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ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário
1) De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 2) Mas, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), não pode o tribunal deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o seu conhecimento não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem do próprio processo. 3) Ou seja, se o próprio processo - constando dele os elementos necessários - fornece ao juiz o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar oficiosamente. 4 ) De resto, tal conhecimento oficioso impõe-se, por maioria de razão, quando o credor, confrontado com a invocação da prescrição por parte do devedor, invoca uma causa de suspensão da prescrição mas o tribunal entende que o que ocorreu foi antes foi antes uma causa de interrupção da prescrição. 5) É que, no referido cenário, a mera circunstância de o tribunal qualificar diversamente os factos que tem diante de si não pode ser impedimento ao conhecimento dessa causa interruptiva da prescrição, já que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC). 6) No âmbito de incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, na parte concernente aos alimentos, apesar de o processo ter desencadeado pelo progenitor que tem o menor à sua guarda, tendo o incidente sido deduzido ainda durante a menoridade, «o direito de crédito cujo pagamento a aqui Recorrida pretende ver satisfeito é um direito a alimentos do filho, então menor». 7) Destarte, o prazo de prescrição do direito a alimentos , e porque o respectivo credor é o próprio menor ( e não a respectiva mãe, ora Requerente/Apelada), não começa a correr durante a menoridade e não se completará sem ter decorrido um ano a partir do termo da sua incapacidade ( cfr. artºs 310º, f), 318º, alínea b) e 320º, nº 1, in fine , todos do CC ).
Texto Integral
Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
A , inconformado com a Sentença proferida em 29/10/2010 - no Processo de Incumprimento do regime regulador do poder paternal contra si instaurado por B – que, julgando improcedente a excepção de prescrição, julgou verificado o incumprimento das prestações de alimentos desde Julho de 2003 até Dezembro de 2009, acrescidas de juros, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações à taxa legal, até integral pagamento, imputando-se os valores pagos pelo requerente, nos termos do artº 785º, do Código Civil, interpôs recurso da mesma decisão o qual foi recebido como de Apelação (art. 691º, nº 1, do CPC), a subir nos próprios autos (arts. 185º, nº 1, da O.T.M. e 691º-A, nº 1, al. a), do CPC) e com efeito meramente devolutivo (arts. 185º, nº 1, da O.T.M. e 692º, nº 1, do CPC) -, tendo extraído das respectivas Alegações de recurso as seguintes conclusões:
« a) Inconformado com a sentença, interpõe o Requerido, ora Recorrente, o presente recurso, por considerar que o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação e aplicação do Direito;
b) Porquanto, defende que em consequência de requerimento apresentado em sede do apenso de alteração do poder paternal, que correu seus termos sob o Proc. nº. 320-A/2001, em 27.01.2004 (e não em 27.01.2001 conforme consta na sentença, certamente por lapso de escrita) e notificado ao Requerido em 11.03.2004, o referido prazo de prescrição interrompeu-se;
c) Nos autos de incumprimento do poder paternal, a Requerente em resposta à excepção da prescrição das prestações de alimentos vencidas entre Julho de 2003 a Outubro de 2004 alegada pelo Requerido, limita-se a invocar a suspensão da prescrição ao abrigo do artº. 318º., b) do C. Civil.
d) Nunca invoca, a Requerente, em nenhum dos seus requerimentos apresentados nos presentes autos de incumprimento ou de alteração do poder paternal, a interrupção da prescrição, nem sequer factos que consubstanciem tal figura e efeito jurídico;
e) Tal alegação teria de ser feita pela Requerente, já que, tendo o Requerido invocado a prescrição, esta tinha o ónus de invocar o facto interruptivo da prescrição, incumbindo-lhe, ainda, a prova desse facto;
f) A Requerente não cumpriu, em sede própria, o ónus da afirmação que sobre si impedia;
g) Não pode a sentença ora recorrida, debruçar-se sobre a questão da interrupção da prescrição, quando não invocada pela Requerente, pois que, apesar da Mmo. Juiz “a quo” não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, conforme estipula o artº. 664º. do C. P. Civil;
h) Pelo que, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do artº. 668º., nº. 1, alínea d) do C. P. Civil;
i) Foi com o requerimento Requerente em 30.06.2009 em sede de alteração de poder paternal e só autonomizado e autuado como apenso de incumprimento do poder paternal (Proc. nº. 320-C/2001) em 11.01.2010, que a mesma vem invocar o incumprimento das prestações de alimentos em causa pelo Requerido;
j) Porém, defende o Mmo. Juiz “a quo” na sentença ora recorrida, que por a Requerente, em sede do processo de alteração do poder paternal, ter referido o não pagamento das prestações de alimentos pelo Requerido, tal tem como efeito a interrupção da prescrição, por força do disposto no artº. 323, nº. 1 do C. Civil, o que não se concorda de todo;
