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ASSINATURA
FALTA DE ASSINATURA
MARCAS
REGISTO DE MARCA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA
ASSINATURA ELECTRÓNICA
Sumário
I - O nº 1 do 5 do dl 290-D/99, de 2-8 (na versão que lhe foi dada pelo dl 62/2003, de 3-4) permitira aos organismos públicos emitirem documentos electrónicos com assinatura electrónica qualificada aposta em conformidade com as normas daquele diploma e o art. 7 daquele decreto-lei determinara que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivalia à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel. II - O nº 3 do artigo 10-A do CPI estabeleceu a equivalência entre a assinatura electrónica, qualificada ou avançada, e a assinatura autógrafa em suporte de papel, no condicionalismo ali apontado - desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado . III – Não resultando dos documentos juntos aos autos, bem como das folhas certificadas que contêm as decisões proferidas nos processos de registo das marcas de registo internacional a que nos reportamos, a existência de uma assinatura electrónica qualificada ou avançada (nada nos autos permitindo inferir aquela mesma existência) nenhuma assinatura autógrafa constando, igualmente, daqueles documentos, é de concluir – em termos de facto - pela falta de assinatura efectiva das decisões administrativas sob recurso. IV – É elemento essencial do acto administrativo a assinatura do autor do acto, ou a do presidente do órgão colegial de que emane, determinando a sua falta a nulidade do acto, pelo que os despachos do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial que concederam protecção aos pedidos de registo das marcas internacionais em causa, porque desprovidos de assinatura, são actos feridos de nulidade. V - Apesar de os actos administrativos nulos ou inexistentes não serem passíveis de ratificação, reforma ou conversão, a aposição da assinatura para suprir o vício não visa ratificar o acto, reformá-lo ou convertê-lo, já que nada acrescenta ou retira ao seu conteúdo; aliás, a aposição de assinatura em termos de economia de meios e esforços com igual salvaguarda dos direitos das partes, será a via mais aconselhável, salientando-se que no âmbito do processo civil constituindo a inexistência de assinatura do juiz a falta de um requisito de forma essencial, a aposição posterior de assinatura elimina aquela falta, não se tratando rigorosamente de suprimento ou sanação da nulidade, mas da verificação ulterior do próprio requisito em falta. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «A» veio, ao abrigo do disposto nos arts. 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso dos despachos que teriam sido proferidos pelo Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial concedendo protecção às marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524 a favor de «B».
Alegou, em resumo:
- as decisões recorridas enfermam de nulidade visto delas não constar um elemento essencial, a assinatura do autor do acto;
- ser titular de marca obstativa à concessão das referidas marcas, verificando-se os requisitos de imitação e, ainda, a possibilidade de serem praticados actos de concorrência desleal.
Pediu que se declare a nulidade ou a anulação dos despachos recorridos e se decida pela recusa de protecção àquelas marcas.
Cumprido que foi o disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu os processos administrativos.
A parte contrária deduziu oposição.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve os despachos recorridos.
Desta sentença apelou a recorrente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. O Tribunal a quo não fez uma correcta fixação da matéria de facto, pois os factos 1 e 4 que deu como provados não o poderiam ser, nos termos em que o foram, quando não existe nenhuma evidência nos autos (para além da “informação” prestada pelo I.N.P.I., a posteriori, mas sem nenhum apoio probatório) de que os despachos de concessão dos registos das marcas internacionais n.ºs 896.518 e 896.524 tenham sido assinados pelo alegado autor dos mesmos, o Sr. Director da Direcção de Marcas e Patentes, do I.N.P.I.
2. Os despachos de concessão dos registos das marcas internacionais n.ºs 896 518 e 896 524, enfermam de nulidade, por lhes faltar a assinatura do alegado autor dos mesmos.
3. Nos referidos despachos apenas constam referências dactilográficas aos supostos intervenientes na decisão, mas nenhum deles apôs pessoalmente a sua assinatura – nem a autografa nem a electrónica com certificação digital – no local que lhe foi predestinado.
4. Deve, assim, ser alterada a matéria de facto, dando-se a redacção seguinte aos factos 4 e 5:
«4 – Por despacho não assinado pelo Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi concedida protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 518 "Telenor" pedido pela recorrida “B”., com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007».
«5 - Por despacho não assinado pelo Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial foi concedida protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 524 "Telenor" pedido pela recorrida “B”, com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007» - os sublinhados são as alterações pretendidas.
