RESERVA DE PROPRIEDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
Sumário

Só o alienante, proprietário da coisa, pode constituir a seu favor, a reserva de propriedade, mas esta pode ser transmitida, posteriormente, para terceiro (no caso a mutuante), designadamente através da sub-rogação. O que não foi o que aconteceu no caso dos autos.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

“A”- Instituição Financeira de Crédito, SA, requereu a presente providência cautelar contra “B” e “C”, para apreensão de veículo e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no art. 15º do Dec.-Lei 54/75, de 12/02, alegando:
Celebrou com os requeridos, no dia 23/06/2008, um contrato (que junta como documento 1) pelo qual lhes financiou a aquisição de um jipe, tendo-lhes exigido como condição da celebração do contrato e como garantia do seu bom cumprimento a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o jipe. A reserva resul-ta de sub-rogação expressa dos requeridos prestada nos termos e para os efeitos do art. 591º do Código Civil. O jipe foi vendido aos requeridos com o encargo de reserva de propriedade, o qual se en-contra devidamente registado a favor da requerente (conforme certidão da conservatória do registo de automóveis que junta como doc. 2). Os requeridos deviam pago à requerente 72 prestações mensais de 398,70€, mas deixaram de pagar as prestações a partir da 24 (parte). A requerente enviou aos requeridos carta com a/r (que junta como docs. 3 e 5) a conceder um prazo para pagamento da dívida, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo. Os requeridos receberam a carta (docs. 4 e 6) mas não pagaram, nem entregaram o jipe.
A providência foi liminarmente indeferida com base no seguinte (que em parte se sintetiza, em parágrafos numerados agora para posterior referenciação):
1. Tendo em conta o preceituado no art. 409º/1 do CC, apenas ao alienante é conferido o direito de resolução do contrato de com-pra a venda (com a consequente restituição do bem objecto desse contrato), com fundamento no incumprimento das obrigações esti-puladas num contrato de compra e venda ou de falta de verificação da condição suspensiva convencionada entre as partes para a trans-missão da propriedade do bem e perante as demais condições que permitam a resolução do contrato (neste sentido, cfr. Raúl Ventura, ROA, ano 43.º, p. 605, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, p. 176 e Luís Miguel Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de Propriedade, 1988, pp. 17 e segs., 62 e 63, assim como os acórdãos do TRL de 22/05/2007 - 4139/2007-7, 14/12/2007 - 8993/2007-7, 15/04/2008 - 2596/2008-7 e 17/07/2008 - 6158/2008-7, com voto de vencido; todos na base de dados do ITIJ).
2. Pelo contrário, ao mutuante apenas assistirá o direito de exigir o cumprimento coercivo das obrigações pecuniárias assumi-das no contrato de financiamento (arts. 1142º, 817º e 804º e segs do CC) ou o direito de resolver o contrato e exigir a restituição do que houver prestado, acrescido de indemnização pela frustração do contrato, nos termos dos arts. 1142º, 432.º e seguintes, 801.º e 562.º e seguintes do Código Civil e do DL 359/91, de 21/09). Por conse-guinte, na medida em que a requerente não alega a celebração de qualquer contrato de compra e venda do veículo, pelo qual tenha reservado para si a propriedade do mesmo até ao cumprimento das obrigações derivadas para o comprador ou até à verificação de qualquer outro evento, limitando-se a alegar a sua qualidade de mutuante, carece de fundamento a exigência de restituição do veículo.
3. A convenção, em contrato de crédito ao consumo no qual não interveio o vendedor do bem - como é o caso dos autos - e nos termos da qual, em garantia do mútuo, a mutuante goza de reserva de propriedade, é nula, por incidir sobre objecto legalmente impossível – art. 280º/1 do CC - já que não existe qualquer direito substantivo que atribuísse à requerente a propriedade sobre o bem.
