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PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
IMPEDIMENTO
ARRESTO
OPOSIÇÃO
Sumário
I. O impedimento legal de repetição de providência cautelar “na pendência da mesma causa”, estatuído no n.º 4, do art.º 381.º di CPC, abrange duas situações distintas: i) que tenha sido decretada a caducidade da providência; ii) ou, que tenha sido julgada injustificada. II. A locução “na pendência da mesma causa”, não significa necessariamente mesma acção ou meio processual, mas mesmo litígio ou questão a decidir”, ou seja, a causa da qual é sempre dependente a providência cautelar, quer seja instaurada preliminarmente à propositura da acção, quer seja instaurada como incidente da acção (art.º 383.º 1 do CPC). III. A expressão “haja sido julgada injustificada”, abrange também os casos em que a recusa do deferimento da providência resulta duma apreciação de mérito, ou seja, quando em face da prova produzida pelo requerente é feito um juízo sobre a verificação dos requisitos e se conclui pela falta dos fundamentos para que possa ser decretada. IV . A proibição de repetição de providência julgada injustificada ou cuja caducidade foi declarada, obsta a que o requerente posso formular “ nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento. Mas já não existe impedimento legal a que seja solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes daqueles que ser visaram cm a providência anterior “ ( Da responsabilidade do Relator )
Texto Integral
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., A , em 29 de Setembro de 2010, intentou providência cautelar de arresto contra o requerido B , que veio a ser distribuída com o nº de Proc.º 5510/10.9TBSXL, ao1º Juízo Cível, pedindo o arresto do imóvel sito na Rua ….., n.º11, 1.º direito, no ....
Para sustentar o pedido alegou, no essencial, que no âmbito do relacionamento de amizade com o requerido, a pedido deste, emprestou-lhe 8.000 euros, em Outubro de 2008, para o efeito tendo emitido o cheque n.º 000000000000, do Banco Caixa Geral de Depósitos, conta n.º 00000000000, que entregou àquele e que pelo mesmo foi depositado em conta sua, no Banco Millenium, com o n.º 000 000 000 00.
Em Dezembro de 2008, o Requerido voltou a solicitar-lhe o empréstimo da quantia de €50.000,00, afirmando que no início de 2009 pagaria a globalidade do montante, pedido que o requerente aceitou, tendo assinado o cheque nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, daquela mesma conta, que foi preenchido posteriormente pelo próprio Requerido, tal o grau de confiança que o primeiro depositava no segundo. Embora no cheque conste “à ordem de A , o mesmo, com aquele valor de € 50 000,00, foi depositado na referida conta do Requerido, com o nº ....
Apesar das sucessivas interpelações do Requerente, nenhum dos montantes foi devolvido ao Requerente. O Requerido ainda emitiu a favor do Requerente, em Março de 2010, o cheque nº 0000000000, da sua conta ..., do Banco ……, no montante de €25.000, para pagamento parcial da divida, mas apresentado a pagamento, o cheque veio devolvido, com a indicação de conta encerrada, o que reforça a conduta de má-fé do Requerido.
O único bem de que o Requerido é proprietário, tanto quanto é do conhecimento geral é a casa indicada, tendo o requerente constatado, quer através da placa da mediadora imobiliária ... que nela se encontra, quer através da consulta posterior do site de tal mediadora, que o requerido a pôs à venda.
O Requerente sabe hoje que não existia nenhuma herança para o Requerido receber, tratando-se tão só de uma estória com o objectivo de extorquir as quantias em causa.
Para demonstrar o alegado o requerente juntou cópias dos cheques e arrolou testemunhas.
A providência, sem audição do requerido e após Inquiridas as testemunhas arroladas, foi julgada procedente, tendo sido decretado o “arresto da meação do patrimônio comum do requerido com a sua mulher, do qual faz parte o imóvel sito na Rua ……., n.° 11, 1° Dto, ..., descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 000/00000000, fracção F, freguesia do ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 958, da mesma freguesia”.
I.2 Notificado do arresto e decisão, o requerido deduziu oposição, que veio a ser distribuído ao 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., sob o n.º de Proc. 2737/11 .OTBSXL-A.
Como fundamentos, contrapôs no essencial, o seguinte:
- Era casado com A.L, de quem se encontra divorciado desde 28 de Novembro de 2008, do património do casal existindo por partilhar o imóvel, cuja meação foi objecto do arresto dos autos, no valor de € 120.000,00; prédio rústico sito em ……descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 0.000, no valor de € 80.000,00; prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o artigo 00, no valor de € 35.000,00; a firma …..Auditoria e Contabilidade, Lda, cuja quota em nome A.L., está valorada em mais de € 60.000,00.
- A esses bens acrescem imóveis que fazem parte do património exclusivo do oponente, nomeadamente, 6 prédios rústicos sitos em ... e descritos na respectiva conservatória, sob os artigos 00,000,000,0000,0000,0000, no valor de € 200.000,00.
- O requerente, A é um dos dois sócios da firma ..- Transportes ……, Lda, que tinha e tem como contabilista a Srª Dª …., sócia da firma ….., Auditoria e Contabilidade, Lda .
- O oponente desempenhava as funções de Coordenador do Centro de ….. na Direcção Geral de Finanças do Distrito de Setúbal.
- O requerente propôs ao oponente vários negócios ao nível da criação de pequenas empresas ligadas a mediação imobiliária e exportação de bens para a África.
- Em 30 de Outubro de 2008, o requerente emitiu o cheque com o nº 0000000000, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), a favor do oponente, destinando-se o mesmo à realização de um negócio relacionado com a aquisição de um imóvel.
- Em 19 de Dezembro de 2008, o requerente abriu no Banco Millennium BCP a conta com o n.º 00000000000, através do depósito do cheque n.º ... da Caixa Geral de Depósito, no valor de 50.000,00 em nome de A ,o requerente, emitido a ordem do mesmo. Essa conta tinha como 1º titular o requerente e o oponente como 2º titular e ambos podiam movimentá-la simultaneamente.
- Passados cerca de dois meses da abertura dessa conta, depois desta ter sofrido movimentações efectuadas por ambos, o requerente informou ao oponente que tinha imediatamente que cancelar o seu nome nela, por receio da mesma ser penhorada, devido a dívidas que tinha junto de algumas instituições de crédito (C.G.D. e Santander Totta), Fisco e Segurança Social, o que aconteceu, ficando o oponente como sendo o único titular da mesma.
- Alertado, por pessoas amigas, dos negócios obscuros e de duvidosa legalidade praticados então pelo requerente, o oponente tomou a decisão de cancelar a referida conta, evitando que o requerente continuasse a movimentar uma conta que estava apenas em nome do oponente, através de transacções bancárias cuja relação causal poderiam criar-lhe problemas de natureza pessoal e profissional.
- Desde então, o requerente começou a hostilizar o oponente onde quer que estivesse, seja na via pública, em sua casa ou no seu emprego e na presença de amigos, para o insultar, enxovalhar, ameaçar com o propósito de criar nele um grave receio quanto à sua integridade física e/ou à sua vida, o que levou o oponente a apresentar queixa-crime.