l) Porquanto o facto interruptivo, nos termos da referida disposição legal, não é constituído por qualquer requerimento que exprima a intenção de exercer o direito, o mesmo tem de ser acompanhado da prática processual de actos que revelem o exercício desse direito;
m) A Requerente limitou-se a apresentar o referido requerimento, nada mais fazendo com vista à cobrança da prestação de alimentos até 30.06.2009, data em que apresenta, repita-se no apenso de alteração do poder paternal, um requerimento, no qual se limita a alegar, para além do incumprimento quanto ao regime de visitas e requerer a alteração dos alimentos por forma ao Requerido comparticipar em tratamento dentário da menor, que este não cumpre com a prestação de alimentos, sem contudo, requerer quaisquer diligências com vista à cobrança coerciva da prestação de alimentos;
n) Não se concorda que se considere que a interrupção da prescrição ocorreu com o referido requerimento e em 11.03.2004, e muito menos que a referida interrupção da prescrição em 11.03.2004 se verifique relativamente a prestações de alimentos ainda não vencidas e que se venceram posteriormente, nomeadamente entre Março de 2004 a Outubro de 2004, pelo que, as referidas prestações de alimentos encontram-se prescritas;
o) A considerar-se que o referido requerimento de fls. 229 dos autos de alteração do poder paternal e notificado ao Requerido, interrompeu a prescrição, o que apenas se admite por mera defesa de patrocínio e consequentemente por mera hipótese académica, o certo é que a Requerente desde essa data até ao mencionado requerimento de 30.06.2009 nada fez ou requereu com vista ao cumprimento dos alimentos pelo Requerido. Existindo, assim, total inércia da Requerente, começando, assim, a correr novo prazo a partir daquele acto interruptivo, ou seja, desde 11.03.2004, conforme o previsto no artº. 326º. do C. Civil
p) Encontram-se prescritas, pelo decurso do referido prazo prescricional de cinco anos, as referidas pensões de alimentos referentes aos meses de Julho de 2003 até Outubro de 2004, nos termos do disposto nos artºs. 310º, alínea f), 311º., nº. 2 e 326º, nº. 2 do C. Civil, e consequentemente, por maioria de razão, encontrando-se as referidas pensões de alimentos prescritas, também não são devidos quaisquer juros;
q) Por outro lado, é no requerimento apresentado pela Requerente em 13.07.2009 que vem peticionar juros, ora, nos termos do disposto no artº. 310, alínea d) dos juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, pelo que, não são devidos os juros de mora vencidos até 13.07.2005, contrariamente ao decretado pela sentença, que condenou, erradamente e sem fundamento legal, ao pagamento de juros, contados desde da data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
r) Acresce que, a douta sentença é nula porquanto condena em quantidade superior ao pedido, nos termos do artº. 668º.º., nº. 1. alínea e) do C. P. Civil, porquanto, considera que se encontra em divida, apenas a titulo de capital, a quantia de € 3.396,52, enquanto a Requerente, e após o pagamento realizado pelo Requerido, vem no requerimento apresentado em 24.05.2010 declarar que o Requerente procedeu ao pagamento das prestações de alimentos em atraso, peticionando apenas os juros que considera devidos e posteriormente e apesar de ter declarado e reconhecido o pagamento das pensões de alimentos em atraso pelo Requerido, vem a Requerente no seu requerimento de 04.09.2010, alegar que se encontram em divida as pensões de alimentos referentes a Julho de 2003 a Outubro de 2004, no valor de € 2.400,00;
s) A sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artº. 668º., nº. 1, alíneas d) e e) e padece dos vicios de errónea interpretação e aplicação do Direito, pelo que deve ser o presente recurso considerado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Requerido do pagamento das prestações de alimentos e juros em causa.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Requerido, ora Recorrente, do pagamento das prestações de alimentos e juros em causa., com o que se fará inteira JUSTIÇA.»
Contra-alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pelo não provimento do recurso interposto por A e pela consequente confirmação da sentença recorrida, formulando – a rematar as suas contra-alegações – as seguintes conclusões:
« 1. Os alimentos em dívida nos autos são devidos a alimentado menor e consubstanciam direito indisponível nos termos e para os efeitos do artº 2008 do CC.
2. A este crédito não é, consequentemente, aplicável a excepção da prescrição , em obediência ao artº 298º do CC.
3. Ainda que assim não se entendesse , sempre haveria que concluir que o prazo de prescrição não correu nos termos dos artºs 318 al.b) e 320 nº1 do CC e que se interrompeu em 11.03.2004 , “ex vi “ do artº 323º do CC.
4. Pelo que aos alimentos devidos no período compreendido entre Julho de 2003 e Outubro de 2004 não é aplicável a excepção da prescrição .
5. Consequentemente, as prestações alimentícias não pagas nesse período temporal são devidas ao menor, correspondentes ao montante de 150 Euros a multiplicar por dezanove meses .
