ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
FONTE DE DIREITO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário

I - Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência de uma das pretensões do A.: naquele caso, o peticionado pelo A. nos precisos termos formulados, manifestamente não poderia proceder.
II – Todavia, não sendo a situação em causa coincidente com o circunstancialismo subjacente ao mencionado acórdão - sendo diferente o regime acordado no contrato, bem como o regime resultante do dl 133/2009, de 2-6, que lhe é aplicável – não se evidencia uma “manifesta improcedência” face ao Acórdão Uniformizador quanto a outra das pretensões do A..
III – Sendo formuladas no mesmo processo duas pretensões autónomas, dois pedidos acumulados, justifica-se, sendo caso disso, declarar a executoriedade de um deles, indeferindo total ou parcialmente o outro.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «Banco “A”, SA» intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra “B”.
Alegou o A., em resumo:
No exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 9-2-2010, o A. emprestou à R. € 2085,10, com juros à taxa de 16,881%% ao ano, devendo, conforme acordado, a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Abril de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária.
Foi acordado entre o A. e a R. que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,881%.
A R. das prestações acordadas, não pagou a 10ª, vencida em 05-01-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 53,28 cada.
Igualmente concedeu o A. à R. por contrato celebrado por título particular datado de 29-10-2007, um empréstimo de € 6.700,00, com juros à taxa de 15% ao ano, devendo, conforme acordado, a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2007 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária.
Sendo também quanto a este acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia urna indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 15% - acrescida de 4 pontos percentuais.
A R. por não poder cumprir o contrato dos autos, solicitou ao A. que o saldo então em débito fosse pago pela R. pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 88 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de € 179,88 para € 113,58 cada, a partir de 05.04.2010, ou seja da 29.ª prestação.
A R. das prestações referidas, não pagou a 39.ª prestação e seguintes, - num total de 50 - vencida a primeira em 5-2-2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 113,58.
Pediu o A. a condenação da Ré a pagar-lhe € 8.396,28 (€ 2.717,28+€ 5.679,00), acrescidos de € 945,82 (€ 357,54+€ 588,28) de juros vencidos até 23 de Agosto de 2011, e de € 37,83 (€ 14,30+€ 23,53) de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 2.717,28, se vencerem, à taxa anual de 20,881%, desde 24-08-2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair, e ainda, os juros que sobre a importância de € 5.679,00 se vencerem, à taxa anual de 19%, desde 24.08.2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Citada, a R. não contestou.
Na sequência foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
 “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e
a) condeno a R. a pagar á A. , a importância de 113,58 acrescida de juros moratórios vencidos desde 05.02.11, e vincendos, à taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano;
b) condeno a R. pagar á A. a importância de € 372,96, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos (relativamente às quantias de € 53.28 com vencimentos nos dias "5" dos meses de Janeiro a Julho de 2011, à taxa anual de 20,661 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano;
c) bem como no pagamento à A. do valor somatório da parte de capital das prestações da mutuária no "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." (provado em B) a D)), com os n°s 40 a 88, que se vier a liquidar, acrescida de juros moratórios vincendos à data da liquidação, á taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano ; e
d) bem como no pagamento à A. do valor somatório da parte de capital das prestações da mutuária no "Contrato de Mútuo n°...—FIN nº ..." (provado em L) a N)) com os n°s 17 a 60 que se vier a liquidar, acrescida de juros moratórios vincendos à data da liquidação, à taxa anual de 20,881 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e incluindo no capital os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano; e
e) e absolvo a do demais requerido.”.
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a sua apelação de recurso:
1. A matéria de facto dada como não provada, não o pode ser por não serem factos alegados.
2. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato ... referido nos autos.
3. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
4. O dito acórdão não é aliás Assento.
5. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
6. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de a R., regularmente citada, não ter contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto  no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R, ora recorrido, na totalidade do pedido, desta forma se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra alegações.
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II – O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) A A. exerce o comércio bancário.