- Em 04 de Março de 2010, cerca de 48 horas depois da apresentação da queixa-crime, o requerente acompanhado de um irmão seu compareceram à porta da habitação do oponente, entraram ambos de roldão, desapossaram-no do telemóvel e com estalinhos nas faces foram-no empurrando e depois obrigado a sentar-se num sofá, dizendo-lhe o requerente “hoje, seu filho da puta, vais ter que me passar um cheque para pagar tudo o que me deves”, e tendo-o forçado a passar um cheque, do Millenium bcp, com o n.º 0000000000, no valor de € 25.000,00, que pertencia à conta n.º 00000000000, mandada encerrar pelo oponente com base nos motivos e justificações dadas atrás a conhecer.
- No dia seguinte, ao estacionar a viatura em que se fazia transportar, por ser deficiente motor, o oponente foi abordado pelo requerente que sem o deixar sair da viatura o esbofeteou-o, até a intervenção te terceiros o ter obrigado a pôr termo à agressão e a fugir do local.
- O oponente passou a partir do mês de Abril de 2010 a entregar ao requerente, mensalmente, a quantia de 1.000,00, em dinheiro vivo, como exigia, de forma a evitar a continuação da concretização das ameaças contra a sua integridade física e enxovalhamentos públicos, num total de € 9.000,00 (nove mil euros).
- O oponente decidiu colocar à venda o imóvel arrestado única e simplesmente para ajudar os pais a custear as despesas do irmão, A.P, à República de Cuba, para ser tratado e acompanhado por médicos.
- O requerente sabe que o oponente tem bens imóveis de valor superior, mas não se coibiu de, a coberto de factos inventados e de testemunhos falsos, tentar transformar a Justiça numa instância de vingança com a única intenção de acrescentar mais dificuldades à vida do oponente que tem vindo a infernizar, sistematicamente.
- O cheque n.º 000000000 da Caixa Geral de Depósito, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros) foi o cheque de que o requerente se serviu para abrir, em seu nome, a conta n.º ... no Millennium bcp.
- O oponente neste momento, nada deve ao requerente.
Concluiu, pedindo o levantamento do arresto, bem como a condenação do requerente como litigante de má fé.
Foi designada data para inquirição das três testemunhas arroladas pelo requerido.
Realizada esta, foi fixada a matéria de facto e subsequentemente proferida decisão, na qual se veio a manter o arresto decretado.
I.3 Inconformado com esta decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, e com o mesmo de decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal a quo na tramitação da oposição, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos.
Após ter apresentado o recurso, mas antes da notificação ao recorrido, o recorrente apresentou no Tribunal a quo um requerimento autónomo, requerendo “a junção ao recurso interposto da decisão que manteve o arresto contra si decretado , de uma certidão que lhe foi passada pelo 2º Juízo Competência Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada respeitante aos autos de arresto n.º 4675/10.4TALM que ali correu seus termos, com nota de trânsito em julgado da decisão ali tomada”.
Para justificar a apresentação do requerimento e certidão nesse momento, alegou ter tido conhecimento, no dia 07 de Julho de 2011, através de uma chamada de uma pessoa que não se quis identificar, informando-o que o requerente tinha, antes, tentado arrestar-lhe os bens através de uma providência cautelar proposta no Tribunal de Almada, mas que levou “sopa” e, ao mesmo tempo, dando-lhe a conhecer o número do respectivo processo, bem como do juízo e tribunal onde o mesmo correu seu termo.
Facto que de imediato deu a conhecer ao seu advogado, o qual no dia seguinte, no 2º Juízo Competência Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada, requereu a certidão integral do processo n.º 4675/10.4TALM, providência cautelar de arresto, com nota de trânsito em julgado da decisão, cuja junção pretende.
O recorrente só tomou conhecimento da decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Almada, depois de ter interposto recurso da decisão que manteve o arresto contra si decretado, por virtude das circunstâncias atrás descritas.
Alega nesse requerimento que aquela providência cautelar foi instaurada anteriormente, em 13 de Julho de 2010, sendo os sujeitos, a causa de pedir e o pedido exactamente os mesmos da providência cautelar que o requerente voltou a intentar no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., tal como os meios de prova.
Aquela providência intentada em primeiro lugar no Tribunal de Almada, através de decisão proferida em 8 de Setembro de 2010, e transitada em julgado ao 6 de Outubro de 2010, foi julgada improcedente.
O requerente A optou por intentar uma nova providência cautelar contra o recorrente no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., em 29 de Setembro de 2010, tendo para o efeito lançado mão de uma ficção jurídica, acerca da competência territorial deste tribunal (cfr. artigo 29.º do requerimento inicial do arresto), “pese embora, na esfaima de ludibriar, se tenha dirigido novamente ao Tribunal de Família e Menores e de Almada (cfr. o rosto do requerimento inicial do arresto), ao invés do Tribunal do ...”.
Conclui, sustentando que a decisão recorrida, de 15.10.2010, que decretou o arresto do bem imóvel do recorrente, deve ser declarada sem efeito, por ser nula e de nenhum, uma vez que de forma nenhuma deve prevalecer sobre a decisão de 08.09.2010, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada que julgou improcedente o mesmo pedido de arresto do imóvel do recorrente, uma vez que ambas dizem respeito aos mesmos sujeitos processuais, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido suportados pelos mesmos elementos de prova, testemunhal e documental.
O recorrente, com as alegações do recurso interposto apresentou as respectivas conclusões.
Porém, com os fundamentos que constam do despacho de fls. 323 e 324, por se entender que as mesmas eram deficientes, não cumprindo o disposto no n.º2, do art.º 685.º, o recorrente foi convidado a apresentar conclusões reformuladas, conforme previsto no n.º3, do art.º 685.º - A, do CPC, para suprir as deficiências verificadas e apontadas.
No prazo legal o recorrente apresentou as conclusões formuladas, com o teor seguinte:
1ª - Nos autos de providência cautelar, processo n.º 5510/10.9TBSXL do 1º Juízo Competência Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., que o requerente, A intentou contra o requerido, o ora recorrente, foi decretado, em 15 de Outubro de 2010, o arresto da meação do património comum deste com a sua mulher, do qual faz parte o imóvel, sito na Rua ……n.º 11, 1º Dtº, ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 000/00000000, fracção “1”, freguesia do ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 958, da mesma freguesia.
2ª - Notificado do arresto contra si deduzido, o recorrente deduziu a sua oposição alegando factos que contrariam fortemente a versão apresentada através do requerimento inicial que deu origem ao arresto atrás referido.