4. “O registo de reserva de propriedade a favor de entidade que apenas intervém numa operação de financiamento para aquisi-ção de veículo e que, nessa medida, é terceiro relativamente ao negócio de aquisição do veículo, viola as características elementa-res do instituto, deixando transparecer uma situação que mais se assemelha a uma hipoteca do que a um ónus de reserva de proprie-dade, ganhando contornos semelhantes aos da alienação fiduciária em garantia, vigente noutros sistemas, mas que não logrou ainda alcançar consagração legal entre nós” (ac. do TRL de 27/05/2003 (4667-03))
5. “O regime específico de apreensão de veículos automóveis apenas convive com o princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a enti-dade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transmitida a titulari-dade dessa reserva. Aliás, não seria compatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente pela financia-dora, para resolução do contrato de alienação, sendo que apreensão do veículo integra precisamente o primeiro passo no caminho da resolução desse contrato. (…) São realidades distintas e de efeitos diferentes o contrato de alienação com reserva de propriedade, que implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, e o contrato de mútuo que produz apenas a transferên-cia para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo.” (ac. do STJ de 16/09/2008 - 08B2181). Ou seja, existiria o obstáculo formal resultante do art. 18º nºs 1 e 3 do mesmo diploma que fixa o nexo de instrumentalidade da providência não em relação à resolução do contrato de mútuo, mas sim em relação à resolução do contrato de alienação (invoca-se também o ac. do TRP de 15/04/2008 – 0821988).
6. Contra isto, não serve de argumento a invocação do dis-posto no art. 6º/3f) do DL 359/91 (relativo ao contrato de crédito ao consumo), pois o facto de se prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “o acordo sobre reserva de propriedade”, não confere legalidade à sua estipulação a favor da entidade finan-ciadora quando esta ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, pois tal disposição legal apenas se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este (o vende-dor) o beneficiário da reserva de propriedade clausulada.
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A requerente interpôs recurso deste despacho, para que seja revogado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem em parte):
O despacho recorrido não se pronunciou quanto à sub-roga-ção expressa [art. 591 do CC] da requerente nos direitos do vende-dor, contida na cláusula 9ª al. f) das condições gerais do contrato de crédito. O que gera a nulidade da sentença, nos termos do dis-posto no art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC.
A requerente constituiu de forma válida a reserva de proprie-dade em seu favor sobre o veículo que financiou, uma vez que, também validamente, se sub-rogou nos direitos e deveres do vendedor.
A própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.º 3 do seu art. 6º quando refere que “o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços me-diante pagamento em prestações deve indicar ainda: (...) f) O acor-do sobre a reserva de propriedade”. Entendimento este, que tam-bém tem sido sufragado em diversos acs do TRL, entre os quais destacamos o de 27/06/2002 (0053286) e o de 13/05/2003 (1410/2003-7).
O direito que a requerente tem de reaver a viatura não decorre das cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, ainda que condicionada.
A “formal e redutora interpretação de que só o incumprimen-to e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apre-ensão e entrega do veículo, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veí-culo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que consti-tui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisi-ção”(ac. do TRL de 20/10/2005 (8454/2005-6).
Encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de pro-priedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que os requeridos não cumpriram as obrigações que originaram a constituição da reserva de proprie-dade, encontram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da providência (de algum modo relacionados com o assunto, refere tam-bém os acs. do TRL de 05/05/2005 (3843/2005-6); 01/02/2007 (733/2007-6); 27/04/2007 (1614/07-6); 08/03/2007 (1167/07-6); 16/05/2007 (1924/07-8); 24/05/2007 (2884-07); e de 31/01/2008 (405/2008-6)).
Os requeridos, apesar de citados, não apresentaram contra-alega-ções.
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Questões que importa solucionar: a nulidade do despacho por omis-são de pronúncia; se a mutuante/financiadora de uma compra pode ser sub-rogada na reserva de propriedade constituída a favor do vendedor da coisa e se foi isso que se passa no caso dos autos.
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Os factos a considerar – para apreciar se a providência podia ter sido liminarmente indeferida - são os alegados no requerimento inicial, tendo em conta os documentos juntos com ela.
E em relação ao que resulta destes consigna-se o seguinte:
O teor da clª 9 das condições gerais (que consta da folha 1 do con-trato; as condições particulares constam da folha 2) é o seguinte, sob a epígrafe de:
Garantias e reserva de propriedade
a) Em garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações decorrentes do presente contrato, o cliente presta as garantias que venham referidas nas condições particulares do mesmo;
[…]
e) Até ao integral cumprimento deste contrato, a “A” poderá constituir no seu interesse, reserva de propriedade sobre o(s) bem(s) objecto deste contrato, salvo se a “A” dela prescindir.
f) Nos termos e para os efeitos previstos no art. 591 do CC, o cliente declara que o presente financiamento se destina ao cumprimento da obrigação do cliente, nos termos da clª. 1ª das presentes condições gerais, e a que a “A” ficará, caso esta aceite, sub-rogada nos direitos do credor (fornecedor). Ao direito assim sub-rogado aplicar-se-ão os termos do presente contrato.
