CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Sumário

I - A notificação feita a testemunhas de defesa para inquirição na fase administrativa do processo não constitui causa de interrupção da prescrição.
II - A expressão “qualquer notificação” prevista no artº 28º 1 a) RGCO, deve ser interpretada como notificação ao arguido de que deva ter conhecimento para efeito do seu direito de defesa.
III – A notificação ao seu advogado não constitui causa interruptiva da prescrição.
IV - Apenas tem virtualidade interruptiva da prescrição a realização da diligência de inquirição da testemunha (art.º 28º 1 b) RGCO).

Texto Integral

Processo nº 3191/16.5T9AVR.P1
Comarca de Aveiro – Instância Local – Secção Criminal – J1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
B..., S.A. (melhor identificada nos autos), não se conformando com a decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que no processo de contraordenação com o nº NUI/CO/000177/13.5.EACBR, lhe aplicou a coima no valor de €4.100,00, pela prática de uma contraordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, e do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, apresentou competente impugnação judicial ao abrigo do disposto no artigo 59º do Regulamento Geral das Contraordenações (RGCC).
Admitido o recurso de impugnação judicial foi designada data para audiência de julgamento, a qual veio a realizar-se sendo a final, proferida sentença que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão administrativa.
Novamente inconformada recorreu a arguida para este Tribunal, terminando a motivação, com as seguintes conclusões: (transcrição)
«CONCLUSÕES:
a) Por Sentença de fls..., o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial apresentada e condenou a Recorrente numa coima no valor de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros) pela prática de uma (1) contraordenação, p. e. p. no n.° l do art.° 1.°, n.° 1do art.º 5.º e n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, conjugado com a alínea a) do art.º 6.º do Decreto - Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, sancionada nos termos da al. b) do n.º l do art.º 16.º do aludido Decreto-Lei, a qual padece de vícios que, de per si, conduzem a absolvição da Recorrente da prática da contraordenação e, naturalmente sem conceder, ao reenvio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 426º e 426ºA do CPP, dos autos para novo julgamento.
b) Sucede porém que, o presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito e, como tal deverá ser ordenada a sua extinção e subsequente arquivamento, pois, os factos pelos quais a Recorrente vem condenada ocorreram em 22 de Janeiro de 2013 (art.º 5º do RGCO), os mesmos são puníveis nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 16.º do aludido Decreto-Lei com coima variável entre 6 2.500,00 e € 30.000,00, logo, nos termos da al. b) do art. 27º do RGCO o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de três (3) anos, o qual se interrompeu em 07 de Fevereiro de 2013, com a notificação para o exercício do direito de audição e defesa e iniciando-se nessa data a sua contagem, e, posteriormente em 21 de Fevereiro de 2013 com a apresentação de defesa escrita - (al. c) do n.º l do art.º 28º do RGCO), não sendo aplicável ao caso o preceituado nas al. a) e b) do art.º 28.º RGCO, sob pena de abusivo;
c) A Decisão da Autoridade Administrativa foi proferida em 17 de Maio de 2016, cfr. fls..., data em que já havia decorrido o prazo de três (3) anos e, a causa de suspensão do procedimento ocorrida em 12 de Setembro de 2016 é inócua, pois tinha já decorrido o prazo de prescrição - cfr. art.º 27º-A do RGCO, desde 21 de Fevereiro de 2016 que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito e, como tal, deverá ser extinto;
d) Por outro lado, a Sentença padece de vicissitudes que importam a sua nulidade, ou seja, em sede de impugnação judicial a Recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º, porquanto a decisão não continha a enunciação ou descrição de factos provados e necessários a definir a integração dos elementos da tipicidade, quer as referências necessárias à indicação do nexo de imputação subjetiva e, quanto a este ponto o Tribunal a quo, pronunciou-se no sentido de, pese embora se misturem por vezes os factos, a decisão respeita o art.º 58.º RGCO, no entanto, não resulta da douta sentença qualquer fundamentação;
e) Sucede que, quanto a este ponto, pronunciou-se o Tribunal a quo no sentido de considerar que pese embora se misturem por vezes os factos e a fundamentação de facto e integração jurídica de um "pouco confusa", a decisão respeita o referido art.º 58.º RGCO, entendimento este que não se coaduna com o preceituado no art.º 58.º RGCO e não cumpre a exigência do n.º 2, art.º 374.º e consubstancia nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 379° CPP;
