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LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
ENTREGA JUDICIAL DE BEM
Sumário
T: Locação Financeira ST: Regime especial da providência cautelar prevista no artº 21º nº7 do DL 149/95, de 24-6 (com a as alterações introduzidas pelos DL 285/2001, de 3-11 e DL 30/2008, de 5-2) 1 - Este tipo de providência cautelar (entrega judicial do bem locado) teve em vista enfrentar as situações de “periculum in mora” decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira por parte dos locatários e que não são compatíveis com a natural morosidade da justiça. 2 - O Legislador, neste particular, foi mais longe, na redacção dada pelo DL 30/2008, de 25-2, ao nº 7, do art. 21º, do DL 149/95, de 24-6, dando ao julgador a faculdade de decidir a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio. 3 - Sendo o escopo do Legislador evitar a acção principal, não se compreende que se traga à colação o prazo de caducidade a que se reporta o artº 389º nº 1 a) do CPC (excepto quando dos autos não constem os elementos necessários à resolução definitiva do caso) 4 - Até porque um dos objectivos que em regra só se consegue com a acção principal já foi alcançado na providência cautelar em apreço: O locador poder dispor da coisa (nº 6 do citado artº 21º do DL 149/95). ( Da responsabilidade do Relator )
Texto Integral
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
A ( Banco …) , com sede na ….., no …. , veio instaurar procedimento cautelar de entrega judicial de grua flat, modelo TOP IT 46, ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/07, contra:
B ( ...Construções, Lda.) , com sede na ….., em ……;
Pedindo que: - A presente providência cautelar requerida seja julgada procedente e provada, sem audição da requerida e, consequentemente seja ordenada a entrega à requerente do bem identificado no artigo 5º da petição inicial (grua flat, modelo TOP IT 46).
Alega, para o efeito, que:
- O requerente exerce, entre outras, a actividade da locação financeira, nos termos da legislação que regula essa actividade e, no exercício da sua actividade celebrou com a requerida, em 19/05/2008, o contrato de locação financeira nº 400078165, tendo como objecto uma grua marca flat modelo TOP IT 46, não sendo necessário o registo da grua por não ser legalmente exigível e, tendo a requerida recepcionado o equipamento que lhe foi pedido, conforme contrato, factura e auto de entrega que junta.
- Para efectivação deste contrato, a requerente cedeu à requerida apenas o seu gozo, sendo que a requerente é a única e legítima proprietária e possuidora do referido bem.
- Pelo referido contrato, a requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à requerente 48 rendas, no valor de €1.404,95, a que acrescia o IVA à taxa legal, sendo, à excepção da primeira, rendas mensais, indexadas e de vencimento antecipado.
- A requerida incumpriu o contrato e, não tendo pago ao requerente o montante correspondente às 15ª à 47ª rendas vencidas e não pagas, com IVA incluído e, ainda os relativos a outros valores em dívida, como a indemnização.
- A requerente, face ao incumprimento da requerida, procedeu ao envio de carta, interpelando-a para o pagamento das quantias em dívida e, para a entrega do bem objecto do contrato e, consequentemente a carta de resolução.
- A requerente comunicou, assim, à requerida que o contrato atingira o seu termo, por resolução e exigiu desta o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem corno a restituição do bem locado através de carta registada com aviso de recepção.
- A requerida até à data, não procedeu à entrega do bem locado ao requerente, condenando assim ao insucesso todas as tentativas do requerente de, pela via negociai, tentar remover o bem em causa.
- A audição da requerida poderá pôr em risco o fim do procedimento, na medida em que, ciente que está do incumprimento contratual e das suas consequências, é de prever que tudo fará para dilatar ao máximo o acto de entrega, até porque o requerente, já por diversas vezes tentou obter, pela via negociai, a entrega do bem, o que nunca se concretizou.
Regularmente citada para, querendo, deduzir oposição, a requerida não veio deduzir qualquer oposição.