B) Com data de 29.10.07, com o teor do escrito folha 1 do documento 4 junto à petição inicial, fls. 19, a A. no exercício da sua actividade comercial, como mutuante, e a R. como mutuário, subscreveram com as suas assinaturas que apuseram na parte final daquela, o que denominam de Condições Específicas de "Contrato de Crédito Pessoal n° ...", em que a A. disponibilizou à R. a importância de € 6.700,00, e declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, imposto de selo e prémios de seguro, no valor de € 179,88, com vencimento nos dias "5" dos meses de Dezembro de 2007 a Novembro de 2012, à taxa anual de juros remuneratórios de 15,000 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 18,120 %.
C) Acordando-se o pagamento das prestações do mutuário por débito em conta e transferência bancária.
D) No âmbito da relação provada em B) e C), disseram mutuante e mutuário que o referido "Contrato de Mútuo" incluía também "Condições Gerais", que subscreveram no escrito folha 2 do mesmo documento 4 junto à petição inicial, fls 20, de que consta, designadamente
“…7. ([1]) Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes;
c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora....".
E) A A. disponibilizou à R. o valor mutuado como se prova em B) a D).
F) Com data de 09.02.10, e relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em B) a E), mutuante e mutuária acordaram — com o teor do doc. 5 junto à petição inicial, fls. 21 – alteração no número de prestações de 60 para 88 (a última com vencimento em 05.03.2015), e do valor fixo mensal de prestação de reembolso de € 179,88 para € 113,58, com efeitos a partir da n° 29 com vencimento em 05.04.2010.
G) Relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em F), foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 1 a 38 (vencidas respectivamente em Dezembro de 2007 a Janeiro de 2011).
H) Relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em B) a F), não foram pagas as prestações n°s 39 a 45 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para Fevereiro a Agosto de 2011).
I) Relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em B) a F), não foram entregues valores para pagamento das prestações n°s 46 a 88 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para Setembro de 2011 a Março de 2015).
J) Com data de 09.02.2010, com o teor do documento 1 junto à petição inicial, fls. 13/14, a A. elaborou a designada "Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores - Informação Pré-Contratual fornecida pelo Banco “A” previamente à celebração do contrato - proposta número ..." FIN n° ... --- referente ao produto "Contrato Crédito Pessoal", montante de € 2.085,10, com reembolso em 60 prestações mensais, incluindo juros remuneratórios e encargos, todas do mesmo montante, de € 53,28.
L) Com data de 09.02.2010, com o teor do escrito documento 2 (1ª folha) junto à petição inicial, fls. 15, a A. no exercício da sua actividade comercial, como mutuante, e a R. como mutuária, subscreveram com as suas assinaturas que apuseram na parte final daquela, o que denominam de Condições Específicas de "Contrato de Mútuo n.º ...-FIN n° ...", em que a A. disponibilizou àquele a importância de € 2.085,10, e declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, imposto de selo e prémio de seguro de vida, no valor de € 53,28, com vencimento nos dias "5" dos meses de Abril de 2010 a Março de 2015, à taxa anual fixa de juros remuneratórios de 16,881 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 19.600 %.
M) Acordando-se o pagamento das prestações do mutuário por débito em conta e transferência bancária .
N) No escrito provado em L) a M) disseram mutuante e mutuário, que o "Contrato de Mútuo", incluía também "Condições Gerais" que então subscreveram com o teor do escrito documento 2 (2ª e 3º folhas) junto à petição inicial, fls. 16117, designadamente
"...7. Mora e Cláusula Penal
a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em) aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhe(s) conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para procedere(m) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.
c) Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
d)…
e) Sem prejuízo do referido na anterior alínea b) o Banco “A” poderá exigir o pagamento de quaisquer prestações em mora acrescidas da indemnização referida na anterior alínea c) e d), desde a data do vencimento da prestação ou prestações e causa…"
O) Em 09.02.10 foi entregue aos RR. cópia do escrito "Ficha de informação Normalizada FIN n° ..., indicada em J).
P) Em 09.02.10 foi entregue aos RR. cópia do escrito "Contrato de Mútuo n°...–F1N n° ...", indicado em L) a N).
O) A A. disponibilizou à R. o valor mutuado como se prova em L) a N).
R) Relativamente ao "Contrato de Mútuo n°...–F1N n° ...", indicado em L) a N) foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 1 a 9 (vencidas nos dias "5" dos meses de Abril a Dezembro de 2010).
S) Relativamente ao "Contrato de Mútuo n°...–FIN ...", indicado em L) a N) não foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 10 a 16 (com vencimentos acordados respectivamente para os dias "5" dos meses de Janeiro a Julho de 2011).
T) “Com data de 13.07.2011 a A. dirigiu à R. “B”, carta com o teor do documento 3 junto à petição inicial, fls. 18, comunicando-lhe que concedia um prazo suplementar de 20 dias a partir da data daquela, para pagamento das importâncias em dívida, como se prova em R) (num total de sete prestações), advertindo que a tal não ocorrer se considerarão "...vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual..." ([2]).
U) Depois do que, relativamente ao "Contrato de Mútuo n°...–FIN n° ...", indicado em L) a N), manteve-se o não pagamento das prestações indicadas em R), e não foi paga a prestação n° 17, com vencimento previsto para 05.08.11.