Nas condições particulares do contrato não está assinalado o quadrado destinado à reserva de propriedade.
Na certidão registral consta como proprietário o requerido. Nessa mesma certidão está registada a favor da requerente a reserva da proprieda-de, sendo sujeito passivo o proprietário. Estas inscrições foram feitas com base em apresentação da mesma data.
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Note-se ainda o seguinte: no articulado do requerimento inicial não se invoca a resolução do contrato e na pretensão deduzida também nada se diz expressamente quanto a ela. Mas sendo a restituição do veículo uma consequência da resolução do contrato, pedindo-se a restituição está-se im-plicitamente a pedir a resolução [veja-se, por exemplo, Paulo Mota Pinto, Inte-resse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, 2008, págt. 1531, falando de concludência]. Ou seja, a resolução do contrato foi feita pela requerente com o requerimento inicial e a notificação da mesma ocorreu com a citação para a providência e recurso.
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A questão da nulidade
Ao contrário do pressuposto pela requerente, o despacho recorrido tem como pano de fundo uma tomada de posição de rejeição da possibilida-de do mutuante/financiador se sub-rogar ao alienante (aliás os três últimos acórdãos citados no ponto 1 da transcrição feita acima, tratam dessa ques-tão), pelo que o máximo que se poderia dizer é que o despacho devia ter tornado expressa tal posição, o que não é o mesmo que omissão de pronún-cia sobre a questão (art. 668/1d) do CPC).
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A questão da sub-rogação
Quase toda a jurisprudência do STJ [assim, os acórdãos de 12/07/2011 (403/07.0TVLSB.L1.S1); de 31/03/2011 (4849/05.0TVLSB.L1.S1); de 26/02/2009 (Revista n.º 194/09, sumários do STJ); de 16/09/2008 (08B2181) de 10/07/2008 (08B1480); de 03/06/2008 (Revista n.º 1476/08, sumários do STJ); de 17/04/2008 (Revista n.º 859/08, sumários do STJ); de 02/10/2007 (07A2680); e de 27/09/2007 (07B2212); o ac. do STJ de 12/09/2006 (06A1901) não contraria esta jurisprudência nesta parte], acompanhada pela maioria (pelo menos actualmente) da jurisprudên-cia das relações, tem entendido que a cláusula de reserva de propriedade (art. 409º/1 do CC) só tem sentido enquanto reserva da propriedade a favor de quem já era proprietário (assim, apenas por exemplo, para além dos referidos pelo despacho recorrido, os acs do TRC de 18/01/2011 (2129/03.4TBVIS.C1, mas a questão principal não era esta); do TRP de 13/10/2010 (2295/09.5TBPVZ.P1); do TRL de 04/03/2010 (4614/07.0TVLSB.L1-2); do TRC de 19/01/2010 (2112/09.6TBMGR.C1); do TRC de 19/01/2010 (3888/07.0TVLSB.C1); do TRL de 29/11/2009 (1952/09-2); do TRE de 10/09/2009 (327/09.6YXLSB.E1); do TRE de 07/10/2009 (324/08.9TBPTG.E1); do TRP de 25/09/2008 (0834835); do TRC de 23/06/2009 (2620/08.6TBAGD.C1); do TRG de 21/05/2009 (4768/07.STVLSB.AG1); do TRL de 31/03/2009 (10306/2008-1); do TRL de 12/03/2009 (3184/08-2); do TRP 17/02/2009 (0827886); do TRP de 01/07/2008 (0823636); do TRL de 10/05/2007 (380/2007-2); do TRL de 03/07/2007 (6118/2007-1); do TRL de 31/05/2007 (3901/2007-2); do TRL de 14/12/2004 (9857/2004-7); e do TRL de 27/05/2003 (4667/2003-7); contra, vejam-se, para além dos referidos nas alegações de recurso da requerente, os acs. do TRL de 15/03/2011 (427/11.2T2SNT.L1-7); do TRP de 24/02/2011 (935/09.5TBOAZ.P1); do TRL de 29-06-2010 (236/09.9TVLSB.L1-1); do TRC de 09/03/2010 (285/07.1TBTND.C1); do TRL de 03/12/2009 (6212/06.6TVLSB. L1-8); e do TRL de 12/03/2009 (2505/06.0TVLSB.L1-6)).
