a pena aplicada, pela prática de um crime doloso, é superior a 6 meses de prisão efectiva.
6. Como bem refere o douto acórdão recorrido, a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão encontra-se sobejamente justificada na gravidade dos factos – que o recorrente não contesta - e na reiteração dos factos criminosos pelo mesmo perpetrados.
7. O Tribunal entendeu e bem que há elementos nos autos para crer que o arguido/recorrente tenha falta de preparação para manter uma conduta lícita – desde logo face à gravidade dos factos praticados após mais de 5 anos de privação de liberdade.
8. Sendo que, “(…)a pena acessória de expulsão do país de cidadão estrangeiro condenado por crime doloso poderá ocorrer quando pelas circunstâncias envolventes do caso concreto, o julgador se convença de que o arguido, pelo seu comportamento ilícito, não merece, afinal, a confiança do Estado onde se acolheu, tornando-se indesejável a sua presença no respectivo território.”
9. Pelo que, o acórdão, sob recurso, não merece qualquer censura.
Vossas Excelências não deixarão, porém, de apreciar com mais sabedoria, tudo o que é alegado e de fazer a habitual JUSTIÇA!
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados:
1. No dia 30 de Janeiro de 2010, cerca das 23h00, o arguido E... e um outro indivíduo que o acompanhava e cuja identidade não foi possível avistaram no cruzamento entre a Rua … e a Avenida …., na freguesia da …., área desta comarca, J..., que então circulava a pé naquele local.
2. De imediato o arguido E... e o outro indivíduo decidiram apropriar-se de todos os bens de valor que aquele trouxesse consigo, nomeadamente dinheiro e telemóveis e aproximaram-se do mesmo com o pretexto de lhe pedir um cigarro.
3. O J... entregou-lhes então um cigarro sendo que de imediato o arguido E... exigiu-lhe que lhe entregasse pelo menos mais um cigarro, tendo o J... respondido que não.
4. Subitamente o arguido E... começou a revistar um dos bolsos do J... e este, atendendo à atitude violenta demonstrada pelo arguido E... e porque este se encontrava acompanhado do outro indivíduo, retirou dos bolsos todos os objectos que ali transportava, nomeadamente um telemóvel de marca Nokia, modelo N70, no valor de 120 Euros, bem como um outro, igualmente de marca Nokia, mas de modelo e valor não apurados.
5. Após o arguido E... e o outro indivíduo abandonaram o local com o primeiro telemóvel referido, que sabiam não lhe pertencer, bem sabendo que agiam contra a vontade e em prejuízo de J..., seu legítimo proprietário.
6. Recorreu o arguido E... e o outro individuo que o acompanhava à intimidação e ameaça física ao J..., em virtude de se encontrarem em superioridade numérica, bem como tendo em conta a agressividade que demonstraram em relação ao mesmo.
7. No dia 17 de Abril de 2010, cerca das 00h15 na estação de Caminhos de Ferro de …. (….), área desta comarca, o arguido E... visualizou o ofendido J... que se encontrava sentado num dos bancos da referida estação e desde logo decidiu abordá-lo e apropriar-se de bens de valor que aquele tivesse consigo, nomeadamente dinheiro e telemóveis.
8. Então o arguido E..., com o pretexto de pedir um cigarro ao J..., aproximou-se do mesmo pedindo-lhe o dito cigarro, bem como se lhe podia arranjar uma moeda de 1 Euro.
9. O J... retirou o maço de tabaco do bolso tendo em vista entregar ao arguido E... o cigarro que aquele lhe tinha pedido, contudo o arguido E... assim que viu o maço de tabaco na mão do J... arrancou-lho das mãos.
10. Em acto contínuo e já com o maço de tabaco na sua posse o arguido E... pediu de novo ao J... que lhe desse 1 Euro, o que este negou.
11. Subitamente e sem que tal se pudesse prever o arguido E... tirou do bolso uma faca, cujas dimensões e características não foi possível apurar e encostou a mesma à zona lombar do J..., afirmando que o espetaria caso não lhe entregasse todo o dinheiro e o telemóvel ou telemóveis que tivesse consigo.