V) Relativamente ao "Contrato de Mútuo n°...—FIN n° ...", indicado em L) a N), não foram entregues valores para pagamento das prestações n°s 18 a 60 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para Setembro de 2011 a Março de 2015).
X) Em 23.08.11 foi proposta esta acção.
Z) Em 02.09.11 a R. foi citada.
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III – Como resulta do art. 684, nº 3, do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, face às conclusões das alegações apresentadas pelo A., as questões que se colocam são as seguintes:
- se não deveria ter sido dado como não provada a matéria de facto como tal consignada na sentença recorrida, uma vez que se trata de factos não alegados;
- se o julgador de 1ª instância se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição, face à ausência da contestação por parte da R..
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IV – 1 - Dúvidas não se colocam de que estamos perante um processo destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro.
            Nos termos do art. 2 do aludido Regime, «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
            Criou-se, assim, um regime específico para as consequências da revelia do R., sendo de salientar que, tratando-se de decisão judicial, a «atribuição de força executiva» acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória ([3]).
            Lopes do Rego ([4]) entende que o regime cominatório a que nos reportamos é substancialmente diferente do efeito cominatório pleno que caracterizava a nossa lei anteriormente às alterações introduzidas pelo dl 329-A/95, de 12-12; já Salvador da Costa ([5]) manifesta uma posição algo diversa referindo tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno, parecendo não resultar do aludido art. 2 do Regime em análise que as normas de excepção das alíneas a), b) e d) do art. 485 sejam aplicáveis, pretendendo-se «a exemplo do que ocorria com o antigo processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art. 485º do Código de Processo Civil».
            Certo é que, tal como no processo comum, os factos a ter em conta na decisão serão os que as partes trouxerem aos autos – o juiz só poderá servir-se dos factos articulados pelas partes nos termos decorrentes dos arts. 664 e 264 do CPC. Não tendo havido contestação os factos a considerar seriam, apenas, os constantes da p.i., provados face à falta de oposição, isto sem prejuízo dos documentos que hajam sido juntos.
            Efectivamente, os factos mencionados na sentença como «não provados» não são factos alegados pelo A.; na verdade, os mesmos reconduzem-se, tão só, à verificação pelo julgador de 1ª instância da ausência de determinados elementos que, na perspectiva da sua construção jurídica, teriam relevância.
            Entende-se, deste modo, não fazer sentido a sua subsistência na dicotomia factos provados/factos não provados – pese embora a sua consideração em tal ordem se venha a revelar inócua.
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            IV – 2 - Como decorre do mencionado art. 2 Regime Anexo ao dl 269/98, aquela «atribuição de força executiva» dependerá da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
- ter o R. sido citado pessoalmente;
- não ter o R. contestado;
- não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias;
- não ser o pedido manifestamente improcedente.
            No caso dos autos a R. foi citada pessoalmente e não contestou; não se julgaram verificadas excepções dilatórias. Assim sendo, a não «atribuição de força executiva» à petição apenas se poderia alicerçar em ser o pedido manifestamente improcedente.
            A manifesta improcedência reconduzir-se-á a casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face á lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência ([6]).
Salvador da Costa ([7]) refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam, acrescentando que a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta».
Acrescentando que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em referência a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial ([8]).
Mais adiante ([9]) especifica: «Extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra».
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IV – 3 - Sucede que nos autos estão em causa, na realidade, duas pretensões autónomas: uma que se fundamenta no contrato celebrado entre as partes em 9-2-2010 e no respectivo incumprimento pela R.; outra que se fundamenta no contrato celebrado entre as partes em 29-10-2007 e, também, no respectivo incumprimento pela R.. Trata-se de contratos independentes, com regimes diferente, tendo o traço comum de haverem sido celebrados entre as mesmas pessoas e de, em ambos os casos, a R. não haver cumprido. Em consonância, a final, formula o A. uma acumulação real de pedidos que traduz num somatório: o do pagamento de € 8.396,28 (ou seja, de € 2.717,28 mais € 5.679,00), acrescidos de € 945,82 (ou seja, de € 357,54 mais € 588,28) de juros vencidos até 23 de Agosto de 2011, e de € 37,83 (ou seja, de € 14,30 mais € 23,53) de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 2.717,28, se vencerem, à taxa anual de 20,881%, desde 24-08-2011até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair, e ainda, os juros que sobre a importância de € 5.679,00 se vencerem, à taxa anual de 19%, desde 24.08.2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Estamos, pois, num caso em que ocorre uma cumulação de pedidos – o A. propõe-se fazer valer contra a R. várias pretensões, mais concretamente a soma de dois pedidos fundados em relações jurídicas materiais distintas ([10]).
