OPOSIÇÃO
LETRA EM BRANCO
AVAL
AVALISTA
CESSÃO DE QUOTA
Sumário

I - O aval é uma garantia restrita à obrigação cartular, não tendo como objecto a obrigação causal da emissão da letra ou livrança - no aval está em causa uma garantia cambiária em que a responsabilidade é determinada pelo título.
II – O aval é incondicional e é irrevogável, sendo irretratável, como qualquer outra obrigação cambiária, logo que o título sobre que adere entre na posse do legítimo possuidor.
III - O facto de o avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado; mas, também, atentas as características do aval e da relação cambiária, não se perspectiva que o avalista possa eximir-se ao pagamento da quantia titulada na livrança valendo-se de uma denúncia do aval.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I – “A” deduziu oposição à execução que contra ele fora intentada por «B, SA».
            Alegou o opoente, em resumo, haver subscrito a livrança dada à execução na qualidade de sócio-gerente da sociedade «C, Lda», tendo ainda prestado o seu aval, mas que ainda antes do preenchimento da mesma havia cedido a quota que detinha na referida sociedade, o que era do conhecimento da exequente.
            Concluiu ser parte ilegítima na execução.
            A exequente contestou a oposição.
            Foi proferido saneador sentença que julgou a oposição à execução procedente, o que determinava a extinção da execução nessa parte.
            Apelou a exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Na livrança dada à execução, avalizada pelo executado “A”, a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída desde o momento da sua assinatura e entrega.
2. A obrigação do avalista  é  uma  obrigação  própria,  respondendo  perante  o portador do título pelo seu pagamento.
3.  O aval é um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal.
4.  O  aval  constitui-se  como  uma  garantia  cambiária  com  as  características imanentes  às  relações  cartulares,  a  saber:  a  abstracção,  a  literalidade  e  a autonomia.
 5.  O aval não é um contrato, ou seja um acordo entre o avalista e o avalizado. 
6.  A denúncia é um acto declaratório unilateral, receptício, destinando a pôr fim a uma  convergência  de  vontades  anteriormente  estabelecidas  e  que  se destinava a perdurar.
 7.  A renovação automática do contrato de crédito a que a sentença ora recorrida faz  menção não pode servir de argumento ou facto bastante para o avalista se desobrigar da obrigação assumida que, pela sua abstracção e  literalidade se emancipou da  relação subjacente, subsistindo como obrigação  independente e autónoma.
8.  Aderindo ao expendido no  já  referido douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2011 « A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se  repercutam  ou  obtenham  incidência  jurídica  na  relação  cambiária.  A relação  cambiária  constituída  permanece  independente  às  mutações  ou alterações  que  se  processem  na  relação  subjacente  não  acompanhando  as eventuais  transformações  temporais  e/ou  de  qualidade  da  obrigação  causal.
Os  efeitos  da  obrigação  cartular  assumida  pelo  avalista  destacam-se  da obrigação subjacente segregando um  feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia. ».
 9.  Como se disse, não se constituindo o aval como um contrato, sendo, isso sim, um acto jurídico unilateral, o aval não pode ser objecto de denúncia ao abrigo do  disposto  nos  artigos  236.º,  n.º  1,  e  238.º,  n.º  1,  ambos  do  Código  Civil contrariamente ao que foi entendido na sentença ora recorrida.
 10. Pelo que há ainda a concluir que a declaração a que se alude na sentença ora  recorrida,  não  é  eficaz  perante  a  exequente  e  consequentemente  não pode produzir os desejados efeitos aduzidos pelo executado.
 11. Há, assim, necessidade de se aplicar correctamente o que sobre o aval é dito no  artigo  32.º  da  LULL,  primeiro  parágrafo,  concluindo-se  que  o  avalista  é responsável perante o exequente, portador do título, da mesma maneira que o subscritor, respondendo perante aquele pelo pagamento da quantia titulada na livrança.
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – Por requerimento executivo dado entrada neste Tribunal em 01-10-2009, o exequente “B”, S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa (€ 8.391,70), que corre nos autos principais.
2 - A exequente deu à execução uma livrança subscrita pela executada “C – Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”, preenchida no valor de € 16.618,93, com data de emissão de 14-01-2008 e vencimento a 08-09-2009, dela constando ainda, no campo “Valor”, a referência “Caução”, tudo conforme documento junto a fls. 18 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 – A livrança destinava-se a garantir o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do crédito concedido pela exequente à sociedade “C”, mediante contrato de conta gestão de tesouraria, com sujeição a renovações automáticas, e contrato de abertura de crédito por descoberto em conta subordinado à conta de gestão de tesouraria, com a duração correspondente à do contrato de conta gestão de tesouraria, tudo conforme documentos de fls. 54 a 62 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4 - O executado “A” subscreveu a referida livrança na qualidade de sócio-gerente da sociedade “C”, tendo ainda aposto a sua assinatura no verso da mesma, por debaixo dos dizeres manuscritos “Por aval à firma subscritora”.
5 - A livrança em causa foi entregue à exequente apenas com os dizeres e assinatura da sociedade subscritora e dos avalistas, incluindo a do executado “A”.
6 – A sociedade subscritora e os avalistas autorizaram o “B” a preencher os restantes campos da livrança nos termos constantes do documento junto a fls. 54 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7 – Através da ap. 1 de 09-10-2008, foi inscrita no registo comercial a renúncia do executado “A” à gerência da sociedade “C”.
8 – Na mesma data, foi inscrita no registo a cessão da quota do executado.
9 – Por documento escrito datado de 09-12-2008 e recepcionado pelo exequente na mesma data, o executado “A”informou-o de que vendera a quota que detinha na “C” e solicitou a “devolução das garantias prestadas”, tudo conforme documento junto a fls. 82 deste apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
                                                                       *
            III - Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que se coloca é, essencialmente, a de se era possível ao executado, avalista, proceder à denúncia do aval prestado em livrança emitida em branco.
                                                                       *
            IV – 1 - A sentença recorrida ([1]) seguiu o seguinte percurso: foi emitida uma livrança em branco cujo pagamento o executado/opoente garantiu mediante prestação de aval; muito embora a garantia prestada pelo avalista não seja afectada pela mera cessão de quota, estando em causa uma livrança em branco que apenas produz efeitos enquanto tal após o completo preenchimento do título, destinando-se aquela a garantir o pagamento de obrigações decorrentes de relações jurídicas de duração tendencialmente indefinida, será admissível a denúncia do aval desde que ocorra em momento anterior àquele preenchimento.
            Vejamos.
Como resulta do art. 75 da LULL, a livrança é, como a letra, um título de crédito em sentido estrito e à ordem. Contudo, diferentemente da letra, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra e a favor de uma terceira, mas, simples e directamente, uma promessa de pagamento. O seu emitente – o subscritor - faz a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
O art. 77 da LULL manda aplicar à livrança as disposições relativas à letra e respeitantes ao aval – arts. 30 a 32 da mesma lei.
Deste modo, e atento o disposto no art. 10 da LULL a lei admite a figura da livrança em branco a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança.
Atento o art. 10 da LULL o momento decisivo em que a livrança deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais não é o da sua emissão mas, sim, o do vencimento - a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido. Se o preenchimento não se fizer antes do vencimento o escrito não produzirá efeito como livrança ([2]).
Todavia, a obrigação cambiária surgirá logo no momento da emissão, apesar de o direito correlativo ser insusceptível de efectivação, podendo o título, mesmo antes de preenchido, circular (por meio de endosso) sujeito ao regime cambiário ([3]).
                                                           *
IV – 2 - Já o aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário de um título de crédito garante o pagamento dele por parte de um dos seus subscritores; é uma garantia – a obrigação do avalista é garantia da obrigação do avalizado.
Atento o disposto no art. 32 da LULL o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. O avalista fica na situação de devedor cambiário perante os subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que este o seja.
O aval, sendo uma garantia não é rigorosamente uma fiança – a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica. Além de não ser subsidiária a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal ([4]). No aval está em causa uma garantia cambiária em que a responsabilidade é determinada pelo título.
Essencial na diferenciação entre o aval e a fiança é que enquanto a fiança tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, o aval é uma garantia restrita à obrigação cartular, não tendo como objecto a obrigação causal da emissão da letra ou livrança.
Paulo Sendin  e Evaristo Mendes ([5]) adiantam, mesmo, que do art. 32 da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, sendo irrelevante que o avalizado, em concreto, seja responsável ou não; o avalista não garante o pagamento da obrigação do seu avalizado, mas, tal como o sacador e os endossantes, garante o pagamento da letra, sendo responsável com estes e com o aceitante pelo seu não pagamento. Para concluírem que o aval é o «acto jurídico cambiário pelo qual o seu autor garante aos destinatários de certa operação avalizada, em princípio na medida do valor que tipicamente corresponde a esta operação, e com independência relativamente aos demais signatários da letra, o pagamento desta … ficando pessoal e autonomamente responsável, nos termos dos arts 47 ss … pela falta de pagamento que venha a ocorrer».
Saliente-se, ainda que embora o aval, como os demais actos cambiários, possua uma relação subjacente, esta é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval só podendo ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado.
O aval surge-nos como um acto pelo qual uma pessoa que não está obrigada por qualquer razão a pagar uma letra (ou livrança) aceita fazê-lo para garantir a responsabilidade de um dos obrigados; parecerá «acertado conceber esta figura como um acto unilateral (de vontade não receptício de garantia) conferido por escrito na letra ou em folha anexa a ela, vinculado a uma obrigação cartular formalmente válida, que converte a quem a outorga, em responsável cambiário no pagamento do documento»; é uma «garantia cambiária unilateral, não receptícia; abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito literal autónomo» ([6]).