12. Com a faca encostada ao corpo do J... o arguido E... logrou apropriar-se de um telemóvel de marca Samsung, que tinha inserido o respectivo cartão telefónico, no valor estimado de 20 Euros, e que guardou consigo.
13. Após se apropriar dos bens do J... mediante a ameaça de uma faca o arguido E... permaneceu sentado no mesmo banco do ofendido, na referida estação de caminho de ferro, até à chegada do comboio, altura em que o ofendido apanhou o comboio, pondo-se em fuga.
14. O arguido E... recorreu ao uso de uma faca para melhor levar a cabo os seus intentos apropriativos, sendo que o J... sentiu efectivo receio pela sua integridade física e até pela sua vida, ficando impossibilitado de resistir ao arguido.
15. O arguido E... aproveitou o facto do J... se encontrar sozinho na estação de caminhos de ferro e o adiantado da hora, associado ao pouco movimento de pessoas, para melhor levar a cabo os seus intentos, diminuindo deste modo uma eventual resistência por parte do ofendido, bem como as probabilidades de ser interceptado por terceiros e até pelas autoridades policiais.
16. No dia 3 de Maio de 2010, no período compreendido entre as 20h15 e as 20h20, na Rua da …, em …., área desta comarca, o arguido E... abordou G..., que então circulava a pé na mesma rua, com a intenção de, ameaçando-o, apropriar-se de todos os bens de valor que aquele trouxesse consigo, nomeadamente dinheiro e telemóveis.
17. Para tanto, o arguido E... dirigiu-se ao menor G..., então com 15 anos de idade, e em tom ameaçador dirigiu-lhe a seguinte expressão: “Dá-me todo o teu dinheiro”.
18. Receoso pela sua integridade física e até pela sua vida, atendendo à forma ameaçadora e violenta com que o arguido E... proferiu tal expressão, o menor G... retirou dos bolsos todo o seu conteúdo que se traduzia num par de óculos de sol, um Ipod, o cartão de estudante e o telemóvel de marca Samsung.
19. O arguido E... continuou insistentemente a pedir dinheiro ao menor G..., sendo que este, ao ver o grau de agressividade com que o arguido E... o estava a tratar, pediu-lhe para se deslocarem a um estabelecimento de café ali próximo denominado “...”, com o objectivo de aí pedir dinheiro para lhe entregar, o que o arguido E... aceitou.
20. Aí chegado, e enquanto o arguido o aguardava no exterior, o menor G... pediu 1 Euro à empregada daquele estabelecimento porque estava a ser assaltado e precisava do dinheiro para entregar ao assaltante que se encontrava no exterior do café.
21. O arguido E... ainda permaneceu alguns momentos fora do estabelecimento “...” a olhar fixamente para o G... que se encontrava no interior, sendo que a dada altura entrou no estabelecimento, dirigiu-se ao menor tendo voltado a ameaçá-lo e a pedir-lhe dinheiro, o que não logrou conseguir.
22. O arguido E..., após alguns momentos, abandonou o café ... sem se chegar a apropriar dos bens que o G... lhe tinha mostrado na rua, porquanto constatou a presença da empregada do estabelecimento e que a mesma estaria a acompanhar a situação.
23. O arguido E... sabia que os bens propriedade do menor G... não lhe pertenciam, tendo pretendido com a sua conduta ameaçadora apropriar-se de dinheiro que este possuísse, abordando-o para o efeito, o que apenas não conseguiu por motivo alheio à sua vontade, porquanto o menor não tinha consigo qualquer valor monetário.
24. O arguido E... sabia que agia contra a vontade e em prejuízo do menor G..., querendo e conseguindo intimidá-lo com a sua conduta e verbalizando ameaças contra o mesmo, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.
25. Em todas as condutas assumidas pelo arguido E..., reportadas aos dias 31.01.2010, 17.04.2010 e 3.05.2010, agiu o mesmo de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.
26. E... é natural de Angola, tendo residido com a família de origem em Luanda até cerca dos 17 anos de idade, tendo o seu processo de socialização decorrido de acordo com padrões culturais africanos. A sua progenitora trabalharia como auxiliar de acção médica e o pai como mecânico, tendo este último falecido durante a infância do arguido. O arguido é o mais novo de seis irmãos, existindo entre eles uma relação de proximidade.