Só aquele que aliena pode reservar para si a propriedade enquanto espera pelo cumprimento da obrigação da contra-parte.
De outra perspectiva, isto quer dizer que a reserva de propriedade não pode ser feita a favor de terceiro (o terceiro não pode reservar para si – ou não podem reservar para ele – a propriedade que não tem). Neste sentido, veja-se, expressamente sobre o assunto, Fernando Gravato Morais (Reserva de propriedade a favor do financiador, em anotação ao ac. do TRL de 21/02/2002, Rec. 789, Cadernos de Direito Privado, nº. 6 Abril/Junho de 2004, págs. 49 a 53, que cita no mesmo sentido Paulo Duarte, Contratos de Concessão de crédito ao consumidor…). E ainda Carvalho Fernandes, estudo citado abaixo, que lembra também ir neste sentido Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª edição, Almedina, 2009, nota pág. 95 da pág. 55. A doutrina que aparenta ir em sentido contrário será referida mais à frente.
Estabelecida a cláusula, a propriedade só se transmite para o adqui-rente verificada que seja essa condição suspensiva (o eventual cumprimento da obrigação) (sabe-se que doutrinalmente esta construção é objecto de discus-são, mas quase toda a doutrina e jurisprudência portuguesa vêem assim a cláusula de reserva de propriedade, e isto é válido mesmo para a corrente contrária de que se falou acima: apenas por últimos, vejam-se Gravato Morais e Luís Pestana de Vasconcelos, Nuno Manuel Pinto de Oliveira e Isabel Menéres de Campos, cita-dos abaixo; todos os outros autores são amplamente citados em todos os acórdãos já referidos e por estes autores acabados de referir e por isso não se citam aqui).
O que quer dizer, por outro lado, que o adquirente num contrato de alienação com reserva de propriedade não adquire, com o contrato, a propriedade da coisa (contra a regra do art. 408/1 do CC, de que o art. 409/1 do CC é precisamente uma excepção), mas apenas uma expectativa jurídica de a adquirir no caso de cumprir integralmente a sua obrigação (neste senti-do, apenas por último, veja-se Nuno Manuel Pinto de Oliveira, obra citada abaixo, pág. 52: “Estando em causa uma condição suspensiva do efeito real do contrato, o comprador dispõe, tão-só, de uma expectativa jurídica”). O que, visto do ponto de vista executivo, conduz a que aquilo que é penhorável ao executado/ad-quirente com reserva de propriedade, seja apenas uma expectativa jurídica e não a coisa (apenas por exemplo, veja-se Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 2009, 5ª edição, pág.252).
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Mas o terceiro que cumpra a obrigação, pode ser colocado na posi-ção daquele alienante – numa titularidade de uma propriedade reservada para garantia do seu crédito – por sub-rogação, quer pelo credor (art. 589 do CC) quer pelo devedor, sem necessidade de consentimento do credor (art. 590 do CC), desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação.
Situação que ainda se verifica quando o devedor cumpre a obriga-ção com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro, também sem necessidade de consentimento do credor, desde que haja declaração ex-pressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumpri-mento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591 do CC).
Ora, é isto que a requerente diz ter ocorrido, embora a ordem dos acontecimentos que conste da petição não o sugira de imediato.
Postos os factos por outra ordem (e notando-se que o contrato de compra e venda de móveis não tem de ser reduzido a escrito), é a seguinte a sequência que resulta:
A requerente emprestou dinheiro aos requeridos para eles comprarem um jipe, exigindo-lhes, como garantia do cumprimento do contrato, a constituição de reserva de propriedade do jipe a seu favor. Os requeridos dizem, no contrato, que o financiamento se destina ao cumprimento da obrigação e fazem a declaração de sub-rogação da requerente nos direitos do vendedor, nesse mesmo contrato, e compram [necessariamente que ao vendedor] o jipe com reserva de propriedade [necessariamente que também a favor do vendedor]. A requerente vai à conserva-tória [necessariamente munida da declaração de sub-rogação] e regista a reserva de propriedade a seu favor.