f) Pois o dever de fundamentação não se basta com meras referências vagas e evasivas, é um dever que exige um esclarecimento coerente, ainda que conciso das razões e motivos pelos quais a decisão segue uma determinada orientação e sentido e que permita, quer à Recorrente quer a terceiros compreendê-la acompanhado de forma linear o raciocínio sentenciado. A argumentação do Tribunal a quo, não contém os elementos que, em razão das regras de experiência ou critério lógicos que permitam a compreensão da decisão de indeferimento da nulidade da decisão administrativa por violação do preceituado na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º RGCO;
g) Também os critérios legalmente impostos para a determinação da coima foram descurados pelo Tribunal a quo, tendo entendido que a Recorrente praticou a infração a título de dolo, porém não sustentou em factos e/ou circunstâncias, nem efetuou uma analise critica dos mesmos que importassem a integração da culpa da Recorrente no dolo e em qualquer das suas modalidades;
h) Sendo, entre outros, a Sentença é omissa quanto a factos integradores da culpa, pelo que, impossível se torna considerar o grau de intensidade da vontade de praticar a infração, os sentimentos manifestados no cometimento da contraordenação, os fins ou motivos determinantes, a personalidade do agente e a sua conduta anterior e posterior;
i) Também se impõe considerar a gravidade da contraordenação, ou seja o grau de violação ou perigo de bens jurídicos e interesses ofendidos e as suas consequências, bem como a eficácia dos meios utilizados, sendo a Sentença omissa quanto aos mesmos;
j) Ainda, sustenta o Tribunal a quo a condenação na existência de antecedentes contraordenacionais, não cumprindo no entanto o dever de fundamentação, bastando- se com a enunciação do tipo contraordenacional e a referência genérica, vaga, difusa e imprecisa, o que não tem a virtualidade de relevar para efeitos de condenação;
k) Face ao que, a Sentença está ferida de nulidade da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º CPP, por violação do preceituado no n.º 2 do art.º 374.º CPP;
l) A Sentença de fls... padece também de vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, aplicável ex vi art.º 41º e 75º do RGCO, porquanto ao concluir através de fotografias que a montra não se encontrava em execução, pese embora todas as testemunhas tenham confirmado essa situação viola as regras da experiência comum, tanto mais que as testemunhas - profissionais da atividade - explicaram em confronto com as mesmas fotografias em que medida é que a montra não estaria totalmente executada;
m) Pelo que, ao não concluir que somente 3 dos artigos colocados na montra apresentavam preço visível e legível em virtude da montagem da montra, o Tribunal a quo fez uma apreciação manifestamente incorreta e desadequada, estribando-se em contradições que violam as regras da experiência, resultando da apreciação dos meios de prova existentes falta de lógica, incongruências e desadequação quer na sua avaliação, quer na sua valoração;
n) A aqui Recorrente em sede de impugnação judicial requereu, com vista a apreciação aquando da determinação da sanção a aplicação de Admoestação e, não sendo esta aplicável, a atenuação especial da coima, questões que o Tribunal a quo não cuidou de apreciar, sendo a Sentença omissão quando aos aludidos institutos jurídicos e à sua aplicabilidade ao caso concreto;
o) A Sentença é nula porque não conhece e decide de todas as questões levadas a sua apreciação e a qual era exigível, pois a decisão pela aplicação de coima, mantendo a decisão administrativa, não tem a virtualidade de precludir a apreciação das hipotéticas sanções aplicadas e da verificação ou não dos seus pressupostos, sendo a Sentença omissa quanto aos mesmos é nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º CPP, por violação do preceituado no n.º 2 do art.º 374.º CPP;
p) Caso se venha a entender que as invocadas vicissitudes da Sentença não importam o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do preceituado nos arts. 426º e 426º do CPP ou, não importem a absolvição da Recorrente decorrente da verificação de um comportamento na forma tentada insuscetível de punição decorrente da negligência da Recorrente, a verdade é que, in casu mal andou o Tribunal ao aplicar uma coima, pois nos termos do disposto no n.º 1do art.º 18º do RGCO que estabelece que a medida das coimas se determina em função da gravidade das contraordenações, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática das contraordenações;