6. A excepção da prescrição e os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da mesma são do conhecimento oficioso como preceitua o artº 496º do CPC.
7. A sentença recorrida não se encontra afectada por qualquer vício e está devidamente fundamentada , pelo que não merece censura.
8. Devendo, por isso, manter-se e ser negado provimento ao recurso.»
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1][2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3][4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Requerido e ora Apelante A que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 5 (cinco) questões:
1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por ter, indevidamente, tomado conhecimento da questão da interrupção da prescrição, apesar de a Requerente, quando confrontada com a invocação da excepção de prescrição deduzida pelo Requerido ora Apelante, se ter quedado pela invocação da putativa suspensão da prescrição ao abrigo do artº. 318º, b) do C. Civil, nunca tendo invocado, em nenhum dos seus requerimentos apresentados nos presentes autos de incumprimento ou de alteração do poder paternal, a interrupção da prescrição, nem sequer factos que consubstanciem tal figura e efeito jurídico;
2) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al e) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto condena em quantidade superior ao pedido, já que considera encontrar-se em divida, apenas a título de capital, a quantia de € 3.396,52, enquanto a Requerente, e após o pagamento realizado pelo Requerido, veio (no requerimento apresentado em 24.05.2010) declarar que o Requerente procedeu ao pagamento das prestações de alimentos em atraso, peticionando apenas os juros que considera devidos e, posteriormente e apesar de ter declarado e reconhecido o pagamento das pensões de alimentos em atraso pelo Requerido, veio, no seu requerimento de 04.09.2010, alegar que se encontrariam em dívida as pensões de alimentos referentes a Julho de 2003 a Outubro de 2004, no valor de € 2.400,00;
3) Se o requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27.01.2004 (e não em 27.01.2001, conforme consta, por lapso de escrita, na sentença) e que foi notificado ao Requerido em 11.03.2004 - no qual ela referia o não pagamento das prestações de alimentos pelo Requerido -, não teve a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do artº. 323, nº. 1 do Cód. Civil, porquanto a Requerente limitou-se a apresentar o referido requerimento, nada mais fazendo com vista à cobrança da prestação de alimentos até 30.06.2009 (data em que apresentou, no apenso de alteração do poder paternal, um requerimento, no qual se limitou a alegar, para além do incumprimento quanto ao regime de visitas e requerer a alteração dos alimentos por forma a que o Requerido comparticipasse em tratamento dentário da menor, que este não cumpre com a prestação de alimentos, sem contudo, requerer quaisquer diligências com vista à cobrança coerciva da prestação de alimentos);
4) Se, de qualquer modo, sempre estariam prescritas (pelo decurso do prazo de 5 anos fixado no art. 310º, al. g), do Código Civil) as prestações de alimentos ainda não vencidas e que se venceram posteriormente à notificação do Requerido do teor desse requerimento de 27/1/2004, nomeadamente entre Março de 2004 a Outubro de 2004 e, por maioria de razão, os respectivos juros moratórios;
5) Se não são devidos os juros de mora vencidos até 13.07.2005, porquanto a Requerente apenas veio peticionar juros no requerimento apresentado em 13.07.2009, sabendo-se que os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artº. 310, alínea d) do Código Civil.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por ter, indevidamente, tomado conhecimento da questão da interrupção da prescrição, apesar de a Requerente, quando confrontada com a invocação da excepção de prescrição deduzida pelo Requerido ora Apelante, se ter quedado pela invocação da putativa suspensão da prescrição ao abrigo do artº. 318º, b) do C. Civil, nunca tendo invocado, em nenhum dos seus requerimentos apresentados nos presentes autos de incumprimento ou de alteração do poder paternal, a interrupção da prescrição, nem sequer factos que consubstanciem tal figura e efeito jurídico.
Segundo o Recorrente, o facto de a sentença recorrida ter julgado improcedente a excepção peremptória de prescrição (por ele oportunamente deduzida) por haver considerado que a prescrição se interrompeu com a notificação ao Requerido, em 11/3/2004, do requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27/1/2004, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto a Requerente, quando confrontada com a invocação da excepção de prescrição deduzida pelo Requerido ora Apelante, quedou-se pela invocação da putativa suspensão da prescrição ao abrigo do artº. 318º, b) do C. Civil, nunca tendo invocado, em nenhum dos seus requerimentos apresentados nos presentes autos de incumprimento ou de alteração do poder paternal, a interrupção da prescrição, nem sequer factos que consubstanciem tal figura e efeito jurídico. Quid juris ?
O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença que o faça»[5].
Ocorre excesso de conhecimento quando a decisão extravasa o pedido formulado ou quando conheceu, fora dos casos de apreciação oficiosa, questão não submetida à apreciação do julgador.