27. Ainda no país de origem, o arguido frequentou escola até ao 6º ano de escolaridade após o que ainda terá desenvolvido actividade laboral numa oficina de automóveis.
28. Aos 17 anos de idade E... emigrou para Portugal, integrando numa primeira fase o agregado de uns primos, passando, após vinda de sua irmã ..., a residir permanentemente com esta.
29. Após a vinda para Portugal, o arguido trabalhou sempre no ramo da construção civil, actividade que terá desenvolvido de forma pouco estável, atenta a situação de irregularidade no país que manteve até ao momento.
30. O arguido esteve em cumprimento de pena desde o dia 04.02.2003 até ao dia 25.08.2008.
31. Após sair em liberdade definitiva reintegrou o agregado de sua irmã, onde se manteve até à prisão preventiva nos presentes autos e onde habitaria com a irmã, cunhado e dois sobrinhos, sendo que a sua mãe e alguns irmãos se encontram em Portugal emigrados.
32. Em contexto familiar refere-se ajustabilidade comportamental, sendo que em termos laborais, e ao longo do período em liberdade, o arguido manteve actividade laboral instável e irregular no ramo da construção civil, com períodos de desocupação, mormente pelo termo do trabalho.
33. Ao nível social, o arguido E... retomou progressivamente o convívio com grupos de pares desajustados com maior intensidade nos períodos de desocupação laboral, bem como o excessivo consumo de álcool.
34. O arguido não apresenta perspectivas concretas ao nível de ocupação laboral, tendo porém a possibilidade de migrar para o Algarve, onde um dos irmãos poderá diligenciar pela sua colocação laboral.
35. O arguido não tem documentação válida no país, correndo contra o mesmo processo de expulsão com o nº 133/10 no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Cascais.
36. O arguido beneficia do apoio da irmã e família nuclear.
37. Relativamente à sua situação e percurso delituoso, o arguido desloca a responsabilidade do mesmo para a alteração de estado de consciência determinado pelo consumo excessivo de álcool, circunstância sobre a qual faz recair o ímpeto para o envolvimento em situações desajustadas.
38. Do certificado de registo criminal do arguido E... constam as seguintes condenações anteriores:
a) Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 1317/99.0GFSNT, da então 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra, datado de 9.07.2001, transitado em julgado em 29.09.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 27.10.1999, de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos.
b) Por despacho judicial datado de 10.12.2003, transitado em julgado em 22.01.2004, foi revogada a suspensão em causa, tendo o arguido estado em cumprimento de pena à ordem desse mesmo processo desde 3.08.2007 até 25.08.2008. A pena foi julgada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 24.09.2008.
c) Por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 317/01.7PC, do então 1º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, datada de 17.12.2001, transitada em julgado em 4.01.2002, foi o arguido condenado pela prática, em 15.02.2001, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 320 dias de prisão.
d) Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo com o nº 226/03.5PBOER do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, datado de 8.10.2003, transitado em julgado em 23.10.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 4.02.2003, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 alínea b) com referência ao artº 204º nº 1 alínea d) todos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 alínea b) com referência ao artº 204º nº 2 alínea f), todos do CP, na pena de 3 anos de prisão, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º nº 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena de 6 meses de prisão e de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artº 347º do CP, na pena de 8 meses de prisão, sendo em cúmulo na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
e) O arguido E... esteve privado da liberdade em cumprimento dessa mesma pena de prisão desde o dia 04.02.2003 até ao dia 03.08.2007, data em foi ligado ao processo referido em a) e b).
f) Por despacho judicial datado de 20.09.2007 foi a pena em causa declarada extinta pelo cumprimento em 3.08.2007.