q) Especificando, resulta do quadro factológico provado a conduta da aqui Recorrente se resumiu a omissão do dever de cuidado, pelo que a conduta da aqui Recorrente apenas se poderá compaginar como negligente, na modalidade de negligência inconsciente, pois a Recorrente não representou, como podia e devia, a produção de evento ilícito, tendo condições e possibilidade de o fazer;
r) Mais, do quadro factológico provado não constam quaisquer factos que evidenciem a integração da conduta da aqui Recorrente como gravemente culposa, nem que da mesma tenham resultado, em concreto danos, assim como não se apurou que a Recorrente, à data da infração que tivesse retirado qualquer benefício económico e, nesta conformidade e coligidos os elementos e pressuposto do art.º 18º do RGCO, concluímos que, ressalvado o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo aquando da determinação da sanção aplicável, optando pela aplicação de uma coima ao invés de uma sanção de Admoestação - art.º 51° do RGCO
s) O que, em termos práticos perante o quadro factológico provado nos encaminha do sentido de uma infração de reduzida gravidade, o que deverá ser determinante independentemente da qualificação jurídica da infração, motivos pelos quais, importaria ponderar, ao invés da aplicação de uma coima a determinação de uma sanção de admoestação, tanto mais que, no caso concreto não se encontra demonstrado nem quantificado qualquer benefício económico, pelo que, resulta evidenciado do circunstancialismo descrito que a aplicação de uma Admoestação se apresenta como adequada, satisfazendo os fins de prevenção especial e geral, violando a Sentença de fls... o preceituado nos arts. 18º e 51º do RGCO.
Pelo que Vossas Excelências, farão justiça, dando provimento ao presente recurso:
a) Declarando a Extinção do procedimento contraordenacional em virtude de verificação de prescrição e, em consequência o seu arquivamento;
b) Absolvendo a Recorrente da infração ao preceituado n.º 1 do art.º 1.º, n.º 1 do art.º 5.º e n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, conjugado com a alínea a) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março em virtude dos vícios de nulidade da sentença e erro notório na apreciação da prova - al. a) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, por violação do n.º 2 do art.º 374.º CPP e al. c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP;
c) Determinando a aplicação de Admoestação ou, caso assim não se entenda, de Atenuação especial da coima, devendo o seu montante mínimo ser reduzido para metade.»

Recebido o recurso, o Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta concluindo pela manutenção da decisão.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a fundamentação contida na resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada tendo sido acrescentado nos autos.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

***
II – Fundamentação:
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 1995, D.R. I – A Série, de 28 de dezembro de1995).
Em processo de contraordenação, o regime de recurso interposto para o Tribunal da Relação de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos artigos 73º a 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (artigo 74º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
O Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o n.º 1 do artigo 75.º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).
No caso vertente, face às conclusões apresentadas, as questões suscitadas são as seguintes:
- Prescrição do procedimento contraordenacional por violação do disposto nos artigos 27º e 28º, nº 1 alíneas a) e b) do RGCO;
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação em violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal;
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia em violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal;
- Erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do referido diploma legal;
- Determinação da medida da coima.
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«Relatório
A recorrente B... veio interpôr recurso da decisão de fls. 74 e ss dos autos que a condenou pela contra-ordenação prevista e punida nos arts.1º n.º 1, 5º n.º 1 e 8º n.º 1 do Decreto Lei n.º 138/90 de 26 de Abril na redacção dada pelo DL n.º 162/99 de 13 de Maio, conjugado com a alínea a) do art. 6º do DL 70/2007 de 26 de Março e alínea b) do n.º 1 do art. 16º da mesma Lei, na coima de 4.100,00 €
Em causa está a falta de visibilidade do exterior do estabelecimento dos preços dos bens expostos em montras.
