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CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Sumário
Iº Em processo de contra-ordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, e se o juiz não considerar como necessária a sua presença na audiência de julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado; IIº O art.74, nº1, do RGCO, não se refere à presença física, mas antes à presença processual, considerando-se o arguido notificado da sentença, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, contando-se o prazo de recurso a partir dessa data, mesmo que o arguido não tenha comparecido a esse acto;
Texto Integral
I – Relatório
1. Por decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, foi aplicada à Sociedade A...SA, a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 3º, nºs 1, alínea c), e 9º, alínea b), do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, consistente falta de letreiro com a informação “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” em local visível, e a coima de € 7.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 8º, nº 1, e 11º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, aplicando a coima única, em cúmulo, de € 7.500,00.
Inconformada, interpôs a arguida impugnação judicial da decisão administrativa, que veio a ser julgada, por sentença, parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos:
«Em face do exposto, o Tribunal decide não julgar inconstitucional o diploma que criou a ASAE, julgar improcedentes as questões relativas à prescrição e à nulidade da decisão suscitadas e julgar parcialmente procedente o presente recurso alterando a decisão recorrido e, em consequência:
A - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., pela prática da contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 1, alínea c), e 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, consistente na não afixação do letreiro no estabelecimento em local bem visível com a informação “Este estabelecimento dispões de livro de reclamações”, na coima de € 500,00;
B - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., pela prática da contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 1, e 11º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, consistente na não manutenção de modo bem visível dos artigos expostos nas vitrinas no interior do estabelecimento, na coima de € 2.493,99;
C - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., na coima única de € 2.500,00.
(…)»
2. A arguida, uma vez mais inconformada, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1 - Entende a Recorrente que foram dados como provados factos que não deveriam ter sido dados, em virtude da prova que se fez.
2 - O presente recurso é assim de facto e de direito, tendo como objecto a reapreciação da prova gravada (artigos 410° e 413° n.02 do CPP).
3 - A sentença ora posta em crise estribou-se na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e produzidas em audiência de julgamento.
4 - Das três testemunhas apresentadas pela ora recorrente, T1… , T2… e T3… "no essencial confirmaram os factos objectivos".
5 - Salvo o devido respeito, não mereciam as referidas testemunhas tal interpretação, pois as mesmas vieram sim confirmar a tese da arguida explanada na sua impugnação judicial. 6 - De acordo com tais depoimentos, temos como certo que os factos referidos em 1 º e 2º não deveriam ter sido dados como provados,
7 - O que leva indubitavelmente à absolvição da arguida.
8 - Ora, de acordo com o artigo 27° alínea b) do RGCO "o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorridos os seguintes prazos: Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igualou superior a € 2493,99 e inferior a € 49879,79 €",
9 - Conforme consta da decisão que ora se impugna, os factos remontam já ao mês de Novembro do longínquo ano de 2006.
10 - A arguida apenas foi notificada desta decisão em Março de 2010, ou seja, 3 anos e 4 meses depois.
11 - É assim manifesto que já decorreu o prazo de prescrição pelo que devem os presentes autos ser arquivados.
12 - Segunda a notificação supra identificada "as contra-ordenações são imputadas a título de dolo, porquanto, o agente tem conhecimento e consciência do significado anti-jurídico da sua actuação, verificando-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta, não tendo cumprido uma obrigação, a que estava vinculado e que lhe era exigível, informando os consumidores dos respectivos preços, garantias ou número de registos das viaturas (!) ".
13 - Desde logo, quanto mais não seja por esta última parte, que esta afirmação é tabular, uma minuta frequentemente utilizada sem qualquer preocupação de a adequar ao caso concreto.
14 - Urge então questionar, a final se houve culpa da arguida no cometimento das supostas infracções e, em caso afirmativo, qual o tipo de culpa, isto é, dolo ou negligência.