Haverá que analisar separadamente o que concerne a cada uma destas pretensões, no que concerne à sua viabilidade, face ao que supra referimos sobre a “manifesta improcedência”.
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IV – 4 - Comecemos pelo que respeita à pretensão referente ao acordo primeiramente celebrado.
Está assente que, com data de 29-10-07, o A. no exercício da sua actividade comercial, como mutuante, e a R. como mutuário, subscreveram com as suas assinaturas que apuseram na parte final daquela, o que denominam de Condições Específicas de “Contrato de Crédito Pessoal n° ...”, documentado a fls. 19. De acordo com o mesmo o A. disponibilizou à R. a importância de € 6.700,00, declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, imposto de selo e prémios de seguro, no valor de € 179,88, com vencimento nos dias "5" dos meses de Dezembro de 2007 a Novembro de 2012, à taxa anual de juros remuneratórios de 15,000 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 18,120 %. O acordo em referência incluía também “Condições Gerais”, delas constando, designadamente:
“…7. Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes;
c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora....".
Posteriormente mutuante e mutuária acordaram a alteração no número de prestações de 60 para 88 (a última com vencimento em 05.03.2015), e do valor fixo mensal de prestação de reembolso de € 179,88 para € 113,58, com efeitos a partir da n°29. com vencimento em 5-4-2010.
Relativamente a este contrato foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 1 a 38 (vencidas respectivamente em Dezembro de 2007 a Janeiro de 2011) e não foram pagas as prestações n°s 39 a 45 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para Fevereiro a Agosto de 2011), nem foram entregues valores para pagamento das prestações n°s 46 a 88.
A construção do A. foi a seguinte: não tendo a R. pago a 39º prestação e seguintes – num total de 50 – vencida a primeira em 5-2-2011, venceram-se então todas, no montante cada uma delas de € 113,58: daí o valor de € 5.679,00 (€ 113,58x50).
O Tribunal de 1ª instância apoiou-se no acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/09, de 5-5 (proferido em 25 de Março de 2009) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
Dizendo-se, a propósito, na sentença recorrida: “Nas relações comerciais promovidas pela mutuante A. e objecto destes autos, é feita por esta uma utilização do instituto da cláusula penal e dos juros fora da sua função, de forma manifesta para a comunidade jurídica ainda que o não seja para a R., mais exuberante ainda após a uniformização de jurisprudência, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, publicado no D. República 18 Série, n° 86, de 03.05.09, págs. 2530/2538.”.
Sendo certo que a «jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória», a decisão proferida contribui para «a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais» ([11]).
O acórdão proferido na revista ou no agravo ampliado não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada.
Sucede que, consoante o nº 2-c) do art. 678 do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «das decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».
Visa-se, assim, reforçar o valor da jurisprudência uniformizada do STJ, tutelando o seu acatamento, sendo sempre admissível recurso das decisões proferidas em primeira ou segunda instância contra tal jurisprudência.
Como nos diz Abrantes Geraldes ([12]) «trata-se de um preceito que, de forma indirecta, visa potenciar a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Tendo sido retirada força vinculativa aos anteriores Assentos, nos termos em que estavam previstos no art. 2º do Código Civil, a recorribilidade das decisões independentemente do valor ou da sucumbência constitui um factor fortemente inibidor da adopção de entendimentos objectivamente desrespeitadores de jurisprudência uniformizada».
Ora, sendo este o modelo em que se desenha a uniformização de jurisprudência, teremos que concluir que, pese embora a anterior divergência jurisprudencial sobre a questão, tendo sido proferido acórdão no sentido supra apontado, o peticionado pelo A., nos precisos termos pretendidos, no que concerne aos juros remuneratórios que integravam as prestações, manifestamente não poderia proceder.
                                                                       *
IV – 5 - No aludido acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 25 de Março de 2009 foram expressamente articulados os seguintes pontos ou premissas nucleares que suportaram o entendimento sobre a questão objecto daquele recurso de revista ampliada:
«1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.»
            No mencionado acórdão, muito embora no reproduzido ponto 10º) se refira a possibilidade de as partes convencionarem algo de diverso do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do CC, sendo a alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato a que o mesmo acórdão se reporta idêntica à alínea b) da cláusula 7ª das Condições Gerais do contrato destes autos a que ora nos reportamos, menciona-se a propósito: «…a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele art.º 781º»; «…sendo, sim, inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através do mecanismo do art.º 781ºdo C. Civil por referência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar».