Isto é: o vendedor vende com reserva de propriedade a seu (dele, vende-dor) favor. Os requeridos pagam e dizem que o vão fazer com dinheiro da reque-rente e declaram logo, expressamente e no contrato, sub-rogá-la nos direitos do vendedor, ou seja, no caso, na reserva da propriedade.
Ou seja, no caso dos autos, perante o que a requerente diz, não se está perante uma situação idêntica a muitas outras que são objecto de dezenas de acórdãos dos tribunais da relação, em que a requerente diz que a reserva foi constituída a seu favor. O que ela diz no caso destes autos – e é isso que importa agora, no momento em que se aprecia um despacho de indeferimento liminar – é que a reserva foi constituída a favor do vendedor, tendo ela sido sub-rogado ao mesmo.
E, se assim fosse, dir-se-ia que ela tem os direitos que antes eram do vendedor e são esses direitos que estão aqui em causa e que podem ser exercidos.
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E neste particular caso – assim configurado - a maioria da jurispru-dência (do STJ e das relações) estaria do lado da requerente, tal como, salvo erro, toda a doutrina.
Quanto a esta, veja-se, por exemplo:
Luís Miguel D. P. Pestana de Vasconcelos diz que parece correcto defender que [a reserva de propriedade] possa ser transmitida para o cessio-nário, juntamente com o crédito que visa garantir, mas só quando haja ex-pressa manifestação nesse sentido (A cessão de créditos em garantia e a insol-vência, Em particular da posição do cessionário na insolvência do cedente, Coimbra Editora, Outubro de 2007, na pág. 489).
Está-se pois a assumir que, na situação, a reserva da propriedade é um acessório de um crédito a que serve de garantia, e consequentemente a cessão do referido direito levará à transferência automática da propriedade reservada, como se lê na nota 952. Não se vê que a situação deva ser diferente na sub-rogação, uma outra modalidade de transmissão de créditos, que apenas tem de diferente da cessão, o facto de se basear no cumprimento da obrigação e não num negócio de disposição (Antunes Varela, Das obriga-ções em geral, vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 322/323).
E lembra este autor (Pestana de Vasconcelos) mais à frente (nota 1321, pág. 691 – veja-se ainda pág. 729, nota 1388): “Aponte-se que a reserva de propriedade pode ser utilizada também para garantir o crédito de um outro sujeito que não o vendedor inicial. Será o que sucederá se este ceder o seu crédito a um terceiro, uma vez que, conforme se sustentou [na parte que se transcreveu acima] a reserva de propriedade também se poderá transmitir com este direito para o cessionário (carecendo embora de manifestação expressa nesse sentido].”
É esta também a posição de Nuno Manuel Pinto de Oliveira: “O art. 409 [do CC] deve confrontar-se com as regras sobre a sub-rogação dos arts. 589 ss: o financiador sub-roga-se nos direitos do vendedor (arts. 589 e 590, ou art. 591); a sub-rogação “importa a transmissão, para o terceiro, das garantias e outros acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do [devedor]” (art. 582/1, por remissão do art. 594); e, por isso, a “propriedade reservada”, enquanto acessório do crédito, transmite-se para o financiador (Contrato de compra e venda, noções fundamentais, Almedina, 2007, págs 53/55 e 56/57).
E de Isabel Menéres de Campos: “o financiador, quando entrega o preço ao comprador, sub-roga-se nos direitos do vendedor, transmitindo-se os créditos e os seus acessórios, incluindo a cláusula de reserva de pro-priedade constituída em favor deste” (Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, publicado nos Estudos em Comemoração do 10º aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, págs. 640 a 643).
Note-se que a posições destes dois últimos autores, no sentido da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro, tem que ser lida tendo em conta os termos das conclusões a que chegam: ou seja, não se trata da validade da constituição da cláusula da reserva a favor de terceiro que não seja proprietário, mas sim da admissibilidade da validade da situação resultante da transmissão desta cláusula a favor de terceiro. Daí que falem em transmissão e em sub-rogação. A cláusula é constituída a favor do proprietário alienante e depois transmitida para o terceiro.
É também a posição de Luís A. Carvalho Fernandes (Notas breves sobre a cláusula de reserva da propriedade, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor CFA, Vol. II, Almedina, 2011) ao referir que não faz sentido que o terceiro financiador, não sendo o proprietário dos bens alienados, possa reservar para si um direito de que não é titular (pág. 331) admitindo mais à frente a sub-rogação do financiador na correspondente situação jurídica [reserva do direito de propriedade] em dadas condições (págs. 331/332).