2. Factos não provados:
a) Que sem prejuízo dos factos dados como assentes em 1), que os mesmos tivessem tido lugar no dia 31 de Janeiro de 2010.
b) Que aquando do facto dado como assente em 18), e sem prejuízo do mesmo, o ofendido G... tivesse tentado encobrir com as mãos o telemóvel de marca Samsung.
c) Que aquando do facto dado como assente em 19), e sem prejuízo do mesmo, o arguido E... tivesse agarrado o ofendido G... pelo casaco com a intenção de o revistar.
d) Sem prejuízo do facto dado como assente em 23), que o arguido E... tivesse revistado o menor G....
3. Em sede de fundamentação da decisão de facto consta do acórdão o seguinte: «No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada formou o Tribunal a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos e considerada igualmente analisada naquela sede. Teve ainda em conta este Tribunal as regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal. Assim, e no que concerne aos factos referentes ao dia 30 de Janeiro de 2010, o arguido assumiu quanto aos mesmos uma atitude de total desresponsabilização, porquanto, na sua perspectiva, não foi responsável pelos mesmos. Com efeito, na sua versão dos factos, o autor do roubo foi um tal de João, que melhor não identificou, que tinha acabado de conhecer numa festa e que então acompanhava. Nada fez para impedir o roubo. Deste modo, e uma vez que a versão do arguido de todo não convenceu este Tribunal, foi tido como absolutamente relevante o depoimento de J..., ofendido, que com rigor e isenção descreveu os factos de que foi vítima, acompanhando o seu depoimento, de forma objectiva e de modo a não suscitar dúvidas a este Tribunal, de um modo geral, o relato da acusação. Tal depoimento encontra-se igualmente sustentado pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 46 e 47, reiterado pela testemunha em sede de audiência, estando em causa um reconhecimento presencial realizado com observância de todo o formalismo legal, nada havendo que abale o valor probatório destas provas e, nomeadamente, a identificação do arguido E... como autor dos factos em apreciação. De igual modo foi tido em conta o auto de denúncia de fls. 36, mormente no que toca à data dos factos, que por lapso foram assumidos pela acusação como tendo tido lugar não no dia 30 de Janeiro de 2010, como de facto tiveram lugar, mas sim no dia 31 de Janeiro desse mesmo ano. Relativamente aos factos atinentes ao dia 17 de Abril de 2010, considerou-se, mais uma vez como determinante precisamente o depoimento de J..., de novo visado pela conduta do arguido, tendo sido absolutamente insustentáveis, porquanto desprovidas de qualquer prova, as declarações a esse propósito prestadas pelo arguido, no sentido de que nessa data estava doente em casa. Mais uma vez o ofendido relatou com rigor a apropriação de que foi vítima, bem como os circunstancialismos que rodearam tal apropriação, nos termos em que foram descritos pela acusação, sendo certo ter sido ainda tido Foi tido em conta o auto de denúncia de fls. 52. De igual modo foi considerado o auto de reconhecimento pessoal de fls. 59 e 60, reiterado pela testemunha em sede de audiência, estando em causa um reconhecimento presencial realizado com observância de todo o formalismo legal, nada havendo que abale o valor probatório destas provas, mormente a identificação do arguido E... como autor dos factos em apreciação. No que toca à matéria referente ao dia 3 de Maio de 2010, cuja participação foi mais uma vez negada pelo arguido sem qualquer suporte probatório ou sequer circunstancial, considerou-se o depoimento do menor G..., vítima da tentativa de roubo a que se referem os factos em questão. Em causa esteve um depoimento objectivo por excelência, relevando, pese embora a idade da testemunha, 16 anos, maturidade no relato. A respectiva descrição dos factos pela testemunha foi inclusive responsável pela matéria a esse propósito considerada como não provada. Tal depoimento encontra-se por demais corroborado pelos depoimentos das testemunhas M..., a empregada do café “...” e B..., Comissário do NIC de Sintra, responsável pela detenção em flagrante delito, sendo tudo ainda em conjugação com o auto de notícia por detenção de fls. 3 a 7. Mais foi considerado o CRC do arguido, a fls. 284 a 287, em conjugação com a certidão que constitui fls. 129 a 165, relativa ao processo 226/03.5PBOER, bem como a certidão relativa ao processo 1317/99.0GFSNT, da antiga 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra, cuja junção foi ordenada oficiosamente. Considerou-se o relatório social da DGRS elaborado quanto ao arguido, a fls. 288 a 293 dos autos, onde se abordam as respectivas condições sociais e pessoais e o impacto da situação jurídico-penal, bem como a informação do SEF de fls. 16».