            Portanto, consoante a perspectiva seguida no acórdão uniformizador, o resultante da alínea b) da cláusula 7ª das Condições Gerais (com o mesmo teor no contrato ali analisado que no contrato destes autos) não corresponde a um regime diferente da previsão do art. 781 do CC.
            De qualquer modo e como vimos, quanto a esta pretensão do A. a que nos reportamos, existe a manifesta improcedência prevista na lei, não podendo, nesta parte, ser atribuída força executiva à petição e justificando-se a decisão proferida.
                                                                       *
IV – 6 – Mas, como também vimos, não foi aquele o único contrato celebrado entre o A. e a R..
Provou-se que em 9-2-2010, o A. no exercício da sua actividade comercial, como mutuante, e a R. como mutuária, subscreveram o que denominam de Condições Específicas de "Contrato de Mútuo n.º ...-FIN n° ..." (fls. 15) em que o A. disponibilizou àquela a importância de € 2.085,10, declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, imposto de selo e prémio de seguro de vida, no valor de € 53,28, com vencimento nos dias "5" dos meses de Abril de 2010 a Março de 2015, à taxa anual fixa de juros remuneratórios de 16,881 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 19.600 %. O acordo incluía, também, “Condições Gerais”, das mesmas constando, designadamente:
"...7. Mora e Cláusula Penal
a) O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em) aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhe(s) conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para procedere(m) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo.
c) Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.
d)…
e) Sem prejuízo do referido na anterior alínea b) o Banco “A” poderá exigir o pagamento de quaisquer prestações em mora acrescidas da indemnização referida na anterior alínea c) e d), desde a data do vencimento da prestação ou prestações e causa…"
O A. disponibilizou à R. o valor mutuado, havendo sido pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 1 a 9, mas não foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 10 a 16 (com vencimentos acordados respectivamente para os dias "5" dos meses de Janeiro a Julho de 2011).
Neste contexto, com data de 13.07.2011 o A. dirigiu à R. “B”, uma carta comunicando-lhe que concedia um prazo suplementar de 20 dias a partir da data daquela, para pagamento das importâncias em dívida (num total de sete prestações), advertindo que a tal não ocorrer se considerariam vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual.
Vejamos.
Tal contrato foi celebrado quando já se encontrava em vigor o dl 133/2009, de 2-6, o qual genericamente entrou em vigor no dia 1-7-2009.
Dispõe o art. 20 do mencionado diploma, sob a epígrafe «não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor»:
1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 — A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais».
Em anotação ao nº 1 deste artigo comenta Gravato de Morais ([13]) estarem em causa os requisitos de aplicabilidade de dois institutos de alcance diverso, a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato, acrescentando que o «emprego de tais figuras deixa de estar sujeito ao regime geral do art. 781º CC, na hipótese de perda do benefício do prazo, ou à cláusula resolutiva aposta invariavelmente nos contratos de crédito ao consumo, que determinava como cláusula de extinção a falta do pagamento de uma só prestação…»
A cláusula 7ª das “Condições Gerais”, acima reproduzida, é diferente da cláusula 7ª do antecedente contrato, bem como daquela que foi considerada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. O regime acordado quanto a este segundo contrato, bem como o regime resultante do dl 133/2009 que lhe é aplicável, não é coincidente com o circunstancialismo subjacente ao mencionado acórdão.
Assim, o que expendemos supra sobre a “manifesta improcedência” face ao Acórdão Uniformizador, resultando a pretensão do A., a vingar, numa decisão contrária ao ali decidido, não se evidencia quanto a esta segunda pretensão.
Não se trata, saliente-se, de ponderarmos se na nossa perspectiva a tese e fundamentos do A. resultam ou não. Trata-se, tão só, de verificarmos se é “manifestamente improcedente”, dando à expressão o entendimento acima aduzido. Ora, falhando na sua base uma situação verdadeiramente idêntica à que esteve na origem do Acórdão Uniformizador, essa improcedência manifesta não se verificará quanto a esta segunda pretensão.
                                                           *
IV – 7 – Como supra mencionámos, admite-se que extensivamente interpretado, o disposto no art. 2 do Regime anexo ao dl 269/98, verificados os respectivos pressupostos, possibilitará que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra ([14]).
Se o juiz poderá indeferir uma parte do pedido e declarar a executoriedade da outra, por maioria de razão quando se tratar de duas pretensões, de dois pedidos acumulados, se justificará, sendo caso disso, declarar a executoriedade de um deles, indeferindo total ou parcialmente o outro.
Se quanto ao pedido formulado com base no contrato n° ..., celebrado em 29-10-2007, existe manifesta improcedência na parte apontada, o mesmo não sucede, na nossa perspectiva, quanto ao pedido formulado com base no contrato n.º ...-FIN n° ..., celebrado em 9-2-2010.
Assim, haverá que declarar a executoriedade quanto a este último, mantendo-se embora a decisão de 1ª instância quanto ao primeiro.