Saneada a causa foi proferida a seguinte sentença:
“-…- O DIREITO Os procedimentos cautelares destinam-se a assegurar a efectividade de um direito ameaçado, conforme assim decorre do disposto no artigo 381º nº 1 do CPC. Face à factualidade indiciariamente dada como provada e atentos os termos do acordo celebrado entre requerente e requerida, verifica-se que entre ambos foi celebrado um contrato de locação financeira, conforme assim define o artigo 1º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24/06, ou seja, “ é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Nos termos desse contrato celebrado, o requerente cedeu à requerida o gozo da grua marca Flat, modelo Top 1T 46, mediante o pagamento por parte da requerida, de quarenta e oito rendas, no valor cada uma de €1.404,95, a que acrescia IVA à taxa legal, à excepção da primeira, indexadas e de vencimento antecipado. Dos factos indiciariamente dados como provados, resulta ainda que a grua foi entregue à requerida em 28/05/2008, mas a mesma não procedeu ao pagamento das 15ª a 47ª rendas, apesar de interpelada para o efeito por cartas datadas de 05/05/201 e 11/06/2010. Nessa sequência, o requerente resolveu o contrato de locação financeira celebrado com a requerida, por carta datada de 11/06/2010, expedida com aviso de recepção e, recebida pela requerida em 15/06/2010. O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer uma das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte - cfr. artigo 17º nº 1 do Decreto-Lei nº 149/95 de 24/06. Ora, dos factos indiciariamente dados como provados e, em conformidade com a cláusula 11ª das condições gerais que regulam o contrato celebrado entre requerente a requerida, resulta expressamente que o requerente podia resolver o respectivo contrato, desde previamente e em face do incumprimento pela mesma do pagamento das rendas devidas e vencidas, o requerente tivesse interpelado a requerida para o efeito por escrito e, esta não suprisse a sua falta no prazo de dez dias a contar da data da emissão de tal comunicação. E, foi o que se verificou. E essa resolução nos termos da cláusula em apreço, constitui a requerida na obrigatoriedade de proceder à restituição da grua por si recebida, o que não se verificou. Dispõe o artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 149/95 de 24/06 que, “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”, sendo que nos termos do nº 2 do referido normativo legal “Com o requerimento, o locador oferece a prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo (…)” e, nos termos do nº 4 “O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº 1, podendo, no entanto exigir que o locador preste caução adequada”. Do normativo legal em apreço, verifica-se que o locador, ora requerente, encontra-se dispensado de alegar e provar o justo receio de lesão do seu direito, requisito este que preside aos procedimentos cautelares comuns. In casu, do que fica exposto, cumpre concluir que se mostram preenchidos os respectivos requisitos legais, para a que providência requerida seja decretada. Na realidade, mostra-se indiciariamente provado, que o requerente celebrou com a requerida um contrato de locação financeira, o qual foi objecto de resolução pelo requerente, por incumprimento da requerida das obrigações que para si decorriam do referido contrato, sem que a requerida tenha procedido à entrega da grua objecto de locação. Logo, o presente procedimento terá necessariamente de proceder. DECISÃO - Nestes termos, julga-se totalmente procedente, por provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordena-se a apreensão e entrega ao requerente da grua marca Flat, modelo TOP, IT 46, apreensão e entrega a efectuar pela autoridade policial. - Para fiel depositário, nomeia-se o requerente, Banco …, S. A., com sede na Praça …, …, … Porto, devendo desenvolver as diligências necessárias com vista a receber a grua no local em que a apreensão se concretizar. - Custas pelo requerente (…) - Após trânsito, conclua nos termos e para os efeitos do disposto no artº21º nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95 de 24/06. - Notifique, sendo a requerida após a concretização da diligência ordenada. Registe. -…-”
Desta sentença veio o A recorrer do despacho que decreta a caducidade da providência cautelar, em virtude de não ter sido intentada a acção da qual dependia o procedimento cautelar.
E fundamentou o respectivo recurso, alegando o seguinte:
- A decisão recorrida fundou-se no disposto no artigo 389º nº 1, a), do CPC.
- A providência cautelar requerida, e decretada, foi-o ao abrigo do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pele Decreto-Lei nº 32/2008, de 25 de Fevereiro, que institui regime especial aplicável no âmbito do regime jurídico da locação financeira.
- Ora, determina o nº 7 do artigo 21° do referido DL nº 149/95, na redacção vigente, que: «Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso».
- No Preâmbulo do diploma citado refere-se que, com a alteração, «Evita-se assim a existência de duas acções judiciais uma providência cautelar e uma acção principal - que materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado».
- A aqui recorrente, não tinha de intentar acção principal, não implicando a falta desta a caducidade da providência, como decretado pelo douto despacho que neste recurso se impugna.
Face ao que fica dito, é lícito formular a seguinte CONCLUSÕES:
1 - Nos termos do disposto no nº7 do artigo 21° do Decreto-Lei nº 149/95, na redacção vigente, e inteiramente aplicável ao caso sub judice, «Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso».
2 - O requerente da providência cautelar, não tinha assim de intentar acção principal, não implicando a falta desta a caducidade da providência, como decretado.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente a manutenção da providência decretada.
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- Foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso, temos que:
a) - Discute-se a validade do seguinte despacho: “Por decisão proferida de fls. 38 a 57 dos autos, foi decretada a providência requerida pelo requerente. Regularmente notificado da decisão proferida em 15-11-2010 nos termos do artº 254º nºs 3 e 4 do CPC, por despacho proferido de fls. 66 dos autos foi determinada a notificação do requerente para vir aos autos informar se havia intentado a acção da qual o presente procedimento cautelar depende e, em caso afirmativo, juntar certidão da respectiva petição inicial com a indicação de entrada em juízo. Porém o requerente nada veio dizer ou juntar aos autos. Em face do exposto e, tendo em consideração o disposto no artº 389º nº1, a) do CPC, declara-se a caducidade da providência decretada no âmbito dos presentes autos e, em conformidade, mais se declara extinto o presente procedimento cautelar”.
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- Apuraram-se, indiciariamente, os seguintes FACTOS:
1.O requerente exerce a actividade de locação financeira.
