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INJUNÇÃO
COMPROVATIVO DE PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
LEI APLICÁVEL
Sumário
A falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida pela oposição a requerimento de injunção, cominada pelo art.º 150.º-A, do C. P. Civil em virtude de ter sido depositada e comprovada taxa de justiça inferior à devida, segue o regime legal estabelecido pelo art.º 486.º-A, n.ºs 3, 5 e 6 do C. P. Civil, não sendo aplicável o disposto no art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Texto Integral
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Na oposição à injunção, contra si requerida, que M…, Lda deduziu por C… (Portugal) – Comércio… S. A. foi proferido despacho ordenando a devolução do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por ser inferior à devida, ordenado o desentranhamento do articulado de oposição e declarada força executiva ao requerimento de injunção.
Inconformada com essa decisão a oponente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida foi proferida, desconsiderando a contestação apresentada, com base no seu desentranhamento sem terem sido respeitados os dispositivos legalmente previstos.
B. Contestação essa que deveria ter sido admitida, uma vez que nem a Secretaria notificou a Ré para proceder ao pagamento da Taxa de Justiça em falta, nem o tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 486-A do CPC, que determina como já foi dito, que: "Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC."
C. Pelo exposto, a douta sentença recorrida é ilegal porque foi proferida sem dar cumprimento ao dispositivo legal previsto no artigo 486-A do Código do Processo Civil.
A apelada não apresentou contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
I. A questão da apelação.
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se em face do ato processual da apelante, que depositou a taxa de justiça de € 102 quando devia depositar a taxa de justiça € 204, juntando o respetivo comprovativo, o seu articulado de oposição devia ter sido desentranhado, como foi, ou se o tribunal devia ter ordenado a notificação da apelante para proceder ao depósito da taxa de justiça, quer nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 486.º-A, do C. P. Civil, quer nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
II. O conhecimento da apelação.
A decisão do tribunal a quo é alicerçada, linearmente, numa tríplice subsunção jurídico processual da situação dos autos, a saber, (1) devolução do comprovativo do pagamento da taxa de justiça com base no disposto no art.º 150.º-A, n.º 2, do C. P. Civil, (2) desentranhamento do articulado de oposição com base no disposto no art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro e (3) atribuição de força executiva ao requerimento de injunção nos termos do art.º 2.º do Anexo a esse Dec. Lei n.º 269/98.
II. 1. Quanto à primeira, qual seja, a devolução do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 2 do art.º 150.º-A, do C. P. Civil, introduzido pelo art.º 2.º do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que:
“A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”.
Nesta parte, embora os autos não demonstrem que a quantia depositada como taxa de justiça foi devolvida ao depositante, o certo é que o tribunal a quo, em cumprimento do disposto em tal preceito, se limitou a ordenar a sua devolução e a considerar o efeito cominado pelo preceito em causa, de falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, pelo que a sua decisão nada tem de censurável.
II. 2. Quanto à segunda, qual seja, o desentranhamento do articulado de oposição.
O tribunal a quo considerou aplicável e aplicou o disposto no art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ordenando o desentranhamento do articulado de oposição.
Ora o cerne da questão sub judice situa-se, precisamente, em saber se este preceito é aplicável, qua tale, em ato seguido à situação prevista no n.º 2, do art.º 150.º-A, do C. P. Civil, como decidiu o tribunal a quo.
De facto, o n.º 3 do art.º 150.º-A, do C. P. Civil dispõe que a falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça “…não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do ato processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D”.
O citado art.º 20.º, ao cominar o efeito de desentranhamento da peça processual como consequência da falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça estaria, afinal, a estabelecer um regime cominatório especial para o procedimento de injunção.
Afigura-se-nos que tal não acontece, por três ordens de razões.
Primeiramente porque a inserção sistemática do preceito, a seguir ao art.º 19.º, que se reporta à entrega do requerimento de injunção, permite razoavelmente entender que o mesmo se reporta apenas ao requerimento de injunção.
Em segundo lugar porque o n.º 5 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação do art.º 1.º do Dec. Lei n.º 52/2001, de 13 de abril (anterior n.º 4) estabelece que se o procedimento de injunção seguir como ação, “…é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de dez dias a contar da data da distribuição, nos termos gerias do presente Regulamento…”.
E em terceiro lugar porque não vislumbramos qualquer valor jurídico que devesse, especialmente, ser acautelado pelo estabelecimento de uma norma de natureza preclusiva do respetivo direito, como seria a que resultaria da aplicação do art.º 20.º citados aos articulados da ação declarativa subsequente à oposição ao procedimento de injunção.
Não sendo aplicável o art.º 20.º citado, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça cominada pelo art.º 150.º-A, do C. P. Civil em virtude de ter sido depositada e comprovada taxa de justiça inferior à devida, segue o regime legal estabelecido pelo art.º 486.º-A, n.ºs 3, 5 e 6 do C. P. Civil, nos termos do qual (1) o oponente pode comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da apresentação da oposição, (2) não o fazendo a secretaria notificá-lo-á para o fazer em dez dias com acréscimo de multa, (3) se ainda assim o não fizer, o juiz ordenará a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa acrescida e, por ultimo (4), ordenará o desentranhamento da oposição.
Neste sentido, aliás, se pronunciaram já, entre outros, os acórdãos desta Relação de 30/11/2010 (relator António Santos), citado pela apelante, de 29/03/2011 (relator Afonso Henrique) e da Relação do Porto de 2/5/2011 (relator Ana Paula Amorim) e de 26/1/2012[1] (relator Leonel Serôdio).
No caso sub judice, ao contrário do expendido pelo tribunal a quo, não é, pois, aplicável, sem mais, o disposto no art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, nem se mostra feita a notificação oficiosa, pela secretaria, determinada pelo art.º 486.º-A, n.º 2 do C. P. Civil, ficando prejudicada a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção, a qual se estruturou no desentranhamento do articulado de oposição que, entendemos, não devia ter sido ordenado.
Procede, pois, a apelação devendo revogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que ordene o cumprimento, pela secretaria, do disposto no n.º 2, do art.º 486.º-A, do C. P. Civil, seguindo-se a tramitação subsequente.
C) EM CONCLUSÃO.
A falta de junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida pela oposição a requerimento de injunção, cominada pelo art.º 150.º-A, do C. P. Civil em virtude de ter sido depositada e comprovada taxa de justiça inferior à devida, segue o regime legal estabelecido pelo art.º 486.º-A, n.ºs 3, 5 e 6 do C. P. Civil, não sendo aplicável o disposto no art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que ordene o cumprimento, pela secretaria, do disposto no n.º 2, do art.º 486.º-A, do C. P. Civil.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 11 de setembro de 2012.
Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este no sentido de que o art.º 20.º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro só opera depois de esgotados os mecanismo do art.º 486.º-A, do C. P. Civil.