                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
1 - Atribuindo força executiva à petição nessa parte, condenam a R. a pagar ao A. € 2.717,28 (dois mil setecentos e dezassete euros) acrescidos de € 357,54 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) de juros vencidos até 23 de Agosto de 2011, e de € 14,30 (catorze euros e trinta cêntimos) de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 2.717,28 (dois mil setecentos e dezassete euros) se vencerem, à taxa anual de 20,881%, desde 24-08-2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair;
2 -  Mantêm a sentença recorrida nos seguintes segmentos:
 - condenação da R. a pagar ao A., «a importância de € 113,58 acrescida de juros moratórios vencidos desde 5-2-11, e vincendos, à taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano»;
- condenação da R. a pagar ao A. «o valor somatório da parte de capital das prestações da mutuária no "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." (provado em B) a D)), com os n°s 40 a 88, que se vier a liquidar, acrescida de juros moratórios vincendos à data da liquidação, á taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano»;
3 - Absolvendo a R. do demais pedido.
Custas da acção por A. e R. na proporção 1/3 para 2/3 e da apelação por A. e R. na proporção de metade.
                                                           *

Lisboa, 12 de Julho de 2012
 
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Ezagüy Martins (Com o voto de vencido que segue)

«(…).
Como quer que seja, atenta a factualidade julgada provada, e o que se decidirá quanto ao objeto do recurso, carece a questão assim suscitada de efetivo alcance.

Importando no entanto, e nesta sede de matéria de facto, proceder à retificação do lapso manifesto, em T) do elenco respetivo, na referência à carta dirigida “ao R. António”, devendo pois aquela alínea passar a ter a seguinte redação:
“Com data de 13.07.2011 a A. dirigiu à R. “B”, carta com o teor do documento 3 junto à petição inicial, fls 18, comunicando-lhe que concedia um prazo suplementar de 20 dias a partir da data daquela, para pagamento das importâncias em dívida, como se prova em R) (num total de sete prestações), advertindo que a tal não ocorrer se considerarão "...vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual...".

II – 2 -  Da força executiva a conferir à petição inicial.
1. Trata-se, a presente, de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, cujo regime consta do anexo a que se refere o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho; Lei nº 14/2006, de 26 de abril; Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto; Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro; Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, e Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro).

Sendo que nos termos do art.º 2º de tal “Regime”, “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”.

O legislador associou pois à ausência de contestação, um efeito cominatório semipleno, muito idêntico ao efeito cominatório do processo declarativo de condenação, sumário ou sumaríssimo, na versão processual anterior à Reforma de 1995 (Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12).

No caso em análise, temos que tal ausência de contestação, por parte da Ré, pessoalmente citada, é um dado processualmente constatável.
E certo, a propósito, haver tal citação sido efetuada através carta registada com A/R, cfr. art.º 233º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil, e folhas 27 e 28.

Importando assim verificar – não estando em causa a ocorrência de exceções dilatórias, e muito menos de “forma evidente” – se o pedido é “manifestamente improcedente”.

Tratando-se aquele de conceito indeterminado, cujo alcance urge precisar.

2. 2. Na sentença recorrida sugere-se o sentido atribuído ao dito, quando se expende que “Nas relações comerciais promovidas pela mutuante A. e objecto destes autos, é feita por esta uma utilização do instituto da cláusula penal e dos juros fora da sua função, de forma manifesta para a comunidade jurídica ainda que o não seja para a R., mais exuberante ainda após a uniformização de jurisprudência, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, publicado no D. República 18 Série, n° 86, de 03.05.09, págs 2530/2538.”.
Assim se seguindo uma parte significativa da jurisprudência – com expressão designadamente ao nível deste Relação – que sustenta ser evidente face ao estado da lei e da jurisprudência – e considerando-se o sobredito acórdão uniformizador – a inviabilidade da pretensão, em contratos de crédito como os dos autos, e no que concerne ao vencimento antecipado de juros remuneratórios.
Podendo ver-se, assim, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 18/05/2010, 17/06/2010, e 29/04/2010.[15]
Diversamente, porém – julgando não ser a existência de acórdão uniformizador de jurisprudência, versando a matéria em causa, implicante, por si só, da “manifesta improcedência” da pretensão do A. relativa ao mais, para além do capital mutuado, integrado no montante das prestações antecipadamente vencidas – se tendo pronunciado, v.g. a Relação do Porto, em Acórdãos de 18-03-2010, 01/06/2010, 06/05/2010 e 06-05-2010,[16] e a Relação de Coimbra, em Acórdão de 16/12/2009.[17]
Todos eles convergindo na ideia de que o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição – para além da verificação de exceções dilatórias – “quando a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta”.