É a decisão "ultra petitum" por o julgamento não ficar confinado à questão controvertida - balizada pelo pedido - o que gera uma falta de correspondência entre a pronúncia e a pretensão, fora dos casos em que tal é permitido "ex officio".
No caso dos autos, tudo está em saber se, quando chamado a decidir da procedência ou improcedência da excepção peremptória de prescrição, o tribunal está ou não impedido de tomar conhecimento duma determinada causa de interrupção da prescrição se o credor, quando confrontado com esta excepção, se fica pela invocação duma outra causa de suspensão da prescrição mas não invoca expressamente nenhuma causa de interrupção da prescrição.
A prescrição é causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas e «consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» (ALMEIDA COSTA in “Direito das Obrigações”, 10ª ed, pp. 1120/21).
A sua justificação radica nos valores da segurança jurídica e da certeza do direito por referência à inércia do titular do direito em exercitá-lo, que faz presumir a sua renúncia ou, ao menos, a desnecessidade da sua tutela jurídica, de harmonia com o antigo aforismo “dormientibus non succurrit jus”.
Dela resulta para o beneficiário que a invoca com êxito, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do Código Civil).
De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
A prescrição extintiva consubstancia, portanto, uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cfr., igualmente, os art.ºs. 493º e 496º “a contrario”, do CPC).
A interrupção da prescrição, podendo ocorrer em virtude das circunstâncias enumeradas nos art.ºs 323º, 324º e 325º, do Cód. Civil, tem como efeito, como se sabe, inutilizar para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando - sem prejuízo do que se dispõe nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º do CC - a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art.º 326º do CC).
Na jurisprudência, já se tem entendido que, se o conhecimento da excepção (peremptória) da prescrição não é de conhecimento oficioso, como resulta do art. 303º do CC, também, por maioria de razão, não o pode ser a excepção a essa excepção consistente na interrupção da prescrição [6]. «Se à concreta invocação da excepção da prescrição puder ser oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada»[7][8]. «Provado que se completou o prazo prescricional previsto no art. 498º do C. C., todos os factos que infirmem essa prescrição - ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu - têm que ser provados pela autora-lesada como titular do direito indemnizatório, já que tais factos "impedem" a extinção do direito e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito»[9].
Porém, na doutrina, VAZ SERRA[10], embora reconhecendo que a interrupção do prazo prescricional se assume como facto impeditivo da paralisação do exercício do direito e, como tal, a respectiva alegação e prova incumba ao credor, entendeu, da mesma forma que o fez quanto às causas da suspensão da prescrição, que essa matéria cabe no poder de apreciação oficiosa do juiz porquanto se o processo «fornece ao juiz conhecimento de uma causa interruptiva da prescrição, deve atendê-la, pois, cumprindo-lhe decidir se há prescrição, cumpre-lhe apreciar se esta foi interrompida».
Recentemente, o Ac. da Rel. de Coimbra de 30/11/2010 acolheu o entendimento propugnado por VAZ SERRA, tendo considerado que «a comunicação da Seguradora, dirigida ao titular do direito, na qual, além de quantificar a indemnização, se predispõe a pagá-la, tem eficácia interruptiva da prescrição, valendo como reconhecimento do direito do mesmo titular», sendo que «tal matéria é do conhecimento oficioso do tribunal porquanto, cumprindo ao juiz decidir se há prescrição, cumprir-lhe-á também apreciar se esta foi interrompida».
Uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), o tribunal não pode deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o conhecimento da mesma não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem do próprio processo. Se o próprio processo fornece ao juiz o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar oficiosamente.
Esse conhecimento oficioso impõe-se, por maioria de razão, quando o credor, confrontado com a invocação da prescrição por parte do devedor, invoca uma causa de suspensão da prescrição mas o tribunal entende que o que ocorreu foi antes foi antes uma causa de interrupção da prescrição. Neste cenário, a mera circunstância de o tribunal qualificar diversamente os factos que tem diante de si não pode ser impedimento ao conhecimento dessa causa interruptiva da prescrição, já que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC).
A esta luz, o tribunal “a quo” não estava impedido de julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Requerido ora Apelante, por considerar que a prescrição se interrompeu (nos termos do art. 323º-1 do CC) com a notificação ao Requerido, em 11/3/2004, do requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27/1/2004, apesar de a Requerente, quando confrontada com a invocação da excepção de prescrição, se haver quedado pela invocação da putativa suspensão da prescrição ao abrigo do artº. 318º, b) do C. Civil.
Como assim, improcede a arguição, pelo Requerido ora Apelante, da putativa nulidade da sentença recorrida, por ter, alegadamente, conhecido de questão que não podia apreciar oficiosamente (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC).
2) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al e) do nº 1 do art. 668º do CPC, porquanto condena em quantidade superior ao pedido.