3ª – A decisão interlocutória lançado para a acta de inquirição de testemunhas do dia 26 de Maio de 2011 que admitiu a “réplica” do requerente é ilegal porque:
a) o direito ao contraditório, a igualdade das partes, in casu, cabe única e exclusivamente ao requerido que o exercitou através da sua oposição, de harmonia com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 388.º do C. P. Civil;
b) não há lugar a réplicas e/ou requerimentos com a finalidade de responder às excepções alegadamente peremptórias, na medida em que “As providências cautelares não devem ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas.”
c) havendo necessidade do contraditório, este deveria ter sido exercido dentro do prazo legal após a notificação da oposição, facto que não aconteceu.
d) a réplica vinha escrita num documento que, por ordem do Tribunal, foi entregue à Senhora ….para esta ir digitalizando para o computador, enquanto decorriam as diligências.
e) ao recorrente, que foi apanhado de surpresa com a apresentação da tal réplica apresentada extemporaneamente, não foi sequer permitido pronunciar-se sobre a mesma.
f) o tribunal recorrido, ao admitir a réplica do requerente, violou no nossa modesto entender os artigos 388.º , 503.º n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Civil.
4ª - A decisão interlocutória lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, que não admitiu os factos alegados no requerimento, junto aos autos em 02 de Junho de 2011, em resposta à réplica do requerente é ilegal porque:
a) Tais factos tinham e têm o mérito de:
ab) - desfazer a confusão e afastar as dúvidas suscitadas na “réplica”, apresentada em 26 de Maio de 2011, pelo requerente;
ac) - esclarecer a controversa relação de amizade que existia entre o requerente e o recorrente, bem como a movimentação da conta daquele, o requerente, n.º 00000000000 do Banco Millennium BCP, aberta em seu nome e movimentada em seu proveito;
b) esta decisão recorrida mostra-se contraditória ao se limitar a admitir apenas os documentos que suportam a veracidade dos factos alegados, rejeitando estes;
c) por ter rejeitado os meios de prova oferecidos pelo recorrente que tinham como finalidade afastar os fundamentos da providência, violou o disposto na al. b) do artigo 388.º do C.P. Civil.
5ª - A decisão interlocutória, lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, que rejeitou os factos alegados sob a letra C do requerimento junto aos autos na sessão do dia 9 de Junho de 2011, em resposta ao pedido de alargamento do arresto formulado pelo requerente em 03 de Junho de 2011, é ilegal por ter violado o princípio do contraditório, igualdade das partes, consignado no artigo 3º do C.P. Civil.
6ª - A decisão interlocutória lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, que não admitiu os documentos comprovativos da sua situação económica estável garantida pelo vencimento mensal que recebe do Estado e da declaração do IRS, é, igualmente, ilegal por ter violado o princípio do contraditório, igualdade das partes, consignado no artigo 3º do C.P. Civil.
7ª – Caso assim não venha a ser, assim, doutamente entendido, verifica-se, entretanto que o arresto foi mantido contra toda a evidência dos autos, verificada através dos factos alegados na referida oposição e toda a documentação admitida nos autos que comprovam a inexistência da dívida reclamada pelo requerente no valor de € 50.000,00.
8ª – Acresce a tudo, que o fundado receio de perda da garantia patrimonial do requerente não existe pelo simples facto do recorrente ser funcionário do Estado, auferindo cerca de € 2.000,00 e ter um património móvel e imóvel muito superior à alegada dívida reclamada pelo requerente.
9ª - Escrutados os factos alegados e os documentos existentes nos autos, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que suspenda o arresto decretado.
10ª – Antes do mais, o presente recurso tem como objecto a reapreciação da prova gravada, mormente o depoimento das testemunhas do requerente sobre todos os factos alegados no requerimento inicial e apreciação de todos os documentos juntos aos presentes autos de arresto, art.º 685º, n.º 7 do C. P. Civil.
Concluiu, pugnando pela procedência dos recursos.
I.4 O recorrido contra-alegou, pronunciando-se quanto ao recurso bem assim a propósito do requerimento e certidão juntas, apresentado conclusões, das quais, no essencial se retira o seguinte:
A. Vem o presente recurso interposto das decisões interlocutórias, admitindo a resposta do Requerente à sua Oposição e não admitindo, ao menos parcialmente, o Requerimento junto aos autos pelo Requerido em 09 de Junho de 2011, bem como da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que manteve o Arresto.
B. Embora refira o Recorrente que o presente recurso visa a reapreciação da prova gravada, na verdade não se vislumbra, quer das Alegações, quer das Conclusões do Recorrente qualquer menção à matéria de facto cuja apreciação coloca em crise, em concreto.
C. As Conclusões do Recorrente são inexistentes, limitando-se o mesmo a remeter o teor das mesmas, de forma vaga, para o teor do expendido em sede de Alegações, à total revelia do disposto no artigo 685-A do C.P.C., tornando-se, dessa forma, processualmente impossível alcançar qual o verdadeiro objecto do Recurso que interpõe.
D. Não deu o Recorrente, em sede de conclusões, cumprimento, como se impunha, às imposições constantes dos artigos artigo 685º-A e 685º-B do C.P.C., o que terá como consequência o convite ao aperfeiçoamento das mesmas.
E. Não obstante de tal inexistência e incerteza quanto ao objecto do presente Recurso, sempre o Recorrido se pronunciará quanto ao teor das Alegações do Recorrente.
F. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, atento o teor da Oposição por este apresentada nos autos, na qual deduziu Excepções Peremptórias, assistia ao Recorrido o exercício do contraditório, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. e do artigo 20º da C.R.P.
G. Acresce que em sede de tal articulado peticionou ainda o Recorrente a condenação do Recorrido por litigância de litigância de má-fé, o que, de acordo com aquele que vem sendo o entendimento do Tribunal Constitucional (Douto Acórdão n.º 440/94, publicado no DR, II Série, de 01.09.1994), segundo o qual a eventual condenação por litigância de má-fé deverá estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre a matéria, o exercício do contraditório.
H. Sendo certo que a Oposição pelo Requerido é o último articulado admissível em sede dos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do C.P.C., cumpria ao Recorrido exercer o contraditório em sede de Audiência Final.
I. Bem andou assim o Tribunal a quo ao admitir o Requerimento apresentado pelo Recorrido em sede de Audiência Final e que insiste o Recorrente em apelidar erradamente de “Réplica”.
J. Não tendo o Recorrido, por sua vez, em sede do exercício do seu contraditório face à Oposição do Recorrente deduzido qualquer excepção, facto superveniente ou juntado documentos, inexiste fundamento para o exercício do contraditório pelo Recorrente face a tal requerimento.
K. Pelo que, o requerimento apresentado pelo Recorrente e que o mesmo pretendeu erradamente ser uma “Tréplica”, carecia de fundamento legal, não sendo admissível a sua apresentação
M. Não assiste razão ao Recorrente ao afirmar que a Douta decisão interlocutória censurada e que indeferiu a admissão de tal requerimento consubstanciou a “rejeição dos meios de prova”.
N. Na verdade não admitiu o Tribunal a quo os factos alegados pelo Recorrente, embora tenha admitido a junção aos autos dos documentos apresentados, os quais, contrariamente aos factos, constituem meios de prova.
O. Em sede de Audiência Final de 03 de Junho de 2011, o Recorrido, após exercer o contraditório relativamente ao teor dos documentos juntos pelo Recorrente no supra referido requerimento, requereu o alargamento do Arresto já decretado aos prédios identificados nos referidos documentos, o qual acabou por lhe ser indeferido.