4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer nulidade insanável, nem se enxerga a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, do CPP, pelo que ter-se-á como assente a matéria de facto dada como provada.
E, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, definindo o objecto da cognição deste Tribunal, a única questão que cumpre encarar e decidir consiste em apurar se deve ser revogada a pena acessória de expulsão do arguido do território nacional.
Vejamos:
O recorrente discorda da aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional.
Actualmente, a expulsão do território nacional de estrangeiros, é regulada pela Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e revogou o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro (artº 218º, nº 1, al. c), da referida Lei). «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País – considerando-se “não residente” aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente – artº 3º, als. p) e r), a contrário, da referida lei -, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses» - nº 1 do artº 151º.
Todavia, «não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam. b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação. d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam» - artº 135º.
O acórdão recorrido fundamentou a pena acessória nos seguintes (transcritos) termos: «(…) Ora, no caso presente, o arguido não possui qualquer autorização de residência em Portugal, sendo por isso considerado, para efeitos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não residente, e a pena aplicada, pela prática de um crime doloso, é superior a 6 meses de prisão efectiva. Por outro lado, o arguido não se encontra em qualquer das situações contempladas pelo art. 135º como limites absolutos à expulsão, atendendo à matéria de facto que foi dada como provada e não provada. Por último, de referir que a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão se encontra sobejamente justificada na gravidade e reiteração dos factos criminosos pelo mesmo perpetrados. Nos termos do art. 144º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o prazo mínimo de expulsão, maxime de interdição de entrada em território nacional, é de 5 (cinco) anos, justificando-se ser esse, in casu, o período mínimo a decretar».
Tal fundamentação é isenta de reparos, e justifica de modo evidente a aplicação da pena acessória, não indicando o recorrente na fundamentação do recurso qualquer motivo que, resultante dos factos provados, possa justificar diversa conclusão.
Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-09-06, Proc. nº 06P2802, acessível em www.dgsi.pt/jstj, “é certo que a expulsão, mesmo quando aplicada como pena acessória, pode tocar com direitos fundamentais, desde, em certas circunstâncias, a interdição de tratamentos desumanos, até ingerências na vida familiar, protegidos pelos artigos 3° e 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por isso, importa averiguar se a expulsão, nas circunstâncias de cada caso, é imposta por necessidades sociais imperiosas, que, na ponderação de proporcionalidade, sobrelevem os interesses individuais (cfr., v. g., inter alia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, MEHEMI c. França, de 26 de Setembro de 1997, “Recueil” 1997-VI, p. 1971; BOULTIF c. Suíça, de 2 de Novembro de 2001, e JAKUPOVIC c. Áustria, de 6 de Fevereiro de 2003).
A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8º nº 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem”.
No caso, mostra-se assente que:
- E... é natural de Angola, tendo residido com a família de origem em Luanda até cerca dos 17 anos de idade, tendo o seu processo de socialização decorrido de acordo com padrões culturais africanos. A sua progenitora trabalharia como auxiliar de acção médica e o pai como mecânico, tendo este último falecido durante a infância do arguido. O arguido é o mais novo de seis irmãos, existindo entre eles uma relação de proximidade.
- Ainda no país de origem, o arguido frequentou escola até ao 6º ano de escolaridade após o que ainda terá desenvolvido actividade laboral numa oficina de automóveis.
- Aos 17 anos de idade E... emigrou para Portugal, integrando numa primeira fase o agregado de uns primos, passando, após vinda de sua irmã ..., a residir permanentemente com esta.
- Após a vinda para Portugal, o arguido trabalhou sempre no ramo da construção civil, actividade que terá desenvolvido de forma pouco estável, atenta a situação de irregularidade no país que manteve até ao momento.
- O arguido esteve em cumprimento de pena desde o dia 04.02.2003 até ao dia 25.08.2008.
