DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOCENTES
AFECTAÇÃO DA DISPONIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Sumário

Constitui justa causa de despedimento o comportamento, em síntese, do trabalhador, docente universitário, em regime de tempo integral, com um período de trabalho normal de 35 horas semanais (das quais 10 horas letivas e as restantes 25 horas para trabalho docente não letivo) a que se obrigou para com a Ré por via de contrato de trabalho com esta celebrado, vem a celebrar com entidade terceira um contrato de trabalho a termo incerto pelo qual se obrigou à prestação de 40 horas semanais de trabalho, acumulação essa para a qual pediu autorização à Ré e que foi indeferida e que contrariava as regras de acumulação de funções vigentes na Ré, e sendo que, não obstante seja tal indeferimento, sejam posteriores comunicações da Ré no sentido de que deveria optar por um dos referidos contratos, não abdicou dessa acumulação, nem efetuou tal opção, acumulação essa que, não tendo embora afetado o tempo letivo prestado pelo A., era todavia suscetível de afetar a sua disponibilidade para a prestação das restantes 25 horas de trabalho semanal docente não letivo.

Texto Integral

Procº nº 3617/15.5T8MTS.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 993)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, aos 15.07.2015, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, CRL, ocorrido aos 10.07.2015 [1].
Frustrada a tentativa de conciliação, a entidade empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento (fls. 27 a 43) e juntar o procedimento disciplinar (fls. 46 a 181), reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do trabalhador. Termina pedindo a improcedência da ação mediante declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa e, à cautela, se “se vier a entender que o trabalhador é credor da empregadora de qualquer indemnização por despedimento ilícito, ser deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato ou subsídio de desemprego”.

O trabalhador contestou e deduziu reconvenção (fls. 184 a 249), defendendo a inadmissibilidade dos pedidos formulados pela empregadora, reafirmando o que fez constar na resposta à nota de culpa que apresentou no procedimento disciplinar, e invoca a caducidade do exercício do procedimento disciplinar. Termina formulando o seguinte pedido:
“ (…) proferir douta sentença que declare a nulidade da estipulação do termo resolutivo e em consequência decrete a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo, que reconheça a manutenção e vigência do contrato de trabalho em consequência da nulidade do despedimento, declarando a caducidade do exercício do poder disciplinar, ou se assim não for entendido, em consequência da irregularidade e ilicitude do despedimento, que se requer seja decretada por ausência de justa causa e abusividade da sanção aplicada, julgando improcedente a motivação arguida pela R. e ilegal a sua decisão de despedimento, com todas as consequências legais, designadamente com reposição da carreira, antiguidade e de todos os direitos inerentes à prestação de trabalho de que o A. se viu ilegalmente impedido, carecendo ser repostos e assegurados – e por via da nulidade ou da ilicitude, condenando a R. a reintegrar o A. ao seu posto de trabalho, sem prejuízo de este poder vir a optar pela indemnização devida em virtude do despedimento ilícito, e neste caso condenando a R. no pagamento da quantia global de €65.115,21, devida a diversos títulos, designadamente, indemnização por irregularidade e ilicitude do despedimento, por créditos salariais e diferenças salariais indevidamente descontadas nas suas remunerações e nos subsídios de alimentação, retribuições vincendas ou intercalares e indemnização pelos danos não patrimoniais, e ainda nos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, tudo até trânsito em julgado da douta Sentença.
O que deve ser acrescido da compensação pelas retribuições vincendas ou intercalares que o A. deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da douta Sentença, bem como da condenação também nos juros vincendos até integral pagamento, (…)”.

A entidade empregadora apresentou resposta (fls. 391 a 410) defendendo a não ocorrência de qualquer caducidade do procedimento disciplinar, mantendo o por si alegado e afirmado no seu articulado e impugnando o alegado em sede reconvencional pelo autor.

Realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador (fls. 419 a 433), no qual se admitiram os pedidos formulados pela entidade empregadora, se julgou improcedente a arguição pelo autor da caducidade do procedimento disciplinar, bem como a irregularidade deste que também havia invocado. Procedeu-se ainda à seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida, objeto das retificações constantes do despacho de fls. 826.

Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento (sessões de 22.09.2016, 23.09.2016, 18.10.2016 e 11.11.2016, conforme atas de fls. 826 a 828, 847 a 849, 879/880 e 885 a 887), havendo o A., na última das mencionadas sessões, declarado optar pela indemnização em substituição da reintegração, em caso de procedência da ação.

No decurso da audiência de julgamento veio o A. requerer a ampliação do pedido relativo a uma diferença salarial (fls. 830/831) e articulado superveniente quanto à causa de pedir dos danos não patrimoniais (fls. 833/834). A Ré opôs-se à admissibilidade quer do articulado superveniente (fls. 850 a 856), quer da ampliação do pedido (fls. 857 a 860). Por decisão proferida a fls. 876 dos autos (a 12/10/2016), foi indeferida a requerida ampliação do pedido e admitido o articulado superveniente.

Foi, aos 21.12.2016, proferida sentença (fls. 889 a 898) que declarou lícito o despedimento do A., absolvendo a Ré dos pedidos contra ela deduzidos. Mais fixou à ação o valor de €65.115,21.