E, na verdade, importa ter em atenção que, como assinala Salvador da Costa,[18] “A ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta.”.
Derivando naturalmente as razões da manifesta improcedência “do direito substantivo, que deve, na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na ação.”.[19]

Sendo, pelo que aos Acórdãos uniformizadores respeita, que estabelecem os mesmos, como refere Lopes do Rego, um “precedente judicial qualificado”,[20] de natureza meramente persuasória, sendo por isso a tutela ou o respeito da orientação neles definida deixada à inteira iniciativa das partes, em via de recurso, cfr. art.º 763º, do Código de Processo Civil.
Certo ainda que como referia Fernanda Palma[21] – a propósito da rejeição por razões constitucionais da força obrigatória dos assentos, mas com pertinência, pelo que à questão em apreço respeita – “a criação, sem base legal, de injunções para os juízes dos tribunais de 1ª e 2ª instâncias determinadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, fora do quadro da vinculação dos tribunais inferiores às decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, viola o princípio da independência decisória dos juízes consagrado no artigo 206° da Constituição".

Nesta linha tendo tido lugar a revogação do art.º 2º do Código Civil, pelo art.º 4º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.

Também Abrantes Geraldes, sustentando embora que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa”[22] – características indiscutidamente reconhecidas, mas cuja consideração, na perspetiva de uma tal solução, e salvo o devido respeito, transcenderá o domínio estrito do jurídico – não deixou, precedentemente, de assumir que “Por oposição à doutrina emanada dos anteriores Assentos, os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais.”, sem embargo de a lei lhes haver conferido “implicitamente força persuasiva”.

Valendo a pena recordar alguns segmentos da exposição de motivos do legislador de 1995, a propósito da eliminação dos recursos para o tribunal pleno e da revogação do art.º 2º do Código Civil:
“Na verdade, como se refere no citado Acórdão n.º 810/93 do Tribunal Constitucional, sempre seria condição indispensável à não caracterização do assento corno ato normativo de interpretação e integração autêntica da lei o não ter a doutrina por ele fixada força vinculativa geral e estar sujeita «em princípio à contradita das partes e à modificação pelo próprio tribunal dela emitente». Deste modo, para além de a doutrina do assento não poder vincular tribunais situados fora da ordem dos tribunais judiciais, não bastaria, para operar a «constitucionalização» do instituto dos assentos, prever a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça. em recursos que ulteriormente perante si decorressem, «revogar» o assento anteriormente emitido, sendo indispensável garantir às próprias partes, em qualquer instância, a possibilidade de impugnarem ou contraditarem a doutrina que nele fez vencimento.”, obviando-se ao  “enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo.".

Ora, desde que o Acórdão uniformizador de jurisprudência não tem força vinculativa genérica – sendo inconstitucional o normativo que lha conferisse – e imposto o princípio da sua ampla revisibilidade, não vemos como equiparar a existência de uma tal espécie de aresto, sobre matéria assim em causa, a circunstância determinante da “evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, falta de fundamento do pedido.”.
Sabida sendo a multiplicidade de arestos – e designadamente do Supremo Tribunal de Justiça – que anteriormente acolheram a justeza do assim ora peticionado.
E ademais quando, como é o caso, alegado vem pela A. ter sido acordado regime diverso do previsto no art. 781º do Código Civil, e o sentido em que as partes convencionaram (que as prestações antecipadamente vencidas incluiriam os juros remuneratórios acordados), com invocação, quanto a um dos contratos em causa, do novo regime jurídico do crédito ao consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.

Sem que tal signifique a nossa adesão à posição da Recorrente, no que à exigibilidade dos juros remuneratórios e encargos adicionais, incluídos no montante das prestações antecipadamente vencidas, respeita, mas tratando-se essa de questão transcendendo o âmbito do presente recurso.

3. Quanto à concluída – na sentença recorrida – nulidade de parte da cláusula “7b” do contrato n.º ...-FIN n.º ..., temos que aquela não será propriamente indiscutível.
Repare-se que se parte, naquela decisão, da consideração de que por via de tal normativo convencional se estabeleceu que, “em caso de vencimento antecipado -- que a A. desencadeou com a comunicação de 13.07.11, e indiferença pela R. á mesma” (…) a A. mantém o direito a reclamar as partes de juros compensatórios e encargos conexos dessas prestações, corresponde a desconsiderar tais montantes como contraprestação do tempo da supracitada disponibilização de capital. Ou seja, ainda que não o afirmem, as partes acordaram atribuir à parte das prestações em que houvesse vencimento antecipado (que corresponde a juros remuneratórios, prémios de seguro e despesas associadas, portanto excluindo a parte de capital) a natureza de indemnização a favor da A. em caso de incumprimento pela R., isto é fixação antecipada dos prejuízos causados (que não se não se referem ao mero atraso contemplado na alínea c) da mesma Cláusula "7", alínea L), com uma taxa de juros moratórios de valor igual a mais quatro pontos percentuais que a taxa de juros remuneratórios) por aquele comportamento dos mutuários, uma típica cláusula penal compensatória (arts 810° e 811° C. Civil).”.