2. No exercício da sua actividade, em 19/05/2008, o requerente celebrou com a requerida escrito que denominaram de “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIO N° 400078165” do qual consta:
“Entre: A , com sede na …., o Capital Social de 4.694.600.000,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação fiscal …., doravante designado abreviadamente por Locador e ; B , Pessoa Colectiva nº …, com sede em ……., doravante designado abreviadamente por Locatário; é celebrado o Contrato de Locação Financeira Mobiliário que se rege pela legislação aplicável e pelas seguintes Condições Particulares e Condições Gerais, mútua e reciprocamente aceites, prevalecendo, em caso de contradição ou sobreposição, aquelas sobre estas: Identificação do Bem: UMA GRUA MARCA FLAT MODELO TOP IT 46. Identificação do Fornecedor do Bem: CADIMAOUINAS-COM.AL.EOUIP.P/CONST.CIVIL E OBRAS PUBLICAS, LDA. Local de utilização do Bem: Nas instalações do Locatário. Preço do (s) Bem (s): € 60,000.00 (Sessenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Despesas de preparação e gestão do dossier: € 150.00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Valor global da locação financeira: € 68, 787.60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Prazo da locação financeira: 48 meses. Rendas: As rendas são calculadas com base na Taxa de Juro Nominal e nas condições determinadas na cláusula seguinte. Número de rendas: 48; Montante da 1ª renda: € 1.404,95, a que acresce 1VA à taxa legal em vigor. Montante das rendas restantes (a que acresce IVA à taxa legal em vigor): 47 rendas de €1.404,95. As rendas, com excepção da primeira, vencem-se mensal e antecipadamente. As rendas serão processadas pelo sistema de “Débitos Directos”, por débito da conta do Locatário. As rendas, vencer-se-ão nos dias 1 e 6, 7 e 14, 15 e 24 ou 25 e o final do mês em causa, respectivamente. As rendas acrescem as despesas de processamento e comissões de gestão de contrato. conforme preçário em vigor em cada momento, estas a cobrar trimestral, semestral ou anualmente, conforme o vencimento das rendas seja mensal, trimestral ou semestral, respectivamente. Indexante e Taxa de Juro Nominal Variável: O indexante aplicável ao presente contrato corresponde à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor 1m base 365 do mês anterior ao período da contagem dos juros, fixada aproximadamente às 10h00 e divulgada nos écrans da “Reuters”, página Euribor 365=. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato, corresponde ao indexante arredondado à milésima, por excesso quando a 4ª casa decimal for igualou superior a cinco ou por defeito quando a 4ª casa decimal for inferior a cinco, acrescido de uma margem de 2.5000%. A primeira fixação do indexante ocorrerá na data do vencimento da primeira renda. O período de contagem de juros será o equivalente ao período compreendido entre as datas de vencimento de duas rendas sucessivas, de acordo com a periodicidade estabelecida na cláusula 8.5 das presentes Condições Particulares. Em cada período de renda a Taxa de Juro Nominal manter-se-á inalterável, sendo actualizada no início de cada período de contagem de juros de acordo com a taxa indexante estabelecida, e com uma periodicidade igual à do prazo a que se reporta o respectivo Indexante. O Locatário, desde já, irrevogável e Incondicionalmente aceita e concorda que no caso de o indexante Euribor deixar de ser divulgado, o Locador passará a aplicar ao Contrato, a partir da data de vencimento da primeira renda após a ocorrência deste facto, o indexante utilizado pelos principais Bancos portugueses para operações com o mesmo prazo, em vigor no dia do inicio de cada período de contagem de juros. Valor Residual: 2.0% do valor referido na cláusula 4 destas Condições particulares. Seguros: - AVARIA DE MÁQUINAS -Incêndio ou Raio; Inundações e danos por água; Defeitos de projecto, de material, de fabrico ou montagem; Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência; Queda, choque ou ocorrências similares; Entrada de corpos estranhos; Efeitos directos da corrente eléctrica; Incêndio Interno; Vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, fadiga molecular, força centrifuga, sobrevelocidade, gripagem e aquecimento excessivo; Explosão física; falta de água em caldeiras e outros aparelhos produtores de vapor; Tempestades. granizos, geadas e degelo; Responsabilidade Civil Laboração de €100.000,00; Furto ou Roubo; Fenómenos Sísmicos. Cumprimento antecipado: O Locatário poderá cumprir antecipadamente, total ou parcialmente, o Contrato caso não se encontre numa situação de incumprimento de qualquer das obrigações que para si resultam do presente Contrato e desde que notifique, para esse efeito, o Locador com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data pretendida. Sobre o montante de amortização, que no caso do cumprimento antecipado total inclui o valor residual, incide uma comissão de reembolso antecipado, no valor de 5 (cinco) % desse valor, bem como o valor das despesas de processamento, calculadas de acordo com o Preçário em vigor a cada momento. Autorização de débito: 1. A partir da data de celebração do presente Contrato, o Locatário autoriza o Locador a debitar a conta abaixo identificada, pelo sistema de “Débitos Directos”, comprometendo-se a mantê-la devidamente provisionada, por crédito da conta