5. A douta sentença recorrida deve ser revogada e declarar-se a nulidade dos despachos recorridos, nos termos dos art.ºs 123.º, n.º 1, g) e 2 e 133.º, n.º 1 do C.P.A.
6. Supletivamente, pede-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída pela recusa total da protecção em Portugal às marcas do registo internacional n.ºs 896.518 e 896.524, “TELENOR”, com fundamento em imitação da marca nacional n.º 343.631, “TELECOR”, da Recorrente, e por o uso daquelas marcas possibilitar à Recorrida, independentemente da sua intenção, fazer concorrência desleal.
7. Duvidas não se suscitaram na sentença recorrida de que o registo de marca nacional n.º 343.631, “TELECOR”, goza de prioridade em face dos pedidos de protecção em Portugal para as marcas do registo internacional n.ºs 896.518 e 896.524, nem de que existe identidade ou afinidade entre os produtos e serviços a que se destinam as marcas.
8. E, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, também se verifica in casu o requisito de imitação de marca previsto no art.º 245.º, n.º 1, al. c) do C.P.I., pois as marcas que a Recorrida pretende registar em Portugal apresentam tais semelhanças gráficas e fonéticas e de conjunto com a marca da Recorrente, que as tornam susceptíveis de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.
9. Diversamente do que se considerou na sentença recorrida – certamente por erro – entre as expressões que caracterizam as marcas em confronto, a semelhança não é, apenas, entre as 4 (quatro) letras iniciais – TELE –, pois também as 2 (duas) últimas são iguais – OR.
10. Do ponto de vista gráfico, a diferença entre os elementos nominativos das marcas em confronto é numa única letra (entre “n” e “c”):
TELENOR TELECOR
11. E, do ponto de vista fonético, a semelhança entre essas expressões é ainda mais patente:
TÉ_LÉ_NÓR TÉ_LÉ_CÓR
12. A semelhança de conjunto entre as referidas expressões, tanto do ponto de vista gráfico como fonético, é manifesta, pois apenas existe uma dissemelhança: numa única letra, entre 7 (sete).
13. E essa única letra não tem, sequer, o condão de alterar o acento tónico da terceira sílaba em que se localiza, que em ambas as expressões é no fonema “Ó” - _NÓR vs _CÓR.
14. A utilização das marcas é feita no comércio, tantas vezes, de forma verbal ou oral, sendo por isso mais frequente que os consumidores refiram as marcas apenas pelos seus elementos nominativos – in casu, TELENOR e TELECOR.
15. Conclui-se que na sentença recorrida se faz uma errada aplicação ao caso do requisito de imitação de marca da alínea c), do n.º 1, do art.º 245.º do C.P.I., pois as semelhanças gráficas, fonéticas e de conjunto que existem entre os elementos característicos e distintivos das marcas – no caso, os respectivos elementos nominativos “TELECOR” e “TELENOR” – são claramente susceptíveis de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.
16. Em consequência dessa errada aplicação do disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 245.º do C.P.I., a sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 239.º, al. m) e 254.º do C.P.I.
17. Acresce que, existe a possibilidade de serem praticados actos de concorrência desleal, pois o consumidor dos produtos/serviços “TELENOR” será induzido em confusão com os produtos/serviços “TELECOR” da Recorrente.
18.Sendo as marcas “TELENOR” confundíveis com a marca “TELECOR”, o uso daquelas possibilitaria à Recorrido praticar actos susceptíveis de criar confusão com os produtos/serviços da Recorrente, nos termos da al. a) do art.º 317.º do C.P.I.
19. Constitui motivo de recusa do registo de marca o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível, mesmo independentemente da sua intenção – art.º 24.º, n.º 1, alínea d) do C.P.I.
20. Conclui-se que a sentença recorrida, para além de enfermar de nulidade, também viola o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 1, al. d), 239.º, n.º 1, al. m) e 254.º do C.P.I., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
A recorrida contra alegou nos termos de fls. 179 e seguintes.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – Por despacho o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 518 "telenor" pedido pela recorrida “B”, com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007.
2 – A mencionada marca destina-se a assinalar, nas classes 9, 16, 35, 36, 37, 38, 41 e 42, os produtos e serviços descritos a fls. 29 a 32, do documento nº 1 junto com o requerimento de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 - A referida marca é constituída pela palavra "telenor" e pelo elemento figurativo da parte superior de uma "flor" estilizada.