Com o que, e salvo o devido respeito, se procura alcançar, por via paralela, solução idêntica à acolhida no sobredito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Para o efeito considerando como “obrigação principal” apenas a parte respeitante a capital, das prestações relativamente às quais ocorre perda do benefício do prazo.
Quando é certo que no art.º 811º, n.º 1, do Código Civil, se refere “obrigação principal” por contraponto a “cláusula penal”…
E que, numa tal abordagem, a pretendida cláusula penal – compreendendo apenas os juros compensatórios e encargos acessórios – seria sempre, em princípio, bem inferior à “dívida de capital”.
Levando a que resultasse esvaziada de efetivo alcance a possibilidade de opção pelo “pagamento da cláusula penal”, e, logo, anulando a função coercitiva daquela, que, como refere João Calvão da Silva,[23] é, com a função ressarcidora, essencial “à caracterização do instituto, tal como ele é disciplinado legalmente, no sistema jurídico português, nele se cumulando ambas, muito embora possa haver, diferentes graduações.”.

O que tudo uma vez mais apenas no plano que ora nos ocupa, se considera.

4. Finalmente, e no tocante à conclusão de que, “a não ser assim e a considerar esta "outra cláusula penal" (moratória) haveria no caso em concreto em que se atinge (...) o limite injuntivo previsto no artigo 7°.2 o referido D.L. n.º 344/78, por razões diferentes das atrás expostas para o não fazer, de equacionar a redução do pedido àquele.”, também não logramos alcançar o evidente incontornável das razões pressupostas.

O citado normativo dispõe, (na redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de maio):
1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito ativas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respetiva.”.

Ora o aviso nº 5/88, de 15 de setembro de 1988, publicado no Diário da República, Iª série, nº 214, de 15 de setembro de 1988, suspendeu o limite máximo para a taxa de juro das operações ativas, suspensão que foi mantida e alargada por força do aviso de 17 de março de 1989, publicado no Diário da República, Iª série, nº 65, de 18 de março de 1989.
E, seguindo o mesmo trilho, o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 32/89, estabeleceu que “as taxas de juro estipuladas em operações de crédito ativas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financeiras.”.

Não se alcançando assim – na inexistência de qualquer limite máximo para as operações de crédito ativas das instituições bancárias – a ilicitude da taxa de juro estabelecida nos contratos de mútuo objeto destes autos.

Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida,-------------------------------------------------
substituindo-a por outra, com valor de decisão condenatória, conferindo força executiva à petição inicial, neste processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos.
(…)».
--------------------------------------------------------------------------------------
[1]              A cláusula é a sétima e não a oitava como, certamente por lapso, consta da decisão.        
[2]              Trata-se de um manifesto lapso a menção ali efectuada ao «R. António».
[3]              Neste sentido Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932.
[4]              Obra citada, pags. 932-933.
[5]              Em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 6ª edição, pag. 101.
[6]              Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pag. 162.
[7]              Em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 6ª edição, pag.105.
[8]              Obra citada, pag. 118.
[9]              Pag. 119.
[10]             Ver Alberto dos Reis, Comentário, III vol., pag. 144.
[11]             Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 271-272.
[12]             Em «Recursos em Processo Civil – Novo Regime», pag. 43.
[13]             «Em Crédito aos Consumidores», pag. 99.
[14]             O que é suposto por Salvador da Costa, obra citada, pag. 119.
[15] Proc. 961/09.4TBAGH.L1-7, relator: Tomé Gomes; proc. 2202/09.5TJLSB.L1-6 relator: Aguiar Pereira; 2354/09.4YXLSB.L1-2, relator: Jorge Leal, respetivamente, todos in www.dgsi.pt/jtrl.

[16] Proc. 88/08.6TBVNG.P1, relator: Freitas Vieira; proc. 5735/09.0TBMTS.P1, relator: Henrique Araújo; proc. 1638/09.6TBPFR.P1, relator: Amaral Ferreira; proc. 1605/09.0TBMTS.P1, relator: Teixeira Ribeiro, todos in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[17] Proc. 14/09.5TBMLD.C1, relator: Judite Pires, in www.dgsi.pt/jtrc.nsfl.
[18] In “A injunção e as conexas ação e execução”, 5ª Ed., 2005, Almedina, pág. 95.
[19] Idem, pág. 96.
[20] In “A uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil”, LEX, 1997, pág. 32. Seguindo este entendimento, vd. também Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in “Dos Recursos”, Quid Juris, 2009, pág. 329.
[21] Cfr. declaração de voto anexa ao Acórdão do T.C. n.º 337/95, aliás citada por Lopes do Rego, in op. cit., pág. 16.
[22] In “Recursos em processo civil. Novo regime”, Almedina, 2008, págs. 443, 444.
[23] In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, págs. 251, 252.