do Locador, pelos valores indicados no presente Contrato referentes às rendas e ao valor residual, bem como às respectivas despesas iniciais. Conta a debitar: Titular B , o Locatário autoriza ainda o Locador a debitar a conta Identificada no número anterior por todas as prestações pecuniárias, nomeadamente despesas administrativas e eventuais registos, comissões, impostos, taxas e quaisquer outras despesas e encargos que se mostrem devidos pela execução do presente contrato de locação financeira, incluindo com a utilização do Bem locado. O Locador remeterá ao Locatário as respectivas facturas-recibo. Os valores a debitar ao abrigo da presente cláusula poderão ser alterados contra simples comunicação escrita do Locador, por força da alteração da taxa de referência do contrato ou por força de alteração no regime fiscal vigente aplicável. CONDIÇÕES GERAIS: Artº1º (Locação Financeira) O objecto do presente Contrato consiste na locação financeira do Bem identificado nas Condições Particulares. Nos termos e condições previstos nestas Condições Gerais, nas Condições Particulares e na legislação aplicável, o Locador compromete-se a adquirir o Bem, a cedê-lo em locação financeira e a vender o mesmo ao Locatário se, após o decurso do prazo da locação financeira, este exercer a opção de compra. Artº2º (Entrada em vigor e prazo) A locação financeira entra em vigor depois de o Contrato ser devidamente formalizado a após entrega ao Locador de todos os documentos por si exigidos para o efeito. O prazo da locação financeira é o estipulado nas Condições Particulares. Artº3º (Entrega e recepção do Bem) A escolha do Bem e suas características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições de venda, foram negociadas directamente pelo Locatário com o respectivo fornecedor. O Locador confere por este meio mandato ao Locatário, que o aceita, para proceder à recepção do Bem, constituindo responsabilidade e encargo exclusivos do Locatário os respectivos riscos e despesas de transporte, seguro, montagem e instalação. Com a entrega do Bem deverá ser assinado pelo fornecedor e Locatário um “Auto de Recepção”, certificando que o Bem está de acordo com o negociado entre ambos e se encontra em bom estado. Recebido pelo locador o “Auto de Recepção” e a respectiva factura, devidamente datados e assinados sob a forma exigida pelo Locador, este fica autorizado a pagar o Bem ao fornecedor. Se o “Auto de Recepção” não for recebido pelo Locador no prazo de 30 dias após a formalização do Contrato, por fundamento que não lhe seja imputável, o Locador poderá denunciar o presente Contrato. O Locador poderá resolver o Contrato se o Locatário recusar a aceitação do Bem e não acordar, com o Locador, num novo prazo de entrega. Denunciado ou resolvido o Contrato nos termos previstos nos números anteriores, o Locatário deverá reembolsar de imediato o Locador de todas as quantias pagas ou devidas por este em razão do Contrato. Compete ao Locatário exercer contra o fornecedor, todos os direitos relativos ao Bem, às garantias do seu funcionamento e qualidade, ou resultantes do contrato de compra e venda do mesmo. Artº4º (Rendas) O Locatário pagará ao Locador uma renda cujo montante, periodicidade, datas de vencimento, actualização, local e forma de pagamento se encontram determinadas nas Condições Particulares. A actualização das rendas, efectuada de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares que implique uma redução do seu montante, fica condicionada à inexistência de quaisquer valores vencidos e não pagos por parte do Locatário ao Locador. Artº5º (Utilização do Bem) 1. O Locatário poderá utilizar o Bem no local previsto nas Condições Particulares e com respeito pelas respectivas indicações de uso prestadas pelo fornecedor. 2. Se o Locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo força maior, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução das rendas, incumbindo-lhe a obrigação de defender, perante terceiros; a integridade quer do seu direito quer do próprio Bem. 3. Para além de outras referidas neste Contrato ou na lei, são também obrigações do Locatário: Não deslocar o Bem sem o consentimento prévio e escrito do Locador e salvo o previsto nas Condições Particulares; Não introduzir modificações no Bem ou alterar a sua afectação; Respeitar e cumprir todas as disposições legais e regulamentares respeitantes à instalação e utilização do Bem, sendo de sua exclusiva responsabilidade as eventuais consequências da sua violação; d) Suportar o pagamento de quaisquer impostos, taxas, licenças, encargos, multas, coimas ou outras despesas que recaiam sobre o Bem, a sua utilização ou a locação financeira. 