GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário

I. Embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites.
II. A definição dos serviços mínimos, não pode traduzir-se na anulação do direito de greve, ou reduzir substancialmente a sua eficácia. É de fixar tais serviços (art.º 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho), quando, como é o caso, os mesmos apenas consubstanciam uma continuidade mínima na satisfação das necessidades sociais vitais, como é o direito de deslocação, da liberdade de trabalho, do acesso à educação e à prestação de cuidados de saúde.
(Elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1 . Relatório

A COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, interpôs recurso do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do processo de arbitragem obrigatória n.º 55/2010-SM, relativamente à greve marcada pelos trabalhadores da empresa CARRIS – COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, cujos avisos foram feitos pelas associações sindicais SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, SC – SINDICATO DOS CONTABILISTAS, SITESE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DE SERVIÇOS, FECTRANS - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES e ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO AÉREO,  que decidiu determinar os serviços mínimos relativos ao funcionamento do transporte exclusivo de deficientes; funcionamento do carro de fio e desempanagens, funcionamento dos postos médicos, segurança das instalações e do equipamento no âmbito da responsabilidade dos trabalhadores abrangidos pelo pré-aviso.

Formulou as seguintes conclusões:
(…)

 As Associações Sindicais referidas responderam ao recurso, no sentido do seu não provimento.
Foi recebido o recurso.

2. Matéria de Facto
A do relatório
E ainda a seguinte:
- SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, SC – SINDICATO DOS CONTABILISTAS, SITESE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DE SERVIÇOS, FECTRANS - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES e ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO AÉREO, comunicaram, de acordo com o texto do avisos prévio de greve, a convocação de uma greve para os trabalhadores da C.ª Carris Ferro de Lisboa, nos seguintes termos:
Rede de Madrugada: Início às 22,00 horas do dia 23 de Novembro de 2010 até ao último autocarro;
Restantes trabalhadores do tráfego: Início às 3.00 horas do dia 24 de Novembro de 2010 até ao último carro;
Sectores fixos: das 00,00 horas às 24.00 horas do dia 24 de Novembro de 2010.
Os serviços mínimos não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
A 15 de Novembro de 2010, realizou-se nesse dia uma reunião no MTSS, nas instalações da Direcção de Serviços das Relações Profissionais de Lisboa, convocada ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 538º do CT, para negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
No âmbito dessa reunião não foi alcançado acordo quanto aos serviços mínimos.
A CARRIS, apresentou a proposta de serviços mínimos constante de fls. 11 a 18, onde propõe o seguinte conjunto de carreiras:
12  Estação de Santa Apolónia – Alcântara Mar
Percurso Est. de Santa Apolónia, Campo de Santa Clara, Rua Leite de Vasconcelos, Sapadores, Praça Marquês de Pombal, Campolide, Rua Maria Pia, Alcântara, Alcântara – Mar.
Período de funcionamento (DUI): 5h25 – 22h10.

36 Cais de Sodré – Odivelas
Percurso: Cais de Sodré – Praça do Comércio, Rossio, Restauradores, Pça Marquês de Pombal, Saldanha, Entrecampo, Campo Grande (Metro), Lumiar, Calçada de Carriche, Senhor Roubado, Odivelas.
Período de funcionamento (DUI): 4h57-0h10

703 Charneca – B.º Santa Cruz
Percurso: Charneca, Ameixoeira, Lumiar, Paço do Lumiar, Luz, Colégio Militar (Metro), Calhariz, Est. Benfica, B.º Santa Cruz.
Período de funcionamento (DUI): 5h50 – 1h00

708 Martim Moniz – Pq. Nações Norte
Percurso: Martim Moniz, Av. Almirante Reis, Areeiro, Pç. Aeroporto, Av. Marechal Gomes da Costa, Olivais Sul, Est. Oriente, Pq. Nações Norte.
Período de funcionamento (DUI): 5h20 – 23h55

