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LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
VIDA PRIVADA
RESERVA DA VIDA PRIVADA
FIGURA PÚBLICA
DIREITO DE PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Sumário
1- A matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa; a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação. 2- A resposta explicativa a um quesito só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito da acção. 3 - O facto de se alcançar o estatuto apelidado de «figura pública» não implica uma perda dos direitos de personalidade, nem por esse motivo se pode ficar desprotegido ou numa situação de inferioridade, relativamente aos apelidados «cidadãos comuns». 4- A vida pública não afasta a vida privada, ou seja, o facto de se atingir um patamar de notoriedade, de se ser conhecido ou famoso, não implica a perda da intimidade. 5- A qualificação do interesse de informar, como relevante ou não, resulta da análise das situações concretas e das respectivas ponderações e é esta ponderação e proporcionalidade que a lei fundamental preserva e as leis ordinárias também. 6- Não se trata de criar uma hierarquia entre os direitos da privacidade e da liberdade de informação, mas de encontrar um ponto de equilíbrio, já que ambos constituem aspectos derivados da dignidade da pessoa humana. 7- Da conjugação dos artigos 1º, 2º, 3º, 17º, 19º, 20º e 29º, todos da Lei de Imprensa, resulta que o director de qualquer publicação tem por obrigações, a orientação e a determinação do conteúdo das publicações, o que implica uma maior responsabilização e análise das matérias, ou seja, exigindo-se-lhe um particular dever de cuidado, no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que contendam com os direitos de personalidade do visado ou para além dos limites da liberdade de imprensa. 8- A responsabilidade civil não pode proporcionar especulação económica quando estão em causa os direitos de personalidade, devendo pautar-se por estabelecer os limites necessários para ressarcir o lesado e também, não poderá ser excessiva para os responsáveis, sob pena de constituir uma forma de censura judicial à posteriori, geradora de uma negativa auto-censura futura havendo que conjugar a função reparadora, com a função preventiva-punitiva. ( Da Responsabilidade da Relatora )
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
O autor, A , intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária contra os réus, B - Sociedade Editorial, S.A., proprietária da revista “1”! , C , Directora da Revista “1”!, D , Publicações, S.A., proprietária do jornal “2”, E , Director do jornal “2”, F Editora, Lda., actualmente denominada FF -…, Lda., proprietária da revista “3” e G , Directora da revista “3”, formulando os seguintes pedidos:
a) serem as 1ª e 2ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
b) serem as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
c) serem os 3ª e 4º RR condenados na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Director, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
d) serem as 5ª e 6ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A, captadas onde quer que seja;
e) serem as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
f) serem as 1ª a 6. ° RR condenados a publicar nas respectivas revistas a sentença que venha a ser proferida;
g) serem as 1ª a 6. ° RR condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação da sentença, logo que transite em julgado.
Para tanto, alega que, sendo pessoa conhecida do grande público por via da profissão de humorista que exerce, com vista ao incremento do lucro decorrente do aumento de vendas, sem o seu consentimento e contrariando expressa oposição sua difundida aos órgãos de comunicação social, além de ser conhecido que vinham sendo dirigidas, a si e à sua família, ameaças por parte de elementos que integram um grupo extremamente agressivo, foi publicada uma reportagem na revista “1”! que apresentava o A., a mulher e as filhas em actividades quotidianas nas imediações da sua residência de tal modo que permite a identificação da mesma, bem como da mulher e filhas.
Foi publicada na revista do jornal “2” uma reportagem alusiva à mudança de casa do A., com menção "comprou uma casinha nova na ..." na p. 3, no sumário.
Foi publicada uma reportagem na revista “3” com fotografias da nova casa do A., fazendo o texto menção de que a mudança se impunha atentas as ameaças de que vinha sendo alvo, indicando que se situa em Lisboa; as fotografias permitem identificar a localização da casa.
- Tais factos colocaram e colocam o A., mulher e filhas em perigo, perturbaram o sossego do A. e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por ver contrariada a sua vontade; o A. passou a recear a presença de mirones e dos autores das ameaças, viu aumentados os receios relativamente à segurança e passou a viver com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas reportagens da mesma natureza, desrespeitadoras da reserva da vida privada e pondo em causa o sossego e segurança da sua família.
- Ao fazerem publicar as referidas reportagens, os directores das publicações mencionadas praticaram um facto ilícito por violação dos direitos de personalidade do A., constituindo-se no dever de indemnizar o A. pelos danos causados.
- Indemnização pela qual respondem solidariamente as empresas jornalísticas.
Regularmente citados, os RR contestaram a acção.
A B , SA. e C invocaram a ilegitimidade do A. para representar os interesses da mulher e filhas, que não são partes no processo. Mais invocaram que o A. explora comercialmente a sua imagem, sendo do interesse público, porque reportado à vida de uma figura pública, tudo aquilo que faz, mesmo fora da sua vida profissional. A reportagem da “1”! não permite identificar as filhas do A. nem a residência, que não caracteriza; não é representada a família do A. na sua intimidade; é irrelevante a falta de consentimento do A. dado que apenas é retratado um lugar público, as fotos foram tiradas na via pública. Impugnam, que a reportagem tenha causado os danos alegados pelo A.
A D , SA. e E invocaram a ilegitimidade da empresa jornalística quanto ao pedido que contra esta vem formulado, uma vez que a lei de imprensa a impede que dê instruções, indicações, orientações à revista e respectivo director. Igualmente considera ser o A. parte ilegítima para representar as filhas e outros familiares (quais?), pelo que deve ter lugar a absolvição da 3ª R. da instância. Impugna factualidade alegada pelo A. e dá conta de que a menção que apresenta o sumário da revista decorreu de um erro na impressão tipográfica, já que o A. foi consultado previamente à publicação, tendo sido acordado qual o âmbito da reportagem, o que foi respeitado.
A F , Lda., e G arguiram o vício na forma do processo, a nulidade por ininteligibilidade e falta de causa de pedir, mais pugnando pela absolvição do pedido formulado dado a acção se apresentar infundada. Impugnam a factualidade alegada pelo A., mais dando conta de que as imagens publicadas foram objecto de tratamento digital do qual resultou não ser localizável a residência do A.; a realidade retratada é inócua, as fotografias foram tiradas num local público, sem violação de espaço de privacidade ou intimidade, não sendo o A. um sujeito anónimo ou desconhecido.
O A. apresentou réplica por meio da qual deduziu oposição à procedência de todas as invocadas excepções. Mais procedeu à ampliação da causa de pedir, alegando que os RR directores das publicações determinaram o concreto conteúdo das respectivas edições. Os RR. B e C apresentaram tréplica, impugnando a factualidade avançada pelo A.
Foi elaborado o respectivo despacho saneador onde se decidiu:
- Improcedentes as nulidades decorrentes do erro na forma do processo e da ininteligibilidade da causa de pedir;
- A absolvição dos réus da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias de familiares do A., para além das filhas;
- A absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias das filhas do A.;
- A absolvição das 1ª, 3ª e 5ª RR da instância quanto ao pedido de inibição de revelação, por qualquer meio, da localização da residência do A. e da publicação de fotografias das filhas ou de outros familiares do A, expressamente se definindo serem partes legítimas os directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade, mantendo-se os direitos e deveres inerentes ao cargo de director em caso de sucessão/substituição no exercício do cargo. H e I , representadas pelos pais deduziram incidente de intervenção principal espontânea, o qual foi indeferido.
Em sede de audiência de julgamento requereu o autor a ampliação do pedido e o aditamento de um novo pedido.
Por despacho proferido de fls. 615 a 620 foi apenas parcialmente admitida a ampliação do pedido.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida a seguinte decisão: «Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que: - vai a 2ª R, na qualidade de directora da revista “1”!, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 15.000 (quinze mil euros); - vai o 4. ° R., na qualidade de director do jornal “2”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenado na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vai a 6ª R., na qualidade de directora da revista “3”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; - vão as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros); - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenados a fazer publicar extracto da sentença transitada em julgado; - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenadas no pagamento ao Autor da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação do extracto da sentença; - vão as 2ª, 4.° e 6ª RR condenados no pagamento ao A. da quantia de € 15.000 por cada infracção à intimação de inibição de, por intermédio das revistas que dirigem, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor; Absolvendo as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR do mais peticionado».
Inconformadas recorreram as rés, B , SA. e C , concluindo nas suas alegações:
1. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que, conforme referido, deveriam ter sido julgados “não provados” os factos constantes dos quesitos: 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, pelos variados motivos que as Recorrentes referiram nas suas alegações e que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
2. A interpretação da prova feita na sentença em recurso viola as regras sobre a sua ponderação, análise e fundamentação, nomeadamente os artigos, 158º, 264º, 511º, número 4 do artigo 646º, 653º, 659º, 660º, 664º, todos do Código do Processo Civil.
3. Para além disso, entendem as Recorrentes que a sentença é nula, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e pronuncia-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
4. Em primeiro lugar, entendem as Recorrente que, a sentença se limitou a remeter para os documentos juntos aos autos e aos vários testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, sem indicar, entre os vários meios probatórios, quais em concreto foram tidos em conta na decisão do Tribunal, violando assim, a alínea b) do número 1 do artigo 668º, bem como o número 2 do artigo 653º, todos do Código do Processo Civil, bem como o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa.
5. Pelo acima referido, salvo melhor opinião, entendem as Recorrentes que deverá ser determinado que, o Tribunal “a quo” fundamente adequadamente as respostas à matéria de facto, nos termos do número 5 do artigo 712º do Código do Processo Civil.
6. Para além disso, entendem ainda as Recorrentes que a sentença é nula, porque se pronuncia sobre questões que não podia tomar conhecimento em relação a um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: a culpa.
7. Isto porque, em harmonia com o Princípio do Dispositivo, incumbia ao Autor alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir, nos termos do número 2 do artigo 264º, do Código de Processo Civil.
8. Para além disso, dispõe o número 2 do artigo 660º, do Código do Processo Civil que, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
9. Pese embora o acima referido, na sua decisão o Tribunal pronunciou-se sobre o elemento “doloso” decidindo com base em factos que se desconhecem que, as Recorrentes agiram com culpa.
10. Por isso, ao decidir sobre o “dolo” e “culpa” o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos que não foram apresentados pelo Autor violando assim, os limites que resultam do Princípio do Dispositivo envolvente das normas do número 1 do artigo 264º e artigo 664º, e número 2 do artigo 660º, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 483º do Código Civil.
11. Para além disso, a sentença contém evidentes oposições entre os fundamentos e a decisão, que geram a nulidade, nos termos da alínea c) do artigo 668º do Código do Processo Civil.
12. Conforme as Recorrentes invocaram nas suas alegações de recurso, para as quais se remete, existe uma evidente contradição entre a resposta ao quesito 30º, sobre a susceptibilidade de ser reconhecido o local onde foi tirada a fotografia, e a fundamentação da decisão, nomeadamente no ponto g) e o ponto U) e AI) dos factos assentes.
13. Da mesma forma, existe uma evidente oposição entre a fundamentação e a sentença, quando o Tribunal “a quo” na sua decisão, afirma que as Recorrentes actuaram contra a vontade expressa do Recorrido, e na sua fundamentação considerou “não provado” o facto de aquelas terem tido conhecimento do comunicado em que, alegadamente, o Recorrido terá manifestado a sua intenção de não ser fotografado.
14. Da mesma forma da fundamentação da sentença o Tribunal “a quo” fez constar que, “L ….., repórter freelancer, tirou as fotografias que foram publicadas na “1”!, tendo referido que teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”, tendo no entanto decidido que terá havido uma actuação dolosa de quem tirou a fotografia.
15. Pelos motivos acima referidos, entendem as Recorrentes que a sentença é nula nos termos da alínea c) do artigo 668º do Código do Processo Civil.
16. Em relação ao ponto I da matéria considerada assente em sede de despacho saneador, contrariamente ao que consta do despacho de fls.., o referido “facto” não foi aceite por acordo das partes, conforme resulta evidente da contestação.
17. Tal como as Recorrentes alegaram na sua reclamação à selecção da matéria de facto, o Autor limitou-se a transcrever a fórmula legal referente às atribuições do director, constante da alínea a) do artigo 20.º da Lei de Imprensa.
18. Razão pela qual, por conclusiva deve ter-se por não escrito “ponto I” da matéria assente, já que nos termos do artigo 511.º do Código do Processo Civil apenas pode ser seleccionada matéria de facto relevante para decisão da causa.
19. Mesmo que assim não se entendesse, as Recorrentes impugnaram expressamente o referido facto, tomando uma posição concreta sobre o mesmo, referindo que constituía uma mera conclusão, violando assim a sentença o disposto no artigo 490º do Código do Processo Civil.
20. Assim, ao fazer constar da matéria assente uma conclusão, o Tribunal “a quo” violou expressamente os artigos 490º e 511º, ambos do Código do Processo Civil.
21. Para além disso, entendem as Recorrentes que, o Tribunal considerou provadas conclusões (e não factos) que por esse motivo devem ser consideradas “não escritas”, por tal resposta violar expressamente o artigo, 511º e o número 2 do artigo 659º e número 4 do artigo 646º, todos do Código do Processo Civil.
22. Devem por este fundamento ser considerados “não escritos” os quesitos ou as conclusões devidamente identificadas, referentes aos quesitos 13º, 29º 30º, 34º, 35º, 36º 38º, 66º, 68º, 69º, 70º da base instrutória.
23.Entendem ainda as Recorrentes que, algumas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” devem igualmente ser consideradas “não escritas” por excederem o conteúdo e espírito do quesito.
24. Nomeadamente, e pelos fundamentos acima referidos para os quais se remete, devem ser considerados não escritos os quesitos: 29º, 30º, 36º e 37º, 40º pois em todos eles, e salvo o devido respeito, a formulação restritiva ( «provado apenas que..») é meramente aparente: não se provou um minus, (mínimo) mas um aliud (outro ou diverso).
25. Ora, tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava. A resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC.” (Ac. STJ de 04-06-2009; www-dgsi.pt)
26. Entendem ainda as Recorrentes que, não deveria o Tribunal “a quo” ter admitido a ampliação do pedido feito em sede de audiência de discussão e julgamento, e os termos em que o mesmo foi feito, viola expressamente o disposto no artigo 268º e número 2 do artigo 273º, ambos do Código do Processo Civil”
27. Mais, entendem ainda as Recorrentes que os termos concretos em que o novo pedido foi admitido, viola expressamente a Liberdade à informação, expressão livre concorrência e emprego.
28. O ponto de partida, numa democracia, não poderá ser o de proibir alguém escrever sobre a “vida privada e familiar” ou de “não revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência”.
29. A verdade é que, a condenação da Ré a ficar indeterminadamente impossibilitada de publicar determinado conteúdo sobre a vida pessoal do Autor, põe em causa o Direito à Liberdade de Expressão e Informação previstos no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.
30. Assim, para efeitos do disposto nos artigos 70º e 72º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, as Rés pretendem, desde já suscitar as seguintes questões:
31. A interpretação feita aos números 1 e 2 do artigo 70º e números 1 a 3 do artigo 79º todos do Código Civil, no sentido de admitir a condenação “da 2ª Ré, na qualidade de Directora, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenada na inibição de por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor”, está em total oposição com os artigos 37º, 38º e 58º todos da Constituição da República Portuguesa.
32. Para além disso, e uma vez que estamos perante uma verdadeira alteração do pedido, e não perante uma mera ampliação, não deveria ter sido deferido o pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória, sob pena de violar expressamente o número 4 do artigo 273º do Código do Processo Civil e o artigo 829º-A do Código Civil.
33. Mais, a sentença viola claramente o Princípio do Contraditório ao condenar a “Directora da revista ““1”!”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade.”
34. Na verdade, nos termos do número 2 do artigo 3º do Código do Processo Civil, “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.
35. No entanto, a sentença de que se recorre, ao condenar “Directora da revista ““1”!”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade” está, evidentemente, a decidir contra alguém que, não foi parte nos presentes autos, nem teve sequer oportunidade de nele tomar qualquer posição ou se defender.
36. A sentença viola ainda os pressupostos da responsabilidade solidária da Ré sociedade, e em especial os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, e o artigo 483º do Código Civil, bem como o artigos 27º e 28º do Código do Processo Civil, uma vez que os presentes autos não foram intentados contra o autor do escrito ou imagem.
37. Para além disso, constituindo o pedido, na não divulgação do local da casa da morada da família, deveriam, nos termos da parte final do artigo 28º-A do Código do Processo Civil, ambos os cônjuges estar em juízo.
38. Perante a falta da mulher do Recorrido na presente instância, existe uma clara situação de ilegitimidade, violando a sentença o artigo 28º-A do Código do Processo Civil.
39. Da mesma forma, tendo a presente acção sido movida contra a Recorrente M ..., entende esta que a sentença viola expressamente o número 2 do artigo 29º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro, artigos 79º, 80º, 483º, 487º do Código Civil, bem como o artigo 28º do Código do Processo Civil.
40. Entendem os Recorrentes ter havido uma violação do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, uma vez que no seu articulado, deveria o Autor, ora Recorrido ter exposto os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
41. Contudo, embora estivesse em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, não foram invocados todos os pressupostos do artigo 483º do Código Civil, nomeadamente, (i) facto e seu autor e (ii) a culpa.
42. Ao ter decidido da existência de responsabilidade civil extracontratual das Recorrentes sem que, o Recorrido tivesse alegado os factos constitutivos, a decisão viola os artigos, 483º, 486º do Código Civil bem como o Princípio do Dispositivo.
43. Ao condenar as Recorrentes sem que tenha sido feita alegação do dolo, a sentença violou os artigos 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil, bem como o Princípio do Dispositivo.
44. Entendem as Recorrentes que a decisão não faz a correcta interpretação dos artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil, uma vez que, nas imagens objecto da reportagem da ““1”!”, não está objectivamente em causa, uma situação de “intimidade da vida privada de outrem.”
45. Da mesma forma, a decisão não faz a correcta aplicação nem interpretação dos artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil, uma vez que, a privacidade da vida íntima privada, que tem protecção constitucional, é a garantia legal que a nossa lei confere a cada cidadão de que aquilo que se passa dentro da sua casa (na sua intimidade) deve permanecer reservado.
46. A casa onde alguém mora serve para definir a zona dentro da qual, acontece a sua privacidade, que é matéria reservada, no entanto, a sua fisionomia, sem mais, por fora apreensíveis da rua para o comum mortal, incluindo-se a sua localização e morada, não são quaisquer dados, reservados, ou reserváveis ou sequer privados.
47. O domicílio, aliás, é um elemento identificativo das pessoas que é obrigatório na maioria dos actos que devam praticar-se com a identificação completa, sendo praticamente incontornável a necessidade de se informar sobre o mesmo em qualquer acto público.
48. E, neste conspecto, não consegue, por mais voltas que se dê descobrir-se de que forma é que fotografando a porta da garagem do prédio ou o portão da quinta onde alguém more se pode de alguma forma ter violado qualquer direito privado e pessoalíssimo arvorado à condição de reserva absoluta da vida privada, pessoal e familiar.
49. Como se em condições normais, saber-se onde alguém mora pudesse lesar quaisquer direitos pessoais nos moldes que a sentença refere.
50. A verdade é que, a publicação das imagens objecto dos presentes autos são lícitas e como tal não são passíveis de qualquer censura.
51. Assim, ao condenar as Rés a sentença viola expressamente os artigos 483º e 487º, ambos do Código Civil, bem como, os artigos 26º do Código do Processo Civil e artigo 80º do Código Civil.
52. Para além disso, entendem as Recorrentes que, a imagem publicada na revista ““1”!” se integra na previsão do número 2 do artigo 79º, motivo pelo qual, não existiu qualquer ilicitude.
53. Assim, por se tratar da imagem do Autor na via pública, dúvidas não restam de que, se encontram preenchidas, pelo menos, duas das situações previstas no número 2 do artigo 79º do Código Civil, para que a publicação das referidas fotografias não carecesse de qualquer autorização por parte do Autor, não sendo por esse motivo, ilícitas.
54. Por isso, a sentença em recuso ao reconhecer uma protecção que não está legalmente prevista, viola expressamente os artigos 70º, 79º e 80º, todos do Código Civil.
55. A sentença viola ainda o artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que põe em causa a liberdade de expressão e informação, restringindo à priori informação que passa a não poder ser divulgada.
56. A decisão viola ainda o artigo 3º da Lei 2/99, também, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), que estabelece que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
57. A decisão viola ainda o disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, em casos de conflito de direitos, iguais ou da mesma espécie, deve ceder o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito.
58. Pelo acima referido, entendem as Recorrentes que a decisão viola o disposto no artigo 70º, 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil.
59. Por fim, o ponto g) da fundamentação da sentença, consta expressamente que, a testemunha L ….., fotógrafo autor das imagens publicadas na revista ““1”!”: “teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”.
60. Mais, da simples análise das imagens publicadas na revista ““1”!” resulta evidente que, ao tapar as caras das filhas e desfocar a imagem do Autor, quem tirou a fotografia tudo fez para que não fossem produzidos quaisquer danos, e actuou diligentemente.
61. Assim, não se encontravam preenchidos os pressupostos da punibilidade das Recorrentes, pelo que, violou a decisão em recurso os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil, bem como o artigos, 514º e 515º do Código do Processo Civil.
62. Entendem as Recorrentes que a sentença viola o artigo 496º do Código Civil, uma vez que reconhece direito a serem indemnizados “danos” que não têm a gravidade adequada a merecer a tutela do direito.
63. Não se retira da alegação que os danos tenham a intensidade ou gravidade susceptível de merecer a tutela do direito.
64. A jurisprudência é unânime afirmando que: não é qualquer incómodo que merece ser indemnizado – a título de danos não patrimoniais.
65. Os “medos” que o Recorrente invoca de “vir a ser incomodado” ou “ver publicadas reportagens suas”, não são adequados a provocar qualquer direito a ser indemnizado por danos morais, pois não preenchem a gravidade imposta pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil.
66. O artigo 496º, nº 1, do Código Civil restringe a ressarcibilidade dos danos morais àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, pelo que, não estando preenchido este pressuposto a sentença está em evidente contradição com este artigo.
67. Assim, entendem as Recorrentes que a decisão em recurso, ao atribuir uma indemnização por danos morais que não têm, objectivamente, a “gravidade” que a lei obriga para que sejam passíveis de serem indemnizados, viola expressamente o artigo 496º do Código Civil, bem como os artigos 483º e 487º do mesmo código.
68. O artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada.
69. Nos quesitos referentes à publicação ““1”!”, não foi feita essa prova, nomeadamente, na resposta ao quesito 37º onde o Tribunal deu como “não provado” que tivesse sido “na sequência da reportagem e por causa dela”.
70. Também no quesito 40º, o Tribunal “a quo” deu como “não provado” que o facto alegado tivesse sido “na sequência dessa reportagem” o facto referido naquele quesito, pelo que, o Tribunal “a quo” acabou por condenar as Recorrentes, sem que existisse qualquer nexo causal entre a reportagem da revista ““1”!” e os alegados “danos”, violando assim, os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil.
71. Ao condenar, pessoa diferente de quem elaborou o texto e a imagem objecto dos presentes autos, a sentença viola os artigos os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º, 487º e 563º todos do Código Civil, bem como os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, bem como o artigos 27º e 28º do Código do Processo.