4. O Locatário não poderá, sem prévia e escrita autorização do Locador, onerar, sublocar, ceder ou transmitir, por qualquer título, o Bem ou a sua utilização. Artº6º (Transmissão da posição contratual e sublocação) 1. A transmissão da posição contratual do Locatário, ou a cedência de utilização do Bem locado, por qualquer forma, total ou parcial, depende de prévia e expressa autorização do Locador. Nem a cessão nem a cedência prejudicam quaisquer das disposições constantes do presente Contrato, nomeadamente a faculdade de resolução do mesmo pelo Locador no caso de incumprimento de alguma das obrigações dele emergentes para a entidade que vier a ocupar a posição do locatário, nem prejudicam a oponibilidade ao cessionário de eventuais excepções e meios de defesa que o Locador pudesse opor ao Locatário provenientes de relações estranhas a este Contrato. Á cessão implica ainda que o cedente e o cessionário sejam os únicos e exclusivos responsáveis por todos os aspectos relacionados com a utilização do Bem locado, nomeadamente pela entrega do mesmo, correndo por conta de ambos o risco de perda ou deterioração e pelo registo necessário efectuar em consequência da concretização da cessão, não podendo em qualquer circunstância exigirem do Locador qualquer indemnização, compensação ou exercício do direito de retenção. Todas as despesas com vencimento em data posterior à cessão de posição contratual do Locatário, ainda que o respectivo facto gerador tenha ocorrido anteriormente à cessão, são da responsabilidade exclusiva do cessionário. O cessionário assume a responsabilidade pelo pagamento ao Locador do montante das rendas vencidas e não pagas e demais valores que se encontrarem em dívida à data da cessão, nomeadamente despesas, encargos, impostos ou taxas, ainda que não vencidos ou exigíveis, referentes a períodos de tempo ou actos realizados enquanto o locatário originário detinha a sua posição contratual no presente Contrato. Se o Locador autorizar a sublocação total ou parcial, do Bem locado, o contrato com o sublocatário deverá referir expressamente: Que o Bem é propriedade do Locador e que o mesmo foi cedido em locação financeira ao Locatário; Que o sublocatário conhece e aceita os termos e condições deste Contrato; Que a sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respectivos contraentes; Que a sublocação caduca automaticamente na data em que terminar este Contrato, seja qual for o fundamento, devendo o sublocatário desocupar o Bem sublocado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 4. O Locador poderá transmitir a outras instituições de crédito a sua posição contratual. Artº7º (Responsabilidade, risco e seguros) 1. Desde a formalização do Contrato e até termo da locação, ou à devolução do Bem, o Locatário é o único responsável pelos danos sofridos pelo próprio Bem ou pelos prejuízos causados ao Locador ou a terceiros e resultantes, directa ou indirectamente, da sua utilização. 2. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do Bem, gozará do direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas. 3. 0 Locatário obriga-se a contratar e a manter em vigor apólices de seguros que cubram os riscos de perda, perecimento, deterioração ou quaisquer danos sofridos pelo próprio Bem, assim como a responsabilidade civil até ao limite de 50 milhões de Euro perante terceiros pela sua respectiva utilização. 4. No que respeita aos seguros, exigíveis nos termos da lei ou do presente Contrato, será observado o seguinte: A natureza, âmbito e capital seguro serão os indicados nas Condições Particulares; O Locatário deverá verificar a conformidade dos seguros Indicados nas Condições Particulares com o valor e as características do Bem, do fim a que se destina e das condições de utilização e exploração do mesmo. Se, em execução do estabelecido na alínea anterior, o Locatário verificar da necessidade de subscrição de seguros com capital, âmbito, cobertura e natureza diferentes ou complementares dos exigidos nas Condições Particulares, deverá o Locatário, por sua conta, efectuar os adequados seguros que cubram todas as situações daqui emergentes. As eventuais consequências resultantes do não cumprimento do referido nas alíneas anteriores serão exclusivamente imputáveis ao Locatário. 5. As apólices de seguros deverão mencionar expressamente que: 0 Bem é propriedade exclusiva do Locador e que o mesmo se encontra cedido em locação financeira; Em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros ao Locador. Não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento e consentimento do Locador. Ao Locador assiste o direito de participar sinistros e ao accionamento do seguro. 6. O Locatário deverá subscrever os seguros exigidos até à data de entrada em vigor do presente Contrato, e remeter ao Locador uma cópia das respectivas apólices de seguros no prazo de vinte e um dias após a mesma data. Artº8º (Procedimento em caso de sinistro) No caso de sinistro sofrido pelo Bem locado, o Locatário deve, no prazo de 48 horas, informar o Locador e a companhia de seguros, por escrito, solicitando a esta uma peritagem sobre o estado do Bem. Se o sinistro tiver afectado uma parte do Bem que seja reparável, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, o Locatário deverá proceder à respectiva reparação por sua conta, ficando com o direito de receber a indemnização devida pela seguradora, após verificação e prévio consentimento escrito do Locador. Se o sinistro provocar a perda parcial do Bem, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, a locação financeira subsistirá em relação à parte não sinistrada. Neste caso, tanto as rendas vincendas como o valor residual serão recalculados na data e em função da Indemnização paga pela seguradora ao Locador. Se o sinistro provocar a perda total do Bem, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, observar-se-á o seguinte: O Contrato caduca para todos os efeitos; O Locatário deverá pagar ao Locador o montante das rendas vincendas e valor residual actualizados à taxa de juro nominal do contrato