P. Mas, no exercício o do contraditório face a tal pedido veio o Recorrente apresentar novo requerimento através do qual não alegou quaisquer factos que, no seu entendimento, devessem levar à inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo Recorrido.
Q. Na verdade, verifica-se que o Recorrente não provou que o valor patrimonial dos bens que apresentou aos autos tal valor fosse distinto daquele que se aferiu, ou seja, manifestamente superior.
R. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente com vista à prova de tais factos, nomeadamente Recibo de Vencimento e Declaração de IRS, já que, não sendo admitida a alegação de factos extemporâneos, de igual forma, não podem ser admitidos os documentos que visam a sua prova são inúteis, impertinentes e desnecessários.
T. No que concerne à decisão final que manteve o Arresto, invoca o Recorrente que a mesma deverá ser revogada, atendendo para tanto à sua “justeza” em duas vertentes: Aferir da existência das dívidas invocadas pelo Recorrido e Aferir da verificação ou não do fundado receio de perda da garantia patrimonial do Recorrido.
U. Porém, resulta evidente da fundamentação da Douta decisão que o Tribunal a quo concluiu, quanto à primeira questão levantada pelo Recorrente, pela existência do crédito do Recorrido com fundamento na prova produzida e constante dos autos, que de forma alguma conseguiu o Recorrente contrariar e cuja valoração não questionou.
V. No tocante à segunda questão, entendeu, bem, o Tribunal a quo que era ao Recorrente que cumpria provar factos tendentes a infirmar o já concluído indiciariamente.
W. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao proferir a douta decisão que nenhuma censura merece, devendo improceder o recurso interposto pelo Recorrente.
Y. Por requerimento apresentado aos autos em 14.07.2011, requereu o Recorrente a junção aos mesmos de certidão emitida pelo 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, respeitante aos autos com o n.º 4675/10.4TALM.
Z. Defende o Recorrente que tal documento se mostra relevante e pertinente para a boa decisão da causa, porquanto entende que a demonstração da existência de uma prévia decisão relativamente a uma idêntica providência cautelar intentada pelo Recorrido contra o Recorrente (que pugnou pelo indeferimento da mesma) fere de nulidade a Decisão Final dos presentes autos.
AA. Entende porém o Recorrido que tal facto, contrariamente ao alegado, não reveste qualquer relevância, não podendo, em resultado dela, sair ferida a Decisão sob censura.
BB. Porquanto as providências cautelares fornecem uma composição provisória, resultando a sua provisoriedade quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes (art. 383º/1 CPC), quer a sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.
CC. Aliás, uma das consequências da summaria cognitio e da suficiência da mera justificação no julgamento da providência é a insusceptibilidade de a decisão proferida quanto ao procedimento cautelar produzir qualquer efeito de caso julgado na respectiva acção principal: o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal (art. 383º/4 CPC).
DD. A provisoriedade, que caracteriza o Procedimento Cautelar, e o caso julgado material excluem-se, pelo que a decisão proferida em sede de um Procedimento jamais poderá assumir a força de caso julgado!
EE. Pelo que entende o Recorrido que nenhuma razão assiste ao Recorrente que fundamente a posterior junção aos autos do requerimento apresentado e respectivo documento.
Concluiu, sustentando que, face à deficiência das conclusões apresentadas pelo recorrente, deverá ser dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 685º-A do C.P.C , bem assim pugnando pela improcedência do recurso e confirmando-se as doutas decisões interlocutórias e final proferidas.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (artigos 684.º n.º 3 e 685.º - A, n.º 1, do CPC), e considerando também o requerimento apresentado, as questões suscitadas pelo recorrente, elencadas por ordem de apreciação, são as seguintes:
I – Quanto ao requerimento e documento apresentado: i - Decidir sobre a admissibilidade da junção da certidão; ii - Sendo admitida, apreciar a questão suscitada, ou seja, dos eventuais efeitos da providência anteriormente instaurada, em 15.10.2010, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada, relativamente à providência sob recurso, por em ambas dizerem respeito aos mesmos sujeitos, e serem iguais as causas de pedir e os pedidos, tendo aquela primeira sido julgada improcedente, bem como suportadas pela mesma prova testemunhal.
II – Caso se conclua que aquela primeira providência não obsta à instauração da segunda, cujas decisões estão aqui sob recurso, apreciar as decisões interlocutórias para: iii – Saber se a decisão interlocutória lançado para a acta de inquirição de testemunhas do dia 26 de Maio de 2011, que admitiu a “réplica” do requerente é ilegal por ter violado o disposto nos artigos 388.º , 503.º n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Civil. iv - Saber se a decisão interlocutória lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, é ilegal por ter rejeitado os meios de prova oferecidos pelo recorrente, violando o disposto na al. b) do artigo 388.º do C.P. Civil. v - Saber se a decisão interlocutória, lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, ao ter rejeitado os factos alegados em resposta ao pedido de alargamento do arresto formulado pelo requerente, é ilegal por ter violado o princípio do contraditório, igualdade das partes, consignado no artigo 3º do C.P. Civil. vi – Saber se a decisão interlocutória lançada para a acta de inquirição de testemunhas do dia 09 de Junho de 2011, ao não ter admitido documentos comprovativos da situação económica estável do requerido, é ilegal por ter violado o princípio do contraditório, igualdade das partes, consignado no artigo 3º do C.P. Civil.
III- Caso não se reconheça razão ao recorrente na impugnação das decisões interlocutórias, apreciar o recurso sobre a decisão final: vii - Decidindo se há lugar à reapreciação da prova gravada; viii – Apreciando a decisão final, no sentido de verificar se o arresto foi mantido contra a evidência dos factos, inexistindo a dívida reclamada pelo requerente, bem como o fundado receio de perda da garantia patrimonial do requerente.
I. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo considerou indiciariamente provados os factos seguintes:
a) Do Requerimento Inicial:
1. Requerente e requerido criaram uma relação de amizade próxima há alguns anos (art.º 1°).
2. No âmbito desse relacionamento o requerido pediu ao requerente que lhe emprestasse a quantia de 8.000 euros (art.º 5°)
3. Como o requerente tinha uma grande confiança no requerido, não só em função da amizade que os unia, mas também pelo facto de o requerido trabalhar nas finanças, o requerente anuiu ao pedido e emitiu o cheque n° 956387178 do banco Caixa Geral de Depósitos, da sua conta 0000000000 através do qual entregou ao requerido a mencionada quantia (art.º6°).
4. Pouco tempo depois o requerido voltou a solicitar ao requerente que the facultasse a quantia de 50.000 euros a titubo de empréstimo (art.º7°).
5. Convencido da honestidade do requerente, o requerente emitiu o cheque n° 000000000, da Caixa Geral de Depósitos da sua conta supra referenciada, no valor de 50.000 euros (art.º8°).
6. Apesar de sucessivas e insistentes interpelações do requerente ao requerido, e das sucessivas promessas deste último, nenhum dos montantes foi devolvido ao requerente (art.º 12°).