16 - Este facto não é de menor importância, tanto mais que, o artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que no caso de a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justificar, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
17 - Por outro lado, e de acordo com o que ficou dito, a afirmação do dolo do tipo exige antes de tudo o conhecimento da totalidade dos elementos constitutivos do respectivo tipo de ilícito objectivo - da factualidade típica - o que não existia, como bem se fez notar, no supra já se referenciou.
18 - Não bastando nunca o conhecimento dos meros factos, mas tomando-se indispensável apreensão do significado correspondente ao tipo.
19 - Ora, tendo em conta a exposição constante da notificação efectuada, dai não resultem quaisquer elementos, donde se possa aferir o comportamento culposo, ou pelo menos doloso, da Recorrente.
20 - Tratando-se, isso sim, de uma mera descrição tabular sem qualquer referência fáctica que permita preencher o conceito de dolo.
21 - Acresce ainda que, mesmo a para a punição a título negligente são insuficientes os factos narrados.
22 - Sobre este ponto, ter-se-á então de salientar ainda que, como doutamente é ensinado pelos ilustres PROF. DOUTORES COSTA ANDRADE e FIGUEIREDO DIAS, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, excepcionalmente, à afirmação do dolo do tipo toma-se necessário que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal.
23 - Isto sucede sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológico ou não existe ou é pouco significativa e onde por consequência o ilícito é primariamente constituído não só, ou mesmo nem tanto, pela matéria proibida como também pela proibição legal.
24 - A neutralidade axiológica, faz com que o facto no conjunto dos seus elementos não suscite imediatamente um problema de desvalor ligado ao dever ser jurídico e que, portanto, o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.
25 - Por isso o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato da valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude.
26 - Reconhecendo-o, o artigo 16.º do Código Penal afirma que um erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre a proibição exclui o dolo quando o seu conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto.
27 - Mas acrescenta o artigo 17.º do mesmo Código Penal que "age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto".
28 - A relevância do erro sobre proibições tem o seu maior campo de aplicação, sobretudo, no ilícito de mera ordenação social.
29 - Pelo que, desconhecendo a arguida da ilicitude da sua actuação, agiu sem culpa, pelo que nunca deverá ser condenada a pagar qualquer coima.
30 - Ou, sem prescindir, sempre actuou a arguida sem conhecimento de todos os elementos do tipo legal, nunca lhe poderá ser atribuída a prática de um facto a título de dolo.
31 - Como já se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2004, em que foi relator o ilustre DESEMBARGADOR CLEMENTE LIMA, publicado em www.dgsi.pt,
32 - A decisão da autoridade administrativa é nula, nos termos prevenidos na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, do Código do Processo Penal, aplicável ex vi do art. 41.° DL 433/82, o que deve ser agora declarado, ordenando-se à CACMEP a repetição da decisão administrativa,
33 - Na medida em que tal decisão não refere os factos que permitam imputar à arguida a infracção a título de dolo ou de negligência.
34 - Tal como nos presentes autos, a decisão administrativa ali em crise reportava, em conclusão, que, além da gravidade da contra-ordenação, foi considerada «a culpa dos agentes - entendida esta enquanto elemento de imputação subjectiva ao agente, na intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta - o dolo (nas suas diversas formas).
35 - Afigura-se, não obstante e ressalvado o devido respeito, que é manifesta a omissão, na decisão da autoridade administrativa, da enunciação da pertinente materialidade, relativa ao tipo subjectivo do ilícito e, por outro lado, que a formulação conclusiva encontrada e respigada pela decisão recorrida, não passa de uma consideração de jure, não supre, de todo, tal omissão.
36 - Omissão que, ressalvado ainda o devido respeito, não pode ser desconsiderada, como foi, em vista do disposto, maxime, no artigo 8°, do RGCO, que faz valer o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), no sentido de que toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta.
37 - Vale por dizer que, para que se verifique a culpabilidade do agente no cometimento de um facto, é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência, isto é, que teve o propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional ou que incorreu na falta do cuidado devido, com a consequência da realização do facto proibido por lei.