em vigor naquela data, bem como todas as quantias à data vencidas e não pagas, acrescidas de juros, eventuais prejuízos derivados da legislação fiscal e as inerentes despesas administrativas; Depois de liquidadas as quantias referidas na alínea anterior, a indemnização paga pela seguradora ao Locador será entregue ao Locatário. Artº9º (Opção de compra e fim da locação) 1. No termo da locação financeira o Locatário poderá adquirir o Bem locado pelo valor residual previsto nas Condições Particulares, e desde que não se encontre vencida e não paga qualquer quantia que seja devida ao Locador. A opção de compra deverá ser exercida até à data de vencimento da última renda da locação financeira, sob pena de caducidade. Não sendo exercida a opção de compra do Bem, o Locatário deverá restitui-lo ao Locador no prazo máximo de cinco dias após o termo da locação financeira, em lugar indicado pelo Locador e por conta e responsabilidade do Locatário, totalmente livre e desocupado, no estado em que o recebeu, salvo o desgaste normal inerente a uma utilização prudente e cuidada, sob pena do Locatário se responsabilizar pelo valor pecuniário necessário para colocar o Bem na situação em que se encontrava à data de início da locação financeira. Não procedendo à restituição no prazo referido no número anterior e sem prejuízo do direito do Locador reivindicar a posse do Bem, o Locatário fica obrigado a pagar ao Locador, por cada dia de atraso na respectiva devolução, uma importância igual a 3,5% da última renda vencida se esta for mensal, 2% se for trimestral ou 1 % se for semestral. A opção de compra do Bem só se considera exercida e concretizada se se verificar o pagamento integral do respectivo valor residual na data do seu vencimento. Artº10º (Registos e encargos) Tratando-se de Bem sujeito a registo, o Locatário deverá promover a respectiva realização e eventuais actualizações, por sua própria conta e risco. A obtenção das matrículas ou licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do Locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito. As despesas administrativas e comissões, designadamente com a preparação e gestão do processo de contratação e com a execução do Contrato, tratamento administrativo de despesas da responsabilidade do Locatário, registos, operações de licenciamento e matrícula do Bem, obtenção e emissão de documentos, despesas alfandegárias, impostos ou taxas que o Locador tenha de suportar, nomeadamente com a obtenção dos fundos necessários e com a gestão do Contrato, encargos com a recuperação de crédito judicial ou extrajudicial nas quais se compreendem, entre outras, as despesas forenses, honorários de Advogados e Solicitadores, bem como todos os encargos, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da celebração ou execução deste Contrato, incluindo despesas de processamento, conforme preçário em vigor, serão suportados pelo Locatário. Artº11º (Incumprimento e resolução do Contrato) Para além dos demais casos de resolução decorrentes da lei e do presente Contrato, este poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário se este, interpelado para o efeito por escrito não suprir a sua falta no prazo de dez dias a contar da data de emissão daquela notação. O Locador poderá ainda resolver o presente Contrato em caso de verificação dos pressupostos de insolvência, recuperação de empresa, dissolução, liquidação, extinção ou morte do Locatário, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa, o Bem locado ou ainda em caso de suspensão da sua actividade económica ou profissional por mais de três meses ou de venda judiciai de seus bens. A resolução ter-se-á por simples declaração do Locador dirigida ao Locatário, por escrito. Resolvido o Contrato, o Locatário, que não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, deverá restituir o Bem em bom estado de conservação, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da resolução, sob pena de se constituir na obrigação de pagar ao Locador uma quantia conforme prevista no anterior nº4 do Artº9°. A resolução do Contrato não exonera o Locatário do dever de cumprimento de todas as suas obrigações que à data se encontrarem vencidas, e confere ao Locador, para além do direito de conservar as rendas vencidas e pagas, o direito de receber do Locatário, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, sempre sem prejuízo, porém, do direito à reparação integral por maior dano. Em alternativa ao direito à resolução do Contrato previsto nos números anteriores, poderá o Locador, em caso de o Locatário se constituir em incumprimento de qualquer uma das suas obrigações contratuais, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento. Neste caso, todos os créditos vencerão juros a partir do referido vencimento. Sem prejuízo do direito do Locador resolver o Contrato, ou exigir o seu cumprimento, em caso de não pagamento ou reembolso pontual de quaisquer encargos, despesas, rendas, ou valor residual por parte do Locatário, serão devidos juros de mora calculados à taxa de Juro nominal do Contrato em vigor naquela data acrescida de quatro pontos percentuais. Fica expressamente convencionado, no caso de locação sem juros a suportar pelos Locatários, em que se verifiquem incumprimentos no pagamento de quaisquer encargos, despesas, rendas, ou valor residual por parte do Locatário, que