O Requerido ora Apelante imputa à decisão recorrida a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (condenação ultra petitum), por ter considerado encontrar-se em dívida, apenas a título de capital, a quantia de € 3.396,52, enquanto a Requerente - após o pagamento realizado pelo Requerido -, veio (no requerimento apresentado em 24.05.2010) declarar que o Requerente procedeu ao pagamento das prestações de alimentos em atraso, peticionando apenas os juros que considera devidos e, posteriormente, e apesar de ter declarado e reconhecido o pagamento das pensões de alimentos em atraso pelo Requerido, veio, no seu requerimento de 04.09.2010, alegar que se encontrariam em dívida as pensões de alimentos referentes a Julho de 2003 a Outubro de 2004, no valor de € 2.400,00. Quid juris ?
«Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida»[11]: cfr. o art. 661º, nº 1, do CPC [12].
«As partes, através do pedido, circunscrevem o “thema decidendum”, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa»[13][14][15][16][17][18][19][20].
«O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido»[21][22].
«O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art. 660º-2) – sendo certo que «por questões submetidas à apreciação do juiz entende-se algo de mais amplo do que os pedidos que lhe são formulados: o termo questão reporta-se igualmente às causas de pedir e às excepções; mas não deixa de abranger os pedidos, que têm (todos eles) de encontrar resposta na decisão de mérito» - e “não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (art. 660º-1), sob pena de nulidade (art. 668º-1, als. d) e e))» [23].
Consequentemente, «é (…) nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 661º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido»[24][25].
«Dar-se-á a primeira hipótese quando, tendo o autor requerido em acção de indemnização a quantia de 5 000 como ressarcimento do dano sofrido, a sentença condene o réu no pagamento de 10 000, a pretexto de ser esse o montante real do prejuízo, de acordo com es elementos dos autos» [26].
De igual modo, no tocante aos limites quantitativos da sentença, «o tribunal não pode, no termos do art. 661º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor»: cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 13/96, de 15/10/1996 [27][28].
«A segunda hipótese [condenação em objecto diverso do pedido] ocorrerá, por sua vez, no caso de o autor ter requerido, em acção de cumprimento, o pagamento das rendas devidas pelo locatário e a sentença condenar este a despejar o imóvel, por falta de pagamento das rendas devidas»[29].
Também configuram casos de condenação em objecto diverso do pedido estoutros exemplos apontados por LEBRE DE FREITAS [30]: «o autor pede a condenação do réu na entrega duma coisa e o juiz condena-o a pagar uma indemnização; o autor pede a declaração da validade do contrato e o juiz, depois de a declarar, condena ainda o réu a realizar a prestação devida».
A hipótese dos autos reconduz-se, também ela, a um caso de pronúncia ultra petitum: o tribunal teria reconhecido à Apelada um crédito alimentício no montante de € 3.396,52, apenas a título de capital, apesar de a Requerida, no seu requerimento de 04.09.2010, ter alegado que se encontrariam em dívida as pensões de alimentos referentes a Julho de 2003 a Outubro de 2004, no valor de € 2.400,00. Quid juris ?
A fls. 130 do apenso A (Alteração das Responsabilidades Parentais) foi fixado um regime de poder paternal provisório, nos seguintes termos:
- a menor ficará confiada à guarda e cuidados da mãe, que exercerá sobre ela o correspondente poder paternal;
- o pai contribuirá com a quantia de € 150,00 mensais, a título de pensão de alimentos, a ser entregue à mãe até ao dia 8 de cada mês.
A requerente, B , requereu a verificação do incumprimento do exercício do poder paternal relativamente ao regime de visitas e quanto aos alimentos, alegando, quanto a estes, que o requerido não pagou a pensão de alimentos entre Julho de 2003 e Março de 2009, estando ainda por apurar os incumprimentos subsequentes.
Em requerimento posterior (fls. 16 a 20), a Requerente corrigiu o requerimento inicial e peticionou juros.
Apurou-se que o Requerido efectuou os seguintes pagamentos:
- em Dezembro de 2004 - €149,39;
- de Janeiro a Março de 2005 – € 448,17 (€ 149,39 em cada mês);
- de Abril a Dezembro de 2005 – € 589,86 (€ 65,54 em cada mês);
- em 2006 - € 786,48 (€ 65.54 em cada mês);
- em 2007 - € 786,48 (€ 65.54 em cada mês);
- em 2008 - € 786,48 (€ 65.54 em cada mês);
- em 2009 - € 196,62 (€ 65.54 em cada mês).
Em 10.03.2010, o requerido transferiu para a conta da requerente a quantia de € 4.560,00.
A requerente pronunciou-se a fls. 104 a 107, alegando que, apesar do depósito efectuado, permanecem em dívida € 3.513,07, uma vez que o capital em dívida era de € 6.859,90, acrescido de juros, no valor de € 1.213,17. E conclui pela improcedência da prescrição, que não se aplica aos créditos de alimentos.