4 - Por despacho o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu protecção ao pedido de registo da marca internacional nº 896 524 "telenor" pedido pela recorrida “B”., com data de registo reportada a 13.02.2006 e de despacho a 04.07.2007.
5 – A mencionada marca destina-se a assinalar, nas classes 9, 16, 35, 36, 37, 38, 41 e 42, os produtos e serviços descritos a fls. 33 a 36, do documento nº 2 junto com o requerimento de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 - A mencionada marca é constituída pela palavra "telenor" e pelo elemento figurativo da parte superior de uma "flor" estilizada.
7 - A citada marca reivindica as cores azul e preto.
8 - A recorrente “A” S.A é titular da marca nacional nº 343631, pedida em 11.02.2000 e concedida em 15.02.2001.
9 - A mencionada marca destina-se assinalar produtos e serviços nas classes 11,16, 35,36, 39 e 41. descritos no documento nº 7 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10 - A referida marca é constituída pela palavra "TELECOR".
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III - Das conclusões da apelação interposta – e são essas conclusões que definem o objecto da mesma, consoante resulta do art. 684, nº 3, do CPC – decorre que a questão que antes de qualquer outra se coloca no presente recurso é a de se os despachos que concederam protecção ao pedido de registo das marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524 «Telenor» são nulos por carência de assinatura, bem como - em caso positivo - as consequências daí advenientes.
Somente após resolução do que referimos poderemos avaliar as outras questões suscitada pela recorrente, isto é: se estamos perante uma imitação da marca da recorrente, marca nacional nº 343.631 «Telecor» - o que seria fundamento de recusa do registo das marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524, «Telenor»; se existem elementos que nos reconduzam à concorrência desleal, como fundamento de recusa do registo.
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IV – 1 - Na sentença recorrida a questão relativa à nulidade por falta de assinatura dos despachos foi tratada previamente, antecedendo a enunciação dos factos assentes que, assim, vieram a obter uma redacção determinada pela posição anteriormente assumida pelo Tribunal de 1ª instância.
Sobre esta questão mencionou aquele Tribunal:
«Tal como resulta do informado pelo INPI e do teor do documento remetido [o documento será o infra aludido constante do processo 583/06, do 3º Juízo do Tribunal do Comércio], a nulidade alegada verificar-se não se verifica, face às assinaturas apostas nos despachos proferidos no âmbito dos recursos, esclarecendo o INPI que os actos administrativos, concernentes à atribuição ou denegação de direitos de propriedade industrial, são processados directamente no sistema informático do instituto, e quer a autoria, quer a identificação dos executantes dos actos praticados são fidedignamente asseguradas e registadas, sendo pois improcedente a pretensão da requerente de declaração de nulidade do despacho proferido».
Solicitados e obtidos os elementos pertencentes ao processo 583/06, do 3º Juízo do Tribunal do Comércio, elementos de que o Tribunal de 1ª instância determinara a junção mas não haviam chegado a ser juntos a estes autos, verificamos que naquele processo o INPI havia esclarecido:
«Na sequência da notificação acima identificada, reportando-se à omissão de assinaturas no despacho que recaiu sobre o pedido de registo de marca nacional n.° 388716, gostaríamos de assinalar que os documentos exarados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ostentam, de modo inteligível, a identificação dos intervenientes nos actos praticados.
Mais se informa, que os actos administrativos concernentes à atribuição ou denegação de direitos de propriedade industrial são processados directamente no sistema de gestão informático deste Instituto, sendo que, no seio desse sistema, através de referências codificadas, são fidedignamente asseguradas e registadas, quer a autoria, quer a identificação dos executantes dos actos praticados no âmbito dos respectivos processos de registo. (…)
Segue, em anexo, o despacho de recusa do INPI devidamente assinado».
Ou seja, como resulta dos referidos elementos agora juntos, naquele outro processo veio a ser anexada cópia do despacho proferido com assinatura autógrafa no mesmo.
E nestes autos que ora nos ocupam?
Analisando os documentos juntos pela recorrente a fls. 40-43 (notificação que lhe foi feita dos despachos impugnados), bem como as folhas certificadas que contêm as decisões proferidas nos processos de registo das marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524, «Telenor» (constantes das fls. 1 e 2 dos Apensos), verificamos a existência de duas propostas de deferimento dos pedidos de registo em que é identificado como seu autor o Técnico Superior “C”, fisicamente encabeçadas pelos seguintes dizeres:
«Concessão
Concordo, Concordo e defiro
O Chefe do Departamento em 2007.07.04
"D" Por subdelegação de
de competências
Do Conselho de Administração
“E”
Director» Nenhuma assinatura autógrafa consta daqueles documentos.