7. 0 requerido emitiu a favor do requerente, em Março de 2010, o cheque n° 0000000000, do banco Millenium BCP, no montante de € 25.000,00, para pagamento parcial da dívida (art.º13°).
8. Apresentado a pagamento, o cheque supra referido veio devolvido na compensação com a indicação de conta encerrada (art.º14°).
9. Pouco antes da interposição do presente procedimento cautelar, o requerente teve conhecimento que o requerido tinha colocado a sua casa à venda (art.º17°).
b) Da Oposição:
10. A.L.é titular de uma quota da sociedade ……e Contabilidade, Lda., com o valor nominal de 31.050 euros. (art.º 2° al. e).
11. Encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., sob os n°s. 000, 000, 000, 000, 000, 000 e 000, prédios rústicos a favor do requerido (art.º 2° al. d).
12. Em 19 de Dezembro de 2008, o requerente abriu no Millenium BCP, a conta com o n° 00000000000, através do depósito daquele cheque, n° 0000000000 da CGD, de 50.000 euros (artigos 13°, 14°e 15.º).
13. A conta n° 00000000000 era co-titulada pelo requerente e pelo requerido, que a podiam movimentar (artigos 16° e 17.º).
14. No dia 07 de Janeiro de 2009, o requerente deixou de ser titular dessa conta (art.º 18°), ficando como titular o requerido (art.º 19°).
15. No dia 02 de Março de 2010, 0 requerido apresentou queixa contra o requerente, a fis. 182. (art.º 24°).
16. 0 cheque de 8.000 euros foi depositado na conta pessoal do requerido n°... no Millenium BCP (art.º 46°).
E, considerou não provados os factos seguintes:
a) Do Requerimento inicial:
A casa do requerido é o único bem que se lhe conhece (art.º 18°).
b) Da Oposição:
Do património comum do requerente e de A.L faz parte um prédio rústico sito em Fernão Ferro, descrito em seu nome na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n° 0000 e um prédio rústico sito na ..., descrito em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o artigo 00 (art.º 211).
Os prédios rústicos descritos a favor do requerido têm um valor de 200.000 euros e a quota de A.L. tem um valor de 60.000 euros (art.º 2°).
O requerente é sócio da …., Lda. (art.º 4°).
A sociedade ……e Contabilidade, Lda, através de A.L., prestou serviços de contabilidade à …, Lda. no valor de 1.836 euros (art.º 6°).
0 cheque de 8.000 euros destinou-se à aquisição de um imóvel cuja escritura ainda não foi outorgada pese embora esteja liquidado todo o preço da compra (art.º 12.º).
0 requerente deixou de ser titular da conta porque tinha receio de a mesma ser penhorada, devido a divida que tinha junto de instituições de crédito, fisco e segurança social (art.º18°).
No dia 04 de Março de 2010, o requerente e o seu irmão foram a casa do requerido e compeliram-no a preencher, sem alternativa, o cheque dos 25.000euros (artigos 26.ºa 33°).
0 requerido passou a pagar ao requerente, desde Abril de 2010, 1.000 euros mensais (art.º4°).
0 requerido pôs a casa à venda para ajudar o irmão (art.º 44°).
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 Sobre a admissibilidade da junção da certidão.
O Recorrente requereu a junção às alegações de recurso de uma certidão passada pelo Tribunal de Família e Menores de Almada, 2.º Juízo de Competência Cível, junta a fls. 34 e sgts..
Decorre dessa certidão, ter sido extraída do Procedimento Cautelar com o n° 4675/10.4TBALM, em 11.07.2011, a requerimento do recorrente e para junção a estes autos, bem assim que naquele procedimento cautelar foi requerente A e requerido B. A mesma é instruída com o requerimento inicial e documentação relativa à instrução e decisão (acta), mencionando que esta transitou em julgado 06.10.2010.
Conforme menciona no requerimento, com a junção da certidão pretende o requerente demonstrar que há repetição da providência cautelar de arresto, por serem os mesmos os sujeitos a causa de pedir e o pedido, tendo aquela sido a primeira a ser instaurada, e tendo sido julgada improcedente, com o propósito de que esta última, sob recurso, seja dada sem efeito.
Justifica a junção do documento depois de ter interposto o recurso, alegando que só então tomou conhecimento daquela providência e respectiva decisão transitada em julgado, do Tribunal de Almada, através de uma informação por contacto telefónico efectuada por desconhecido.
O recorrido pronunciou-se quanto ao requerimento, mas nada opôs à junção da certidão nem aos fundamentos invocados para a junção naquele momento.
Apreciando.
Nos termos do art.º 693.º-B, do CPC, as partes podem juntar documentos com a s alegações nos casos excepcionais do art.º 524.º e nos casos em que a junção apenas se revele necessária em face da decisão recorrida.
Na situação em causa importa, então, atender ao disposto no art.º 524.º, que rege sobre a admissibilidade de documentos de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que se verifiquem as condições previstas nos seus n.ºs 1 e 2. No primeiro caso, desde que tenha sido interposto recurso e quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento; no segundo, em qualquer estado do processo, quando se destinem a provar factos posteriores aos articulados, ou quando a sua apreciação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A propósito da junção de documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, e sobre a justificação, “aos olhos da lei” para essa possibilidade, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, reportando-se ao art.º 524º do CPC, identificam dois núcleos de circunstâncias: o primeiro caso determinado pela disponibilidade do documento; e, o segundo pela necessidade do documento. Quanto ao primeiro, e relativamente ao julgamento da impossibilidade de apresentação, assinalam, que “valem os mesmos critérios a que deve obedecer a apreciação da impossibilidade de documento logo com o respectivo articulado”, para depois, em nota de rodapé, esclarecerem que as causas da impossibilidade de junção de documento são de três ordens: ”ignorância da existência do documento”; “não disponibilidade dele”; e, “inexistência de documento cuja formação date de momento posterior ao encerramento da discussão”. [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534].
Ao recorrente cabia justificar a apresentação da certidão nesta fase (art.º 523.º 1 do CPC), e fê-lo, invocando o desconhecimento da providência cautelar anterior até ao momento em que lhe foi dada a informação através de um contacto telefónico.
Cremos que a justificação merece acolhimento.
Em primeiro lugar, atendendo a que a primeira providência cautelar, instaurada no Tribunal de Almada, foi julgada improcedente, o que significa que não foi decretado o arresto e, logo, que o requerido não chegou a ser notificado da decisão, por não ser devida a notificação (art.º 385.º n.º6, do CPC).
Em segundo lugar, porque o requerente, ao intentar a segunda providência no Tribunal a quo, não fez qualquer menção à anterior providência. Se o tivesse feito resultaria do seu articulado e, seguramente, o tribunal a quo não teria deixado de apreciar se esse facto tinha, ou não, relevância para a apreciação da providência.
E, em terceiro, porque neste contexto é credível que o requerido apenas tenha tido conhecimento da anterior providência nas circunstâncias que refere.
De tudo isso, sendo de considerar que foram esses factos que inviabilizaram a apresentação da certidão em momento anterior, por ignorância da existência da anterior providência cautelar.
Conclui-se, pois, que é admissível a junção da certidão.
II.2.2Eventuais efeitos da providência anteriormente instaurada, em 15.10.2010, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada, relativamente à providência sob recurso.
Da certidão junta a fls. 34 e sgts, passada pelo 2º Juízo Competência Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada, respeitante aos autos de arresto n.º 4675/10.4TALM, resulta o seguinte:
A) Em 13 de Junho de 2010, A intentou providência cautelar de arresto contra B , que correu termos naquele juízo e Tribunal, sob o referido n.º 4675/10.4TALM.
B) No requerimento inicial, no essencial da fundamentação de facto, alegou o seguinte:
[1.º] Requerente e Requerido, embora se conhecessem há mais de 10 anos, criaram uma relação de amizade próxima durante o ano de 2008.
[2.º] No âmbito desse relacionamento o Requerido confessou ao Requerente que passava por momentos de grave carência económica.
[3.º] Mas que, a curto prazo, iria ter acesso a bens resultantes de uma herança.
[4.º] O Requerido sabia que à data, finais de 2008, o Requerente tinha algum dinheiro disponível, resultante da venda de um imóvel.
[5.º] Então, o Requerido pediu ao Requerente que Ihe emprestasse, em Outubro de2008, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).
[6°] Como o Requerente tinha uma grande confiança no Requerido, não só em função da amizade que os unia, mas também pelo facto de o Requerido trabalhar nas Finanças (o que Ihe transmitia uma áurea de credibilidade), o Requerente anuiu ao pedido e emitiu o cheque n.° 0000000000, do Banco Caixa Geral de Depósitos, da sua conta 00000000000, conforme cópia que se junta como documento n.° 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
[7.º] O Requerente entregou tal cheque ao Requerido que o depositou em conta sua no Banco Millennium BCP, com o número 00000000000.
[8.º] Em Dezembro de 2008, o Requerido voltou a solicitar ao Requerente que lhe facultasse a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a titubo de empréstimo, afirmando que no inicio de 2009 pagaria a globalidade do montante, e comprometendo-se expressamente com essa data.
[9.º] Mais uma vez convencido da honestidade do Requerido, alicerçada nos pressupostos já citados, o Requerente emitiu cheque n.° 0000000000, da Caixa Geral de Depósitos, e da sua conta supra referenciada, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), conforme cópia que se junta como documento n.° 2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
[10.º] Tal cheque foi só assinado pelo Requerente, tendo sido preenchido à posterior pelo Requerido, tal o grau de confiança que o primeiro depositava no segundo.
[11.º] Embora no mencionado cheque conste "à ordem de A (preenchimento do Requerido com intuito que se desconhece mas que se pode hoje imaginar) o mesmo foi depositado na conta do Requerido, já identificada, com o n.º ....
[12°] Apesar das sucessivas e insistentes interpelações do Requerente ao Requerido, desde Janeiro de 2009 até ao presente, e das sucessivas promessas deste último, a verdade é que nenhum dos montantes foi devolvido ao Requerente.
[13°] O Requerido ainda emitiu a favor do Requerente, em Março de 2010, o cheque n.° 0000000000, da sua conta 00000000000, do Banco Millennium BCP, no montante de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), para pagamento parcial da divida.
[14.º] Porém, apresentado a pagamento, o cheque em causa veio devolvido na compensação com a indicação de conta encerrada, o que reforça a conduta de má-fé do Requerido. (tudo conforme cheque que se junta corno documento 3 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
[15.º] Assim, o Requerido deve ao Requerente a quantia de € 58.000,00 (cinquenta e oito mil euros) a título de capital, a que acrescem juros civis, contados desde as datas apostas nos cheques, 30 de Outubro de 2008, para o montante de € 8.000,00 (oito mil euros), e 19 de Dezembro de 2008, para o montante de € 50.000 (cinquenta mil euros), no valor respectivamente de € 544,44 (quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) e de € 3.128,77 (três mil, cento e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), o que perfaz um total global de € 61.673,21 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e três euros e vinte e um cêntimos).
[16.º] (..)
[17.º] Acresce que, pouco antes da interposição do presente procedimento cautelar, o Requerente teve conhecimento que o Requerido tinha colocado a sua casa à venda.
[18.º] Sendo que este é o único bem de que o Requerido é proprietário, tanto quanto é do conhecimento geral.
[19.º] Até porque, o Requerente sabe hoje que não existia nenhuma herança para o Requerido receber, tratando-se tão só de uma estória com o objectivo de extorquir as quantias em causa.
[20.º] O requerente tomou conhecimento do facto da casa estar à venda, quer através da placa que ai se encontra da mediadora imobiliária ERA, quer através da consulta posterior do site de tal mediadora. (vide documentos 4 e 5, cujo teor se dá por reproduzido)
C) Concluiu o requerimento pedindo, para garantia “(..) da quantia de € 58.000, (..) de capital, acrescidos de € 3.673,21 (..) de juros civis, num total de € 61.673,21 (..), que fosse decretado o arresto do “Imóvel sito na Rua ……., n.º 11, 1.º Dto., ..., 0000-000 Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 000000000000, fracção I, freguesia do ..., concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 000°, da mesma freguesia”.
D) Como prova juntou os cheques referidos no articulado, como documentos 1, 2 e 3; requereu que fosse oficiado o Banco Millennium BGP, “para com carácter de Muita Urgência (em virtude de estarmos perante procedimento cautelar) vir esclarecer se o cheque n.º 0000000000, do Banco Caixa Geral de Depósitos, da conta 00000000000, no montante de € 8.000 (..) e o cheque n.º ..., do mesmo banco e da mesma conta, no valor de € 50.000,00 (..), foram depositados na conta n.° ... ou de qualquer outra que o Requerido fosse titular e com que data”; e, arrolou como testemunhas, “M.P.”, “T.S. e “J.S..
E) Em 08 de Setembro de 2010, a Senhora Juíza do 2.º Juízo Cível do Tribunal e de Família e Menores de Almada, procedeu à inquirição das testemunhas T.S, M.P. e J.S., de seguida tendo proferido decisão, em cuja fundamentação consta “(..) que não se fez a prova indiciária da existência de receio de perda de garantia patrimonial. Na verdade, não se provou, designadamente, a existência de outras dividas do requerido, a falta de património deste para fazer face aos eventuais débitos ou a alienação ou tentativa de alienação de todo o seu patrimônio de modo a fazer perigar o crédito do aqui requerente”, para se concluir não estar «(..) preenchido, ainda que indiciariamente, o requisito atinente à existência do "periculum in mora"», julgando-se “improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de arresto”.
F) Aquela decisão transitou em julgado a 06.10.2010.
Estes, são, pois os dados relevantes a retirar da certidão.
Como contributo prévio para a apreciação da questão nuclear, afigura-se-nos adequado deixar umas breves notas sobre os procedimento cautelares e, especificamente, o de arresto.
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
Por isso estatui o art.º 383.º n.º1, do CPC que “O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”.