Inconformado, o A. recorreu (fls. 907 a 970), tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido a nulidade de sentença e havendo, a final da sua motivação, formulado as seguintes conclusões, já aperfeiçoadas no seguimento do despacho da ora relatora de fls. 1036/1037:
«A) O Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decretou a licitude do despedimento, julgou a reconvenção improcedente e absolveu a R. dos pedidos deduzidos pelo A., dela recorrendo e pedindo a apreciação da Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia sobre questões inapreciadas que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) e 77.º, n.º 1, do CPT, suscita para efeitos do presente recurso.
B) Submetendo à apreciação do Venerando Tribunal ad quem as seguintes questões:
Invalidade do procedimento disciplinar;
Erro de procedimento no saneamento da causa, deficiente seleção dos factos e Impugnação da Decisão proferida sobre a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova;
Erro de julgamento em matéria de Direito.
1) Não obstante a arguição da nulidade da Sentença, submete-se ao conhecimento do venerando Tribunal a questão da INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR suscitada pelo A. na sua Contestação (designadamente nos artºs 207º, 213.º a 229.º da Contestação) por se entender que não foi observado pela R. o dever de exposição circunstanciada, no tempo, modo e lugar, dos factos acusados e que a R. teria de ter realizado desde logo na nota de culpa, como decorre do art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho (abreviadamente designado de CT) não lhe bastando dizer que o trabalhador não compareceu nas reuniões, sem descrever a que períodos de tempo efetivo de trabalho corresponderiam tais supostas ausências ao trabalho, como era preciso que a R. tivesse especificado em minutos, horas ou períodos diários (art.º 202.º do CT) posto que, de harmonia com o n.º 2 do art.º 248.º do CT, quando os períodos de ausência sejam inferiores ao período normal de trabalho diário (cujo horário de trabalho a R. não alegou) os respetivos tempos têm de ser adicionados, para determinação das faltas.
2) Nas comunicações que o A. fez à empregadora, vidé Doc. 66 da Contestação, insurgiu-se contra o desconto no salário e referiu-se à falta de concretização dos minutos das supostas faltas, mas nem assim a R. cuidou de os especificar na nota de culpa, posteriormente comunicada, e confrontando-se os dias de alegada não comparência às reuniões, com os dias do horário lectivo e atentando nos dias de calendário do ano de 2015, chega-se à conclusão que, pelo menos, em 6 dos alegados dias do mês de Abril e em 12 dias do mês de Maio, que a R. afirmou que o A. não compareceu às fantasiosas reuniões, o A. esteve efetivamente presente na instituição, daí que, mais se impunha à R. invocar, casusisticamente, quais os tempos de trabalho concretos que considerava como falta, nem quantos dias lhe descontou nos salários, cerceando a defesa cabal e inviabilizando a avaliação do carácter infracional.
3) A R. nunca alegou quais as concretas tarefas das funções da docência referidas no ponto 26 dos Factos Provados que ele deveria ter cumprido e não cumprira naquele período de 25h em que o A. não tinha obrigação de permanência/presença na instituição, como veio a provar-se que não tinha, não tendo quantificado quanto tempo levaria cada uma das reuniões, nem referido quaisquer consequências desse comportamento, tudo o era necessário que tivesse feito para, só assim, habilitar o Tribunal a avaliá-lo e integrá-lo na al. g) do n.º 2 do art.º 351.º do CT.
4) A alegação do facto respeitante à imputada desobediência é imprecisa e vaga, foi descontextualizada da situação real de negociação e não foram concretizadas quaisquer eventuais consequências dessa conduta, impedindo, também, a verificação da justa causa de despedimento (art.º 351.º, n.º 1 do CT) bem como, não foi alegada pela R. nenhuma factualidade relativa aos critérios a que alude o n.º 3 do art.º 351.º do CT, inviabilizando a apreciação da justa causa (art.º 357.º, nº 4 do CT).
5) Exigências legais essas, de circunstanciação, mais prementes num caso de despedimento, que à R. incumbia ter realizado para o motivar e justificar (art.ºs 5.º, n.º 1 do CPC, 98.º-J, n.ºs 1 e 2 do CPT, 342.º, n.º 1, do CC) e não cumpriu, causando a invalidade insuprível do procedimento disciplinar, ou, no mínimo, a sua inatendibilidade para efeitos da verificação da justa causa do despedimento, cominado de ilícito pelo art.º 382.º, n.º 2, al. a) do CT, atentas as normas jurídicas violadas.
6) ERRO DE PROCEDIMENTO NO SANEAMENTO DA CAUSA, DEFICIENTE SELEÇÃO DOS FACTOS e IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, COM PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA.
O A. alegou em sua defesa factualidade decisiva e imprescindível para a descoberta da verdade e boa Decisão da causa, tendo pedido na audiência preliminar que os factos excepcionados fossem incluídos no Despacho Saneador, e apesar de se ter insistido no requerimento de prova de 28/12/2015, a M.ª Juiz proferiu Decisão restrita à matéria do Despacho Saneador, impedindo a instrução, conforme se vê do ficheiro 2016111095005_142624274_2871546, minutos 42:10 a 43:09 e 57:49 a 59:16.
7) Ilicitamente, cerceando ao A., o direito a obter uma solução justa, violando os princípios do contraditório, da proibição da indefesa e da tutela jurisdicional efetiva (art.ºs 3.º, n.º 3 e 415.º do CPC) e tendo sido ofendido o disposto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC, dado o Saneador não reflete praticamente nenhuma da facticidade invocada pelo A. na sua defesa.
8) Despacho esse e a Decisão de Facto, que sofrem do vício de omissão e insuficiência de factos, provocando uma Decisão iníqua, dado que a seleção efetuada afunilou a questão à matéria de facto invocada pela R. restringindo o debate à mesma, e infringindo o princípio do processo equitativo (art.º 547.º do CPC), posto que inviabilizou as diversas soluções plausíveis para dirimir o pleito e obstaculizou ao A. o direito a ver apurada a facticidade atinente à sua defesa, apesar dela ter influência na lide e relevar substancialmente para afastar os fundamentos da justa causa de despedimento.
9) Confrontando-se os factos articulados por A. e R. nas suas peças processuais, com aqueles que foram ali inseridos, confirma-se que a deficiência impediu o Tribunal de percepcionar uma realidade distinta da invocada pela R., relativa a aspectos ponderosos da causa alegados pelo A. que devem ser levados à Decisão de Facto, consertando-se o erro de procedimento na seleção dos factos materiais (cujo Despacho não faz caso julgado) visto que o tribunal a quo, inviabilizou solução plausível diversa da decidida.
10) Atendendo aos factos invocados pelo A. nos artºs 6.º a 29º, 31º a 35º, 40º a 48º, 50º a 54º, 56º a 90º, 92º a 94º, 98º a 112º, 114º a 116º, 120º a 121º, 124º a 129º, 133º a 156º, 158º a 170º, 173º a 174º, 223º (parte final) a 224º, 231º e 232.º, 238º, 243º, 256º, 266º, e 268º, da Contestação, impõe-se, por conseguinte, acolher na Decisão de Facto, factos que o A. especifica em síntese.
11) Para decidir de harmonia com os princípios da adequação processual e da justiça material, que o tribunal claramente hostilizou, o Saneador teria de espelhar a causa de pedir invocada pela R., na medida em que a acusação da violação do dever de assiduidade consistiu nas supostas faltas a reuniões, porque a seu ver, o A. teria de estar na instituição durante 7 horas diárias em cada um dos dias da semana, facto omitido e que não provou, existindo já matéria alegada pelo A. que deve ser aditada à Decisão de Facto Provada, como passa a indicar-se, com base nos meios de prova, como, salvo o devido respeito, se impõe.
12) O A. alegou que discordou da redução salarial a 30%, pelo facto de essa remuneração não pagar o trabalho prestado pelo A. (identicamente ao dos seus colegas, vinculados a prestar 360h anuais como ele, insurgindo-se contra essa discriminação) sendo incontroverso que a redução a 30% implicava a diminuição do salário para o valor de 677,43€ mensais (conforme resulta da tabela junta ao processo disciplinar) redução essa que o A. não quis aceitar, uma vez que a R. não lhe diminuiu o trabalho, sendo que tal redução não remuneraria aquele que já havia prestado no 1.º semestre e aqueloutro que continuaria a prestar até às 361h contratadas, tendo o A. prestado efetivamente o seu trabalho, até ao final do ano lectivo, nomeadamente as 74 h de aulas, que em 27/3 já só lhe faltavam lecionar, e que cumpriu, no mesmo horário de trabalho de sempre, como está provado nos pontos 30 e 16 dos Factos Provados (adiante designado FP) e o Doc. 69 da Contestação atesta que em 1/6/15 o A. já concluíra as suas aulas e feito as avaliações, factos inquestionados e corroborados por outros meios, sumários juntos aos autos e depoimento da testemunha D…, minuto 2:02:53 a 2:04:07 do ficheiro 20160923151622_142624274_2871546.
13) Mais alegou que, sem que a R. lhe diminuísse a carga horária contratualizada, queria que o A. desempenhasse as suas funções de docente pelo valor de retribuição reduzido a 30% da retribuição mensal contratada de 2.258,09€, e com efeitos retroactivos a Janeiro de 2015, o que o trabalhador considerava desproporcional e abusivo para mais quando a R. não alterou o horário que vigorou no ano lectivo, a isso se tendo oposto e não à ordem de redução do contrato de trabalho a tempo parcial de 30%, como está provado que ele aceitou, no ponto 13 dos FP e resulta do Doc. 26 da Contestação;
14) De conformidade com a tabela de contratação dos docentes convidados, aquela redução de 30%, implicaria uma prestação laboral de 4 horas por semana, como está provado nesse documento junto na audiência de julgamento de 23/9/2016 - cfr. Acta respetiva, confirmado pela testemunha E…, e pelo testemunho do F…, constituindo os seus depoimentos, concomitantes meios de prova que se indicam, gravados respetivamente, ao minuto 00.18 e 13:45 do ficheiro 20160923151622_142624274_2871546; e minutos 46:13 a 55:42 do ficheiro 2016111095005_142624274_2871546; estando provado que o A. prestou, sempre, o mesmo horário de 10 horas por semana, que a R. jamais reduziu.
15) À acusação da R. que consta do ponto 47 do articulado motivador, o A. contestou que, logo por carta do dia 6/3/15 acatou essas ordens, pediu à R. que considerasse o seu pedido de redução do contrato de trabalho de tempo integral para tempo parcial, e comunicou que discordava das condições salariais propostas, que não tinha de rescindir o contrato de trabalho como lhe tinham exigido na reunião, porque isso afectaria o seu estatuto de trabalhador com mais de 10 anos, conforme informado pelo ACT e pediu que lhe fossem enviados, o documento para converter o contrato celebrado em contrato a tempo parcial, a tabela remuneratória da R., bem como que o informassem onde se encontrava publicitado o regulamento. (Doc. 26 junto à Contestação) – Factos pertinentes, para comprovar que, contrariamente ao errado segmento decisório, o A. acatou a ordem da R., mas, como a R. não correspondeu ao solicitado (Doc. 29, junto à Contestação), o A., insistiu nos seus pedidos, designadamente de atribuição do estatuto de professor auxiliar a tempo parcial, por subsequentes cartas de 17/3 e 27/3 de 2015- Doc.s 30 e 33 da Contestação, tendo tais documentos sido acolhidos na Al. N) dos FAssentes) cujo teor, apesar de alegado pelo A., não foi exarado no Despacho Saneador, como deveria, por se tratar de factos valoráveis para a aferição do comportamento do A..
16) A R. respondeu-lhe por carta de 31/3/15 onde comunicou ao A. - não só aquilo que o tribunal lançou na Al. O) dos FA relativo à redução a 30% - mas também o seguinte: o seu pedido de redução do seu contrato de trabalho para tempo parcial só pode ser aceite com redução na sua percentagem de contratação desde a data em que declarou ter assumido o contrato de trabalho a tempo integral com outra entidade”; (Doc. 36, da Contestação)
17) Com base em tais meios probatórios - Doc. s 25 a 36 da Contestação, tabelas, depoimentos e no requerimento de acumulação de funções de fls 4 do processo disciplinar, e documento anexo de 19/1/2015 (onde o A. informou a R. que tinha possibilidade de adaptar o horário hospitalar por forma a poder exercer o serviço docente na totalidade) bem como também no depoimento do D…, minuto 1:47:31 a 1:48:49, ficheiro 20160922141345_142624274_2871546, que confirmou que a R. pretendia operar retroactivamente os efeitos do contrato, com inerente redução a 30% - pede-se que sejam aditados tais sublinhados e pertinentes factos à Decisão de Facto Provada, por indispensáveis à boa Decisão da causa na medida em que os mesmos contradizem a Decisão proferida de que o A. incumpriu a ordem, mais auxiliando à avaliação da legitimidade do comportamento do A. em recusar a alteração das condições contratuais de diminuição do salário sem correspondente redução efetiva do trabalho prestado e com efeitos retroactivos a janeiro, fundamentais para a justa composição do litígio e para a aferição da ilicitude da sanção do despedimento, que não dispensavam a aludida factualidade essencial para a correcta Decisão, apesar de maioritariamente resultarem dos documentos dados como assentes no Saneador.
18) Concomitantemente concorrendo para a avaliação adequada da imputada violação dos deveres de assiduidade e obediência, outros valorosos factos, alegados pelo A., de que à actuação da R. subjazera a pretensão de reduzir os seus custos e ou força-lo a rescindir o contrato, como já em Fevereiro de 2015, o sr. director D… começara por opôr ao A. a questão dos descontos para sistemas de segurança social diferentes, na sequência do que este último o informou de que a ACT e a Segurança Social não viam nisso qualquer problema, situação que desagradou ao A. e lho manifestou por email de 26/2 - Doc. 37 da Contestação – e na mesma altura, o A. comunicou àquele, que lhe havia sido enviada uma mensagem, pelo email institucional da R., no sentido da rescisão do contrato, Doc. 41 da Contestação.
19) Factos esses que, associados ao facto de a R. ter procedido no ano anterior ao despedimento coletivo de 16 trabalhadores (Doc. 42 da Contestação) são relevantes para aferição das condutas da R. e do A., dado que este, em tal contexto, viu na atitude daquele director - ao adoptar o estratagema de o mandar convocar para reuniões fictícias e criar uma aparência de incumprimento, porque não se tratava de reuniões de trabalho, despropositadas e anormais, face aos usos profissionais e costumes universitários e da R. (cláusula 10.ª do contrato) - como novas formas de pressão para ele aceitar a redução salarial ilegal ou rescindir, até porque perguntado pelo A. o assunto ou ordem de trabalhos, nada lhe foi respondido, como se verifica dos doc.s 46 a 49 da Contestação.
20) Tendo sido na sequência de tais provados factos, que o referido director D… resolveu começar a convocar o A. para as “reuniões”, quando o A. já estava muito desgastado emocionalmente e fragilizado pelo tratamento a que vinha sendo submetido, por ver que a R., com essa actuação de marcação das reuniões, queria força-lo a aceitar uma redução salarial que ele considerava lesiva, desproporcional e abusiva do seu direito a auferir o salário, justo e equitativo ao trabalho que vinha prestando, sem que a R. lhe reduzisse o horário das 361 h, quando não estava obrigado a fazê-lo nas instalações da C… e podia fazer aos fins de semana e à noite o trabalho de preparação de aulas, pesquisa, correcção dos trabalhos dos alunos, etc, daí que ele, receando novas pressões, tivesse evitado comparecer, porque, como também alegou, sentia que essas reuniões só serviam para o massacrar, perseguir e retaliar, pelo facto de ele não aceitar as referidas condições ilícitas que a R. lhe queria impôr, discriminando-o relativamente a outros colegas G…, H… e I… e afetando o seu direito às boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, razões pelas quais, não se achava obrigado a comparecer, nem em situação de verdadeira ausência ao trabalho, do que estava convicto, até porque das vezes que perguntou o assunto ou ordem de trabalhos dessas reuniões nada lhe foi respondido, nem nada negou a R., quando o A. repetidamente invocou tudo isso, bem como que tais pressões e bulling o estavam a perturbar, como fez, reiteradamente por email de 9/4 e em diversas cartas que enviou à R. entre Abril e Junho de 2015, nada tendo a R. dito para desmentir essa convicção do A., designadamente, por emails e nas cartas que ao mesmo dirigiu em 14/4 e 5/6, como, assim fosse esse convencimento do A. despropositado, a R. poderia e deveria, ter desfeito.
21) Convicção relevante, firmada em tais pertinentes factos e confirmada quando a R. veio a propor ao A. uma solução mutuamente consentida, mal instaurou o processo disciplinar (Doc. 72 da Contestação), sendo extraível de todos os supra indicados e conciliáveis factos, conformemente às regras da experiência comuns, violadas, que a convicção alegada pelo A. de que a R. urdira uma trama para o despedir ao ver que ele não anuíra à redução da retribuição, sem correspetiva diminuição da prestação, tinha alicerce e justificava os seus receios de tais reuniões servirem apenas para o pressionar, pelo que, sendo tais factos susceptíveis de modificar o juízo feito na sentença acerca do comportamento do A., influindo na avaliação do carácter lícito ou ilícito e à reavaliação da culpa, que o tribunal lhe atribuiu, ao decidir sem os analisar nem ponderar na Sentença, devem tais factos ser aditados à Decisão de Facto como provados, com base nos documentos probatórios indicados sob os n.ºs 37, 41, 42, 46 a 50 e 60 a 72 da Contestação, e se assim não for entendido, ao menos, ordenando-se que sejam quesitados os sublinhados e importantes factos.
22) O tribunal a quo cometeu outro erro, pois, lançou na al. Q) dos Factos Assentes, matéria controvertida, como se confirma pelo confronto entre a alegação vertida pela R. nos pontos 33 e 34 do articulado motivador e os artºs 127º e 155º da Contestação, violando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 574.º do CPC, pelo que, deve o ponto 17 dos FP ser alterado, consignando-se que foram menos de metade as reuniões convocadas que chegaram ao conhecimento do A..
23) Para afastar o carácter infracional das alegadas não comparências, e mostrar que a marcação das reuniões constituiu um artifício para o despedir e não reais faltas ao trabalho, o A. alegou que, usualmente, as reuniões anuais cingiam-se às seguintes: do C1…; C2…; C3…, rondando cerca de 8 no total de um ano lectivo - como se comprova que o director fazia, anteriormente a Abril de 2015, pelo Doc. 40 da Contestação - contudo, apesar de esse facto ser fundamental para a defesa do A., não foi quesitado, pedindo-se que o seja, e para demonstrar a falta de culpa e o tratamento diferenciado e discriminatório que lhe passou a ser dado, bem como para comprovar que não lhe responderam ao pedido de reagendamento da reunião do grupo C1… do dia 16/4, o A. alegou que era uso e prática na instituição R., as referidas reuniões serem agendadas mediante a conciliação das agendas e disponibilidades dos intervenientes, o A. juntou os Doc.s 51 a 59 da Contestação - meios probatórios que atestam tais factos.
24) Tendo o A. alegado que, o mesmo referido director da R. tinha proposto ao A., por email de 27/Fevereiro/15, a redução a 50%, que corresponderia à retribuição mensal de 1.129,05€, e nessa altura o A. perguntou-lhe por email, porque é que com ele tinha de ser diferente, uma vez que aos professores que davam 180h no 1.º semestre e 180h no 2.º, recebiam o vencimento completo, e ele que já tinha dado 223h no 1.º semestre e ía dar mais 130h no 2.º e + 8h em … (J…), perfazendo 361h, só iria receber 50% do vencimento, opondo-se a essa proposta, porque a situação era absolutamente injusta visto que ele trabalhava o mesmo que os seus colegas – meio probatório, Doc. n.º 39 da Contestação.
25) Os aludidos factos são imprescindíveis para avaliar a legitimidade da conduta do A., devendo ser lançados na Decisão de Facto, como provados, porque mostram, também, que a justificação da acumulação usada pela R. para despedir, não passava de uma falácia, até porque, se o regulamento não admitia uma sobreposição superior a 1/6, se o A. tivesse aceite a redução a 50% (= 17h30) ou mesmo a 30% (=10h30), sempre seriam, ambos, superiores àquele máximo, pelo que, isso não regularizaria a situação.
26) Para demonstrar que o problema não estava na questão da incompatibilidade de acumulação de funções, o A. alegou que a R. se aproveitou da situação dele ir para o internato, para lhe diminuir a retribuição, quando essa situação do internato já tinha sido tratada com o director, como se extrai do Doc. 16 da Contestação, servindo o depoimento dessa testemunha (K…) como meio probatório para confirmar que a R. não ignorava que o A. aspirava prosseguir a sua formação em AC… e ingressar no internato geral, (minuto 1:32:16 a 1:36:12 ficheiro - 20160922141345_142624274_2871546) corroborado pelo depoimento do F…, minuto 57:20 a 1:00:35 e 1:08:02 a 1:03:09 do ficheiro 2016111095005_142624274_2871546;
27) Os documentos 43 a 45 juntos à Contestação, servem como meios probatórios para demonstrar a alegação do A. de que a R. só começou a marcar reuniões para o pressionar a aceitar a diminuição salarial, retaliar, ou levá-lo a cessar o contrato e que recusou facultar-lhe a minuta do contrato que ele lhe pediu para analisar e aconselhar-se juridicamente, evidenciando a actuação ilegal da mesma.
28) O A. alegou que o despedimento foi efetuado sem levar em consideração todo o percurso profissional do A., assíduo, empenhado, zeloso, diligente, respeitador, correto, dedicado e reconhecido, como foi, durante cerca de 11 anos, mantendo um curriculum de desempenho que nunca mereceu crítica nem advertência, tal como surte comprovado da falta de junção de cadastro disciplinar ao procedimento, da ausência de invocação pela R. de antecedentes disciplinares e dos prémios que ao serviço da R. o A. foi recebendo, discriminados no Doc. 27, junto ao Requerimento de prova do A. de 28/12/2015, devendo tais factos ser julgados provados, ou na pior hipótese, quesitados porque são imprescindíveis à aferição da desadequação e desproporcionalidade da sanção aplicada.
29) Que o A. foi despedido quando ainda não tinham decorrido 6 meses a contar da data em que foi indeferido o pedido de acumulação e surgiram os problemas (em fins de Fevereiro/2015), resulta provado dos pontos 2 e 11 da Decisão de Facto, pelo que, atendendo a todo o manancial factual resumidamente descrito e respetivos meios probatórios, não restarão dúvidas de que a R. despediu o A. após ter reclamado contra as condições de trabalho e por exercer e invocar os seus direitos e garantias, facto que releva para a questão da sanção abusiva suscitada pelo A..
30) O tribunal violou o princípio da igualdade das partes (art.º 4.º do CPC) porque, no Despacho Saneador e na Decisão proferida sobre a matéria de facto, não foi acolhida nenhuma da mencionada matéria defensória nem foram apreciados os meios probatórios indicados, para mais quando a R. não concretizou a que tarefas teria ele faltado nas funções que lhe incumbiriam desempenhar nas tais 25 horas, impedindo ao tribunal extrair a conclusão de que o A. as incumpriu ou que estava indisponível para as desenvolver, visto que nenhum episódio foi relatado pela R. de falta de preparação de aulas, de apoio pedagógico, de proceder à avaliação, ao contrário, estando provado que o A. disse por carta à R. (doc. 69) já ter feito as avaliações modulares, lançado as notas e que acessoriamente ía corrigir/avaliar os trabalhos das disciplinas que faltavam (o que a R. não negou); bem como, a R. não concretizou nenhum trabalho de investigação científica ou de extensão universitária e outras conexas a que ao A. tivesse faltado, estando, ao invés disso demonstrado, que o A. propôs fazer trabalho de investigação em química computacional, Requimte (Doc.s 22 e 23 juntos à Contestação) e não foi possível prosseguir por falta de condições e de verbas da R., conforme resulta do depoimento da testemunha L… (ficheiro 20161018154023_142624274_2871546 minutos 16:07 a 19:08) tendo o A. feito o relatório final da actividade lectiva no fim do trabalho prestado em 2015 (Doc. 24 da Contestação) meios probatórios que se indicam para dar como provados esses factos, como se impõe.
31) Estão provados os seguintes factos, cuja ampliação à Matéria de Facto Assente se pede: A) No dia 19/1/2015, o A. apresentou à R. o requerimento para acumulação de funções; B) Na reunião do dia 3/3/15, foi-lhe dado conhecimento do indeferimento, opondo-se o A. à redução salarial proposta, tal como declarou à R. por carta de 6/3/15; C) De acordo com fls 2 do processo disciplinar, em 5/5/15, a R. decidiu instaurar o processo disciplinar; D) A nota de culpa está datada com o dia 29/5/15 e a resposta do trabalhador foi recebida pela R. em 19/6/15 – fls 72 do processo disciplinar, por serem necessários ao reexame da questão de direito oposta pela defesa da falta de verificação dos pressupostos da justa causa e ou da desproporção da sanção aplicada, influindo, decisivamente, na questão da ilicitude do despedimento, como se arguiu nos artºs 182º a 190º, 192º, 196º , 197º (1.ª parte) 198º, 200º, 201º, 234º a 237º, 239º, 240º, 245º a 259º da Contestação;
32) Para o caso de o ilustre Tribunal ad quem divergir do entendimento do recorrente que já lhe é possível aditar a mencionada factualidade à Decisão de Facto, requer-se que a Sentença seja anulada, baixando o processo à 1.ª instância a fim de ser reelaborado o Despacho Saneador e corrigidas as descritas deficiências, ordenando-se a ampliação dos indicados factos, com ulterior instrução, discussão e julgamento (n.º 2, al. c) e 3, al.s a) e c), do art.º 662.º do CPC).
33) A Decisão proferida sobre a matéria de facto carece de ser corrigida, também, quanto aos seguintes pontos que se consideram incorrectamente julgados, 53, 23 a 26 e 28:
Ponto 53:
O contrato (Doc. 13 da Contestação) tem uma redação, vidé cláusula 7.ª, n.º 2, que permitia ao A. interpretar (até pela prática da prestação laboral) que o trabalho que estava obrigado a prestar na instituição correspondia, grosso modo, às 360 horas anuais, contrariamente ao que a R. imputou de obrigatoriedade de presença durante 35 h semanais, em média de 7 h diárias por cada dia da semana, e o tribunal, na sua fundamentação de direito, declarou que não existia essa obrigatoriedade de permanência, mas isso não consta na Decisão de Facto, como deve;
Por outro lado, o A. alegou que a R. não descreveu no contrato as suas funções, omissão da redação que dele se confirma e é importante para dirimir a questão relativa ao que ele estaria ou não obrigado a prestar;
Pelo que, com apoio nesse contrato, nas declarações do A. e nos depoimentos das testemunhas F… e L…, devem ser aditados ao referido ponto tais factos, como se impõe – respetivamente, do minuto 11:36 a 17:53 – ficheiro 20160922111234-14264274-2871546; do minuto 6:51 a 11:50 e 14:58, 22:50 a 23:10, 1:13 a 1:13:17, do ficheiro 2016111095005_142624274_2871546; e minutos 4:20 a 19:08, do ficheiro 20161018154023_142624274_2871546.
34) Igualmente não pode manter-se o ponto 26, porque do contrato e dos depoimentos que o tribunal refere na fundamentação (rivalizantes entre si, designadamente no que concerne à forma de prestar o trabalho) não podia extrair a conclusão do que deu como provado, nomeadamente, acolhendo a alegação da R., de que no semestre em curso, vigorava um horário lectivo de 10 h, quando esse horário vigorara em todo o ano lectivo, como está provado no ponto 16 dos FP, devendo eliminar-se a expressão “no semestre em curso”, saneando-se essa contradição, com a qual a R. quis dar a entender que a prestação laboral do A. mudou nesse semestre, o que as provas contrariam.
35) Ponto 23:O regulamento de fls 52 dos autos, no qual se baseou o tribunal foi impugnado pelo A. e está provado pelo Doc. 26 que o A. pediu à R. que lhe fosse informado onde estava publicado esse regulamento (ao que a R. jamais respondeu, como se comprova das cartas seguintes da R.) porque jamais o leu, e como se verifica do Doc. 13 aquele Regulamento não foi anexo ao contrato, nem aos anteriores conforme se confirma dos Doc.s 1 a 12; A testemunha L… declarou que nem ela, que era do quadro e tinha maior antiguidade na empresa, sabia o que dispunha esse regulamento – minuto 26:44 a 29:44 do ficheiro 20161018154023_142624274_2871546; Além disso, o 1/6 representaria 5,833h acumuláveis, o que rivaliza com os propostos 50% (Doc. 39 da Contestação) e com os 30%, impondo-se que o mesmo seja dado como não provado.
36) Pontos 24 a 26:Afirma o tribunal que deu como provada a matéria deles com base, no contrato (onde não constam as funções) e nos depoimentos do D…, E…, F… e G…, depoimentos cujo teor, não só não permite retirar as ilações de prova a que o tribunal chegou, e que contendem com o princípio de aquisição formativa da convicção, como servem para provar factos alegados pelo A., conforme se indicam a partir da prova gravada para efeitos de dar como não provados os factos impugnados em tais pontos e como provados aqueloutros: A E… minutos 3:25 a 3:35 e 4:28 a 4:56 – ficheiro 20160923151622_142624274_2871546. O D…, minutos 23:32; 1:16:32 a 1:16:51; 1:45:10 a 1:45:12; 2:06:29 a 2:07:33; 1:16:53 a 1:18; todos do ficheiro 20160922141345_142624274_2871546 este último contrariado pelo conteúdo dos Doc.s 26 a 36 da Contestação; O G…, minutos 7:10 a 7:22; 7:25 a 8:18; 20:30 a 27:41 e 41:11; 27:42 a 43:22 e 1:02:21 a 1:03:14 do ficheiro 20161111144036_142624274_2871546. O F…, minutos 6:51 a 11:50; 14:58; 22:50 a 23:10; 1:13 a 1:13:17; 27:06 a 36:44; 20:05 a 22:48; 46:13 a 49:55; 37:17 a 39:32; 1:05:29 a 1:05:52; 11:55 a 11:58; 23:11 a 27:04; 40:50 a 44:00; 1:11:38 a 1:16:57; 51:32 a 57:20, 1:06:04 a 1:07:20; e 57:20 a 1:03:09 do ficheiro 2016111095005_142624274_2871546; A M… minuto 37:03 a 40:37 do ficheiro 20160923153258_142624274_2871546.
37) O depoimento da testemunha L…, constitui meio de prova essencial para modificar a Decisão de facto proferida sobre os pontos impugnados, que devem ser dados como não provados, bem como para a correcção do Ponto 28: minutos 20:57 a 22:52, do ficheiro 20161018154023_142624274_2871546, uma vez que o A. não sabia que tinha obrigatoriedade de estar presente no ciclo de conferências, e ainda tendo esse meio de prova um valor incontornável para dar como provada a matéria de facto que o A. pediu que fosse lançada na Decisão de Facto Provada e aquela melhor descrita nas Alegações: minutos 4:20 a 19:08, 19:15 a 20:56, 20:57 a 22:52, 26:44 a 29:34 e 29:37 a 31:26, do ficheiro 20161018154023_142624274_2871546.
38) Donde se conclui que os indicados meios de prova imporiam uma Decisão diversa da proferida, devendo a errada Decisão ser anulada e substituída por outra que julgue não provados os factos inseridos nos pontos 23, 24 e 25 e ajuste os factos lançados nos pontos 53, 26 e 28, à realidade do que a prova sustenta, ou seja, consignando na Decisão de Facto Provada os seguintes factos:
que o A. não tinha obrigatoriedade de permanência na instituição durante as 25 horas por semana que iam além do horário de trabalho atribuído pela R. de 10 horas semanais em vigor no ano lectivo de 2014/15, e ao qual estava adstricto a prestar presencialmente na instituição lecionando as suas aulas, como prestou, tendo dado todas as 361 h;
que no contrato de trabalho não constam descritas as funções que ao A. caberiam desempenhar;
que tinha de comparecer a reuniões que fossem de trabalho e que fossem marcadas de conformidade com os usos profissionais e costumes universitários (cláusula 10.ª do contrato de trabalho) reuniões essas que usualmente na R., eram realizadas, essencialmente no início do ano lectivo, início do 2.º semestre e final do ano lectivo, em cerca de 8 ao ano;
que a actividade da docência devida pelo A. comportava a preparação das aulas, apoio pedagógico aos alunos, avaliação, investigação científica e apresentação do relatório final de actividade, e que nenhuma falta ao cumprimento dessas tarefas cometeu o A., que deu a totalidade das suas aulas, que obviamente teve de preparar, prestou o apoio pedagógico aos alunos nos moldes em que constituía a prática corrente e fez a avaliação dos seus alunos, que propôs o projecto de investigação científica de química computacional (Requimte), o qual não foi possível desenvolver por falta de condições e de verbas da R., e que apresentou o relatório final da actividade docente por si prestada no ano lectivo de 2014/2015;
que, foi possível ao A. conciliar, do ponto de vista prático, a sua actividade de docência com o internato médico, tendo cumprido as funções que lhe competiam até ao final do ano lectivo, exceptuada a comparência na reunião do dia 16/4, a qual pediu que fosse reagendada, tal como o solicitou outra docente, a quem o director respondeu, sem que ao A. tivesse respondido, ignorando, por conseguinte, que a mesma se mantinha, já que era usual as reuniões serem marcadas de acordo com as disponibilidades de agenda de todos os intervenientes.
que o A. não compareceu no ciclo de conferências por achar que não tinha de o fazer e que apesar de outros docentes faltarem, bem como a reuniões, não tinham sido sancionados.
39) A DECISÃO proferida sobre a matéria de facto, padece de FALTA de FUNDAMENTAÇÃO, em virtude de nela não ter sido exposto praticamente nenhum argumento que habilitasse percepcionar o processo formativo da sua convicção acerca da prova, impossibilitando ao destinatário compreender o iter decisório que conduziu às conclusões probatórias que a M.ª Juiz formou, violando o disposto no art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, tendo desrespeitado o princípio da livre apreciação e as regras da experiência comuns.
40) Ainda que, hipoteticamente e sem conceder, não fosse modificada a Decisão de Facto, sempre deverá a prova existente ser atendida, revogando-se a Sentença que enferma de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO.
41) O tribunal declarou como demonstrado um contrato de trabalho docente universitário, depreendendo-se que o mesmo considerou tratar-se duma relação contratual de tipo permanente, pois está provado que o A. vinha prestando a sua actividade à R., a quem esteve jurídico-economicamente subordinado durante quase 11 anos, donde, contrariamente ao que a R. alegou, o contrato vigente entre A. e R. configura-se sem termo, porque foram julgados não provados os factos quesitados em 10º, 12º e 14º da BI e por força das disposições conjugadas nos art.º 147.º, n.º 1, al.s a) e c), parte final, 140.º, n.º 1, 141.º, n.ºs 1, al. e) e 3, do CT e al. j) do n.º 1 do art.º 129.º do CT o que deve ser considerado pelo Tribunal ad quem.
42) O tribunal errou na subsunção jurídica dos factos ao Direito, designadamente, no tocante ao regime jurídico aplicável à duração do tempo de trabalho nos contratos de docência, uma vez que a ilustre Jurisprudência citada nas Alegações, vem perfilhando o entendimento de que, nessa específica matéria, deve ser preenchida a lacuna do RJCIT recorrendo-se analogicamente ao disposto no art.º 71.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Dec. Lei 205/2009, de 31/8) ao abrigo do qual, o docente em regime de tempo integral, só está obrigado a prestar um horário de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico de um mínimo de 6 horas e um máximo de 9 horas, por semana.
43) Em contravenção com o entendimento dos Tribunais superiores, a R. remeteu no contrato para os Dec-Leis 205/2009 e 207/2009, a regulação da relação laboral, quando esses diplomas têm aplicação restrita à função pública, porque o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo D/L 16/94, não exclui a aplicação do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (art.º 24.º do DL 16/94), o art.º 13.º, al. f) da Lei n.º 26/2000 (Lei de Bases do Ensino Superior Particular e Cooperativo) expressa a obrigatoriedade de cumprimento da legislação do trabalho em vigor, não devendo os Estatutos Internos das instituições particulares ir beber à fonte do ECDU quanto às matérias que sejam reguladas pelo RJCIT, por não se verificarem as regras que justificariam a integração analógica, bem como porque o n.º 2 do art.º 25.º do D/L 16/94, faz depender a vigência desses estatutos da aprovação do diploma que regule o regime contratual desses docentes.
44) Devido às especificidades próprias da função docente, o regime geral do CT relativo ao período normal de trabalho, não é aplicável, ressaltando a ilegalidade de ao A. ter sido exigida a prestação de 10 horas de aulas durante todo o ano, já de si excessiva e ainda a presença no seminário ou ciclo de conferências da C…, a que a R. não podia obrigá-lo nem sancioná-lo, mais gritante se tornando o facto da R. exigir do A. a prestação laboral de 35 h semanais presenciais na instituição, como alegou mas não provou, e ilicitamente pretendendo reduzir-lhe a remuneração mensal sem diminuir a carga horária, tudo o que viola, também, o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP).
45) Na fundamentação da sentença, o tribunal afirma que a sanção disciplinar do despedimento é a mais gravosa dentre as previstas no art.º 328.º do CT, que o art.º 53.º da CRP consagra o princípio da estabilidade do emprego, proíbe os despedimentos sem justa causa, e que esse princípio cede quando a permanência do trabalhador na empresa ponha em causa a existência ou a eficácia da estrutura produtiva e que a aplicação da sanção disciplinar deve obedecer ao princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 330.º do CT, cabendo ponderar a gravidade da infração e a culpa do infractor, cita a noção de justa causa de despedimento do n.º 1 do art.º 351.º do CT, e os elementos constitutivos da justa causa e termina dizendo que a culpa é aferível pelo critério objectivo do padrão médio do trabalhador (art.º 487.º do CC) colocado nas circunstâncias concretas do caso, concluindo que, só quando seja absolutamente desajustada a sanção conservatória, irreparável a quebra de confiança, e quando não seja exigível ao empregador manter o contrato, é que se justifica o despedimento, normas jurídicas que se indicam como violadas, pois, no entender do apelante, seriam de aplicar ao caso, mas com um sentido interpretativo diametralmente oposto àquele que foi professado pela M.ª Juiz, e em virtude das quais se impunha que o tribunal proferisse Decisão inversa e julgasse o despedimento ilícito.
46) Decisão ilegal que assentou em argumentação de facto errada, porque, não é verdade que o A. não tenha acatado a decisão do empregador em não autorizar a acumulação de funções, como também não corresponde à realidade que ele não tenha acatado a sugestão da R. em reduzir o tempo e a respetiva retribuição no contrato de trabalho, visto que o A. aceitou por carta de 6/3/15 reduzir o contrato com a C… a tempo parcial (como está provado no ponto 13 dos FP) pediu nas subsequentes cartas que lhe fosse conferido o estatuto de professor auxiliar a tempo parcial, e não poderia o tribunal confundir as situações, pois, uma coisa é a atitude de insurgência legítima do A. em aceitar a proposta de redução da retribuição a 30% (de 2.258,09€ para 677,43€, retroactiva a Janeiro) sem efetiva diminuição do tempo de trabalho, sendo outra bem distinta, a desobediência ilegítima à ordem da empregadora, por via do que julgou, erradamente, verificada a infração ao disposto no art.º 128.º, n.º 1, al. b) do CT e sem prestar atenção aos usos profissionais e costumes universitários (cláusula 10.ª do contrato).
47) Foi perante o que a R. havia alegado (de que o A. estava obrigado a cumprir um horário de trabalho médio de 7h por cada dia da semana) que o A. se defendeu invocando que só tinha de cumprir presencialmente as 361 horas contratadas e as cerca de 8 reuniões anuais habitualmente realizadas e exames referidos no contrato, por nisso consistir o trabalho usualmente desenvolvido por ele na instituição, para além das demais tarefas que fez até ao fim do ano lectivo, já que quanto à investigação, não pôde desenvolver o trabalho proposto por motivos imputáveis à R., tudo a que o tribunal não prestou a devida atenção, e mais grave, decidiu com base em factos que não constam provados, desse modo violando o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 art.º 607.º do CPC.
48) Preceito legal violado, também, porque a R. não acusou o A. de ter faltado com quaisquer tarefas concretas que lhe coubesse desempenhar nas tais alegadas 25h excedentes às 10 h do horário lectivo que lhe manteve até ao final, pelo que restava ao tribunal apreciar a questão das supostas faltas às reuniões do impugnado ponto 17) dos FP, o que não fez, posto que não avaliou nenhum dos fundamentos opostos pelo A., nem analisou os factos susceptíveis de justificar a posição do A. perante uma imposição da R. de o obrigar a comparecer diariamente na instituição para reuniões sem assunto e para o forçar a aceitar as condições ilegais que lhe queria impor, de reduzir o salário mas sem lhe atribuir um horário diminuído que até pela sua própria tabela, não podia exceder as 4h de trabalho por semana.
49) A R. desrespeitou as imposições legais preceituadas nos art.ºs 106.º, n.ºs 1 e 3, al.s c) e i) e 107.º do CT) ao não descrever as funções a que o A. estaria obrigado a cumprir, nem o período normal de trabalho diário, e semanal, sequer em termos previsíveis, como constituía seu dever, pelo que não podia o tribunal ter deixado de o avaliar, para mais tendo o A. invocado o que interpretou que só estaria vinculado a uma obrigação presencial de 360 horas e 8 reuniões anuais - como aliás constituía a prática corrente do seu desempenho e os usos da profissão de docência - não se aceitando que o tribunal tenha decidido, sem ponderar tais aspectos da questão que lhe foi submetida a juízo, porque não bastava que a R. provasse que o A. tinha de estar disponível nas tais 25 h por semana, sendo isso insuficiente julgar justificado o despedimento, desalicerçado em qualquer facto concreto que mostrasse que o A. falhou às suas obrigações, nas tarefas de preparação das aulas, apoio aos alunos, avaliação, investigação, etc, estando vedado ao tribunal decidir, sem factos.
50) É claro o propósito da R. em diminuir a retribuição do A., mas mantendo a mesma prestação de trabalho, como pelas regras da experiência e da vida se deduz, caso contrário, ter-lhe-ía atribuído um horário compatível com tal regulamento e com a sua tabela para os docentes convidados que previa 4 horas máximo para os 30%, não tendo o tribunal avaliado a conduta da R. que, se quisesse efetivamente repor a legalidade do regulamento, usaria dos poderes de direção (art.º 97.º do CT) bem como, se fosse verdadeira essa pretensão, normal seria que tivesse obstado à continuidade da prestação laboral no horário que atribuíra e manteve inalterado, facto que desvalora a gravidade da atitude do A., para mais não tendo a R. provado que cumprira o disposto no art.º 99.º do CT.
51) Por tudo isso, afigura-se-nos evidente que a R. despediu o A., não porque fosse imperioso respeitar aquele impugnado regulamento, mas dele se aproveitando para reduzir-lhe o salário em termos que não têm justificação legal e ofendem o disposto no art.º 127.º, n.º 1, al. b) do CT, porque o A. não deixou de lhe prestar a sua actividade docente, como normalmente desempenhara até Abril de 2015, nem a R. fez nada para deixar de a receber.
52) Face à anormalidade da situação de marcação de reuniões que até o próprio director não foi capaz de esclarecer para que serviriam (mas lá acabou por dizer que era para repisar o assunto, mais do que debatido, da acumulação) as quais não se adequavam aos usos profissionais instituídos e ainda tendo o A. invocado tudo o que foi comunicando à R., sentindo-se violentado nos seus direitos e resistindo à pressão daquele para influir negativamente nas suas condições de trabalho, de preservar a sua saúde física e mental, já então, verdadeiramente afectada pelo tratamento indigno que aquele estava a dar-lhe, a R. afrontou o disposto nos art.ºs 127.º, n.º 1, al.s a), c) e e) e art.º 129.º, n.º 1, al.s a), c) e d), do CT) pelo que, assistia ao A. o direito de se opor à exigência de comparência diária e à redução salarial pretendida pela R., sem lhe dar outro horário menor do que o praticado, e ainda por cima com efeitos retroactivos a Janeiro como queria, violando a R. o disposto no art.º 279.º do CT, o princípio da boa fé (art.º 126.º do CT) e assediando-o (art.º 29.º do CT).
53) Normas jurídicas essas que o tribunal deveria ter aplicado, incorrendo no erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e ainda que assim não fosse entendido, sempre a tais factos deveria ter atendido para avaliar a falta de ilicitude e de culpa do A., para mais tendo a R. contribuído para a reação dele, que notoriamente estava convicto de que lhe assistia agir como agiu, em defesa dos seus direitos, designadamente, à retribuição justa e adequada ao trabalho prestado, de que a R. foi fruindo, como era claro que pretendia, porque se reduzisse a prestação do trabalho às tais 4h da tabela, jamais seria possível acabar as aulas antes dos exames de Maio ou até das próprias férias, e aí sim, é que o A. incumpriria a sua obrigação e poderia causar a lesão séria dos interesses da R..
54) Ao diminuir a retribuição, sem a correspetiva redução da prestação laboral (nem tendo a R. alegado nem provado que observava o disposto no art.º 153.º, n.º 3 do CT) e sem que tivesse provado que o A. estava obrigado a comparecer diariamente, e ainda tendo ficado provado que as reuniões usuais no exercício da docência da R., habitualmente rondavam um número anual muito inferior àquele que consta do ponto 17 dos FP, incumbia ao tribunal ter concluído, por um lado, que não tinham sido violados os deveres de obediência, nem de assiduidade, nem do interesse pelo exercício do cargo (o que face aos factos provados da prestação laboral do A. durante todos os meses em causa, sem correspetiva retribuição, não faz qualquer sentido) e por outro, deveria ter declarado que a R. violou o princípio da irredutibilidade da retribuição. (art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT).
55) Atendendo a toda a actuação da R. e demais factos, considera-se que a mesma atentou intoleravelmente contra os ditames da boa fé, os bons costumes e do fim social e económico do direito, tendo incorrido em manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, daí que sempre o disposto no art.º 334.º do CC lhe paralisaria o exercício abusivo.
56) A R. nunca remeteu ao A. o documento ou minuta do contrato a tempo parcial, que recusou facultar-lhe como ele lhe pediu e tinha o direito de analisar e aconselhar-se juridicamente, o que viola o princípio da boa fé e do direito à informação, conforme resulta do disposto no art.º 102.º do CT, hostilizando, também aí, os deveres acessórios que à boa fé subjazem de probidade, de informação, de lealdade e correção, que a R. violou ao agir, como censuravelmente agiu.
57) Sendo injusto que o tribunal use de tanta intransigência no que ao A. respeita, violando o princípio da proteção da parte débil no negócio, sem sindicar toda a actuação ilícita empreendida pela própria R., atropelando os direitos do trabalhador, a quem estava por lei conferido o direito de se opor, como lhe era legítimo, à redução salarial nos moldes pretendidos pela R., abusiva, desproporcional e lesiva do seu direito a ser remunerado equitativamente pelo tempo de trabalho prestado, como lhe assistia o direito de evitar ser pressionado com novas investidas do director, para mais quando o seu quadro psíquico, provado nos pontos 33 e 34 dos FP e os factos provados nos pontos 38 e 42 dos FP, lho legitimava.
58) Concluindo-se pela falta de verificação dos 3 pressupostos cumulativos da justa causa do art.º 351.º, n.º 1 do CT, norma que o tribunal violou ao aplicá-la ao caso concreto para a dar como verificada, quando, no entender do recorrente, a mesma sustentava a declaração de ilicitude do despedimento, tendo o tribunal errado profundamente, ao decretá-lo, sem que da Decisão de Facto conste qualquer facto provado relativo às consequências para a R. do imputado comportamento, a que acresce a ausência de culpa do A., visto que, não só este tinha justificação legal para agir em defesa dos seus legítimos direitos, como estava convencido de que o Direito lho autorizava, não sendo exigível que se comportasse doutra forma, por lhe caber cumprir o horário atribuído e inalterado pela R. mas não acatar a redução salarial que ela pretendia.
59) E ainda que, por mera hipótese de raciocínio, o Tribunal viesse a entender que ele deveria ter agido doutra forma, jamais se justificaria um grau de reprovação tão exacerbado, como o tribunal julgou, sem analisar nenhuma das ponderosas razões invocadas pelo A. e que a M.ª juiz não apreciou, limitando-se a referir o art.º 330.º do CT e a afirmar que a sanção era proporcional, sem subjacentes factos, nem fundamentação.
60) Mal andou, também, o tribunal ao considerar verificado o elemento constitutivo da justa causa, de impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral, pois, como resulta dos factos provados e a aditar na Decisão de Facto como pedido supra, é notório que não existiu tal impossibilidade imediata (dada a dilação do tempo, de meses, que mediou entre o pedido de acumulação de funções (19/1) e o seu indeferimento (23/2) e os demais factos, nomeadamente o tempo decorrido entre as 11 supostas faltas em Abril e o dia da comunicação da nota de culpa e da decisão disciplinar comunicada em 10/7) nem a impossibilidade prática, porque a R. nunca deixou de receber a prestação laboral do A., tendo-se mantido ligada até ao final das aulas e avaliações, fazendo-o coincidir com a comunicação do despedimento e sem jamais lhe ter atribuído outro horário menor do que o sempre praticado, realidade essa que contrasta com a irremediabilidade e irreversibilidade da ruptura e desfaz o nexo de causalidade entre o comportamento a inexigibilidade da manutenção da relação laboral.
61) Pelo que, quando muito poderia a R. optar por uma sanção de tipo conservatório, devendo concluir-se que o despedimento do A. foi ilícito e desproporcional, também, porque ele não tinha quaisquer antecedentes disciplinares, tendo sido um bom professor, competente, brioso, empenhado, assíduo e responsável, durante quase 11 anos de antiguidade, e por a sua conduta não ter aportado à R. nenhumas consequências, nem prejuízo, ao invés, beneficiando-a com o seu trabalho e com decréscimo significativo dos montantes dos salários em Abril, Maio e Junho, malgrado a perturbação e perseguição que o director lhe vinha infligindo.
62) Para que o Tribunal enquadrasse licitamente as supostas não comparências ao trabalho na al. g) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, e uma vez que declarou inexistir obrigatoriedade de permanência na instituição fora do período do horário lectivo, era indispensável que a R. tivesse concretizado na nota de culpa os tempos de ausência em que se consubstanciariam tais supostas faltas, para poder ser apurado o número de dias que ela havia considerado (art.º 248.º, n.º 2 do CT) e não o tendo feito, inviabiliza ao tribunal aferir o número concreto das supostas faltas, impossibilitando-lhe operar o enquadramento legal naquele preceito que estabelece um critério numérico para integrar a noção de justa causa e isso, tem de valer para alguma coisa.
63) O tribunal declarou a licitude do despedimento, sem fazer a avaliação dos critérios impostos pelo n.º 3 do art.º 351.º do CT, norma que foi violada, sendo insuprível a omissão de que sofre a decisão disciplinar e o articulado motivador, por falta de invocação de factos concretos no que a tais elementos de aferição da justa causa concerne, que à R. incumbia ter alegado e provado (art.º 357.º, n.º 4 do CT) para poder ver judicialmente apreciada a licitude da sanção aplicada (art.º 387.º, n.º 3 do CT) estando por isso afastada a oportunidade de vir a ser confirmada a justa causa de despedimento.
64) Consequentemente, a Sentença deve ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedentes a ação e a reconvenção, dignando-se V. Ex.ªs decretar a ilicitude do despedimento, como se pede ao abrigo do disposto nos art.ºs 381.º, al. b) e 387.º, n.º 2 do CT - ou, na hipótese remota de assim não ser entendido, devendo, ao menos, ser declarado que a sanção de despedimento foi desadequada e desproporcionada - condenando-se a R. no pagamento da quantia peticionada pelo A., devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (art.º 389.º, n.º 1 do CT) designadamente, na indemnização em substituição da reintegração (art.º 391.º do CT) no montante de €49.677,98, por força da presunção legal da sanção abusiva, não ilidida pela R. (art.º 331.º, n.º 1, al.s a) e d) e n.ºs 2 e 3, do CT) calculada nos termos do disposto no n.º 4 e n.º 3 do art.º 392.º à razão de 60 dias por cada mês completo de trabalho e fração de antiguidade, e na indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos de €7.500, a que o A. tem direito para compensar os prejuízos causados pela actuação ilícita da R., comprovados nos pontos 33 a 42 dos FP (art.ºs 331.º, n.º 1 do CT e 483.º do CC), bem como nos restantes créditos reclamados, acrescendo à quantia condenatória os juros de mora vencidos e vincendos devidos pelo atraso no pagamento e até integral cumprimento, o que se pede com apoio nas citadas normas jurídicas, julgando-se provido o recurso.
Termos em que se Requer a V. Ex.ªs que seja dado provimento ao presente recurso, dignando-se decretar a nulidade da sentença ou se assim não for entendido, a sua anulação, revogando-a e substituindo-a por douto Acórdão que defira as pretensões recursivas do apelante, quer no que tange à Decisão de Facto, quer quanto à de Direito proferida, com vista a serem julgados procedentes a ação e os pedidos formulados pelo A., designadamente, de declaração da ilicitude do despedimento, assim se fazendo JUSTIÇA
A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A – As conclusões de recurso têm por objectivo delimitar o objecto do mesmo, fixando com exactidão quais as questões a decidir e devem, por isso, ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso de forma clara, objectiva e concludente. No caso concreto, o Recorrente não curou de reduzir a complexidade nem a inteligibilidade das alegações, não cumprindo, assim, o ónus que se lhe impunha nos termos do art.º 639.º n.º 1 do CPC, pelo deverá, o Tribunal ad quem abster-se de apreciar o recurso em razão de o Recorrente não realizar conclusões juridicamente válidas, tornando o recurso insubsistente.
B – Na audiência preliminar realizada foi proferido despacho saneador, no qual se “(…) julgou improcedente a arguição pelo autor da caducidade do procedimento disciplinar, bem como a irregularidade deste que também havia invocado (…)” e se procedeu, ainda, à selecção da matéria de facto.
C – É, assim, falso que o tribunal a quo não tenha tomado conhecimento, como lhe incumbia, sobre a questão da invalidade do processo disciplinar, porque a mesma foi decidida em sede de despacho saneador e não tendo sido o mesmo sujeito a qualquer tipo de reclamação ou impugnação – faculdade que a lei conferia ao Autor – a consequência é o seu trânsito e, como tal, passar a constituir caso julgado formal quanto às questões ali concretamente apreciadas.
D – Não tendo o aqui Recorrente, em sede de pedido reconvencional ou de ampliação de pedido formulado qualquer pedido no sentido da condenação da Recorrida em sede do instituto de abuso de direito, não poderia nem deveria o Tribunal a quo condenar em tal sentido.
E – Estando a questão do abuso de direito objectivamente relacionada com a sanção disciplinar que foi aplicada ao Recorrente tendo a douta sentença em crise considerado como lícita a decisão de despedimento levada a cabo pela Recorrida, cremos que a questão da “abusividade” da sanção ficaria, desde logo e por si só, precludida.
F – Não se encontra referência da aqui Recorrente quanto à obrigação de que a Recorrida devesse alegar quantos minutos e ou horas é que considerou de efetiva ausência e quantos dias de alegadas faltas considerou ou descontou da retribuição mensal do A, pelo que se considera ferida de nulidade toda a alegação do Recorrente em sede recurssória a esse propósito.
G - Não se verifica qualquer falta de pronúncia ou nulidade da decisão proferida, pelo que a mesma não merece qualquer censura.
H – Foram observadas as exigências legais de circunstanciação, exigíveis, no âmbito do processo disciplinar, pelo que não padece a nota de culpa, a decisão final de despedimento ou o articulado motivador da alegada falta de circunstanciação no modo, tempo e lugar dos factos.
I - A gravidade e consequências dos comportamentos os Recorrente não permitem concluir que nenhuma outra medida disciplinar, que não o despedimento, pudesse revelar-se suficiente para sancionar os comportamentos ilícitos e culposos do Recorrente, que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo, por isso, justa causa de despedimento.
J – A descrição circunstanciada na nota de culpa dos factos imputados ao Trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do mesmo, pelo que estando a acusação imputada circunstanciada, de forma concreta e não genérica, de tal modo que permitiu ao Recorrente saber a que concreta situação se reportava a Recorrida na nota de culpa, resulta que a mesma deu cumprimento à exigência legal porque não está posta em causa o exercício do direito de defesa do Recorrente.
K – Das extensíssimas e confusas conclusões formuladas pelo Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto é impossível extrair os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, porque o Recorrente não especificou, na motivação do recurso ou nas suas conclusões, por referência à base instrutória, os concretos pontos de facto impugnados por forma a delimitar, cabalmente, o objecto do recurso.
L – Não especificando, como não específica, concreta e cabalmente, o Recorrente os concretos pontos de facto impugnados, por referência aos artigos da base instrutória, nem tendo havendo, tão pouco, uma especificação concreta e precisa aos meios probatórios, constantes da gravação realizada, relativos a cada ponto de facto impugnado concretamente impugnado, deverá a apelação ser rejeitada, nesta parte, por incumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC.
M - A Mma. Juíz a quo apreciou criteriosa, livre e objectivamente todos os meios de prova, nomeadamente, a prova documental e o depoimento esclarecido das testemunhas que permitiram ao Tribunal percepcionar a realidade em discussão, não subsistindo quaisquer razões, de facto ou de direito, seja substantivo ou adjectivo, para que seja a sentença a quo anulada e seja reelaborado o despacho saneador, porque não padece o mesmo que quaisquer deficiências ou insuficiências, assim como não padece a decisão de facto provada de qualquer omissão, irregularidade, designadamente falta de fundamentação.
N - Face à apreciação livre, imparcial e imediata de todos esses elementos e meios de prova, outra não poderia ser a decisão sobre a matéria de facto assente pela Mma. Juiz.
O - Àquela matéria factual a douta sentença faz, também, correcta aplicação dos comandos jurídicos aplicáveis.
P - Não merece, assim, qualquer censura a douta decisão recorrida, porque não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva.
TERMOS EM QUE:
não tanto pelo que se deixa alegado mas, fundamentalmente pelo que V. Exas., (…) suprirão, negando provimento ao recurso, (…)”.