38 - Trata-se, consabidamente, de assegurar ao arguido a possibilidade do cabal exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos (art. 32.° n.º 10, da CRP), exercício que só pode efectivar-se se lhe for viabilizada, designadamente, a completa percepção dos factos que lhe são imputados.
39 - Deve, antes, nesta instância, ser declarada e, em sequência, deve ser suprida, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, com repetição sequente da decisão administrativa, naquilo que à arguida diz respeito.
Sem prescindir,
40 - Quanto à gravidade, como já se disse, é muito reduzida, daí se ter inicialmente dito tratar-se de mais um caso de excesso de zelo dos agentes da ASAE.
41 - Além disso, a arguida não tem sequer registo de qualquer antecedente contra-ordenacional, devendo ser considerada primária.
42 - Não se provou que a arguida tivesse tirado qualquer proveito económico com a situação, pelo que a coima aplicada sempre deverá ser substituída pela pena de admoestação.
43 - Violou pois a sentença recorrida, entre outros, os artigos 32° n.º10 da CRP, 8°, 18°, 27°, 41° e 58° do RGCO, 119°, 120°, 121°, 374° e 379° do CPP, artigos 8° n.º1 do Decreto-Lei n.º 138/90 de 26/04 e artigo 3° n.º1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15/09.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso.
4. Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aposto o seu visto.
5. Procedendo-se ao exame preliminar, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), profere-se decisão sumária por se entender existir fundamento para a rejeição do recurso.
II – Fundamentação
O presente recurso evidencia dois equívocos.
Em primeiro lugar, decorre do preceituado nos artigos 66.º e 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que passaremos a designar de R.G.C.O., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), que em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o n.º 1 do mencionado artigo 75.º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Assim, como é pacífico na jurisprudência, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, ou seja, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º do C.P.P., por força do disposto nos artigos 41.º, n.º1 e 74.º, n.º4, do R.G.C.O., já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional.
Quer isto dizer que a pretensão da recorrente de que seja reapreciada a prova gravada, cai, necessariamente, por terra, pois a Relação apenas aprecia questões de direito.
O segundo equívoco, que prevalece logicamente sobre o primeiro, respeita ao prazo para recorrer.
O artigo 74.º, n.º 1, do R.G.C.O., fixa em dez dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, quando a decisão tenha sido proferida na sua ausência, o prazo para a interposição do recurso para a Relação.
A impugnação da decisão de aplicação de coima foi decidida por sentença, na sequência de audiência de julgamento que foi designada para o dia 14 de Abril de 2011 (depois de uma 1.ª data que foi dada sem efeito).
Apesar de notificada, a ora recorrente não compareceu na audiência através do seu legal representante (pelo menos não consta da acta a presença do seu legal representante), tendo comparecido, porém, o seu advogado.
Atente-se que enquanto no processo penal a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido no julgamento, no processo de contra-ordenação a regra é a da não obrigatoriedade dessa presença, como dispõe o artigo 67.º, n.º 1. A presença do arguido na audiência é obrigatória apenas se o juiz a considerar como necessária ao esclarecimento dos factos.
Acresce que, em processo de contra-ordenação, também não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. o disposto nos art. 53.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do R.G.C.O.).
Dispõe, ainda, o artigo 67.º, n.º 2: «Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita».
Quer isto dizer, em síntese, que em processo de contra-ordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, além de que, se não for tida por necessária a sua presença na audiência do julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado.
O artigo 68.º reporta-se à ausência do arguido na audiência de julgamento, contemplando, precisamente, os casos em que o arguido «não comparece nem se faz representar por advogado (…)».