Na sua motivação de recurso a recorrente alega que:
- o procedimento criminal está prescrito.
- a decisão é nula por falta de fundamentação pois que a entidade administrativa não enuncia os factos provados e necessários quer a definir a integração dos elementos da tipicidade, quer as referências necessárias à indicação do nexo de imputação a título de dolo ou negligência.
- a montra em questão encontrava-se em manutenção no momento da fiscalização.
- estando em causa os últimos pormenores as colaboradoras da recorrente haviam retirado os sinalizadores de aviso de montra em execução.
Se se concluir pela condenação da arguida, a sanção de admoestação é bastante no caso concreto.
Conclui-se pugnando-se pela absolvição da arguida ou, subsidiariamente, pela aplicação de uma mera admoestação ou ainda, subsidiariamente, pela aplicação de uma atenuação especial.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo
No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, entende-se ser a mesma de improceder.
Estabelece o art. 58º do DL 433/82 que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição do facto imputado com indicação das provas obtidas
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão
d) A coima e as sanções acessórias.
Ora, compulsada a decisão administrativa conclui-se que, ainda que misturando-se por vezes os factos provados, a fundamentação de facto e a integração jurídica destes, tornando a leitura da decisão um pouco confusa, esta respeita os pressupostos do art. 58º sendo perceptível à arguida os factos pelos quais foi condenada e o porquê dessa condenação.
Assim, improcede a invocada nulidade.
No que se refere à prescrição do procedimento contra-ordenacional:
A contra-ordenação em causa é punida com coima de 2500 € a 30.000 €.
O prazo de prescrição é, assim de 3 anos – art. 27 b) do DL 433/82 de 27 de Outubro.
Os factos são de 22 de Janeiro de 2013.
Assim, não ocorrendo causas de interrupção ou prescrição, teria o procedimento contra-ordenacional prescrito em 22 de Janeiro de 2016.
Nos termos do art. 27º-A c) do DL 433/82 de 27 de Outubro:
1 - A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º (avaliação sobre a existência de responsabilidade criminal)
c) - Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até a decisão final do recurso.
2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
No caso ocorreu a causa de suspensão prevista na alínea c) a 12 de Setembro de 2016.
Vejamos se, além desta causa de suspensão ocorreu qualquer causa de interrupção:
As causas de interrupção do procedimento contra-ordenacional vêm previstas no art. 28º do DL 433/82.
Essas causas são:
a) Comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;
b) Realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
No caso:
- o auto de notícia foi notificado a 06 de Fevereiro de 2013, ocorrendo a primeira causa de interrupção;
- o arguido apresentou defesa a 22 de Fevereiro de 2013, ocorrendo a segunda causa de interrupção
- as testemunhas arroladas foram notificadas para comparecerem perante a entidade administrativa a 12 de Fevereiro de 2016, sendo também nessa data notificado o ilustre mandatário da arguida, ocorrendo neste momento a terceira causa de interrupção;
As testemunhas foram ouvidas a 17 de Março de 2016, ocorrendo nesse momento a quarta causa de interrupção.
Finalmente, a decisão administrativa foi proferida a 17 de maio de 2016, ocorrendo a quinta causa de interrupção.
Entre cada uma das causas não passaram mais de 3 anos.
Assim, não está o procedimento contra-ordenacional prescrito.
Os pressupostos da instância mantêm-se válidos e regulares, inexistindo quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
Da análise dos autos resultaram provados os seguintes factos:
No dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 13h50m no estabelecimento retalhista de calçado e marroquinaria com a designação comercial “C...”, sito no Centro Comercial D... Loja ..., em Aveiro pertencente à firma B..., SA existia na montra do estabelecimento diversos artigos expostos para venda ao público.
Na montra, como no interior do estabelecimento comercial, encontrava-se anunciada uma venda com redução de preços na modalidade de vendas de saldos, através de afixação de cartazes com os dizeres “saldos” e 20%.