735 Cais do Sodré – Hosp. Sta. Maria
Percurso: Cais do Sodré – Praça do Comércio, Est. Sta. Apolónia, Rua Washington, Sapadores, Pça Paiva Couceiro, Pça Chile, Areeiro, Av. Roma, Pça Alvalade, Av. Brasil, Cidade Universitária, Hosp. Sta. Maria.
Período de funcionamento (DUI): 6h10 -0h00

738 Quinta dos Barros – Alto de Sto. Amaro
Percurso: Qt. dos Barros, Hosp. Sta. Maria, Cidade Universitária, Entrecampos, Saldanha, Pça Marquês de Pombal, Lgo. do Rato, Estrela, Av. 24 de Julho (Alcântara), Calvário e Alto S. Amaro.
Período de funcionamento (DUI): 6h20 – 21h30

742 Ajuda – Bairro Madre de Deus
Percurso: Casalinho Ajuda/Pólo Universitário da Ajuda, Palácio da Ajuda, Boa-Hora, Calvário, Alcântara, R. Maria Pia, Campolide, S. Sebastião, Arco Cego, Pça Chile, Alto S. João, Beato, Bº Madre de Deus.
Período de funcionamento (DUI): 5h00 -0h00

751 Est. Campolide – Linda – a – Velha
Percurso: Est. Campolide, Av. de Ceuta, Alcântara, Calvário, Belém, Restelo, Algés, Miraflores
Período de funcionamento (DUI): 5h00-1h00.

755 Poço do Bispo - Sete Rios
Percurso: Poço do Bispo, Est. Braço de Prata, Pç. Eduardo Mondlane, ISEL, Belavista, Lg. Frei Heitor Pinto, Pç. Alvalade, Av. Brasil, Cidade Universitária, Hosp. Santa Maria, Calçada Palma de Baixo, Sete Rios.
Período de funcionamento (DUI): 5h00 – 1h00.
 
760 Martim Moniz  - Cemitério da Ajuda
Percurso: Martim Moniz, Terreiro do Paço, Corpo Santo, Boavista, Santos, Janelas Verdes, Alcântara-Terra, Calvário, Boa Hora, Palácio da Ajuda, Pólo Universitário da Ajuda, Cemitério da Ajuda.
Período de funcionamento (DUI): 5h05 – 21h30

767 Campo Mártires da Pátria – Est. Damaia
Percurso: Campo Mártires da Pátria, Gomes Freire, Estefânea, Arco do Cego, Pça Londres, Av. Roma, Pç Alvalade, Av. Brasil, Campo Grande (metro), Telheiras, Luz, Colégio Militar (metro), Calhariz, Cemitério Benfica, Pedralvas, Portas de Benfica, Est. Damaia
Período de funcionamento (DUI): 6h05 – 0h40

790 Gomes Freire – Príncipe Real
Percurso: Gomes Freire, Campo Mártires da Pátria, Martim Moniz, Pça Figueira, Pça do Comércio, Cais do Sodré, Rua Alecrim, Camões, Princípe Real.
Período de funcionamento (DUI): 5h45 – 0h40

DEF. (serviço especial de deficientes)
Percurso: De acordo com as necessidades dos clientes do serviço (deficientes motores), definidas previamente por marcação telefónica.
Período de funcionamento (DUI): 6h30 – 22h00.

Como meios necessários para assegurar os serviços mínimos, no que toca a veículos a recorrente propôs relativamente aos períodos PM (8h00), CD (13h00), PT (18h00) e Noct. (24h00), respectivamente as seguintes percentagens de autocarros da rede: (170) 24,3%, (119) 24,4%, (160) 23,8% e (33) 26,4%.

Relativamente aos tripulantes, a Carris propõe para um dia completo de paralização que serão necessários 292 tripulantes, durante o seu dia completo de trabalho, mais 58 motoristas durante parte do dia de trabalho a que corresponde a utilização de 23,4% dos tripulantes necessários para assegurar o funcionamento normal da rede (fls. 18).

Os sindicatos discordaram da proposta apresentada pela empresa, reiterando a posição já assumida nos avisos prévios.
 
3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se o acórdão do tribunal arbitral deveria ter, para alem dos que estabeleceu, fixado serviços mínimos de transportes (funcionamento das carreiras da recorrente afectas ao serviço público de transportes).

Nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) “ É garantido o direito à greve”. Estabelecendo o n.º 3 que “A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais preteríveis”.
Deste modo, embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites. Na verdade, como resulta do preceituado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, (…) nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sendo que, “As leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º 3, do mesmo preceito).
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem abordado a questão da fixação dos serviços mínimos durante a greve, reiterando esse entendimento, como sucedeu, designadamente, no Acórdão do STA de 26/06/2008 (www.dgsi.pt):
“…o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o n.º 2 do seu art.º 18º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”    
De acordo com o art.º 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 Fevereiro “Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades impreteríveis, a associação sindical que declare a greve ou a comissão de greve, no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º, e os trabalhadores aderentes, devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos, indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. Nos termos do n.º 2, do citado preceito legal, considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento de necessidades sócias impreteríveis o que se integre em algum dos seguintes sectores, entre os quais se contam, de acordo com a alínea h), o “transporte … relativos a passageiros …”. Sendo que, de acordo com o n.º 3 do citado preceito, “A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do art.º 531.º e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações”.
Verifica-se, assim, que embora dispensados da prestação de trabalho durante a greve (os trabalhadores que a ela aderiram), uma vez que o respectivo contrato de trabalho se encontra suspenso, art.º 536.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a lei, em sintonia com o diploma Fundamental, permite que o direito de greve sofra limitação desde que estejam em causa empresas ou estabelecimentos cujas actividades se desenvolvam em sectores vitais da vida em sociedade, que digam respeito a bens constitucionais colectivos.
Como referem, Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, págs. 757 e 353, as medidas definidoras dos serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, consubstanciando medidas restritivas do direito de greve devem pautar-se pelos princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade. O que significa, a esta luz, que as mesmas devem situar-se numa “justa medida” impedindo-se, assim, a adopção de medidas (legais) desproporcionadas e excessivas em relação aos fins obtidos. Nessa linha se compreende que o próprio art.º 538.º, do Código do Trabalho que trata da definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, estipule no seu n.º 5, que a mesma “deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”. Existe, em qualquer caso, um limite absoluto a essas consentidas restrições que é o conteúdo essencial do respectivo direito.
Segundo Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 14.ª edição, Almedina, pág. 524,  existe a possibilidade de colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais com assento constitucional, sendo propósito do preceito em questão fornecer um quadro de referências para a obtenção em concreto de um ponto de equilíbrio entre uns e outros. Como escreve, Francisco Liberal Fernandes “A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais”, Coimbra Editora, 2010, pág. 460, “ a fixação de serviços mínimos, seja por convenção, seja por despacho conjunto ou decisão arbitral, consiste na determinação das prestações indispensáveis (emergency covers) dos serviços (ou unidades orgânicas internas) e as actividades que são indispensáveis para assegurar os direitos dos utentes, assim como dos trabalhadores que deverão assegurar o respectivo funcionamento e continuidade. Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores, que ficam compelidos a abdicar do direito à greve. Trata-se, por isso, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve”.
A definição dos serviços mínimos, não pode, por conseguinte, traduzir-se na anulação do direito de greve, ou reduzir substancialmente a sua eficácia, mas sim evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos.
É, pois, necessário ter em conta as circunstâncias de cada greve, para se avaliar se estamos ou não perante situações que requeiram a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, isto é, de necessidades de alcance social que não possam ser satisfeitas de outro modo e que não suportem adiamento.
Embora nem a lei nem CRP nos forneçam um conceito de greve, a mesma tem pressuposta a ideia de conflito e de abstenção colectiva e concertada de prestar trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores pretende exercer pressão com vista a obter a realização de certo interesse ou objectivo comum. O prejuízo, a perturbação, o incómodo ou transtorno, causados ao empregador e aos utentes do serviço paralisado são, pois, inerentes à própria noção de greve. Nesta ordem de ideias, e nos termos que acima se expuseram, o direito à greve poderá sofrer limitações quando tais prejuízos ou transtornos se revelarem socialmente intoleráveis, ou seja, quando a paralisação decorrente da greve seja de modo a comprometer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis; isto é, necessidades cuja não satisfação tempestiva provoque danos irremediáveis ou inaceitáveis, tendo em conta a sociedade actual. 
No presente caso, como se viu, estamos perante uma empresa que se destina à satisfação de necessidades impreteríveis, por se inserir no sector de transportes, sendo que o direito de deslocação é tutelado na Constituição como um direito fundamental (art.º 44.º). Discorda a recorrente dos serviços mínimos fixados pelo tribunal arbitral, sustentado que deve ser proferida nova decisão que determine o funcionamento de um número mínimo de carreiras consideradas imprescindíveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis dos cidadãos, em conformidade com a indicação por si documentada nos autos e que acima se deixou consignada.
No âmbito do transporte de passageiros temos em confronto o direito fundamental de fazer greve e o direito fundamental de deslocação em si mesmo, sendo que com este se relacionam, entre outros, o da liberdade de trabalho, o acesso à educação e à prestação de cuidados de saúde. A recorrente indica o número de autocarros (170) e motoristas (350), bem como a respectiva percentagem (23,4%) que, a seu ver, seriam necessários para assegurar os serviços mínimos.
É discutível, como sabemos, a aceitação como critério definidor de serviços mínimos, a fixação de percentagens ou proporções da normal prestação de um serviço público. Todavia, há que ter alguma base de ponderação para, em conjunto com o demais circunstancialismo do caso, se poder aquilatar da referida definição. Na presente situação importa não olvidar que o dia em que ocorreu a presente greve foi dia de greve geral, que necessariamente afectou a rede de transportes da área de Lisboa e demais serviços públicos e privados - ao fim e ao cabo, de um modo geral, com  maior ou menor intensidade, a vivencia comunitária. Ora, não obstante a recorrente não tenha feito expressa menção à salvaguarda dos referidos direitos fundamentais, que serão afectados com a greve em causa, é possível descortinar na sua proposta de serviços mínimos essa ponderação, na medida em que o percurso dos autocarros que propõe para assegurar as ditas necessidades impreteríveis têm como pressuposto, no essencial, a mobilidade e deslocação das pessoas no interior da cidade de Lisboa e nas zonas de acesso a outras localidades particularmente povoadas (carreiras  12, 12, 36, 703, 708, 751, 767, 790); bem como a saúde e acompanhamento médico dos cidadãos (carreiras: 735 e 755), assim como o ensino e educação (carreiras: 735, 755, 760 e 790). Todas elas com os percursos acima indicados. Acresce que se está perante a indicação de um número de veículos e motoristas cuja percentagem (total) ronda os 25%, valor este que não ultrapassa, a nosso ver, a ideia de mínimo, cuja concreta fixação está, a nosso ver,  pressuposta no referido art.º 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
 A quantidade de serviços disponibilizados pelo empregador no referido contexto, não asseguram a continuidade regular do serviço em causa, o que seria proscrito pelos supra referidos princípios, da necessidade, adequação e proporcionalidade, mas sim e apenas uma continuidade mínima na satisfação das necessidades sociais vitais, como é o transporte de passageiros (naqueles termos) na capital do país.
Isto para dizer que procede o presente recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e altera-se o acórdão recorrido, fixando-se como serviços mínimos, para além dos constantes do acórdão recorrido, as carreiras descritas a fls. 11 a 18.

Sem custas por delas estar isento quem decaiu.

Lisboa, 25 de Maio de 2011

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Seara Paixão
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.