Realizou-se a conferência de pais (fls. 150 e 151), na qual a requerente manteve que estariam ainda em dívida as prestações vencidas entre Julho de 2003 e Outubro de 2004, no valor de € 2.290,90, acrescida da pensão de Março de 2010.
Suspensa a instância para eventual acordo, o requerido juntou comprovativo do pagamento da pensão de Março de 2010, admitindo não a ter pago.
Em novo requerimento (fls. 155 a 158), a Requerente corrigiu o valor da dívida para € 2.400,00, em vez dos aludidos € 2.299,90. A este valor acresceriam € 650,96 a título de juros, dos quais € 255,45 se referem ao ano de 2003 e € 395,51 relativos a 2004.
Alegou ainda que também não se mostram satisfeitos os juros das prestações pagas, de Novembro de 2004 a Julho de 2009, no valor de € 626,10. A requerente requer ainda a actualização da pensão de acordo com as taxas do INE e que o requerido comparticipe nas despesas médicas da menor.
Em suma: após os pagamentos parcelares efectuados pelo Requerido já na pendência do presente processo, a Requerente arrogou-se a titularidade de um crédito alimentício no montante total (em capital e juros) de € 3.677,07 (€ 2.400,00 + € 650,96 + € 626,10).
Ora, a sentença recorrida concluiu que, desde Julho de 2003 até Dezembro de 2009, o valor das prestações de alimentos a pagar seria de € 11.700,00 (€ 150,00 x78), pelo que, como o requerido efectuou pagamentos no valor global de € 8.303,48, permaneceria em dívida a quantia de € 3.396,52, apenas a título de capital, a que acrescem juros moratórios à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), desde a data de vencimento de cada uma das prestações (artº 805º, nº 2, al. a), do Código Civil).
Não se evidencia, portanto, que a sentença sob censura haja infringido o disposto no art. 661º-1 do CPC, por ter condenado em quantidade superior à pedida.
Assim sendo, improcede a imputação à sentença recorrida da nulidade prevista na al e) do nº 1 do art. 668º do CPC (condenação em quantidade superior à pedida ou em objecto diverso do pedido).
3) Se o requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27.01.2004 (e não em 27.01.2001, conforme consta, por lapso de escrita, na sentença) e que foi notificado ao Requerido em 11.03.2004 - no qual ela referia o não pagamento das prestações de alimentos pelo Requerido - não teve a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do artº. 323, nº. 1, do Cód. Civil, porquanto a Requerente limitou-se a apresentar o referido requerimento, nada mais fazendo com vista à cobrança da prestação de alimentos até 30.06.2009 (data em que apresentou, no apenso de alteração do poder paternal, um requerimento, no qual se limitou a alegar, para além do incumprimento quanto ao regime de visitas e requerer a alteração dos alimentos por forma a que o Requerido comparticipasse em tratamento dentário da menor, que este não cumpre com a prestação de alimentos, sem contudo, requerer quaisquer diligências com vista à cobrança coerciva da prestação de alimentos).
Como vimos, a sentença ora sob censura julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição das prestações de alimentos peticionadas nos autos referentes aos meses de Julho de 2003 a Outubro de 2004, por ter considerado que, sendo aplicável a estas prestações alimentícias duradouras o prazo quinquenal estabelecido no artº. 310º, al. f), do Código Civil, essa prescrição foi, in casu, eficazmente interrompida antes de se completar o prazo prescricional, nos termos do art. 323º, nº 1, do mesmo Código.
Isto porque: «Por requerimento de fls. 229, em 27.01.2001 a requerente requereu o cumprimento coercivo da prestação de alimentos. A este respeito pronunciou-se o tribunal por despacho de fls. 242 a 246, de que o requerido foi notificado por notificação datada de 05.03.2004 (fls. 249), pelo que se considera que desde 11.03.2004 o requerido tomou conhecimento da intenção da requerente exercer o direito, interrompendo desde essa data a prescrição».
Dissentindo da sentença recorrida, sustenta o Apelante, ex adverso, que o mencionado requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27.01.2004 (e não em 27.01.2001, conforme consta, por lapso de escrita, na sentença) e que foi notificado ao Requerido em 11.03.2004 - no qual ela referia o não pagamento das prestações de alimentos pelo Requerido - não teve a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do cit. artº. 323, nº. 1, do Cód. Civil, porquanto a Requerente limitou-se a apresentar o referido requerimento, nada mais fazendo com vista à cobrança da prestação de alimentos até 30.06.2009. Quid juris ?
Não sofre controvérsia que, «pelo que respeita à prescrição do direito a alimentos, rege o art. 310º, alínea f), do CC»[31], sendo que «este prazo de prescrição de 5 anos (art. 310º, alínea f), do CC) do direito aos alimentos (…) só é aplicável em relação aos montantes já fixados – e, portanto já exigíveis e vencidos (art. 306º/1 do CC) -, convencional ou judicialmente e não já em relação às necessidades já existentes e sentidas, mas cuja satisfação ainda não tenha sido judicialmente requerida, dado o alcance genérico da regra in praeteritum non vivitur»[32][33].