O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].
Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos [art.º 381.º n.º1, do CPC]: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Prof. J. Alberto dos Reis, op.cit., pp.621].
Embora sendo uma providência cautelar nominada ou especificada na lei, a função do arresto é, tal como nas demais providências, a de obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
Como decorre do princípio geral estatuído no n.º 1 do art.º 601.º do CC. “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (..)].
Vindo depois o art.º 619.º n.º1, também do CC, estatuir que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Na lei processual, para onde nos remete aquela disposição, sobre o arresto regem os artigos 406.º e seguintes do C. P. Civil.
O n.º 1 daquele art.º 406.º, reproduz integralmente aquela disposição de direito substantivo, acima transcrita. E, o n.º 2, diz-nos que o arresto “Consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o regime legal previsto nesta subsecção”.
Por conseguinte, o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que se concretiza através duma providência cautelar antecipatória da penhora, na medida em que os bens arrestados são convertidos em penhora (art.º 846.º do C. P. Civil), ao qual são aplicáveis genericamente as disposições relativas à penhora (art.º 622.º n.º 2, do CPC).
E, como decorre do n.º 1 do art.º 619.º do CC e do n.º1 do art.º 406.º do CPC, conjugados como n.º1 do do art.º 407.º, do CPC, do mesmo modo que nas demais providências cautelares, o decretamento do arresto depende sempre da verificação dos dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito, que aqui se traduz na provável existência do crédito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente, neste caso, o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Revertendo ao caso, como decorre do que inicialmente fizemos constar do relatório, em 29 de Setembro de 2010, o mesmo requerente António Crisóstomo Torres intentou a presente providência cautelar de arresto, contra o requerido B no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., que veio a ser distribuída com o nº de Proc.º 5510/10.9TBSXL, ao 1º Juízo Cível, pedindo o arresto do imóvel sito na Rua …….n.º11, 1.º direito, no ..., invocando os fundamentos que ali se referiram e oferendo meios de prova.
Acontece, que anteriormente, a 13 de Junho de 2010, o mesmo requerente intentara já contra o mesmo requerido, uma providência cautelar de arresto, Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Almada, que correu termos sob o n.º 4675/10.4TALM, na qual invocou integralmente os mesmos fundamentos para igualmente deduzir mesmo pedido de arresto daquele imóvel.
A afirmação conclusiva que antecede não exige maiores explicações. Na verdade, para a justificar é bastante e elucidativo o confronto dos requerimentos iniciais apresentados. Com efeito, excluindo o aditamento de um artigo (29), é exactamente o mesmo requerimento, de tal modo que neste apresentado no Tribunal do ..., até consta estar dirigido ao Tribunal de Almada.
E, o artigo que é aditado (29), nada acrescenta em termos de factos, sendo apenas dedicado a justificar a competência territorial do Tribunal do ..., como se pode ver pela transcrição seguinte:
- “A competência territorial da Comarca do ... radica na conjugação do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, alínea a), 74.º, n.º° 1, ambos do CPC, e do facto de requerente ter facultado as quantias cm causa, através de cheque bancário, sempre na área territorial do ... e do requerido as ter prometido devolver na residência do requerente, igualmente na área desta comarca. Sendo que o requerente optará por propor a acção principal neste tribunal. Aliás, os contactos entre requerente e requerido desenvolvem-se invariavelmente na comarca do ..., onde o requerente reside e onde o requerido labora”.
Acrescendo que até os meios de prova são exactamente os mesmos.
Considerado este quadro factual, a questão que se coloca é a de saber se era legalmente admissível ao requerente interpor esta nova providência no Tribunal do ..., sendo certo que os sujeitos, a causa de pedir e o pedido são indubitavelmente os mesmos daquele procedimento anteriormente instaurado no Tribunal de Almada, que foi julgado improcedente por se ter concluído não estrar “preenchido, ainda que indiciariamente, o requisito atinente à existência do "periculum in mora”.
Para a apreciação da questão, que objectivamente consiste em saber se face à lei processual era permitido ao requerente, nas circunstâncias concretas do caso, repetir a providência cautelar de arresto, releva o n.º 4 do art.º 381.º do CPC, onde se dispõe “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
Melhor compreendermos o sentido e alcance desta limitação, se atentarmos, ainda que nos aspectos essenciais, na evolução legislativa que conduziu à norma, tomando como ponto de partida o CPC de 1939.
No CPC de 1939, a “proibição da repetição de acto ou providência” constava regulada no art.º 392.º, onde se lia que “Tendo caducado o acto por força do artigo 387.º, não pode requerer-se segundo como processo preparatório ou como incidente da mesma causa”.
Sobre a razão dessa disposição, o Professor J. Alberto dos Reis, dizia “É que a proibição da lei tem como razão, não o caso julgado, mas a desnecessidade da providência numas hipóteses, e noutras a consideração de que não merece ser protegido o autor que se mostre descuidado e negligente” [Código de Processo Civil Anotado, Op. cit. pp. 651].
Como se vê, nessa disposição não se contemplava então, como impedimento para ser instaurada nova providência, a situação de a providência ter sido “julgada injustificada”.
Com o Código do Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, a norma passou a constar do art.º 387.º, com a redacção “Se a providência caducar por qualquer motivo, não pode o interessado requerer outra como dependência da mesma causa”, também aqui não constando ainda a referência à situação da providência ter sido julgada injustificada.
A referência veio a surgir no âmbito das primeiras alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967. Assim, para além de terem sido acrescentados outros números ao art.º 387.º, aquela norma passou a contar do n.º1, com a redacção seguinte:
- “Se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, e não pode requerer outra providência como dependência da mesma causa”.
Essa redacção foi mantida até à reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passando então a norma a constar do n.º1 do art.º 390.º, com a formulação seguinte:
- “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com prudência normal, não lhe sendo permitido requerer nova providência, com objecto idêntico, como dependência da mesma causa”.
Mas como se sabe, pouco tempo decorrido sobre a reforma do Código Processo Civil (95), surgiu o Decreto-lei n.º 180/96, de 12 de Fevereiro, anunciando visar “proceder – com inteiro respeito pelas linhas da reforma do processo civil oportunamente definidas – a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 339-A/95, de 12 de Dezembro”.
Entre esses aperfeiçoamentos conta-se a norma em causa, a propósito dela afirmando o legislador no preâmbulo “Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição, como dependência da mesma causa de igual procedimento (art.º 381.º n.º4)”. Assim, a norma passou a constar do n.º 4 do art.º 381.º, com a redacção, seguinte:
- “Não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
É essa a redacção que actualmente mantém, bem como a localização no articulado do CPC, pese embora as várias alterações que posteriormente àquele diploma incidiram sobre o diploma.
Foram várias as questões suscitadas pela interpretação da norma, nas suas diferentes formulações, mas naturalmente que aqui só se justifica que nos debrucemos sobre aquelas que relevam para a apreciação da questão.
Assim, como primeira nota, esta breve incursão revela-nos que desde a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, o impedimento legal de repetição de providência cautelar “na pendência da mesma causa” abrange duas situações distintas: i) que tenha sido decretada a caducidade da providência; ii) ou, que tenha sido julgada injustificada.