Determinado que fora o cumprimento do art. 43 do CPI foram remetidos para apensação os processos administrativos mas não se constata qualquer outra resposta ao alegado pela recorrente referente à falta das assinaturas; teria sido então fácil ao INPI explicar em que termos a assinatura cuja falta é apontada teria sido aposta, fosse ela autógrafa ou não.
O art. 10-A do CPI, aditado pelo dl 143/2008, de 15-7, sob o título «Forma da prática de actos» dispõe:
«1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.
2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado». As decisões a que nos reportamos são de Julho de 2007, logo anteriores ao aditamento daquele preceito ao CPI.
A introdução deste artigo 10-A «veio conformar as disposições do CPI com a política já seguida pelo INPI ao nível da desmaterialização dos processos, da simplificação de procedimentos e da redução de custos para os utilizadores do sistema da propriedade industrial» ([1]).
O nº 3 do artigo estabeleceu a equivalência entre a assinatura electrónica, qualificada ou avançada, e a assinatura autógrafa em suporte de papel, no condicionalismo apontado.
O nº 1 do 5 do dl 290-D/99, de 2-8 (na versão que lhe foi dada pelo dl 62/2003, de 3-4) permitira aos organismos públicos emitirem documentos electrónicos com assinatura electrónica qualificada aposta em conformidade com as normas daquele diploma e o art. 7 daquele decreto-lei determinara que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivalia à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel.
Atento o art. 2 do dl 290-D/99, entende-se como:
- assinatura electrónica: resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico;
- assinatura electrónica avançada: assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular;
iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;
- assinatura digital: modalidade de assinatura electrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
- assinatura electrónica qualificada: assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura ([2]) ([3]).
Sucede que dos documentos a fls. 40-43, bem como das folhas certificadas que contêm as decisões proferidas nos processos de registo das marcas de registo internacional nºs 896.518 e 896.524 não resulta a existência de uma assinatura electrónica qualificada ou avançada, nada nos autos permitindo inferir aquela mesma existência.
Assim, nos casos destes autos é de concluir – em termos de facto - pela falta de assinatura efectiva das decisões administrativas sob recurso.
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IV – 2 - Na resposta dada no processo 583/06, do 3º Juízo do Tribunal do Comércio, com respeito a razões que serão igualmente aplicáveis ao caso dos autos, o INPI salientou: por um lado que os «documentos exarados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ostentam, de modo inteligível, a identificação dos intervenientes nos actos praticados»; por outro que «os actos administrativos concernentes à atribuição ou denegação de direitos de propriedade industrial são processados directamente no sistema de gestão informático deste Instituto, sendo que, no seio desse sistema, através de referências codificadas, são fidedignamente asseguradas e registadas, quer a autoria, quer a identificação dos executantes dos actos praticados no âmbito dos respectivos processos de registo».
O Tribunal de 1ª instância aderiu a estas justificações, decidindo nos termos acima transcritos.
Todavia, não se pondo em dúvida a identificação dos intervenientes nos actos, que essa estará convenientemente efectuada, o que está em causa não é a identificação, é a assinatura da pessoa identificada.
Na outra vertente os actos administrativos a que nos reportamos até poderiam ser processados directamente no sistema de gestão informático do Instituto, poderiam existir referências codificadas e ser fidedignamente asseguradas e registadas, quer a autoria, quer a identificação dos executantes dos actos – mas, voltamos a dizer, o que está em causa é a (falta de)assinatura do autor da decisão.
De acordo com o art. 123, nº 1-g) do Código do Procedimento Administrativo deve sempre constar do acto, designadamente, entre outras menções obrigatórias, «a assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane».
Esclarecendo o nº 2 que todas as menções exigidas pelo nº 1 «devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo».
Visa-se, aqui, reforçar as garantias dos particulares.
Já o nº 1 do art. 133 do mesmo Código determina serem «nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade».
Referem a propósito Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim ([4]): «A “assinatura” do acto é a última referência do elenco deste n.º 1 do art.º 123.º – e já vimos que só com ela existe acto ou decisão administrativa: um acto muito perfeito, mesmo manuscrito e em papel timbrado é um nada jurídico, se faltar a assinatura do seu autor».