Quanto à jurisprudência:
Quase todos os acórdãos do STJ que expressamente negam a vali-dade da constituição da reserva a favor de terceiro, admitem ao mesmo tem-po a possibilidade da sub-rogação. A questão é que nos casos concretos que analisam não se prova a sub-rogação.
Assim, apenas por exemplo, é o que se passa nos acs. do STJ de 12/07/2011 (403/07.0TVLSB.L1.S1) - no caso não se aceitou que tivesse havido sub-rogação, por se entender que, face aos factos dados como provados, não resultava que o devedor tivesse manifestado expressamente a vontade de sub-rogar o mutuante. Mesmo em relação a uma cláusula geral invocada, diz o STJ: Note-se que na dita cláusula 11ª somente se exarou que o vendedor registado cedeu ou cederá ao autor, a titularidade da reserva de propriedade e o comprador prestou o seu consentimento a tal cessão, sendo, portanto omissa em relação à sub-rogação.
O mesmo se passa no ac. do STJ de 31/03/2011 (4849/05.0TVLSB.L1. S1), onde se diz: fazendo recair a nossa atenção sobre o documento escrito que titula, no caso dos autos, o contrato de financiamento a crédito, vemos que nenhu-ma declaração sub-rogatória dele consta, nem os factos provados, acima trans-critos, permitem, sequer, supor que foi essa a vontade das partes, tanto mais que para efectuar o registo da aquisição do veículo em nome da recorrente (consumi-dora) – que se mantém e a faz presumir proprietária dele (cfr certidão emitida pela conservatória do reg. automóvel de Lisboa) – esta necessitou da colaboração do vendedor, que lhe transmitiu a propriedade e lhe cedeu os elementos identificado-res da viatura (livrete), sem quaisquer outros condicionalismos, porventura liga-dos à entidade financiadora.
Tal como ocorreu no ac. do STJ de 10/07/2008 (08B1480): neste caso, a mutuante tinha pedido a resolução do contrato de mútuo, pelo que não se pode dizer que estivesse a exercer os direitos do vendedor. De qualquer modo, o acór-dão ainda diz: “Não existindo – como não existe, no caso em apreço – qualquer manifestação expressa da vontade de sub-rogar, seja do vendedor, seja do adquirente – como pode falar-se em sub-rogação?”.
Também o ac. do STJ de uniformização de jurisprudência de 09/ /10/2008 (publicado na versão completa no DRI 230 de 26/11/2008, págs. 8486 a 8504, que trata de questão conexa) já dava conta desta posição jurisprudencial: Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação, voluntária, seja do credor seja do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589° e 591° do CC), como acontece no pare-cer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, nº 5/2001, de Maio de 2001, citado no acórdão de 12/07/2007, deste Tribunal que abaixo se transcreve: ‘I) O financiamento por uma instituição de crédito da aquisição de um veículo automóvel, contratado sob condição de reserva de propriedade, poderá dar origem a uma situação que se reconduz à figura legal da sub­-rogação voluntária, nas modalidades de sub-rogação pelo credor (artigo 589º do Código Civil) ou de sub--rogação pelo devedor, em consequência de empréstimo que lhe tenha sido efectuado (artigo 591° do mesmo Código). Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados: 1º O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço; 2º O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador; 3º Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor (na 1ª hipótese referida no número anterior), ou o vendedor sub-­rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador (na 2.a hipótese referida no mesmo número)".
No mesmo sentido, veja-se ainda o sumário do acórdão do STJ de 03/06/2008 (já referido acima):
I - Se no contrato de compra e venda - celebrado entre a ré e um terceiro - se encontrasse estipulada a cláusula de reserva de propriedade - coisa que cabia à financiadora - autora – invocar e provar (art. 342.º, n.º 1, do CC) -, a cessão de tal reserva pela vendedora à autora poderia produzir o efeito de colocar esta na situação da inicial reservatária, implicando então a cessão, pelo menos de forma implícita, a transmissão da propriedade reservada do veículo para a financiadora, com a consequência de ter de ser atribuído a esta o direito que se arroga ao reconhecimento da sua qualidade de proprietária do veículo e à sua entrega na hipótese de não se verificar, definitivamente, o pagamento das prestações da mutuária.