Na montra existiam 18 (dezoito) artigos no total, entre artigos de calçado e marroquinaria. No entanto em apenas 3 (três) deles o preço de venda ao público se encontrava visível e legível do exterior do estabelecimento comercial.
Todos os artigos estavam marcados com o respectivo preço, através de etiqueta autocolante, só que estas encontravam-se por trás ou por baixo dos artigos.
A arguida, através das suas funcionárias, sabia que tinha a obrigação legal de afixar os preços de forma visível e que ao não providenciar que os preços de venda ao público se encontrassem visíveis e legíveis do exterior do estabelecimento comercial, violava regras de um transparente funcionamento do mercado.
A arguida tem averbado no seu cadastro duas infracções de carácter idêntico mas cujas decisões datam de 1999 e uma outra decisão também de caracter idêntico cuja decisão do Tribunal da Relação do Porto data de 12/03/2014
Tem ainda averbadas no seu cadastro mais quatro infracções relacionadas com a falta ou deficiente de sinalização dos preços
Não se provou que
No momento da fiscalização a montra se encontrasse em execução.
Por faltarem somente os últimos pormenores na execução da referida montra, designadamente colocar algumas carteiras ainda caídas, de forma a serem totalmente visíveis do exterior e dobrar as echarpes, as colaboradoras da recorrente houvessem retirado os sinalizadores de aviso de “montra em execução”.
Convicção do Tribunal
O tribunal fundou a sua convicção:
No auto de notícia de fls. 5 acompanhado pelas fotografias de fls. 6 e ss e que foi confirmado pelos inspectores da ASAE E... e F.... A montra não estava em execução. O que na altura foi dito pela responsável de loja é que havia grande rotatividade de produtos e que por isso não era possível manter sempre os preços visíveis.
No teor do cadastro de fls. 69 e ss
Na certidão permanente de fls. 208 e ss
Prestaram depoimento as testemunhas G..., supervisora das lojas da Zona Norte na altura da prática dos factos e H..., responsável de loja na altura da inspecção.
Esta testemunha explicou que no dia da inspecção foi um dia de intenso trabalho e que ainda não tinha tido tempo de arrumar convenientemente a montra. Faltavam os preços pelo facto de a montra estar ainda a ser composta.
A primeira testemunha confirmou o depoimento da testemunha H..., sendo a explicação por esta fornecida em julgamento a mesma que, na altura lhe foi dada.
Analisadas as fotografias constantes do processo concluiu a testemunha que a montra não estava feita – tinha poucos produtos e estes estavam desalinhados.
J..., actual supervisora, K..., actual responsável de loja extraíram idêntica conclusão da análise das fotografias.
No entanto, não parece que essa conclusão se possa tirar. De facto, ainda que à primeira vista (e da análise geral da primeira fotografia) a montra possa ter um carácter desorganizado (sapatos tombados, misturados com écharpes), se se observar mais de perto, facilmente se conclui que essa aparente desorganização faz parte do próprio arranjo da montra, o que é mais patente nas fotografias de pormenor. Assim, facilmente se conclui que a montra estava montada, faltando de forma patente a afixação dos preços.
Assim, não se pode concluir, como pretende a recorrente, que a sua atuação se deveu ao facto de a montra estar em execução.
Face aos seus antecedentes contra-ordenacionais, resulta claro que a arguida, agiu sabendo que incorria em infracção.
Dos depoimentos das testemunhas de defesa resultou que a arguida tem diversos estabelecimentos espalhados pelo país com o nome comercial de “C...”, o que aliás também é do conhecimento corrente e vem alegado na alegações de recurso.
Aplicação do direito aos factos provados
Estabelece o art. 1º n.º1 do Decreto Lei n.º 138/90 de 26 de Abril na redacção dada pelo DL n.º 162/99 de 13 de Maio:
“Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda do consumidor.
O art. 5º n.º 1 da mesma lei estabelece que “A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor”
Finalmente estabelece o art. 8º n.º 1 que “Os bens expostos em montras ou vitrinas visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis”.
No caso, a loja encontrava-se em saldos. Tem, por isso, aplicação o disposto no art. 6º a) do DL 70/2007 de 26 de Março que estabelece que a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no DL 138/90 de 26 de Abril, alterado pelo Decreto Lei n.º 162/99 de 13 de maio, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução.