A Mmª Juíza não se pronunciou sobre a arguida nulidade de sentença.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual apenas o Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Foi proferido despacho pela ora relatora convidando o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões, na sequência do que foram apresentadas as conclusões já acima transcritas.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
«1. A relação laboral em causa nos autos cessou por iniciativa da entidade patronal, na sequência de um processo disciplinar que culminou com o despedimento com justa causa do trabalhador B….
2. Despedimento esse que lhe foi comunicado por carta registada datada de 08 de Julho de 2015 e recepcionada a 10 de Julho.
3. No dia 29 de Maio de 2015, a entidade patronal comunicou ao trabalhador que contra si havia sido instaurado um processo disciplinar, tendo-lhe sido remetida nesse mesmo dia – por carta registada com AR recepcionada a 2 de Junho – a respectiva nota de culpa, com a descrição dos factos que lhe eram imputados, e que dispunha do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para deduzir por escrito a sua defesa.
4. No dia 12 de Junho de 2015, o trabalhador acompanhado da sua mandatária consultaram o respectivo processo disciplinar.
5. Durante a referida consulta do processo disciplinar, a mandatária requereu a junção da acta deliberativa de instrução do procedimento disciplinar, requerimento esse que foi junto aos autos.
6. O trabalhador apresentou oportunamente a sua defesa por escrito, tendo requerido novamente a junção aos autos da respectiva acta deliberativa e ainda da tabela remuneratória vigente, não juntando nem requerido mais nenhuma diligência de prova.
7. Foram realizadas as diligências probatórias requeridas.
8. O trabalhador B… exercia, ao serviço da instituição de ensino C…, CRL., funções de docência nos estabelecimentos de ensino superior titulados pela C…, CRL., com a categoria profissional de Professor Auxiliar Convidado no âmbito do ensino superior Universitário e de Professor Adjunto Convidado no âmbito da carreira docente aplicável ao ensino superior Politécnico dos estabelecimentos titulados pela C…, CRL.
9. Pelo contrato celebrado ficou o trabalhador obrigado, entre outros deveres, a cumprir com o estipulado em matéria de acumulação de funções e a solicitar autorização para o exercício cumulativo de funções bem como a apresentar a declaração de acumulação de funções anual.
10. Em data posterior à celebração do referido contrato, o trabalhador iniciou o Internato Médico, tendo celebrado com o Hospital N… um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com duração de 40 horas semanais.
11. Em consequência, o trabalhador solicitou à sua entidade patronal a autorização para a acumulação de funções, a qual foi indeferida - a 23 de Fevereiro pela Direcção do O…. – com a invocação por parte da Ré de ser incompatível à luz do regulamento interno da C…, CRL..
12. Em face de tal indeferimento foi proposto ao trabalhador arguido a possibilidade de optar por manter apenas um dos contratos ou, em alternativa, a passagem para o regime de tempo parcial com a C…, com redução da respectiva remuneração.
13. Seguiu-se um período de diversos contactos e comunicações entre a C… e o trabalhador arguido na tentativa de solucionar o problema, nomeadamente através das cartas datadas de 6/3/2015, 11/03, 17/03, 27/03 e 31/03, não tendo sido possível chegar a um consenso porquanto o trabalhador aceitava passar a tempo parcial mas não aceitava a redução da retribuição proposta.
14. Por carta datada de 31 de Março a Ré comunicou ao Autor que considerando que o tempo de serviço para o segundo semestre seria de 130 horas no O… + 8 horas leccionadas no J… isso correspondia a um tempo parcial de 30% com a respectiva remuneração e que se ele não aceitasse essa redução, ficava na obrigação de cumprir o seu contrato de 35 horas/semana que assumira em Outubro de 2014.
15. Pelo menos a partir do mês de Abril de 2015, o Autor encontrava-se na instituição quando tinha que leccionar aulas, ou seja, dez horas semanais.
16. O Trabalhador leccionava 10 horas por semana, sempre no mesmo horário:
Terça-feira – 16h – 20h
Quarta-feira – 18h – 20h
Quinta-feira – 16h – 20h
17. O Autor não compareceu as seguintes reuniões:
07/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
09/04/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
10/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
14/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
16/04/2015 – Reunião dos docentes do grupo C1… convocada para as 11h00m;
17/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
21/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/04/2015 – Reunião convocada para as 09h45m;
23/04/2015 - XI Ciclo de conferências do O…
04/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
05/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
06/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
07/05/2015 – Reunião convocada para as 10h10m;
08/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
11/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
12/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
14/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
15/05/2015 – Reunião convocada para as 11h30m;
18/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
19/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
21/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/05/2015 – Reunião convocada para as 11h00m;
25/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
26/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
27/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m
28/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m
18. Nas datas enunciadas o trabalhador não compareceu e esteve ausente do seu local de trabalho, estando presente, pelo menos, no período em que efectivamente leccionou aulas ou seja entre as 16h e as 20h de terças e quintas-feiras e entre as 18h e as 20h das quartas-feiras.
19. A. tinha direito a auferir uma retribuição mensal de €2.258,09, pela prestação da sua actividade correspondente a uma carga horária lectiva de 360 horas anuais.
20. Nos meses de Abril e Maio de 2015 o Autor recebeu menos 979,41€ e 1.679,05€ do que recebeu nos meses anteriores e não recebeu subsídio de alimentação relativo aos dias enumerados na alínea.
21. Por cartas registadas com AR que o autor enviou à ré respectivamente em 1/5/2015 e 1/6/2015, o autor reagiu contra a diminuição da remuneração mensal que a ré operou nos meses de Abril e de Maio
22. O autor foi contratado, primeiramente como licenciado com a categoria profissional de assistente convidado, passando a professor coordenador sem agregação convidado, tendo ascendido ao grau académico de Doutor a partir de 1/3/2007 em 1/9/2007, foi-lhe atribuída pela ré a categoria de professor auxiliar, em 1/8/2008, com ambas as categorias, no O… e na J… do O…, titulados pela ré e assim sucessiva e também ininterruptamente nos anos seguintes, sempre exercendo as suas funções inerentes a tais categorias da carreira de docente aplicável aos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico tuteladas pela C…, CRL, até à data do seu despedimento, em 10/7/2015.
23. De acordo com o regulamento de acumulação de funções, as funções de acumulação não podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não podem sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
24. As funções que o trabalhador pretendia acumular sobrepunham-se em grande parte ao horário contratado com a C…, CRL.
25. Não era viável ao trabalhador conciliar integralmente o horário completo de 40 h semanais do seu internato médico, com o horário a tempo integral de 35h semanais na instituição ré.
26. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C….CRL., para além da componente lectiva que preenche, no semestre lectivo em curso, dez horas semanais, o trabalhador está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua actividade junto da mesma.
27. A participação do trabalhador no XI Ciclo de Conferências do O…, que decorreu na AD..., no dia 23 de Abril de 2015, foi considerada integrada no plano de formação anual do DRH para docentes TI.
28. Apesar de estar inscrito e ter sido informado da realização do evento e que a sua presença e participação era obrigatória, o trabalhador não prestou qualquer justificação à sua E.E sobre os motivos da sua ausência.
29. As reuniões supra referidas nunca foram reagendadas para o período da tarde.
30. Em 27/3, o autor já só tinha por cumprir 74 horas lectivas das 361 anuais contratadas.
31. O Autor sempre foi docente convidado, não integrando numa a carreira.
32. A contratação de docentes esteve e está necessária e intimamente co-relacionada com o número de alunos inscritos, com as disciplinas a leccionar, os cursos abertos, etc.
33. Durante os meses que mediaram entre a primeira reunião e o despedimento o Autor viveu, preocupado, desassossegado, intranquilo e bastante fragilizado, não só pelo tratamento a que foi submetido, mas também, pelos receios de perder o seu emprego.
34. Passou desde então a padecer de perturbações do sono e do seu humor, vivendo diariamente em situação de angústia, deprimido e sem interesse pela vida.
35. Devido também ao facto de ter sido sujeito ao processo disciplinar e subsequentemente despedido, encontra-se em estado de grande instabilidade emocional e psicológica.
36. O Autor era um homem independente e activo, brioso do seu trabalho e orgulhoso da sua profissão.
37. Desde o processo disciplinar o A. passou a ser um homem desanimado, triste e pesaroso, sem vontade de prosseguir com a sua vida, como até aí fazia alegre e despreocupadamente.
38. O Autor viu-se impossibilitado de continuar a dar a mesma assistência financeira à sua mãe, que é reformada, e à sua irmã, que se encontrava desempregada, apoio a esses familiares que o autor teve de restringir, desgostando-o.
39. O Autor sente-se mal psicologicamente e afectado na sua saúde dada a enorme angústia e desolação que dele se apoderou.
40. Quando até ao despedimento aqui era uma pessoa, saudável, alegre e feliz.
41. O autor esteve de baixa médica entre 27 de Julho a 6 de Setembro de 2016.
42. Invocando a necessidade de apoiar financeiramente a mãe e irmã, esta doente psiquiátrica, a sua deslocação em Vila Real e as despesas que tal acarreta aliadas à proposta de novo emprego, o autor pediu a suspensão do internato de especialidade.
43. Em Novembro de 2004 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/10/2004 e 31/3/2005 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária semanal de 6 horas nesse semestre, e com a categoria de Assistente Convidado.
44. Em Outubro de 2006 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/10/2006 e 30/9/2007 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 168 horas no 1º semestre e de 112 horas no 2ª semestre, e com a categoria de Assistente Convidado. A 16 de Março de 2007 é celebrada uma alteração a tal contrato, alterando a categoria do autor para Professor Coordenador sem Agregação Convidado, com efeitos a partir de 1/3/2007.
45. Em Setembro de 2007 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 e 29/2/2008 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 90 horas, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
46. Em Setembro de 2007 autor e ré celebram ainda outro contrato que intitulam igualmente de “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 e 31/7/2008 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 78 horas no segundo semestre, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
47. Em Setembro de 2008 autor e ré celebram novo contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 de 31/7/2009 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 180 horas no 1º semestre e 325 horas no 2º semestre, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
48. Em Agosto de 2009 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral de 35 horas”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2009 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado.
49. Em Agosto de 2010 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2010 e termo a 31/8/2011 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
50. Em Julho de 2011 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2011 e termo a 31/8/2012 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
51. Em Setembro de 2012 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2012 e termo a 31/8/2013 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado. A 25/9/2012 é celebrada alteração a este contrato, estipulando-se que o mesmo tem uma duração de 13 meses, com início a 1/9/2012 e termo a 31/9/2013 e que respeita a uma carga de 360 horas lectivas totais.
52. Em Outubro de 2013 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docente convidado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2013 e termo a 31/8/2014 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas a que correspondem 360 horas lectivas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Adjunto Convidado.
53. Em Outubro de 2014 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docente convidado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2014 e termo a 31/8/2015 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas a que correspondem 360 horas lectivas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Adjunto Convidado.
*
De resto não se provaram outros factos, nomeadamente, o constante dos quesitos 7º, 10º, 12º, 14º; que o autor se tenha visto impossibilitado de cumprir com alguns dos seus compromissos financeiros (para além do que consta em 39.) e do quesito 21º.”.
*
Altera-se o nº 3 dos factos provados, por forma a dele fazer constar o teor da nota de culpa que constitui o documento de fls. 144 a 150 e ao qual se reporta esse nº 3:
3. No dia 29 de Maio de 2015, a entidade patronal comunicou ao trabalhador que contra si havia sido instaurado um processo disciplinar, tendo-lhe sido remetida nesse mesmo dia – por carta registada com AR rececionada a 2 de Junho – a respetiva nota de culpa, com a descrição dos factos que lhe eram imputados, e que dispunha do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para deduzir por escrito a sua defesa, nota de culpa essa que consta do documento que constitui fls. 144 a 150 e cujo teor se passa a transcrever:
“1. O trabalhador B… exerce actualmente, ao serviço da instituição de ensino C…, CRL., funções de docência nos estabelecimentos de ensino superior titulados pela C…, CRL., com a categoria profissional de Professor Auxiliar Convidado no âmbito do ensino superior Universitário e de Professor Adjunto Convidado no âmbito da carreira docente aplicável ao ensino superior Politécnico dos estabelecimentos titulados pela C…, CRL.
2. O trabalhador arguido foi contratado por um período de 12 meses, para o ano lectivo 2014/2015, com inicio em 1/10/2014 e términus em 30/09/2015, no regime de tempo integral, tomando-se por referência o tempo integral completo de 35h por semana a que correspondem em termos médios sete horas diárias e 360 horas lectivas anuais.
3. Pelo contrato celebrado ficou o trabalhador arguido obrigado, entre outros deveres, a cumprir com o estipulado em matéria de acumulação de funções e a solicitar autorização para o exercício cumulativo de funções bem como a apresentar a declaração de acumulação de funções anual.
4. Em data posterior à celebração do referido contrato, o trabalhador arguido iniciou o Internato Médico, tendo celebrado com o Hospital N… um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com duração de 40 horas semanais.
5. Em consequência, o trabalhador arguido solicitou à sua entidade patronal a autorização para a acumulação de funções, a qual foi indeferida - a 23 de Fevereiro pela Direcção do O… - por ser incompatível à luz do regulamento interno da C…, CRL.,
6. Com efeito, de acordo com o regulamento de acumulação de funções que o trabalhador arguido bem conhece, as funções de acumulação não podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não podem sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
7. Ora, as funções que o trabalhador arguido pretendia acumular sobrepunham-se em mais do que 100% ao horário contratado com a C…, CRL.
8. De resto, não seria possível ao trabalhador arguido conciliar o horário completo - de 40 h semanais - do seu internato médico, com o horário a tempo integral – de 35h semanais – na instituição, sendo manifesta a incompatibilidade do ponto de vista prático.
9. Em face de tal indeferimento foi proposto ao trabalhador arguido a possibilidade de optar por manter apenas um dos contratos ou, em alternativa, a passagem para o regime de tempo parcial com a C…, com redução proporcional da respectiva remuneração.
10. Seguiu-se um período de diversos contactos e comunicações entre a C… e o trabalhador arguido na tentativa de solucionar o problema, não tendo sido possível chegar a um consenso porquanto o trabalhador aceitava passar a tempo parcial mas não aceitava a redução proporcional da retribuição que se impunha, pelo que não foi possível o almejado acordo.
11. Atento o exposto é manifesta a incompatibilidade e o incumprimento contratual por parte do trabalhador arguido, já que é impossível que o mesmo possa cumprir com as suas obrigações contratuais com a C…, CRL., paralelamente com o contrato de trabalho em funções públicas que tem com o Hospital N….
12. Com efeito, de acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C…, CRL., para além da componente lectiva que preenche, no semestre lectivo em curso, dez horas semanais, o trabalhador arguido está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua actividade junto da mesma.
13. Ora, é notório e evidente, até para o homem mais comum que é impossível, atenta a carga horária de 40 horas semanais no Hospital N… que o trabalhador arguido possa cumprir com as 35h semanais que contratou com a C….
14. Sucede que, pelo menos a partir do mês de Abril de 2015, o trabalhador arguido apenas se encontra na instituição quando tem que leccionar aulas, ou seja, dez horas semanais, em clara violação do contrato de trabalho a tempo integral – de 35 h semanais - que mantém com a C…, CRL.
15. Nas restantes vinte e cinco horas semanais o trabalhador arguido tem-se mantido ausente do seu local de trabalho e tem-se revelado indisponível para todas as restantes actividades, nomeadamente reuniões, formações e demais conexos com a actividade laboral a que se encontra vinculado por força do contrato de trabalho que mantém com a C….
Com efeito:
16. O trabalhador arguido encontra-se vinculado à C…, CRL mediante um contrato de trabalho a tempo integral com uma carga horária semanal de 35h.
17. Dessas 35 horas lecciona 10 horas por semana, sempre no mesmo horário:
Terça-feira – 16h – 20h
Quarta-feira – 18h – 20h
Quinta-feira – 16h – 20h
18. No restante horário de trabalho (25h) o trabalhador arguido deve estar na instituição e disponível para reuniões de trabalho, preparação de aulas, avaliações e respectivas correcções e, ainda, formações, actividades organizativas e de extensão universitária, actividade de investigação, e outras actividades conexas.
19. Pelo menos desde o início do passado mês de Abril de 2015, o trabalhador arguido apenas comparece na instituição nos períodos em que lecciona aulas, ou seja 10h por semana, estando ausente da instituição e revelando-se indisponível no restante período de trabalho de 25 horas que deveria cumprir.
20. Desde o início do referido mês de Abril de 2015 o trabalhador arguido foi reiteradamente convocado pela C…, CRL., para comparecer em várias reuniões de trabalho e formações, tendo estado ausente em todas elas.
21. Assim aconteceu nas seguintes datas:
07/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
09/04/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
10/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
14/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
16/04/2015 – Reunião dos docentes do grupo C1… convocada para as 11h00m;
17/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
21/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/04/2015 – Reunião convocada para as 09h45m;
23/04/2015 - XI Ciclo de conferências do O…
04/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
05/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
06/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
07/05/2015 – Reunião convocada para as 10h10m;
08/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
11/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
12/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
14/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
15/05/2015 – Reunião convocada para as 11h30m;
18/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
19/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
21/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/05/2015 – Reunião convocada para as 11h00m;
25/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
26/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
27/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m
28/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m
22. Nas datas enunciadas o trabalhador arguido não compareceu e esteve ausente do seu local de trabalho, só estando presente no período em que efectivamente leccionou aulas ou seja entre as 16h e as 20h de terças e quintas feiras e entre as 18h e as 20h das quartas feiras.
23. A participação do trabalhador arguido no XI Ciclo de Conferências do O…, que decorreu na AD..., do qual o trabalhador arguido esteve ausente no dia 23 de Abril de 2015, foi considerada integrada no plano de formação anual do DRH para docentes TI.
24. Não obstante estar inscrito e ter sido informado da realização do evento e que a sua presença e participação era obrigatória, o trabalhador arguido não compareceu ao mesmo, nem prestou qualquer justificação à sua E.E sobre os motivos da sua ausência.
25. Acresce ainda que, o trabalhador arguido não compareceu igualmente à reunião dos docentes do grupo C1…, grupo no qual está integrado, ocorrida no referido dia 16 de Abril de 2015, reunião para a qual foi devidamente convocado.
26. O trabalhador arguido não forneceu qualquer explicação, nem deu qualquer justificação para as ausências ao trabalho supra discriminadas.
27. Nos termos do n.º 2, do artigo 256.º, do Código de Trabalho, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou a feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
28. Ocorreram nessas circunstâncias as faltas ocorridas nos dias 10,13,17 e 20 de Abril e 4,8,11,15,18,22 e 25 de Maio, todas do ano corrente de 2015.
Acresce ainda que,
29. conforme supra expendido, pese embora tenha visto indeferido o pedido de acumulação de funções - face à incompatibilidade de manter dois contratos de trabalho a tempo completo bem como por o mesmo violar o regulamento interno da C… - mantêm o trabalhador arguido um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com carga horária de 40h semanais com o Hospital N….
30. Nas circunstâncias descritas, a manutenção do mencionado contrato de trabalho com o Hospital N…, representa por parte do trabalhador arguido incumprimento dos seus deveres laborais de respeito pelos regulamentos internos da sua entidades patronal, obediência, zelo, diligência e assiduidade.
31. Com efeito, para além de outras incompatibilidades, bem sabe o trabalhador arguido que, de acordo com o regulamento, a acumulação de funções não pode prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não pode sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
32. No entanto, não se coibiu o trabalhador arguido de celebrar, sem prévio deferimento da acumulação de funções, outro contrato de trabalho com o Hospital N… e de manter esse contrato mesmo após o indeferimento da acumulação que solicitou a posteriori.
33. A acumulação de funções que resulta da manutenção em simultâneo dos dois contratos, além de não ter sido objecto do necessário deferimento pela C…, CRL, impossibilita o trabalhador arguido de cumprir a carga horária que resulta do contrato que mantém com a C…, CRL e necessariamente, todo o trabalho que deveria ser desenvolvido nesse período de tempo.
34. Por outro lado, não obstante o indeferimento do pedido de acumulação de funções e ter sido por diversas vezes interpelado para escolher um dos regimes contratuais, a verdade é que o trabalhador arguido desobedeceu reiteradamente às instruções e ordens internas da sua E.E, não optando por nenhum dos regimes e mantendo outro contrato de trabalho a tempo integral.
35. A ausência ao trabalho do trabalhador arguido por um período de tempo de 25horas das 35 horas semanais que deveria disponibilizar à sua entidade patronal – C…, CRL – concretizada também nas faltas supra enunciadas - é lesiva dos legítimos interesses da sua entidade patronal, porquanto, impede que o trabalhador arguido dispense a atenção necessária ao exercício das suas funções, incumprindo deste modo com as suas obrigações contratuais, designadamente com o dever de assiduidade, zelo e diligência.
36. A conduta do trabalhador arguido é ainda lesiva da boa e reputada imagem da sua entidade patronal, instituição com décadas de existência, que sempre pautou o seu ensino por elevados padrões de exigência e rigor, que o trabalhador arguido não consegue, na situação descrita cumprir.
37. Os comportamentos do trabalhador arguido anteriormente descritos, pela falta de assiduidade, desobediência repetida das ordens e instruções internas da sua entidade patronal e pelo incumprimento contratual reiterado foi, acima de tudo, causa directa e necessária de uma grave, imediata e irremediável quebra de cooperação, confiança e disciplina que deve presidir a qualquer relação laboral e à relação laboral concreta.
38. Os comportamentos do trabalhador arguido, anteriormente descritos, pela reiteração e gravidade de que se revestem, bem como pelas consequências que acarretaram e continuam a acarretar para a sua entidade patronal – designadamente para a assiduidade, disciplina, produtividade e bom ambiente de trabalho – tornaram imediata e irremediavelmente impossível a subsistência da relação laboral existente.
39. Verifica-se deste modo que o trabalhador arguido violou, de forma consciente, grave e culposa os seus deveres laborais, designadamente os previstos nas al.sa), c), e), f) e g) do art.º63.º do Estatuto da carreira do pessoal docente Universitário e do 30.º A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, nas al. b), c), d), e), e h), do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho, sendo ainda enquadrável na previsão do artigo 256.º n.ºs 1 e 2 e artº 351º n.º 1 e 2 al. a), d), e) e g) do mesmo Código do Trabalho.”.
***
III. Questão prévia
A Recorrida veio invocar o incumprimento, pelo A., do disposto no art. 639º, nº 1, do CPC/2013, o que obstaria ao conhecimento do mérito do recurso.
Tal questão encontra-se ultrapassada uma vez que, na sequência de despacho da ora relatora proferido ao abrigo do disposto no art. 639º, nº 3, o Recorrente, mau grado uma falta de exposição que poderia ser, a nosso ver, mais clara e sintética no que se reporta, essencialmente, à matéria que entende que deverá ser aditada, deu ainda assim, nas “novas” conclusões apresentadas, cumprimento suficiente ao aperfeiçoamento determinado. E só perante o incumprimento do determinado, que não se verifica, seria de não conhecer do objeto do recurso (nº 3 do citado art. 629º).
Assim, improcede a questão prévia suscitada pela Recorrida.
***
IV. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas (pela ordem lógica de apreciação das mesmas):
- Nulidade da sentença;
- Invalidade do procedimento disciplinar;
- Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto;
- “Erro de procedimento no saneamento da causa, deficiente seleção dos factos e impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto”;
- Inexistência de justa causa para o despedimento, abuso de direito e sanção abusiva;
- Em caso de procedência da questão anterior, das consequências da ilicitude do despedimento;
- Da condenação da Ré nas quantias descontadas à retribuição do A. dos meses de abril e maio de 2015.
2. Nulidade da sentença
O Recorrente invoca, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013), alegando para tanto e em síntese da sua longa exposição, que:
- a Mmª Juíza não se pronunciou: sobre a invalidade do procedimento disciplinar que o Recorrente havia suscitado nos arts. 207º e 213º a 229º da contestação; sobre o abuso de direito, que é de conhecimento oficioso, para além de que foi suscitado nos arts. 231 e 232 da contestação (contextualizado pelo relato factual vertido nos arts. 40 a 49, 106 a 111, 171 a 174 da contestação); natureza abusiva da sanção invocada nos arts. 269 e 270 da contestação.
- nada foi, em concreto, apontado ao A. de que resultasse o incumprimento das tarefas inerentes à função de docente, a qual sempre foi realizada nos moldes em que o vinham sendo; a Ré resolveu criar uma situação artificiosa de aparente falta a reuniões, as quais (reuniões) eram injustificadas, convocadas à revelia dos usos e costumes universitários, que não correspondiam a verdadeiro trabalho, sendo fictícias, esvaziadas de sentido útil e discriminatórias (nenhum outro docente foi convocado para tantas reuniões diárias, não correspondiam à programação anual, sendo de 8 reuniões anuais o número habitual das mesmas); a Ré nunca esclareceu o A. sobre o assunto a tratar, ordem de trabalhos e duração de tais reuniões; A Ré pretendeu, através da criação artificiosa dessa situação, pôr fim ao contrato de trabalho e bem assim à discordância do A. em aceitar que a redução do contrato a tempo parcial implicasse o não pagamento do trabalho prestado, designadamente as aulas entretanto maioritariamente lecionadas por considerar desproporcional a diminuição do salário de €2.258,09 para €677,43 como a Ré pretendia fazer com efeitos retroativos a janeiro de 2015 e sem que lhe facultasse a minuta do contrato a tempo parcial, violando o direito de se informar e o dever de boa-fé;
- a Ré, na nota de culpa, não circunstanciou os factos imputados em termos de tempo, modo e lugar, não sendo a falta de comparência a reuniões e à conferência do dia 23/4 suficiente para decidir da violação do dever de assiduidade, não tendo sido, na nota de culpa, decisão disciplinar e articulado motivador, quantificados os tempos de ausência e a duração efetiva do tempo de trabalho que o A. alegadamente teria de ter prestado nos dias em causa, sendo que só com tal indicação se poderia concluir no sentido da existência de ausências ao trabalho e, por consequência, de faltas ao trabalho;
- o nº 34 da nota de culpa também não se encontra circunstanciado no tempo, modo e lugar;
- o nº 10 da nota de culpa é genérico;
- falta de circunstanciação quanto às consequências do comportamento do A.
Para além do referido, tece ainda outras considerações, umas repetitivas, outras relativas à sentença recorrida que nada têm a ver com a questão das invocas nulidades, mas sim já com o mérito da ação e com eventual erro de julgamento (a título exemplificativo, cfr. nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 43, 45, 46, 48).