Inconformadas também recorreram as rés, F, SA. e G, em síntese:
1ª-A motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto dos autos, tendo sido proferida em "bloco", ou sob a forma de "resumo" dos depoimentos das testemunhas, encontra-se desconforme à boa interpretação teleológica do "princípio da motivação", vertido no nº2, do artigo 653º., do Código de Processo Civil, uma vez que, tal fundamentação, no que toca à prova testemunhal, não se refere a cada facto, isolada e autonomamente considerado, sendo certo que a matéria de facto vertida na base instrutória foi objecto da indicação de meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, encontrando-se, assim, violados os artigos 158°, nºs 1 e 2, e 653º., nº.2, do mesmo compêndio legal, e, ainda, artigo 208°, da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser aplicado o que dispõe o nº. 5, do artigo 712°, do Código de Processo Civil;
2ª - O julgador dos autos exorbitou a sua competência para apreciar livremente a prova dos factos em causa no processo, quando julgou provada a matéria vertida nos pontos BL, BS, BU, BZ, CA, CU, CZ, DA, DN, DO, DP, DQ e DR, todos da motivação fáctica da sentença, na medida em que fixou - e teve necessariamente em consideração, na interpretação e aplicação das regras de direito ao caso - como provada matéria de direito, conclusões e juízos de valor, o que provoca a violação do que dispõem os artigos 511°, e o número 4, do artigo 646º., ambos do Código de Processo Civil, devendo, em consequência, ser as respectivas respostas consideradas como "não escritas", nessas partes, e com referência aos factos constantes dos referidos parágrafos da motivação fáctica da sentença dos autos;
3ª - Ao ter-se dado como provado o facto constante do ponto CC da motivação fáctica da sentença, o tribunal a quo extrapolou a sua competência, ao dar como provado um facto que não sendo complementar ou concretizador da realidade que se encontrava vertida no nº 24. ° da base instrutória não restringe a realidade que se encontrava quesitada em concreto, mas adita um novo elemento de facto não oportunamente invocado pelo Autor e que, se mesmo resultante da discussão da causa, não foi sujeito à faculdade processual prevista no nº.3, do artigo 264°, do Código de Processo Civil, pelo que deverá o mesmo ser considerado não escrito;
4ª - O segmento "por quem conheça o local", aditado pelo tribunal a quo na resposta ao nº.45 da base instrutória (Cfr. ponto CU da motivação fáctica), não restringe, concretiza ou complementa o facto efectivamente alegado pelo Autor, constituindo, bem pelo contrário, facto novo e constitutivo do direito a que o Autor se arroga nos autos, na medida em que fica provado um elemento fáctico de conexão (por quem conheça o local), não invocado, e que, acrescido ao efectivamente alegado, altera a causa de pedir da acção, permitindo concluir, à margem da objecto fáctico dos autos, que a casa do autor ficou identificável quanto à sua localização exacta por pessoas que conhecem a ... e tenham tido acesso às fotografias do imóvel publicadas pela “3”, pelo que também deverá ser considerado como não escrito, tal segmento, e, em consequência, não provado o nº.45 da base instrutória;
5ª - Não tendo sido invocado pelo Autor - de modo processualmente adequado - o agente do conhecimento do facto vertido no nº.50 da base instrutória (cfr. ponto DA da motivação fáctica), nem tendo sido seleccionado, tal facto, de modo a permitir imputar o mesmo a pessoa concreta, não poderia o tribunal a quo ter respondido "Provado que bem sabia a 6ª R. que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz "pessoa famosa por constituir excesso de pronúncia sobre a matéria seleccionada, o que também impõe se considere não escrita tal imputação;
6ª - A sentença dos autos, na parte relativa à condenação da pessoa que venha a substituir a 6ª Ré na direcção da “3”, mostra-se absolutamente omissa relativamente à apresentação dos fundamentos de tal decisão, o que, não podendo nem devendo ter-se por suprido através da parca referência a "claro está que a intimação de todo e qualquer director de publicação para não publicar elementos atinentes à reserva da vida privada do A, nomeadamente referentes à sua residência, decorre directamente da lei", confere carácter nulo à sentença dos autos, naquela identificada parte;
7ª - É patente a existência de oposição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, na sentença, quando, por um lado, se afirma que as Recorrentes actuaram contra a vontade expressa do Autor, e, por outro, se dá como "não provado" o facto de as 5ª e 6ª Rés terem tido conhecimento do comunicado em que, alegadamente, o Autor terá manifestado a sua intenção de não ser fotografado, e, genericamente, solicitando que não fossem publicadas, sem a sua autorização, matéria relativa à sua "vida privada", o que também confere carácter nulo à sentença dos autos, nesta parte;
8ª - Não ficou factualmente demonstrado nos autos - nem o tribunal a quo o pode dar por verificado, em mera sede de fundamentação de direito - o "dolo" ou a "negligência", em qualquer uma das suas formas — isto é, a vontade das Recorrentes praticarem o alegado facto ilícito com vista à lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada do Recorrente, uma vez que o Autor não invocou ou provou quaisquer factos concretos sobre a conformação da vontade de quem tirou as fotografias, escreveu ou editou a reportagem dos autos, que pudessem levar à conclusão da intenção malévola ou da mera culpa também porque não demandou nos autos tais agentes -, o que tudo também confere carácter nulo à sentença, nesta parte, por o tribunal se ter pronunciado sobre matéria de que não podia tomar conhecimento;
9ª - A matéria vertida no ponto CU da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração conjugada quer dos documento nº.10, junto aos autos de procedimento cautelar anexo, e documento de fls. 95 a 160 dos autos de procedimento cautelar (pág. 3), quer dos depoimentos das testemunhas J ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 14:20:02 às 16:01:22, de 23/02/2010, em especial "Volta" 00:28:42/01:41:20 a 00:31:25/01:41:20 e "Volta" 1:28:15/01:41:20 a 1:31:35/01:41:20) e T ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 09:56:26 às 12:46:37, de 24/02/2010, em especial "Volta" 02:41:00 a 02:48:23), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 45º. da base instrutória;
10ª - A matéria vertida nos pontos CZ e DA da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do depoimento (integral) de parte da 6ª Ré (Referência de localização do depoimento desta parte no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 11:33:06 às 11:53:00, do dia 23/02/2010), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 49º e 50° da base instrutória;
11ª - A matéria vertida nos pontos DN e DQ da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do teor do documento nº.6, junto com a petição inicial, conjugada com a resposta dada pelo julgador ao nº.48 da base instrutória, impunha que se julgasse como não provado o alegado em 66. ° e 69º.da base instrutória;
12ª - A matéria vertida no ponto DO da motivação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois a correcta análise e valoração do depoimento da testemunha M ….. (Referência de localização do depoimento desta testemunha no suporte técnico utilizado na gravação da prova: desde as 14:52:08 às 17:22:55, do dia 24/02/2010, em especial "Volta" 00:17:17/02:30:47 e ss., e, ainda, "Volta" 01:00:27/02:30:47 e ss.), impunha que se julgasse como não provado o alegado em 67ºda base instrutória;
13ª - A matéria vertida nos pontos DP e DR da motivação fáctica da sentença encontra-se em oposição com o facto de não ter sido considerado provado que o Autor não permite a divulgação de aspectos relativos à sua vida privada, estando, bem assim, em contradição com os factos apurados e mencionados nos pontos D-1.° e D-2.° da matéria de facto provada, o que tudo impõe se deva responder negativamente ao nºs 68. ° e 70. ° da base instrutória;
14ª - A admissão parcial da ampliação dos pedidos formulados pelo Autor em a), c) e d) da Petição Inicial, consubstancia uma alteração do pedido primitivo, através da adição de um pedido inovador, alterando de forma anómala a relação material litigada, no sentido em que, com tal ampliação, pretende o Autor estender os efeitos de uma eventual sentença condenatória a sujeitos que não são parte no processo, e que nem sequer têm interesse directo ou indirecto em contradizer violando-se, assim, o princípio do caso julgado, ferindo, pois, os limites da sua força;
15ª - Não tendo a 5ª Ré sido condenada no cumprimento de medida inibitória, ao admitir-se tal inibição na pessoa que vier a ocupar o cargo de director da publicação, está-se directamente a afectar o direito da empresa proprietária de proceder à nomeação de director da publicação, nos termos prescritos pelo artigo 19º., nº2, da Lei de Imprensa, o que implica a limitação apriorística do direito de liberdade de expressão da pessoa que vier a ser nomeada e a aceitar tal cargo, em clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
16ª - A condenação na inibição em causa nos autos de alguém que possa vir a exercer o cargo de director de uma publicação jornalística, anula o direito a ver repercutido publicamente factos ou acontecimentos passíveis de ser objecto do exercício do direito de liberdade de expressão, retirando, de modo censório e preconceituoso, aos jornalistas o direito de ponderação sobre os interesses públicos e privados casuisticamente em causa, o que não só a Constituição e o seu Estatuto lhes permitem, como a lei substantiva lhes aconselha, o que tudo viola materialmente os direitos fundamentais consagrados nos artigos 37°, e 38°, da CRP;
17ª- A empresa proprietária da publicação (imprensa) responde, preenchidos que estejam os pressupostos previstos no artigo 29°, nº2, da Lei da Imprensa, e desde que o autor do escrito ou imagem seja condenado no pagamento de uma indemnização, por se encontrarem, relativamente a ele, verificados todos os pressupostos da responsabilidade extra-contratual;
18ª - Não tendo os autores das fotografias e textos publicados pela “3” sido demandados na presente acção - e, logo, não tendo exercido o seu direito de defesa e conformação dos factos essenciais à boa decisão da causa, alegando e requerendo a produção dos meios de prova que entendessem convenientes à sua defesa - não pode a 5ª Ré ser condenada desacompanhada daqueles. De resto, caso o demandante não alegue factos concretos que permitam extrair um comportamento culposo por parte do director, enquadrável nos termos gerais da responsabilidade civil extra-contratual, não é nem pode ser tal director parte nos autos, uma vez que o disposto no artigo 29º., nº 2, da Lei de Imprensa, não estabelece qualquer presunção de culpa imputável ao director da publicação;
19ª- Não se vê nem se pode inferir da matéria de facto dos presentes autos, que o Autor tenha sofrido situações de invasão do seu espaço de privacidade, na medida em que, atento o teor das fotografias em crise, delas não se extrai nem se pode extrair qualquer acontecimento ou vivência ocorridas na intimidade da vida privada do Autor, ou mesmo narração de quaisquer factos da sua vida familiar, não se mostrando o Autor a "ser" - sozinho - ou a "estar", acompanhado, pelo que considerar que a revelação dos elementos externos do imóvel onde reside, ou mesmo da sua localização, não integra nem pode integrar o denominado "núcleo duro" de reserva da vida privada";
20ª - O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada tutela a esfera da vida íntima, ou seja, o sector da vida que se desenvolve entre as paredes domésticas e no âmbito da família, o que significa que compreenderá, necessariamente, os factos que decorrem dentro do lar, no interior do domicílio;
21ª - Se a imprensa, a coberto do direito de liberdade de expressão, revelar unicamente, por meio de fotografias, o aspecto exterior da residência de alguém, e que, outro alguém, por conhecer o local em questão, identificar o concreto local onde reside essa pessoa, estará, admite-se, a indicar onde está o manto protector - ou um dos mantos protectores - da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele órgão de comunicação social -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias;
22ª - A revelação da localização da residência de alguém - ou mesmo a referência ao valor do custo da casa, o número de pisos e quartos e a existência de uma piscina - não constituem factos ou acontecimento da vida íntima de qualquer pessoa, não integrando o núcleo essencial da sua privacidade, estando, bem pelo contrário, integrados na esfera da vida normal de relação, ou seja, constituindo factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, tais como sejam os elementos externos da sua residência;
23ª - Inexistem provados nos autos quer danos morais relevantes sofridos pelo Autor, quer o respectivo nexo de causalidade, sendo certo que os verificados não merecem a tutela do direito nem se acham directamente relacionados com a publicação/divulgação da reportagem dos autos, assentando, ainda, a indemnização arbitrada ao Autor, em pressupostos de direito que não se verificam, por falta de alegação e prova dos correspondentes factos;
24ª- Com a interpretação e aplicação do Direito aos factos, realizadas pela (s) decisão (ões) recorrida (s), violou o Tribunal a quo as seguintes normas jurídicas: 70. °, 80. °, nºs 1 e 2, 165. °, 342. °, nº. 1, 481°, nºs 1 e 2, 484. °, 487. °, nºs 1 e 2, 496. °, nº 1, 500. °, 562. ° Código Civil; 3º, 19. °, nº 2, 29. °, nºs 1 e 2, da Lei de Imprensa; 3. °, nº 2, 26. °, 28. °, nºs 1 e 2, 158. °, nº 1 e 2, 268. °, 273. °, nº 2, 498. °, 511. °, 646. °, nº 4, 653. °, nº 2, 655. °, n. °1, 668. °, nº 1, alíneas b), c), e d), do Código de Processo Civil; 20. °, nº 1, 26. °, nºs 1 e 2, 37º, 38. °, 208. °, da Constituição da República Portuguesa;
25ª- Pelo que, devem Vês. Ex.as julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revogar a sentença e a decisão intercalar supra identificada, substituindo-a (s) por outra que absolva as aqui Recorrentes, com todas as consequências legais, designadamente, extraindo os necessários efeitos quanto aos pedidos de condenação no pagamento de sanções pecuniárias compulsórias decorrentes da revogação da ampliação dos pedidos originários, e, por fim, de publicação da sentença por extracto.
Relativamente ao recurso das rés, B, SA. e C , contra-alegou o autor:
- A Douta sentença recorrida especifica devida e abundantemente os respectivos fundamentos de facto (e de direito), pelo que é improcedente a nulidade que as RR lhe imputam com fundamento na alegada falta dessa especificação.
- O Despacho de resposta à matéria de facto desmente o alegado pela RR, quanto a uma alegada falta de fundamentação uma vez que ali se descrevem os documentos que fundamentaram a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como provado ou como não provado e onde adicionalmente se descrevem sucintamente os excertos essenciais do depoimento (ou o sentido do mesmo), de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal, o modo como o fez, e quais os factos para que cada depoimento foi relevante para formar a convicção do Tribunal.
- Não assiste qualquer razão às RR quer no que respeita à alegada nulidade da sentença, quer quanto à suposta falta de fundamentação do despacho de resposta à matéria de facto.
- A obrigação de indemnizar que se concluiu existir na douta sentença recorrida, e o dolo ou mera culpa das RR., resulta precisamente dos factos invocados pelo Autor na sua p.i. e dados como assentes, ou levados à base instrutória e posteriormente dados como provados, pelo que se deve julgar improcedente a teoria das RR segundo a qual não teriam sido alegados pelo Recorrido os factos constitutivos do seu direito.
- Relativamente a 1ª Ré B, a sua responsabilidade resulta directamente do disposto no nº 2, do artigo 29. ° da Lei da Imprensa, cabendo ao Autor, ora Recorrido, alegar e provar os factos que constituem os pressupostos ali previstos, o que foi feito.
- Na verdade, os factos alegados pelo Autor, ora Recorrido, e (posteriormente provados) revelam mais do que a mera culpa do autor da reportagem e da 2ª Ré, um dolo directo por parte da 2ª Ré relativamente à sua conduta traduzida na determinação do conteúdo da Edição nº ... da “1”, na direcção dos colaboradores daquela revista durante a elaboração da reportagem em apreço, e na não oposição à publicação da mesma – que constitui o facto ilícito – e um dolo necessário quanto ao resultado ilícito e aos danos que com aquela conduta provocou na esfera jurídica do Recorrido.
- Não enferma a douta sentença recorrida de qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
- Tem sido entendimento consensual da Jurisprudência, que a oposição entre os fundamentos e a decisão, para os efeitos previstos na alínea c) do nº 1, do artigo 668. ° CPC, só existe quando o raciocínio do julgador vertido na fundamentação aponta num sentido e, no entanto, este decide noutro sentido.
- Lida a Douta Sentença recorrida verifica-se que o raciocínio jurídico ali vertido e os respectivos fundamentos estão em perfeita consonância com a decisão final tomada, inexistindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão tomada, pelo que é igualmente improcedente a nulidade da sentença alegada pelas RR, com base numa suposta oposição entre os fundamentos e a decisão.
- Se se provou que as fotografias publicadas na “1”! e a referência no texto à "Margem Sul", permitem identificar a localização da residência do Autor por quem conheça o local, logicamente que se pode concluir que foi feita a divulgação de elementos que permitam apurar onde se localiza a residência do Autor (ainda que esse apuramento possa não estar ao alcance de todos, o que não é necessário afirmar).
- Não existe assim qualquer contradição na douta Sentença Recorrida e a resposta dada no despacho da matéria de facto ao quesito 30°.
- Aliás, a ilicitude da conduta da 2ª Ré não deriva unicamente do facto mencionado no quesito 30º, pelo que bem poderia o Tribunal a quo ter entendido que a reportagem da “1”! não permitia apurar a localização da residência do A. fosse por quem fosse e, ainda assim, restavam factos provados, factos mais do que suficientes para ajuizar como ilícita e culposa a publicação da referida reportagem e se continuar a impor a decisão de condenação.
- Afirmam as RR. que a circunstância de o Tribunal ter dado como "não provado" o quesito 33º, onde se perguntava se as 1ª e a 2ª RR receberam o comunicado divulgado pelo Autor, impedia o Tribunal de considerar que as RR actuaram contra a vontade expressa do A.. Porém que as RR actuaram contra a vontade expressa do A. - que é o que o Tribunal julgou provado - não há dúvida nenhuma, nem a prova desse facto resulta contrariada pela resposta dada ao referido quesito.
- Se a vontade do Recorrido foi expressamente manifestada por escrito dirigido às redacções das publicações acima mencionadas, nelas se incluindo a da “1”!, e se posteriormente aparece publicada nesta revista uma reportagem que viola frontalmente a vontade do Recorrido, impõe-se a conclusão lógica de que, ao fazer publicar tal reportagem, as RR. agiram contra a vontade expressa do Autor, ora Recorrido.
- É completamente falsa e enganosa a afirmação constante das alegações das RR. de que "o Tribunal reconheceu que o autor das imagens actuou com a diligência que a situação impunha..."
- O que o Tribunal afirmou foi apenas e tão só que a testemunha em causa referiu no seu depoimento que teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do A., o que é substancialmente diferente do alegado pelas RR.
- Não existe qualquer contradição na Douta Sentença Recorrida e muito menos uma contradição que implicasse a nulidade da sentença.
- Alegam as RR. que nos artigos 82º a 88º da sua contestação tomaram uma posição sobre o referido facto alegado pelo Autor na sua p.i., ao apelidarem-no de alegação conclusiva destituída de matéria fáctica.
- Porém, independentemente do entendimento das RR. manifestado na contestação quanto a uma suposta "conclusividade" do facto alegado pelo Autor, a verdade é que o Tribunal a quo não estava vinculado à opinião das RR. sobre essa matéria, o que estas, ao elaborarem a sua contestação, bem sabiam ou, pelo menos, não deviam desconhecer. Recaía, assim, sobre as RR., o ónus de impugnar tal facto caso entendessem que o mesmo não era verdadeiro, o que não fizeram.
- Analisada toda a contestação das RR. em lado algum se vislumbra que estas hajam impugnado os supra mencionados factos.
- Pelo contrário, confrontadas com tal imputação afirmaram as RR. que a mesma se limitava a repetir uma fórmula legal, sem contudo a negar.
- Ora, numerosas são as fórmulas legais que contêm a enunciação de factos correspondentes à previsão da norma - e não é por estarem inseridos num preceito legal que a descrição de eventos da vida real perde a sua natureza factual.
- No caso vertente, os factos constantes do Ponto I da matéria assente, constituem verdadeiros factos que não foram objecto de impugnação pelas RR. nem estão em oposição com a defesa destas considerada no seu conjunto, e como tal foram correctamente dados como assentes, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 490. ° do CPC.
- Entendem as Rés que vários dos quesitos da base instrutória que foram dados como provados contêm "meras conclusões ou opiniões e não verdadeiros factos" e que, por esse motivo, deveriam ser considerados "não escritos" por força do disposto no n.º 4 do artigo 646. ° do CPC.
- Porém, nenhum dos quesitos citados pelas RR para ilustrar esta alegação versa sobre matéria de direito, mas sim sobre factos da vida real.
- A esta conclusão não obsta que alguns dos referidos factos versem sobre o estado psíquico do Autor, pois que esses são também factos apreensíveis pelos sentidos ou através da experiência empírica.
- É consensual na doutrina e na Jurisprudência a inclusão na matéria de facto relevante dos acontecimentos ditos "internos", ou seja as realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo, conforme se observou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2009.
- Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.
- No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos).
- Mesmo que fosse de considerar que alguns dos quesitos citados pelas RR teriam natureza conclusiva, nem assim seria de lhes aplicar o regime constante do n.º 4 do artigo 646. °, uma vez que tais quesitos não versam directa ou indirectamente sobre questão de direito, e muito menos sobre a questão de direito principal em causa na presente acção, mas apenas sobre a intensidade dos danos não patrimoniais causados ao Autor. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2003.
"- Os juízos de valor sobre matéria de facto não devem ser incluídos na base instrutória. Mas, se algum desses juízos aí for indevidamente incluído, a resposta do tribunal ao respectivo quesito não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no art. 646°/4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito." (...) Destacado nosso in www.dgsi.pt.
- Pugnam as RR pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646. ° do CPC à resposta dada pelo Tribunal a Quo aos quesitos 29. °, 30.° e 40. ° da base instrutória, pois que, segundo alegam, teria sido dada uma resposta excessiva ou diferente ao teor da pergunta neles vertida
- Porém, relativamente àqueles quesitos, o Tribunal julgou provado menos do que se perguntava mas ainda assim deu resposta a perguntas contidas nos quesitos.
- E conforme tem sido entendimento consensual da Jurisprudência "as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada" cf. Acórdão do STJ de 5.07.1994, IN BMJ, 439. ° - 479, o Acórdão do STJ de 11.03.1992, IN Boi. do Min. da Just., 415, 518, e, entre outros, o Acórdão do STJ de 11.12.2008, in ww w.dgsi.pt citado pelas RR, nas suas alegações.
- Ao contrário do afirmado pelas RR., a prova testemunhal e documental produzida sobre os quesitos cuja resposta e por elas impugnada foi abundante e esclarecedora, nomeadamente porquanto as testemunhas que sobre os mesmos depuseram (mulher e amigos e colegas de profissão do Recorrido) têm conhecimento directo e privilegiado dos factos pois conviveram directamente e constantemente com o Recorrido nos dias que se seguiram à publicação das referidas reportagens e todos, com maior ou menor detalhe e ênfase (como é natural) descreveram ao tribunal o estado emocional que a publicação da “1”! provocou no Recorrido.
- Os depoimentos das testemunhas J …. e M …., em particular, foram totalmente esclarecedores sobre a dimensão do desgosto, perturbação, raiva, sofrimento, frustração, e aumento de receio provocados ao Recorrido por todo o contexto da publicação da reportagem da “1”! e, bem assim, das restantes publicações. Os depoimentos das testemunhas T ….. e M …… ajudaram também formar a convicção do Tribunal nesta matéria.
- A transcrição de parte destes depoimentos a que se procedeu nestas contra alegações — cf. supra IV. D Resposta ao (III. 4.) factos que o tribunal não deveria ter considerado provados permite ilustrar devidamente a suficiência da prova produzida para prova dos mesmos, embora não substitua naturalmente a audição integral dos mesmos e principalmente a apreciação privilegiada, atendendo ao princípio da oralidade e da imediação que o Tribunal a quo, deles pode fazer.
- Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, é natural e perfeitamente expectável que uma parte importante da convicção do Tribunal - ao responder aos quesitos relativos aos efeitos que a publicação das "notícias"/reportagens da “1”, da “3” e do Jornal “2”, suscitaram no Recorrido - tenha assentado nas regras de experiência comum, face aos demais factos provados.
- A ampliação do pedido requerida pela Ré decorreu do Despacho Saneador e da decisão que aí se tomou quanto à qualidade em que as 2ª, 4ª e 6ª Rés eram demandadas na acção — despacho que nesta parte não mereceu qualquer oposição das Rés. Assim, partindo da decisão do tribunal, o Autor mais não fez do que precisar o pedido formulado na p.i. de modo a adequá-lo ao correcto enquadramento jurídico do litígio, tal como o mesmo foi configurado pelo tribunal.
- Quanto ao pedido de condenação das RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória trata-se de uma faculdade expressamente admitida nos termos conjugados dos nºs 2 e 4, do artigo 273. ° do CPC, sendo que no n.º 4, se esclarece que tal pedido deve ser admitido nos termos da segunda parte do n. ° 2.
- As RR laboram num vício de raciocínio que consiste em partirem do pressuposto de que o direito à liberdade de expressão e de informação pode por elas ser livremente invocado para legitimar a devassa indiscriminada, seja qual for a respectiva motivação, da reserva da intimidade da vida privada do Autor. Ora tal tese não tem qualquer suporte quer nos preceitos constitucionais que consagram as referidas liberdades quer na Lei da Imprensa.
- Assim, inibir a 2ª Ré de divulgar a localização da residência do Autor não só não corresponde a qualquer acto de censura porquanto não existe na esfera jurídica da 2ª Ré um qualquer pretenso direito a divulgar factos pertencentes à reserva da intimidade da vida privada e familiar do Autor — valores estes que a CRP igualmente consagra e protege — como se verifica que tal inibição é a medida adequada a proteger tais direitos do Autor.
- Não constitui qualquer acto de censura a declaração, por sentença judicial, da ilicitude de divulgação de determinados factos e, em consequência, a inibição da divulgação de tais factos se tal determinação é feita precisamente em obediência e nos termos da lei com vista a salvaguardar direitos de personalidade por ela protegidos.