- Após sair em liberdade definitiva reintegrou o agregado de sua irmã, onde se manteve até à prisão preventiva nos presentes autos e onde habitaria com a irmã, cunhado e dois sobrinhos, sendo que a sua mãe e alguns irmãos se encontram em Portugal emigrados.
- Em contexto familiar refere-se ajustabilidade comportamental, sendo que em termos laborais, e ao longo do período em liberdade, o arguido manteve actividade laboral instável e irregular no ramo da construção civil, com períodos de desocupação, mormente pelo termo do trabalho.
- Ao nível social, o arguido E... retomou progressivamente o convívio com grupos de pares desajustados com maior intensidade nos períodos de desocupação laboral, bem como o excessivo consumo de álcool.
- O arguido não apresenta perspectivas concretas ao nível de ocupação laboral, tendo porém a possibilidade de migrar para o Algarve, onde um dos irmãos poderá diligenciar pela sua colocação laboral.
- O arguido não tem documentação válida no país, correndo contra o mesmo processo de expulsão com o nº 133/10 no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Cascais.
- O arguido beneficia do apoio da irmã e família nuclear.
- Relativamente à sua situação e percurso delituoso, o arguido desloca a responsabilidade do mesmo para a alteração de estado de consciência determinado pelo consumo excessivo de álcool, circunstância sobre a qual faz recair o ímpeto para o envolvimento em situações desajustadas.
- Do certificado de registo criminal do arguido E... constam as seguintes condenações anteriores:
a) Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 1317/99.0GFSNT, da então 1ª Vara Mista da Comarca de Sintra, datado de 9.07.2001, transitado em julgado em 29.09.2001, foi o arguido condenado pela prática, em 27.10.1999, de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos.
b) Por despacho judicial datado de 10.12.2003, transitado em julgado em 22.01.2004, foi revogada a suspensão em causa, tendo o arguido estado em cumprimento de pena à ordem desse mesmo processo desde 3.08.2007 até 25.08.2008. A pena foi julgada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 24.09.2008.
c) Por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 317/01.7PC, do então 1º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, datada de 17.12.2001, transitada em julgado em 4.01.2002, foi o arguido condenado pela prática, em 15.02.2001, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 320 dias de prisão.
d) Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo com o nº 226/03.5PBOER do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, datado de 8.10.2003, transitado em julgado em 23.10.2003, foi o arguido condenado pela prática, em 4.02.2003, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 alínea b) com referência ao artº 204º nº 1 alínea d) todos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 alínea b) com referência ao artº 204º nº 2 alínea f), todos do CP, na pena de 3 anos de prisão, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º nº 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena de 6 meses de prisão e de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artº 347º do CP, na pena de 8 meses de prisão, sendo em cúmulo na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
e) O arguido E... esteve privado da liberdade em cumprimento dessa mesma pena de prisão desde o dia 04.02.2003 até ao dia 03.08.2007, data em foi ligado ao processo referido em a) e b).
f) Por despacho judicial datado de 20.09.2007 foi a pena em causa declarada extinta pelo cumprimento em 3.08.2007.
Decorre dos factos provados acabados de transcrever que o recorrente não tem autorização de residência em Portugal, pelo que tem de ser considerado, necessariamente, um não residente. Consequentemente, aplica-se-lhe o disposto no artº 151º, da Lei nº 23/2007.
Por outro lado, a situação apurada não integra nenhuma das restrições à aplicação da pena acessória de expulsão previstas no citado artº 135º, da Lei nº 23/2007: o arguido não nasceu em território português, não tem a seu cargo filhos menores residentes em Portugal, sejam ou não de nacionalidade portuguesa, nem se encontra no nosso País desde idade inferior a 10 anos, pelo que não representa a expulsão ofensa a princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso.
A pena de expulsão, não sendo obrigatória (“A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de prisão…” – artº 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007), justifica-se, no entanto, amplamente: por um lado, pela gravidade dos factos praticados (três crimes de roubo), por outro, pelo anterior percurso criminoso do arguido em que avultam condenações pela prática de crimes de roubo e de um crime de sequestro.
Nada a censurar, pois, quanto à condenação do arguido na pena acessória de expulsão.
III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E..., confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.