II - Por falta da alegação e prova de que a cláusula constitutiva da reserva de propriedade tenha sido integrado no mencionado contrato de compra e venda, terá de se entender que o não foi, pelo que só poderia ter sido incluída no próprio contrato de financiamento.
III - A lei é expressa em só admitir a estipulação da mencionada cláusula nos contratos de alienação, uma vez que por via dessa cláusula fica suspenso o efeito translativo da propriedade da coisa alienada, efeito próprio do contrato de alienação e que não se verifica no contrato de financiamento.
IV - Por isso, a inclusão de cláusula constitutiva de reserva de propriedade de um veículo em contrato de financiamento para aquisição desse veículo, é atentatória da própria natureza desse contrato, não podendo ser essa cláusula aí integrada, por a norma do art. 409º/1 do CC revestir carácter imperativo, impedindo o exercício da liberdade contratual consagrada no art. 405.º do mesmo diploma e tornando nula tal cláusula à luz do disposto no art. 294.º do CC.
V - Sendo tal cláusula nula, não pode produzir o efeito de transferir a propriedade da vendedora para a financiadora, tanto bastando para que não se possa reconhecer a autora como titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel em causa, nem do direito à respectiva entrega pela ré.
Pondo também as coisas mais ou menos nestes termos, veja-se o ac. do TRP de 13/10/2010 (2295/09.5TBPVZ.P1):
I – Em princípio, não é admissível uma interpretação actualista que radique no mutuante, no contrato de crédito ao consumo, a possibilidade de inscrever a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo cujo financiamento concedeu, mas de que não é dono, à revelia do que dispõe o nº1 do art. 409º do CC.
II – A reserva de propriedade a favor do financiador, no contrato de crédito ao consumo do veículo objecto da compra e venda conexa, apenas pode ter lugar (por contrariar o disposto no art. 409º, nº1 do CC) se o vendedor sub-rogar expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada, com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador.
Só que, neste caso, se considerou necessário ainda o “requisito da inter-venção simultânea de todos os interessados nesses actos”, para além de, entre o mais, se ter considerado não ter havido uma manifestação expressa da vontade de sub-rogar, e por isso mais uma vez se considerou que não tinha ocorrido a sub-ro-gação.
Também os acórdãos da Relação de Lisboa de 25/01/2011 (39017/03.6YXLSB-A.L1-7) e de 23/11/2000 (publicado na CJ.2000.5, pág. 99), o que dizem quanto à sub-rogação é que não é ela o que está em causa nos autos que estão a decidir, não que não haja possibilidade de sub-rogação na reserva de propriedade.
A favor – expressa ou implicitamente - da possibilidade da sub-rogação existem ainda variadíssimos acórdãos das relações que em geral são tidos como defendendo a validade da constituição da cláusula da reserva da propriedade a favor do financiador, mas que podem antes ser vistos como defendendo a validade da transmissão da reserva de propriedade para o financiador/mutuante por sub-rogação, ao menos em todos aqueles casos em que a reserva foi constituída a favor do vendedor e depois transmitida para a mutuante.
É o caso, por exemplo, do TRL de 29/06/2010 (236/09.9TVLSB.L1-1) e do ac. do TRL de 15/03/2011 (427/11.2T2SNT.L1-7), aqui como o revela o voto de vencido ao dizer “não ser possível transmitir a reserva de propriedade, que é um direito real, através de cessão contratual ou de sub-rogação, que são alheios aos direitos reais”. Era de facto isso que no fundo se estava a discutir e o acórdão decidiu no bom sentido.
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A única construção que contraria tudo o que antecede, é a que é feita por aqueles que defendem a validade da constituição da reserva da propriedade a favor da mutuante, não estando pois em causa a transmissão da reserva [assim, por exemplo, o ac. do TRL de 06/05/2010 (4849/05.0TVLSB. L1-8), em que se provou que a reserva foi constituída logo de início a favor da mutuante e não do vendedor].
Pois que, aqui sim, se pode dizer que se está a contrariar a norma do art. 409/1 do CC, tal como interpretada quase uniformemente pelo STJ, que apenas admite a constituição da reserva de propriedade a favor daquele que é o proprietário da coisa.