- Não tem a Sentença Recorrida o efeito de submeter a um encargo jurídico ou ao pagamento de qualquer indemnização uma pessoa determinada que nada tenha que ver com o objecto da acção e que nela não tenha sido parte.
- O que se determina na douta sentença recorrida é que o ónus de cumprir a medida de protecção da reserva da intimidade da vida privada do Autor nela decidida, também recairá sobre quem vier a desempenhar o cargo de Director da “1”!, nessa qualidade e apenas enquanto mantiver esse função.
- Na verdade a douta decisão recorrida mais não faz do que impor aos seus destinatários o estrito cumprimento e respeito pela legislação em vigor
- A douta sentença recorrida interpretou e fez correcta aplicação do regime de responsabilidade solidária contido no artigo 29.° da Lei da Imprensa.
- O normativo em apreço não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação que o autor dos escritos e das fotografias seja demandado conjuntamente com aquela – previsão que aliás, pouco sentido faria tratando-se in casu de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido na totalidade quer ao autor (dos escritos e fotografias) quer à proprietária da revista – cf. n.º 1, do artigo 512. ° do CC.
- Inexiste no caso em apreço e ao contrário do pretendido pelas RR, qualquer caso de litisconsórcio necessário, relativamente ao autor das fotografias, improcedendo a excepção de ilegitimidade alegada com esse fundamento.
- Ao contrário do afirmado pelas RR., o Autor alegou oportunamente que à 2ª Ré eram imputáveis a prática dos factos ilícitos e culposos que geraram a obrigação de indemnizar o Autor ao invocar, entre outros factos, ter sido a 2ª Ré a dirigir os colaboradores e determinar o conteúdo da Edição n.º ..., da “1”, alegação que, aliás, as RR não negaram.
Que o director da revista conhece e decide sobre o conteúdo da publicação é um facto que se presume, pois deriva da lei que tais tarefas lhe competem. Quando assim não suceda, caberá ao mesmo e à empresa jornalística ilidir a presunção. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.2008:
As competências que a lei define para o director no que respeita à determinação dos conteúdos impõem-lhe o dever de os conhecer antecipadamente em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de gerar responsabilidade (cfr. ac. do STJ, de 14/5/2002, proc. 4212/01, e ac. do TC n° 270/87, in BMJ, 369-250).
Impende, assim, sobre o director ou quem legalmente o substitua o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possa constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (artigo 350. °, n.º 1 do CCv), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (artigo 350. °, n.º 2 do CCv)."
- Todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos factos praticados pelas RR e dados como provados na presente acção, estão devidamente verificados.
- O "acto de divulgação/publicação" da reportagem em apreço na Edição da “1”! n.º ... com o teor que a mesma apresenta — que representa o facto principal relativamente ao qual deve ser avaliada a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil — resultou da vontade expressa da sua Directora e constitui, por isso, um facto humano voluntário.
- Os factos são ilícitos uma vez que a prática dos mesmos e o respectivo resultado ofendeu direitos absolutos do Recorrido, nomeadamente o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e o direito à imagem do Recorrido, cuja tutela merece acolhimento constitucional no artigo 26. ° da CRP, e consagração na lei ordinária, no n.º 1, do artigo 80. ° e no n.º 1 do artigo 79. °, respectivamente, ambos do CC.
- A conduta das RR é, assim, ilícita porque viola sem qualquer justificação ou fundamento legal atendível direitos de personalidade do Recorrido.
- A imputação dos factos acima descritos à 2ª Ré resulta da própria constatação de ter sido publicada a reportagem e das funções que a 2ª Ré exercia na “1”! àquela data. Resulta ainda de se ter provado que foi a 2ª Ré que decidiu o conteúdo daquela edição, facto que, em si mesmo, revela a existência de uma intenção, de um dolo directo, por parte da 2ª Ré no sentido de fazer publicar aquela reportagem com aquele conteúdo, que bem sabia, ou não podia desconhecer, que era ofensivo de direitos de personalidade do Recorrido, desde logo porquanto tal reportagem não tinha sido autorizada pelo próprio.
- Os danos produzidos na esfera jurídica do autor correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem provocados pela publicação da reportagem e estão devidamente ilustrados nos autos.
- Todo os desgostos, receios, preocupações, ansiedade, incómodos, perigo, frustração, raiva, sentimento de vulnerabilidade e de insegurança acima retratados, sofridos pelo Recorrido e as repercussões presentes e futuras na sua vida directamente associadas à conduta dos RR. constituem no seu conjunto muito mais do que meros incómodos sem relevância jurídica: são, na verdadeira acepção da palavra, lesões - e lesões suficientemente graves para merecerem a protecção do direito - de aspectos essenciais dos direitos de personalidade atingidos (assim também o Acórdão do STJ, de 14.05.2005, acima citado), pelo que a douta sentença recorrida decidiu acertadamente ao determinar que tais danos deveriam ser indemnizados.
- Decorre da prova produzida em julgamento e das regras da experiência comum que a publicação da reportagem da “1”! teve como consequência directa a produção dos danos descritos no ponto precedente. O depoimento das testemunhas J ….., M ….. e T ….., entre outros depoimentos, confirma precisamente a existência de uma relação de causalidade directa entre a publicação da reportagem na “1” e os diversos danos causados ao Recorrido.
- Não podendo desta acção resultar nem a perda, nem a oneração, nem qualquer outro efeito que possa afectar negativamente, de forma directa ou indirecta, a casa de morada de família do Recorrido, afigura-se evidente que a presente acção não tem, sequer remotamente, por objecto a casa de morada de família do Recorrido.
- Ainda assim, caso por algum motivo se entendesse doutra forma, cumpre notar que é notório e manifesto, que a presente acção foi instaurada com o consentimento da mulher do Recorrido — cf. nomeadamente o depoimento desta testemunha.
Atento o recurso de apelação interposto pelas rés, B , SA. e C ,interpôs o autor recurso subordinado, concluindo nas suas alegações:
A. O presente recurso tem por objecto toda a parte da douta sentença recorrida que é desfavorável ao ora Recorrente no que respeita à 1ª e 2ª Rés e à respectiva fundamentação, na parte em que não tomou em consideração todos os critérios previstos nos artigos 494º e 496° do Código Civil na fixação da indemnização em que as RR foram condenadas.
B. O presente recurso tem ainda por objecto, no que respeita à matéria de facto:
- O despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente à selecção da matéria de facto e consequentemente a decisão de não incluir a matéria vertida no quesito 33° da base instrutória na matéria de facto assente.
- A decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, ao considerar "não provados" os quesitos 21. ° e 33. ° da base instrutória e ao não dar como integralmente provado o quesito 2°. da base instrutória.
C. O Recorrente alegou expressamente na sua p.i. que a 1ª e a 2ª Ré tinham, também elas, recebido o Comunicado divulgado pelo autor, cf. artigos 62. ° e 63. ° da p.i.. alegação a que as RR. responderam nos termos dos artigos 29° a 32. °, da sua contestação (acima transcritos nestas alegações).
D. Os factos alegados pelo Recorrente devem considerar-se confessados ou, pelo menos admitidos, pelas RR, ora recorridas, nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação e, por esse motivo, nos termos do disposto no artigo 38º e no nº2, do artigo 490º, ambos do CPC, tais factos deveriam ter sido inseridos na matéria de facto assente.
E. Ao seleccionar a matéria de facto sem incluir na matéria assente a factualidade que acabou por ser vertida no quesito 33. ° da base instrutória e, bem assim, ao indeferir a reclamação apresentada pelo autor à selecção da matéria de facto com esse fundamento, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 511. °, o artigo 38. ° e, ainda, o n.º 2, do artigo 490. °, todos do CPC e ainda o n.º 1, do artigo 358. ° do Código Civil (CC).
F. O Tribunal a quo não ajuizou devidamente a prova produzida nos autos ao não dar como integralmente provados os quesitos 2. ° e 21. °, e ao dar como «não provado» o quesito 33. ° da base instrutória.
G. Os factos admitidos pelas RR nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação, ainda que livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 361. ° do CC, impunham que se desse como provado o quesito 33. ° da base instrutória, uma vez que apontam decisivamente para a verificação do facto cuja ocorrência ali se questiona.
H. O depoimento da testemunha "T ….., de acordo com os excertos transcritos nestas alegações, conjugado com (i) o relatório de fax que constitui o Doc. 8, com a p.i., (ii) e os factos reconhecidos pelas Rés nos artigos 29. ° a 32. ° da sua contestação (ainda que se entenda que os mesmos não podem ser valorados como confissão) impunha também, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo desse como provado o quesito 33. ° da base instrutória.
I. Os depoimentos das testemunhas M …., J …. e M ….., supra transcritos nestas alegações e, em especial as passagens ali assinaladas, impunham pelas razões ali apresentadas, que o Tribunal a quo tivesse dado como integralmente provado o quesito 2. ° da base instrutória ou, no limite, que na resposta dada se incluísse "E que não permite a divulgação de tais notícias desde 19 de Fevereiro de 2005”.
J. Ao dar como «não provado» o quesito 21. ° da base instrutória e/ou, bem assim, ao não considerar a matéria daquele quesito na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 514. ° do CPC, uma vez que a matéria ali quesitada constitui um facto público e notório, conforme se constata de uma brevíssima pesquisa na internet e mesmo sem tal consulta.
K. Atento o exposto e o demais alegado quanto à impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os quesitos 2. °, 21.° e 33. ° da base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo.
L. A apreciação da prova feita na douta sentença recorrida e a não consideração dos factos inseridos nos quesitos 2. °, 21.° e 33º violou, assim, as seguintes disposições legais: o artigo 38. °, o nºs 2 e 3 do artigo 264. °, o n.º 2 do artigo 490. °, o n.º 1 do artigo 511. °, o artigo 513. °, o n.º 1 do artigo 514. ° e o artigo 515. ° todos do CPC e ainda o n.º 1, do artigo 358º e o artigo 361. °, ambos do Código Civil, (CC).
M. O montante da indemnização em cujo pagamento as RR foram condenados revela, salvo o devido respeito, uma incorrecta ponderação pelo Tribunal a quo dos critérios que, nos termos do disposto nos artigos nº.1 e n.º 3 do artigo 496. ° e do artigo 494º, devem presidir à fixação da mesma, acarretando assim a incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto destes preceitos legais pela douta sentença recorrida e consequente violação das referidas normas legais.
N. Por outro lado, não foi feita pelo Tribunal a quo em violação do disposto no artigo 494. ° ex vi do nº1, do artigo 496. ° do CC, a ponderação da situação patrimonial do lesado e da situação económica do responsável pela indemnização, tarefa que importava e que, salvo melhor opinião, era possível realizar, atentos os elementos constantes dos autos alegados pelas RR e admitidos pelo Recorrente (que este manifestou interesse em aproveitar.) e que a situação económica da 1ª Ré decorre de factos que são do conhecimento geral.
O. A situação económica do Recorrente — notoriamente confortável e superior à média, deveria ter sido ponderada pelo Tribunal a quo como critério de aumento do montante da indemnização, uma vez que, para ter algum verdadeiro efeito atenuador do dano moral sofrido, a indemnização tem de ter uma expressão económica relevante para quem a recebe, ou seja, para quem viva mais desafogadamente só um montante superior alcançará esse efeito.
P. O Tribunal a quo deveria também ter considerado a situação económica da 1ª Ré, uma vez que conforme se constata desde logo da Ficha Técnica da edição ....° da “1”, - cf. Doc.7, com a p.i. a 1ª Ré é detida pela C... ... SGPS, S.A., "empresa mãe" do grupo económico C... ..., e este grupo é pública e notoriamente um dos maiores grupos de media a operar em Portugal e tem uma elevada pujança económica.
Q. Não sendo este factor devidamente ponderado corre-se o sério e provável risco de a 1ª Ré continuar a reger a sua actuação por um critério economicista e escolher - por que lhe sai mais barato -— repetir a conduta ilícita e sujeitar-se ao eventual pagamento de indemnizações por força dessa conduta.
R. Conforme explica Paula Meira Lourenço "Sabendo que à luz da visão clássica da responsabilidade civil é muito difícil calcular os danos não patrimoniais, não sendo possível retirar o lucro ao lesante, os meios de comunicação social escolhem violar os direitos de outrem e sujeitam-se às regras da responsabilidade civil. Esta opção será sempre a mais eficiente do ponto de vista económico, pois a indemnização ou a compensação a pagar por damos não patrimoniais também será sempre inferior ao lucro decorrente do aumento das audiências e da venda de exemplares ao qual se soma, no caso do curto-circuito do contrato, a poupança com as despesas inerentes à celebração do contrato.
S. O grau de culpabilidade do agente é no caso concreto extremamente elevado uma vez que a actuação da 2ª. Ré foi revestida de dolo directo o que constitui mais um critério de ponderação que sugeria ao Tribunal a quo, o aumento da indemnização fixada. T. Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrente, embora se reconduzam todos à categoria de danos não patrimoniais, são múltiplos e de natureza diversa. Tais danos correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem que a publicação da reportagem constituiu. Neste sentido se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo ele Tribunal de Justiça, de 14.05 2005, (proc. n.º 05A945).
"De resto, numa hipótese como a presente, de violação de direitos da personalidade, o resultado, em termos práticos, - resultado danoso - confunde-se com a conduta lesiva."
U. Constituem ainda danos provocados pela publicação da reportagem da “1” todos os sentimentos experimentados pelo Recorrente em decorrência da publicação de tal reportagem, acima melhor descritos e que aqui se dão por reproduzidos, os quais pela sua gravidade, diversidade e multiplicidade constituem muito mais que meros incómodos e merecem ser indemnizados através de uma indemnização de montante mais elevado do que aquele determinado na douta decisão recorrida.
V. Todos os critérios que devem ser tomados em consideração na fixação do montante da indemnização a pagar pelas RRs nos termos conjugados dos artigos 494. ° e 496. ° do CC, indicam que seria adequado, conveniente e justo, no caso concreto, fixar uma indemnização de montante elevado que possa constituir justa e equitativa compensação ao Recorrente pelos danos por este incorridos, mas ainda, para que o montante dessa indemnização possa ter algum efeito dissuasor nas RR e, bem assim, noutras publicações do género, da prática reiterada de publicarem a seu bel-prazer e sem autorização dos visados, tudo aquilo que bem entenderem sobre a vida privada das figuras públicas, em busca do lucro.
W. Impõe-se, pela recorrência deste fenómeno, dar um sinal claro e definitivo à imprensa "cor-de-rosa" que os direitos de personalidade não são direitos menores que podem ser espezinhados a troco do pagamento de indemnizações que para estas revistas não têm qualquer impacto ou significado económico.
X. Importa, com efeito, deixar bem vincado no espírito economicista das RR e demais imprensa `cor-de-rosa" que se continuarem a optar por violar despudoradamente direitos de personalidade e os preceitos constitucionais que os consagram, sujeitam-se a sofrer as consequências adequadas à sua conduta, ou seja, sujeitam-se a serem condenadas no pagamento de indemnizações que tomem em devida consideração o desprezo por tais direitos que tais condutas reiteradas revelam.
Y. Objectivo que só será alcançado se as RR forem condenadas no pagamento de uma indemnização de montante elevado nomeadamente a peticionada pelo Recorrente.
Z. Assim se determinado o cumprimento pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual da função punitiva que lhe vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e a correcta aplicação da Justiça ao caso que nos ocupa.
E contra-alegou o autor relativamente ao recurso interposto pelas rés, B SA. e C , concluindo:
- A Douta sentença recorrida especifica devidamente e de forma completa os respectivos fundamentos de facto (e de direito), e nomeadamente os fundamentos da condenação de quem suceder à 6ª Ré no cargo de director da “3” a não revelar a localização da residência do Recorrido, pelo que é improcedente a nulidade que as RR lhe imputam com fundamento na nessa alegada falta de especificação. - Se a vontade do Recorrido foi expressamente manifestada por escrito dirigido às redacções das publicações mencionadas nos autos, nelas se incluindo a da “3” e se posteriormente aparece publicada nesta revista uma reportagem que viola frontalmente a vontade do Recorrido, impõe-se a conclusão lógica de que, ao fazer publicar tal reportagem, as RR. agiram contra a vontade expressa do Autor, ora Recorrido.
- Tem sido entendimento consensual da Jurisprudência que a oposição entre os fundamentos e a decisão, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 668. ° CPC, só existe quando o raciocínio do julgador vertido na fundamentação aponta num sentido e, no entanto, este decide noutro sentido.
- Ora, lida a douta Sentença recorrida verifica-se que o raciocínio jurídico ali vertido e os respectivos fundamentos estão em perfeita consonância com a decisão final tomada, inexistindo qualquer contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão tomada, pelo que é igualmente improcedente a nulidade da sentença alegada pelas RR, com base numa suposta oposição entre os fundamentos e a decisão. Inexiste qualquer contradição na douta Sentença recorrida e muito menos uma contradição que implicasse a nulidade da sentença.
- O dolo ou mera culpa a que se refere o artigo 483. ° do CC reporta-se à prática do facto ilícito e não necessariamente ao dano produzido com a actuação ilícita. Ora, o principal facto ilícito a que se reporta a obrigação de indemnizar é a "publicação da reportagem com o teor que a mesma apresenta" e quanto a esse facto não há dúvida alguma que o mesmo foi intencionalmente (dolosamente portanto) praticado pela 6ª. Ré.
- A douta sentença recorrida não incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que a obrigação de indemnizar que ali se concluiu existir e o dolo ou mera culpa das RR., resulta precisamente dos factos invocados pelo Autor na sua p.i. e dados como assentes, ou levados à base instrutória e fundamentaram a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como «provado» ou «não provado» e descreve ainda os excertos essenciais dos depoimentos (ou o sentido do mesmo) de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal a quo, o modo como o fez e ainda para que facto ou conjunto de factos foi importante cada depoimento posteriormente dados como provados.
- O despacho de resposta à matéria de facto descreve os documentos que fundamentam a convicção do Tribunal a propósito de cada facto dado como «provado» ou «não provado» e descreve ainda os excertos essenciais dos depoimentos (ou o sentido do mesmo) de cada testemunha que fundamentou a convicção do Tribunal a quo, o modo como o fez, e ainda para que facto ou conjunto de factos foi importante cada depoimento.
- As RR não especificaram os factos essenciais para a decisão da causa relativamente aos quais entendem ter existido falta de fundamentação, sendo certo que o núcleo dos factos essenciais para a procedência da acção — publicação da reportagem e ilicitude desse acto atento o seu teor — provou-se exactamente por prova documental, devidamente referenciada no Despacho de Resposta à matéria de facto.
- É, consensual na doutrina e na jurisprudência a inclusão na matéria de facto relevante dos acontecimentos ditos "internos", ou seja as realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo, conforme se observou, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 7.5.2009.
- Mesmo que fosse de considerar que alguns dos quesitos citados pelas RR teriam natureza conclusiva, nem assim seria de lhes aplicar o regime constante do n.º 4, do artigo 646. ° do CPC, uma vez que tais quesitos não versam directa ou indirectamente sobre questão de direito, e muito menos sobre a questão de direito principal em causa na presente acção mas apenas sobre a intensidade dos danos não patrimoniais causados ao Autor. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2003.
- Relativamente aos quesitos 24. °, 45.° e 50. ° da base instrutória, o Tribunal julgou provado menos do que se perguntava mas ainda assim deu resposta a perguntas contidas nos quesitos.
- E conforme tem sido entendimento consensual da Jurisprudência "as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pois que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada e quesitada.
- No que concerne aos recursos que têm por objecto a reapreciação da matéria de facto, como é o presente, importa referir que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre — cf. artigo 655, ° do CPC - segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Além deste princípio de livre apreciação da prova, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
- A prova testemunhal e documental produzida sobre os quesitos cuja resposta foi impugnada pelas RR, foi abundante e esclarecedora, nomeadamente porquanto as testemunhas que sobre os mesmos depuseram têm conhecimento directo e privilegiado da matéria em causa, pois conviveram directamente e constantemente com o Recorrido nos dias que se seguiram à publicação das reportagens em apreço.
- Os depoimentos das testemunhas J ….., M …., T …. e M ……, - identificados separadamente no registo de gravação dos depoimentos - foram totalmente esclarecedores sobre a dimensão do desgosto, angústia, perturbação, raiva, sofrimento, frustração, e aumento de receio provocados ao Recorrido por todo o contexto da publicação da reportagem da “3” e, bem assim, das restantes publicações.
- A transcrição dos depoimentos a que se procedeu nestas contra alegações — cf. supra VI. permite ilustrar devidamente a suficiência da prova produzida para permitir dar como provados os quesitos cuja resposta foi impugnada pelas RR, e infirma o por estas alegado, embora não substitua naturalmente a audição integral dos referidos depoimentos e principalmente a apreciação privilegiada, atendendo ao princípio da oralidade e da imediação que o "Tribunal a quo, deles pode fazer.
- O depoimento de parte da 6ª Ré G , aliado a outros meios probatórios, nomeadamente o teor da própria reportagem da “3”, permitiu fazer prova dos factos "CZ, DA".
- Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, é natural e perfeitamente expectável que uma parte importante da convicção do Tribunal a quo - ao responder aos quesitos relativos aos efeitos que a publicação das "notícias"/reportagens da “1”, “3” e do jornal “2”, suscitaram no Recorrido - tenha assentado nas regras de experiência comum, face aos demais factos provados e, desde logo, face ao teor das próprias reportagens em apreço.
- A ampliação do pedido requerida pelo Autor, ora Recorrido, decorreu do Despacho Saneador e da decisão que aí se tomou quanto à qualidade em que as 2ª, 4ª e 6ª Rés eram demandadas na acção — despacho que nesta parte não mereceu qualquer oposição das Rés. Assim, partindo da decisão do tribunal, o autor mais não fez do que precisar o pedido formulado na p.i. de modo a adequá-lo ao correcto enquadramento jurídico do litígio, tal como o mesmo foi configurado pelo tribunal.
- Inibir a 6ª Ré, ou quem lhe suceder, de divulgar a localização da residência particular do Recorrido não só não corresponde a qualquer acto atentatório da liberdade de imprensa porquanto não existe na esfera jurídica da 6ª Ré um qualquer pretenso direito a divulgar factos pertencentes à reserva da intimidade da vida privada e familiar do Recorrido - e, muito menos, quando essa divulgação coloca em risco a segurança do Recorrido e a da sua família - como se verifica que tal inibição é a medida adequada a proteger tais direitos do Recorrido, especialmente no contexto do caso em apreço.
- Não constitui qualquer acto de censura a declaração, por sentença judicial, da ilicitude de divulgação de determinados factos e, em consequência, a inibição da divulgação de tais factos se tal determinação é feita precisamente em obediência e nos termos da lei com vista a salvaguardar direitos de personalidade por ela protegidos.
-Não tem a douta sentença recorrida o efeito de submeter a um encargo jurídico ou ao pagamento de qualquer indemnização uma pessoa determinada que nada tenha que ver com o objecto da acção e que nela não tenha sido parte, pois apenas aplica expressamente o regime previsto nos artigos 498. °, n.º 2 e 671 °, n.º 1, do CPC.
- Na verdade a douta decisão recorrida mais não faz do impor aos seus destinatários o estrito cumprimento e respeito pela legislação em vigor.
- A circunstância de a “3” não identificar o autor das fotografias e do texto ali publicado não impede que se possa ajuizar nesta acção se o "acto de divulgação" da reportagem em apreço, constitui (ou não), por si só, um facto voluntário, ilícito, culposo e causador dos danos sofridos pelo Recorrido.
- Nem tão pouco fica vedada ao Tribunal a quo a apreciação da própria conduta do Director da Revista enquanto agente ao qual pode e deve ser imputada a autoria da divulgação das fotografias e dos textos, na medida em que da reportagem publicada não resulta qualquer outra autoria.
- A titularidade e o exercício da função de director de uma publicação e das funções/obrigações que, nos termos da lei, recaem sobre o mesmo, nomeadamente a tarefa de determinar o conteúdo da publicação e o correspondente dever de conhecimento do seu teor, determinam a responsabilidade do mesmo pelo conteúdo de um artigo publicado na revista que dirige.
- Nos presentes autos foi feita a averiguação do preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil vertidos no n.º 1 do artigo 483. ° do CC, e ainda os pressupostos adicionais de tais escritos ou fotografias terem sido publicados com conhecimento e sem oposição do Director — tendo-se concluído pela verificação de todos esses pressupostos - quer no que respeita ao "acto de divulgação da reportagem" quer no que respeita à autoria material dos textos e fotos nela contidos (a qual deverá ser imputada ao Director da Revista, mas ainda que esta deva ser imputada a terceiros não demandados na acção).