Deste modo, será elemento essencial do acto administrativo a assinatura do autor do acto, ou a do presidente do órgão colegial de que emane, determinando a sua falta a nulidade do acto.
O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade – nº 1 do art. 134; a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal – nº 2 do art. 134.
Os despachos do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial que concederam protecção aos pedidos de registo das marcas internacionais nº 896 518 e 896.524, «Telenor» porque desprovidos de assinatura são actos feridos de nulidade.
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IV – 3 - Quando da apresentação das respectivas alegações no Tribunal de 1ª instância a recorrida «Telenor» requereu que caso se entendesse que a falta de assinatura constituía uma preterição de formalidade essencial fosse adoptada a posição já assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 16-4-2009, suspendendo-se a instância por um período de 30 dias e ordenando-se a remessa a título devolutivo para que os despachos fossem assinados.
O art. 137 do Código do Procedimento Administrativo dispõe que não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
No aludido acórdão desta Relação ([5]) entendeu-se que «…à semelhança do que sucede com a falta de assinatura do juiz na sentença, é em nosso entender perfeitamente admissível que tal omissão venha a ser suprida, mediante aposição da assinatura em falta por parte do autor do despacho ou sentença. (…)
…a mera aposição da assinatura em falta não pode ser considerada como ratificação. Não se trata aqui de praticar um novo acto administrativo visando sanar o anterior acto viciado, mas apenas incorporar neste último um requisito para a sua própria existência enquanto tal.
Daí que a lei processual civil, como vimos, expressamente preveja a possibilidade de o juiz apor posteriormente a assinatura em falta na sentença.
E se isso é admitido no caso de uma sentença judicial, muito mais facilmente o será relativamente a um acto administrativo que, como nos presentes autos, defere o pedido de registo de uma marca, podendo ele próprio ser impugnado e vir a ser revogado por sentença judicial».
Também no acórdão do STJ de 9-02-2012 ([6]) foi entendido que se «se entendesse que o despacho que concedeu o registo da marca se não encontrava assinado, lógico seria que, perante a lacuna da lei, voltando o processo ao tribunal recorrido, a Relação ordenasse ao recorrente a junção do despacho que concedeu a marca, devidamente assinado, ou então, no caso de se não encontrar assinado, que o processo fosse reenviado ao INPI para ser assinado pelo autor do acto.
Com efeito, apesar dos actos administrativos nulos ou inexistentes não serem passíveis de ratificação, reforma ou conversão, a aposição da assinatura para suprir o vício não visa ratificar o acto, reformá-lo ou convertê-lo, já que nada acrescenta ou retira ao seu conteúdo».
Aderimos a esta posição que, designadamente em termos de economia de meios e esforços com igual salvaguarda dos direitos das partes, nos parece a mais aconselhável.
Saliente-se, como supra aludido, que no âmbito do processo civil constituindo a inexistência de assinatura do juiz a falta de um requisito de forma essencial, a aposição posterior de assinatura elimina aquela falta, não se tratando rigorosamente «de suprimento ou sanação da nulidade, mas da verificação ulterior do próprio requisito em falta» ([7]).
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em suspender a presente instância de recurso por 30 dias, ordenando a remessa dos autos, a título devolutivo, à Direcção de Marcas e Patentes, para que sejam assinados pelo seu identificado autor – “E” - os despachos com os dizeres “concordo e defiro” datados de 4-7-2007 e constantes de fls. 1 dos autos que constituem os dois Apensos.
Sem custas.
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Lisboa, 12 de Julho de 2012
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] «Código da Propriedade Industrial Anotado», com coordenação geral de António Campinos e coordenação científica de Luís Couto Gonçalves, pag. 107. [2] Neste contexto veio a ser criado pelo dl 116-A/2006, de 16-6, o Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE) destinado a estabelecer uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam: a) A realização de transacções electrónicas seguras; b) A autenticação forte; c) Assinaturas electrónicas de transacções ou informações e documentos electrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade. [3] O art. 8 do dl 290-D/99 estipula: «Quem pretenda utilizar uma assinatura electrónica
qualificada deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28º gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma». [4] «Código de Processo Administrativo Anotado», 2.ª edição, pag. 587. [5] Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ , processo nº
581/06.5TYLSB.L1-8. [6] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo nº 237/08.4TYLSB.L1.S1. [7] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 668.