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É certo que existem outros acórdãos do STJ que defendem que mesmo que tenha havido transferência (mas não falam em sub-rogação) da reserva, a financiadora não pode pedir a apreensão do veículo, isto por razões processuais ligados ao regime concreto da providência cautelar pedida. É a posição que consta do ponto 5 do resumo que se fez do despacho recorrido. E são exemplo deles, para além de vários outros, os acórdãos do STJ de 16/09/2008 (08B2181 – já citado pelo despacho recorrido) e o do 02/10/2007 (07A2680).
Mas entende-se que estas questões processuais poderiam ser ultrapassadas, se se tivesse em conta que o financiador é colocado na posição contratual do vendedor e que, por isso, os direitos que este exerce são os próprios de um proprietário (e não de um mutuante) com reserva de propriedade.
Aliás, repare-se que Abrantes Geraldes, que é relator em três dos acórdãos da relação de Lisboa que têm a mesma posição defendida uniformemente pelo STJ quanto à validade da constituição da cláusula (só a favor do alienante) - acs. do TRL de 16/12/2003 (7023/03-07), de 22/05/2007 (4139/2007-7 – este com um voto de vencido) e de 25/09/2007 (6791-07 referido na decisão individual citado abaixo) - não deixa de defender também (e coerentemente) esta possibilidade de sub-rogação, na decisão individual de 10/01/2008 (10958/2007-7).
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Não se deixa de notar, entretanto, que há acórdãos dos tribunais da relação (por exemplo, do TRL de 14/10/2010 - 1384/10.8TJLSB.L1-8 - e de 26/11/2009 - 3039/05.6TVLSB.L1-6 - e o voto de vencido ao ac. do TRL de 15/03/2011, citado acima) que recusam a possibilidade da sub-rogação na propriedade reservada e que, por isso, justificariam por si só a decisão re-corrida, mas não o fazem com argumentos que convençam dessa impossi-bilidade, contra aquilo que resulta da doutrina citada acima (não contrariada pela jurisprudência do STJ e das relações, como também se viu).
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Pode-se então concluir neste sentido: só o alienante, proprietário da coisa, pode constituir a seu favor, a reserva de propriedade, mas esta pode ser transmitida, posteriormente, para terceiro (no caso a mutuante), designadamente através da sub-rogação, nalguma das hipóteses referidas acima. E neste caso, o adquirente não adquire a propriedade, mas uma simples expectativa jurídica de a vir a adquirir.
Quer isto dizer, por outro lado, que se o proprietário alienar a coisa sem reservar a propriedade, esta é transferida para o adquirente, que passa a ser o proprietário. Passando o adquirente a ser proprietário, a hipótese de reservar a propriedade para o mutuante/financiador da compra, é uma contradição nos próprios termos. Não faz sentido.
Ora, a situação dos autos, tendo em conta os documentos juntos aos autos, não indiciam, de forma alguma, a construção feita pela requerente, que dizia que os requeridos tinham adquirido a coisa com reserva de pro-priedade [necessariamente a favor do vendedor] e depois a tinham sub-ro-gado nos direitos do vendedor, por ela ter financiado a compra.
A certidão registral junta aos autos diz (e tem que se presumir que assim é: art. 7 do CRP, aplicável por força do art. 29 do Dec.-Lei 54/75) que os proprietários do jipe são os requeridos. Se são eles os proprietários, não podem ter adquirido o jipe com reserva de propriedade. Logo, a reserva de propriedade não foi constituída a favor do vendedor e transmitida depois para a mutuante. Foi logo, com erro evidente, constituída a favor da mutu-ante.
Ora, é precisamente isto que o STJ tem decidido quase uniforme-mente (diz-se ‘quase’, apesar de não se ter encontrado um único acórdão do STJ em sentido contrário, porque, salvo erro, nem todos os Srs. conselheiros se pronunciaram sobre o assunto expressamente) que não pode ser: a cláusula neste caso é nula e o seu registo não tem qualquer valor. O proprietário do jipe é o requerido e por isso não tem qualquer viabilidade a pretensão de ele ser obrigado a restitui-lo à requerente.
E, assim sendo, a conclusão do despacho recorrido é correcta.
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Sumário (da responsabilidade do relator): Só o alienante, proprietário da coisa, pode constituir a seu favor, a reserva de propriedade, mas esta pode ser transmitida, posteriormente, para terceiro (no caso a mutuante), designadamente através da sub-rogação. O que não foi o que aconteceu no caso dos autos.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela requerente.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2011.

Pedro Martins
Sérgio Almeida
Lúcia Sousa