o acréscimo de quatro pontos percentuais referidos no parágrafo anterior, incidirá sobre a taxa máxima legalmente permitida como indemnização. Artº12º (Outras causas de resolução do Contrato) Locador e Locatário acordam em considerar que o incumprimento, temporário ou definitivo, das obrigações emergentes de outras operações de concessão de crédito entre ambos celebradas ou celebradas entre o locatário e uma outra instituição de crédito ou sociedade financeira integrada no Grupo Banco ….., é causa objectiva de perda de interesse contratual na manutenção de vigência do presente Contrato, pelo que, caso o Locatário não faça cessar o incumprimento em que se constituiu no prazo para tanto fixado, ao Locador assiste o direito de declarar resolvido este Contrato. Artº13° (Comunicações entre as partes) As notificações ou comunicações entre Locador e locatário serão consideradas válidas e eficazes se forem efectuadas para os respectivos domicílios ou sedes sociais tal como identificados neste Contrato ou que, posteriormente, sejam informados, por escrito, à outra parte. Art.14º (Recolha. transmissão e processamento de dados pessoais) O Locatário autoriza o tratamento, efectuado com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais por si fornecidos e dos acessos, consultas, instruções, transacções, e outros registos respeitantes a este contrato, ou referentes a outros contratos celebrados com o Locador, bem como o tratamento de Informação a si respeitante recolhida Indirectamente junto de outras fontes. O responsável pelo tratamento dos dados é o Locador, os agrupamentos complementares de empresas por ele constituídos ou as empresas por ele dominadas ou participadas, Incluindo as empresas, sucursais e escritórios de representação do Locador estabelecidos no estrangeiro, aos quais o mesmo pode comunicar os dados recolhidos e registados. A finalidade do tratamento dos dados diz exclusivamente respeito ao conhecimento do Cliente e à prossecução da actividade do responsável, o que implica, nomeadamente, a garantia dos níveis de serviço, a minimização dos riscos da actividade financeira, o conhecimento das responsabilidades de crédito, a viabilização do exercício de direitos e do cumprimento de obrigações contratualmente emergentes para qualquer das partes a adopção de procedimentos de controlo do crédito e da base de clientes e serviços, processamentos de natureza estatística ou de adequação de produtos e serviços ao Cliente, a gestão de contactos e a realização de acções promocionais junto deste. O Locatário autoriza também o fornecimento de dados à ALF = Associação ….., nomeadamente, sobre o eventual incumprimento do presente contrato. Neste caso a ALF processará e distribuirá essa informação a todas as associadas para conhecimento. E assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correcção, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante comunicação escrita dirigida ao Locador. Artº15° (Litígios) Para apreciação e decisão de qualquer questão emergente do presente Contrato será territorialmente competente o foro da comarca do Porto ou de Lisboa, conforme for escolhido pelo Locador, foros esses que as partes convencionam com expressa renúncia de qualquer outro. Em caso de litígio, a parte vencida suportará as despesas dele resultantes, incluindo os honorários dos mandatários forenses da outra parte. O Locatário declara conhecer as Condições Gerais e Particulares aplicáveis ao presente Contrato de Locação Financeira, às quais dá o seu acordo. O requerente é proprietário da grua referida em 2. e a grua foi recebida pela requerida em 28/05/2008. A requerida não pagou ao requerente as 15ª a 47ª rendas vencidas e referidas em 2., com IVA incluído.
- Em face do referido em 4., a requerente procedeu ao envio de carta à requerida, datada de 05/05/2010 e, recebida pela mesma em 11/05/2010 da qual consta: “Assunto; Contrato de Locação Financeira 400078165; Dívida: 124451; Exmos. Senhores; Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, constituíram-se V. Exas. em incumprimento por não terem procedido ao pagamento das seguintes rendas:
Nr. Renda
Data vencimento
Valor da Renda
15
07/0812009
1.590,40 €
16
07/09/2009
1.583,23 €
17
07/10/2009
1.580,90 €
18
07/11/2009
1.579, 72 €
19
07/12/2009
1.579,19 €
20
07/01/2010
1.579,28 €
21
07/02/2010
1.580,17 €
22
07/03/2010
1.579,36 €
23
07/04/2010
1.579.06 €
Nos termos das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Exas. não façam cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de 10 dias, a contar da recepção da presente intimação para cumprimento, com as consequências dai resultantes. Informamos ainda V Exas. de que sobre o valor das rendas vencidas e não pagas, incidem os respectivos juros de mora que perfazem o valor de 428.84 € calculados até 15/05/2010: Aproveitamos também para informar que se encontram por liquidar outros valores relativos a este contrato no total de 414.83 €. Por último, resta referir que, no caso do incumprimento do presente contrato de locação financeira se mantiver por período superior a noventa dias, comunicaremos de imediato essa situação à ALF ….., com sede na Avenida ….., em Lisboa, que procederá automaticamente essa informação e a distribuirá a todas as suas Associadas. Para eventual esclarecimento sobre este assunto, queira contactar Sra. …..; Com os melhores cumprimentos”.
Em face do referido em 4., a requerente procedeu ao envio de carta à requerida, datada de 11/06/2010 e, recebida pela mesma em 15/06/2010 da qual consta: “Assunto; Contrato de Locação Financeira 400078165; Dívida: 124451;Exmos. Senhores; Não tendo V. Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito ao A , no valor global de 14,231.31 €, apesar de interpelados para o fazer no prazo de 1.0 dias a contar da data de recepção da carta enviada em 05/0512010 incorreram, por isso em incumprimento definitivo - conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira. Entretanto, e após a data da carta atrás referida, venceram-se e encontram-se por liquidar as seguintes rendas: Renda nº24, de 7-5-2020, no valor de €1.578,78. Renda nº25, de 7-6-2010 no valor de 1.578,77 €. Face ao exposto, o A . considera resolvido o contrato de locação financeira identificado em epígrafe, e nesta data declara vencido o montante de 24,649. 72 E correspondente a: Rendas vencidas e não pagas (IVA incluído), acrescidas de Juros de Mora, no valor global de 17,929.80 €; 20% de Indemnização conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira no valor de 6.293,09 €. Outros valores em aberto no valor de 426,83 €. Serve ainda a presente para comunicar que, nesta data, se procedeu ao preenchimento da Livrança subscrita por V Exas., cujo vencimento se verificará 8 dias após a data de emissão desta carta. Tal Livrança tem como local de pagamento a morada do A, Direcção de Recuperação de Crédito, Rua …... Para pagamento da quantia em dívida, bem como para a entrega do bem, dispõem V Exas. do prazo de 8 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo será Imediatamente e sem mais, instaurada a competente acção judicial. Para efeitos de entrega do bem deverão V. Exas. contactar os nossos serviços de Recuperação de Crédito de Lisboa, telefone ….. Para eventual esclarecimento sobre este assunto, queira contactar: Sr. ….. 7. A requerida, até à data, não procedeu à restituição da grua referida em 2”.
Motivação
O Tribunal sedimentou a sua convicção relativamente aos factos como provados na confissão dos mesmos, uma vez que não foi deduzida qualquer oposição por parte da requerida, bem como nos documentos de fls. 8 a 17 e 20 a 23 dos autos, donde é possível extrair o tipo de acordo celebrado e suas condições, a identidade do proprietário da grua, a falta de pagamento das rendas e demais valores e, as interpelações do requerente à requerida.
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O DIREITO
Segundo a recorrente e requerente a presente providência cautelar foi intentada ao abrigo do DL nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pele Decreto-Lei nº 32/2008, de 25 de Fevereiro, que institui regime especial aplicável no âmbito do regime jurídico da locação financeira.
Ainda segundo a mesma recorrente o nº7 do artº 21º dos aludidos diplomas obriga o Tribunal a antecipar o juízo sobre a causa principal, em consonância com a intenção expressa pelo Legislador nessa matéria de “se evitar assim a existência de duas acções judiciais uma providência cautelar e uma acção principal - que materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado. - Quid juris? Estamos na presença dum contrato de locação financeira mobiliária, datado de 19-5-2008.
Dispõe o artº 21º do DL 149/95, de 24-6 (com as alterações introduzidas pelos DL 265/97, de 2-10; DL 285/2001, de 3-11 e DL 30/2008, de 5-2) que:
1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
2 – Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto o do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado á consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
(…)
7 – Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidas ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
(…)
Efectivamente, este tipo de providência cautelar (entrega judicial do bem locado) teve em vista enfrentar as situações de periculum in mora decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira por parte dos locatários e que não são compatíveis com a natural morosidade da justiça (devido aos princípios que a regem, como por exemplo o do contraditório e o direito de recurso) nem com a bom funcionamento da economia.
Acresce que, como lembra a recorrente, o Legislador, neste particular, foi mais longe, na redacção dada pelo DL 30/2008, de 25-2 (em vigor um mês após a sua publicação) ao nº 7, do art. 21º, do DL 149/95, de 24-6, dando ao julgador a faculdade de decidir a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio.
Ora, se o escopo do Legislador era evitar a acção principal, não se compreende que se traga à colação o prazo de caducidade a que se reporta o artº 389º nº 1 a) do CPC, excepto quando dos autos não constem os elementos necessários à resolução definitiva do caso e o requerente seja notificado nesse sentido.
O que tem lógica tendo em conta que um dos objectivos que em regra só se consegue com a acção principal já ter sido alcançado na providência cautelar em apreço: O locador poder dispor da coisa – nº 6 do citado artº 21º do DL 149/95. Sobre a natureza e especificidade deste tipo de procedimento cautelar, vide: António S. Abrantes Geraldes, in, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III e IV volumes, 3ª edição e a nível jurisprudencial, o Acórdão desta Relação de Lisboa, de 22-4-2008 exarado no pº nº3068/2008.7 publicitado in www.dgsi.pt .
# DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em revogar o despacho em causa, devendo os autos prosseguirem em conformidade com o disposto no artº 21º nº7 DL 149/95, de 24-6 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25/02).
- Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2011
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Torres Vouga ( vencido conforme declaração de voto anexa )
Maria do Rosário Barbosa
( declaração de Voto de vencido) Votei vencido porquanto, no caso dos autos, a requerente e ou recorrente dispensou-se de requerer ao Tribunal “a quo“ a prolação duma sentença que antecipasse o julgamento do mérito da causa principal, o que, salvo melhor entendimento, não impedia o tribunal “a quo”, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronuncia, de proferir uma sentença que se não limitasse a decretar a medida cautelar de entrega à Requerente do equipamento objecto do contrato de locação. Acresce que, de qualquer modo, não tendo o tribunal “ a quo” antecipado a decisão da questão de mérito, a requerente nunca podia quedar-se pela inércia, tendo o ónus de requerer “ Expressis Verbis” a prolação duma tal decisão.