Como refere a Relação de Guimarães, em Acórdão de 6 de Outubro de 2004 (Processo: 1874/03-2, www.dgsi.pt), das referidas disposições legais conclui-se que em processo de contra-ordenação, nada sendo ordenado quanto à obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência de julgamento, este pode, simplesmente não comparecer, comparecer em pessoa ou fazer-se representar por advogado. Neste último caso, tudo se passa como se ele estivesse presente, através do advogado ou defensor.
No caso, a arguida/recorrente, cuja presença não foi determinada por qualquer despacho, esteve representada por advogado na audiência de julgamento, que também esteve presente no acto de leitura da sentença, pelo que o prazo para o recurso tem de contar-se da sentença (ou melhor, do seu depósito na secretaria), nos termos da primeira proposição do n.º 1, do artigo 74.º, do R.G.C.O., interpretado de forma conjugada com o artigo 411.º, n.º1, do C.P. Penal. No dizer do Acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Março de 2004 (Processo: 3147/03, www.dgsi.pt), a presença a que se faz referência naquele normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual, ou seja, regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente, tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria
Trata-se, aliás, do regime estabelecido pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento fora dos casos especiais do artigo 334.º do C.P.P., como decorre do disposto nos artigos 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, do mesmo diploma, prescrevendo este último que o arguido que não estiver presente (e no caso em apreço, pelas razões apontadas, esteve presente através do seu advogado) considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Assim, na linha do mencionado Acórdão da Relação de Guimarães, entende-se que a segunda proposição do n.º 1, do artigo 74.º, do R.G.C.O., «(...) ou da notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste», visa acautelar os casos em que o arguido não está presente nem representado por advogado no acto em que a mesma é proferida e, como tal, em que é possível que o prazo decorra, no seu desconhecimento da existência da decisão e do decurso do prazo, como ocorrerá na hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 (Processo n.º 149/04, 2.ª Secção, Relator: Paulo Mota Pinto), que «tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido — que viu a sua presença logo no julgamento dispensada - e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído».
Ora, importa sublinhar que, no caso vertente, o Ex.mo mandatário da arguida esteve presente no acto de leitura da sentença, ficando devidamente notificado.
Tendo a sentença sido proferida e depositada em 4 de Maio de 2011, o prazo legal de 10 dias para interpor o recurso começou a correr no dia seguinte (cfr. artigo 279°, alínea b), do Código Civil), de forma contínua (artigos 104.º do C.P.P, e 144.º do C.P.C.), pelo que teremos de concluir que o seu termo ocorreu no dia 16 de Maio de 2011 (dia 14 foi sábado). Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 16 de Maio de 2011 (portanto, até ao dia 19 de Maio, quinta-feira) poderia ainda a recorrente apresentar o recurso, observado que fosse também o pagamento da multa prevista no artigo 145º, n.º 5, do C. Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1, do R.G.C.O. e 104.º, n.º 1 do C. P. Penal.
Porém, o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao tribunal, pelo correio, em 23 de Maio de 2011, conforme o registo postal, do que se conclui que, quando o recurso foi interposto, não só já se encontrava esgotado o prazo de dez dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do R.G.C.O., como também já se encontrava decorrido o prazo de três dias resultante do artigo 145.º, n.º 5, do C. Processo Civil.
Assim sendo, o recurso deverá ser rejeitado, por extemporaneidade, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, ambos do C.P.P., sendo certo que, como decorre do artigo 414.º, n.º3, do mesmo diploma, a anterior decisão de admissão do recurso não vincula este tribunal superior.
2. Determina o artigo 420.º, n.º3, do C.P.P., que se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC, condenação que é cumulativa com a relativa às custas. No caso, entende-se fixar quer a taxa de justiça, quer a importância a que se refere o referido artigo 420.º, n.º3, em 3 UC.
III – Dispositivo
Em face do exposto, por decisão sumária, rejeita-se, por motivo de ser extemporâneo, o recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, a que acresce a condenação no pagamento de 3 UC, nos termos do n.º3 do artigo 420.º do C.P.P.