E, como segunda nota, mostra-nos também que a partir do Código de Processo Civil de 1961, o legislador manteve sempre inalterada a expressão “na pendência da mesma causa”, que inicialmente, no CPC de 1939, embora com o mesmo sentido, tinha formulação diferente.
Uma das dúvidas suscitadas na interpretação da norma incidiu precisamente sobre esta expressão - “na pendência da mesma causa” – e consistia em saber se com a mesma o legislador queria significar uma causa já pendente, ou a causa que tem por fundamento o direito acautelado e da qual é sempre dependente a providência cautelar, quer seja instaurada preliminarmente à propositura da acção, quer seja instaurada como incidente da acção (art.º 383.º 1 do CPC).
Como é bom de ver, sendo certo que a providência cautelar carece de autonomia, dependendo sempre de uma acção já proposta ou que deve ser proposta de seguida pelo requerente (art.º 383.º 1), a resposta à questão apenas pode ser a que foi dada em Acórdão da relação do Porto, de 18 de Maio de 1977, em cujo sumário se lê, que «A locução “mesma causa” (n.º1 do art.º 387.º) não significa necessariamente mesma acção ou meio processual, mas mesmo litígio ou questão a decidir» [Col. Jur., 1977, 4.º, 849].
Como nos dá conta Abrantes Geraldes, também a interpretação da expressão “haja sido julgada injustificada”, suscitou dúvidas, nomeadamente, quanto à determinação das situações abstractamente abrangidas [Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4.ª Edição, Almedina, 2010, pp.128, nota 202].
Para este autor, “Os fundamentos que podem levar à conclusão relativamente à falta de justificação para a providência decretada resultam do art.º 388.º e assentam no exercício por parte do requerido do direito contraditório, com alegação de factos que conduzam ao esvaziamento dos fundamentos que justificam a providência, a que deve equiparar-se a revogação cautelar em sede de recurso”, embora logo de seguida assinale, sem manifestar discordância, que «Segundo Lebre de Freitas também a recusa do deferimento da providência pode redundar na sua “injustificação” – CPC Anot., Vol. II. P. 12” [Op. Cit., pp. 129, nota 204].
Acompanhamos este último entendimento, mais amplo, pelo menos nos casos em que a recusa do deferimento da providência resulta duma apreciação de mérito, ou seja, quando em face da prova produzida pelo requerente é feito um juízo sobre a verificação dos requisitos e se conclui pela falta dos fundamentos para que possa ser decretada.
É precisamente o que aqui ocorre, constando da fundamentação da decisão proferida na primeira providência cautelar, instaurada no Tribunal de Almada, “(..) que não se fez a prova indiciária da existência de receio de perda de garantia patrimonial. Na verdade, não se provou, designadamente, a existência de outras dividas do requerido, a falta de património deste para fazer face aos eventuais débitos ou a alienação ou tentativa de alienação de todo o seu patrimônio de modo a fazer perigar o crédito do aqui requerente”, para se concluir não estar «(..) preenchido, ainda que indiciariamente, o requisito atinente à existência do "periculum in mora"», julgando-se “improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de arresto”.
Com efeito, também nestes casos, tal significa que a providência não foi decretada por falta de justificação, ou seja, na expressão da lei, foi “julgada injustificada”.
Nesse caso, não se conformando com a decisão desfavorável, o que o requerente deve fazer é exercer o direito de recurso. É esse o direito que a lei lhe garante e não o de procurar repetir a mesma providência, no mesmo ou em outro tribunal, à procura de decisão que contrariando a primeira, lhe venha a ser favorável.
Este é, salvo melhor opinião, o entendimento a que a própria ratio do preceito impõe. Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999, [I] «A "ratio essendi" do n.º 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n.º 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. [II] Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95» [Proc.º 99B563, Conselheiro Ferreira de Almeida, disponível em www http://www.dgsi.pt/jstj].
Uma outra questão suscitada pela norma é a de saber se proibição de repetição apenas se refere à mesma providência ou se, para além disso, abarca providências de conteúdo diverso.
Como também assinala Abrantes Geraldes, o processo legislativo revela a esse propósito algumas hesitações. E, dado a norma provinda do CPC de 1961 não especificar o conteúdo e objecto da mesma, dizendo apenas que se proibia “o requerimento de outra providência”, a “doutrina e a jurisprudência encontravam-se divididas sobre a amplitude da proibição, defendendo uns que abarcava as providências com o mesmos fundamento, enquanto outro sector considerava a possibilidade de ser apreciada e deferida providência de teor diverso da que fora decretada anteriormente”. Prossegue o autor, referindo as alterações introduzidas na redacção do preceito pelo DL 329-A/95 e, em seguida, pelo DL n.º 180/96, de 12 de Setembro, bem assim o contributo dado pelo preâmbulo deste último para interpretação do preceito, à qual acima fizemos referência, para concluir que “julgada injustificada uma providência ou afirmada a sua caducidade, o requerente não pode formular nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento. Mas já não existe impedimento legal a que seja solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes daqueles que se visaram com a providência anterior” [Op. cit., pp. 129].
No caso em apreço, e quanto a esse aspecto, a aplicação da norma não suscita a mínima dúvida, dado ser por demais evidente que a segunda providência tem o mesmo conteúdo e visa os mesmos objectivos da anterior.
Por conseguinte, atento o disposto no n.º4, do art.º 381.º do CPC, resta concluir que o requerente não podia ter instaurado contra o requerido esta providência cautelar de arresto no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., por consubstanciar a repetição da mesma providência cautelar que já instaurara contra o requerido no tribunal de Família e Menores da Comarca de Amada, e que dias antes vira ser julgada improcedente, por não provado, “ainda que indiciariamente, o requisito atinente à existência do "periculum in mora".
Em face desta conclusão, importa retirar as consequências para o presente procedimento cautelar, na qual o requerente, contrariando o impedimento legal do art.º 381.º n.º 4, e pelo facto de o Tribunal a quo não ter conhecimento do procedimento anterior, logrou obter uma decisão contrária àquela. Na verdade, não fora o desconhecimento do Tribunal a quo, eo procedimento cautelar de arresto não teria sido admitido, por imposição da referida norma.
Assim, não sendo esta providência cautelar legalmente admissível, por consubstanciar a repetição de uma outra anterior, logicamente não podem manter-se os efeitos da decisão aqui proferida, devendo ser julgado extinto e ordenado o levantamento do arresto.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das demais questões objecto do recurso.
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Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas em ambas as instâncias recai sobre o recorrido, que a elas deu causa e veio a decair.
II. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação, julgando o procedimento cautelar extinto e ordenando o levantamento do arresto decretado sobre a “(..) da meação do patrimônio comum do requerido com a sua mulher, do qual faz parte o imóvel sito na Rua ……, n.° 11, 1° Dto, ..., descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 000/00000000, fracção F, freguesia do ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 000, da mesma freguesia”.
Custas, em ambas as instâncias, pelo recorrido.