- A douta sentença recorrida interpretou e fez correcta aplicação do regime de responsabilidade solidária contido no artigo 29. °da Lei da Imprensa.
- O normativo em apreço não determina como condição da efectivação da responsabilidade da proprietária da publicação que o autor dos escritos e das fotografias seja demandado conjuntamente com aquela — previsão que aliás, pouco sentido faria tratando-se in casu de uma obrigação de natureza solidária, cujo cumprimento pode ser exigido na totalidade quer ao autor (dos escritos e fotografias), quer ao Director da Revista (a quem pode ser imputada o acto de publicação), quer à proprietária da revista — cf. n.º 1, do artigo 512. ° do CC.
- Inexiste no caso em apreço e ao contrário do pretendido pelas RR, qualquer caso de litisconsórcio necessário, relativamente ao autor das fotografias, improcedendo a excepção de ilegitimidade alegada com esse fundamento.
- Competindo ao Director nos termos da Lei da Imprensa determinar o conteúdo das publicações que dirige e assegurar o conhecimento desses conteúdos e que estes não infringem a lei, é-lhe directamente imputável o acto de divulgação desses textos e fotografias e, nos casos em que tais textos e fotografias não se mostrem assinados, deve entender-se que lhe é ainda imputável, para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 29. ° da Lei da Imprensa, a autoria material desses conteúdos.
- Que o director da revista conhece e decide sobre o conteúdo da publicação é um facto que se presume, pois deriva da lei que tais tarefas lhe competem. Quando assim não suceda, caberá ao mesmo e à empresa jornalística ilidir a presunção. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 10.07.2008.
- Todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativamente aos factos praticados pelas RR e dados como provados na presente acção, estão devidamente verificados.
- O "acto de divulgação/publicação" da reportagem em apreço na edição da “3” com o teor que a mesma apresenta — que representa o facto principal relativamente ao qual deve ser avaliada a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil — resultou da vontade expressa da sua Directora e constitui, por isso, um facto humano voluntário.
- Os factos praticados pelas RR são ilícitos uma vez que a prática dos mesmos e o respectivo resultado ofendeu direitos absolutos do Recorrido, nomeadamente o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à imagem do Recorrido e o direito à segurança e ao sossego, ao repouso e à tranquilidade familiar, cuja tutela merece acolhimento constitucional nos artigos 25. ° e 26. ° da CRP, e consagração na lei ordinária, no n.º 1, do artigo 70. °, no artigo 80. °, e no n.º 1, do artigo 79. °, todos do CC.
- É um entendimento pacífico que na tutela geral da personalidade (n.º 1, do artigo 70. ° do CC) se compreende a tutela do direito ao sossego, ao repouso e tranquilidade familiar.
- No direito ao sossego e tranquilidade familiares inclui-se a faculdade de impedir outrem que coloque, gratuitamente, os familiares (nomeadamente filhos) em situações de risco para a sua segurança e integridade física, causando no titular um estado de preocupação que impeça o aproveitamento das vantagens que esse direito confere.
- A reportagem das RR violou de forma flagrante o direito do Recorrido ao sossego, ao repouso e à tranquilidade e à segurança familiar e fê-lo de uma forma especialmente censurável, pois revelou um profundo desprezo para com a segurança do Recorrido e das suas filhas e mulher.
- As RR laboram num vício de raciocínio que consiste em partirem do pressuposto de que o direito à liberdade de expressão e de informação pode por elas ser livremente invocado para legitimar a devassa indiscriminada, seja qual for a respectiva motivação, da reserva da intimidade da vida privada do Recorrido. Porém, tal tese não tem qualquer suporte quer nos preceitos constitucionais que consagram as referidas liberdades quer na Lei da Imprensa.
- A liberdade de expressão e de informar e, bem assim, a liberdade de imprensa não servem para legitimar a divulgação de factos da vida privada de qualquer pessoa (figura pública ou não), ainda por cima quando a divulgação de tais factos coloca em causa a segurança dessa pessoa e a da sua família, face a factores de perigo e ameaças concretas que eram do conhecimento público e, mais grave, que eram do conhecimento de quem procedeu a essa divulgação.
- A conduta das RR é, assim, ilícita porque viola sem qualquer justificação ou fundamento legal atendível direitos de personalidade do Recorrido.
- A imputação dos factos ilícitos à 6ª Ré resulta da própria constatação de ter sido publicada a reportagem e das funções que a 6ª Ré exercia à data da publicação da reportagem da “3” e das funções /responsabilidades que nos termos da Lei da Imprensa lhe competem.
- Resulta ainda de se ter provado que foi a 6ª Ré quem decidiu o conteúdo daquela edição, facto que, em si mesmo, revela a existência de uma intenção, de um dolo directo, por parte da 6ª Ré no sentido de fazer publicar aquela reportagem com aquele conteúdo, que bem sabia que era ofensivo de direitos de personalidade do Recorrido e colocava em causa a segurança deste, e que tal reportagem não tinha sido autorizada pelo próprio.
- Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrido correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada e do direito de imagem provocados pela publicação da reportagem e estão devidamente ilustrados nos autos.
- Todo o desgosto, receio, angústia, preocupações, ansiedade, incómodos, perigo, frustração, raiva, sentimento de vulnerabilidade e de insegurança acima retratados, sofridos pelo Recorrido, e as repercussões presentes e futuras na sua vida directamente associadas à conduta dos RR., nomeadamente o sentimento de ser alvo de perseguição constante e infindável pelas revistas "cor-de-rosa" constituem, no seu conjunto, muito mais do que meros incómodos sem relevância jurídica: são na verdadeira acepção da palavra, lesões - e lesões suficientemente graves para merecerem a protecção do direito - de aspectos essenciais dos direitos de personalidade atingidos (assim também o Acórdão do ST J, de 14.05.2005, acima citado), pelo que a douta sentença recorrida decidiu acertadamente ao determinar que tais danos deveriam ser indemnizados.
- Decorre da prova produzida em julgamento e das regras da experiência comum que a publicação da reportagem da “3” teve como consequência directa a produção dos danos sofridos pelo Recorrido descritos no ponto precedente. O depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo Autor, J …., M …., T …. e M …, confirmam precisamente a existência dessa relação de causalidade directa entre a publicação da reportagem na “3” e os diversos danos causados ao Recorrido.
Relativamente ao recurso interposto pelas rés, F , SA. e G interpôs o autor recurso subordinado, concluindo nas suas alegações:
A. O presente recurso tem por objecto toda a parte da douta sentença recorrida que é desfavorável ao ora Recorrente no que respeita às 5ª e 6ª Rés e à respectiva fundamentação, na parte em que não tomou em consideração todos os critérios previstos nos artigos 494° e 496.°do Código Civil na fixação da indemnização em que as RR foram condenadas.
B. O presente recurso tem ainda por objecto, no que respeita à matéria de facto a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, ao considerar "não provado" os quesitos 21. ° e 48. ° da base instrutória e ao não dar como integralmente provado o quesito 2. °, da base instrutória.
C. O Tribunal a quo não ajuizou devidamente a prova produzida nos autos ao não dar como integralmente provados os quesitos 2.°., e ao dar como «não provado» os quesitos 21. ° e 33. ° da base instrutória.
D. O depoimento da testemunha T …., de acordo com os excertos transcritos e assinalados nestas alegações, conjugado com (i) a ficha técnica da edição da temais em discussão — cf. doc. 10 com a p.i. (ii) o relatório de fax que constitui o Doc. 11, com a p.i., (ii) impunham que o Tribunal a quo desse como provado o quesito 48° da base instrutória.
E. Os depoimentos das Testemunhas M …., J …. e M …., supra transcritos nestas alegações e, em especial as passagens ali assinaladas, impunham pelas razões ali apresentadas, que o Tribunal a quo tivesse dado como integralmente provado o quesito 2. ° da base instrutória ou, no limite, que na resposta dada se incluísse "E QUE NÃO PERMITE A DIVULGAÇÃO DE TAIS NOTÍCIAS DESDE 19 DE FEVEREIRO DE 2005".
F. Ao dar como «não provado» o quesito 21° da base instrutória e/ou, bem assim, ao não considerar a matéria daquele quesito na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo infringiu o disposto no n° 1, do artigo 514. ° do CPC, uma vez que a matéria ali quesitada constitui um facto público e notório, conforme se constata de uma brevíssima pesquisa na internet e mesmo sem tal consulta.
G. Atento o exposto e o demais alegado quanto à impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por reproduzido, entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os quesitos 2. °, 21.°, e 48. ° da base instrutória, os quais deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo.
H. A apreciação da prova feita na douta sentença recorrida e a não consideração dos factos inseridos nos quesitos 2. °, 21.° e 48. ° da base instrutória violou, assim, o nºs 2 e 3 do artigo 264. °, o n.º 1 do artigo 514º., o artigo 515. °, e o n.º 1, do artigo 655. °, todos do CPC.
I. Constitui um entendimento pacífico que na tutela geral da personalidade se compreende a tutela do direito ao sossego, ao repouso e tranquilidade familiar.
J. No direito ao sossego e tranquilidade familiares inclui-se a faculdade de impedir outrem que coloque, gratuitamente, os familiares (nomeadamente filhos) em situações de risco para a sua segurança e integridade física, causando no titular um estado de preocupação e angústia que impeça o aproveitamento das vantagens que esse direito confere.
K. A reportagem da “3” violou de forma flagrante este direito do Recorrente e fê-lo de uma forma especialmente censurável pois revelou um profundo desprezo, uma profunda e chocante indiferença para com a segurança do Recorrente e da sua família, circunstância que também deve ser considerada como factor de agravamento da indemnização em que as RR devem ser condenadas, o que parece não ter sido devidamente considerado pela douta decisão recorrida, configurando, assim, uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 70. ° e no artigo 483. °, ambos do CC.
L. O montante da indemnização em cujo pagamento as RR foram condenadas revela, salvo o devido respeito, uma incorrecta ponderação pelo Tribunal a quo dos critérios que, nos termos do disposto nos artigos n.º 1, e n. ° 3, do artigo 496. ° e do artigo 494. ° do Código Civil, devem presidir à fixação da mesma, acarretando assim a incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto destes preceitos legais pela douta sentença recorrida e consequente violação das referidas normas legais.
M. Por outro lado, não foi feita pelo Tribunal a quo em violação do disposto no artigo 494. ° ex vi do nº. 1, do artigo 496. ° do CC, a ponderação da (i) situação patrimonial do lesado e (ii) da situação económica do responsável pela indemnização, tarefa que importava e que, salvo melhor opinião, era possível realizar, atentos os elementos constantes dos autos alegados pelas diferentes Rés nos autos e admitidos pelo Recorrente (que este manifestou interesse em aproveitar) e que a situação económica da 5ª Ré decorre de factos que são do conhecimento geral.
N. A situação económica do Recorrente - notoriamente confortável e superior à média, deveria ter sido ponderado pelo Tribunal a quo como critério de aumento do montante da indemnização uma vez que "para ter algum verdadeiro efeito atenuador do dano moral sofrido, a indemnização tem de ter uma expressão económica relevante para quem a recebe ou seja, para quem viva mais desafogadamente só um montante superior alcançará esse efeito.
O. O Tribunal a quo deveria também ter considerado a situação económica da 5ª Ré, uma vez que conforme se constata desde logo da Ficha Técnica da edição .... ° da “3”, - cf. Doc. 10, com a p.i. - a 5ª Ré é detida pelo Grupo I... e este grupo é pública e notoriamente o maior grupo empresarial de media a operar em Portugal e tem uma situação económica e financeira claramente acima da média.
P. Não sendo este factor devidamente ponderado corre-se o sério e provável risco de a 5ª Ré continuar a reger a sua actuação por um critério economicista e escolher - por que lhe sai mais barato — repetir a conduta ilícita e sujeitar-se ao eventual pagamento de indemnizações por força dessa conduta.
Q. Conforme explica Paula Meira Lourenço "Sabendo que à luz da visão clássica da responsabilidade civil é muito difícil calcular os danos não patrimoniais, não sendo possível retirar o lucro ao lesante, os meios de comunicação social escolhem violar os direitos de outrem e sujeitam-se às regas da responsabilidade civil. Esta opção será sempre a mais eficiente do ponto de vista económico, pois a indemnização ou a compensação a pagar por danos não patrimoniais também será sempre inferior ao lucro decorrente do aumento das audiências e da venda de exemplares (ao qual se soma, no caso do curto-circuito do contrato, a poupança com as despesas inerentes à celebrarão do contrato).
R. O grau de culpabilidade do agente é no caso concreto extremamente elevado uma vez que a actuação da 6ª Ré foi revestida de dolo directo quanto aos factos ilícitos e de dolo necessário quanto a todos os resultado ilícitos da sua actuação incluindo a criação de perigo o para a segurança do Recorrente e da sua família o que constitui mais um critério de ponderação que sugeria ao Tribunal a quo, o aumento da indemnização fixada.
S. Os danos produzidos na esfera jurídica do Recorrente, embora se reconduzam todos à categoria de danos não patrimoniais, são múltiplos e de natureza diversa. Tais danos correspondem antes de mais à actividade lesiva, isto é à própria violação do direito de reserva à intimidade da vida privada, do direito ao sossego e à tranquilidade familiar e o direito a não ver colocada em perigo a sua segurança e a da sua família, que a publicação da reportagem constituiu. Neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão do Supremo ele Tribunal de Justiça, de 14.05.2005, (proc. n.º 05A945):
"De resto, numa hipótese como a presente, de violação de direitos da personalidade, o resultado, em termos práticos, – resultado danoso – confunde-se com a conduta lesiva."
T. Constituem ainda danos provocados pela publicação da reportagem da “3” todos os sentimentos experimentados pelo Recorrente em decorrência da publicação de tal reportagem, acima melhor descritos e que aqui se dão por reproduzidos, os quais pela sua gravidade, diversidade, multiplicidade e efeito duradouro constituem muito mais que meros incómodos e merecem ser indemnizados através de uma indemnização de montante mais elevado do que aquele determinado na Douta decisão recorrida.
U. Todos os critérios que devem ser tomados em consideração na fixação do montante da indemnização a pagar pelas RRs nos termos conjugados dos artigos 494. ° e 496. ° do CC., indicam que seria adequado, conveniente e justo, no caso concreto, fixar uma indemnização de montante elevado que possa constituir justa e equitativa compensação ao Recorrente pelos danos por este incorridos, mas ainda, para que o montante dessa indemnização possa ter algum efeito dissuasor nas RR e, bem assim, noutras publicações do género, da prática reiterada de publicarem a seu bel prazer e sem autorização dos visados, tudo aquilo que bem entenderem sobre a vida privada das figuras públicas, em busca do lucro.
V. Impõe-se, pela recorrência deste fenómeno, dar um sinal claro e definitivo à imprensa "cor-de-rosa" que os direitos de personalidade não são direitos menores que podem ser espezinhados a troco do pagamento de indemnizações que para estas revistas não têm qualquer impacto ou significado económico.
W. Importa, com efeito, deixar bem vincado no espírito economicista das RR e demais imprensa "cor-de-rosa" que se continuarem a optar por violar despudoradamente direitos de personalidade e os preceitos constitucionais que os consagram, sujeitam-se a sofrer as consequências adequadas à sua conduta, ou seja, sujeitam-se a serem condenadas no pagamento de indemnizações que tomem em devida consideração o desprezo por tais direitos que tais condutas reiteradas revelam.
X. No caso concreto, importa ainda demonstrar às RR que é completamente intolerável para a ordem jurídica, por ser especialmente censurável, a actuação destas de publicar reportagens cujo efeito conhecido será a criação de perigo para os nela visados e para as respectivas famílias e, desse medo, colocar o lucro das respectivas publicações acima da integridade física de terceiros.
Y. Objectivo que só será alcançado se as RR forem, condenadas no pagamento de uma indemnização de montante elevado nomeadamente a peticionada pelo Recorrente.
Z. Assim se determinando o cumprimento pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual da função punitiva que lhe vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e a correcta aplicação da Justiça ao caso que nos ocupa.
Contra-alegaram as rés, B, SA. e C , em síntese:
1. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorridas que não constam dos presentes autos quaisquer elementos de prova que sustentem a alteração ora requerida pelo Recorrente.
2. No que diz respeito aos critérios para atribuição da indemnização, resulta evidente que, também os Recorridos não concordam com os fundamentos nem com a decisão do Tribunal “a quo” e entendem que a decisão deverá ser substituída por outra que os absolva do pedido.
3. Contudo, não podem os ora Recorridos aceitar os argumentos do Recorrente para que o Tribunal da Relação determine uma majoração do quantum indemnizatório, até porque, nem sequer se encontram preenchidos os pressupostos para atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.
4. Desde logo, e contrariamente ao que o ora Recorrente alega, os danos invocados não tiveram a intensidade ou gravidade susceptível de merecer a tutela do direito.
5. No que diz respeito às imagens da revista “1” não se considera que o invocado dano tenha a intensidade susceptível de merecer qualquer indemnização por danos morais.
6. Em rigor, a forma como foram alegados, sugerem que foram apenas sentimentos momentâneos imediatamente superados, o que foi efectivamente confirmado pelo testemunho da mulher do Autor.
7. Para além disso, o Autor limita-se a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos da imagem em causa.
8. Ora evidentemente, a dimensão “pessoal” não é adequada a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil.
9. Isto porque, “O artigo 496º, nº 1, do Código Civil restringe a ressarcibilidade dos danos morais àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
10. Por outro lado, o artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada.
11. À luz dos ensinamento acabados de colher, é evidente que a publicação das fotografias, sem a identificação do local nem imagem da casa, não é apta, por não ser a consequência normal ou típica daquele, à produção dos “fantasiosos” danos que o Recorrido invoca.
12. Convém igualmente ter presente que o ora Recorrente, não respeitou a alínea d) do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, na petição inicial, uma vez que não alegou os pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil, a saber: (i) facto e seu autor (ii) ilícito (iii) culpa (iv) existência de um dano e de um (v) nexo causal.
13. Para além disso, os Recorridos não praticaram qualquer acto ilícito.
14. Desde logo, dispõe o artigo 80º do Código Civil, que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.”
15. A privacidade da vida íntima privada, que tem protecção constitucional, é a garantia legal que a nossa lei confere a cada cidadão de que aquilo que se passa dentro da sua casa (na sua intimidade) deve permanecer reservado.
16. A casa onde alguém mora serve para definir a zona dentro da qual, acontece a sua privacidade, que é matéria reservada, no entanto, a sua fisionomia, sem mais, por fora apreensíveis da rua para o comum mortal, incluindo-se a sua localização e morada, não são quaisquer dados, reservados, ou reserváveis ou sequer privados.
17.Tanto assim, que a lei determina que todas as pessoas tenham um domicílio – no entanto e tal como foi referido na própria contestação – da reportagem não consta qualquer imagem da casa do ora Recorrente.
18. Mais, dispõe o número 2 do mesmo artigo que, “não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, (…) ou que hajam decorrido publicamente.”
19. Por fim, agiram sem culpa as Rés, tendo o próprio fotógrafo, L..., referido expressamente que, “teve o cuidado de não permitir a identificação da residência do Autor”.
20. Mais, da simples análise das imagens publicadas na revista ““1”!” resulta evidente que, ao tapar as caras das filhas e desfocar a imagem do Autor, quem tirou a fotografia tudo fez para que não fossem produzidos quaisquer danos. – O fotógrafo teve esse cuidado.
21. Pretende o Autor, nesta fase, invocar que os resultados financeiros da sociedade “C... ... SGPS, S.A” são relevantes para aferir do quantum indemnizatório.
22. Salvo o devido respeito, não logram as Rés entender qual a relevância dos resultados de uma sociedade gestora de participações sociais, que não é sequer parte nos presentes autos, não detém qualquer uma das publicações em causa, nem nunca foi chamada para se pronunciar.
23. É necessário ter presente que a sociedade C... ..., S.G.P.S. é uma sociedade que tem como objecto, a gestão de participações sociais e em nada se confunde com as Rés nos presentes autos.
24. Pelo acima referido, resulta patente que a decisão não deverá ser alterada, nos termos requeridos no presente recurso.
Por seu turno, responderam as rés, F , SA. e G :
Destacando, apenas, os seguintes fundamentos impugnatórios da pretensão recursiva subordinada do A., não concretamente tratados em sede principal, e que são as seguintes:
- Incumbia ao A. alegar e provar a sua situação patrimonial,
- O que este não fez.
- Não podendo tal matéria ser tratada no âmbito do regime da confissão, tratando-se, pois, de factos que beneficiam o A;
- Incumbia ao A. alegar e provar a situação patrimonial das RR.,
- O que também não logrou.
- E sendo ilegal atender à situação patrimonial de pessoa colectiva estranha aos presentes autos e que nem sequer tem por actividade aquela a que se presta a 5.ª Ré.
Foram colhidos os vistos.
*
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº.2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
As questões a dirimir e pela ordem a que aludem os artigos 288º e 660º, ambos do CPC., consistem em aquilatar:
A) - No recurso das rés, B, SA. e C:
1- Se a sentença é nula, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº1 do art. 668º do CPC., violando a interpretação da prova, as regras sobre a sua ponderação, análise e fundamentação, constantes dos arts. 158º, 264º, 511º, nº4 do art. 646º, 653º, 659º, 660º, 664º, nº5 do art. 712º, todos do CPC. e art. 205º da CRP.
2- Se o ponto I) da matéria assente não foi aceite por acordo das partes e se se trata também de matéria conclusiva, devendo ser considerado como não escrito.
3- Se os quesitos 13º, 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 38º, 66º, 68º, 69º e 70º, se devem ter por não escritos, por se tratar de matéria conclusiva e ainda os quesitos, 29º, 30º, 36º, 37º e 40º, por excederem o seu conteúdo.
4- Se a matéria de facto se encontra incorrectamente apurada, devendo ser julgados «não provados» os factos constantes dos quesitos: 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória.
5- Se a ampliação do pedido feita em audiência viola o disposto no art. 268º e nº2 do art. 273º, ambos do CPC. e se o pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória, viola o nº4 do art. 273º do CPC. e art. 829º-A do Código Civil.
6 - Se a condenação na qualidade de directora, ou de quem lhe venha a suceder nessa qualidade, de revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor, está em oposição com os arts. 37º, 38º e 58º, todos da CRP., bem como, com o princípio do contraditório.
7 - Se a sentença viola os nºs. 1 e 2 do art. 29º da Lei nº 2/99, o art. 483º do C.Civ., arts. 27º e 28º do CPC., por os autos não terem sido intentados contra o autor do escrito ou imagem.
8 - Se existe uma situação de ilegitimidade perante a falta da mulher do recorrido na instância.
9 - Se inexistem nos autos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
B) - No recurso das rés, F, SA. e G :
1- Se a sentença padece das nulidades das alíneas b), c) e d) do nº1 do art. 668º do CPC.
2- Se a motivação da matéria de facto violou o disposto nos arts. 158º, nºs. 1 e 2, 653º, nº2, nº5 do art. 712º, todos do CPC. e art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
3- Se as matérias de facto vertidas nos pontos BL, BS, BU, BZ, CA, CU, CZ, DA, DN, DO, DP, DQ e DR deverão ser consideradas como não escritas, por conterem matéria de direito, conclusões e juízos de valor, violando o disposto no art. 511º e nº4 do art. 646º, ambos do CPC., bem como, os factos 24º, 45º e ainda o 50º, da base instrutória se deverão considerar como não escritos, constituindo elementos de facto não oportunamente invocados e em excesso de pronúncia.
4- Se os factos vertidos nos artigos 45º, 49º, 50º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória deverão ser julgados como não provados.
5- Se a admissão parcial da ampliação dos pedidos formulados pelo autor constituem a adição de um pedido inovador.
6- Se a condenação na inibição dos autos, a alguém que possa vir a exercer o cargo de director de uma publicação jornalística viola o disposto nos arts. 37ºe 38º da CRP.
7- Se a proprietária da publicação só responde perante o condicionalismo disposto no art. 29º, nº2 da Lei de Imprensa.
8- Se inexistem nos autos os pressupostos da obrigação de indemnização ao autor.
C) - No recurso subordinado do autor, quanto às rés, B, SA. e C :
1- Se foram incorrectamente julgados os quesitos 2º, 21º e 33º da base instrutória, devendo ser dados como provados.
2- Se o montante da indemnização fixado se mostra inadequado, pecando por defeito.
D) - No recurso subordinado do autor, quanto às rés, F, SA. e G:
1- Se foram incorrectamente julgados os quesitos 2º, 21º e 48º da base instrutória, devendo ser dados como provados.