De todo o modo, «este prazo não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no artigo 318º, alínea a), do CC, nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito»[34].
Assim sendo, dado que, no caso dos autos, a menor C – a favor de quem o Requerido ora Apelante foi condenado a entregar a quantia de € 150,00 mensais, a título de pensão de alimentos, a ser entregue à respectiva mãe até ao dia 8 de cada mês – nasceu em 26 de Agosto de 1996 (cfr. a Sentença proferida em 20/6/2003, a fls. 125/131 do Apenso A), só atingindo, portanto, a maioridade em 26 de Agosto de 2014 (data em que completará 18 anos de idade), o mencionado prazo prescricional de 5 anos estabelecido no cit. art. 310º, al.f), do CC ainda não começou sequer a correr, ex vi do cit. art. 318º, al. a), do CC.
E, de qualquer modo, como a credora dos alimentos é a própria menor (e não a respectiva mãe, ora Requerente/Apelada[35]), a prescrição contra ela não se completará sem ter decorrido um ano a partir do termo da sua incapacidade, em conformidade com o estatuído no art. 320º, nº 1, in fine do CC, ou seja, antes de 26 de Agosto de 2015.
A esta luz, considera-se prejudicada a questão de saber se o aludido requerimento apresentado pela Requerente ora Apelada, em sede do processo de alteração do poder paternal, em 27.01.2004 (e não em 27.01.2001, conforme consta, por lapso de escrita, na sentença) e que foi notificado ao Requerido em 11.03.2004 - no qual ela referia o não pagamento das prestações de alimentos pelo Requerido – tinha ou não a virtualidade de interromper a prescrição, nos termos do cit. artº. 323, nº. 1, do Cód. Civil.
Uma vez assente que, no caso dos autos, o referido prazo prescricional de 5 anos fixado na al.f) do art. 310º do CC ainda não começou sequer a correr, é manifesto que a obrigação do Requerido ora Apelante de realizar as prestações alimentícias ora reclamadas pela Apelada não está ainda extinta, por prescrição.
Como assim, a Apelação do Requerido improcede quanto a esta questão e quanto àqueloutras duas questões adicionais suscitadas pelo Apelante nas conclusões da respectiva Alegação (a saber: 4) Se, de qualquer modo, sempre estariam prescritas (pelo decurso do prazo de 5 anos fixado no art. 310º, al. g), do Código Civil) as prestações de alimentos ainda não vencidas e que se venceram posteriormente à notificação do Requerido do teor desse requerimento de 27/1/2004, nomeadamente entre Março de 2004 a Outubro de 2004 e, por maioria de razão, os respectivos juros moratórios; 5) Se não são devidos os juros de mora vencidos até 13.07.2005, porquanto a Requerente apenas veio peticionar juros no requerimento apresentado em 13.07.2009, sabendo-se que os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artº. 310, alínea d) do Código Civil).
A Apelação improcede, portanto, in totum, nenhuma censura merecendo a sentença ora recorrida.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do Requerido ora Apelante.
Lisboa, 4 de Outubro de 2011
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves
-------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 670. [6] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 29/9/2009 (Processo nº 520-C/1998.P1; Relator – PINTO DOS SANTOS), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [7] Ac. do STJ de 16/1/2006 (Revista n.º 3741/00 - 1.ª Secção). [8] Cfr., também no sentido de que «a interrupção da prescrição constitui excepção peremptória que, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, não é do conhecimento oficioso do tribunal», o Ac. da Rel. do Porto de 13/10/2009 (Processo nº 15/08.0TBAGN.C1; Relator – FALCÃO DE MAGALHÃES), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [9] Ac. do STJ de 1/7/2004 (Processo nº 03B3417; Relator – NORONHA DO NASCIMENTO), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [10]In “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ nº 106, pp. 144 e 187, nota 850. [11] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 648. [12] A regra estabelecida no nº 1 deste art. 661º só não é aplicável nas hipóteses contempladas no nº 3 do mesmo preceito (excepcionalmente, o juiz pode proferir sentença de manutenção da posse quando lhe tenha sido pedida a restituição nela, ou vice-versa, solução que, antes da Reforma de 1995/1996, já constava do art. 1033º, nº 2, do CPC de 1961, agora revogado, inserido na regulamentação das acções de restituição ou manutenção da posse), no art. 952º, nº 1 (decretamento imediato da interdição ou inabilitação provisória), no art. 958º, nº 3 (decretamento da interdição em lugar da inabilitação pedida pelo requerente ou da inabilitação em vez da interdição por ele solicitada) e, no campo dos procedimentos cautelares, no art. 392º, nº 3, 1ª parte (onde se permite que, independentemente da providência concretamente requerida, o tribunal decrete aquela que mais se ajuste à situação de facto alegada). [13] Ac. do STJ de 4/2/1993 in BMJ nº 424, p. 568. [14] Cfr., no sentido de que «não pode o juiz convolar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio para o de reconhecimento do direito real de servidão predial», o Ac. da Rel. do Porto de 