Ora, face à matéria provada tem de concluir-se que a arguida cometeu a infracção em apreço pois que tinha diversos produtos expostos na montra não sendo os preços visíveis.
Ao fazê-lo, conhecendo a obrigação que sobre ela impendia, agiu de forma dolosa.
Da determinação da medida da coima
Estabelece o art. 16 º n.º 1 b) do Decreto Lei 70/2007 de 26 de Março a violação do disposto nos artigo 6.º, desse diploma constituem contra-ordenação punível com coimas de 2500 € a 30000 € por o infractor ser uma pessoa colectiva.
Nos termos do art. 18º do DL 433/82 de 27/10 “ a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contra-ordenação”.
Ora, no caso, a coima aplicada foi já fixada no perto do seu limite mínimo, sendo que a arguida tem já averbadas no seu cadastro diversas outras contra-ordenações de carácter idêntico.
A situação económica da arguida afigura-se estável, sendo uma empresa com diversos estabelecimentos comerciais espalhados pelo país.
Assim, entende-se que não existe qualquer motivo para alterar a decisão administrativa.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo o presente recurso, improcedente, condenando-se a arguida B..., SA, na coima de 4100 € (quatro mil e cem euros).
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.
Comunique à entidade administrativa.».

Conhecendo:
Começa a recorrente por invocar a prescrição do procedimento contraordenacional.
Vejamos se lhe assiste razão.
A figura da prescrição apresenta-se como garantia de certeza, segurança e previsibilidade do sistema jurídico e de efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada, atribuindo ao decurso do tempo sobre a prática de um facto razão suficiente para que o direito penal (ou contraordenacional) se abstenha de intervir ou de punir. A este propósito ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, págs. 699/670 «Por um lado a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesma a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos(…)também do ponto de vista processual, aliás, como tem sido geralmente notado, o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento (…) na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários».
Contudo, a prescrição do procedimento seja contraordenacional, seja criminal, encontra-se dependente da consideração e dos efeitos de momentos e atos processuais determinantes.
No procedimento contraordenacional o instituto da prescrição encontra-se regulado no artigo 27º do RGCO., sendo as causas de suspensão e interrupção da mesma consagradas nos artigos 27º-A e 28º seguintes.
No caso vertente, com incidência para a apreciação da questão em análise, resulta dos autos o seguinte:
No dia 22 de janeiro de 2013 foi levantado auto de notícia à sociedade arguida por ter incorrido na prática da infração prevista nos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, conjugado com a alínea a) do art.º 6.º do Decreto - Lei n.º 70/2007, de 26 de março, a qual é punível com coima de €2.500,00 a €30.000,00.
No dia 7 de fevereiro de 2013, o auto de notícia foi notificado à arguida para exercer o seu direito de defesa e audição (fls12 e 13).
No dia 22 de fevereiro de 2013, a arguida apresentou a sua defesa escrita, arrolando prova testemunhal (fls 14 a 22).
Em 16 de fevereiro de 2016, foram as testemunhas arroladas pela arguida notificadas para comparecerem perante a entidade administrativa a fim de serem inquiridas (fls 29 e 34).
Em 12 de fevereiro de 2016 foi notificado o ilustre mandatário da arguida dando conhecimento da designação da diligência de inquirição de testemunhas (fls 38).
Em 17 de março de 2016 foram inquiridas as testemunhas arroladas (fls 66 e 67).
A decisão final foi proferida em 17 de maio de 2016 (fls 74 a 78).
A arguida foi notificada dessa mesma decisão no dia 22 de julho de 2016 (fls 79 a 83).
A arguida apresentou recurso junto do tribunal da 1ª instância em 22 de agosto de 2016 (fls 84 a 117).
Foi proferida sentença que conheceu o recurso em 22 de dezembro de 2016, tendo a mesma sido notificada à arguida em 23 de dezembro de 2016.
Estatui o artigo 27º do RGCO: “O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a Euros 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a Euros 2493,99 e inferior a 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.
In casu estando em causa uma contraordenação punida com coima de € 2500,00 a € 30000,00, caso não se verificassem causas de suspensão ou interrupção da prescrição contraordenacional, ter-se-ia o mesmo verificado em 22 de janeiro de 2016 (alínea b) do artigo 27º do RGCO).
Não se encontrando em causa qualquer situação de suspensão, vejamos se ocorreram causas interruptivas da prescrição.
O artigo 28º nº 1do RGCO preceitua:
“1- A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente, exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. (…)”.
Não subsistem dúvidas, nem a recorrente as suscita, terem ocorrido causas de interrupção da prescrição em 7 de fevereiro de 2013 (e não 6 de fevereiro como expressa a sentença recorrida) com a notificação do auto de notícia à arguida para exercer o seu direito de defesa e audição e em 22 de fevereiro de 2013 (e não 21 de fevereiro como alude a recorrente) com a apresentação pela arguida da sua defesa escrita.
A questão colocada pela recorrente é se, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, já se verificara a prescrição do procedimento contraordenacional aquando a prolação da decisão administrativa em 17 de maio de 2016 porquanto, no decurso temporal que medeia a apresentação da defesa escrita e essa data, não se verificara qualquer causa de interrupção da prescrição.
O que importa, pois, dilucidar é se a notificação das testemunhas apresentadas pela recorrente, bem como ao ilustre mandatário desta, para a realização da diligência, tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, como sustenta a decisão recorrida.
Entendemos ser negativa a resposta.
Com efeito, a notificação efetuada às testemunhas não configura a causa interruptiva contida na alínea b) do artigo 28º do nº 1 do RGCO, porquanto apenas a realização da diligência (que teve lugar no dia 17 de março de 2016) poderia apresentar tal virtualidade (alínea b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO).
Igualmente entendemos não encontrar acolhimento na causa aludida na alínea a) do citado preceito legal. Não se trata de qualquer comunicação à arguida de despachos, decisões ou medidas contra ela tomadas. E, não obstante a parte final da referida alínea mencionar “ou com qualquer notificação”, com todo o respeito por opinião divergente, entendemos não ser uma qualquer notificação que pressupõe efeito interruptivo; antes deverá tratar-se de uma notificação que o arguido deva ter conhecimento para efeito do seu direito de defesa.
Por outro lado, sufragamos a opinião de que a notificação ao mandatário do arguido não constitui causa interruptiva – Neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Universidade Católica, Editora, 2011, pág. 112.
A entender-se constituir causa interruptiva do prazo prescricional a notificação do mandatário da arguida dando conhecimento da data designada para comparência das testemunhas, ocorrida a escassos dias de perfazer três anos após a data do exercício de direito de defesa, sem que nada haja sido levado a efeito no processo durante esse período (como ocorre nos autos), seria obstar ao decurso do prazo da prescrição mediante um uso abusivo do preceituado na alínea a) do artigo 28º do RGCO.
Como salienta o acórdão desta Relação do Porto de 9 de setembro de 2015, processo nº 67/14.4TBVFR.P1 disponível in www.dgsi.pt «A pendência processual, sem um fim temporal fixado pelo legislador, significaria a possibilidade de manter indefinidamente uma incerteza quanto à culpabilidade e responsabilidade do agente, o que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e que colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias assegurados aos seus cidadãos.».
Assim, reiniciando-se a contagem do prazo de três anos para efeito da prescrição a partir de 22 de fevereiro de 2013 - data em que a arguida apresentou a sua defesa - e não se verificando a interrupção do prazo de prescrição com a aludida notificação às testemunhas e ilustre mandatário da arguida, a inquirição das testemunhas em 17 de março de 2016 ocorreu posteriormente ao decurso do prazo de três anos, pelo que temos como prescrito o processo de contraordenação em 22 de fevereiro de 2016.
Destarte, o recurso merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente.
***
III Decisão:
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela arguida B..., S.A. e, consequentemente declara-se extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional determinando-se o arquivamento dos autos.
Sem tributação.

Porto, 26 de outubro de 2017
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artº 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves