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INJUNÇÃO
MANDATO
HONORÁRIOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário
I – O processo de injunção poderá ser utilizado com vista à efectivação de um crédito de honorários resultante de uma relação de mandato para a prestação de serviços de advocacia. II – A aplicação do artº 76º, do Código de Processo Civil – atinente à competência territorial – pressupõe, previamente, a competência tribunal em razão da matéria do tribunal em causa. III – O montante pecuniário correspondente aos serviços prestados no âmbito desta relação de mandato será o adequado à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou A… contra B… a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, proveniente de procedimento de injunção, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 11.155,94 a título de capital, bem como de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento e perfazendo os vencidos até 6 de Agosto de 2009 a quantia de € 139,37, e invocando respeitar o capital ao valor da nota de honorários apresentada ao R. em 23 de Janeiro de 2009 após o termo dos serviços de advocacia que lhe prestou, a solicitação do mesmo, e que consistiram na apresentação de uma queixa crime e de todas as restantes diligências efectuadas durante os três anos subsequentes, tendo o R. entregue apenas à A. a quantia de € 1.500,00.
Regularmente citado o R., deduziu oposição, invocando que a nota de despesas e honorários em questão é uma só e abrange vários processos judiciais, ascendendo ao montante total de € 51.287,76 e tendo o R. entregue o montante total de € 6.750,00, sendo pois a utilização do procedimento de injunção uma manifesta fraude à lei, verificando-se a incompetência do tribunal em razão do território e a impropriedade do meio processual utilizado.
Mais alega que a fixação dos honorários é exagerada, em razão dos serviços prestados e não prestados, não tendo sido respeitado o preceituado no Estatuto da Ordem dos Advogados na sua elaboração. Conclui pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.
Notificada a A. para se pronunciar quanto às excepções dilatórias suscitadas na contestação, veio a mesma pugnar pela competência em razão do território deste Tribunal de Oeiras para julgar a presente acção.
Após terem sido julgadas improcedentes as excepções dilatórias da incompetência e do erro da forma do processo invocadas pelo R., fixando-se a competência material e territorial deste tribunal para o julgamento da presente acção, foi designado dia e hora para a realização da audiência de julgamento, à qual se procedeu com integral observância das formalidades legais que disciplinam o acto.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 4.655,94 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, mais o absolvendo do demais peticionado que exceda a medida da presente condenação ( cfr. fls. 218 a 226 ).
Apresentou o Réu recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 276 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 228 a 242, formulou o Réu apelantes, as seguintes conclusões :
1. Veio a ora Recorrida apresentar requerimento de procedimento de injunção, com vista a efectivar a cobrança de honorários. Todavia, ao contrário do que o Senhor Juiz a quo entendeu, o pedido por falta de pagamento de honorários não pode ter por instrumento o procedimento de injunção, existindo, assim, erro sobre a forma de processo, com a violação do artigo 1.º do Diploma preambular do Decreto-Lei n.º269/98.
2. A norma constante do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não obstante a sua inserção sistemática, é uma norma especial e pensada para uma situação especial, ou seja, excede o âmbito da fixação da competência territorial, afigurando-se sim como uma norma de conexão que tem subjacente quer os princípios de economia e celeridade processual, quer o reconhecimento de que o tribunal onde correu o processo que deu causa à acção para cobrança de honorários é, naturalmente, o mais habilitado para avaliar os serviços prestados pelo mandatário. Assim, deveria o processo ter corrido termos por apenso ao processo n.º .../06.3TACSC, do 2.º Juízo criminal, razão pela qual, ao expandir entendimento diverso, o Senhor Juiz aquo violou os comandos contidos nos artigos 76.º, n.º 1, 108.º, 110.º,n.º 2 e 111.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
3. A argumentação de que o tribunal criminal, como tribunal de competência especializada, é incompetente para conhecer de acções para cobrança de honorários revela-se errada, porquanto é patente que também no âmbito da jurisdição criminal se decidem questões cíveis, tal como a apreciação (artigo 71.º do Código de Processo Penal) e a aplicação do artigo 4.º do Código de Processo Civil.
4. Além do que, não se encontrando a questão da competência para a acção de cobrança de honorários dos tribunais criminais regulada nem na Lei de Funcionamento dos Tribunais nem no Código de Processo Penal, verifica-se a existência de uma lacuna, sendo assim aplicável a disposição subsidiária do artigo 76.º do Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
5. Deve, pois, revogar-se o despacho de 15 de Março de 2010, pelo qual o Senhor Juiz a quo, considerou a instauração do procedimento de injunção o meio processual adequado e o Tribunal Judicial de Oeiras o competente.
6. Independentemente das questões atrás suscitadas, revelam-se exagerados os honorários que o Tribunal a quo considerou ajustados aos serviços prestados pela recorrida e aos resultados por ela alcançados. Sendo o Laudo de honorários de apreciação livre, o Senhor juiz a quo não está vinculado às conclusões dos técnicos, embora as deva, naturalmente, ter em consideração, pelo que em face dos critérios enumerados no artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Senhor Juiz de 1.ª instância não deveria ter condenado o Recorrente além de metade da quantia que foi fixada.
Termos em que
Deve à presente apelação ser concedido o merecido provimento, revogando-se o despacho de 15 de Março de 2010, declarando-se o procedimento de injunção meio processual inidóneo, com absolvição do R. da instância, ou, quando assim se não entenda, declarar-se que o tribunal de 1.ª instância é incompetente para apreciar e decidir estes autos, devendo ordenar-se a consequente remessa dos autos para o tribunal competente, ou, ainda, caso assim não se entenda, no que não se concede, devem V. Exas. revogar a sentença recorrida na parte em que se condena o réu ao pagamento da quantia de € 4.655,94 e dos juros vencidos, fixando os honorários devidos à ilustre Recorrida em quantitativo não superior a € 3.000,00, não podendo a condenação do Recorrente exceder a quantia de € 1.655,94.
Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância :
1. A A. é advogada e faz da advocacia a sua profissão.
2. Em Agosto de 2006 o R. solicitou à A. a prestação dos seus serviços de advogada, com vista à recuperação de um crédito que detinha sobre terceiro no valor de € 100.000,00.
3. Na sequência da aceitação pela A. da solicitação do R., e verificada a impossibilidade de resolução extrajudicial do conflito que o R. mantinha com o seu devedor, o R. mandatou a A., através de procurações forenses que outorgou a favor da mesma, para que, em sua representação, viesse a A. a propor duas acções executivas e uma acção declarativa, bem como a apresentar uma queixa crime, tudo visando a cobrança efectiva da referida quantia de € 100.000,00.
4. No exercício do mandato forense que lhe foi conferido, e cumprindo com aquilo que se obrigara perante o R., a A. veio a apresentar em 25 de Agosto de 2006 nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais uma queixa de natureza penal contra C… e contra D…, invocando a existência de um cheque sem provisão no valor de € 45.000,00, emitido pela segunda e destinado a pagar parte da quantia de € 100.000,00 que havia emprestado ao primeiro, e mais invocando que esse C… havia redigido e assinado uma confissão de dívida de € 100.000,00, onde declarava que efectuaria o pagamento total da dívida em 14/7/2006, o que não fez.
5. Iniciado o correspondente processo de inquérito, com o nº .../06.3TACSC, a correr termos na 1ª secção de processos do Ministério Público e depois no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com data de 28 de Novembro de 2008 a A. comunicou ao R. que renunciava ao mandato que este lhe havia conferido.
6. E em 14 de Janeiro de 2009, a A. entregou no referido processo-crime requerimento a renunciar ao mandato, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 39º do Código de Processo Civil.
7. Nessa mesma data a A. enviou ao R., por carta registada com aviso de recepção, a nota de honorários e despesas relativa não só ao processo crime referido mas igualmente às acções executivas e à acção declarativa que também havia intentado em representação do R., e nas quais igualmente havia renunciado ao mandato, como comunicou ao R. em 28 de Novembro de 2008.
8. Nessa nota de honorários e despesas a A. descreveu todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito da acção penal acima referida, e que foram os seguintes:
• Em 8 de Agosto de 2006 elaboração e envio de cartas registadas com aviso de recepção para D…. e para E…;
• Em 18 de Agosto de 2006 reunião com o R.;
• Em 24 de Agosto de 2006 certificação de uma certidão de registo comercial, da fotocópia da confissão de dívida com reconhecimento de letra e assinatura do C… e da fotocópia do cheque nº ...;
• Em 25 de Agosto de 2006 certificação de documento que refere uma transferência bancária;
• Em 25 de Agosto de 2006 elaboração e envio por carta registada com aviso de recepção da queixa-crime, após estudo;
• Em 26 de Agosto de 2006 elaboração da procuração;
• Em 29 de Agosto de 2006 realização de telefonema para o Tribunal para saber o resultado da distribuição da queixa-crime;
• Em 4 de Setembro de 2006 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 7 de Setembro de 2006 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 11 de Setembro de 2006 realização de telefonema para o Tribunal para saber o resultado da distribuição do processo;
• Em 26 de Outubro de 2006 elaboração de requerimento para os serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais para junção aos autos do original do cheque;
• Em 26 de Outubro de 2006 envio por carta registada com aviso de recepção da queixa-crime para o Tribunal da Comarca de Cascais;
• Em 29 de Novembro de 2006 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 19 de Dezembro de 2007 elaboração e envio por carta registada com aviso de recepção de requerimento para junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário e respectivo deferimento;
• Em 11 de Março de 2008 recepção de telefonema do R.;
• Em 11 de Março de 2008 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 18 de Março de 2008 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 5 de Maio de 2008 elaboração e envio por carta registada com aviso de recepção de requerimento a solicitar a notificação de despacho;
• Em 9 de Maio de 2008 realização de telefonema para o Tribunal para saber informações sobre o processo;
• Em 26 de Maio de 2008 elaboração e envio por carta registada com aviso de recepção do pedido de constituição de assistente, de acusação particular e de pedido de indemnização cível, após estudo;
• Em 13 de Novembro de 2008 elaboração e envio por carta registada com aviso de recepção de requerimento a solicitar a alteração da data do debate instrutório.
9. Nessa nota de honorários e despesas a A. indicou as seguintes despesas mensais com envio de correspondência, deslocações a estações de correios, realização de telefonemas, fotocópias e dactilografia:
• Em Agosto de 2006 a quantia de € 28,17;
• Em Setembro de 2006 a quantia de € 6,35;
• Em Outubro de 2006 a quantia de € 12,44;
• Em Novembro de 2006 a quantia de € 5,45;
• Em Dezembro de 2007 a quantia de € 15,05;
• Em Março de 2008 a quantia de € 5,75;
• Em Maio de 2008 a quantia de € 62,57;
• Em Novembro de 2008 a quantia de € 20,16.
10. Igualmente indicou a A. o montante de € 12.500,00 correspondente ao valor dos honorários devidos pelos trabalhos desenvolvidos e referidos em 8.
11. Igualmente mencionou a A. a entrega pelo R. da quantia de € 1.500,00, a título de “valor já pago para esta acção”.
12. Na carta referida em 7. que acompanhou a nota de honorários e despesas acima mencionada a A. indicou ao R. que “a quantia em dívida terá de ser liquidada até ao dia 15/Abril/2009”, mais indicando que tal quantia em dívida ascendia ao montante global de € 44.537,76, respeitante à diferença entre a quantia total de € 51.287,76 correspondente à soma das despesas e honorários com os quatro processos acima mencionados (€ 16.192,68, € 8.765,62, € 12.655,94 e € 13.673,52) e a quantia total de € 6.750,00 correspondente à soma dos valores entregues pelo R. (€ 1.500,00, € 3.750,00 e € 1.500,00).
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Pretenso erro na forma de processo. Cabimento do processo de injunção para o pedido de honorários por parte de advogado pelo cumprimento do respectivo contrato de mandato.
2 – Tribunal materialmente competente. Âmbito e alcance do artigo 76º, do Código de Processo Civil.
3 – Do quantum devido a título de honorários. Passemos à sua análise :
1 – Pretenso erro na forma de processo. Cabimento do processo de injunção para o pedido de honorários por parte de advogado pelo cumprimento do respectivo contrato de mandato.
Alega o recorrente :
Veio a ora Recorrida apresentar requerimento de procedimento de injunção, com vista a efectivar a cobrança de honorários. Todavia, ao contrário do que o Senhor Juiz a quo entendeu, o pedido por falta de pagamento de honorários não pode ter por instrumento o procedimento de injunção, existindo, assim, erro sobre a forma de processo, com a violação do artigo 1.º do Diploma preambular do Decreto-Lei n.º269/98. Apreciando :
Não se vê qualquer fundamento na lei para excluir as acções de honorários do âmbito próprio das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro.
Conforme se refere, a este propósito, na decisão proferida a 15 de Março de 2010 : “ ( … ) A primeira questão que cumpre decidir é se a injunção é o meio próprio para a Requerente exigir o cumprimento do pagamento pelos serviços que prestou no âmbito de um mandato forense. Nos termos do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º32/03 de 17 de Fevereiro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro (art.º7.º). Por sua vez, artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº269/98, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº107/2005 de 1 de Julho dispõe que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma” . Assim, a injunção tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Verifica-se por isso que a lei não restringe a sua aplicação a determinado tipo de contratos. Deste modo, pretendendo a Requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com o Requerido, impõe-se concluir que a questão circunscreve-se ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes (mandato oneroso - vide artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil.), mesmo que a quantia pelos serviços não tenha sido acordada. Com efeito, tal requerimento de injunção não desonera a Requerente de alegar os factos constitutivos do seu direito e de os provar, designadamente, da existência de um contrato de mandato oneroso, da prestação de determinados serviços e do valor dos mesmos, nos termos dos artigos 342.º do Código Civil. Assim, deduzida oposição, o procedimento transforma-se numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que apesar de ter uma tramitação mais célere, não retira os meios de defesa do Requerido. Pelo mesmo motivo, o facto do presente processo ter por base uma nota de honorários cujo valor não coincide com o do requerimento, em nada prejudica o Requerido, que poderá sempre opor-se e transformar o requerimento de injunção em acção especial. A Requerente pode optar por lançar mão deste procedimento, e permanece com o ónus de comprovar o valor dos serviços prestados, nos termos do art.º1158.º, n.º2 e 100.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, assim como do montante em dívida. (vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/09/2009, publicado em www.dgsi.pt) Face ao exposto, consideramos que não existe qualquer erro na forma do processo. ( … ) “.
Concordamos inteiramente com as considerações supra expendidas.
Não há qualquer motivo, quer de ordem substantiva, quer processual, para que este crédito, resultante de uma normal relação contratual de mandato, não ficar abrangido pela previsão do diploma em referência.
Neste mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2006 ( relatora Deolinda Varão ), publicado in www.dgsi.pt., cujos fundamentos igualmente acompanhamos.
Improcede a apelação neste ponto.
2 – Tribunal materialmente competente. Âmbito e alcance do artigo 76º, do Código de Processo Civil.
Refere o apelante :
A norma constante do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não obstante a sua inserção sistemática, é uma norma especial e pensada para uma situação especial, ou seja, excede o âmbito da fixação da competência territorial, afigurando-se sim como uma norma de conexão que tem subjacente quer os princípios de economia e celeridade processual, quer o reconhecimento de que o tribunal onde correu o processo que deu causa à acção para cobrança de honorários é, naturalmente, o mais habilitado para avaliar os serviços prestados pelo mandatário. Assim, deveria o processo ter corrido termos por apenso ao processo n.º .../06.3TACSC, do 2.º Juízo criminal, razão pela qual, ao expandir entendimento diverso, o Senhor Juiz aquo violou os comandos contidos nos artigos 76.º, n.º 1, 108.º, 110.º,n.º 2 e 111.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
A argumentação de que o tribunal criminal, como tribunal de competência especializada, é incompetente para conhecer de acções para cobrança de honorários revela-se errada, porquanto é patente que também no âmbito da jurisdição criminal se decidem questões cíveis, tal como a apreciação (artigo 71.º do Código de Processo Penal) e a aplicação do artigo 4.º do Código de Processo Civil.
Além do que, não se encontrando a questão da competência para a acção de cobrança de honorários dos tribunais criminais regulada nem na Lei de Funcionamento dos Tribunais nem no Código de Processo Penal, verifica-se a existência de uma lacuna, sendo assim aplicável a disposição subsidiária do artigo 76.º do Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Deve, pois, revogar-se o despacho de 15 de Março de 2010, pelo qual o Senhor Juiz a quo, considerou a instauração do procedimento de injunção o meio processual adequado e o Tribunal Judicial de Oeiras o competente. Apreciando :
Consta, a este respeito, da decisão proferida a 15 de Março de 2010 : “ ( … ) Quanto à invocada excepção de incompetência territorial, cumpre antes mais referir que o art.º76.º,do C.P.C., encontra-se inserido na Secção IV do Capítulo III, do Livro II, referente à competência territorial. Assim, este normativo tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial e não da competência material, que por uma questão lógica precede aquele. Dispõe o aludido art.º76.º, que para a acção de honorários de mandatários judiais ou técnicos e para cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa no qual foi prestado o serviço, devendo aquela acção correr por apenso a esta. Ora, sem prejuízo desta determinação, se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato não é competente em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, o referido preceito não pode funcionar, dado que este normativo não visa atribuir competência ao tribunal da causa, para conhecer da acção de honorários, independentemente da sua natureza, mas apenas a competência territorial quando esse tribunal tiver já competência material para julgar a acção de honorários. No caso em apreço, o tribunal onde correu (ou corre) termos a acção que deu origem aos honorários peticionados é um Juízo Criminal, que nos termos dos artigos 131.º a 133.º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) tem competência especializada criminal. Importa por isso concluir que a acção que visa o pagamento de serviços prestados no âmbito de um contrato de mandato não é da competência do Juízo Criminal. Assim, não atribuindo o art.º76.º do Código de Processo Civil competência material ao Tribunal, e aplicando-se as regras gerais previstas na lei, designadamente a do art.º74.º, do Código de Processo Civil, a competência material e territorial para apreciar a presente acção é deste Juízo Cível. Deste modo consideramos que não se verifica a excepção de incompetência territorial invocada.”.
Perfilhamos os argumentos constantes do decidido.
O artº 76º, do Código de Processo Civil respeita unicamente à competência territorial dos tribunais, pressupondo para a sua concreta aplicação, a prévia verificação de competência em razão da matéria por parte da entidade jurisdicional chamada a intervir.
Neste mesmo sentido, vide acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2008 ( relatora Joana Salinas ) ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2006 ( relatora Manuela Gomes ), publicados in www.dgsi.pt ; do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Novembro de 2007 ( relatora Maria do Carmo Dias ), publicitado in www.jusnet.pt..
Consistindo o objecto da acção de honorários na apreciação do cumprimento/incumprimento de um mero contrato de prestação de serviço ( mandato ), de natureza estritamente civilística, mal se compreenderia que a respectiva competência pudesse, por esta via, vir a ser deferida a um tribunal de competência especializada criminal, que só muito pontualmente aprecia questões de índole cível.
Improcede a apelação neste ponto.
3 – Do quantum devido a título de honorários
Sustenta o recorrente :
Revelam-se exagerados os honorários que o Tribunal a quo considerou ajustados aos serviços prestados pela recorrida e aos resultados por ela alcançados. Sendo o Laudo de honorários de apreciação livre, o Senhor juiz a quo não está vinculado às conclusões dos técnicos, embora as deva, naturalmente, ter em consideração, pelo que em face dos critérios enumerados no artigo 100.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Senhor Juiz de 1.ª instância não deveria ter condenado o Recorrente além de metade da quantia que foi fixada. Apreciando :
Foram fixados os honorários a pagar pelo R. à A. no montante global de € 6.000,00 ( seis mil euros ).
Justificou a decisão recorrida essa mesma fixação nos seguintes termos : “Não tendo resultado provado que tenha existido ajuste prévio do montante da retribuição devida à A. pelo R. pelo exercício do mandato, e devendo a A., na fixação dos honorários, valorizar e qualificar os serviços por si prestados atendendo à sua importância, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais (art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.º 2º do Regulamento dos Laudos da mesma Ordem), importa apreciar se, face aos trabalhos desenvolvidos pela A. no âmbito da sua actuação como mandatária do R., tal como resultaram provados, se revelam respeitadas tais regras na fixação dos honorários no valor de € 12.500,00, havendo ainda que verificar da conformidade das despesas indicadas. Para tal há que ter em atenção que a A. foi mandatada pelo R. para o patrocinar como queixoso numa acção penal tendo por objecto um crime de emissão de cheque sem provisão, cheque esse que havia sido emitido para pagamento do montante de € 45.000,00, correspondente a parte do montante global de € 100.000,00 que o denunciado B... se havia obrigado a restituir ao R., por lhe haver sido emprestado por este. Pelo que desde logo se pode afirmar a utilização pela A. de criatividade intelectual em termos que se podem apelidar de rotineiros, não só porque se está perante um tipo de ilícito penal comum e de construção fáctica simples, mas também porque a elaboração de uma queixa crime relacionada com tal temática é algo comum. Associada a esta problemática está a da importância do assunto que levou o R. a tribunal, pois que as questões de restituição de montante pecuniários emprestados, ainda para mais titulados por documentos com força executiva, não assumem especial importância, para além daquela intrinsecamente ligada à própria expressão pecuniária do montante. Dito de outra forma, pese embora a grandeza relativa do valor a recuperar, a complexidade da questão prende-se com uma banal e corriqueira demanda para cumprimento efectivo de uma obrigação cartular. Quanto à dificuldade do assunto e ao correspondente tempo despendido, basta atentar no elenco de actos que resulta provado terem sido praticados, a par do lapso temporal em que a A. exerceu o mandato (pouco mais de dois anos) para concluir que a actuação da A. se revelou de uma extensão temporal e de uma dificuldade medianas, próprias do tipo de lide que estava em questão, não sendo ainda de ignorar a circunstância da A. não haver acompanhado o assunto até ao termo do processo, tendo renunciado ao mandato na fase da instrução, o que mais contribui para não poder apelidar o exercício do mandato como especialmente difícil e moroso. E, por último, quanto ao resultado obtido, não podia ele ser pior para o R., já que não logrou ver satisfeita a sua pretensão creditícia, pese embora não se possa igualmente afirmar, em razão da matéria de facto provada, que foi em função da forma como o mandato foi exercido no âmbito da acção penal que tal pretensão não foi satisfeita. Ou seja, da conjugação de todas estas considerações importa concluir que o valor de € 12.500,00 indicado pela A. a título de honorários respeitantes a esse patrocínio não se mostra fixado em conformidade com as disposições legais acima referidas, já que não corresponde a qualquer valor justo e adequado devido à A. a título de retribuição pelo exercício do mandato, tendo em consideração a importância, dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por si assumidas e os demais usos profissionais. Antes se pode afirmar que o valor justo e adequado a tanto, usando dos juízos de equidade na determinação quantitativa dos considerandos acima elencados, ascende apenas a € 6.000,00. Relativamente às despesas, na nota de honorários e despesas vem indicada a quantia global de € 155,94, estando especificado o montante unitário de cada despesa, com referência a cada acto respectivo. E pese embora não esteja documentada cada uma das despesas realizadas com telefonemas, envio de correspondência ou deslocações, estando as mesmas associadas à prática de actos processuais que resultam haver sido praticados, mostra-se igualmente justo e adequado fixar a retribuição das mesmas no montante que consta da nota de honorários e despesas em questão, em face do volume de actos praticados e das regras da experiência comum. Por outro lado, tendo o R. procedido a uma entrega de € 1.500,00, há que considerar esse montante no valor total do crédito da A. Ou seja, deve o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 4.655,94, a que acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, de acordo com o disposto nos art.º 804º a 806º do Código Civil, e não desde a data indicada pela A., pois que a incerteza do quantum da obrigação faz com que não fosse possível afirmar que se estava perante uma obrigação com prazo certo para o seu cumprimento e só se devendo considerar o R. interpelado com a sua citação, para efeitos do disposto no nº 1 do art.º 805º do Código Civil. É certo que o R. invocou fraude à lei na divisão que a A. fez da nota de honorários e despesas, para cobrança individual dos honorários em cada um dos processos em que teve intervenção, quanto tal questão devia ser tratada unitariamente. Mas sem razão, como decorre da forma como a A. apresentou ao R. a nota de honorários e despesas, estando os serviços prestados individualizados por acção e sendo depois feito o cômputo da totalidade dos mesmos, mas sempre sendo considerados os valores unitários de honorários e despesas geradas por cada acção e os montantes unitariamente entregues pelo R. para cada uma delas. Encontrada está pois a medida da procedência parcial da pretensão da A., sem que se possa afirmar a existência de qualquer circunstância que obste à verificação do crédito pecuniário da A. e à sua satisfação pelo R., nos termos acima referidos. “. Apreciando :
Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente quando afirma que o montante de € 6.000,00 ( seis mil euros ), fixado a título de honorários, é objectivamente desproporcionado à natureza e características da prestação que concretamente foi realizada pela A. em favor do Réu e de que trata os presentes autos.
Com efeito,
O Estatuto da Ordem dos Advogados vigente, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, refere no artº 100º, nº 1 : “ Os honorários do advogado devem correspondem a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, que dever ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. “.
Acrescenta o nº 3 : “ Na fixação de honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. “.
Logo,
O montante pecuniário adequado aos serviços prestados terá de decorrer dos critérios enunciados na norma supra transcrita, aferidos em função do trabalho especificadamente prosseguido pelo A. no cumprimento da relação de mandato.
A questão fundamental de que depende a sorte do pleito reconduz-se, portanto, ao apuramento do valor adequado à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas.
Segundo o actual Estatuto da Ordem dos Advogados ( respectivo artº 100º, nº 3 ), o que releva para a decisão a proferir no processo é a adequação entre a qualidade, a dificuldade e a excelência da prestação jurídica desenvolvida e quantificação monetária que o A. lhes fez globalmente corresponder.
Cumpre, desde já, salientar que o Laudo junto a fls. 209 a 215 – que considera adequada a fixação da verba de € 6.000,00 - assenta no pressuposto da realização, pela A., de serviços que não foram sequer alegados na petição inicial : Senão vejamos :
No articulado de injunção alude-se a que “ o requerido contratou os serviços da requerente, na qualidade de Advogada, tendo-lhe conferido alguns contratos de mandato jurídico, para serem intentados vários processos judiciais. ( … ) Entre esses processos, a ora requerente intentou uma queixa crime sob o processo nº .../06.3TACSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais. Esta queixa foi apresentada em Agosto de 2006 e depois de todas as diligências efectuadas pela ora requerente nesse processo ao longo dos últimos três anos, o requerido efectuou apenas um pagamento de € 1.500,00, a título de despesas de honorários, encontrando-se ainda por liquidar a quantia de € 11.155,94, conforme consta da Nota de Despesas e Honorários que a Requerente enviou e o Requerido recepcionou em 23 de Janeiro de 2009. “.
Ora,
Analisando a nota de despesas e honorários relativa ao processo nº .../06.3TACSC, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais ( processo crime ), constante de fls. 89 a 100,
Verifica-se que
Existe a indicação de uma única conferência com o cliente ( em 18 de Agosto de 2006 ) – e não várias.
Nada consta acerca de “ estudo e análise do despacho do M.P. arquivando o processo em relação a um denunciado e acusando outro “ ( cfr. fls. 209 ).
Nada consta acerca de “ estudo e análise de requerimento para a abertura de instrução “, nem sobre “ preparação para inquirição de testemunhas “.
Existe uma única referência a um telefonema recebido do cliente com a duração de cerca de 10 ( dez ) minutos, em 11 de Março de 2008 ( cfr. fls. 97 ) – e não “ Diversas conferências telefónicas com o cliente “ ( fls. 210 ).
Não existe qualquer alusão a “ duas deslocações ao Tribunal para consulta do processo “ ( fls. 210 ).
Por outro lado,
Não se encontram in casu reunidos elementos objectivos e seguros que possam assegurar que o tempo gasto pela A. com a sua actividade profissional de advogada neste processo de natureza criminal ascendeu às referidas 70 ( setenta ) horas.
Outrossim,
Perante os factos dados como provados, não é possível acompanhar a afirmação proferida no Laudo de que “ No que concerne à dificuldade dos assuntos tratados, as questões do tipo das ora em causa ( – isto é, a apresentação da queixa e o acompanhamento de um processo criminal pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão – ) são consabidamente morosas, de grande dificuldade e desgastantes. “.
Daqui resulta que o dito Laudo teve em conta realidades que a própria A. não alegou no processo, não constando, evidentemente, dos factos dados como assentes.
Diferentemente,
Volvendo ao caso concreto, temos que :
1º - Só está em apreciação o trabalho realizado pela A., enquanto advogada, no processo de natureza criminal que, patrocinando o Réu, impulsionou e acompanhou.
Tratou-se basicamente da tentativa ( parcial ) de recuperação de um crédito que o Réu detinha sobre terceiro, no valor de € 100.000,00.
2º - O mandato iniciou-se em Agosto de 2006.
As diligências judiciais que a A., enquanto advogada do Réu, empreendeu foram :
2.1. - Apresentação em 25 de Agosto de 2006, nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais de uma queixa-crime contra C… e D …, invocando a existência de um cheque sem provisão titulando o valor de € 45.000,00, emitido pela segunda, alegando-se, nessa peça processual, que C… havia redigido e assinado uma confissão quanto à dívida de € 100.000,00, a pagar no dia 14 de Julho de 2006 – que seria parcialmente satisfeito pelo dito cheque.
2.2. - Requerimento elaborado em 26 de Outubro de 2006 e apresentado nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais, juntando o original do dito cheque.
2.3. - Requerimento elaborado em 19 de Dezembro de 2007 e apresentado nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais, juntando comprovativo do pedido de apoio judiciário e respectivo deferimento.
2.4. – Requerimento em 5 de Maio de 2008 a solicitar a notificação de despacho.
2.5. - Requerimento elaborado em 26 de Maio de 2008 e apresentado nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais, pedindo a constituição de assistente, de acusação particular e pedido de indemnização cível.
2.6. - Requerimento elaborado em 13 de Novembro de 2008 e apresentado no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, pedindo a alteração da data do debate instrutório.
2.7. - Requerimento entregue em 14 de Janeiro de 2009 no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, informando da renúncia ao mandato, nos termos e para os efeitos do artº 39º, do Cod. Proc. Civil.
3º - O “ trabalho de gabinete “ consistiu em :
3.1. - Elaboração e envio de algumas cartas, designadamente para D… e E…, em 8 de Agosto de 2006.
3.2. - Reunião com o Réu em 18 de Agosto de 2006.
3.3. - Telefonemas para o Tribunal em 29 de Agosto de 2006, 4 de Setembro de 2006, 7 de Setembro de 2006, 11 de Setembro de 2006, 29 de Novembro de 2006, 11 de Março de 2008, 18 de Março de 2008, 9 de Maio de 2008.
3.4. – Recepção de um telefonema do Réu em 11 de Março de 2008.
3.5. – Certificação de documentos ( certidão do registo comercial, fotocópia da confissão de dívida com reconhecimento de letra e assinatura de C… ; do cheque ; transferência bancária ), elaboração de procuração ).
Assim sendo,
Conforme se salienta na decisão recorrida,
a criatividade intelectual associada à abordagem e escalpelização da matéria em causa só pode ser, com razoabilidade e bom senso, qualificada como absolutamente rotineira, uma vez que se está perante um tipo de ilícito penal comum e de construção fáctica simples, sendo a elaboração de uma queixa crime relacionada com tal temática perfeitamente comum, quase tabelar, sem segredos ou exigência de especiais lucubrações.
Qualquer profissional do foro de formação mediana disporia de todas as naturais condições para elaborar, sem qualquer particular dificuldade ou embaraço, este tipo de peça processual.
Por outro lado,
Cumpre salientar que
A A. apenas acompanhou o processado na fase de inquérito, sob a titularidade do Ministério Público que a dirigiu, tendo, não obstante, apresentado acusação particular e, no âmbito da fase de instrução subsequente, feito um requerimento solicitando – quiçá por interesse próprio – a alteração da data para a realização do debate instrutório.
O benefício patrimonial alcançado pelo Réu em consequência da actividade processual desenvolvida pela A. foi praticamente nulo.
Note-se ainda que
A A. conhece pessoalmente as graves dificuldades económicas que o seu cliente já atravessava na altura, como o demonstra o facto de haver requerido, em seu nome e benefício, o pedido de apoio judiciário.
Outrossim a circunstância da A. haver entendido discriminar separadamente as notas de honorários e despesas relativamente a cada um dos processos que veio a propor em nome do Réu – interligados por uma realidade de facto global e abrangente -, se bem que se nos afigure perfeitamente lícita, legitimando inclusive o recurso o presente processo especial, implica que só possa ser tomada em consideração uma realidade parcelar, muito limitada e focalizada, a valorizar em termos particularmente confinados e prudentes.
Perante tudo isto, entende-se que
O valor ajustado para o desempenho profissional da A. deverá cifrar-se apenas em € 3.500,00 ( três mil e quinhentos euros ), a que acresce o montante de despesas que se cifra, globalmente, em € 155,94 ( cento e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos ), perfazendo o total de € 3.655,94 ( três mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro euros ).
Tendo o Réu já pago à A. a quantia de € 1.500,00 ( mil e quinhentos euros ), o montante da presente condenação ascende a € 2.155,94 ( dois mil, cento e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos ), acrescido de juros contados desde a data da citação.
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida e condenando o Réu B… a pagar à A. A…, a quantia de € 2.155,94 ( dois mil, cento e cinquenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos ), acrescido de juros contados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pela apelação 1/6 ( um sexto ) pelo apelante e 5/6 ( cinco sextos pela apelada.