12/10/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo IV, p. 228). [15] Cfr., no sentido de que, «tendo sido pedida a declaração de nulidade de um contrato, não se pode julgar na base de condição resolutiva», o Ac. do STJ de 14/12/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo V, p. 150). [16] Cfr., todavia, no sentido de que, embora não seja permitido ao tribunal «alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o acto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão», «pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela», sendo que, «em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade», ADRIANO VAZ SERRA in Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 105, pp. 233-234. [17] Cfr., no entanto, no sentido de que «a regra do art. 661º, nº 1, do CPC, nos termos da qual não pode o juiz condenar em objecto diverso do que lhe for pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo», o Ac. do STJ de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 669). [18] Cfr., porém, no sentido de que «pode ser declarada a nulidade de um contrato mesmo que o autor tenha pedido que fosse declarado ineficaz», o Ac. do STJ de 8/2/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo I, p. 95). [19] Cfr., todavia, no sentido de que, «pedida a nulidade dum contrato e sendo caso de ineficácia, pode o juiz corrigir o pedido», o Ac. do STJ de 27/9/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo III, p. 66). [20] Cfr., contudo, no sentido de que, «tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal pedido e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC», o Assento do STJ nº 3/2001, de 23/1/2001 (publicado in D.R., I Série A, de 9/2/2001). [21] LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO - RUI PINTO, ibidem. [22] Assim, por exemplo, «embora se entenda que a inflação é um facto notório, que não carece de alegação nem de prova, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante da indemnização até ao encerramento da discussão da causa na primeira instância» (Ac. do STJ de 19/3/1992, in BMJ nº 415, p. 525). [23] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto”, 2000, p. 34. [24] LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO - RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 670. [25] Cfr., no sentido de que, «por violadora do disposto no art. 661º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença que condena o réu no pagamento de determinada quantia em moeda estrangeira, quando o pedido havia sido formulado em escudos», o Ac. da Rel. do Porto de 9/6/1998 (sumariado in BMJ nº 478, p. 451). [26] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 691. [27] Publicado in D.R., I Série A, de 26/11/1996 e também in BMJ nº 460, p. 169. [28] Porém, sempre se tem entendido pacificamente que, formulando-se diversos pedidos parcelares, nas acções de indemnização (com base em danos morais ou em danos patrimoniais), os limites da condenação previstos no art. 661º devem reportar-se ao pedido global: cfr., neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos do STJ de 28/2/1980 (in BMJ nº 294, p. 283), de 2/3/1983 (in BMJ nº 325, p. 365) e de 15/6/1993 (in BMJ nº 428, p. 530), os Acórdãos da Rel. de Évora de 12/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo III, p. 349) e de 18/1/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 300) e ainda os Acórdãos da Rel. do Porto de 26/11/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo V, p. 231) e de 24/2/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 249). [29] ANTUNES VARELA, ibidem. [30]In “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto” cit., p. 299, nota 50. [31] REMÉDIO MARQUES in “Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) «versus» O Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”, 2000, p. 175. [32] REMÉDIO MARQUES, ibidem. [33] Efectivamente – ao contrário do propugnado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nas suas contra-alegações -, não se trata de direitos imprescritíveis, porque indisponíveis (art. 298º/1, in fine, do CC), já que a génese e efeitos da obrigação repousa não só na lei, mas também na autonomia da vontade, razão pela qual o cit. art. 310º, al. f), do CC não distingue entre alimentos legais e alimentos convencionais: cfr., neste sentido, REMÉDIO MARQUES, in ob. cit., p. 175, nota 228. [34] REMÉDIO MARQUES in ob. cit., p. 176. [35] Na verdade – como certeiramente observou o Ac. desta Relação de 18/6/2009 (Proc. nº 8578-B/1993.L1-6; Relatora – FÁTIMA GALANTE), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt -, muito embora o presente incidente de incumprimento do exercício do poder paternal , na parte concernente aos alimentos que o Requerido deixou, indevidamente, de pagar, haja sido instaurado pelo progenitor que tem o menor à sua guarda (in casu, a mãe), como o incidente foi deduzido ainda durante a menoridade, «o direito de crédito cujo pagamento a aqui Recorrida pretende ver satisfeito é um direito a alimentos do filho, então menor».« A Recorrida intervém, assim, enquanto substituta processual, e em representação do seu filho menor, titular do direito de crédito a alimentos» (ibidem).