2- Se o montante da indemnização atribuído se mostra inadequado, pecando por defeito.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
A - Autor exerce a profissão de humorista, sendo autor e apresentador dos programas vulgarmente conhecidos como "X ".
B - O Autor é casado com M ….. e tem duas filhas, H e I , nascidas a ....2003 e a ....2005, respectivamente (docs. de fls. 96 a 101).
C - Os programas dos "X" granjearam popularidade e notoriedade.
D - Os seus autores a participantes, entre eles o Autor, tornaram-se pessoas conhecidas do grande público, são referenciados "figuras públicas".
«D» - O Autor aparece com regularidade em campanhas publicitárias e em acontecimentos sociais, relacionados ou não com a actividade profissional que desempenha, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral.
E - É frequente aparecerem publicadas em revistas de imprensa vulgarmente designada de "imprensa cor-de-rosa" imagens suas em eventos em que participa, ou reportagens com entrevistas que aceita dar.
F - A 2ª R., no momento em que foi publicada a edição n.º ... da publicação com o título “1”! e à data da propositura desta acção, era a sua Directora.
G - A edição ... da “1”! foi vendida ao público na semana de ... a ...de... de 2008.
H - A revista “1”! é propriedade da 1ª R., sociedade que contratou a 2ª R. para que esta orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação.
I - A 2ª R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição n.º ... da revista “1”!, com uma tiragem de 105.000 exemplares.
J - Na edição n.º ... da revista “1”!, foi publicada, a páginas 12 e 13, uma reportagem acerca do Autor e da sua família, sob o título "UM DIA NAS FÉRIAS DO "X".
L - À sua publicação correspondia uma "chamada na capa" daquela edição da revista, com o título "EXCLUSIVO AS FÉRIAS EM FAMÍLIA de A ".
M - A reportagem referenciada como "EXCLUSIVO", consiste em seis fotografias do Autor, sua mulher e filhas, obtidas nas imediações de sua casa, e num texto.
N - Das seis fotografias publicadas, duas encontram-se legendadas da seguinte forma: "PAI A TEMPO INTEIRO, A tem dedicado todo o seu tempo às duas filhas, H e I ", e "M …… é a grande paixão da vida deste 'X'''. O - A reportagem publicada na revista “1”! tem os seguintes títulos e subtítulos:
"Um dia nas férias do "X "
"A MULHER E AS FILHAS TÊM SIDO A GRANDE PRIORIDADE DE A "
"Enquanto prepara o regresso à ...., A refugia-se em casa e sempre com a família por perto"
"AS SAÍDAS são escassas e sempre acompanhado pela família "
"PASSEAR as cadelas tem sido um ritual diário nas férias de A ".
P - Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos:
«Desde o passado dia 1 de Janeiro que A está de férias. O 'X' tem aproveitado esta espécie de férias sabáticas para, fazer aquilo que mais gosta, estar com a mulher, M …… e as duas falhas, H e I ».
«(..) A faz questão de ser ele próprio a levar as filhas ao Colégio. Depois disso e sempre que os horários da mulher o permitem, o casal aproveita para almoçar em conjunto. A casa do casal, na margem sul, tem sido o grande refugio de A. O `X ' passa horas a fio em casa a jogar playstation».
«A é um homem bastante caseiro, não gosta de sair à noite e tem um pequeno grupo de amigos muito fiel. L., A. e S., as três cadelas do casal também têm saído a ganhar com a maior disponibilidade do dono. A sai, diariamente, de casa para dar longos passeios com as suas cadelas. No bairro onde vive, A tenta passar despercebido mas a sua crescente popularidade começa a complicar-lhe os planos. O café que frequenta já é identificado como `o café do X'».
« A conheceu M …… na mesma faculdade e cedeu desde logo aos encantos da agora produtora da .... Quem os conhece diz que têm tido um casamento feliz e que continuam tão apaixonados como nos tempos de faculdade».
Q - A reportagem vem apenas assinada com um "f ".
R - O autor das fotografias que dela constam é referido como "DR ".
S - Não são identificadas quaisquer fontes da "informação " veiculada.
T - Nas referidas fotografias, o Autor, a mulher e as filhas aparecem em actividades quotidianas, foram obtidas nos dias que antecederam a publicação da revista, em dias diferentes e foram tiradas nas imediações da sua residência.
U - Não foi publicada qualquer fotografia da residência do Autor.
V - Na reportagem no interior da revista, a imagem da cara das filhas do A surge camuflada.
X - A fisionomia da mulher do A não foi encoberta.
Z - Na fotografia da capa da revista, a imagem de uma das suas filhas aparece sem tratamento ou camuflagem.
AA - O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista “1”!. a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito.
AB - O Autor não autorizou a publicação destas fotografias ou do texto que as acompanha.
AC - Os X produziram um talk show semanal denominado "..." exibido aos domingos em horário nobre, na ....
AD - Com impacto público, os X abandonaram a ... e firmaram contrato com a ..., um canal concorrente à ..., o que foi noticiado como envolvendo uma vertente económica significativa.
AE - Os X foram animadores da festa de final de ano da ... no ..., em Lisboa, perante uma plateia de milhares de pessoas.
AF - A comunicação social divulgou, na altura, que tal evento envolveu um cachet milionário.
AG - Os X e o A. dão a cara em campanhas publicitárias com impacto público, através da televisão – ..., …,….
AH - Pela recorrente exposição artística e comercial, o A. tornou-se objecto de curiosidade pública em todos os aspectos da sua vida.
AI - A reportagem publicada na revista “1”! não contempla a matrícula do carro do A., não refere o nome da rua, número de polícia da casa, o bairro, freguesia ou concelho da margem Sul margem em que se situa, a estabelecimentos, monumentos ou outros elementos que pudessem constituir referências de proximidade.
AJ - Igualmente não refere:
- o tipo de decoração ou mobiliário da casa do A;
- o tipo de obras de remodelação que foram feitas ou o seu custo;
- a tipologia, as divisões em que se divide ou a pertença das mesmas;
- quem o A. recebe em sua casa ou quem nela habita;
- o uso que o A. faz da casa.
AL - O 4º R. é, à data da propositura da acção, Director da publicação com o título “2” e era já o seu Director no momento em que foi publicada a edição que foi vendida ao público no dia ....2008.
AM - A revista “2” é propriedade da 3ª R., sociedade que contratou o 4.° R. para que este orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação.
AN - O 4.° R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição vendida ao público em ....2008.
AO - Na revista “2” que entrou em circulação em ....2008, foi publicada uma reportagem (págs. 8 a 11) referindo-se à residência do A, em que não foram publicadas fotografias da residência do A. nem indicada a localização da mesma.
AP - Essa reportagem foi publicada tendo sido previamente o Autor informado de que a Revista tinha fotografias da nova casa do Autor e que as iria publicar.
AQ - Desesperado com essa informação e perante a iminência de publicação das fotografias, o Autor aceitou proferir declarações sobre o assunto da sua mudança de residência desde que não fossem publicadas as fotografias nem se indicasse qual o local da nova residência.
AR - A revista “2” contempla no sumário/índice inserto na pág. 3 o seguinte: "histórias de capa – A comprou uma casinha nova na .... Nós estivemos lá e mostramos o novo lar do "X".
AS - Tal índice encontrava-se preparado previamente ao contacto com o A.
AT- Após este contacto, o 4. ° R deu instruções à redacção em conformidade ao acordado com o A.; desafortunadamente, o índice não foi alterado e foi publicado sem o conhecimento do 4º. R.
AT1 - O que só aconteceu por mero lapso técnico, dado que, ocorrendo o fecho da edição no dia anterior à saída da revista para as ruas, não foi possível em tempo útil detectar a mencionada falha.
AT 2 - Na ... vivem muitas centenas de outras pessoas e a casa do A. não é a única que existe no local.
AU - A 6ª R. é, à data da propositura da acção, Directora da publicação com o título “3” e era já a sua Directora no momento em que foi publicada a edição nº. ..., ano XVI, daquela revista e que foi vendida ao público de ... de ... a ... de ... de 2008.
AV - A revista “3” é propriedade da 5ª R., sociedade que contratou a 6ª R. para que esta orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação de que é proprietária.
AX - A 6ª R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição n.º .... ano XVI, daquela revista.
AZ - No dia ... de ... de 2008, a Revista “3” publicou uma reportagem relativa à residência do Autor.
BA - Na capa dessa revista, no canto inferior esquerdo, pode ler-se "Exclusivo! A nova casa DE LUXO de A ", em título que acompanhava uma fotografia da nova habitação do Autor.
BB - Na página 128 aparecem 3 fotografias da nova residência do Autor, sob a indicação "Exclusivo".
BC - As três fotografias publicadas encontram-se legendadas da seguinte forma: "A morada foi construída em 9 meses "; "Neste pequeno terraço o casal pode apanhar banhos de sol. Em baixo estão a construir a piscina, e "O humorista escolheu uma zona sossegada" .
BD - A reportagem publicada na revista “3” tem os seguintes títulos e subtítulos:
"A deixou a ..."
"X EM CASA DE LUXO
"A mudança impunha-se. O humorista sentiu que a sua segurança e a da sua família estavam em risco e não hesitou. A nova casa terá custado 850 mil euros ".
BE - O texto da reportagem faz referência à necessidade de mudança de residência, por parte do Autor e família, por força das ameaças de que o Autor tem vindo a ser alvo.
BF - Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos:
«O local não podia ser mais sossegado e reúne tudo o que A tinha na sua antiga casa"
"O conhecido X deixou a ..., onde morava, e mudou-se recentemente para Lisboa".
"A nova vivenda terá custado cerca de 850 mil euros e tem quase todos os luxos que uma estrela pode querer. "
"A moradia de dois pisos possui videovigiláncia, quatro quartos, garagem, painel solar e jardim. E ainda estão a construir uma piscina!"
"Para adquirir esta moradia, o X terá, segundo um jornal diário, pedido um empréstimo de 800 mil euros".
BH - A reportagem publicada não está assinada.
BI - As fotografias publicadas mostram a residência particular do Autor.
BJ - O Autor, a sua mulher e as suas duas filhas residem juntos numa mesma habitação.
BL - No que respeita à sua relação com o público, por meio da imprensa, o A. não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular.
BM - Recusa-se a expor a sua família em entrevistas e reportagens em que participa, designadamente por publicação de fotografias.
BN – Actualmente, o A. não admite o acesso de meios de comunicação social à sua casa e imediações.
BO - A actividade profissional exercida pelo Autor, tal como é do conhecimento geral, consiste, maioritariamente, em fazer humor através de "sketches ", ironizando sobre a actualidade política e social e sobre a actuação dos seus intervenientes.
BP - O A., em nome pessoal, adoptou posições públicas de apoio a iniciativas de carácter político-ideológico.
BQ - Em 2007 tomou posição durante a campanha relativa ao referendo sobre a despenalização do aborto.
BR - Em Abril do mesmo ano, os "X" afixaram na Praça ..., em Lisboa, um cartaz em que, recorrendo ao humor, atacava a posição assumida pelo Partido ... face à imigração em Portugal.
BS - Na sequência desta última iniciativa, o Autor foi objecto de ameaças de retaliação, dirigidas contra si e contra a sua família.
BT - Foi noticiado (www.....pt) que, por altura da afixação do mencionado cartaz, foram publicadas num site da Internet denominado Fórum ..., participado por elementos da extrema-direita, ameaças contra o Requerente e as suas filhas menores, aí se dizendo que os seus autores sabiam qual era o Colégio que as meninas frequentavam, bem como o carro do Autor, que o Autor iria receber os parabéns pelo cartaz afixado, que se "iria mijar pelas pernas abaixo.
BU - O que aumentou os receios do Autor relativamente à segurança da sua família.
BV- Foi noticiado que o A. apresentou queixa-crime e que os factos foram referidos no âmbito de um processo-crime que respeita a elementos que integram o movimento de extrema-direita …..
BX - Foi noticiado que o Autor foi inquirido a ....2008 no âmbito de tal processo-crime.
BZ - Esta situação causou e causa ainda preocupação ao Autor, obrigando-o a tomar medidas apertadas quanto à segurança dos seus familiares directos e, especialmente, das suas duas filhas.
CA - Também por este motivo, em ordem a obter protecção contra situações de conflito, o Autor insiste em manter, tanto quanto possível, a sua vida íntima e privada afastada da exposição pública.
CB - O A. procura manter desconhecidos do grande público tanto a identidade das suas filhas como o local onde se situa a sua residência.
CC - Em 2007 havia fotógrafos nas imediações da sua residência.
CD - A 12.02.2007, o Autor fez divulgar, através da ..., S.A., um Comunicado à imprensa, onde apela «aos senhores jornalistas que não publiquem reportagens respeitantes à vida privada de A e seus familiares, sem o prévio conhecimento deste, ou divulguem por qualquer meio fotografias de A captadas a partir da sua residência ou das imediações desta, nem, em caso algum, publiquem ou divulguem, por qualquer meio, fotografias dos filhos ou outros familiares de A, captadas onde quer que seja, só assim respeitando o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada das mencionadas pessoas» (cfr.doc. de fls. 54).
CE - Mais refere, no mesmo comunicado, que, «caso V. Ex.as não acedam ao pedido que é feito pela presente comunicação, e que em nada obsta ao direito à informação do público em geral, que não questionamos e que nos merece todo o respeito, serão accionados todos os mecanismos judiciais adequados à salvaguarda dos referidos direitos e à indemnização por quaisquer danos que lhes venham a ser causados» (cfr. mesmo documento).
CF - O referido comunicado foi enviado para as seguintes publicações: Flash, 24horas, TV Guia. TV Sete Dias, Caras, Nova Gente, TV Mais, a TVI, SIC, RTP, Visão, Focus, Lusa, Público, Expresso, Diário de Notícias e Correio da Manhã.
CG - A rua onde foram obtidas as fotografias (publicadas na revista “1”!) é um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.
CH - As imagens que surgem na revista “1”! da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.
Cl - O Autor apenas teve conhecimento da reportagem quando a viu publicada na revista “1”!. CJ - A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa ", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “1”! por forma a aumentar o lucro.
CL - Bem sabia a 2ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".
CM - Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de "mirones ", que incomodam e perturbam o dia a dia.
CN - Bem como a presença dos autores das ameaças que lhe foram dirigidas e à sua família.
CO - Na sequência dessa reportagem, e por causa dela, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.
CP - O Autor passou a viver diariamente, com o sentimento de perigo eminente de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens revelando detalhes da sua vida.
CQ - O Autor sentiu necessidade de mudar de residência, tendo adquirido outra residência.
CR - O A não autorizou a reportagem da revista “3”.
CS - As fotografias que dela constam são referenciadas, quanto à autoria, com "DR", desconhecendo a quem pertencem tais iniciais.
CT - Não são identificadas as fontes da "informação " veiculada, para além da referência feita a "um jornal diário.
CU - As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização a quem conheça o local.
CV - O A. apenas teve conhecimento da existência da reportagem quando a viu publicada na revista “3”.
CX - O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista “3” a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito.
CZ - A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “3” por forma a aumentar o lucro.
DA - Bem sabia a 6ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".
DB - As quatro fotografias publicadas na edição da “3” fazem parte de um "pacote" de 18 fotos, comprado pela 5ª Ré a um fotojornalista freelancer.
DC - As fotografias em crise foram, previamente à sua publicação, sujeitas a diversos cortes e ampliações.
DD - As imagens em causa foram objecto de um tratamento digital com vista a não permitir a localização da casa do Autor, a impedir o seu reconhecimento por parte dos leitores da revista.
DE - Quanto à primeira foto, foram aumentadas as dimensões do imóvel.
DF - Quanto à segunda fotografia, a dimensão do imóvel foi reduzida em 2/3.
DG - A referida manipulação do aspecto original das fotografias foi considerada pela 6ª Ré como forma de protecção adequada e eficaz da privacidade do Autor.
DH - A realidade retratada respeita a elementos externos da residência do Autor.
DI - O texto que acompanha as imagens publicadas, de autoria da jornalista ..., foram objecto de investigação por parte da jornalista, que se deslocou ao local, onde apurou junto de diversos trabalhadores de construção civil aí presentes o preço aproximado de venda da casa em questão e a sua configuração, o facto relativo à construção de uma piscina.
DJ - Deu como localização genérica do imóvel a cidade de Lisboa.
DL - Antes da publicação, quer a autora da peça quer a editora ... tentaram contactar telefonicamente o Autor, por diversas vezes.
DM - O Autor não atendeu ou respondeu às tentativas de contacto efectuadas.
DN - Na sequência destas reportagens e por causa delas, sofreu e sofre o Autor desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações.
DO - Na sequência destas reportagens e por causa delas, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.
DP - A publicação destas reportagens causou e causa ainda apreensão e preocupação ao Autor decorrente do facto de verificar que todos os esforços por si desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis — nomeadamente quanto à mudança de residência.
DQ - Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do Autor.
DR - O Autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelem detalhes da sua vida e que podem colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.
Vejamos:
A)- Recurso das rés, B, SA. e C:
1- Invocam as recorrentes que a sentença proferida é nula, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 668º do CPC., por falta de fundamentação dos factos que justificam a decisão.
Para tanto, alegaram que a sentença se limitou a remeter para os documentos juntos aos autos e para os vários testemunhos prestados em sede de audiência, sem indicar, entre os vários meios probatórios, quais em concreto foram tidos em conta, para prova de cada facto.
Ou seja, entendem as recorrentes que por falta de fundamentação da factualidade plasmada na sentença, não foi cumprido o art. 208º da Constituição da República Portuguesa, o nº1 do art. 158º, o nº2 do art. 653º e o nº5 do art. 712º, todos do CPC.
Dispõe concretamente o nº1 do art.668º do CPC. que: É nula a sentença quando:
b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como alude, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221 «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. Apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso».
Como refere, Lebre de Freitas, in CPC., pág. 297, «…há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Ora, uma coisa é a fundamentação da matéria de facto e outra coisa diferente, a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O art. 668º do CPC., não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença e a argumentação expendida pelas apelantes prende-se com o apuramento dos factos e a metodologia adoptada para o efeito.
Efectivamente, a tal aspecto se reporta o invocado nº2 do art. 653º do CPC., o qual tem por objecto a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos, bem como, o nº 5 do art. 712º do mesmo normativo, a respeito da decisão de facto não devidamente fundamentada.
Porém, tais preceitos nada têm a ver com a fundamentação da sentença, não se encontrando no mesmo plano do art. 158º do CPC. ou do art. 205º da Constituição da República Portuguesa (e não art. 208º), destacando na sua previsão a fundamentação das sentenças ou das decisões proferidas.
A apreciação da correcta ou incorrecta interpretação das provas, sua análise e fundamentação, não fazem parte das taxativas causas de nulidade da sentença, pois, ainda que possa haver um erro de julgamento, não será o mesmo apreciado no âmbito desta nulidade.
Assim, só em sede de apreciação da matéria de facto se aferirão estes aspectos, não padecendo a sentença da nulidade da alínea b) do nº1 do art. 668º do CPC.
Invocaram também as recorrentes a nulidade da alínea c) do preceito, ou seja, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Para tanto, invocaram que: existe uma contradição entre a resposta ao quesito 30º, sobre a susceptibilidade de ser reconhecido o local onde foi tirada a fotografia e a fundamentação da decisão, nomeadamente no ponto g) e nos pontos U e AI dos factos assentes; que existe oposição entre a fundamentação e a sentença, quando o tribunal afirma que as recorrentes actuaram contra a vontade expressa do recorrido e na fundamentação considerou «não provado» o facto de terem as mesmas conhecimento de que o recorrido tinha manifestado a sua intenção de não ser fotografado; e que na fundamentação da sentença se fez constar que o repórter freelancer tirou as fotografias que foram publicadas na “1”, tendo referido que teve o cuidado de não identificar a residência do autor e vindo a decidir que houve actuação dolosa de quem tirou a fotografia.
Ora, conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».
A oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença e, no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
O que a lei contempla nesta alínea é a contradição real entre os fundamentos e a decisão e não uma hipotética contradição aparente.
Como aludem Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
O vício da alínea c) do nº1 do art. 668º do CPC., só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.
Ora, as contradições apontadas pelas recorrentes nada têm a ver com vícios da própria sentença.
Com efeito, as recorrentes navegam numa certa confusão entre o que é a fundamentação da matéria de facto e a fundamentação da sentença propriamente dita.
As situações apontadas reflectem isso mesmo, ou seja, o ponto g) aludido como fundamentação da sentença, não se trata de fundamentação da sentença, mas da fundamentação do despacho sobre as respostas à matéria de facto constante de fls. 657 a 668 dos autos.
Também a invocação de contradição entre os factos U e AI não materializa contradição da fundamentação da sentença, pois, aqueles factos não só têm um campo de aplicação distinto, como, aquando da sua análise em termos de fundamentação da sentença foram devidamente encadeados e complementados com outros elementos fácticos assentes, sendo meramente aparente a contradição, atenta a forma como foi narrada.
Do mesmo modo, em que não pode haver qualquer contradição entre um facto dado como não provado, como é o caso do invocado quesito 33º e a subsunção jurídica que se plasma na sentença.
Ora, o que se escreveu na sentença é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão.
Pode-se concordar ou não concordar com aquele conteúdo, mas isso será apreciado em sede de subsunção jurídica, o que se não pode é arguir a sentença de nula com base em argumentos que chamam à colação em simultâneo, a fundamentação dos factos com a fundamentação da própria sentença.
A divergência das apelantes na situação em apreço, reside na apreciação da matéria de facto, mas, o art. 668º do CPC., não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença.
Assim, o vício da alínea c) do art. 668º do CPC., não se verifica no caso sub judice.
Suscitam ainda as apelantes a nulidade da alínea d) do art. 668º do mesmo diploma legal, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação e tal não sucederá quando o juiz conheça da matéria de facto, mesmo quando tal decisão não seja correcta perante o acervo das provas produzidas, pois, seria antes um caso de erro sobre a valoração das provas, mas nunca um caso de nulidade da sentença (cfr. Ac. STJ. de 13-7-2005, in http://www.dgsi.).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Também não há que confundir erro de julgamento na matéria de facto com excesso de pronúncia.
Entendem as apelantes que o tribunal se pronunciou sobre o elemento subjectivo da responsabilidade civil extracontratual, sem que o autor tivesse articulado factos que integrassem aquele conceito.
Porém, sem razão, pois, não só os factos pertinentes a dar cobertura às pretensões formuladas pelo autor foram carreados para os autos nos seus articulados, de acordo com o princípio do dispositivo, como foram efectivamente apurados, (nomeadamente, H, J, L, M), circunstância omitida pelas recorrentes.
Assim, não se trata de falta de factos, nem de se ter conhecido além do que se podia conhecer, mas uma vez mais, do descontentamento com o decidido, o que não constitui a nulidade de sentença plasmada na alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC.
2- Entendem as recorrentes que o ponto I) da matéria assente não foi admitido por acordo das partes e que se trata de matéria conclusiva a ser tida como não escrita.
O ponto em apreço tem o seguinte teor:
- A 2ª ré dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição nº ... da revista “1”!, com uma tiragem de 105.000 exemplares.
Este ponto teve a sua origem no art. 39º da petição inicial do autor.
Aquando da apresentação da sua contestação, as ora recorrentes nos artigos 82º a 88º da sua peça, invocaram a Lei de Imprensa atinente à responsabilidade das empresas jornalísticas e disseram também que, no que se referia à 2ª ré era aquela matéria conclusiva, destituída de factos e que não fora esta quem escreveu os artigos ou tirou as fotografias.
Aquando do despacho proferido a fls. 406 dos autos que apreciou as reclamações respeitantes à base instrutória, esta reclamação foi indeferida, afirmando-se que não se tratava de matéria conclusiva.
Ora, o ponto I) não acolheu todo o teor do art. 39º da P.I., mas apenas aquilo que não foi alvo de controvérsia, atenta a defesa apresentada na sua totalidade, pelo que não merece censura a sua redacção, já que obedeceu aos critérios de selecção da matéria de facto plasmados nos art. 511º e 490º, ambos do CPC.
Por outro lado, não contém aquele facto qualquer fórmula legal, ou seja, não transcreve qualquer artigo da Lei de Imprensa, nem é em si próprio conclusivo.
A distinção entre matéria de facto e a matéria de direito é às vezes tão ténue, que se torna uma tarefa difícil, quer do ponto de vista das partes para a alegar, quer para o julgador de a dilucidar.
Como aludia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, ed. 1981, pág. 206, «É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, ou seja, é questão de facto determinar o que aconteceu e é questão de direito determinar o que quer a lei».