2.1. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, cumprindo conhecer da arguida nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, que é nula a sentença quando “d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A omissão de pronúncia consiste em o juiz não se pronunciar sobre questões (que não argumentos) sobre as quais se devesse pronunciar, vício esse que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão se encontre prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
Como é sabido, o mencionado vício de nulidade de sentença não se confunde com eventual erro de julgamento (confusão essa na qual o Recorrente repetidamente incorre em diversas considerações que tece).
Antes de mais, importa referir que, no despacho saneador, a Mmª Juíza apreciou da caducidade do direito ao exercício do procedimento disciplinar (julgando-a improcedente), bem como sobre a alegada falta de junção ao procedimento disciplinar da deliberação da sua instauração, referindo, quanto a esta questão, que “não se pode concluir pela existência de qualquer irregularidade do processo disciplinar”.

No que se reporta à invocada omissão de pronúncia sobre a invalidade do procedimento disciplinar, o recorrente alegou na contestação e sob a epígrafe “DA IRREGULARIDADE E ILICITUDE DO DESPEDIMENTO”:
- No que se reporta à invalidade do procedimento disciplinar: “207º. Sem prescindir da declaração de nulidade do despedimento por violação do prazo de caducidade, direito à defesa e do princípio do contraditório, por mera cautela, o A. contesta a licitude do despedimento, que considera manifestamente ilegal e muito o indigna. 213º De resto, mesmo que o A. estivesse obrigado a comparecer, como não estava, jamais se configurariam como faltas justificativas do despedimento, porque não foi sequer invocado qual o tempo de trabalho que o A. alegadamente teria incumprido, padecendo a nota de culpa de manifesta vaguidade e omissão da circunstanciação, 214º concretização essa que a R. se encontrava obrigada a observar, sob pena de invalidade, que o disposto no n.º 2, al. a) do art.º 382.º do CT sanciona, e se requer seja judicialmente decretado. 215º Com efeito, em bom rigor, à R. caberia invocar factos na nota de culpa, a partir dos quais o tribunal pudesse retirar as conclusões a que a mesma chega, aliás espúrias e esvaziadas de conteúdo factual, pelo que, torna-se-lhe inviável avaliar em que tempos se traduziram tais supostas “faltas”, ficando-lhe vedado conhecer se a medida aplicada corresponde efetivamente ao previsto no art.º 351.º, n.º 2, al. g) do CT. 216º Na verdade, a R. imputa ao A. a desobediência a ordens, sem concretizar quais, quando foram transmitidas e em que consistiram concretamente tais ordens, como teria sido imprescindível que a R. identificasse de forma a que o A. pudesse tomar posição sobre elas, ou aferir da sua ilegitimidade. 217º Donde se conclui, pela inexistência de quaisquer ordens que a R. não concretizou, pelo que, padecendo essa acusação de vaguidade e imprecisão, jamais poderiam sustentar qualquer sanção. 218º Aliás, a omissão de descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados relativamente a tais alegadas ordens, implica a invalidade do procedimento disciplinar no que a essa imputação concerne, como atrás referido. 219º É que a R., à falta de ordens concretas, socorre-se da comunicação efetuada no sentido dele optar, sendo evidente das comunicações trocadas, que, por um lado se extrai a disponibilidade da R. e do A. para chegar a um entendimento e aceitar a redução, desde que fosse respeitado o seu direito a não ser reduzida a retribuição, 220º e por outro, porque da realidade que ressalta da situação concreta, o A. não desobedeceu a qualquer ordem que fosse legítima, assistindo-lhe defender que, no caso concreto, à redução a tempo parcial (que ele acatou de imediato) não corresponderia, na prática, e face ao número de horas que então tinha de cumprir, como cumpriu, qualquer direito da R. à diminuição salarial, como esta obviamente pretendia, afrontando o contrato e a própria lei. 221º Quanto ao dever de zêlo e diligência, igualmente não se vê em que medida os factos imputados poderiam conduzir à conclusão de que o A. os violou. 222º A R. alega, de forma aliás conclusiva, que o A. faltou com tais deveres, quando nenhum facto aponta que alicerçasse o desleixo e incúria nas suas funções, todavia, jamais alegando qualquer facto que o sustentasse, posto que esse dever se traduz na realização das tarefas que ao trabalhador incumbiam com a atenção e esforço exigíveis, e quanto a isso nenhum dos factos se enquadra em falta de atenção ou de esforço, cujo desempenho foi mantido até à cessação. 223º Resta a acusação de violação do dever de respeito ao regulamento, o que falece perante a atitude da própria R., que foi mantendo a disponibilidade para adequar a situação ocorrida ao nele previsto, e assim o A. aceitasse reduzir a retribuição devida pelo número de horas contratadas e cumpridas, nenhuma ação disciplinar empreenderia, estando mesmo disposta a arquivar o processo se o A. tivesse aceite tal diminuição, como em reunião de 28/4/2015, lhe foi afiançado pela direção da R.. 224º Bastaria portanto que o A. compactuasse com a ilegítima e injusta diminuição do valor que ao A. assistia receber e, seguramente, nenhum procedimento disciplinar teria sido agilizado pela R., contudo, ao A. não competiria anuir ao atropelo desse seu direito, uma vez que as aulas seriam dadas e por tal desempenho lhe cabia receber a correspetiva retribuição. 225º Aulas e demais tarefas que o A. desenvolveu conformemente ao que lhe seria exigível, dando continuidade à sua prestação nos mesmos termos e moldes anteriormente exercitados, donde surte falsa a imputação de desinteresse repetido, que a R. aliás também não concretiza, ficando por perceber em que consistiu afinal. 226º E, no tocante à lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, igualmente resulta em acusação desprovida de conteúdo factual, carente de qualquer quantificação que nem a R. logrou especificar. 227º Sendo por conseguinte, completamente incompreensível a acusação de que a imagem da R. foi afetada pelo comportamento do A.. 228º Acusações que denunciam o pré-juízo condenatório por ela de imediato efetuado, e que só se compreende à luz da sua intenção persecutória, que já vinha de trás, porque o A. se vinha opondo à afronta dos seus direitos e era um alvo a abater, menos um a quem pagar. 229º De resto, o professor respeitado, responsável, cumpridor, diligente, zeloso, empenhado, correto e urbano que durante quase 11 anos foi reconhecido pela R. por corresponder ao perfil do A., terá desaparecido por um passe de mágica, sem que a R. conseguisse explicar em que medida a posição por este assumida de recusar aderir cegamente ao que a mesma pretendia, como fez legitimamente em defesa dos seus direitos, estes sim, séria e manifestamente lesados, motivaria a ruptura da relação constituída.”.
No que se reporta à invocada omissão de pronúncia sobre o abuso de direito, o recorrente alegou na contestação: “231º Aliás, a R. ao actuar como actuou, sempre se mostrando disponível para chegar a um consenso relativamente à situação que os opunha - essencialmente assente numa divergência resultante da redução da remuneração, posto que nisso consistiu o dissídio - tenha vindo, posteriormente, a empreender uma conduta diametralmente oposta àquela em que confiara o A., a enveredar por um procedimento disciplinar e a sancioná-lo mediante um despedimento que não faz qualquer sentido, nem merece o acolhimento da lei, porque ao mesmo subjaz a repreensão de um legítimo direito.
232º Invertendo a R. tal comportamento, que se prefigura como intolerável do ponto de vista da boa fé e da confiança firmada pelo A. nessa disponibilidade que aquela desvirtuou, sem qualquer prévia advertência, tudo o que a fez incorrer em manifesto abuso de direito, que tais princípios ofende de forma que merece a censura judicial, suprimindo-lho.”.
No que se reporta à invocada omissão de pronúncia sobre a natureza abusiva da sanção, o recorrente alegou na contestação: “268º Em suma, visando a R., através da sanção, simular a real intenção prévia de despedir o A., a qual teve na sua base obviamente outra motivação, a de o penalizar pelo exercício legitimado dos seus direitos, assim se convertendo o despedimento, em expediente manifesta e intoleravelmente abusivo. 269º Donde de verificam evidenciados os pressupostos da sanção abusiva, que ao abrigo do disposto no Art.º 331.º, n.º 1, al.s a), b) e d) e n.º 2, deve ser decretada enquanto tal e obstaculizado o ilegal despedimento. (…)” 270º Representando uma patente violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição, que o Direito não consente. “Não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral do empregador, nem por acordo inter partes. “(Douto AC. RP de 8/4/2013, P.º 248/10.0TTBRG.P1,in www.dgsi.pt)”.
Na sentença recorrida, a propósito de irregularidades e/ou invalidade do procedimento disciplinar, a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“No que diz respeito à regularidade do despedimento, a irregularidade formal que o autor invocou foi já decidida no saneador. Compulsado o processo disciplinar junto aos autos constata-se que o mesmo seguiu todas as formalidades prescritas nos arts. 352.º a 357.º do Código do Trabalho, não havendo qualquer irregularidade. Assim, não há motivos para a declaração da ilicitude do despedimento com base na irregularidade do processo disciplinar.”.
A mencionada sentença não contém qualquer referência às questões do abuso de direito e à natureza abusiva da sanção do despedimento.

O A. deduziu uma longa contestação (com 320 artigos), na qual a alegação do abuso de direito e da natureza abusiva da sanção se encontram diluídas ao longo dessa extensa peça processual. E, no que se reporta à alegação de falta de descrição circunstanciada da nota de culpa, impõe-se dizer que o A. mistura nos artigos transcritos o alegado vício da nota de culpa com considerações de mérito que o extravasam.
Não obstante, competia à 1ª instância apreciar das questões suscitadas, sendo que, na verdade, não se pronunciou sobre as mesmas.
Com efeito, no que tange à irregularidade formal do procedimento disciplinar, a sentença recorrida apenas se pronunciou de forma genérica quanto à regularidade do mesmo, não tendo, todavia, apreciado do vício alegadamente decorrente da indevida circunstanciação da nota de culpa, questão esta que nada tem a ver com as apreciadas em sede de despacho saneador.
Também não se pronunciou sobre o alegado abuso de direito e natureza abusiva da sanção, sendo que, se considerava tais questões prejudicadas pela solução dada ao litígio, deveria tê-lo dito.
Diga-se, quanto ao abuso de direito, que sendo embora de conhecimento oficioso, o juiz, oficiosamente, não tem que o apreciar para concluir que ele não existe. Não obstante, suscitando a parte tal questão, tem o juiz o dever de sobre ela se pronunciar.
Assim sendo, concluímos pela procedência das mencionadas nulidades da sentença recorrida, o que tem como consequência o conhecimento de tais questões por esta Relação.

2.2. Relativamente à alegada invalidade do procedimento disciplinar por falta de descrição circunstanciada da nota de culpa, ela é objeto da segunda questão suscitada no recurso, pelo que será apreciada no seu âmbito.

Quanto ao alegado abuso de direito no exercício da ação disciplinar, ele prende-se com factualidade alegada pelo Recorrente na contestação e que integra a matéria da invocada deficiência na seleção da matéria de facto, esta a quarta questão objeto do recurso.
Assim, tal questão terá que ser adiante apreciada.
Quanto à natureza abusiva da sanção, a mesma ficaria prejudicada caso se concluísse pela existência de justa causa para o despedimento, pois que, sendo justificado o despedimento, necessariamente se tem que concluir no sentido de que a aplicação dessa sanção, ainda que na sequência de reclamação de direitos e/ou nas demais circunstâncias previstas no art. 331º do CT/2009, não é abusiva (pelo que, na economia da sentença recorrida, que considerou existir justa causa para o despedimento, a questão ficou efetivamente prejudicada, conquanto não estivesse a sentença dispensada de o referir). Assim sendo, o conhecimento de tal questão deverá ter lugar adiante.
3. Da invalidade do procedimento disciplinar
O Recorrente, a sustentar tal invalidade, retoma a argumentação que aduziu em sede de nulidade de sentença, que acima referimos, para onde se remete, dispensando aqui nova reprodução da mesma.
Em síntese da sua longa alegação, a referida invalidade assenta: na falta de invocação do tempo de trabalho que o A. teria incumprido e em que tempos se traduziram tais supostas “faltas”; na falta de concretização das ordens, para se concluir no sentido da desobediência; na falta de concretização da violação do dever de zelo e diligência; na falta de concretização dos prejuízos; na falta de indicação dos critérios a que se reporta o art. 351º, nº 3, do CT.
Como já acima referido, a questão ora em apreço nada tem que ver com o que foi apreciado e decidido aquando do despacho saneador.

3.1. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009).
Dispõe o art. 353º, nº 1, do citado diploma que, sob pena de invalidade procedimento disciplinar [art. 382º, nº 1, al. a)], a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados, obrigação esta que é emanação do direito de defesa do trabalhador e que envolve uma enunciação que permita ao trabalhador saber concretamente o que lhe é imputado de modo a poder defender-se corretamente, o que, por regra, passa pela indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar das imputações que lhe são dirigidas.
Por outro lado, apenas os factos constantes da nota de culpa podem fundamentar a decisão de despedimento, não sendo atendíveis quaisquer outros, como prescreve o n.º 4 do art. 357º do diploma em referência, pois apenas sobre aqueles foi dada ao trabalhador a possibilidade de se defender.
A não circunstanciação de imputações constantes da nota de culpa não gera, todavia, a invalidade de todo o procedimento disciplinar, mas sim a impossibilidade de se atender aos factos não constantes da nota de culpa, sem prejuízo, todavia, da atendibilidade dos demais que não padeçam de tal vício.
Da mesma forma, apenas os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento podem ser invocados pelo empregador na ação de apreciação judicial de impugnação do despedimento, competindo-lhe a respetiva prova, como decorre do art. 387º, n.º 3 do C.T./2009 e do art. 98º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. São, assim, irrelevantes quaisquer outros factos que a entidade patronal invoque, sejam eles anteriores, posteriores ou contemporâneos aos constantes da decisão de despedimento.
Não obstante, uma coisa são os factos que a entidade empregadora imputa ao trabalhador na nota de culpa e, outra o enquadramento jurídico que aí entende ser de fazer.
No caso, a Ré circunstanciou devidamente os factos que entendeu ser de imputar ao A., mormente os constantes dos nºs 1 a 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15 a 26 da nota de culpa.
No que se reporta à imputação constante do nº 28 da nota de culpa – “faltas” aí referidas – e à alegação do Recorrente relativa à alegada falta de invocação do tempo de trabalho que o A. teria incumprido e em que tempos se traduziram tais supostas “faltas”, tal não determina a invalidade da nota de culpa, sendo que nela se concretizam as reuniões a que o A. não compareceu, indicando-se o dia e a hora para que se encontravam marcadas, pelo que carece de fundamento a alegação de que tal imputação não se encontra circunstanciada. Questão diferente é a bondade, ou não, da qualificação jurídica que a Recorrente retira dessas ausências, qualificando-as como faltas e/ou a quantificação do tempo dessas faltas, mas que não compromete a imputação dos demais factos, nem conduz a qualquer invalidade do procedimento disciplinar. No entanto, sempre se diga que a ausência a uma reunião para a qual o A. tivesse sido convocado não pode deixar de ser considerada como uma “ausência” ou “falta” ao trabalho, na medida em que o trabalhador deveria ter comparecido, e não compareceu, nas instalações do empregador para executar uma determinada tarefa (participar numa reunião). O mais que poderá, eventualmente, ocorrer, será, a final, em sede de apreciação de mérito, não poder ser quantificado o tempo dessas ausências para efeitos da sua contabilização em número de horas de trabalho, designadamente para o seu enquadramento no art. 351º, nº 2, al. g), do CT/2009. Mas tal não significa que essas ausências não possam ser consideradas para efeitos disciplinares e de apreciação da justa causa, sendo de salientar que a enumeração do nº 2 desse preceito tem natureza meramente exemplificativa e não taxativa.
O mesmo se diga quanto à alegada violação dos deveres de obediência, zelo e diligência, que se trata do enquadramento jurídico que a Ré entendeu ser de fazer na nota de culpa com base na factualidade que imputou; se tal enquadramento é, ou não correto, se está ou não suportado em factualidade imputada na nota de culpa, é matéria que se prende com o mérito da justa causa, e não com o alegado vício formal que o Recorrente assaca à nota de culpa.
Quanto à alegada falta de concretização dos prejuízos, tal apenas determina que não poderão ser atendidos para efeitos de apreciação da justa causa, mas não para a invalidade do procedimento disciplinar.
Quanto à invocada falta de indicação dos critérios a que se reporta o art. 351º, nº 3, do CT, reporta-se o preceito a critérios a atender para efeitos de apreciação e valoração do comportamento do trabalhador em sede de decisão do despedimento, não consubstanciando matéria que deva constar da nota de culpa a que se reporta o art. 353º, nº 1, do CT. De referir ainda que a decisão de despedimento encontra-se suficientemente fundamentada, com a indicação da factualidade imputada (e que constava da nota de culpa), com o enquadramento jurídico que a Recorrente entendeu ser de fazer e com a ponderação e considerações que esta entendeu ser de fazer relativamente a infração, sua gravidade e impossibilidade de manter a relação laboral.
Não se verifica pois qualquer invalidade da nota de culpa ou da decisão disciplinar determinante da nulidade do procedimento disciplinar. Se e na medida em que determinadas considerações jurídicas ou conclusivas constantes da nota de culpa não tenham suporte na factualidade nela imputada ao A. (e, naturalmente, na factualidade provada) a consequência, única, é não poderem, em sede do mérito da justa causa, ser tidas em conta.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
4. Falta de fundamentação da decisão da matéria de facto
Alega a Recorrente, na conclusão 39ª, que a decisão da matéria de facto não está fundamentada.

Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 22. estavam já dados como assentes no despacho saneador proferido nos autos.
O facto descrito sob o ponto 23. consta do regulamento de acumulação de funções da ré, cuja cópia se encontra a fls. 52 e ss dos autos.
Os factos constantes dos pontos 24. a 26. resultaram provados com base no teor do contrato de trabalho celebrado entre as partes para o ano lectivo de 2014/2015, junto aos autos a fls. 287 a 289, bem como no depoimento das testemunhas D…, reitor da ré da universidade titulada pela ré, E…, professora universitária e vogal da direcção da ré, M…, directora de recursos humanos da ré, F…, director do departamento de ciências farmacêuticas da ré, e G…, docente da ré a tempo integral com nomeação definitiva, os quais caracterizaram os contratos de trabalho da ré nos termos em que foram celebrados com o autor e conheciam o contrato de internato que o autor havia celebrado.
Os factos constantes dos pontos 27. e 28. resultaram provados com base no depoimento das testemunhas já referidas D…, E… e L…, professora auxiliar da ré (se bem que afirmou achar que apenas formalmente é que a comparência dos docentes nas conferências era obrigatória), tendo o próprio autor admitido não ter justificado a falta a tais conferências, mas por achar que não precisava de o fazer.
O facto descrito sob o ponto 29. resultou provado pelo depoimento das testemunha D….
O facto constante do ponto 30. resultou provado com base na análise dos sumários das aulas leccionadas pelo autor e juntas aos autos a fls. 598v a 674v.
O constante do ponto 31. e 32. resultou provado com base no conjunto dos depoimentos das testemunhas directamente ligadas à ré.
Os factos descritos sob os pontos 33. a 42. resultou provado com base no conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas P…, investigador auxiliar da Faculdade Q… da Universidade S…, T…, médico e subscritor dos certificados de incapacidade temporária do autor por doença juntos aos autos com o articulado superveniente do autor a fls. 836 e 837, U…, médico, V…, farmacêutico militar, todos amigos próximos do autor que atestaram os factos em causa.
Os factos inseridos sob os pontos 43. a 53. resultam dos contratos de trabalho celebrados entre as partes e que constam de fls. 250 a 278 e de fls. 284 a 289.
Os demais factos resultaram como não provados por deles não ter sido feita qualquer ou bastante prova em audiência de julgamento. O constante do quesito 7º não resultou provado atendendo ao teor da correspondência electrónica trocada entre o autor e a secretária do Reitor da Universidade da ré junta a fls. 355 e ss, de onde resulta que o autor apresentou explicação para as suas faltas às reuniões sucessivamente agendadas para o período da manhã, dando conta que estaria a trabalhar no Hospital em cumprimento de seu internato.
Os factos constantes dos quesitos 10º, 12º e 14º não resultaram claro já que, ponderando que o autor leccionava os últimos anos de dois cursos da ré e o depoimento das testemunhas G…, F…, W…, técnico de laboratório da ré, e X…, os quais acabaram por infirmar seu conteúdo, contrariando assim o depoimento das testemunhas que os afirmaram (D… e, ainda que menos peremptória, E…), e levantando a dúvida de sua veracidade.”.
A decisão da matéria de facto deve ser fundamentada nos termos descritos no art. 607º, nº 4, do CPC/2013.
Do acima transcrito decorre que a Mmª Juíza, ainda que de forma sintética, fundamentou a decisão da matéria de facto, o que fez, por reporte a cada um dos factos da base instrutória, com a indicação dos meios de prova em que se baseou e que permite ao Recorrente impugná-la, o que aliás o mesmo fez de forma profusa e exaustiva.
Não se vê, pois, necessidade de recorrer ao disposto no art. 662º, nº 2, al. d), do CPC/2013 [determinar à 1ª instância que proceda a tal fundamentação], o que constituiria diligência dilatória e que apenas protelaria desnecessariamente a tramitação dos autos.
Assim, e nesta parte, improcede o recurso.
5.Erro de procedimento no saneamento da causa, deficiente seleção dos factos e impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova”
Começa o Recorrente por suscitar a questão de saber se a Mmª Juíza deveria ter levado à base instrutória e, por consequência, à sua discussão em audiência de julgamento, determinada matéria alegada por aquele e que, segundo ele, poderia ter relevância para a sorte da ação.

Importa aqui deixar consignada uma nota prévia:
Na audiência preliminar a Mmª juíza consignou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, sendo que da respetiva ata consta que, após tal seleção, foi dada “a palavra aos ilustres mandatários para apresentarem eventuais reclamações sobre a matéria de facto dada como provada e controvertida que consta da Base Instrutória, tendo as mesmas dito nada ter a reclamar” (cfr. fls. 432).
Dispõe o art. 596º nºs 2 e 3º do CPC/2013 que as partes podem reclamar do despacho previsto no nº 1 [este relativo à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova] e que o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Com o CPC/2013 [aprovado pela 41/2013, de 26.06], a base instrutória foi substituída pela enunciação dos temas da prova, sendo todavia o citado art. 596 nºs 2 e 3 similar ao art. 511º, nºs 2 e 3, do CPC revogado, no âmbito do qual vigorava o Assento [atualmente com a força de acórdão uniformizador de jurisprudência] 14/94, de 21.05.1994, in DR I Série, de 04.10.1994, nos termos do qual a então “especificação” [designação da matéria de facto assente na redação do CPC [na redação primitiva], tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao transito em julgado da decisão final do litígio, sufragando o entendimento de que a mesma não constituía caso julgado. E, se assim é em relação à matéria de facto assente, é também relativamente à matéria controvertida que não haja sido levada à base instrutória, tanto mais que sempre poderá a Relação, mesmo oficiosamente, determinar a anulação do julgamento para a ampliação da decisão da matéria de facto relativamente a pontos (que hajam sido alegados) desde que o considere imprescindível como determina o art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013.
Ou seja, serve o referido para concluir que, ao contrário do que parece entender a Recorrida nas contra-alegações, ainda que o Recorrente não haja apresentado reclamações à seleção da matéria de facto efetuada pela Mmª Juíza na audiência preliminar, nada impede que possa agora, em sede de recurso da sentença, suscitar tal questão, assim como nada impede esta Relação de determinar a ampliação da matéria de facto, caso a julgue indispensável.

5.1. O A., na sua longa contestação, defendeu-se invocando diversa factualidade que se prende, designadamente, com as razões que levaram à frustração da resolução da questão da acumulação de funções por via consensual (por via da redução do contrato de trabalho a tempo inteiro para a tempo parcial com a consequente redução remuneratória) resultantes da discordância do A. quanto à aceitação da redução da sua retribuição para 30%, bem como com o alegado abuso de direito no exercício do poder disciplinar e aplicação da sanção do despedimento, matéria que não foi levada à seleção da matéria de facto, mormente, porque controvertida, à base instrutória e que, segundo o Recorrente, seria relevante.
Assim e tendo em conta o alegado pelo A. na contestação, expurgado de considerações conclusivas, valorativas, de direito e/ou repetitivas, bem como tendo em conta o constante das conclusões do recurso, é, no essencial, a seguinte a matéria de facto que o A. alegou na contestação e que não teria sido atendida pela 1ª instância, designadamente em sede de base instrutória: arts. 21 [o regime remuneratório foi estatuído por tabela de percentagem de contratação de docentes convidados aprovada pela direção da R. em 2013, em que o tempo integral completo se situa no intervalo entre 350 e 360 horas anuais, correspondente a 100% do tempo de trabalho], 83 [pretensão da Ré de reduzir a retribuição mensal do A. para €677,43, correspondente ao trabalho a tempo parcial de 30%, desde janeiro de 2015], 89 e 94 [em relação a ambos: se a Ré, com a proposta de celebração do contrato a tempo parcial de 30%, não pretendia diminuir as 10 horas letivas de lecionação, não tendo prescindido das 74 horas letivas que faltavam dar e se o A. até ao despedimento continuou a prestar as 10 horas letivas semanais], 101 [a Ré, inicialmente, pretendeu reduzir a remuneração do A. em 50%, acordo que não foi alcançado porque o A. não o aceitou], 106 e 107 [em relação a ambos: o A. até junho de 2015, cumpriu as 360 horas letivas semanais, tendo continuado a prestar 10 horas letivas de lecionação], 109 [as aulas lecionadas pelo A. em Famalicão ocorreram num sábado], 111 [a Ré não remeteu ao A. a minuta do contrato de trabalho a tempo parcial apesar de o A. lho ter pedido para poder analisar e aconselhar-se], 115 [a Ré, quando marcou as reuniões referidas no nº 17 dos factos provados/al. Q1 dos factos assentes na audiência preliminar, sabia que o fazia em horário em que o A. estava no internato e o A. pediu à Ré que lhe remarcasse as reuniões], 124, “dando de barato” a sua natureza conclusiva [o A. preparou as aulas, avaliação, correção de trabalhos e testes, atividades de pesquisa, investigação em termos idênticos aos anteriormente cumpridos], 125 [a marcação de reuniões anuais cingiam-se às seguintes: do serviço C1…; Reuniões C2…; Reuniões C3…, rondando cerca de 8 no total de um ano letivo, as quais eram agendadas segundo as conveniências e disponibilidades dos intervenientes], 126 [o A. pediu que lhe fosse indicado o assunto, tempo de duração e objetivo das reuniões, não lhe tendo a Ré respondido e visavam as reuniões unicamente que o A. aceitasse baixar a sua retribuição], 127 [ “(…), optando (…) por persistir na atitude de as marcar (algumas das quais de o A. nem sequer teve conhecimento) (…)”, 128 [de cada vez que o A. foi a alguma das reuniões marcadas sofria de insónias, andando nervoso e irritadiço, pelo que as evitava com o intuito de preservar a sua saúde e se a Ré tivesse respondido aos pedidos de informação solicitados pelo A. este teria comparecido], 135 a 141 [135º. Sendo certo que, quando o A. foi convocado para uma reunião no dia 7/4, às 10:30, hora que a R. bem sabia antecipadamente estar ele impedido, deu de imediato conhecimento por email de que não poderia comparecer, tendo pedido que fosse remarcada para as 15 horas. 136º Mais tendo solicitado que o informassem sobre o assunto da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Doc.s 46 e 47 137º Na sequência do que lhe enviaram novo email, em que se limitaram a marcar reunião para o dia 9/4, às 10:15, ao que respondeu o A. nos termos constantes do email que lhe remeteu, onde impressivamente se insurgiu contra tal conduta, dizendo-lhe que: “Informe o Senhor Director de que a minha posição se encontra firmada e foi apresentada na última carta registada que enviei. Não pretendo continuar em reuniões para ser sujeito a pressões, que se começam a assemelhar a bullying ou perseguição. Se me pretendem comunicar algo, podem fazê-lo por escrito, sem prejuízo da cordialidade profissional. Informe o Senhor Director que continuarei a leccionar as minhas aulas com a qualidade que me é reconhecida, apesar da contínua perturbação a que me tentam sujeitar.” Doc.s 48 a 50 138º À comunicação de marcação de reunião para o dia 16/4, às 11 horas, respondeu de imediato o A. que a essa hora estava em internato, por isso, perguntou se era possível marcar a reunião para a parte da tarde. Doc. 51 139º Pelo menos a professora do grupo C1…, Z…, também pediu a remarcação por estar impedida nas funções que exercia no Hospital AB…, tendo o sr. director respondido apenas a esta, mas já não ao A.. Doc.s 51 a 53 140º Com vista a delinear as actividades futuras na UC e dar o seu contributo para os assuntos que terão sido objecto daquela reunião, a referida professora e o A. combinaram fazer uma reunião, que propuseram ao Sr. Director para tratar dos aludidos assuntos, e que agendaram para o dia 7/5/2015 (5.ª f seguinte ao dia 5/5) após encontrar uma data, hora e local, a que chegaram conciliando as disponibilidades de todos, como era habitual, reunião essa que, em cumprimento do sugerido pelo Sr. Director, acabou por não se realizar, por este querer a opinião individual sobre as UC e considerar que a troca de opiniões entre os docentes poderia enviesar as suas respostas. 141º Tendo ficado em aberto o agendamento de nova reunião para quando fosse mais conveniente e caso fosse necessário. Doc.s 54 a 59], 143 [o A. encarou a marcação das reuniões como tentativas no sentido de o levar a assinar o contrato de trabalho a tempo parcial], 155 [“(…) jamais o professor correspondeu com os pedidos do A. quer de remarcação, quer que lhe fosse elucidado o objectivo, assunto, ordem de trabalhos, daquelas que chegaram ao seu conhecimento, em menos de metade das que a R. o acusa de faltar.”, 163 [o A. foi o único trabalhador a ser convocado para as reuniões referidas no nº 17 dos factos provados/al. Q1 dos factos assentes na audiência preliminar], 164 [os professores G…, H… e I… cumpriam também 360 horas letivas sendo remunerados com a retribuição correspondente a esse número de horas], 167 e 168 [o internato poderia ser feito tanto aos dias da semana, como aos sábados, domingos e feriados e o trabalho não letivo para a Ré de preparação de aulas, pesquisa, correção de trabalhos e provas podia ser feito aos fins de semana], 238 e 256 [em relação a ambos: o A. foi um trabalhador assíduo, empenhado, zeloso, diligente, respeitador, correto e dedicado, como tal reconhecido e nunca o seu desempenho tendo merecido crítica ou advertência], 243 e 266 [em relação a ambos: a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação do despedimento visou repreender o A. por não ter aceitado a celebração do contrato a tempo parcial com redução da retribuição].

5.1.1. Tal matéria não é, a nosso ver, indispensável à boa apreciação e decisão da causa no que que se reporta às questões da justa causa de despedimento, do abuso de direito no exercício da ação disciplinar e da natureza abusiva da sanção conforme resultará do que adiante se dirá em sede de apreciação da questão relativa à justa causa de despedimento e para onde se remete. E, daí, que não se veja necessidade na ampliação da decisão da matéria de facto relativa a tais pontos [sem prejuízo, porém, do que se dirá quanto à questão relativa ao pedido de condenação da Ré no pagamento das quantias descontadas na retribuição de abril e maio de 2015].

5.1.2. Não obstante, importa tecer algumas considerações.
O que deixámos exposto contempla, no essencial, as conclusões do recurso relativas à deficiente seleção da matéria de facto,
No que se reporta à aceitação do A. em celebrar contrato de trabalho a termo parcial de 30%, mas às invocadas razões da sua discordância quanto à redução da retribuição (que passaria a ser de €677,43 mensais) tendo em conta o tempo que já havia cumprido, apenas lhe faltando, a 27 de março de 2015, cumprir 74 horas de lecionação para perfazer o total das 360 horas anuais (cfr. conclusão 12, 13), da matéria de facto provada já resulta a factualidade que consta do nº 30 dos factos provados [nº de horas que faltavam cumprir para atingir as 361 anuais] e, do nº 13 dos factos provados, consta a troca de correspondência entre A. e Ré, mormente as missivas do A. onde o mesmo dá conta das razões da sua discordância. A essa correspondência se reportam os documentos de fls. 31 a 316, 318, 319/320, 322 e 324. Assim, nada há, neste particular, a aditar á seleção da matéria de facto.

No que se reporta ao que foi contratualizado entre o A. e a Ré, seja no que se refere à indicação, ou não, das funções, seja quanto à clª 7ª (e 2ª) do contrato de trabalho celebrado entre as partes, tal encontra-se documentalmente provado pelo contrato celebrado entre as partes a que se reporta o nº 53 dos factos provados, contrato esse que consta do documento de fls. 287/288, apenas se entendendo ser de acrescentar a esse nº 53 o teor das clªs 2ª, 6ª e 7ª e sendo que o mais que consta desse contrato resulta da sua leitura.
Assim, altera-se o nº 53 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
53. Em Outubro de 2014 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docente convidado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2014 e termo a 31/8/2015 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas a que correspondem 360 horas lectivas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Adjunto Convidado, contrato esse de cujas clªs 2ª, 6ª e 7ª consta o seguinte:
Segunda
1. O(a) segundo(a) outorgante é contratado para o exercício da atividade de docência nos estabelecimentos (…).
2. A contratação é efetuada no regime de tempo integral e em função do número de horas letivas anuais que são atribuídas e fixadas em intervalos percentuais de contratação tomando-se por referência o tempo integral completo de 35 horas semanais a que correspondente [sic] a lecionação de 360 horas letivas anuais.
Sexta
1 O(a) segundo(a) outorgante obriga-se a cumprir as funções e obrigações previstas nos Estatutos dos estabelecimentos de ensino e nos estatutos da carreira docente Decretos-Lei nº 205/200 e 207/2’’9, de 31 de Agosto de 2009 na sua redação atual, nomeadamente as especificadas nos capítulos seguintes «Deveres e direitos do pessoal docente» e funções genéricas dos docentes: «Funções dos docentes universitários» «Funções dos professores» «Funções dos professores do ensino politécnico» bem como «Funções do pessoal especialmente contratado»
2. O docente contratado a tempo integral tem por responsabilidade o exercício da função de docência e demais funções inerentes a este regime de contratação e que constam da legislação aplicável supra referida.
Sétima
“1. A remuneração mensal que o [a] segundo[a] outorgante auferirá é definida em função do número de horas letivas anuais efetivamente prestada [que constam do anexo a este contrato] é fixada pelo intervalo de contratação sendo indexado à remuneração mensal definida para o docente a tempo integral completo de 35 horas semana com a prestação de 360 horas letivas totais, na respetiva categoria profissional conforme valores e tabelas em vigor.
2. Na presente data e face ao número de horas atribuído que corresponde ao tempo integral completo o montante da remuneração mensal ilíquida é de €2258,09 (…), acrescido de subsídio de alimentação por cada da efetivo de trabalho.
3. A remuneração pode sofrer alteração em virtude de alteração do serviço docente atribuído sendo neste caso o valor da remuneração revisto e corrigido com efeito à data do início do contrato.”.

O Recorrente alega ainda que a al. Q1[2], que corresponde ao nº 17 dos factos provados, foi incorretamente incluída na matéria de facto assente aquando da audiência preliminar atenta a alegação constante dos arts. 33 e 34 do articulado motivador e a posição vertida nos arts. 127 e 155 da contestação, alínea essa que deverá ser alterada por forma a consignar-se que foram menos de metade as reuniões convocadas que chegaram ao conhecimento do A.
Dos arts. 33 e 34 do articulado motivador (tal como na nota de culpa) resulta a alegação de que o A. foi convocado para as reuniões referidas no nº 17 dos factos provados.
Nos arts. 127 e 155 da contestação o A. referiu o seguinte: “127. (…), optando (…) por persistir na atitude de as marcar (algumas das quais de o A. nem sequer teve conhecimento) (…)” e “155. Bem como jamais o professor correspondeu com os pedidos do A. quer de remarcação, quer que lhe fosse elucidado o objectivo, assunto, ordem de trabalhos, daquelas que chegaram ao seu conhecimento, em menos de metade das que a R. o acusa de faltar.”. [sublinhados nossos].
O alegado pelo A. não põe em causa a marcação das reuniões referidas no nº 17 dos factos provados. Questão diferente é, contudo, se o A. foi convocado para essas reuniões, questão que é efetivamente controvertida, na medida em que se retira dos arts. 33 e 34 do articulado motivador (e dos nºs 20 e 21 da nota de culpa) que o A. foi convocado para essas reuniões, enquanto que o A. alega que apenas foi convocado para menos de metade dessas reuniões.
E, na verdade, tal matéria, seja na versão da Ré [se o A. foi convocado para as reuniões referidas na al. Q1/nº 17 dos factos provados], seja na do A. [se o A. foi convocado apenas em relação a menos de metade dessas reuniões] não foi levada à base instrutória, nem decorre da decisão da matéria de facto provada ou não provada proferida pela 1ª instância, sendo que agora, em sede do presente recurso, apenas se poderá dar como assente que o A. foi, pelo menos, convocado para menos de metade das reuniões referidas no nº 17 dos factos provados. De referir que a versão dos factos relevantes seria até a da Ré pois que era a esta que competia o ónus de alegação e prova dos factos invocados para a justa causa do despedimento.
Não obstante, afigura-se-nos que tal matéria não é, a nosso ver, indispensável à decisão da causa no que se reporta à justa causa de despedimento conforme adiante se dirá em sede de apreciação dessa questão, para onde se remete [mas sem prejuízo do que adiante também se dirá a propósito do pedido de condenação da Ré no pagamento das quantias descontadas à retribuição dos meses de abril e maio de 2015].
Todavia, porque, pelo menos nessa parte, foi admitido pelo A., entende-se ser de acrescentar à decisão da matéria de facto provada o nº 54 , com o seguinte teor:
54. O A. foi convocado, pelo menos, para menos de metade das reuniões referidas no nº 17 dos factos provados.

Alega ainda o Recorrente que a alteração do contrato de trabalho a tempo integral para contrato de trabalho a tempo parcial de 30% deveria implicar a redução da prestação laboral para 4h letivas semanais, o que sustenta no documento junto na sessão da audiência de julgamento de 23.09.2016 e nos depoimentos das testemunhas E… e F….
Tal facto não foi alegado na contestação, pelo que o seu aditamento não poderá ser equacionado em sede de “deficiente seleção da matéria de facto” que pudesse ser tido em conta aquando do saneamento do processo.
Por outro lado, com tal facto e com os depoimentos invocados, parece pretender o Recorrente demonstrar que, de acordo com tal documento, de fls. 846 (“Tabela de Percentagem de Contratação dos Docentes Convidados”), resultará que do contrato de trabalho a tempo parcial de 30% corresponde uma carga letiva de 4 horas semanais e que a Ré não lhe iria reduzir o tempo letivo de 10 horas semanais uma vez que tal redução determinaria a impossibilidade de cumprimento, no semestre em curso, do tempo letivo ainda em falta.
Acontece que, como resultará do adiante se dirá a propósito da justa causa para o despedimento, para onde se remete, tal matéria é irrelevante.

O Recorrente alude, na conclusão 17ª, ao requerimento que formulou para acumulação de funções.
A esta matéria se reporta o nº 11 dos factos provados, sendo que o mencionado requerimento consta do documento que constitui fls. 50 dos autos, que integra o procedimento disciplinar que foi oportunamente junto pela Ré, e que não havia sido impugnado, designadamente pelo A..
Assim, altera-se o nº 11 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
11. Em consequência, o trabalhador solicitou à sua entidade patronal a autorização para a acumulação de funções nos termos do documento que constitui fls. 50, a qual foi indeferida - a 23 de Fevereiro pela Direcção do O… – com a invocação por parte da Ré de ser incompatível à luz do regulamento interno da C…, CRL., documento esse onde, para além do mais que dele consta, o A. prestou a seguinte declaração: “Declaro, por minha honra, que me comprometo a cessar imediatamente a atividade em acumulação sempre que ocorra incompatibilidade ou conflito de funções. Mais declaro que assumo compromisso de declarar todas as funções exercidas e assumo a responsabilidade por exercício de eventuais acumulações de funções não conformes com a lei e as normas internas da instituição.”.

No que se reporta à conclusão 18ª e ao alegado despedimento coletivo referido na conclusão 19ª não vislumbramos o mínimo interesse em tal factualidade, tanto mais que, no caso, ou ocorre justa causa para o despedimento e este será válido [sem prejuízo da questão relativa ao alegado abuso de direito, em relação ao qual a existência do alegado despedimento coletivo não tem também qualquer interesse], ou não ocorre, caso em que será inválido.

Quanto à carta a que se alude na conclusão 21ª enviada pela Ré ao A. com data de 05.06.2015, a mesma consta do documento de fls. 377, foi junta pelo A. com a contestação e não foi impugnada pela Ré. Por outro lado, ela consubstancia resposta à carta do A. de 01.06.2015, esta já referida no nº 21 dos factos provados.
Assim, e uma vez que documentalmente provado, não se vê qualquer obstáculo a que seja feita constar da decisão da matéria de facto o envio da mencionada carta, pelo que se altera a redação do nº 21 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
21. Por cartas registadas com AR que o autor enviou à ré em 1/5/2015 e 1/6/2015, que constam, respetivamente, de fls. 370/371 e 374/375, o A. reagiu contra a diminuição da remuneração mensal que a ré operou nos meses de Abril e de Maio, havendo a Ré enviado ao A. a carta, datada de 05.06.2015, que consta de fls. 373.

Para além da correspondência já referida na matéria de facto provada, está também documentalmente provado (documentos que não foram impugnados), o envio pelo A. das cartas de 13.04.2015 e de 20.04.2015 e o envio pela Ré ao A. da carta de 05.06.2015.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 55, com o seguinte teor:
55. Para além da correspondência referida nos nºs 13 e 21 dos factos provados, o A. enviou à Ré as cartas datadas de 13/04/2015 (fls. 364) e de 20/04/2015 (fls. 367/368) e a Ré enviou ao A. a carta datada de 05.06.2015 (de fls. 377).

5.2. O Recorrente impugna ainda a decisão da matéria de facto, ao que se opõe a Recorrida alegando que o mesmo não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a) e b), do CPC.
A apreciação do cumprimento dos requisitos do citado art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2 al. a), do CPC será apreciada a propósito dos pontos da matéria de facto impugnada.

Na conclusão 33ª, ao que parece (segundo a sistematização do Recorrente) a propósito do ponto 53 dos factos provados, diz o mesmo que o trabalho que estava obrigado a prestar na instituição correspondia as 360 horas anuais (reporta-se a horas letivas) “contrariamente ao que a R. imputou de obrigatoriedade de presença de 35 h semanais, em média 7 h diárias por cada dia da semana, e o tribunal, na sua fundamentação de direito, declarou que não existia essa obrigatoriedade de permanência, mas isso não consta na Decisão de Facto, como deve” [sublinhado nosso] e invoca ainda os depoimentos de F… e L…, com indicação dos tempos da gravação correspondentes, com o que deu cumprimento ao disposto no citado art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2, al. a).
Há que esclarecer que a circunstância de, em sede de fundamentação jurídica da sentença se fazer referência a matéria factual que não consta da decisão da matéria de facto, não determina que se deva ter, apenas por isso, o facto como assente e que o mesmo deva ser “transposto” para os factos provados. E se a Mmª Juíza assim o entendia, então deveria, previamente, ter dado tal facto como provado. Mas avançando.
Da nota de culpa não consta propriamente que o A. devesse cumprir as 35 horas semanais em regime de obrigatoriedade de presença permanente nas instalações da Ré, nem lhe foi imputada a violação dessa alegada obrigação, à exceção porém do que decorre do nº 18 dos factos provados [que corresponde ao nº 22 da nota de culpa e que havia sido dado como assente na al. R) dos factos assentes aquando da audiência preliminar], em que se refere que, nas datas mencionadas em 17, o A., para além de não ter comparecido às reuniões aí mencionadas, “esteve ausente do seu local de trabalho”, referência esta que parece induzir ou ter como pressuposto que, mesmo que não tivessem sido convocadas tais reuniões, o A. teria que estar presente nas instalações da Ré.
Ou seja, a impugnação da Recorrente prende-se, em bom rigor, é com a matéria do nº 18 dos factos provados (na parte referida) e não tanto com o nº 53.
E, ouvidos integralmente os depoimentos não apenas de F… e L…, mas também das testemunhas D…, E…, M… e G…, o que resulta da conjugação de todos eles – no que se reporta ao período de tempo que excede o das aulas que têm que ministrar - é que não existe, efetivamente, uma obrigatoriedade de permanência no estabelecimento em todas as restantes horas, sem prejuízo, todavia, da necessidade dessa presença, dentro do horário de funcionamento da Ré, este das 08.00 às 20h00, para as outras tarefas docentes que requeiram essa presença, designadamente atendimento e apoio a alunos e reuniões, sejam as reuniões ordinárias, estatutariamente previstas, sejam as extraordinárias que sejam convocadas.
Afigura-se-nos pois que deverá ser, explicativamente, aditado à matéria de facto provada o nº 56, com a seguinte redação:
56. Relativamente ao período de tempo que excede o horário letivo (aulas que os docentes, incluindo o A., têm que ministrar) não vigorava na Ré uma obrigatoriedade de permanência no estabelecimento por parte dos docentes, sem prejuízo, todavia, da necessidade dessa presença para as outras tarefas docentes que a requeiram, designadamente atendimento e apoio a alunos e reuniões para que hajam sido convocados, sejam as reuniões ordinárias, estatutariamente previstas, sejam as extraordinárias que sejam convocadas.

Pretende o A. que seja aditada a matéria de facto que refere na conclusão 31ª [o A. deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), sendo que o pretendido é sustentado em prova documental]:
No que se reporta à pretensão formulada em A) [“No dia 19.91.2015, o A. apresentou a Ré o requerimento para acumulação de funções”], não se vê qualquer obstáculo, sendo que tal facto se encontra documentalmente provado pelo documento de fls. 50, que integra o procedimento disciplinar e que foi junto pela Ré.
No que se reporta à pretensão formulada em B) [“Na reunião do dia 03/03/2015, foi-lhe dado conhecimento do indeferimento, opondo-se o A. à redução salarial proposta, tal como declarou à Ré por carta de 6/3/15”]:
Decorre do documento de fls. 49, junto pela Ré com o procedimento disciplinar que esta comunicou ao A. o indeferimento do pedido de acumulação de funções nos termos da carta, datada de 03.03.2015, que consta desse documento, estando a posição do A. vertida na carta datada de 06.03.15 que enviou à ré e que já é referida no nº 13 dos factos provados.
Assim, não se vê qualquer obstáculo em proceder ao aditamento pretendido, para o que se adita à matéria de facto provada o nº 57, com a seguinte redação:
57. O indeferimento referido no nº 11 do factos provados foi comunicado ao A. através da carta datada de 03.03.2015 que consta de fls. 49, à qual o A. respondeu nos termos da carta datada de 06.03.2015 (de fls. 314 a 316), já referida no nº 13 dos factos provados.
Quanto às als. C) [de acordo com fls. 2 do processo disciplinar, em 5/5/15, a Ré decidiu instaurar o processo disciplinar] e D) [a nota de culpa está datada com o dia 29/5/15 e a resposta do trabalhador foi recebida em 19/6/2015]:
A questão relativa à caducidade do exercício da ação disciplinar foi decidida, com trânsito em julgado, no despacho saneador. De todo o modo, encontrando-se documentalmente provado – fls. 48, 150 e 159-, não se vê qualquer obstáculo ao aditamento pretendido, sendo todavia de esclarecer que a data da receção da resposta à nota de culpa constante de fls. 159 deixa dúvidas [face à parcial ilegibilidade ou dificuldade de legibilidade] se se trata do dia 18 ou 19.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 58, com o seguinte teor:
58. A Ré decidiu mandar instaurar o procedimento disciplinar aos 05.05.2015, a nota de culpa encontra-se datada de 20.05.2015 e tendo a resposta a essa nota de culpa sido recebida pela Ré ou no dia 18 ou 19 de junho de 2015.

O recorrente impugna o nº 26 dos factos provados, entendendo que deverá ser eliminada a expressão “no semestre em curso” [deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, sendo que fundamenta a alteração pretendida]. Não se vê qualquer razão para eliminar tal segmento, afigurando-se, todavia, que reportando-se o horário letivo de 10 horas semanais também ao ano letivo (e não apenas ao semestre) que estava em curso aquando da celebração do contrato, tal ponto (nº 26) deverá ser alterado passando a dele constar:
26. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C… CRL, para além da componente letiva que preenche, no ano letivo e semestre em curso, dez horas semanais, o trabalhador está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua atividade junto da mesma.

O Recorrente pretende que o nº 23 dos factos provados, correspondente ao quesito 1º da BI [“De acordo com o regulamento de acumulação de funções, as funções de acumulação não podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não podem sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal”] seja dado como não provado, o que sustenta na alegação de que impugnou tal regulamento (que consta de fls. 52 a 54), que a ré nunca o informou da sua publicação e que nunca o havia lido, não tendo sido anexo a nenhum dos contratos, mais invocando o depoimento da testemunha L… e argumentando que a Ré lhe propôs a redução do contrato para trabalho a tempo parcial de 50% o que não observava o referido limite.
A Mmª Juíza, na fundamentação da decisão da matéria de facto, referiu que o mesmo assentou no referido documento, o qual, na verdade, foi impugnado pelo A., na medida em que alegou o seu desconhecimento.
Tal documento consubstancia o denominado, como dele consta, “Regulamento de Acumulação de Funções Pessoal Docente, Não Docente, Investigação, Profissionais de Saúde”, tendo sido junto com o procedimento disciplinar. O nº 23 dos factos provados corresponde ao art. 3º, nº 5, do mencionado Regulamento.
As testemunhas D…, E… e M… confirmaram a existência do mencionado Regulamento de Acumulação de Funções e bem assim a referida norma dele constante, tendo ainda E… referido que o mesmo está afixado e é de acesso a todos e M… explicou a regra em questão e a não sobreposição em mais de 1/6. F… referiu que os docentes a tempo integral não têm exclusividade, que podem acumular, mas que têm que pedir autorização, preencher o formulário, que é submetido ao Conselho Diretivo e este pronuncia-se e que se a base da acumulação for razoável tem sido autorizado. Em resposta à pergunta sobre o que é que o A., perante a integração no internato médico, poderia ter acautelado, referiu que podia, se tivesse conhecimento, a partir de janeiro ou fevereiro, ter indicado que iria ter um internato médico e que a partir dessa data não poderia ter o contrato a tempo integral que tinha na C…. Ou seja, dos referidos depoimentos decorre que tal regulamento, e a regra ora em causa no nº 23 dos factos provados, existiam.
Quanto a L…, o seu depoimento não infirma o referido pelas demais testemunhas, nem o que consta do nº 23 dos factos provados. O que decorre do depoimento da testemunha é que esta não conhecia o Regulamento, mas que quando pretendeu acumular funções (em número de horas inferiores a 1/6), em vez de o ir ver, foi perguntar, porque era mais fácil do que o consultar, a F….
Carece, pois, de fundamento a impugnação aduzida. Mas ainda se acrescentará que não nos convence o alegado desconhecimento, pelo A., do dito Regulamento e da impossibilidade de acumulação com sobreposição superior a 1/6, designadamente porque o pediu e a Ré não lho forneceu. Da circunstância de o haver pedido e de a Ré não o haver entregue, o que aliás terá tido lugar após o requerimento, não decorre que o A. dele não tivesse conhecimento. E muito menos decorre que a ele não tivesse podido aceder e/ou que estivesse inacessível tanto mais tendo em conta o depoimento de E…, para além de que o A., em 19.01.2015, requereu a acumulação de onde decorre que sabia que o pedido tinha que ser formulado e estava sujeito a autorização.
E é irrelevante a primeira proposta formulada por D…, no sentido da celebração de contrato trabalho parcial de 50% (que aliás o A. não aceitou). Tal proposta foi feita a 27 de fevereiro de 2015 (cfr. email de fls. 327, remetido pela testemunha D… ao A.) tendo sido, como referido por tal testemunha, uma primeira tentativa de resolver a questão, mas que o A. não aceitou, proposta essa que não invalida a existência do Regulamento e da norma constante do mesmo a que se reporta o facto ora em apreço.
O nº 23 dos factos provados não merece, pois, qualquer censura.

O Recorrente impugna os pontos 24 a 26 dos factos provados [“24. As funções que o trabalhador pretendia acumular sobrepunham-se em grande parte ao horário contratado com a C…, CRL. 25. Não era viável ao trabalhador conciliar integralmente o horário completo de 40 h semanais do seu internato médico, com o horário a tempo integral de 35h semanais na instituição ré. 26[3]. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C….CRL., para além da componente lectiva que preenche, no ano letivo e semestre em curso, dez horas semanais, o trabalhador está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua actividade junto da mesma.], pretendendo que sejam dados como não provados, o que sustenta nos depoimentos de E…, G…, F… e M….
O Recorrente deu cumprimento ao arts. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a).
Os depoimentos invocados, nos quais a 1ª instância também se fundamentou para dar como provados os factos em questão, bem como ainda os de D… e L…, não sustentam a impugnação aduzida pelo Recorrente quanto a tais pontos.
Desde logo, as tarefas descritas no nº 26 são corroboradas por todas as mencionadas testemunhas, que referiram que são levadas a cabo pelos docentes a tempo integral.
Quanto aos nºs 24 e 25 D…, E… e M… referiram a mencionada sobreposição, designadamente esta última, que é clara a sobreposição, que só não haveria se o A. reduzisse num lado ou no outro e acrescentando que no horário que o A. lhe apresentou (depois de muita insistência) verificou haver sobreposição, que o horário do Centro de Saúde Y… coincidia com o horário de funcionamento da instituição. L…, à pergunta se a sua própria acumulação era de mais de 1/6, respondeu espontaneamente “não, nem eu conseguia” e só já depois tendo tido o “cuidado” de acrescentar que era por causa da sua vida pessoal. Referiu também, tal como aliás as demais testemunhas, que para além das 10 horas semanais letivas, o A. “tinha que cumprir com mais 25 horas”. F… referiu: saber que o A. estava a fazer o curso AC… e que por isso tinha outras atribuições e tarefas que por vezes faz não ter a disponibilidade “para estar o tempo todo”; que a atividade do A. não lhe permitia ter uma carga total, mas permitia cumprir as horas letivas previstas; que o A., perante a integração no internato médico, para acautelar a situação, a partir de janeiro ou fevereiro poderia ter indicado que iria ter um internato médico e que a partir dessa data não poderia ter o contrato a tempo integral que tinha na C…; a expetativa da Ré é que um docente a tempo integral difere do docente a tempo parcial porque as 35 horas são distribuídas por um conjunto de atividades nas quais se integram, para além das tarefas letivas, as demais tarefas do docente. G…, embora referindo não se ter apercebido de o A. ter deixado de estar disponível para as tarefas habituais, disse que existe trabalho não letivo, mas docente, que se espera de um professor. E decorre do seu depoimento que nada sabia em concreto da atividade do A.
Acresce que decorre das regras da experiência e conhecimento comuns que uma acumulação de 35h + 40 horas semanais, num total de 75 horas semanais, que excede em 35 horas semanais (75-40) e 7h/diárias (35/5) um período normal de trabalho, respetivamente semanal e diário, implica obviamente uma sobreposição, a qual é muito superior a 1/6 do período normal de trabalho semanal de 35 horas na Ré.
Os nºs 24, 25 e 26 dos factos provados são pois de manter.

O Recorrente impugna o nº 28 dos factos provados [“Apesar de estar inscrito e ter sido informado da realização do evento e que a sua presença e participação era obrigatória, o trabalhador não prestou qualquer justificação à sua E.E sobre os motivos da sua ausência.], pretendendo que seja dado como não provado, o que sustenta no depoimento de L….
O Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a).
O referido ponto vem na sequência do nº 27 dos factos provados [27. A participação do trabalhador no XI Ciclo de Conferências do O…, que decorreu na AD..., no dia 23 de Abril de 2015, foi considerada integrada no plano de formação anual do DRH para docentes TI.], que não foi impugnado e de onde decorre que também abrangia o A.
L… referiu que a comparência não era obrigatória, mas que “eram quase impelidos a ir”.
D…, E… e M… referiram que se tratava de formação obrigatória, decorrendo da conjugação dos seus depoimentos a inscrição do A. e que tal era do seu conhecimento, pese embora o A., no seu depoimento, haja referido não ter sido convidado, nem convocado, do que decorre que não compareceu e que não justificou a falta de comparência.
Assim, é de manter o nº 28 dos factos provados.
6. Passa-se a reproduzir a matéria de facto provada, já com as alterações introduzidas:
1. A relação laboral em causa nos autos cessou por iniciativa da entidade patronal, na sequência de um processo disciplinar que culminou com o despedimento com justa causa do trabalhador B….
2. Despedimento esse que lhe foi comunicado por carta registada datada de 08 de Julho de 2015 e recepcionada a 10 de Julho.
3. No dia 29 de Maio de 2015, a entidade patronal comunicou ao trabalhador que contra si havia sido instaurado um processo disciplinar, tendo-lhe sido remetida nesse mesmo dia – por carta registada com AR rececionada a 2 de Junho – a respetiva nota de culpa, com a descrição dos factos que lhe eram imputados, e que dispunha do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para deduzir por escrito a sua defesa, nota de culpa essa que consta do documento que constitui fls. 144 a 150 e cujo teor se passa a transcrever:
“1. O trabalhador C… exerce actualmente, ao serviço da instituição de ensino C…, CRL., funções de docência nos estabelecimentos de ensino superior titulados pela C…, CRL., com a categoria profissional de Professor Auxiliar Convidado no âmbito do ensino superior Universitário e de Professor Adjunto Convidado no âmbito da carreira docente aplicável ao ensino superior Politécnico dos estabelecimentos titulados pela C…, CRL.
2. O trabalhador arguido foi contratado por um período de 12 meses, para o ano lectivo 2014/2015, com inicio em 1/10/2014 e términus em 30/09/2015, no regime de tempo integral, tomando-se por referência o tempo integral completo de 35h por semana a que corresponde em termos médios sete horas diárias e 360 horas lectivas anuais.
3. Pelo contrato celebrado ficou o trabalhador arguido obrigado, entre outros deveres, a cumprir com o estipulado em matéria de acumulação de funções e a solicitar autorização para o exercício cumulativo de funções bem como a apresentar a declaração de acumulação de funções anual.
4. Em data posterior à celebração do referido contrato, o trabalhador arguido iniciou o Internato Médico, tendo celebrado com o Hospital N… um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com duração de 40 horas semanais.
5. Em consequência, o trabalhador arguido solicitou à sua entidade patronal a autorização para a acumulação de funções, a qual foi indeferida - a 23 de Fevereiro pela Direcção do O… - por ser incompatível à luz do regulamento interno da C…, CRL.,
6. Com efeito, de acordo com o regulamento de acumulação de funções que o trabalhador arguido bem conhece, as funções de acumulação não podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não podem sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
7. Ora, as funções que o trabalhador arguido pretendia acumular sobrepunham-se em mais do que 100% ao horário contratado com a C…, CRL.
8. De resto, não seria possível ao trabalhador arguido conciliar o horário completo - de 40 h semanais - do seu internato médico, com o horário a tempo integral – de 35h semanais – na instituição, sendo manifesta a incompatibilidade do ponto de vista prático.
9. Em face de tal indeferimento foi proposto ao trabalhador arguido a possibilidade de optar por manter apenas um dos contratos ou, em alternativa, a passagem para o regime de tempo parcial com a C…, com redução proporcional da respectiva remuneração.
10. Seguiu-se um período de diversos contactos e comunicações entre a C… e o trabalhador arguido na tentativa de solucionar o problema, não tendo sido possível chegar a um consenso porquanto o trabalhador aceitava passar a tempo parcial mas não aceitava a redução proporcional da retribuição que se impunha, pelo que não foi possível o almejado acordo.
11. Atento o exposto é manifesta a incompatibilidade e o incumprimento contratual por parte do trabalhador arguido, já que é impossível que o mesmo possa cumprir com as suas obrigações contratuais com a C…, CRL., paralelamente com o contrato de trabalho em funções públicas que tem com o Hospital N….
12. Com efeito, de acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C… CRL., para além da componente lectiva que preenche, no semestre lectivo em curso, dez horas semanais, o trabalhador arguido está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua actividade junto da mesma.
13. Ora, é notório e evidente, até para o homem mais comum que é impossível, atenta a carga horária de 40 horas semanais no Hospital N… que o trabalhador arguido possa cumprir com as 35h semanais que contratou com a C….
14. Sucede que, pelo menos a partir do mês de Abril de 2015, o trabalhador arguido apenas se encontra na instituição quando tem que leccionar aulas, ou seja, dez horas semanais, em clara violação do contrato de trabalho a tempo integral – de 35 h semanais - que mantém com a C…, CRL.
15. Nas restantes vinte e cinco horas semanais o trabalhador arguido tem-se mantido ausente do seu local de trabalho e tem-se revelado indisponível para todas as restantes actividades, nomeadamente reuniões, formações e demais conexos com a actividade laboral a que se encontra vinculado por força do contrato de trabalho que mantém com a C….
Com efeito:
16. O trabalhador arguido encontra-se vinculado à C…, CRL mediante um contrato de trabalho a tempo integral com uma carga horária semanal de 35h.
17. Dessas 35 horas lecciona 10 horas por semana, sempre no mesmo horário:
Terça-feira – 16h – 20h
Quarta-feira – 18h – 20h
Quinta-feira – 16h – 20h
18. No restante horário de trabalho (25h) o trabalhador arguido deve estar na instituição e disponível para reuniões de trabalho, preparação de aulas, avaliações e respectivas correcções e, ainda, formações, actividades organizativas e de extensão universitária, actividadede investigação, e outras actividades conexas.
19. Pelo menos desde o início do passado mês de Abril de 2015, o trabalhador arguido apenas comparece na instituição nos períodos em que lecciona aulas, ou seja 10h por semana, estando ausente da instituição e revelando-se indisponível no restante período de trabalho de 25 horas que deveria cumprir.
20. Desde o início do referido mês de Abril de 2015 o trabalhador arguido foi reiteradamente convocado pela C…,CRL., para comparecer em várias reuniões de trabalho e formações, tendo estado ausente em todas elas.
21. Assim aconteceu nas seguintes datas:
07/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
09/04/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
10/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
14/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
16/04/2015 – Reunião dos docentes do grupo C1… convocada para as 11h00m;
17/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
21/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/04/2015 – Reunião convocada para as 09h45m;
23/04/2015 - XI Ciclo de conferências do O…
04/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
05/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
06/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
07/05/2015 – Reunião convocada para as 10h10m;
08/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
11/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
12/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
14/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
15/05/2015 – Reunião convocada para as 11h30m;
18/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
19/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
21/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/05/2015 – Reunião convocada para as 11h00m;
25/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
26/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
27/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m
28/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m
22. Nas datas enunciadas o trabalhador arguido não compareceu e esteve ausente do seu local de trabalho, só estando presente no período em que efectivamente leccionou aulas ou seja entre as 16h e as 20h de terças e quintas feiras e entre as 18h e as 20h das quartas feiras.
23. A participação do trabalhador arguido no XI Ciclo de Conferências do O…, que decorreu na AD..., do qual o trabalhador arguido esteve ausente no dia 23 de Abril de 2015, foi considerada integrada no plano de formação anual do DRH para docentes TI.
24. Não obstante estar inscrito e ter sido informado da realização do evento e que a sua presença e participação era obrigatória, o trabalhador arguido não compareceu ao mesmo, nem prestou qualquer justificação à sua E.E sobre os motivos da sua ausência.
25. Acresce ainda que, o trabalhador arguido não compareceu igualmente à reunião dos docentes do grupo C1…, grupo no qual está integrado, ocorrida no referido dia 16 de Abril de 2015, reunião para a qual foi devidamente convocado.
26. O trabalhador arguido não forneceu qualquer explicação, nem deu qualquer justificação para as ausências ao trabalho supra discriminadas.
27. Nos termos do n.º 2, do artigo 256.º, do Código de Trabalho, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou a feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
28. Ocorreram nessas circunstâncias as faltas ocorridas nos dias 10,13,17 e 20 de Abril e 4,8,11,15,18,22 e 25 de Maio, todas do ano corrente de 2015.
Acresce ainda que,
29. conforme supra expendido, pese embora tenha visto indeferido o pedido de acumulação de funções - face à incompatibilidade de manter dois contratos de trabalho a tempo completo bem como por o mesmo violar o regulamento interno da C… - mantêm o trabalhador arguido um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, com carga horária de 40h semanais com o Hospital N….
30. Nas circunstâncias descritas, a manutenção do mencionado contrato de trabalho com o Hospital N…, representa por parte do trabalhador arguido incumprimento dos seus deveres laborais de respeito pelos regulamentos internos da sua entidades patronal, obediência, zelo, diligência e assiduidade.
31. Com efeito, para além de outras incompatibilidades, bem sabe o trabalhador arguido que, de acordo com o regulamento, a acumulação de funções não pode prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não pode sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
32. No entanto, não se coibiu o trabalhador arguido de celebrar, sem prévio deferimento da acumulação de funções, outro contrato de trabalho com o Hospital N… e de manter esse contrato mesmo após o indeferimento da acumulação que solicitou a posteriori.
33. A acumulação de funções que resulta da manutenção em simultâneo dos dois contratos, além de não ter sido objecto do necessário deferimento pela C…, CRL, impossibilita o trabalhador arguido de cumprir a carga horária que resulta do contrato que mantém com a C…, CRL e necessariamente, todo o trabalho que deveria ser desenvolvido nesse período de tempo.
34. Por outro lado, não obstante o indeferimento do pedido de acumulação de funções e ter sido por diversas vezes interpelado para escolher um dos regimes contratuais, a verdade é que o trabalhador arguido desobedeceu reiteradamente às instruções e ordens internas da sua E.E, não optando por nenhum dos regimes e mantendo outro contrato de trabalho a tempo integral.
35. A ausência ao trabalho do trabalhador arguido por um período de tempo de 25horas das 35 horas semanais que deveria disponibilizar à sua entidade patronal – C…, CRL – concretizada também nas faltas supra enunciadas - é lesiva dos legítimos interesses da sua entidade patronal, porquanto, impede que o trabalhador arguido dispense a atenção necessária ao exercício das suas funções, incumprindo deste modo com as suas obrigações contratuais, designadamente com o dever de assiduidade, zelo e diligência.
36. A conduta do trabalhador arguido é ainda lesiva da boa e reputada imagem da sua entidade patronal, instituição com décadas de existência, que sempre pautou o seu ensino por elevados padrões de exigência e rigor, que o trabalhador arguido não consegue, na situação descrita cumprir.
37. Os comportamentos do trabalhador arguido anteriormente descritos, pela falta de assiduidade, desobediência repetida das ordens e instruções internas da sua entidade patronal e pelo incumprimento contratual reiterado foi, acima de tudo, causa directa e necessária de uma grave, imediata e irremediável quebra de cooperação, confiança e disciplina que deve presidir a qualquer relação laboral e à relação laboral concreta.
38. Os comportamentos do trabalhador arguido, anteriormente descritos, pela reiteração e gravidade de que se revestem, bem como pelas consequências que acarretaram e continuam a acarretar para a sua entidade patronal – designadamente para a assiduidade, disciplina, produtividade e bom ambiente de trabalho – tornaram imediata e irremediavelmente impossível a subsistência da relação laboral existente.
39. Verifica-se deste modo que o trabalhador arguido violou, de forma consciente, grave e culposa os seus deveres laborais, designadamente os previstos nas al.sa), c), e), f) e g) do art.º63.º do Estatuto da carreira do pessoal docente Universitário e do 30.º A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, nas al. b), c), d), e), e h), do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho, sendo ainda enquadrável na previsão do artigo 256.º n.ºs 1 e 2 e artº 351º n.º 1 e 2 al. a), d), e) e g) do mesmo Código do Trabalho.”. - Alterado
4. No dia 12 de Junho de 2015, o trabalhador acompanhado da sua mandatária consultaram o respetivo processo disciplinar.
5. Durante a referida consulta do processo disciplinar, a mandatária requereu a junção da ata deliberativa de instrução do procedimento disciplinar, requerimento esse que foi junto aos autos.
6. O trabalhador apresentou oportunamente a sua defesa por escrito, tendo requerido novamente a junção aos autos da respetiva ata deliberativa e ainda da tabela remuneratória vigente, não juntando nem requerido mais nenhuma diligência de prova.
7. Foram realizadas as diligências probatórias requeridas.
8. O trabalhador B… exercia, ao serviço da instituição de ensino C…, CRL., funções de docência nos estabelecimentos de ensino superior titulados pela C…, CRL., com a categoria profissional de Professor Auxiliar Convidado no âmbito do ensino superior Universitário e de Professor Adjunto Convidado no âmbito da carreira docente aplicável ao ensino superior Politécnico dos estabelecimentos titulados pela C…, CRL.
9. Pelo contrato celebrado ficou o trabalhador obrigado, entre outros deveres, a cumprir com o estipulado em matéria de acumulação de funções e a solicitar autorização para o exercício cumulativo de funções bem como a apresentar a declaração de acumulação de funções anual.
10. Em data posterior à celebração do referido contrato, o trabalhador iniciou o Internato Médico, tendo celebrado com o Hospital N… um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com duração de 40 horas semanais.
11. Em consequência, o trabalhador solicitou à sua entidade patronal a autorização para a acumulação de funções nos termos do documento que constitui fls. 50, a qual foi indeferida - a 23 de Fevereiro pela Direcção do O… – com a invocação por parte da Ré de ser incompatível à luz do regulamento interno da C…, CRL., documento esse onde, para além do mais que dele consta, o A. prestou a seguinte declaração: “Declaro, por minha honra, que me comprometo a cessar imediatamente a atividade em acumulação sempre que ocorra incompatibilidade ou conflito de funções. Mais declaro que assumo compromisso de declarar todas as funções exercidas e assumo a responsabilidade por exercício de eventuais acumulações de funções não conformes com a lei e as normas internas da instituição.” – alterado.
12. Em face de tal indeferimento foi proposto ao trabalhador arguido a possibilidade de optar por manter apenas um dos contratos ou, em alternativa, a passagem para o regime de tempo parcial com a C…, com redução da respectiva remuneração.
13. Seguiu-se um período de diversos contactos e comunicações entre a C… e o trabalhador arguido na tentativa de solucionar o problema, nomeadamente através das cartas datadas de 6/3/2015, 11/03, 17/03, 27/03 e 31/03, não tendo sido possível chegar a um consenso porquanto o trabalhador aceitava passar a tempo parcial mas não aceitava a redução da retribuição proposta.
14. Por carta datada de 31 de Março a Ré comunicou ao Autor que considerando que o tempo de serviço para o segundo semestre seria de 130 horas no O… + 8 horas lecionadas no J… isso correspondia a um tempo parcial de 30% com a respetiva remuneração e que se ele não aceitasse essa redução, ficava na obrigação de cumprir o seu contrato de 35 horas/semana que assumira em Outubro de 2014.
15. Pelo menos a partir do mês de Abril de 2015, o Autor encontrava-se na instituição quando tinha que leccionar aulas, ou seja, dez horas semanais.
16. O Trabalhador leccionava 10 horas por semana, sempre no mesmo horário:
Terça-feira – 16h – 20h
Quarta-feira – 18h – 20h
Quinta-feira – 16h – 20h
17. O Autor não compareceu as seguintes reuniões:
07/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
09/04/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
10/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
14/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
16/04/2015 – Reunião dos docentes do grupo C1… convocada para as 11h00m;
17/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
21/04/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/04/2015 – Reunião convocada para as 09h45m;
23/04/2015 - XI Ciclo de conferências do O…
04/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
05/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
06/05/2015 – Reunião convocada para as 10h15m;
07/05/2015 – Reunião convocada para as 10h10m;
08/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
11/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
12/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
13/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
14/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
15/05/2015 – Reunião convocada para as 11h30m;
18/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
19/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
20/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
21/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
22/05/2015 – Reunião convocada para as 11h00m;
25/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m;
26/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m;
27/05/2015 – Reunião convocada para as 10h30m
28/05/2015 – Reunião convocada para as 10h00m
18. Nas datas enunciadas o trabalhador não compareceu e esteve ausente do seu local de trabalho, estando presente, pelo menos, no período em que efetivamente lecionou aulas ou seja entre as 16h e as 20h de terças e quintas-feiras e entre as 18h e as 20h das quartas-feiras.
19. A. tinha direito a auferir uma retribuição mensal de €2.258,09, pela prestação da sua atividade correspondente a uma carga horária letiva de 360 horas anuais.
20. Nos meses de Abril e Maio de 2015 o Autor recebeu menos 979,41€ e 1.679,05€ do que recebeu nos meses anteriores e não recebeu subsídio de alimentação relativo aos dias enumerados na alínea.
21. Por cartas registadas com AR que o autor enviou à ré em 1/5/2015 e 1/6/2015, que constam, respetivamente, de fls. 370/371 e 374/375, o A. reagiu contra a diminuição da remuneração mensal que a ré operou nos meses de Abril e de Maio, havendo a Ré enviado ao A. a carta, datada de 05.06.2015, que consta de fls. 373. – alterado.
22. O autor foi contratado, primeiramente como licenciado com a categoria profissional de assistente convidado, passando a professor coordenador sem agregação convidado, tendo ascendido ao grau académico de Doutor a partir de 1/3/2007 em 1/9/2007, foi-lhe atribuída pela ré a categoria de professor auxiliar, em 1/8/2008, com ambas as categorias, no O… e na Escola Superior J… do Instituto Politécnico O…, titulados pela ré e assim sucessiva e também ininterruptamente nos anos seguintes, sempre exercendo as suas funções inerentes a tais categorias da carreira de docente aplicável aos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico tuteladas pela C…, CRL, até à data do seu despedimento, em 10/7/2015.
23. De acordo com o regulamento de acumulação de funções, as funções de acumulação não podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho e não podem sobrepor-se em mais de 1/6 (um sexto) ao horário inerente à função principal.
24. As funções que o trabalhador pretendia acumular sobrepunham-se em grande parte ao horário contratado com a C…, CRL.
25. Não era viável ao trabalhador conciliar integralmente o horário completo de 40 h semanais do seu internato médico, com o horário a tempo integral de 35h semanais na instituição ré.
26. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a C… CRL, para além da componente letiva que preenche, no ano letivo e semestre em curso, dez horas semanais, o trabalhador está obrigado a disponibilizar à sua entidade patronal mais vinte e cinco horas semanais para comparecer às reuniões de trabalho e departamento para que seja convocado, proceder à preparação de aulas, prestar apoio pedagógico e atendimento a alunos, proceder à avaliação, desenvolver individualmente ou em grupo investigação cientifica, participar em tarefas de extensão universitária, divulgação cientifica, e outras conexas com a sua actividade junto da mesma. - Alterado
27. A participação do trabalhador no XI Ciclo de Conferências do O…, que decorreu na AD..., no dia 23 de Abril de 2015, foi considerada integrada no plano de formação anual do DRH para docentes TI.
28. Apesar de estar inscrito e ter sido informado da realização do evento e que a sua presença e participação era obrigatória, o trabalhador não prestou qualquer justificação à sua E.E sobre os motivos da sua ausência.
29. As reuniões supra referidas nunca foram reagendadas para o período da tarde.
30. Em 27/3, o autor já só tinha por cumprir 74 horas letivas das 361 anuais contratadas.
31. O Autor sempre foi docente convidado, não integrando numa a carreira.
32. A contratação de docentes esteve e está necessária e intimamente co-relacionada com o número de alunos inscritos, com as disciplinas a lecionar, os cursos abertos, etc.
33. Durante os meses que mediaram entre a primeira reunião e o despedimento o Autor viveu, preocupado, desassossegado, intranquilo e bastante fragilizado, não só pelo tratamento a que foi submetido, mas também, pelos receios de perder o seu emprego.
34. Passou desde então a padecer de perturbações do sono e do seu humor, vivendo diariamente em situação de angústia, deprimido e sem interesse pela vida.
35. Devido também ao facto de ter sido sujeito ao processo disciplinar e subsequentemente despedido, encontra-se em estado de grande instabilidade emocional e psicológica.
36. O Autor era um homem independente e ativo, brioso do seu trabalho e orgulhoso da sua profissão
37. Desde o processo disciplinar o A. passou a ser um homem desanimado, triste e pesaroso, sem vontade de prosseguir com a sua vida, como até aí fazia alegre e despreocupadamente
38. O Autor viu-se impossibilitado de continuar a dar a mesma assistência financeira à sua mãe, que é reformada, e à sua irmã, que se encontrava desempregada, apoio a esses familiares que o autor teve de restringir, desgostando-o.
39. O Autor sente-se mal psicologicamente e afetado na sua saúde dada a enorme angústia e desolação que dele se apoderou.
40. Quando até ao despedimento aqui era uma pessoa, saudável, alegre e feliz.
41. O autor esteve de baixa médica entre 27 de Julho a 6 de Setembro de 2016.
42. Invocando a necessidade de apoiar financeiramente a mãe e irmã, esta doente psiquiátrica, a sua deslocação em Vila Real e as despesas que tal acarreta aliadas à proposta de novo emprego, o autor pediu a suspensão do internato de especialidade.
43. Em Novembro de 2004 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/10/2004 e 31/3/2005 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária semanal de 6 horas nesse semestre, e com a categoria de Assistente Convidado.
44. Em Outubro de 2006 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/10/2006 e 30/9/2007 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 168 horas no 1º semestre e de 112 horas no 2ª semestre, e com a categoria de Assistente Convidado. A 16 de Março de 2007 é celebrada uma alteração a tal contrato, alterando a categoria do autor para Professor Coordenador sem Agregação Convidado, com efeitos a partir de 1/3/2007.
45. Em Setembro de 2007 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 e 29/2/2008 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 90 horas, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
46. Em Setembro de 2007 autor e ré celebram ainda outro contrato que intitulam igualmente de “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 e 31/7/2008 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 78 horas no segundo semestre, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
47. Em Setembro de 2008 autor e ré celebram novo contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo parcial”, mediante o qual e pelo período compreendido entre 1/9/2007 de 31/7/2009 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo parcial, com uma carga horária de 180 horas no 1º semestre e 325 horas no 2º semestre, e com a categoria de Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
48. Em Agosto de 2009 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral de 35 horas”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2009 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado.
49. Em Agosto de 2010 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2010 e termo a 31/8/2011 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
50. Em Julho de 2011 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2011 e termo a 31/8/2012 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado.
51. Em Setembro de 2012 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docência além quadro de pessoal docente especialmente contratado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2012 e termo a 31/8/2013 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Coordenador sem Agregação Convidado. A 25/9/2012 é celebrada alteração a este contrato, estipulando-se que o mesmo tem uma duração de 13 meses, com início a 1/9/2012 e termo a 31/9/2013 e que respeita a uma carga de 360 horas letivas totais.
52. Em Outubro de 2013 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docente convidado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2013 e termo a 31/8/2014 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas a que correspondem 360 horas lectivas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Adjunto Convidado.
53. Em Outubro de 2014 autor e ré celebram contrato que intitulam “contrato de docente convidado a tempo integral”, mediante o qual e pelo período de 12 meses com início a 1/9/2014 e termo a 31/8/2015 o autor se obrigou a exercer a docência em regime de tempo integral de 35 horas a que correspondem 360 horas letivas, com uma retribuição mensal de €2.258,09, e com a categoria de Professor Auxiliar Convidado e Professor Adjunto Convidado, contrato esse de cujas clªs 2ª, 6ª e 7ª consta o seguinte:
Segunda
1. O(a) segundo(a) outorgante é contratado para o exercício da atividade de docência nos estabelecimentos (…).
2. A contratação é efetuada no regime de tempo integral e em função do número de horas letivas anuais que são atribuídas e fixadas em intervalos percentuais de contratação tomando-se por referência o tempo integral completo de 35 horas semanais a que correspondente [sic] a lecionação de 360 horas letivas anuais.
Sexta
1 O(a) segundo(a) outorgante obriga-se a cumprir as funções e obrigações previstas nos Estatutos dos estabelecimentos de ensino e nos estatutos da carreira docente Decretos-Lei nº 205/200 e 207/2’’9, de 31 de Agosto de 2009 na sua redação atual, nomeadamente as especificadas nos capítulos seguintes «Deveres e direitos do pessoal docente» e funções genéricas dos docentes: «Funções dos docentes universitários» «Funções dos professores» «Funções dos professores do ensino politécnico» bem como «Funções do pessoal especialmente contratado»
2. O docente contratado a tempo integral tem por responsabilidade o exercício da função de docência e demais funções inerentes a este regime de contratação e que constam da legislação aplicável supra referida.
Sétima
“1. A remuneração mensal que o [a] segundo[a] outorgante auferirá é definida em função do número de horas letivas anuais efetivamente prestada [que constam do anexo a este contrato] é fixada pelo intervalo de contratação sendo indexado à remuneração mensal definida para o docente a tempo integral completo de 35 horas semana com a prestação de 360 horas letivas totais, na respetiva categoria profissional conforme valores e tabelas em vigor.
2. Na presente data e face ao número de horas atribuído que corresponde ao tempo integral completo o montante da remuneração mensal ilíquida é de €2258,09 (…), acrescido de subsídio de alimentação por cada da efetivo de trabalho.
3. A remuneração pode sofrer alteração em virtude de alteração do serviço docente atribuído sendo neste caso o valor da remuneração revisto e corrigido com efeito à data do início do contrato.”. - Alterado
54. O A. foi convocado, pelo menos, para menos de metade das reuniões referidas no nº 17 dos factos provados.- Aditado
55. Para além da correspondência referida nos nºs 13 e 21 dos factos provados, o A. enviou à Ré as cartas datadas de 13/04/2015 (fls. 364) e de 20/04/2015 (fls. 367/368) e a Ré enviou ao A. a carta datada de 05.06.2015 (de fls. 377). - Aditado
56. Relativamente ao período de tempo que excede o horário letivo (aulas que os docentes, incluindo o A., têm que ministrar) não vigorava na Ré uma obrigatoriedade de permanência no estabelecimento por parte dos docentes, sem prejuízo, todavia, da necessidade dessa presença para as outras tarefas docentes que a requeiram, designadamente atendimento e apoio a alunos e reuniões para que hajam sido convocados, sejam as reuniões ordinárias, estatutariamente previstas, sejam as extraordinárias que sejam convocadas. - Aditado
57. O indeferimento referido no nº 11 do factos provados foi comunicado ao A. através da carta datada de 03.03.2015 que consta de fls. 49, à qual o A. respondeu nos termos da carta datada de 06.03.2015 (de fls. 314 a 316), já referida no nº 13 dos factos provados.- Aditado
58. A Ré decidiu mandar instaurar o procedimento disciplinar aos 05.05.2015, a nota de culpa encontra-se datada de 20.05.2015 e tendo a resposta a essa nota de culpa sido recebida pela Ré ou no dia 18 ou 19 de junho de 2015. - Aditado
7. Da inexistência justa causa para o despedimento
Na sentença recorrida considerou-se existir justa causa para o despedimento, nela se tendo referido o seguinte:
“No que respeita à acumulação de funções, indigna-se o autor com a atitude da ré, defendendo a possível compatibilização dos dois contratos de trabalho, já que apenas tinha de assegurar perante a ré as aulas nos horários estipulados, razão pela qual não aceitou a redução de tempo e retribuição que lhe foi proposta pela ré após lhe ter indeferido a pretendida acumulação de funções.
Não assiste, porém, razão ao autor.
Como resulta dos factos, desde 2009 que o autor se vem vinculando com a ré a contratos de trabalho a termo por tempo integral de 35 horas semanais, constando dos mesmos a partir da alteração introduzida a 25/9/2012 (ponto 51. dos factos) que lhe correspondem 360 horas lectivas totais. Ainda que o autor não tivesse de cumprir um horário certo de permanência na instituição, a verdade é que teria de assegurar a sua disponibilidade perante a ré naquelas 35 horas semanais, sendo ainda certo que para além da componente lectiva tinha de assegurar o cumprimento das demais obrigações constantes do ponto 26. Dos factos provados.
Por outro lado, é ainda certo que a pretensão do autor violava de forma directa o regulamento de acumulação de funções da ré, como resulta do ponto 23. a 25. dos factos.
Para além de violar este regime de acumulações, e após lhe ter sido indeferido o pedido de acumulação de funções, o autor faltou a (…) reuniões que lhe foram agendadas em períodos da manhã, as quais, é certo, nunca foram reagendadas para o período da tarde (como pretenderia o autor).
Afirma o autor tratar-se de atitude persecutória, já que teria disponibilidade no período da tarde ou próximo do horário das aulas que leccionava e nunca lhe foram marcadas para essas alturas. No entanto, após a ré lhe ter indeferido a acumulação de funções pretendidas e não diligenciando o autor para comparecer às reuniões que lhe foram agendadas, impunha-se à ré a obrigação de adequar os horários das reuniões que entendia realizar para os horários que o autor pretendia? Entendo que não.
Deste modo, e no seguimento de todo o exposto, entendo que a conduta do autor é, na verdade, violadora da sua obrigação de cumprimento geral do contrato a que se vinculou, bem como a prevista na al. b) do n.º 1 do art. 128º do Código do Trabalho, sendo certo que no caso do autor, apesar de não existir um horário fixo de trabalho, sempre teria de respeitar as exigências da empregadora dentro daquela disponibilidade de 35 horas semanais.
Cumpre, então, ponderar da proporcionalidade da sanção ao ilícito praticado. Para tal é de ponderar a actuação em si mesma do autor, mas também o circunstancialismo em que esta ocorreu e a conduta anterior do autor no seio da empresa.
Os factos que resultaram provados assumem tal gravidade que se tem de concluir pela quebra irrecuperável da confiança que a ré depositava no autor. Na verdade, este violou a obrigação essencial do contrato de trabalho consistente na disponibilidade de tempo e trabalho a favor do empregador, não acatando a decisão deste em não autorizar uma acumulação de funções contrária ao regulamento pré-existente nessa matéria, nem acatando a sugestão de seu empregador em reduzir o tempo e retribuição no contrato de trabalho, mantendo o seu propósito infundado de permanecer vinculado a dois contratos de trabalho incompatíveis, assim faltando ao cumprimento de sua obrigação de assiduidade (reflectido nas faltas dadas a reuniões e conferência agendadas).
Assim, e ponderando todo o exposto, sem dúvida se tem de considerar como quebrado o vínculo de confiança que tem de estar na base de uma relação laboral.
Dito de outro modo, entendo que todos os factos que descrevem os acontecimentos permitem concluir pela inviabilidade, pela inexigibilidade de manutenção da relação laboral, atento o desrespeito manifestado pelo trabalhador pelas suas obrigações de lealdade e assiduidade.
Assim, considera-se que, no presente caso, a sanção de despedimento é adequada e proporcional, (…) tendo em conta que a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme dispõe o nº 1 do artigo 330º do mesmo Código, sendo os factos susceptíveis de criarem uma situação geradora de uma absoluta necessidade de fazer fracturar a relação laboral.
Sendo assim, os factos integram causa que justifica o despedimento, sendo o mesmo lícito.”.
Do assim decidido, discorda o Recorrente, invocando, em síntese e no essencial da sua longa argumentação: à matéria do tempo de trabalho devia ter sido aplicado o art. 71º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL 205/2009, de 31.08); no contrato de trabalho foi indevidamente remetido para os DL 205/2009 e 207/2009, uma vez que do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (art. 24º do DL 16/94) e da Lei de Bases do Ensino Superior Particular e Cooperativo (art. 13º, al. f), da Lei 20/2000) decorre a necessidade de cumprimento da legislação do trabalho; ilegalidade da atribuição de 10 horas letivas semanais, já superior ao máximo previsto no art. 71º, nº 1, do DL 205/2009 e, daí, ilegalidade da obrigatoriedade de presença no seminário ou ciclo de conferências e, bem assim, da pretensão de reduzir-lhe a retribuição mensal sem diminuição da carga letiva e violação do princípio da igualdade; violação dos princípios da irredutibilidade da retribuição, da boa-fé e do direito à informação e da proteção da parte mais débil no negócio; ausência de culpa; inexistência de consequências para a Ré; longo tempo decorrido entre a acumulação de funções, seu indeferimento, nota de culpa e decisão disciplinar; violação do princípio da proporcionalidade; inexistência de faltas por falta de concretização dos tempos de ausência às reuniões; não apreciação pela sentença, pela decisão disciplinar e pelo articulado motivador dos critérios previstos no art. 351º, nº 3, do CT e falta de factos para o efeito.

7.1. Dispõe o artº 351º, nº 1, do CT/2009 que constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, diversos comportamentos suscetíveis de a integrarem, designadamente desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores [al a)], desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto [al. d)] e lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa [al. e)].
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[4] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[5].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.”
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais.
Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085)existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta que o empregador tem ao seu dispor um alargado leque de sanções disciplinares, sendo que o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Há que referir também que dispõe o art. 128º, nº 1, als. b), c), d), e), f), h), do CT/2009 que constituem deveres do trabalhador, designadamente, os de assiduidade, de zelo e diligência, de participar em ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador, de obediência (que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias), de lealdade e de promoção e execução de atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, dispondo ainda o art. 126º do mesmo, que tanto o empregador, como o trabalhador, devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações (nº1) e que na execução do contrato de trabalho as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [nº 2].
De referir que, de acordo com Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª Edição, págs. 236/238, o dever de lealdade comporta duas facetas: uma subjetiva, outra objetiva. A primeira, “decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes (…)”, sendo necessário “que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, suscetível de destruir ou abalar a confiança, isto é, capaz de criar no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. (…)”; na segunda, o dever de lealdade reconduz-se “à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações (art. 762º C. Civil) ( …)”, em consonância com o art. 126º, nº 1 do CT/2009[6] do qual “promana, no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional – razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo – da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja no «contrato», isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo de cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte.”
No que se reporta ao dever de diligência, que se prende também com a ideia de colaboração e cooperação com empregador (cfr. art. 126º, nº 2, do CT/2009) “supõe uma vontade de fazer convergir os próprios esforços com os demais (elementos da empresa) de modo a obter a satisfação dos interesses do credor ou, até, a realização do interesse da empresa.” – Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, págs. 545/546.
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.

7.2. Desde já se dirá que estamos, no essencial, de acordo com as considerações, sintéticas mas certeiras, tecidas na sentença recorrida e acima transcritas.
O A. mantinha com a Ré um contrato de trabalho a tempo integral, por via e nos termos do qual se obrigou a prestar 35 horas de trabalho semanal, das quais 10 horas semanais eram preenchidas com tempo letivo e, as restantes 25 horas, com a prestação da restante atividade docente não letiva referida no nº 26 dos factos provados, o que parece ser esquecido pelo A. que, erradamente, parte do pressuposto de que apenas teria que cumprir o número de horas letivas (10 horas semanais).
Mas sem razão. O A. tinha que cumprir as restantes 25 horas semanais de trabalho, ou ter disponibilidade para isso, não se descortinando qualquer ilegalidade nesta obrigação de prestação de 35 horas semanais/25 horas semanais para além da tempo letivo.
E não se vê qualquer interesse na convocação, pelo Recorrente, da aplicabilidade do art. 71º, nº 1 do DL 205/2009 em matéria de tempo de trabalho, e/ou na alegada inaplicabilidade desse regime, mas sim do regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto na legislação laboral. Aliás, o alegado excesso do tempo letivo (em uma hora) face ao estatuído no artº. 71º, nº 1, do DL 205/2009, de 31.08 é uma questão nova, que não foi suscitada na 1ª instância. E o que está em causa nos autos não é o cumprimento ou incumprimento do período letivo de 10 horas letivas semanais.
Por outro lado, que a circunstância de o cumprimento das restantes 25 horas semanais (para além das 10 horas letivas) não ter que o ser em regime de presença obrigatória nas instalações da Ré não significa qualquer desobrigação do cumprimento da prestação da atividade nessa medida de tempo (25 horas semanais), nem qualquer desobrigação da existência de disponibilidade do A. para esse cumprimento.
O A., porque assim o quis, celebrou com outra entidade (Hospital N…) um contrato de trabalho pelo qual se obrigou à prestação de 40 horas semanais de trabalho, acumulação essa para a qual o A. pediu autorização e que foi indeferida, pelo que, e desde logo, o A. violou essa decisão de indeferimento, sendo que, não obstante a mesma, não abdicou dessa acumulação e, por consequência, violou o dever de obediência, indeferimento esse que era perfeitamente lícito, estando a acumulação, como estava, sujeita a autorização da Ré (tanto que o A. formulou pedido à Ré a solicitar tal autorização) e a acumulação, como se dirá a seguir, violava as regras de acumulação de funções vigente na Ré.
Com efeito, o A. violou a proibição de acumulação de funções vigente na Ré, proibição essa que ocorre quando as funções acumuladas podem prejudicar o dever de cumprimento da duração semanal de trabalho, esta não apenas a de 10 horas letivas semanais, mas também das restantes 25 horas de trabalho semanal e quando as funções acumuladas se sobreponham em mais de 1/6 ao horário inerente à função principal.
O horário inerente à “função principal”, no caso, era de 35 horas semanais, pelo que o limite da sobreposição era de cerca de 6 horas semanais. Ora, o A. ao ter celebrado com terceiro um contrato de trabalho de 40 horas semanais ultrapassou largamente esse limite pois que o ultrapassou em 24 horas semanais [35h – (5h relativas à diferença entre as 40 h e as 35 h + 6 h de sobreposição consentidas pelo Regulamento de Acumulação de Funções)].
E por outro lado é manifesto que essa acumulação, conquanto não prejudique o cumprimento das 10 horas letivas, prejudica ou é suscetível de prejudicar a disponibilidade do A. para exercer, para a Ré, as restantes 25h semanais de trabalho como era sua obrigação. Aliás, tanto assim é que é o próprio A. quem se insurge contra o facto de lhe terem sido marcadas reuniões para hora (10h30) em que a Ré saberia que ele estava no internato médico (este no âmbito do qual cumpria o horário que pretendeu acumular). Ou seja, é o próprio A. quem admite que não compareceu às reuniões (pelo menos em relação às que admite ter sido convocado) porque se encontrava a exercer as tarefas a que se obrigou por via do contrato de trabalho que celebrou com o Hospital N…, do que decorre a sua indisponibilidade no que se reporta pelo menos a parte das 25 horas semanais (para além do horário letivo, que cumpria) a que se obrigou por via do contrato de trabalho que celebrou com a Ré.
Acresce que o A., no total para as duas entidades, prestava 75 horas de trabalho semanal, o que totaliza 15 horas de trabalho diário (ou 14 horas se às 75 horas subtrairmos as 5 horas da diferença entre um período de trabalho semanal de 40 horas e o de 35 horas acordado com a Ré) e tal não é, nem pode ser, indiferente a qualquer entidade empregadora. Por alguma razão é que o CT impõe a necessidade de um descanso mínimo, entre jornadas de trabalho, de 11 horas seguidas (cfr. art. 214º, nº 1), descanso esse que visa a recuperação do trabalhador, o qual é estabelecido não só no interesse do trabalhador, mas também no interesse do empregador na medida em que a sua inobservância, tanto mais consecutiva, é suscetível de afetar a saúde do trabalhador e/ou o seu desempenho profissional.
Ora, no caso, a acumulação referida nem sequer permitia ao A. esse descanso diário, sendo indiferente que haja, ou não, comprometido efetivamente o seu desempenho ao serviço da Ré. O que releva é a situação de risco, independentemente da verificação efetiva do facto cujo risco a norma visa evitar. E é irrelevante a invocação, pelo A., da possibilidade de efetuar o trabalho não letivo aos fins de semana, ou seja, nos dias de descanso semanal. Os dias de descanso semanal são isso mesmo, dias de descanso, sendo aplicáveis as considerações tecidas a propósito do descanso entre jornadas de trabalho. Se a lei prevê a necessidade de descanso semanal, o mesmo não se destina, nem deve destinar-se, à realização do trabalho que deveria ter sido feito ao longo do período normal de trabalho semanal, nem impende sobre a Ré qualquer obrigação de o consentir. Ao contrário do que parece ser entendido pelo A., a Ré não tem qualquer obrigação de aceitar que o A. exerça as 25 horas semanais (excedentes à atividade letiva) em dias de descanso semanal.
Ou seja, serve o referido para concluir que a celebração do contrato de trabalho de 40 horas semanais afeta ou é suscetível de afetar o desempenho e a disponibilidade do A. para exercer as 25 horas de trabalho semanal (para além das 10 horas letivas) a que estava obrigado para com a Ré, o que viola igualmente o dever de assiduidade.
E, por outro lado, tal comportamento, independentemente das suas consequências para a Ré, é de tal forma grave que compromete efetivamente a possibilidade de esta manter a relação laboral, não lhe sendo de forma alguma exigível que o aceite, tanto mais que o A. nele persistiu já que, não obstante alertado pela Ré para a impossibilidade dessa acumulação (que aliás havia sido indeferida) e para a necessidade de fazer uma opção entre os contratos de trabalho (o consigo, Ré, celebrado e o celebrado com o Hospital N…), manteve e persistiu com essa acumulação. Se o A. não pretendia abdicar do contrato com o referido Hospital, só lhe restava rescindir o contrato com a Ré, sendo que esta não tinha obrigação alguma de consentir nessa acumulação e de manter a relação laboral nessas condições. E, ao contrário do alegado pelo A., o comportamento deste é manifestamente culposo. O A. não podia deixar de conhecer o contrato de trabalho que ele próprio celebrou com a Ré, que por via dele se obrigou a prestar 35 horas de trabalho semanal, que a celebração do contrato de trabalho com o Hospital N…, no que se reporta à atividade não letiva e cumprimento das 25 horas semanais (excluídas as horas letivas), impedia a disponibilidade para esse cumprimento e que a acumulação foi indeferida, para além de que foi variadas vezes alertado pela Ré para que não poderia manter tal acumulação, como decorre da diversa correspondência trocada entre ele e a Ré, a qual lhe referiu que o A. ou optaria por um dos contratos ou “reduziria” o contrato de trabalho que mantinha com a Ré para contrato de trabalho a tempo parcial.
O comportamento do A. é, assim e por essa razão, que é aliás a questão fulcral da justa causa do despedimento, e sem necessidade de outra factualidade, suficientemente grave para determinar a impossibilidade/inexigibilidade da Ré manter a relação laboral e, assim, constituindo justa causa de despedimento, sanção disciplinar esta que é adequada e proporcional à gravidade da infração. Diga-se que, no caso, é irrelevante o seu alegado bom desempenho anterior e inexistência de passado disciplinar, pois que, ainda que provado tivesse ficado o alegado pelo A. a esse propósito [como se disse no âmbito da questão relativa à seleção da matéria de facto os factos respetivos não foram levados à base instrutória], tal não teria a virtualidade de afastar a existência de justa causa para o despedimento.
E tanto basta para se concluir quer pela improcedência da argumentação do Recorrente e pela validade do despedimento, quer pela desnecessidade de anulação da sentença seja para apuramento do alegado pelo A. na contestação, que não foi levado à base instrutória, seja, para efeitos da apreciação da justa causa, para apuramento da questão relativa à convocatória para as reuniões a que o A. não compareceu [mas, quanto a estas, sem prejuízo do que adiante se dirá, para efeitos do pedido relativo aos descontos efetuados na retribuição do A. dos meses de abril e maio de 2015].

Não obstante, entende-se ainda ser de tecer algumas considerações adicionais.
É certo que a Ré, como alternativa à necessidade de opção por um dos contratos de trabalho, propôs ao A. a passagem para o regime, na Ré, de um contrato de trabalho a tempo parcial com redução da retribuição, tempo parcial esse que seria de 30%, na sequência do que foi trocada inúmera correspondência entre as partes, proposta essa que não foi aceite pelo A. que, embora aceitando que o contrato passasse a ser a tempo parcial, não aceitou contudo a redução da sua retribuição por considerar que tal viola os seus direitos e garantias, designadamente o da irredutibilidade da retribuição e o princípio da igualdade.
Na verdade, a sustentar essa sua recusa, defende o A. que: o regime de contratação a tempo integral ou parcial é determinado em função do número de horas letivas acordadas (o que, diz, resulta também do contrato de trabalho celebrado com a Ré) e que, no caso, foram de 361 horas; que em 27/03 tinha já só por cumprir 74 horas dessas 361h, pelo que, face ao que já havia cumprido, não teria que lhe ser reduzida a retribuição; assim, tal como os demais professores com 360 horas letivas receberam integralmente a sua retribuição, também ele a deveria receber e que a Ré não pretendeu reduzir-lhe o tempo letivo. Mais diz no recurso que a um contrato de trabalho a tempo parcial de 30% correspondia uma carga letiva de 4 horas semanais, que a Ré nunca lhe poderia reduzir a carga letiva para esse limite sob pena de não poderem ser cumpridas as horas letivas ainda em falta e que estas, até ao despedimento, foram efetivamente cumpridas.
Decorre na verdade das clªs 2ª, nº 2, e 7ª do contrato individual de trabalho celebrado entre o A. e a Ré [bem como do documento de fls. 846 – Tabela de Percentagem de Contratação de Docentes Convidados –, que não foi impugnado pela Ré e, diga-se, foi confirmado pela testemunha E…, que o assinou] que existe uma correspondência entre o regime da contratação a tempo completo e a tempo parcial, a percentagem da contratação e as horas letivas anuais e semanais, sendo que, nos termos do contrato de trabalho, a 360 horas anuais corresponde o contrato de trabalho em regime de tempo integral [de acordo com o referido documento a uma contratação a tempo parcial corresponde 4 horas letivas por semana].
Acontece que a Ré não impôs ao A., como alias nem poderia fazê-lo, a celebração do contrato de trabalho a tempo parcial de 30%. O que a Ré fez foi apresentar-lhe essa possibilidade como alternativa à necessidade de opção, pelo A., entre o contrato celebrado com a Ré ou o contrato celebrado com o Hospital N…, opção essa cuja exigência pela Ré, como já acima referido, era perfeitamente legítima.
Se o A. entendia que essa alternativa não era para si aceitável e/ou que violava os seus direitos e garantias, e sendo na verdade um seu direito não aceitar essa proposta, o que tinha então a fazer seria efetuar a opção por manter o contrato com a Ré ou o contrato com a outra entidade. O que não podia fazer, como fez, era recusar essa alternativa mas, simultaneamente, manter os dois contratos de trabalho a tempo integral, insistindo na pretensão daquilo que entendia ou pretendia [manter a retribuição integral], mantendo um “braço de ferro” com a Ré e não podendo, nem cabendo ao A., o direito de “forçar” a Ré a aceitar essa sua pretensão. A Ré fez uma proposta ao A. [redução a tempo parcial de 30%, com a consequente redução da retribuição] que o A. recusou, fazendo, por sua vez à Ré, uma contraposta, que a Ré não aceitava [arts. 232º e 233º do Cód. Civil]. Não havendo acordo entre as partes, cabia então ao A., como se disse, optar por um dos contratos de trabalho a tempo integral.
É, pois, irrelevante a mencionada correspondência, ou falta dela, entre o tempo letivo e o regime de contratação.
De todo o modo, não se poderá também deixar de ter em atenção que a falta de correspondência alegada pelo A. decorreu de uma situação criada pelo próprio A. que, indevidamente, sem autorização da Ré e em violação da proibição da acumulação, e já no decurso do ano letivo, se colocou nessa situação irregular, sendo que a Ré, sem que a isso fosse até obrigada, tentou solucionar a situação, apresentando ao A. uma via alternativa que lhe permitiria, ainda que com redução da retribuição, mas também com redução da carga horária, ainda que não da letiva, manter o contrato de trabalho. A questão não se coloca, pois, como se poderia colocar se essa pretensão da Ré – carga letiva de 10 horas semanais, mas em regime de contrato de trabalho a tempo parcial, designadamente de 30% - tivesse lugar ab initio, isto é, aquando da contratação do A.
Diga-se que a proposta de redução do contrato de trabalho para contrato a tempo parcial com a consequente redução da retribuição não viola os alegados princípios da irredutibilidade da retribuição e da igualdade.
O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que, por acordo de ambas as partes, o contrato de trabalho a tempo integral seja transformado em contrato de trabalho a tempo parcial com a consequente redução da retribuição.
E também não há violação do princípio da igualdade, sendo que não invocou o A. a situação de qualquer outro trabalhador em igualdade de circunstâncias às suas, isto é, que fosse trabalhador a tempo integral simultaneamente em duas entidades. O que invoca é que existiam outros trabalhadores a tempo integral na Ré que lecionavam 360 horas e recebiam a retribuição integralmente; mas não alega que esses trabalhadores (nem aliás diz quem são) também trabalhassem 40 horas por semana para outra entidade que não a Ré [diga-se até que, da conjugação da prova testemunhal já referida -depoimentos designadamente de D…, E…, M… e F…, não existiria mais ninguém em igualdade de circunstâncias com o A., sendo a acumulação de L… inferior a 1/6, como esta afirmou] com a consequente falta de disponibilidade para o desempenho profissional para a Ré [no que se reporta ao período não letivo].
De referir também que essa redução para 30% não ultrapassava a carga letiva de 10 horas semanais. O que se poderia dizer é que a redução operada comprometeria ou não permitiria o desempenho das atividades não letivas, designadamente, para além de outras, das relativas à preparação das aulas e correção dos exames, dado o tempo que sobraria após a carga horária letiva. Mas não é isso, tão pouco, o que o A. alega, já que ele próprio aceitava a redução do contrato para tempo parcial de 30%, o que não aceitava era a redução da remuneração. E, diga-se, como o próprio A. alega, a Ré havia chegado, inicialmente, a propor-lhe a redução apenas de 50%, que o A. também não aceitou por não aceitar a correspondente redução da retribuição.
De todo o modo, e como já referido, entendendo o A. não ser de aceitar a redução da retribuição decorrente do trabalho a tempo parcial, então o que lhe cabia fazer seria optar por um dos contratos de trabalho que havia celebrado.
Também não procede a argumentação aduzida pelo Recorrente com base no tempo decorrido entre o pedido de acumulação de funções e a instauração do procedimento disciplinar, a nota de culpa e decisão do despedimento, tempo esse que, embora não podendo relevar para a questão da caducidade do exercício da ação disciplinar [que foi apreciada e decidida com trânsito em julgado no despacho saneador], poderia contudo e eventualmente relevar para efeitos da apreciação da imediata impossibilidade por parte da Ré em manter a prestação laboral.
Acontece, contudo, que não se nos afigura que os tempos decorridos entre esses atos seja de tal forma dilatado que imponha a conclusão da não verificação do mencionado requisito da justa causa de despedimento. E, por outro lado, decorre da vasta correspondência trocada entre as partes, que foi sendo tentada a resolução consensual da questão e a Ré foi aguardando pela opção do A., até que, efetivamente, se criou um “impasse” não mais sustentável, mormente para a Ré, em que o A. não aceitava a redução da retribuição por via da redução do trabalho a tempo parcial, mas também não optava pelo contrato de trabalho que pretenderia manter.
Nem se descortina, por tudo quanto ficou referido, a violação, por parte da Ré, do princípio da boa-fé. Foi o A. quem violou os seus deveres laborais, tendo a Ré, de forma legítima e sem qualquer “atropelo” à boa-fé, lisura e lealdade, indeferido o requerimento de acumulação e, ao invés, mais solicitando ao A. que fizesse a opção por qual dos contratos que pretendia manter ou, em alternativa, apresentando-lhe uma proposta e aguardando por essa opção até que, e estando o tempo a decorrer e o “impasse” instalado perante a falta de opção pelo A., a situação se tornou insustentável e impossível/inexigível para a Ré manter o contrato de trabalho. E, também por isso, não ocorre qualquer abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) no exercício, pela Ré, da ação disciplinar e na aplicação sanção do despedimento, não violando esta, muito menos de forma manifesta, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
E também carece de fundamento a alegada violação do direito à informação e do princípio da proteção da parte mais débil. O A. recusou a proposta de redução da retribuição em consequência da alteração do contrato de trabalho para contrato a tempo parcial, com o que, consequentemente, recusou a proposta formulada em alternativa pela Ré. Ora, perante tal recusa, não vemos que tivesse a Ré que lhe facultar a minuta do contrato a tempo parcial. E mais uma vez se chama a atenção que o que estava e está em causa e constitui a justa causa do despedimento é o comportamento infrator do A. que, violando a proibição de acumulação vigente na Ré, o dever de obediência a proibição legítima e o de assiduidade, celebrou um contrato de trabalho de 40 horas semanais com outro empregador. E ocorrendo justa causa para o despedimento, como ocorre, não há qualquer violação do princípio da “proteção da parte mais débil”, principio este que não tem, nem pode ter, a virtualidade de “eliminar” a existência de justa causa para o despedimento.
Uma palavra, ainda, para a não comparência do A. na conferência que teve lugar no dia 23.04.2015 (nº 27 dos factos provados). Diz o Recorrente que tendo em conta o número de horas letivas (num máximo de 9 horas semanais) previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (art. 71º, nº 1, do DL 205/2008), e sendo o seu período letivo de 10 horas semanais, nem lhe poderia ser exigida essa comparência.
Mas uma vez o A. parece confundir e reconduzir o seu período normal de trabalho semanal ao período letivo (no caso, 10 horas semanais), esquecendo-se que, nos termos do contrato que celebrou e mantinha com a Ré, o seu período normal de trabalho semanal era de 35 horas, das quais 10 horas letivas. Ou seja, a comparência nessa conferência, que configurava formação, enquadrava-se e cabia perfeitamente na carga horária para a atividade docente, que não letiva, e a que o A. estava obrigado como decorre dos nºs 27 e 28 dos factos provados. Para além de que nem a justa causa assenta, quanto a nós, na falta de comparência a esse seminário, o que seria manifestamente insuficiente.
Quanto à questão das faltas do A. às reuniões referidas no nº 17 dos factos provados.
A Ré, como entidade empregadora que era, tinha o direito de convocar as reuniões que entendia e não tinha, ao contrário do que o A. alega, obrigação alguma de convocar as reuniões para hora a que o A. não estivesse impedido por virtude do outro contrato de trabalho que celebrou com o Hospital N…. Aliás esse impedimento do A. apenas demonstra a falta de disponibilidade do mesmo para a atividade docente, que não letiva, a que se havia obrigado perante a Ré. Como é evidente, não pode o A. justificar ou “desculpar-se” com a invocação, precisamente, do seu comportamento infrator. E quanto à sucessão de reuniões referida no nº 17 cabe referir que o A. não foi a nenhuma delas, pelo que cabe questionar se tivesse ido a alguma ou algumas, se as demais teriam sido novamente marcadas. Nem se vê que tenha o empregador obrigação de comunicar ao trabalhador o assunto da reunião e o tempo de duração da mesma. Relativamente ao que o A. alega quanto aos efeitos no seu estado de saúde que decorreriam de tais reuniões e que, supostamente (segundo o A.), seriam impeditivos dessa presença, tal é irrelevante pois que, pelo que já foi sendo dito, a justa causa para o despedimento do A. ocorre independentemente das referidas faltas. E, assim sendo e para efeitos de justa causa [sem prejuízo do que se dirá a propósito da relevância, ou não, para efeitos dos descontos na retribuição], é irrelevante que a Mmª Juíza não haja levado à base instrutória quer a matéria alegada pelo A. a esse propósito, quer a alegação da Ré (constante da nota de culpa e do articulado motivador), de que o A. foi convocado para essas reuniões. A justa causa para o despedimento não assenta em tais faltas, radicando o fulcro da questão, nos termos que já deixámos dito, na celebração, e manutenção, pelo A. de um contrato de trabalho de 40 horas semanais com outro empregador quando mantinha com a Ré um contrato de trabalho de 35 horas semanais.
Ou seja, em conclusão e pelas razões que se deixaram referidas, ocorre justa causa para o despedimento do A., sendo que a matéria de facto controvertida por ele alegada, mas não levada à base instrutória pela Mmª Juíza, se mostra irrelevante para a sorte da questão ora em apreço. Ainda que provada ficasse, ela não conduziria a diferente resultado quanto à existência de justa causa para o despedimento. E, daí, que se nos afigure, para efeitos da justa causa de despedimento e do alegado abuso de direito, não ser de anular a sentença para ampliação da mesma (a qual apenas deve ter lugar se tal for considerado como indispensável, o que não é o caso), sendo que tal anulação apenas protelaria, desnecessariamente, o trânsito em julgado da decisão relativa à licitude do despedimento e a necessidade de celeridade, tanto mais tratando-se, como se trata, de processo de natureza urgente.
Uma última palavra para a alegada natureza abusiva da sanção.
A sanção só será abusiva se não se verificar o ilícito disciplinar ou, eventualmente, se a sanção se mostrar desadequada ao mesmo. No caso em apreço ocorre justa causa para o despedimento, pelo que tal sanção não tem natureza abusiva, sendo irrelevante o que o A. haja, ou não reclamado da Ré.

8. Em face da existência de justa causa para o despedimento, prejudicado fica o conhecimento dos pedidos relativos às consequências da ilicitude do mesmo, quais sejam a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares, bem como o da indemnização por danos não patrimoniais, que o Recorrente faz assentar na procedência do recurso quanto à ilicitude do despedimento.
9. Dos demais créditos salariais
Estão em causa na presente questão os descontos efetuados à retribuição do A. nos meses de abril e maio de 2015, sendo que, concretamente a este propósito, na motivação do recurso (cfr. nº 138), bem como nas conclusões (cfr. conclusão 64ª), o Recorrente referiu apenas a Ré lhe deve pagar os créditos em dívida.
Não obstante, tanto na motivação do recurso, como nas conclusões, ainda que a propósito da justa causa para o despedimento e do enquadramento das faltas às reuniões no art. 351º, nº 2, al. g), do CT/2009, o A. alegou, em síntese, que: não existindo um horário de trabalho definido e “sem que a Ré tivesse concretizado quanto tempo levariam tais reuniões, tornou-se inviável ao Tribunal saber quantos dias de falta somariam os tempos efetivos de trabalho a que ele teria faltado”; “o tribunal deu como não provada a alegação feita pela R. de que o A. não deu qualquer justificação para as suas faltas, quando é seguro que o trabalhador explicou repetidamente à sua empregadora nas várias cartas que lhe endereçou os motivos pelos quais achava que não era obrigado a comparecer, nomeadamente por recear novas pressões e intimidação, o que a R. jamais cuidou de desmentir como qualquer pessoa normal e de boa fé faria.”.

A propósito da questão ora em apreço, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Para além das consequências da ilicitude do despedimento (que não são devidas por força da sua licitude), o autor peticiona em sede de reconvenção o pagamento da quantia de €2.658,46 relativa ao diferencial da remuneração diminuída por faltas aos trabalho nos meses de Abril e Maio de 2015, acrescida da quantia de €147,43 que não lhe foi pago a título de subsídio de refeição nesses dias.
No entanto, como já se viu, foi lícita a actuação da ré em considerar como faltas do autor a sua ausência a todas as reuniões e conferências constantes do ponto 17. dos factos, pelo que nenhuma obrigação tem a ré em repor ao autor tais quantias.”.
Por outro lado, na fundamentação da resposta de não provado ao quesito 7º da base instrutória [“7º. O trabalhador não forneceu qualquer explicação, nem deu qualquer justificação para as ausências ao trabalho supra discriminadas?”], a Mmª Juíza referiu o seguinte: “O constante do quesito 7º não resultou provado atendendo ao teor da correspondência electrónica trocada entre o autor e a secretária do Reitor da Universidade da ré junta a fls. 355 e ss, de onde resulta que o autor apresentou 12 de 21 explicação para as suas faltas às reuniões sucessivamente agendadas para o período da manhã, dando conta que estaria a trabalhar no Hospital em cumprimento de seu internato.”.

9.1. De harmonia com o disposto no CT/2009, considera-se falta “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário” (art. 248º, nº 1), sendo que apenas as faltas injustificadas determinam perda de retribuição. (art. 256º, nº 1).
Por sua vez, compete ao trabalhador o ónus de alegação e prova da justificação da falta que apresentou ao empregador, sendo que isso constitui pressuposto do direito do trabalhador a faltar (art. 253º, nº 1, do CT/2009 e art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
No caso, não sendo as 25 horas semanais de trabalho não letivo prestadas em regime de presença obrigatória nas instalações da Ré e não existindo um horário de trabalho relativo à distribuição desse período de trabalho semanal, constitui pressuposto necessário da existência de faltas às reuniões referidas no nº 17 dos factos provados que o A. haja sido para elas convocado, sendo que, como já acima deixámos referido, a Ré havia alegado que o A. para elas tinha sido convocado, o que constituía matéria controvertida (cfr. arts. 127 e 155 da contestação). Ora, não obstante, a Mmª Juíza não levou tal matéria à base instrutória, nem aos factos provados ou não provados (por aditamento àquela). A Mmª Juíza não poderia, pois, concluir, como concluiu na sentença, que o A. havia sido convocado para todas essas reuniões.
Acresce que, e independentemente da sua bondade ou não (apreciação que por ora é prematura), o A. alegou factualidade relativa a essas justificações e invocou documentação referente à mesma (cfr., designadamente, arts. 126, 128, 135 a 141, 143 da contestação), sendo que tal matéria não foi levada à base instrutória, nem à matéria de facto provada ou não provada. E, por outro lado, na fundamentação à resposta, de não provado, relativa ao quesito 7º, a Mmª Juíza aludiu a várias justificações que teriam sido apresentadas pelo A., sem que, contudo, haja levado tal matéria aos factos provados.
Ora, mesmo de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a referida matéria – convocatória do A. para as reuniões referidas no nº 17 dos factos provados e justificações, e sua bondade ou não, alegadamente apresentadas pelo A. para falta às mesmas -, mostra-se necessária à boa apreciação e decisão da questão relativa ao pedido de condenação da Ré no pagamento da retribuição correspondente aos dias de falta a essas reuniões. Sem que o A. haja sido convocado para as reuniões, não se poderá, sequer, falar de faltas injustificadas às mesmas. E, relativamente às faltas às reuniões (para que o A. haja sido convocado), apenas poderão ser consideradas injustificadas as faltas relativamente às quais não tenha sido apresentada justificação e/ou que a justificação apresentada não seja suscetível de as justificar, sendo que é sobre o A. que impende o ónus de alegação e prova da justificação das faltas. E, daí, que a matéria relativa à justificação das faltas deva ser levada à base instrutória e decisão da matéria de facto na versão dos factos apresentada pelo A., não bastando, pois, a resposta de não provado ao quesito 7º.
Assim, nos termos e para os efeitos apontados, mas apenas para os mesmos, deverá, antes de tudo o mais e de harmonia com o disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, ser anulada a sentença e o julgamento para ampliação da matéria de facto que haja sido alegada pelas partes relativa: à convocação do A. para as reuniões (para todas ou se, apenas em relação a algumas, quais) referidas no nº 17 dos factos provados; e à apresentação pelo A. à Ré de justificação para as faltas às mencionada reuniões (e, em caso afirmativo, para quais), quais as justificações apresentadas e apreciação, de facto e de direito, das mesmas, dando como provado, ou não provado, os motivos invocados para as justificações das faltas às reuniões e, se provadas tais justificações, se elas constituem, ou não, fundamento válido para a justificação das faltas.
***
IV. Decisão
Em face do exposto acorda-se em:
A. Negar provimento ao recurso na parte em que julgou ter o A., B…, sido despedido com justa causa e em que absolveu a Ré, C…, CRL, dos pedidos relativos à indemnização em substituição da reintegração, às retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais e respetivos juros de mora, nesta parte se confirmando a sentença recorrida.
B. No que se reporta ao pedido de condenação da Ré a pagar ao A. a retribuição por aquela descontada correspondente aos dias de abril e maio de junho de 2015 a que se reportam as faltas às reuniões referidas no nº 17 dos factos provados, anular, nessa parte, a sentença recorrida e o julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto nos termos referidos no ponto III. 9.1. do presente acórdão, com a consequente tramitação processual necessária, incluindo repetição do julgamento e após, prolação, de sentença.

Custas da ação e do recurso pelo A./Recorrente na proporção de 95%.
A responsabilidade pelas custas da ação e do recurso relativamente aos restantes 5% incumbirá à parte vencida a final quanto à questão a que se reporta o ponto IV.B) do segmento decisório do presente acórdão.

Porto, 26.10.2017
Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 993)
Rui Penha
Jerónimo Freitas
____
[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos ao Autor (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, ao trabalhador e à empregador.
[2] Reporta-se, manifestamente, à al. Q1, que corresponde ao nº 17 dos factos provados, sendo que a numeração de tal alínea, inicialmente de “Q)”, foi posteriormente corrigida para “Q1”.
[3] Já com a alteração por nós introduzida.
[4] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[5] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[6]O autor reporta-se ao art. 119º, nº 1, do CT/2003.