 O aval é incondicional ([7]) – é puro  simples - e é irrevogável, sendo irretratável, como qualquer outra obrigação cambiária, logo que o título sobre que adere entre na posse do legítimo possuidor ([8]).
                                                           *
IV – 3 - No caso que nos ocupa temos como título executivo uma livrança subscrita pela executada “C – Comércio de Produtos Alimentares, Lda.”, preenchida no valor de € 16.618,93, com data de emissão de 14-01-2008 e vencimento a 08-09-2009, tendo o executado/opoente aposto a sua assinatura no verso da mesma, por debaixo dos dizeres manuscritos “Por aval à firma subscritora”; esta livrança foi entregue à exequente apenas com os dizeres e assinatura da sociedade subscritora e dos avalistas (incluindo a do executado “A”), ou seja, tratava-se de uma livrança em branco, e destinava-se a garantir o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do crédito concedido pela exequente à sociedade “C”, mediante contrato de conta gestão de tesouraria, com sujeição a renovações automáticas, e contrato de abertura de crédito por descoberto em conta subordinado à conta de gestão de tesouraria, com a duração correspondente à do contrato de conta gestão de tesouraria.
Este contrato fora celebrado em 14-1-2008, ou seja, na mesma data de emissão da livrança. Posteriormente a essa data o executado cedeu a sua quota na sociedade subscritora da livrança e renunciou à gerência daquela sociedade.
Tem sido entendido – entendimento a que inteiramente se adere – ser juridicamente irrelevante «que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que o avalista seja sócio: porque é o património deste que em última análise suporta a garantia concedida, o facto de ter cedido a sua quota na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade». Decorre do exposto que o facto de o avalista «ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou por qualquer outra razão: a caducidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao [ali] recorrido visto que o seu direito está justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (art.ºs 16º e 17º da LU)» ([9])
 Também o Tribunal de 1ª instância, na sentença recorrida, entendeu que a garantia prestada pelo avalista, sócio da sociedade subscritora da livrança, não é afectada pela mera cessão de quotas.
Sucede que por documento escrito datado de 9-12-2008 e recepcionado pela exequente na mesma data – muito após a emissão da livrança mas ainda antes da data do respectivo vencimento que era 8-9-2009 - o executado “A” informou a exequente de que vendera a quota que detinha na «“C”» e solicitou a “devolução das garantias prestadas”, o que para o Tribunal de 1ª instância traduz uma «declaração de denúncia do aval».
A denúncia corresponde à comunicação de vontade de uma das partes, feita á contraparte, manifestando a intenção de fazer cessar o vínculo obrigacional, sendo um modo de cessação de obrigações de duração indeterminada, sendo exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução de um negócio jurídico continuado, como obstando à não renovação do acordo por outro período ([10]).
No já citado acórdão do STJ de 10-5-2011 entendeu-se que «não se constituindo o aval como um contrato, ou seja um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do titulo cambiário, não poderá desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder como obrigado cambiário. “[…] além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é senão imperfeitamente uma obrigação acessória relativamente ao avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal. De facto a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma». E, ainda: «Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá … o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
… o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia».
Para se concluir: «Não se constituindo o aval um contrato, mas um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser objecto de denúncia».  
Aceitam-se por inteiro estes argumentos: atentas as características do aval e da relação cambiária, não se perspectiva que o avalista, no âmbito daqueles condicionalismos que não se repercutem na obrigação cambiária, possa eximir-se ao pagamento da quantia titulada na livrança valendo-se de uma denúncia do aval.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgam improcedente a oposição e determinam o prosseguimento da execução.
Custas pelo apelado.
                                                           *

Lisboa, 21 de Março de 2012

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
----------------------------------------------------------------------------------------
[1]              Que seguiu a doutrina do acórdão do STJ de 2-12-2008 a que se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , proc. nº 08A3600.
[2]              Ver Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», Reprint, pag. 483.
[3]              Ver, sobre as teses aqui em confronto, Ferrer Correia, obra citada, pags. 483-484.
[4]              Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», Reprint, pag. 526.
[5]              Em «A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou não de Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante», pags. 44-45.
[6]              Acórdão do STJ de 10-5-2011, ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , proc. nº 5903/09.34TVLSB.L1.S1.
[7]              Assim, Manuel de Andrade, «Teoria Geral da Relação Jurídica», vol. II, 1987, pags. 361-362 e nota 3 da pag. 361, invocando no sentido da incondicionabilidade do aval, designadamente, os arts. 31, II e 32, I da LU.
[8]              Ver Abel Delgado, «Lei Uniforme sobre Letras e Livranças», 5ª edição, pag. 214, citando Gonçalves Dias, «Da Letra e da Livrança», 7º, 462.
[9]              Ver os acórdãos do STJ de 11-9-2007, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano XV, tomo 3, pag. 46, e de 10-11-2011, a que se pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , proc. nº 2985/07.7TBVLG-A.P1, bem como os demais acórdãos neste último citados.
[10]             Pedro Romano Martinez, «Da Cessação do Contrato», pag. 57.