Por seu turno, para Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2ª. ed., pág. 525 «Uma metodologia prático-judicativa adequada leva a distinguir estas questões da seguinte forma: a matéria de facto diz respeito à averiguação dos factos, às ocorrências concretas da vida real, ao estado, à situação real das pessoas e das coisas, aos acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como, às ocorrências hipotéticas, aos juízos periciais de facto.
O resultado desta actividade traduz-se em afirmações susceptíveis de serem consideradas verdadeiras ou falsas.
Já, pelo contrário, a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo tribunal, de acordo com a interpretação ou a aplicação da lei e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica».
E ainda como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª. ed., pág.422 «A distinção entre matéria de direito e de facto é dificultada pela interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca e, em especial, pela sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto.
…Apesar da referida interdependência, é possível, mais numa perspectiva gnoseológica do que ontológica, estabelecer a distinção entre as matérias de facto e de direito nos seguintes termos: - a matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa; - a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação».
Nem sempre é fácil encontrar a palavra certa para descrever os eventos concretos, mas há determinados conceitos que valem por si só, independentemente de poderem também materializar uma determinada conotação jurídica.
Como se diz no Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1984, «Há numerosos termos que podem revestir um duplo sentido: o sentido corrente, envolvendo pura questão de facto; e o sentido jurídico, assumindo já a natureza de verdadeira questão de direito».
Com efeito, analisando as expressões «dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição», aceita-se que as mesmas sejam interpretadas num alcance natural e comum, expurgadas de qualquer contexto jurídico, encerrando uma linguagem normalmente utilizada nos meios jornalísticos, mas conhecida e já apreendida pelo público.
Assim sendo, não só se considera que o texto final do ponto I) não foi impugnado, como não contém matéria conclusiva, mantendo-se a mesma.
3- Entendem as recorrentes que os quesitos 13º, 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 38º, 66º, 68º, 69º e 70º, se devem ter por não escritos, por se tratar de matéria conclusiva.
Os mesmos encerram o seguinte:
- Quesito 13º
O que aumentou os receios do Autor relativamente à segurança da sua família.
- Quesito 29º
A rua onde foram obtidas as fotografias (publicadas na revista “1”!) é um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.
- Quesito 30º
As imagens que surgem na revista “1”! da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.
- Quesito 34º
A reportagem foi publicada com uma chamada de capa, com menção à exclusividade da notícia e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “1”! por forma a aumentar o lucro.
- Quesito 35º
Bem sabia a 2ª ré que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa.
- Quesito 36º
Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de mirones, que incomodam e perturbam o dia a dia.
- Quesito 38º
Na sequência dessa reportagem, e por causa dela, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.
- Quesito 66º
Na sequência destas reportagens e por causa delas, sofreu e sofre o autor desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações.
- Quesito 68º
A publicação destas reportagens causou e causa ainda apreensão e preocupação ao Autor decorrente do facto de verificar que todos os esforços por si desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis - nomeadamente quanto à mudança de residência.
- Quesito 69º
Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do autor.
- Quesito 70º
O Autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelam detalhes da sua vida que possam colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.
As expressões sublinhadas pelas recorrentes e que do seu ponto de vista são conclusivas consistem no seguinte:
- Aumentou os receios do Autor relativamente à segurança da sua família.
- É um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.
- As imagens que surgem na revista “1”! da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.
- Com o intuito de induzir o público a comprar a revista “1”! por forma a aumentar o lucro.
- Bem sabia a 2ª ré que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa.
- De mirones que incomodam e perturbam o dia a dia.
- O Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.
- Desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações.
- Decorrente do facto de verificar que todos os esforços por si desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis - nomeadamente quanto à mudança de residência.
- Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do autor.
- O Autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelam detalhes da sua vida que possam colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.
Ora, tendo em conta os considerandos expendidos no ponto anterior, as expressões invocadas pelas recorrentes não contêm em si conceitos jurídicos, nem são conclusivas, limitando-se a descrever ocorrências da vida real, o resultado da averiguação de factos, a situação real das pessoas, incluindo os acontecimentos do seu foro íntimo.
Os quesitos são conclusivos quando o seu teor não enumera factos concretos, antes se limitando a referir meras generalidades (cfr. Ac. do STJ. de 1/10/2002, in, http://www.), o que não sucede na situação vertente.
Assim sendo, não há que considerar como não escritos tais quesitos.
Entendem também as recorrentes que devem ser consideradas não escritos, por excederem o seu conteúdo, os quesitos 29º, 30º, 36º, 37º e 40º.
A redacção do Quesito 29º era do seguinte teor:
A rua onde foram obtidas as fotografias não é um local de frequência do público, sendo apenas lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém?
Tendo merecido a resposta de: Provado apenas que a rua onde foram obtidas as fotografias (publicadas na revista “1”!) é um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.
A redacção do Quesito 30º com o seguinte conteúdo:
As imagens que ali surgem da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização?
Respondido: Provado apenas que as imagens que ali surgem (na revista “1”!) da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.
O Quesito 36º com o seguinte teor:
Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de mirones, que incomodam e perturbam o dia a dia?
Mereceu a resposta de: Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de mirones, que incomodam e perturbam o dia a dia.
O quesito 37º com a seguinte formulação:
Bem como dos skinheads autores das ameaças que foram proferidas contra si e contra a sua família?
Respondido: Provado apenas que passou a recear a presença dos autores das ameaças que lhe foram dirigidas e à sua família.
O Quesito 40º:
Na sequência desta reportagem o Autor sentiu necessidade de mudar de residência, tendo adquirido outro local para a residência?
Mereceu a resposta de: Provado apenas que o Autor sentiu necessidade de mudar de casa, tendo adquirido outra residência.
Ora, se relativamente aos quesitos 29º, 30º, 37º e 40º, não foram os mesmos provados na sua totalidade, o mesmo se não aplica ao quesito 36º que foi provado na íntegra.
Assim, a haver excesso de conteúdo, tal não se aplicaria a este último quesito, pelo que relativamente ao mesmo, nada haverá a abordar neste contexto.
Como se alude no Ac. da R.L. de 6/7/2006, in, http://www. «Não oferece dúvida que uma resposta excessiva deve considerar-se não escrita, ou seja, deve ser eliminada (aplicando por analogia o nº4 do art. 646º do CPC.) e muito justamente porque, a não ser assim, por via do excesso, permitir-se-ia a inclusão de matéria de facto não articulada, o que constitui violação do princípio do dispositivo e do contraditório.
A resposta explicativa só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção.
Uma resposta explicativa tem sempre por objectivo a concretização de uma determinada realidade».
Ora, analisando todas as respostas atribuídas a tais quesitos, constatamos que se encontram contidas naquilo que se perguntava, ou seja, não se foi além da matéria controvertida, antes pelo contrário, se respondeu menos do que o conteúdo formulado e sem se desvirtuar o seu texto.
Os factos encerram com clareza matéria articulada nos autos e estão no âmbito da acção, pelo que nenhum reparo merecem a este título.
4- Entendem as recorrentes que a matéria de facto se encontra incorrectamente apurada, devendo os quesitos 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º ser julgados, não provados.
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 685º-B do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
E deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar.
A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação.
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras.
Colocados estes parâmetros, analisemos os pontos da controvérsia.
O quesito 29º tem a seguinte redacção:
- A rua onde foram obtidas as fotografias não é um local de frequência do público, sendo apenas lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém?
Respondido: Provado apenas que a rua onde foram obtidas as fotografias é um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.
Pretendem as recorrentes que tal matéria seja dada como não provada, alegando para tanto que não foi produzido qualquer depoimento donde tal resultasse, sendo que as testemunhas J…., T …. e M ….confirmaram que as fotografias da reportagem “1” mostram o recorrido na rua.
Ora, tal em nada contende com o que foi acolhido na resposta, nem com o teor dos depoimentos prestados.
Com efeito, a formulação de uma convicção não resulta textualmente daquilo que é referido pela testemunha, mas antes, pela totalidade da prova, ou seja, pela ligação entre si de todos os depoimentos prestados, em conjugação com a prova documental.
No aspecto em concreto, não assiste qualquer razão às recorrentes, na medida em que foi clara a posição das testemunhas.
Desde logo, pela testemunha D ……, cujo depoimento revelou isenção, clareza e conhecimento real dos factos, foi referido que «a rua em questão era sossegada. Não passavam ali muitos carros. É um sítio onde uma pessoa que parar ali um carro é para ir a uma casa, não sendo um sítio onde passem muitas pessoas».
Também as testemunhas, M …… e T ……, não puseram de qualquer forma em causa aquele depoimento, antes pelo contrário, descreveram a rua como calma, sossegada e sem ser muito frequentada.
O confronto das testemunhas com os documentos referentes às reportagens divulgadas e respectivas fotografias foram também esclarecedores, na medida em que permitiram aquilatar sobre a confirmação dos depoimentos que estavam a prestar.
Não é o facto de as fotografias terem sido tiradas na rua que releva, mas, a a necessidade ou não de quem lá vai e o que tem que lá ir fazer.
Assim sendo, não se denotando qualquer erro evidente na apreciação da prova, a redacção do quesito manter-se-á.
O quesito 30º com a seguinte redacção:
As imagens que ali surgem da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização?
Respondido: Provado apenas que as imagens que ali surgem da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.
Entendem as recorrentes que tal quesito não deveria ser provado, dado que, as imagens que surgem na reportagem e a referência, no texto à margem sul, não permitem identificar a sua localização, nem as testemunhas o disseram.
Porém, tal não corresponde ao que se ouviu e à documentação dos autos que se consultou, ou seja, as imagens, os textos, constantes das respectivas publicações.
Com efeito, neste particular as testemunhas foram muito claras.
Da junção dos textos e das imagens seria muito fácil localizar a casa do autor na altura, tanto mais, que a referência à margem sul é determinante.
Neste aspecto, a testemunha Q…. referiu que a imagem da casa, tendo em conta a confrontação com o documento que lhe foi mostrado (respeitante a publicações da “1”), disse que «a casa era perfeitamente identificável, que quem conhecesse a zona era fácil lá chegar, chega-se facilmente à rua».
A testemunha T …..referiu, por seu turno, «se se cruzar as imagens com as informações da reportagem já se conseguirá identificar a casa por quem conheça o local, atenta a sua envolvente, parece-me que se consegue perceber, uma pessoa da área chegaria àquele sítio».
No mesmo sentido se orientou o depoimento da testemunha M …., referindo que o que se vê permite identificar o local».
Assim, de igual modo, não detectamos qualquer vício na resposta, que se manterá, atenta a conjugação da prova testemunhal com a documental.
O quesito 34º com o seguinte teor:
A reportagem foi publicada com o intuito (demonstrado pela existência de uma chamada de capa), pela menção à exclusividade da notícia e pela utilização de títulos e subtítulos de induzir o público a comprar mais exemplares da revista “1” por forma a aumentar o seu lucro?
Respondido: Provado apenas que a reportagem foi publicada com uma chamada de capa, com menção à exclusividade da notícia e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “1”, por forma a aumentar o lucro.
Porém, entendem as recorrentes que o mesmo deveria ser dado como não provado.
Ora, da acta de julgamento de fls. 547 e 548 dos autos, atento o depoimento de parte prestado por C , jornalista e tendo exercido as funções de directora da revista “1” até 13-1-2009, ficou consignado o seguinte:
«A reportagem foi publicada com o intuito de satisfazer o interesse do público, alvo da revista “1”, sendo certo que tal reportagem não se relaciona directamente com a profissão que o autor exerce».
A análise da dita revista junta aos autos, permite verificar, desde logo, da chamada de capa, bem como, da menção de destaque da exclusividade da notícia.
Por outro lado, também o depoimento prestado pela directora da revista, para além do que ficou consignado é também esclarecedor.
Com efeito, aquando do seu interrogatório a mesma não escondeu que «o Autor era considerado uma figura pública, com interesse pela sua exposição mediática, vivendo as revistas cor-de-rosa, como a “1”, destes aproveitamentos mediáticos. Todos os jornalistas trabalham para as vendas».
Quando interrogada se pretendia aumentar as vendas, referiu que sim, embora não concretamente à custa do Autor.
Perante o exposto, não se denota qualquer censura à resposta atribuída ao quesito, o qual se manterá.
Quesito 35º
Bem sabendo que em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o Autor publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa?
Respondido: Provado.
Ora, este quesito estando relacionado com o anterior e atento o expendido para aquele, nada muito haverá a acrescentar, sendo certo que o depoimento de parte prestado e consignado é demais esclarecedor.
Porém, não foi só este depoimento que motivou a resposta, pois, os esclarecimentos prestados pelas testemunhas, Q… e T …., também elucidaram que nada do publicado se relacionava com a actividade profissional do Autor, como humorista, pelo que, a responda atribuída, se encontra adequada à prova produzida.
Entendem as recorrentes que os quesitos 36º a 40º deveriam ser respondidos como não provados.
Ora, atenta a interligação entre este grupo, apreciá-los-emos em conjunto.
O conteúdo e as respostas dadas aos mesmos são as que se seguem.
- Quesito 36º
Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de mirones, que incomodam e perturbam o dia-a-dia?
Respondido: Provado.
- Quesito 37º
Bem como dos skinheads autores das ameaças que foram proferidas contra si e contra a sua família?
Resposta: Provado apenas que passou a recear a presença dos autores das ameaças que lhe foram dirigidas e à sua família.
- Quesito 38º
Na sequência dessa reportagem, e por causa dela, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família?
Resposta: Provado.
- Quesito 39º
O autor passou a viver diariamente, com o sentimento de perigo eminente de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens revelando detalhes da sua vida?
Resposta: Provado.
- Quesito 40º
Na sequência desta reportagem, o Autor sentiu necessidade de mudar de residência, tendo adquirido outro local para residência?
Respondido: Provado apenas que o Autor sentiu necessidade de mudar de casa, tendo adquirido outra residência.
Ora, compulsada a prova produzida sobre esta matéria, jamais poderemos concordar com as conclusões subjectivas extraídas pelas recorrentes.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, D …, T …., M ….. e M ….., para além de terem demonstrado o conhecimento das situações vivenciadas pelo autor, revelaram também credibilidade, objectividade e segurança na forma como se exprimiram.
A testemunha, D ….., em síntese, esclareceu o Tribunal que na altura «O Autor ficou mais atento e preocupado com a presença de pessoas nas imediações da sua casa após a reportagem da “1”; Não é agradável ter alguém a espiolhar a nossa casa; Mudou as miúdas de colégio; Ele estava nervosíssimo, transtornado e irritado, raivoso mesmo, pois, depois do esforço que tinha feito, de mudança de casa e de colégio, quando pensava que estava mais resguardado, aparecem fotografias sobre a nova casa».
O depoimento da testemunha, T ,,,,,, na mesma linha referiu «O A na sequência da reportagem ficou apreensivo e preocupado, vendo-se obrigado a resguardar-se ainda mais e a ter bastante atenção no seu dia-a-dia e da família».
A testemunha, M ….., não obstante tratar-se da mulher do autor, prestou um depoimento muito objectivo, sério e revelador do sofrimento por que a família passou na sequência da reportagem e por causa dela.
Com efeito, referiu que «Não se sentiam seguros nem confortáveis; sentiam receio pela segurança das suas filhas; Sempre com medo de saírem outras publicações; Aquando da mudança para a outra casa não tinham comunicado a ninguém, quando foi surpreendida por um familiar que lhe telefonou, dizendo que tinha vista a casa deles nas bancas, numa revista; A vida familiar mudou muito, não saindo juntos (casal e filhas) com receio das suas seguranças e não ser já comportável equacionar outra mudança de residência».
Também a testemunha M …. esclareceu o tribunal que o Autor ficou muito irritado com a reportagem, olhando muito para a janela, embora não tivesse deixado de trabalhar; Os fotógrafos terão auxiliado a localizar a residência do autor».
Da ponderação de todos os testemunhos prestados, nesta parte, e de que só realçámos alguns pormenores, entendemos que não existiu qualquer erro evidente que permitisse alterar de uma forma tão radical, respostas afirmativas para respostas negativas.
As testemunhas tiveram a oportunidade de em julgamento serem confrontadas com o documento junto a fls.55 e segs. dos autos e de reiterarem as suas afirmações.
As recorrentes não concordam com a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal a quo, fazendo elas próprias uma leitura muito diferente daquela, mas esta divergência de interpretações não justifica qualquer alteração, mantendo-se a factualidade.
Discordam também as apelantes das respostas atribuídas aos quesitos 66º, 67º, 68º, 69º e 70º, pretendendo que os mesmos sejam julgados como não provados.
As matérias são as seguintes:
- Quesito 66º
Na sequência destas reportagens e por causa delas, sofreu e sofre o autor desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações?
Respondido: Provado.
- Quesito 67º
Na sequência destas reportagens e por causa delas, o autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família?
Provado.
- Quesito 68º
A publicação destas reportagens causou e causa ainda apreensão e preocupação ao autor decorrente do facto de verificar que todos os esforços por si desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis – nomeadamente quanto à mudança de residência?
Respondido: Provado.
- Quesito 69º
Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens que permitem a identificação da localização da residência do autor?
Respondido: Provado apenas que bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do autor.
- Quesito 70º
O autor é obrigado a viver diariamente com o sentimento de perigo eminente de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelem detalhes da sua vida e que podem colocar em risco o sossego e a segurança da sua família?
Respondido: Provado apenas que o autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelem detalhes da sua vida que possam colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.
Entendem as recorrentes que tais matérias não poderiam ter sido provadas, desde logo, porque as recorrentes não violaram a vontade expressa do autor relativamente a este tipo de publicações, ou seja, não foi provado o quesito 33º da base instrutória.
Ora, não assiste qualquer razão neste particular. O quesito 33º foi dado como não provado, porque nenhuma prova foi produzida quanto a tal ponto, como resulta do teor do despacho sobre a fundamentação da matéria de facto a fls. 668 dos autos.
Porém, o seu conteúdo não tem a ver com o que está aqui em causa, ou seja, o quesito 33º tinha a ver com o recebimento de um comunicado, coisa diferente do que se apurou e consta dos factos CD, CE e CF, estes sim referentes à divulgação levada a efeito pelo autor e enviada para todas as publicações enunciadas.
Relativamente ao quesito 67º entendem as recorrentes, que de acordo com o que tinham aludido quanto ao quesito 38º, que seria, não provado, igual destino teria este.
Porém, como se viu supra, tal quesito manteve-se, pelo que também este se manterá, atentos os mesmos fundamentos enunciados.
Quanto ao quesito 68º entendem ser conclusivo, o que também já se apreciou, afastando-se tal pretensão em 3.
Diga-se de passagem e em termos de clarificação, que não faz aqui sentido a afirmação que as recorrentes apresentam no corpo das suas alegações, neste aspecto, quando vêm dizer que o tribunal a quo, na fundamentação da sentença disse que «As reportagens publicadas…ilidem a afirmação de que o autor não permite a divulgação de factos relacionados à sua vida particular…», pois, tal fundamentação nada tem a ver com matéria de facto e no contexto jurídico donde foi desgarrada, não tem o significado que deturpadamente lhe pretendem imprimir.
Também quanto aos quesitos 69º e 70º, nada de novo adiantam as recorrentes, entendendo em relação ao primeiro que não se demonstrou o intuito de aumentar as vendas, nem a divulgação do comunicado aludido em 33º e quanto ao último, sendo idêntico ao constante no quesito 39º, mantém a sua posição.
Ora, tal como também já expressámos a nossa posição, mantê-la-emos nos precisos termos enunciados.
Destarte, mantendo-se a factualidade apurada nos seus precisos termos, decai também este segmento do recurso apresentado.
5- Entendem as recorrentes que a ampliação do pedido feita em audiência de julgamento viola o disposto no artigo 268º e nºs 2 e 4 do art.273º, ambos do CPC. e art. 829º-A do Código Civil.
Ora, a fls. 575 e 576 dos autos, requereu o autor a ampliação dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) da sua petição inicial, bem como, o aditamento de um novo pedido.
A ampliação dos pedidos formulados consistiu em:
a) Ser a 2ª R., na qualidade de directora da revista “1”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenada na inibição de por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor, bem como na inibição de publicar reportagens e fotografias sobre factos pertencentes à vida privada e familiar do Autor.
c) Ser o 4° R., na qualidade de director do jornal "“2”", ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenado na inibição de por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor, bem como na inibição de publicar reportagens e fotografias sobre factos pertencentes à vida privada e familiar do Autor.
d) Ser a 6ª R., na qualidade de directora da revista “3”, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenada na inibição de por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor, bem como na inibição de publicar reportagens e fotografias sobre factos pertencentes à vida privada e familiar do Autor.
E o aditamento de um novo pedido com a seguinte formulação:
h) Serem os RR. condenados no pagamento ao Autor, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 20 000,00 por cada incumprimento da inibição peticionada nas alíneas a) c) e d) do pedido.
Por despacho proferido de fls. 615 a 620 dos autos foi decidido:
«Por estar contido no pedido inicial, apresentando-se como uma clarificação dele, afigura-se legalmente admissível a alteração dos pedidos de forma a que passe a contemplar que deverão ser condenados, os 2º, 4º e 6º RR, na qualidade de directores das publicações aqui visadas, ou quem lhes venha a suceder na qualidade de directores das publicações aqui visadas».
No concernente à inibição de publicar reportagens e fotografias sobre factos pertencentes à vida privada e familiar do autor, não foi a ampliação admitida.
Quanto ao pedido de condenação de sanção pecuniária compulsória foi o mesmo admitido nos termos do disposto no art. 273º, nº4 do CPC.
Porém, entendem as recorrentes que estamos na presença de um novo pedido, quando se pede a condenação do director da revista independentemente da pessoa que ocupa o cargo, quando inicialmente se tinha pedido a condenação da ré C .
Com efeito, dispõe o artigo 273º., nº. 2 do CPC., que na falta de acordo, o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª. Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais.
Como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos.
A ampliação do pedido é possível desde que a mesma esteja contida virtualmente no pedido inicial (cfr. Acs. RL. de 25-6-96 e de 26-2-87, in www.dgsi.pt.).
Na situação concreta, o que o autor pretende é a condenação dos directores das publicações, independentemente de quem seja a pessoa que exerça o respectivo cargo, ou seja, não estamos perante qualquer alteração da causa de pedir dos autos, mas apenas se visa garantir a eficácia da decisão judicial.
Assim, não há qualquer violação do disposto no nº2 do art. 273º do CPC.
Também não lhes assiste razão quando alegam que a condenação na sanção pecuniária compulsória viola o disposto no nº 4 do art. 273º do CPC.
Nos termos exarados no nº 4 do art. 273º do citado diploma, diz-se que, o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 829º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do nº2.
Ora, como se viu, tendo a ampliação sido o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, está incluído na segunda parte do nº2 do preceito e no âmbito previsto no nº4.
O artigo 829º-A do C. Civil foi aditado pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, referindo-se no respectivo preâmbulo que a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de facto ou de abstenção infungíveis.
Estando a pretensão do autor contida nos pressupostos enunciados, uma vez mais, não assiste razão às recorrentes.
6- Entendem também as recorrentes que a ampliação do pedido constitui uma violação da liberdade de expressão e informação e do princípio da livre concorrência e do direito ao emprego, alegando para tanto que, a condenação da ré, C a ficar indeterminadamente impossibilitada de publicar determinado conteúdo sobre a vida pessoal e familiar do autor ou de não revelar a localização da sua residência, evidencia uma censura e uma oposição aos arts. 37º, 38º e 58º todos da CRP.
Ora, existe nesta parte alguma confusão das recorrentes relativamente ao que foi admitido.
Com efeito, a inibição de publicar reportagens e fotografias sobre factos pertencentes à vida privada e familiar do autor, não foi admitida, conforme resulta do despacho proferido a fls. 618 dos autos.
O que se admitiu e se mantém é a inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor.
Porém, tal condenação em nada coloca em causa os preceitos constitucionais invocados, ou seja, os artigos 37º, 38º e 58º da CRP., referentes respectivamente, à liberdade de expressão e informação, à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e do direito ao trabalho.
Nos termos constantes dos artigos 37º e 38º da CRP., todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, sendo que tal exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de censura, sendo garantida a liberdade de imprensa aos jornalistas.
Porém, na situação concreta, não é violada qualquer liberdade de expressão ou coarctado qualquer direito de informação, quando está em causa apenas a não divulgação da localização da residência do autor.
Ora, a residência de uma pessoa é algo que faz parte da sua privacidade, do seu mundo próprio, da sua liberdade individual, do seu resguardo, da sua esfera íntima de vida.
O facto de se alcançar o estatuto apelidado de «figura pública» não implica uma perda dos direitos de personalidade, nem por esse motivo se pode ficar desprotegido ou numa situação de inferioridade, relativamente aos apelidados «cidadãos comuns».
A vida pública não afasta a vida privada, ou seja, o facto de se atingir um patamar de notoriedade, de se ser conhecido ou famoso, não implica a perda da intimidade.
A vontade de cada um é livre de ser exteriorizada e de se fazer entender e perceber, perante o mundo mediático, já que, para além do aspecto profissional há o direito à preservação da vida privada que também merece protecção.
Não há que falar aqui num interesse público geral que tudo permite que tudo legitime, pois, nem uma tal amplitude é contemplada no texto constitucional.
A constituição também prevê, nomeadamente, nos seus artigos 25º, 26º, 27º e 34º, o Direito à integridade pessoal, Outros direitos pessoais, Direito à liberdade e à segurança e Inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
A qualificação do interesse de informar, como relevante ou não, resulta da análise das situações concretas e das respectivas ponderações e é esta ponderação e proporcionalidade que a lei fundamental preserva e as leis ordinárias também.
Com efeito, também o Código Civil, contempla, no seu art. 70º a tutela geral da personalidade, protegendo os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, versando o art. 80º do mesmo normativo, sobre um direito subjectivo especial de personalidade, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
Esta reserva tem em vista a protecção da privacidade do indivíduo, em sentido amplo, incluindo tudo o que diga respeito à sua vida privada e íntima, àquilo que seja exclusivamente seu.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama no seu art. 8º que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência e não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
A Constituição da República Portuguesa, nos seus já mencionados artigos 25º e 26º, consagra a integridade moral como inviolável, garantindo que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada, estabelecendo a lei garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
Como referia o Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 225, «O direito à reserva da intimidade da vida privada tutela a aspiração natural da pessoa ao resguardo da sua vida privada. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações, a paz, a tranquilidade duma esfera íntima de vida».
Para o Prof. Manuel da Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, 1996, págs. 91 e 92, debruçando-se sobre a privacidade/intimidade e parafraseando outros autores, «a protecção de uma área privada de reserva significa o reconhecimento do domínio do indivíduo sobre a sua esfera privada ou, noutros termos, a autodeterminação da pessoa sobre a sua esfera privada ou ainda a defesa contra a intromissão da sociedade ou do Estado na esfera privada.
A esfera privada abrange o direito de estar separado e livre da sociedade e da observação dos outros; a competência para decidir por si próprio quando e dentro de que fronteiras os eventos da sua vida pessoal podem ser revelados, isto na medida em que o não exijam prevalecentes interesses comunitários.
Ou, a área da vida eminentemente pessoal do indivíduo em que este pode realizar-se de acordo com as suas próprias representações, sem ser perturbado ou inibido pelo medo de uma discussão pública da sua vida privada».
Com efeito, a faceta de figura pública do autor, não significa que o mesmo perca o direito de não querer que seja revelada a localização da sua residência, pois, não há aqui qualquer interesse relevante relacionado com a sua actividade profissional.
A ausência de relevância pública determina a prevalência do direito à privacidade sobre a liberdade de expressão.
A actividade desempenhada pelo autor e que lhe deu notoriedade, essa sim, será passível de ser comentada e divulgada, podendo ser livremente trabalhada pelos jornalistas e demais profissionais da comunicação, dentro dos parâmetros constitucionais, da Lei de Imprensa e do Estatuto do Jornalista.
Porém, no âmbito da sua esfera privada, já não há que falar em liberdade de expressão ou de informação, na medida em que o art.70º do Código Civil, consagra um direito geral de personalidade.
Não se trata de criar uma hierarquia entre os direitos da privacidade e da liberdade de informação, mas de encontrar um ponto de equilíbrio, já que ambos constituem aspectos derivados da dignidade da pessoa humana.
Ora, impedir um jornalista de revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor, não lhe retira qualquer direito relacionado com a sua actividade profissional, nem põe em causa a sua liberdade de expressão ou de informação, na medida em que não estamos perante um direito de informar, mas numa invasão da esfera privada do autor, a relacionada com a sua residência, com o seu refúgio.
Também, se não verifica qualquer violação da livre concorrência ou do emprego, pois, a condenação não é indeterminada nem indefinida no tempo, nem proíbe ninguém de exercer a sua actividade, de se transferir, de não poder aceder livremente ao que pretender ou entender, não prejudicando nem desfavorecendo quem quer que seja.
Não se trata de punir quem não interveio nos autos e nos mesmos se não defendeu, mas tão só de fazer cumprir uma decisão judicial, relativamente aos sujeitos processuais definidos e estabilizados nestes autos, em consequência de uma conduta que merece censura e perante quem, nos momentos processuais próprios, teve à disposição, o exercício do seu contraditório.
O livre exercício da profissão não sai beliscado, nem há qualquer restrição futura da mesma.
O que se visa com a decisão proferida é a responsabilização do director (da revista ou do jornal), ou de quem lhe suceder nessa qualidade, pelo cumprimento da pretensão requerida e nada mais.
Destarte, também não lhes assiste qualquer razão nesta parte.
7- Invocam as recorrentes a violação do nº 2 do art.29º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, do art.483º do C. Civil e dos artigos 27º e 28º do CPC.
Para tanto, alegaram que a responsabilidade da empresa jornalística pressupõe a responsabilidade do autor da imagem ou do texto e a acção não foi intentada contra o autor da fotografia; a Directora C só poderia ser condenada se soubesse e tivesse dado ordem que as fotografias fossem publicadas, sabendo que ofendiam qualquer direito do autor.
Ora, nos termos constantes do nº1 do art. 19º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, as publicações periódicas devem ter um director.
Ao director compete, nos termos do art. 20º do mesmo diploma, nomeadamente, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
Em termos de responsabilidade civil, dispõe o art. 29º da Lei mencionada que:
1-Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2-No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
Cabendo ao Director, a orientação e o conteúdo das publicações, sobre o mesmo recai a responsabilidade dos concretos conteúdos publicados.
Como se alude no Ac. do STJ. de 9-9-2010, in, http://www.dgsi.pt. «É a competência funcional do director que define os limites da sua responsabilidade, uma vez que é ele o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade civil».
Na situação concreta ficou apurado que a revista “1”! é proprietária da 1ª ré, sociedade que contratou a 2ª ré para que orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação e a 2ª ré dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição nº ... da revista “1”, com uma tiragem de 105.000 exemplares.
Na mesma revista foi publicada a reportagem acerca do autor e família, contendo seis fotografias do autor, sua mulher e filhas, obtidas nas imediações de sua casa e num texto.
Ora, não se vê como não responsabilizar as rés perante o descrito.
O facto de não ter sido demandado o autor da fotografia não releva, pois, não sendo o mesmo identificado, tal não afasta a responsabilidade do director das publicações, que delas teve conhecimento e não se opôs à sua divulgação.
O director de qualquer publicação e as empresas jornalísticas têm uma responsabilidade solidária.
Assim, o autor das imagens não tinha que estar na acção, não tendo que se aquilatar previamente da sua responsabilização, estando assegurada a legitimidade destas rés.
Entendem também as recorrentes que a ré C só poderia ter sido condenada, se soubesse que as imagens ofendiam qualquer direito do autor e mesmo assim tivesse dado ordem ou não se tivesse oposto a que fossem publicadas.
Da conjugação dos artigos 1º, 2º, 3º, 17º, 19º, 20º e 29º, todos da Lei de Imprensa, resulta que o director de qualquer publicação tem por obrigações, a orientação e a determinação do conteúdo das publicações, o que implica uma maior responsabilização e análise das matérias, ou seja, exigindo-se-lhe um particular dever de cuidado, no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que contendam com os direitos de personalidade do visado ou para além dos limites da liberdade de imprensa.
Incumbia às rés em sede de prova, demonstrar que não agiram com culpa, ou seja, ilidir a presunção da responsabilidade, o que não lograram fazer.
Assim, resultando apurados os factos descritos na sentença em J) a Z), AI), AJ), e CG) a CL), encontram-se preenchidos os requisitos susceptíveis para a instauração da demanda e a final da condenação das rés.
Destarte, improcede também esta conclusão do recurso.
8- Entendem as recorrentes que a presente acção devia ter sido interposta também pela mulher do autor, para assegurar a legitimidade, nos termos constantes do nº1 do art. 28º-A do CPC.
Ora, a presente acção foi intentada com base na violação dos direitos de personalidade do autor, requerendo para tanto, uma indemnização.
O nº1 do citado preceito dispõe:
- Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
Como linearmente se constata, nada destas matérias estão a ser discutidas nos autos, razão pela qual, improcede tal argumentação.
9 - Por último, entendem as rés, que não foram invocados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Ora, dispõe o nº1 do art. 483º do Código Civil, que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem…fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação. Acrescentando o seu nº.2 que, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei».
De igual modo, estabelece o art. 484º do C. Civil que, «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
O crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa engloba-se nos direitos de personalidade, consagrados nos arts. 70º a 81º do C. Civil.
O preceituado no art. 70º do citado diploma, protege os indivíduos, independentemente de culpa, contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Os artigos 79º e 80º ambos do Código Civil, respeitantes ao direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada.
Como refere Capelo de Sousa, in, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição, pág. 93, «O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral mas abrange na sua protecção, referentemente ao seu campo, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil».
Assim, será com base, designadamente, nos artigos 70º, 483º, 484º, 487º, 496º e 497º, todos do Código Civil, que deve ser avaliada a ilicitude como pressuposto da obrigação de indemnizar fundamentada na responsabilidade civil extracontratual.
São elementos geradores da responsabilidade por factos ilícitos, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como se alude no Ac. do STJ. de 16-11-2006, in http://www. «A ofensa ao crédito e ao bom nome prevista no art. 484º do C. Civil, não é mais do que um caso especial de facto antijurídico definido no art. 483º do mesmo Código, pelo que será nesta sede que se hão-de colher os requisitos da responsabilização civil do autor da referida ofensa».
A ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, constituindo a violação de um dever.
Agir com culpa significa actuar em termos tais que, a conduta lesiva mereça a reprovação ou censura do direito.
E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se possa concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias, como consta do nº.2 do art. 487º do Código Civil.
Ora, na situação vertente, resultou provado, nomeadamente, que na edição n.º ... da revista “1”!, foi publicada, a páginas 12 e 13, uma reportagem acerca do Autor e da sua família; A reportagem referenciada como "EXCLUSIVO", consiste em seis fotografias do Autor, sua mulher e filhas, obtidas nas imediações de sua casa, e num texto; Das seis fotografias publicadas, duas encontram-se legendadas; Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos: «Desde o passado dia 1 de Janeiro que A está de férias. O X tem aproveitado esta espécie de férias sabáticas para, fazer aquilo que mais gosta, estar com a mulher, M …. e as duas falhas, H e I »; Depois disso e sempre que os horários da mulher o permitem, o casal aproveita para almoçar em conjunto. A casa do casal, na margem sul, tem sido o grande refúgio de A. «A é um homem bastante caseiro, não gosta de sair à noite e tem um pequeno grupo de amigos muito fiel; No bairro onde vive, A tenta passar despercebido mas a sua crescente popularidade começa a complicar-lhe os planos. O café que frequenta já é identificado como o café do X; «A conheceu M ….. na mesma faculdade e cedeu desde logo aos encantos da agora produtora da .... Quem os conhece diz que têm tido um casamento feliz e que continuam tão apaixonados como nos tempos de faculdade; A reportagem vem apenas assinada com um "f "; Nas referidas fotografias, o Autor, a mulher e as filhas aparecem em actividades quotidianas, foram obtidas nos dias que antecederam a publicação da revista, em dias diferentes e foram tiradas nas imediações da sua residência; Na fotografia da capa da revista, a imagem de uma das suas filhas aparece sem tratamento ou camuflagem; O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista “1”! a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito; O Autor não autorizou a publicação destas fotografias ou do texto que as acompanha; O Autor apenas teve conhecimento da reportagem quando a viu publicada na revista “1”! A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa, com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “1”! por forma a aumentar o lucro; Bem sabia a 2ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".
Com efeito, os factos sucintamente descritos são demonstrativos de que foi efectuada a publicação voluntária de uma reportagem, a qual atingia direitos de personalidade do autor, como, o seu direito à imagem e o seu direito à reserva sobre a intimidade da sua vida privada.
O facto do autor ser considerado uma figura pública, tal não lhe retira o direito de preservar a sua privacidade, a sua vida pessoal e familiar, o recato do seu lar.
O que foi divulgado nada tinha a ver com a vida pública do autor, o que era conhecido das ora recorrentes e não revestia qualquer interesse público, susceptível de ser notícia, justificando qualquer dever de informação do público.
A revista “1” é propriedade da 1ª ré, a qual contratou a 2ª ré para que orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação e a 2ª ré dirigiu os colaboradores da revista, determinando o conteúdo da edição, sendo ambas responsáveis solidariamente pelas consequências advenientes para o autor e quando lhes era exigível outra conduta.
A conduta das rés foi apta a causar danos ao autor e estes danos estão igualmente demonstrados.
Com efeito, apurou-se, nomeadamente, que o autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa de mirones, que incomodam e perturbam o dia-a-dia, bem como a presença dos autores das ameaças que lhe foram dirigidas e à sua família; O autor passou a viver diariamente, com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens revelando detalhes da sua vida; Sofreu e sofre desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações; A publicação destas reportagens causou e causa ainda apreensão e preocupação ao autor decorrente de verificar que todos os esforços desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis; Sentindo-se à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações, que para aumentar vendas, publicam reportagens alusivas à residência do autor, quando o autor recusa expor a sua família em entrevistas e reportagens e não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular.
Ora, contrariamente ao invocado pelas recorrentes, não só foram alegados todos os elementos geradores da responsabilidade civil, como, os mesmos lograram ficar demonstrados.
Os danos não patrimoniais invocados são dignos da tutela jurídica, pois, todos os factos apurados constituem lesões dos direitos de personalidade, suficientemente sérias e concretas.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
B) - Recurso das rés, F , SA. e G :
1- Invocam as rés que a sentença padece das nulidades das alíneas b), c) e d) do nº1 do art. 668º do CPC.
Diga-se, antes de mais, que na parte em que haja de se esgrimir argumentos jurídicos, se importarão para aqui os expendidos em A)-1, embora a questão da nulidade da sentença tenha merecido neste recurso B), um tratamento diferente da abordagem efectuada no outro recurso, ou seja, houve uma separação entre a invocação das nulidades de sentença e a invocação das nulidades da sentença, mas com base em fundamentos aplicáveis à decisão de facto.
Assim, alegam as aqui recorrentes que a sentença em apreço é nula, na parte relativa à condenação da pessoa que venha a substituir a 6ª ré na direcção da “3”, por se mostrar omissa relativamente à apresentação dos fundamentos a tal pertinentes.
Ora, compulsada a sentença, constatamos que a fls. 787, in fine e a fls. 788, proémio, se escreveu:
«Em face do exposto, considerando o regime inserto no art. 3º da Lei de Imprensa bem como a circunstância de as versadas publicações, mediante o exercício do cargo de direcção pelas 2ª, 4ª e 6ª RR, terem publicado reportagens alusivas à localização da residência do A., às suas características e ao modo como o A. se move nas imediações da sua residência (no caso da revista “1”!), resulta afirmado o direito do A impor-lhes (aos directores das referidas publicações ou a quem venha a suceder-lhes no cargo) a inibição de revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da sua residência (o interesse em agir contra os referidos RR resulta do material divulgado pelas publicações, estando eles na direcção das mesmas; claro está que a intimação de todo e qualquer director de publicação para não publicar elementos atinentes à reserva da vida privada do A., nomeadamente referentes à sua residência, decorre directamente da lei – Ac. RL de 27.03.2007, in www.dgsi.pt)».
Perante o expendido, constatamos que houve uma exposição na sentença dos fundamentos pertinentes, os quais, resultaram de toda uma exposição anterior (daí a expressão, em face do exposto) e que houve indicação da pertinente lei, bem como, a ilustração com a indicação de jurisprudência.
A nulidade da alínea b) do nº1 do art. 668º do CPC., apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando a mesma seja apenas sumária, escassa, pouco densa, incompleta ou não convincente.
As recorrentes podem não perfilhar a posição levada a cabo na sentença, mas tal não a torna nula e não o é efectivamente, nos termos da alínea b) do preceito enunciado.
Entendem também as recorrentes que a sentença encerra oposição e contradição entre a matéria de facto assente e a fundamentação e conclusões de direito, quando afirma que as recorrentes actuaram contra a vontade expressa do autor de não querer ser fotografado e ter dado como não provado que as 5ª e 6ª rés tivessem tido conhecimento do comunicado.
Ora, existe aqui da parte das recorrentes, uma certa confusão sobre os factos assentes e a respectiva subsunção jurídica dos mesmos.
Com efeito, o que se perguntava no quesito 48º era se as 5ª e 6ª RR. receberam o comunicado do autor e a este facto foi respondido, não provado. E mereceu esta resposta, porque não foi feita qualquer prova ao mesmo, como se constata do teor do despacho de fls. 668 dos autos.
Porém, coisa diferente é o que se apurou (já que de factos não provados nada se extrai), ou seja, o conhecimento do comunicado emitido pelo autor e, aqui não há qualquer dúvida que as rés o conheceram, como resultou do teor do constante dos pontos CD, CE e CF.
Ora, tendo tido conhecimento do comunicado e mesmo assim, persistindo as rés no seu propósito, é demais evidente que actuaram contra a vontade expressa do autor.
Não há assim qualquer contradição, pois, a decisão é consentânea com os fundamentos de facto, ou seja, seguiu um caminho lógico, dizendo aquilo que pretendia dizer.
Alegam também as rés existir a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC., na parte em que o tribunal se pronuncia acerca do elemento subjectivo da responsabilidade civil extracontratual, sem que se tivesse articulado factos que o integrassem.
Ora, a tal aspecto já nos pronunciámos, conforme resulta de A)-1, para o qual se remete.
Mas, não deixaremos de reafirmar que relativamente a estas rés, a situação é idêntica, ou seja, o autor aquando dos seus articulados indicou a factualidade pertinente para dar cobertura à sua pretensão, pelo que, tendo os mesmos sido apurados, (nomeadamente, AZ, BA, BB, BD, BE, BH, BI), apenas restava aplicar o direito.
Porém, o descontentamento com o decidido, não significa excesso de pronúncia, o qual efectivamente não se verifica.
2- Entendem as recorrentes que a motivação da matéria de facto violou o disposto nos artigos 158º, nºs 1 e 2, 653º, nº2, nº5 do art. 712º e art. 205º da CRP.
Ora, compulsado o despacho proferido de fls. 657 a 668 dos autos, constatamos que o mesmo, depois de ter indicado a resposta atribuída aos artigos da base instrutória elaborada, esclareceu de modo claro quais os elementos probatórios que alicerçaram a convicção do julgador, destrinçando a prova documental e a prova testemunhal.
Relativamente à prova testemunhal e relativamente a cada uma das testemunhas foi feita a respectiva apreciação crítica.
Quanto à matéria não provada também foram indicadas as razões do seu não acolhimento.
Resulta sem margem para dúvidas, que aquele despacho obedeceu aos requisitos a que se reportam os preceitos supra indicados, mas que as recorrentes entendem ter sido violados, sem contudo terem conseguido descrever as falhas precisas e concisas.
Não é em termos abstractos que se alega uma violação de normas, sendo necessária uma apreciação casuística, a qual levaremos em conta, quando apreciarmos em concreto os pontos da matéria de facto que as recorrentes entendem estar incorrectamente julgados.
O que nos resta referir neste ponto, é que nenhum dos preceitos enunciados exige uma descrição total do que afirmaram ou não as testemunhas, mas apenas que se consiga percepcionar de onde resultou a convicção do julgador.
A mera motivação em bloco poder-se-ia configurar, se apenas se tivesse indicado o nome das testemunhas, sem qualquer alusão ao que se extraiu dos seus depoimentos, ou se indicassem apenas documentos, sem qualquer apreciação dos mesmos, o que aqui não ocorreu.
Estando devidamente enunciada a matéria a que cada testemunha depôs, facilmente se compreende qual o seu conhecimento sobre aquilo a que respondeu.
A motivação da matéria de facto, tal como se encontra, permite perfeitamente aos sujeitos processuais saber as razões da sua apreciação e da idoneidade dos meios e sindicá-la em sede da sua reapreciação.
É este o nosso entendimento perante o despacho proferido e terá sido também o entendimento das recorrentes, já que, aquando da leitura da resposta aos quesitos, nenhuma reclamação apresentaram, como resulta do teor da acta de fls. 669 dos autos.
Assim, improcede tal conclusão.
3- Entendem as recorrentes que os factos vertidos nos pontos BL, BS, BU, BZ, CA, CU, CZ, DA, DN, DO, DP, DQ e DR, deverão ser considerados como não escritos, por conterem matéria de direito, conclusões e juízos de valor.
Os mesmos são do seguinte teor:
- BL
No que respeita à sua relação com o público, por meio da imprensa, o A. não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular.
- BS
Na sequência desta última iniciativa, o Autor foi objecto de ameaças de retaliação, dirigidas contra si e contra a sua família.
- BU
O que aumentou receios do Autor relativamente à segurança da sua família.
- BZ
Esta situação causou e causa ainda preocupação ao Autor, obrigando-o a tomar medidas apertadas quanto à segurança dos seus familiares directos e, especialmente, das suas duas filhas.
- CA
Também por este motivo, em ordem a obter protecção contra situações de conflito, o Autor insiste em manter, tanto quanto possível, a sua vida íntima e privada afastada da exposição pública.
- CU
As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização a quem conheça o local.
- CZ
A reportagem foi publicada com uma chamada de capa, com menção à exclusividade da notícia e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “3” por forma a aumentar o lucro.
- DA
Bem sabia a 6ª ré que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa.
- DN
Na sequência destas reportagens e por causa delas, sofreu e sofre o Autor desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações.
- DO
Na sequência destas reportagens e por causa delas, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.
- DQ
Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do Autor.
- DR
O autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelem detalhes da sua vida e que podem colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.
Uma vez mais, o expendido em A)- 2 e 3, no que concerne aos conceitos jurídicos será aqui aplicável.
Com efeito, o que está em causa em todos estes factos não são conceitos jurídicos ou conclusivos.
Tratam-se de expressões comuns do nosso quotidiano, reflectindo ocorrências da vivência normal de qualquer cidadão, da sua sensibilidade profunda, da expressão verbal do seu estado de espírito, em suma, daquilo que é possível transmitir, saber, constatar e confirmar.
Assim sendo, não há que considerar como não escritos tais factos.
Entendem também as recorrentes que os quesitos 24º, 45º e 50º da base instrutória se deverão considerar como não escritos, constituindo elementos de facto não oportunamente invocados em excesso de pronúncia.
Analisemos:
- Quesito 24º
Em 12 de Fevereiro de 2007, o A. foi avisado pelos seus vizinhos da presença de fotógrafos escondidos nas imediações da sua residência?
Respondido: Provado apenas que em 2007 havia fotógrafos nas imediações da sua residência.
- Quesito 45º
As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização?
Respondido: Provado que as fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização por quem conheça o local.
- Quesito 50º
Bem sabendo que em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o Autor publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa?
Respondido: Provado que bem sabia a 6ª Ré que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o Autor publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa.
Ora, seguindo aqui os conceitos definidos em A)-3, dir-se-á que as respostas atribuídas aos quesitos em apreço, jamais desvirtuaram o seu conteúdo ou foram além do que seria admissível.
A preocupação das respostas foi no sentido de clarificar as situações e de reflectir o que efectivamente resultou demonstrado, tudo se contendo quer no âmbito da matéria articulada, quer no âmbito em que se encontra estruturada a própria acção.
Assim, também não lhes assiste razão neste aspecto.
4- Entendem as recorrentes que os factos vertidos nos artigos 45º, 49º, 50º, 66º, 67º, 68º, 69º e 70º da base instrutória deverão ser julgados como não provados.
Mantendo-se a mesma metodologia e abordagem efectuada em A)-4, passaremos à apreciação.
- Quesito 45º
As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização?
Respondido: Provado que as fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização por quem conheça o local.
- Quesito 49º
A reportagem foi publicada com o intuito demonstrado pela existência de uma chamada de capa, pela menção à exclusividade da notícia e pela utilização de títulos e subtítulos de induzir o público a comprar mais exemplares da revista “3” por forma a aumentar o seu lucro?
Respondido: Provado apenas que a reportagem foi publicada com uma chamada de capa com menção à exclusividade da notícia e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “3” por forma a aumentar o lucro.
