INJUNÇÃO
REQUERIMENTO
ASSINATURA
DESENTRANHAMENTO
CITIUS
ADVOGADO
Sumário

I- Quando entregue por advogado ou solicitador, há-de a entrega do requerimento de injunção processar-se obrigatoriamente por via electrónica, sendo que, quando representado por advogado e não for ele - o requerimento - entregue da forma referida, fica o requerente sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146º, do CPC ( cfr. nº 2, do artº 19º ).
II- Sendo o requerimento de injunção subscrito por mandatário judicial, não carece este último de juntar desde logo um qualquer instrumento de procuração, comprovando a outorga de contrato de mandato respectivo, bastando para tanto a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário ( cfr. nº 5, do art.º 10º, do DL 269/98 de 01/09 ).
III- Acresce que, ( na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro ), quando apresentado por meios electrónicos, não carece o requerente ou o seu mandatário de assinar digitalmente o requerimento, pois que , como de forma expressa o revela o respectivo nº 7 ( do artº 10º, do DL 269/98 de 01/09 ), “o disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento “ .
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 705º do Código de Processo Civil).
*
1.Relatório.
A , S.A , com sede em ..., Lisboa, propôs um processo de injunção contra B , Lda., com sede no ..., Almada, pedindo que a requerida seja notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 10 386,43 .
Para tanto, invocou que, no âmbito da sua actividade , outorgou com a requerida vários contratos de prestação de serviços de Inspecção a Instalações de Gás e Aparelhos, dando origem à emissão de diversas facturas, as quais permanecem todavia ainda por liquidar pela requerida.
A requerida foi notificada do requerimento de injunção e, no prazo legal, deduziu oposição, pugnando pela procedência in totum da injunção e consequente absolvição do pedido.
Prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal, e sendo eles enviados à secretaria-geral dos Juízos Cíveis, em Lisboa, para distribuição, concluso o processo à Exmª Juiz titular da 1ª Secção, do 7º Juízo Cível de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho :
“ Solicite ao Balcão Nacional de Injunções que, no prazo de dez dias, envie comprovativo da assinatura digital do requerimento de injunção.
Lisboa, d.s. “.
Após resposta do Balcão Nacional de Injunções, com o teor de : “
Informa-se que estes Serviços não tem acesso aos elementos solicitados por V. Ex.ª . Só a Direcção Geral da Administração da Justiça, na qualidade de entidade responsável pela Gestão do "Citius" pode fornecer os elementos respeitantes ao utilizador - Drª …… - uma vez que a Injunção foi apresentada pela forma prevista no art.º 5.º, nº 1, al. a) da Portaria 220-A/2008, de 04 de Março.
Com os melhores cumprimentos “,
proferiu de seguida o tribunal a quo , a 8/4/2011 ,a seguinte decisão :
“ Fls. 2 a 4 e 35 a 37:
Do teor da resposta dada pelo Balcão Nacional de Injunções, que recebeu o requerimento de injunção, resulta que este não consegue certificar a existência de assinatura daquele requerimento.
O requerimento de injunção não se encontra assinado por quem o apresentou, pelo que deveria ter sido recusado, nos termos do disposto no art.º 11º, nº 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.
Uma vez que foi recebido, recuso-o agora e determino a sua restituição a quem nele figura como requerente, ficando, por esta via, extinta a instância.
Não haverá lugar a custas, porquanto se desconhece quem apresentou o requerimento em causa.
Registe e notifique.(…) “
Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente/autora A , S.A , terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
- As injunções são um procedimento que permite de fórmula célere que o credor de uma dívida obtenha um título executivo, sem recorrer a uma acção declarativa ;
- Legalmente tal procedimento foi introduzido entre nós com o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10.12, revogado pelo Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro (alterado pela rectificação nº 16 A/98, de 30/9, Decreto-Lei nº 383/99 de 23.09, Decreto-Lei nº 183/2000 de 10.8, Decreto-Lei nº 32/2003 de 17.02, Decreto-Lei ,nº 38/2003, de 8/3, Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27.12, Rectificação 26/2004, de 24.02, Decreto-Lei nº l07/2005, de 01.07, Rectificação 63/2005 de 19,08, Lei nº 14/2006 de 26/04, de 26/4, Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24.08, Lei n.º67 A/2007 de 31.2, Decreto-Lei nº 34/2008 de 26/02 e Decreto-Lei n." 226/2008 de 20.11;
- O Decreto-Lei nº 32/2003 de 17.02, permitiu por seu turno, que os credores pudessem reclamar o pagamento de dívidas, resultantes de relações comerciais , sem limite de valor, como sucedeu no caso em análise (art. 7 nº 1);
- Inicialmente pelo portal "Habilus" e actualmente com o CITIUS, é possível o envio electrónico do requerimento de injunção pelos Advogados e Solicitadores, desde que devidamente inscritos na plataforma ;
-Aos Advogados são fornecidos elementos secretos, pessoais e intransmissíveis, que permitem o acesso a área reservada da plataforma, sendo através desses elementos que são identificados os seus utilizadores ( art. 4º da Portaria nº 114/ 2008, de 06.02;
- É indicado no art. 19 do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, alterado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02, que "a entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuado apenas por via electrónica", sob pena de aplicação de coima , caso tal preceito legal não seja respeitado ;
- A Mandatária da apelante inscreveu-se no referido Portal, fornecendo os seus dados, e tendo acesso a uma senha, desde Dezembro de 2006 (inicialmente sendo o portal Habilus );
- O requerimento de injunção é um formulário que se encontra na plataforma “Citius”, com campos em branco que deverão ser preenchidos pelo requerente, sendo que em local algum é solicitado a aposição de assinatura electrónica do mandatário ;
- O requerimento de injunção em formato electrónico foi apresentado de acordo com o exposto no artº 5º, nº1, alínea a), da Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março ;
-Para a entrega de um requerimento de injunção não é necessária a aposição de qualquer assinatura electrónica ;
- Não poderá haver recusa pelo Balcão Nacional de Injunção, quando o requerimento de injunção foi apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento ( artº 11º, nº1, alínea c) e artº 10º, nº7, do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro ;
- Também o ITIJ, entidade responsável pelo projecto “Citius”, considera que a partir do momento em que se dá início à sessão da aplicação “ Citius”, não há lugar a aposição de assinatura electrónica no requerimento de injunção ;
Nestes termos, e nos melhor de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve dar-se , provimento ao presente recurso de apelação e em conformidade, ser revogada a sentença ,substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento da acção declarativa. Para o qual se fará a tão costumada justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.1. - Cumprindo decidir e estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil), a única questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte :
- saber se , tendo o requerimento de injunção sido enviado por via electrónica através de mandatário - do requerente - , não carecia este último de, no requerimento de injunção, apor a respectiva assinatura electrónica/digital.
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E decidindo.
2.-Motivação de Facto.
A factualidade provada é aquela que consta do relatório que antecede, atinente ao processamento dos presentes autos, sendo de destacar, designadamente, que :
2.1.- Em 22.03.2010, A ,S.A, por comunicação electrónica (Tribunais Net - Citius), deu entrada a um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções;
2.2.- Do requerimento referido em 2.1. não consta qualquer menção referente a assinatura válida/digital de ….., Advogada que, no campo do mesmo requerimento destinado à identificação do Mandatário do requerente, se mostra identificada, quer com o nº de Cédula, quer com o respectivo endereço de correio electrónico;
2.3.- Em face do referido em 2.2., em 18/3/2011 a Exmª Juiz titular da 1ª Secção, do 7º Juízo Cível de Lisboa, proferiu o seguinte despacho :
“ Solicite ao Balcão Nacional de Injunções que, no prazo de dez dias, envie comprovativo da assinatura digital do requerimento de injunção “;
2.4.- Ao ofício dirigido ao Balcão Nacional de Injunções, respondeu esta instituição nos seguintes termos :
Informa-se que estes Serviços não tem acesso aos elementos solicitados por V. Ex.ª . Só a Direcção Geral da Administração da Justiça, na qualidade de entidade responsável pela Gestão do "Citius" pode fornecer os elementos respeitantes ao utilizador - Drª ….. - uma vez que a Injunção foi apresentada pela forma prevista no art.º 5.º, nº 1, al. a) da Portaria 220-A/2008, de 04 de Março.
Com os melhores cumprimentos “;
2.5.- Após a resposta referida em 2.4., proferiu de seguida o tribunal a quo , a 8/4/2011 ,a seguinte decisão :
“ Fls. 2 a 4 e 35 a 37:
Do teor da resposta dada pelo Balcão Nacional de Injunções, que recebeu o requerimento de injunção, resulta que este não consegue certificar a existência de assinatura daquele requerimento.
O requerimento de injunção não se encontra assinado por quem o apresentou, pelo que deveria ter sido recusado, nos termos do disposto no art.º 11º, nº 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.
Uma vez que foi recebido, recuso-o agora e determino a sua restituição a quem nele figura como requerente, ficando, por esta via, extinta a instância.
Não haverá lugar a custas, porquanto se desconhece quem apresentou o requerimento em causa.
Registe e notifique.(…);
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3.Motivação de Direito.
A presente acção foi pela apelante A S.A intentada no âmbito do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, cujo artº 1º, com a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24/8, dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Iniciada através do procedimento da injunção , pretende a apelante, no âmbito da presente acção, em rigor e como o define o art.º 7º do diploma legal referido, lançar mão de providência para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato.
Recebido o requerimento de injunção, segue-se a notificação do requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxe de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição , sendo que, tendo esta última sido deduzida, são os autos remetidos à distribuição, seguindo-se depois, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no DL nº 269/98, de 1 de Setembro para a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ( cfr. artº 12º,nº1 , 16º, nº1 e 17º, nº1, do DL 269/98).
Na sequência do regime previsto no art. 138º-A CPC ( norma aditada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril - o nº1 - e pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto) , preceito este que passou a impor a tramitação electrónica dos processos, pois que garante ela a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o procedimento de injunção passou também a poder tramitar-se por via electrónica, conforme consta da Portaria 220-A/2008 de 04/03 ( cfr. artº 5º, nº1 ) .
Sendo utilizado o requerimento em formato electrónico, pode ele ser apresentado por uma das seguintes formas: a) Preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida ; b) Envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida ( cfr. artºs 5º, nº1, alíneas a) e b), da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março ) .
O requerimento de injunção pode porém, ainda , ser apresentado em suporte de papel ( mas apenas nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não podendo ser efectuada no BNI ) , por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça , competindo então à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes ( cfr. nºs 2 a 5, da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março ) .
Não obstante, como resulta do artº 19º, nº1 do DL 269/98 de 01/09, na redacção do DL 34/2008 de 26/02, quando entregue por advogado ou solicitador, há-de tal entrega processar-se apenas/obrigatoriamente por via electrónica, sendo que, quando representado por advogado e não for ele - o requerimento - entregue da forma referida, fica o requerente sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146º, do CPC ( cfr. nº 2, do artº 19º ).
Ora, quando a apresentação do requerimento de injunção é efectuada por transmissão electrónica de dados e processada através do sistema informático CITIUS ( no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes ), o acesso ao sistema informático por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático, sendo que, após tal registo, são-lhes então entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático CITIUS ( cfr. artº 4º, da Portaria n.º 114/2008,de 6 de Fevereiro ).
Reza ainda a Portaria n.º 114/2008,de 6 de Fevereiro ( diploma que regula diversos aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais ) , no seu artº 5º , nº 3, que as peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário”, logo acrescentando o seu nº 4, que “ A assinatura referida no número anterior é efectuada no sistema electrónico CITIUS no momento da apresentação da peça processual ”.
Em face do exposto, prima facie , quando apresentado o requerimento de injunção v.g. por advogado ou solicitador, devem estes , antes de mais : a) Aceder ao site http://citius.tribunaisnet.mj.pt; b) Registar-se no Portal CITIUS; c) Seguir os passos indicados no site, preenchendo o formulário; d) Assinar electronicamente o requerimento com a assinatura digital que a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores lhes disponibiliza, apenas estando dispensado de demonstrar a existência de contrato de mandato por via da junção do respectivo instrumento de procuração, bastando para o efeito a menção da sua existência e do respectivo domicílio ( cfr. nº 5, do artº 10º, do DL 269/98 de 01/09 )
É que, para todos os efeitos, do artº 10º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/9 (com a redacção anterior ao DL 226/2008, de 20 de Novembro), maxime do respectivo nº 2, alínea n), resulta a obrigatoriedade de o requerimento de injunção mostrar-se assinado pelo requerente, sendo que a inexistência de assinatura integra fundamento da respectiva recusa pela Secretaria ( cfr. artº 11º, nº1, alínea c) ).
Sucede que, quando o requerimento de injunção é subscrito por mandatário judicial, não carece este último de juntar desde logo um qualquer instrumento de procuração, comprovando a outorga de contrato de mandato respectivo, bastando para tanto e como vimos supra a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário ( cfr. nº 5, do art.º 10º, do DL 269/98 de 01/09 ).
E, ademais ( na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro ), quando apresentado por meios electrónicos , pelo requerente ou pelo seu mandatário , não carecem sequer estes últimos, outrossim , de assinar o requerimento, pois que , como de forma expressa o revela o respectivo nº 7 ( nº acrescentado pelo referido diploma legal ao artº 10º, do DL 269/98 de 01/09 ), “o disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento “ .
Trata-se, como refere o Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in ADENDA a “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, de Janeiro de 2009 ( http://www.almedina.net/catalog/images/actualizacoes/9789724035499-A1.pdf, ) de uma excepção à exigência da assinatura do requerimento de injunção pelo requerente ou pelo seu mandatário, consubstanciando-se o respectivo pressuposto na remessa do requerimento de injunção por meios electrónicos, caso em que o sistema informático assegura a identificação do requerente ou do mandatário, conforme seja um ou outro a apresentar o requerimento.
Em conformidade com tal alteração da anterior exigência de assinatura do requerimento de injunção, quando apresentado ele por meios electrónicos pelo requerente ou pelo seu mandatário, também o artº 11º, na respectiva alínea c) [ com a epígrafe de recusa do requerimento , e na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro ], passou a dispor que o requerimento só pode ser recusado se “ c) Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior “.
Em face do acabado de expor, manifestamente, porque o requerimento de injunção foi in casu apresentado por meios electrónicos e por mandatário, constando do mesmo, como se impunha, quer a menção da existência do mandato , quer o domicílio profissional do mandatário ( cfr. nº 5, do art.º 10º, do DL 269/98 de 01/09), assegurando o sistema informático a identificação do mandatário que procede à sua apresentação ( cfr. nº 7, do artº 10º, do DL 269/98 de 01/09), não carecia ele de assinatura digital.
A apontada conclusão é aquela que resulta, com segurança, da conjugação da alínea n), do nº2, do artº 10º, do seu nº7, e da alínea c), do nº1, do artº 11º, ambos do DL 269/98 de 01/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, considerando-se o requerimento de injunção assinado pelo utilizador/mandatário que teve acesso à área reservada do sistema informático CITIUS ( cfr. artº 4º, da Portaria n.º 114/2008,de 6 de Fevereiro ).
Destarte, a apelação, inevitavelmente, merece provimento
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4-Sumário:
I- Quando entregue por advogado ou solicitador, há-de a entrega do requerimento de injunção processar-se obrigatoriamente por via electrónica, sendo que, quando representado por advogado e não for ele - o requerimento - entregue da forma referida, fica o requerente sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146º, do CPC ( cfr. nº 2, do artº 19º ).
II- Sendo o requerimento de injunção subscrito por mandatário judicial, não carece este último de juntar desde logo um qualquer instrumento de procuração, comprovando a outorga de contrato de mandato respectivo, bastando para tanto a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário ( cfr. nº 5, do art.º 10º, do DL 269/98 de 01/09 ).
III- Acresce que, ( na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro ), quando apresentado por meios electrónicos, não carece o requerente ou o seu mandatário de assinar digitalmente o requerimento, pois que , como de forma expressa o revela o respectivo nº 7 ( do artº 10º, do DL 269/98 de 01/09 ), “o disposto na alínea n) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento “ .
IV- A apontada conclusão é aquela que resulta , com segurança, da conjugação da alínea n), do nº2, do artº 10º, do seu nº 7, e da alínea c), do nº1, do artº 11º, ambos do DL 269/98 de 01/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, considerando-se o requerimento de injunção assinado pelo utilizador/mandatário que teve acesso à área reservada do sistema informático CITIUS ( cfr. artº 4º, da Portaria n.º 114/2008,de 6 de Fevereiro ).
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5. Decisão.
Termos em que, em face de tudo o supra exposto, julgando-se a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus normais termos.

Custas pela parte que decair a final .
Notifique.
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Lisboa, 14 de Junho de 2011

António Santos (Relator)