- Quesito 50º
Bem sabendo que em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o Autor publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa?
Respondido: Provado que bem sabia a 6ª Ré que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma pessoa famosa.
Ora, os depoimentos prestados no seu conjunto pelas testemunhas, D …, T …., M ….e M …. foram bastante claros e elucidativos, como já se havia referido em A)-4.
As testemunhas foram também neste leque de matérias confrontadas com a documentação junta aos autos e da análise desta, explicaram que não seria difícil aceder à casa do autor através daquelas referências conjugadas, o que seria facilitado por quem conhecesse aquela área.
A testemunha M ….. referiu que as moradias são todas diferentes umas das outras, mas que a sua casa até tem características próprias, tais como, a fachada em pedra cinzenta, painel solar, dois telhados e fica próxima de uma palmeira grande e de outras árvores de grande porte.
Ainda a propósito da localização da casa, a testemunha ..., jornalista da “3”, referiu que conseguiu chegar até à casa do autor, com apoio nas fotografias publicadas e com a referência de se situar na ....
Quanto ao facto da reportagem nada ter a ver com a actividade do autor, as testemunhas Q. e T …. foram claras, referindo que o que foi divulgado tinha a ver com a vida particular e familiar daquele, coisa que o mesmo muito preserva.
Relativamente ao objectivo de induzir o público a comprar a revista, é elucidativo o teor do depoimento de parte de G, transcrito na acta de julgamento de fls. 548 dos autos: «A publicação desta reportagem tinha em vista documentar o caso do sucesso do autor; todas as revistas são feitas para vender; esta reportagem interessava ao público alvo da revista».
E, ainda, durante o julgamento, o depoimento foi esclarecedor no sentido de afirmar que «todas as revistas são para vender, trata-se efectivamente de um negócio».
De igual modo, não conseguiu a mesma depoente, estabelecer qualquer relação entre a actividade profissional do autor e as reportagens em si.
Assim, as respostas a tais quesitos, mostram-se consentâneas com a prova produzida, não se denotando qualquer erro na sua apreciação, sendo de as manter.
Entendem também as recorrentes que os quesitos 66º, 67º, 68º, 69º e 70º deveriam ser julgados, não provados.
Ora, o conteúdo dos mesmos e respectivas respostas já foram transcritas em A)-4, para onde se remete.
Também aqui alegam as recorrentes que não tinham conhecimento do comunicado enviado pelo autor, como resultou da resposta negativa ao quesito 48º.
Não obstante já termos abordado tal questão em B)-1, diremos de novo, que se trata de uma matéria distinta, sabendo as recorrentes qual a vontade expressa do autor.
Também no que concerne aos receios e preocupações do autor, relativamente à sua segurança e da família, já foi analisado.
Porém, convém realçar que neste aspecto, as testemunha, J …., T …., M ….e M …. são elucidativas das reacções e do estado de espírito do Autor perante as reportagens e imagens publicitadas.
Não há que fazer nestes quesitos uma destrinça entre publicações, textos ou imagens, dado que, as testemunhas referiram que tudo o que veio a ser publicado causou preocupação e receio, pois, quando o autor e família ainda não estavam recuperados de uma já vinha outra, o que os deixava sempre à espera do que poderia ainda surgir mais.
Por tudo o explanado, mostra-se correcta a percepção da factualidade apurada, pelo que se manterá a mesma na íntegra, decaindo nesta parte as conclusões do recurso apresentado.
5- Entendem as recorrentes que a admissão da ampliação dos pedidos formulados pelo autor, consubstancia uma alteração do pedido primitivo, através da adição de um pedido inovador, alterando a relação material litigada, estendendo os efeitos a sujeitos que não são parte no processo, que não têm interesse directo ou indirecto em contradizer, violando-se o princípio do caso julgado.
Ora, relativamente à questão jurídica sobre as aludidas ampliações, remete-se para o já aludido em A) -5, apenas aqui se apreciando o que é inovador.
Com efeito, a ampliação levada a cabo, não trouxe nenhum sujeito processual novo para a lide.
A qualidade em que cada réu foi demandado ficou estabilizada aquando da prolação do respectivo despacho saneador.
As ampliações de pedidos suscitadas já em sede de julgamento, não alteraram os sujeitos processuais, nem chamaram ninguém a juízo.
A pretensão do autor apenas teve por objectivo obter uma melhor eficácia da decisão que viesse a ser proferida.
Não houve qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir, apenas uma clarificação dos pedidos já formulados nos autos.
Como se aludiu no despacho proferido a fls. 617 dos autos «A pretensão do A. consiste na imposição de uma conduta aos sujeitos processuais que são directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade. Está em causa uma imposição ao titular do cargo de direcção das publicações concretas visadas nestes autos, independentemente de quem seja a pessoa singular que o exerça, só assim se garantindo a eficácia da decisão judicial que venha a se proferida».
Com efeito, nunca estaríamos aqui perante qualquer situação de caso julgado, pois, não haveria qualquer repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário, como preceitua o nº1 do art. 497º do CPC.
Aqui o que está em causa é a força obrigatória dentro do processo da decisão do mérito da causa, uma vez transitada em julgado, face ao teor do disposto no art. 671º do CPC., ou seja, a condenação na inibição de, na qualidade de director ou de quem vier a ter essa qualidade, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor.
Assim, não há qualquer violação do princípio do contraditório, na medida em que o mesmo já foi exercido por quem está no processo e que foi quem determinou a legitimidade passiva.
Diga-se, ainda, que não tem aqui qualquer aplicação, a aludida violação do disposto no nº2 do art. 19º da Lei de Imprensa (Lei nº2/99,de 13 de Janeiro).
Tal preceito refere que a designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
Ora, nada disto está aqui em discussão, nada se relacionando com a organização das empresas jornalísticas, como é óbvio.
Assim, não assiste razão às apelantes.
6- Entendem as recorrentes que a condenação de alguém que possa vir a exercer o cargo de director de uma publicação põe em causa os direitos consagrados nos artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, tal abordagem já foi efectuada em A) -6, para cujo teor se remete.
Contudo, dir-se-á ainda, que a liberdade de expressão e de informação não é anulada perante os direitos de personalidade.
Sempre que os exercícios da informação ou da livre expressão sejam usados criteriosamente e responsavelmente, nenhuma barreira lhes será levantada.
Como se escreve, in Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, Iolanda Rodrigues de Brito, Coimbra Editora, pág. 54, na esteira de Gomes Canotilho, importa recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e, simultaneamente, obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, em ordem a lograr alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos.
O que se equaciona é se a situação dos autos, reveste qualquer forma de censura ou de limitação da liberdade de expressão e a resposta só poderá ser negativa.
Efectivamente, um pedido de não divulgação da localização de residência, motivado por uma questão de recato e segurança pessoal, exercido a coberto de um direito de personalidade legalmente previsto, em nada contende com aqueles outros direitos constitucionais.
Como se aludiu no Ac. do STJ. de 12-7-2001, no processo 2103/01 «O homem é definido pela liberdade que pode exercer, face a um coeficiente naturalmente humano de adversidade que resulta da presença dos outros. Se a existência de um outro homem se afirma ela mesma, como necessidade de facto, na relação fundamental entre mim e o outro, o cogito da existência do outro confunde-se com o meu próprio cogito, pelo que a existência do outro é o limite à minha própria liberdade».
Os tribunais têm por função determinar a execução das leis vigentes, sendo isso que fazemos, e não vergar perante quem quer que seja, utilizando aqui uma linguagem imprópria das recorrentes.
Destarte, improcede a pretensão deduzida.
7- Entendem as recorrentes que a ré, F, SA., não poderia ser condenada em qualquer indemnização ao autor, dado não se verificarem os pressupostos constantes do nº2 do art. 29º da Lei de Imprensa, ou seja, impunha-se a demanda da empresa jornalística proprietária da publicação, do respectivo director e do autor do texto ou imagem publicadas, configurando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Esta questão já foi abordada em A) -7, para onde remetemos, pelo que, apenas teremos em conta as partes específicas das ora recorrentes.
Quer a 5ª quer a 6ª ré se encontram na previsão da norma contida no nº 2 do art. 29º da Lei de Imprensa, atentas as inerentes competências, não sendo necessária a presença do autor do escrito ou da imagem para assegurar a legitimidade na acção.
Os factos alegados e demonstrados na acção e que não foram ilididos pelas rés, preenchem os requisitos necessários para a condenação.
Com efeito, tal resulta da factualidade apurada em AV), AZ), a BI), CR) a DM).
Destarte, improcede também este segmento do recurso apresentado.
8- Entendem as recorrentes que se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Esta questão já foi abordada em A) - 9, remetendo-se uma vez mais para os considerandos ali expendidos, apenas nos referindo aqui às particularidades respeitantes às ora recorrentes.
Ora, resultaram aprovados, nomeadamente os seguintes elementos fácticos: A revista “3” é propriedade da 5ª ré., sociedade que contratou a 6ª ré para que orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação de que é proprietária, tendo a 6ª ré dirigido os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição nº ..., ano XVI; No dia ... de ... de 2008, a Revista “3” publicou uma reportagem relativa à residência do Autor; Na capa dessa revista, no canto inferior esquerdo, pode ler-se "Exclusivo! A nova casa DE LUXO de A", em título que acompanhava uma fotografia da nova habitação do Autor; Na página 128 aparecem 3 fotografias da nova residência do Autor, sob a indicação "Exclusivo". As três fotografias publicadas encontram-se legendadas da seguinte forma: "A morada foi construída em 9 meses "; "Neste pequeno terraço o casal pode apanhar banhos de sol. Em baixo estão a construir a piscina, e "O humorista escolheu uma zona sossegada"; A mudança impunha-se. O humorista sentiu que a sua segurança e a da sua família estavam em risco e não hesitou. A nova casa terá custado 850 mil euros; O texto da reportagem faz referência à necessidade de mudança de residência, por parte do Autor e família, por força das ameaças de que o Autor tem vindo a ser alvo; Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos: O conhecido X deixou a ..., onde morava, e mudou-se recentemente para Lisboa; A moradia de dois pisos possui videovigilância, quatro quartos, garagem, painel solar e jardim. E ainda estão a construir uma piscina! Para adquirir esta moradia, o X terá, segundo um jornal diário, pedido um empréstimo de 800 mil euros"; A reportagem publicada não está assinada; As fotografias publicadas mostram a residência particular do Autor; O Autor, a sua mulher e as suas duas filhas residem juntos numa mesma habitação; No que respeita à sua relação com o público, por meio da imprensa, o A. não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular; Recusa-se a expor a sua família em entrevistas e reportagens em que participa, designadamente por publicação de fotografias; Actualmente, o A. não admite o acesso de meios de comunicação social à sua casa e imediações; Em 2007 tomou posição durante a campanha relativa ao referendo sobre a despenalização do aborto; Em Abril do mesmo ano, os "X" afixaram na Praça ..., em Lisboa, um cartaz em que, recorrendo ao humor, atacava a posição assumida pelo Partido ... face à imigração em Portugal; Na sequência desta última iniciativa, o Autor foi objecto de ameaças de retaliação, dirigidas contra si e contra a sua família; Foi noticiado (www.....pt) que, por altura da afixação do mencionado cartaz, foram publicadas num site da Internet denominado Fórum ..., participado por elementos da extrema-direita, ameaças contra o Requerente e as suas filhas menores, aí se dizendo que os seus autores sabiam qual era o Colégio que as meninas frequentavam, bem como o carro do Autor, que o Autor iria receber os parabéns pelo cartaz afixado, que se "iria mijar pelas pernas abaixo; O que aumentou os receios do Autor relativamente à segurança da sua família; Esta situação causou e causa ainda preocupação ao Autor, obrigando-o a tomar medidas apertadas quanto à segurança dos seus familiares directos e, especialmente, das suas duas filhas; Também por este motivo, em ordem a obter protecção contra situações de conflito, o Autor insiste em manter, tanto quanto possível, a sua vida íntima e privada afastada da exposição pública; O A. procura manter desconhecidos do grande público tanto a identidade das suas filhas como o local onde se situa a sua residência; Em 2007 havia fotógrafos nas imediações da sua residência; A 12.02.2007, o Autor fez divulgar, através da ..., S.A., um Comunicado à imprensa, onde apela «aos senhores jornalistas que não publiquem reportagens respeitantes à vida privada de A e seus familiares, sem o prévio conhecimento deste, ou divulguem por qualquer meio fotografias de A captadas a partir da sua residência ou das imediações desta, nem, em caso algum, publiquem ou divulguem, por qualquer meio, fotografias dos filhos ou outros familiares de A, captadas onde quer que seja, só assim respeitando o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada das mencionadas pessoas»; O A não autorizou a reportagem da revista “3”; As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização a quem conheça o local; O A. apenas teve conhecimento da existência da reportagem quando a viu publicada na revista “3”; O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista “3” a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito; A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista “3” por forma a aumentar o lucro; Bem sabia a 6ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa"; As quatro fotografias publicadas na edição da “3” fazem parte de um "pacote" de 18 fotos, comprado pela 5ª Ré a um fotojornalista freelancer; A realidade retratada respeita a elementos externos da residência do Autor.
Ora, os factos enunciados são eloquentes só por si, pois, estão em causa aspectos relacionados com a vida privada do autor, da sua família, nada tendo a ver com a sua vida profissional, sabendo as recorrentes que o autor se opunha a este tipo de exposições mediáticas, que estavam a colocar em risco, a segurança daquele e dos que o mesmo pretendia preservar, sem qualquer relevo noticioso, senão o da venda das respectivas publicações.
O direito à imagem, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o direito à sua segurança e da família foram efectivamente perturbados e ameaçados.
A lesão da personalidade é ilícita. A dignidade das pessoas exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros.
O Direito à privacidade só pode ser licitamente agredido quando e só, um interesse público superior o exija (cfr. Ac. do STJ. de 13-1-2011, in, http://www.dgsi.pt.).
Ora, na situação vertente, a actuação é ilícita, há uma imputação concreta dos factos às rés, há danos e há nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Assim, nenhum reparo nos merece a sentença proferida a qual escalpelizou todos estes elementos, tornando-se despicienda qualquer argumentação suplementar.
Destarte, improcede na totalidade o recurso apresentado.
C) e D)- Recursos subordinados do autor:
1- Insurge-se o apelante relativamente às respostas atribuídas aos artigos 2º, 21º, 33º e 48º da base instrutória.
Segundo a metodologia adoptada, apreciaremos aqui os artigos em concreto, uma vez que, relativamente ao seu enquadramento jurídico remetemos para o expendido em A)-4.
Assim, a redacção do art. 2º é a seguinte:
- No que respeita à sua relação com o público, por meio da imprensa, o A. não permite nem promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular?
Respondido: Provado apenas que no que respeita à sua relação com o público, por meio de imprensa, o A. não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular.
Pretendia o recorrente que se tivesse dado como integralmente provado o quesito ou que no limite se incluísse que não permite a divulgação de tais notícias desde 19 de Fevereiro de 2005.
Ora, diga-se desde logo, que a redacção final proposta nunca seria de aceitar, na medida em que extravasaria o perguntado, ou seja, a resposta não estaria dentro do âmbito da formulação, nem seria explicativa.
Quanto à resposta dada pelo tribunal a quo, entendemos que a mesma reflecte a prova feita.
Efectivamente, o que foi narrado pelas testemunhas, M …., D …. e M …. foi que o autor não promove nem fomenta por qualquer forma, a divulgação de notícias referentes à sua vida particular ou relacionadas com a sua família, sendo tal uma constante.
As mesmas revelaram também, que a postura de reserva iniciou-se desde que o autor passou a ser «conhecido», a exposição do A é maior porque é mais solicitado e daí ter uma posição mais marcada; cultiva a privacidade, não aparece, não aceita convites sociais, tem o cuidado de ter uma reserva quanto à sua vida.
Perante tal, nenhuma censura nos merece o respondido, pois, revela ponderação e objectividade na apreciação.
O quesito 21º com a seguinte redacção:
Elementos integrantes desse grupo, os Skinheads, foram condenados pela prática de homicídios motivados por razões político-ideológicas, nomeadamente de elementos integrantes de partidos de «Esquerda»?
Respondido: Não provado.
Pretende o recorrente que se desse como provada tal matéria, bastando para tanto, uma brevíssima consulta à Internet.
Ora, a este respeito escreveu-se no despacho de fundamentação à matéria de facto a fls. 667: Não foi produzida prova bastante da factualidade elencada no nº 21 da BI, não sendo suficiente a referência avançada por testemunhas de que tal facto foi noticiado pela comunicação social».
Em tal despacho fez-se também menção da busca efectuada ao site da Internet que fora referenciado.
Com efeito, a matéria em questão é demasiado específica para poder ser respondida quer por testemunhas, quer pelo recurso à Internet e não materializa factos notórios, pois, não falam só por si, não dispensam prova, nem fazem parte do conhecimento comum da generalidade das pessoas.
Destarte, manter-se-á a resposta atribuída.
A redacção do quesito 33º é a seguinte:
As 1ª e 2ª RR receberam o comunicado divulgado pelo A.?
Respondido: Não provado:
A redacção do quesito 48º é a seguinte:
As 5ª e 6ª RR receberam o comunicado do A.?
Respondido: Não provado.
A fundamentação do despacho da matéria de facto a tal respeito foi a de não ter sido produzida prova aos mesmos.
Porém, entende o recorrente que quanto ao quesito 33º, tal matéria foi admitida pelas ora rés na sua contestação e que apesar da reclamação à selecção da matéria de facto, a mesma lhe foi indeferida, o que agora também impugna.
Ora, analisada a contestação destas rés, constatamos que a matéria em causa não foi confessada nem admitida, pois, da conjugação dos seus artigos 32º, 90º e 91º, apenas temos que falam em «atento o comunicado feito», o que é diferente, pois, uma coisa é a existência de um comunicado e outra que se pergunta concretamente, é o seu efectivo recebimento, coisa que foi impugnada.
Assim, confirma-se o indeferimento da reclamação.
Quanto à prova efectuada em julgamento sobre os quesitos 33º e 48º, não é a mesma suficiente para passar quesitos de não provados a provados.
O depoimento da testemunha T …. confirmou, apenas, que os faxes com os comunicados foram enviados para todos os meios de comunicação.
Deste modo, nenhum reparo nos merecem as respostas, que se manterão.
C) -2 e D)-2:
Entende o autor ora apelante, que as indemnizações fixadas às rés recorrentes pecam por defeito, uma vez que havia peticionado a tal título, o montante de € 50.000.
Para tanto, invoca que as indemnizações deveriam ter uma função desincentivadora e punitiva, não podendo ser retirados benefícios da actuação prevaricadora e terem tido em consideração a situação económica dos responsáveis pela indemnização.
Ora, nos termos do art. 496º do C. Civil, na fixação da indemnização dos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Tratando-se os danos não patrimoniais da lesão de bens que não integram o património, será mais complexa a fixação de uma indemnização adequada e que seja de molde a compensá-los.
A responsabilidade civil não pode proporcionar especulação económica quando estão em causa os direitos de personalidade, devendo pautar-se por estabelecer os limites necessários para ressarcir o lesado.
Também, não poderá ser excessiva para os responsáveis, sob pena de constituir uma forma de censura judicial à posteriori, geradora de uma negativa auto-censura futura.
Há que conjugar a função reparadora, com a função preventiva-punitiva e tal resultará da factualidade assente.
Com efeito, analisando e ponderando a situação respeitante às rés B, SA. e C , temos que, era do conhecimento das rés que o autor quer manter a sua vida íntima e privada e a sua imagem afastadas da exposição pública.
As imagens e reportagens que surgiram na revista “1”!, provocaram no autor perturbações no seu dia-a-dia, receios pela presença de «mirones» nas imediações da sua casa; o aumento de receios e preocupações relativamente à sua segurança e da família, devido a ameaças que lhes tinham sido dirigidas; o autor passou a viver diariamente, com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens revelando detalhes da sua vida, sofreu e sofre desgosto e perturbação, a publicação das reportagens causou e causa apreensão decorrente do facto de verificar que os seus esforços de preservação da sua vida privada foram inúteis, pretendendo a revista aumentar as suas vendas.
Todos estes elementos são sérios, concretos, perduram no tempo e são demonstrativos de uma certa ligeireza adoptada na divulgação destas matérias pela comunicação social.
Há que actuar com maior rigor, sem pretensões sensacionalistas, exigindo-se respeito pelos direitos dos visados, sem contudo, se menosprezar o direito a informar, de se informar e de ser informados.
Apesar de não existirem nos autos, elementos seguros e concretos sobre a situação patrimonial quer do recorrente quer das ora recorridas, não bastando um mero conhecimento geral sobre a sua robustez financeira, afigura-se-nos, que a indemnização fixada se mostra um pouco abaixo, face a todo o circunstancialismo descrito.
Embora o seu escopo seja mais de natureza compensatória do que indemnizatória, será mais justo e adequado às finalidades preconizadas, fixar aqui a indemnização devida no montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros).
Destarte, procede parcialmente quanto a estas rés a pretensão do recorrente.
Seguindo os mesmos parâmetros relativamente às rés, F, SA. e G , há a ponderar a factualidade apurada, consistente também no conhecimento que as rés tinham sobre a vontade e posição do autor de não se expor publicamente nem a sua família, no concernente à vida pessoal e privada, as mesmas perturbações, sofrimentos e receios, resultantes das publicações.
Quanto a estas rés há a acentuar um maior grau de ilicitude e de culpa, como se definiu na sentença recorrida, pois, sabiam as mesmas que o autor pretendia proteger-se a si e à família, de elementos de extrema direita, que o vinham ameaçando e, mesmo assim, publicaram uma reportagem com uma chamada de capa à casa de Luxo do X, permitindo a identificação da localização da sua residência, por quem conhecesse o local.
Assim, atenta a maior gravidade da conduta destas rés, entendemos ponderado e mais consentâneo fixar o montante da indemnização em € 30.000,00 (trinta mil euros), entendendo que o mesmo será de, igual modo, suficiente para compensar o autor dos danos morais sofridos e ao mesmo tempo, suficiente para prevenir e reprimir este tipo de condutas pelos responsáveis das comunicações.
Destarte, procedem parcialmente as conclusões do recurso pertinentes a estas rés. Em síntese:
1- A matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa; a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação.
2- A resposta explicativa a um quesito só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito da acção.
3 - O facto de se alcançar o estatuto apelidado de «figura pública» não implica uma perda dos direitos de personalidade, nem por esse motivo se pode ficar desprotegido ou numa situação de inferioridade, relativamente aos apelidados «cidadãos comuns».
4- A vida pública não afasta a vida privada, ou seja, o facto de se atingir um patamar de notoriedade, de se ser conhecido ou famoso, não implica a perda da intimidade.
5- A qualificação do interesse de informar, como relevante ou não, resulta da análise das situações concretas e das respectivas ponderações e é esta ponderação e proporcionalidade que a lei fundamental preserva e as leis ordinárias também.
6- Não se trata de criar uma hierarquia entre os direitos da privacidade e da liberdade de informação, mas de encontrar um ponto de equilíbrio, já que ambos constituem aspectos derivados da dignidade da pessoa humana.
7- Da conjugação dos artigos 1º, 2º, 3º, 17º, 19º, 20º e 29º, todos da Lei de Imprensa, resulta que o director de qualquer publicação tem por obrigações, a orientação e a determinação do conteúdo das publicações, o que implica uma maior responsabilização e análise das matérias, ou seja, exigindo-se-lhe um particular dever de cuidado, no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que contendam com os direitos de personalidade do visado ou para além dos limites da liberdade de imprensa.
8- A responsabilidade civil não pode proporcionar especulação económica quando estão em causa os direitos de personalidade, devendo pautar-se por estabelecer os limites necessários para ressarcir o lesado e também, não poderá ser excessiva para os responsáveis, sob pena de constituir uma forma de censura judicial à posteriori, geradora de uma negativa auto-censura futura havendo que conjugar a função reparadora, com a função preventiva-punitiva.
***
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em:
a) - Julgar improcedentes as apelações das rés, B. e C e das rés, F SA. e G , mantendo-se a sentença proferida.
b) - Julgar parcialmente procedentes as apelações subordinadas do autor, A , e consequentemente, altera-se a sentença, nesta parte, condenando-se as rés, B, SA. e C , a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de vinte e dois mil e quinhentos euros (€ 22.500,00) e as rés, F, SA. e G , a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de trinta mil euros (€ 30.000,00), do restante montante peticionado, se absolvendo todas as rés.
Custas em cada uma das apelações principais, a cargo das respectivas recorrentes e nos recursos subordinados, a cargo do apelante e das apeladas na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos